Lei Estadual nº. 7.410 de 04 de setembro de 2012 (Bombeiro Civil)

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Ano C Número 169 Maceió - Quinta-feira 06 de setembro de 2012 Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 DECRETO LEGISLATIVO Nº 436, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. APROVA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2008. O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2008. Art. 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012. Dep. FERNANDO TOLEDO Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012. LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO Diretor Geral DECRETO LEGISLATIVO Nº 437, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. APROVA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2007. O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2007. Art. 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012. Dep. FERNANDO TOLEDO Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012. LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO Diretor Geral DECRETO LEGISLATIVO Nº 438, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. APROVA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2006. O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2006. Art. 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012. Dep. FERNANDO TOLEDO Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012. LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO Diretor Geral DECRETO LEGISLATIVO Nº 439, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. APROVA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005. O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2005. Art. 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012. Dep. FERNANDO TOLEDO Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012. LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO Diretor Geral O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: LEI Nº 7.373 DE 07 DE JULHO DE 2012. De autoria: Ministério Público. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLI- CO DO ESTADO DE ALAGOAS, ANO-BASE 2011, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; CRIA CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 13 Aos policiais militares, integrantes da Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Alagoas, será paga uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subsídio. SALA DAS SESSÕES DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVAESTADUAL, em Maceió, 04 de setembro de 2012. Dep. FERNANDO TOLEDO Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 04 de setembro de 2012. LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO Diretor Geral

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Ano CNúmero 169

Maceió - Quinta-feira06 de setembro de 2012Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

DECRETO LEGISLATIVO Nº 436, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.

APROVA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2008.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO decreta e promulga oseguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2008.

Art. 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

Dep. FERNANDO TOLEDOPresidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHODiretor Geral

DECRETO LEGISLATIVO Nº 437, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.

APROVA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2007.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO decreta e promulga oseguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2007.

Art. 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

Dep. FERNANDO TOLEDOPresidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHODiretor Geral

DECRETO LEGISLATIVO Nº 438, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.

APROVA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2006.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO decreta e promulga oseguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2006.

Art. 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

Dep. FERNANDO TOLEDOPresidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHODiretor Geral

DECRETO LEGISLATIVO Nº 439, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.

APROVA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO decreta e promulga oseguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2005.

Art. 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

Dep. FERNANDO TOLEDOPresidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHODiretor Geral

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confereo parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI Nº 7.373 DE 07 DE JULHO DE 2012.

De autoria: Ministério Público.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLI-CO DO ESTADO DE ALAGOAS, ANO-BASE 2011, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL; CRIA CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Art. 13 Aos policiais militares, integrantes da Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Alagoas, será paga umagratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subsídio.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAESTADUAL, em Maceió, 04 de setembro de 2012.

Dep. FERNANDO TOLEDOPresidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 04 de setembro de 2012.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHODiretor Geral

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48 Diário Oficial

Estado de AlagoasMaceió - Quinta-feira06 de setembro de 2012 Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confereo parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI Nº 7.410 DE 04 DE SETEMBRO DE 2012.

Autor : Deputado Isnaldo Bulhões.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS, NO ÂMBITO DO ESTADODE ALAGOAS, POR ESTABELECIMENTOS ONDE HAJA GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, REGULARIZA-ÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º É obrigatória à contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Alagoas, de acordo com o grau de riscoexplicitado na NBR 14608: 2007.

Art. 2º São considerados Bombeiros Civis aqueles que, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva deprevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades deeconomia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

§ 1º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar - CBMAL,a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar;

Art.3º As atividades básicas do bombeiro civil durante suas rotinas de trabalho são constituídas pelos seguintes procedimentos:

I - ações de prevenção:

a) avaliar dos riscos existentes;b) elaborar relatório das irregularidades encontradas nos sistemas preventivos;c) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção contra incêndio e rotas de fuga, e quando detectada qualqueranormalidade, comunicar a quem possa saná-la na maior brevidade possível, registrando em livro próprio a anormalidadeverificada;d) informar ao CBMAL, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, citando o dia e hora do exercício simulado;e) planejar ações pré-incêndio;f) Supervisionar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos;g) Implementar do plano de combate e abandono.

