Lei Estadual n. 13806 de 2002

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  • Lei 13806 - 30 de Setembro de 2002

    Publicado no Dirio Oficial no. 6327 de 1 de Outubro de 2002

    (vide Lei 17143 de 09/05/2012)

    Smula: Dispe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluio atmosfrica, padres e gesto da

    qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providncias.

    A Assemblia Legislativa do Estado do Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1. As atividades pertinentes ao controle da poluio atmosfrica, padres e gesto da qualidade do ar,

    so regidas pela presente lei, atendidas as disposies da legislao federal.

    Pargrafo nico. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

    I - Poluio atmosfrica: a degradao da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou

    indiretamente:

    a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;

    b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;

    e) lancem matrias ou energias em desacordo com os padres ambientais estabelecidos.

    II - Poluente atmosfrico: qualquer forma de matria slida, lquida ou gasosa ou de energia que, presente

    na atmosfera, cause ou possa causar poluio atmosfrica.

    III - Emisso: o lanamento na atmosfera de qualquer forma de matria slida, lquida ou gasosa, ou de

    energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.

    IV - Fonte-rea: qualquer processo natural ou artificial, estacionrio ou no pontual, que libere ou emita

    matria