II- ações de emergência:

a) identificação da situação;b) auxiliar no abandono da edificação;c) acionar imediatamente o CBMAL, independentemente de análise de situação;d) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;e) combater os incêndios em sua fase inicial, de forma que possam ser controlados por meio de extintores ou mangueiras deincêndio da própria edificação e onde não haja a necessidade de uso de equipamentos de proteção individual específicos(equipamentos autônomos de proteção respiratória, capas de aproximação etc.) ;

f) atuar no controle de pânico;

g) prestar os primeiros socorros a feridos;h) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;i) interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liqüefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;j) estar sempre em condições de auxiliar o CBMAL, por ocasião de sua chegada, no sentido de fornecer dados gerais sobre oevento bem como, promover o rápido e fácil acesso aos dispositivos de segurança. Art. 4º - Os requisitos para formação, qualificação, reciclagem, atividades e registro dos Bombeiros Civis em atuação noEstado de Alagoas obedecerão ao disposto na NBR 14608/2007 (ABNT), ou norma posterior que a substitua.Art. 5º As Instituições de formação de Bombeiros Civis, instaladas no Estado de Alagoas deverão obedecer ao disposto naNBR - Normas Brasileiras 14608/2007 (ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas), devendo obrigatoriamenteregistrar cadastro no Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas. §1 A empresa de formação deve possuir recursos que viabilizem a instrução do aluno, tais como: sala de aula, materiaisdidáticos, equipamentos e campo de treinamento de combate a incêndio, próprios ou locados.Art. 6º A formação e reciclagem dos Bombeiros Civis em atuação no Estado de Alagoas deverá obedecer o currículo mínimoprevisto na NBR 14608/2007 (ABNT).Art. 7º É assegurado ao Bombeiro Civil:I - uniforme especial a expensas do empregador;II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;IV - o direito à reciclagem periódica.§1 Os bombeiros civis, durante suas jornadas de trabalho, devem permanecer identificados e quando no uso de uniformes, estesnão devem ser similares aos utilizados pelos órgãos de bombeiros públicos locais.§2 O desenvolvimento das atividades do Bombeiro Civil, bem como o uso do uniforme, devem ficar restritos ao seu horário elocal trabalho;§3 Deve ser fornecido aos bombeiros civis todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual necessários ao desenvolvi-mento das suas atividades (luvas, uniformes, botas, capacetes e aparelhos de respiração autônomo), bem como aparelhos decomunicação por radio - HT;§4 Devem ser distribuídos, em locais visíveis e de grande circulação, quadros de aviso ou similar, informando sobre a existênciade posto de Bombeiro Civil, forma de contato e local onde se encontra;Art. 8º As empresas especializadas na formação de Bombeiro Civil e as que se enquadrem no descrito na NBR 14608: 2007,que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:I - advertência;II - proibição temporária de funcionamento;III - cancelamento da autorização e registro para funcionar.Art. 9º A empresa para se credenciar como prestadora de serviço deve solicitar cadastro junto ao Corpo de Bombeiros doEstado de Alagoas - CBMAL, apresentando no mínimo 5 (cinco) bombeiros civis certificados, e todos os documentos deregularização da mesma;§1 - Os certificados dos profissionais deverão ser de empresas cadastradas no CBMAL.Art.10 Em eventos temporários, centros de exibição, shows, parques de diversão e assemelhadas, o número de bombeiros civisdeverá ser calculado de acordo população máxima prevista para o local:a) locais com lotação até 1000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser de no mínimo 5 (cinco);b) locais com lotação entre 1000 e 5000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser de no mínimo 10 (dez);c) locais com lotação entre 5000 e 10000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser de no mínimo 15;d) locais com lotação acima de 10000 pessoas, acrescentar 1 bombeiros civis para grupo de 500 pessoas.§1 A fim de atender ao prescrito nos itens acima, é permitido definir o número de bombeiros civis em função do cálculo dapopulação, sendo este de 2(duas) pessoas por metro quadrado.

§2 Só poderão realizar tal serviço empresa registrada no CBMAL, que fornecerá para a administração do evento a relaçãonominal do efetivo de bombeiros civis, com suas certificações, bem como nota fiscal do serviço prestado;Art. 11 Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para incluírem BombeirosCivis em seu quadro de pessoal, incumbindo ao Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas a fiscalização e cumprimento.

Art. 12 Incumbe ao Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas a realização de inspeções e vistorias nos estabelecimentos aque se refere o Art.1º e Art.5º desta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAESTADUAL, em Maceió, 04 de setembro de 2012.

Dep. FERNANDO TOLEDOPresidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 04 de setembro de 2012.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHODiretor Geral

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confereo parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI Nº 7.411 DE 04 DE SETEMBRO DE 2012.

Autor: Mesa Diretoria.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.807/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 9º e 12 da Lei nº 6.807/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os cargos em comissão de secretariado parlamentar tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistênciae assessoramento direto dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar serão lotados nos gabinetes parlamentares respectivose reger-se-ão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Assembleia Legislativa.

Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei obedecerá ao que estipula o art. 23 da Lei 7.112/2009,cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete, nos termos do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 12. A exoneração do servidor, se por iniciativa do deputado, produzirá efeitos a partir da data de registro do ato noprotocolo.

Art. 2º - Ficam revogados os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 6.807/2007.

Art. 3º - O anexo I da Lei nº 6.807/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAESTADUAL, em Maceió, 04 de setembro de 2012.

Dep. FERNANDO TOLEDOPresidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 04 de setembro de 2012.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHODiretor Geral

NÍVEL VENCIMENTO

SP-01 R$721,03

SP-02 R$841,05

SP-03 R$961,72

SP-04 R$1.081,94

SP-05 R$1.202,16

SP-06 R$1.322,36

SP-07 R$1.442,58

SP-08 R$1.562,80

SP-09 R$1.683,02

SP-10 R$1.803,22

SP-11 R$1.923,44

SP-12 R$2.043,66

SP-13 R$2.163,88

SP-14 R$2.284,08

SP-15 R$2.404,30

SP-16 R$2.644,74

SP-17 R$3.005,38

SP-18 R$3.606,40

SP-19 R$3.846,88

SP-20 R$4.207,52

SP-21 R$4.447,98 SP-22 R$4.808,62 SP-23 R$6.010,78 SP-24 R$7.080,00 SP-25 R$8.040,00 TOTAL DA VERBA

R$76.223,43

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49Diário Oficial

Estado de AlagoasMaceió - Quinta-feira

06 de setembro de 2012Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

RESOLUÇÃO Nº 525 DE 28 DE AGOSTO 2012.

Autor: Deputado Eduardo Holanda.

CONCEDE A COMENDA TAVARES BASTOS AO SENHOR ROBSON RODAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS faz saber que o Poder

Legislativo decreta e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica concedida ao Senhor ROBSON RODAS, a COMENDA TAVARES BASTOS, pelos relevantesserviços prestados ao Estado de Alagoas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação para todos os fins legais, revogadas asdisposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, em 28 de agosto de2012.

DEP. FERNANDO TOLEDO

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em 28 de agosto de 2012.

LUCIANO SURUAGY AMARAL FILHODiretor Geral

RESOLUÇÃO Nº 526 DE 28 DE AGOSTO 2012.

Autor: Deputado João Henrique Holanda Caldas.

CRIA A COMISSÃO TECNOLÓGICA DA INFORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ALAGOASE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS faz saber que o Poder

Legislativo decreta e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação, alterando o Regimento Interno- Resolução nº 369/2003 - na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º Os artigos 123 e 125 do Regimento Interno passam a vigorar acrescidos das seguintes disposi-ções;

"Art. 123...

XIII- Ciência e Tecnologia da Informação - (3 membros);

ART. 125...

XIII- Ciência e Tecnologia da Informação:

a) Acompanhar a informatização do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive Administração

Indireta, quanto ao seu fim social, eficiência e economicidade;b) Recomendar ao Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive Administração Indireta, a adoção

de medidas que visem preservar os aspectos declinados no item "a";c) Promover, no âmbito da Assembleia Legislativa, as medidas necessárias à modernização dos serviços

administrativos, tendo sempre por fim a eficiência;d) Acompanhar no âmbito do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive Administração Indireta,

os contratos de prestação de serviços ou de compra de bens que versem, ainda que apenas em parte,acerca de ciência e tecnologia da informação;

e) Emitir parecer sobre as proposições que versem sobre ciência e tecnologia da informação".

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, em 28 de agosto de2012.

DEP. FERNANDO TOLEDO

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em 28 de agosto de 2012.

LUCIANO SURUAGY AMARAL FILHODiretor Geral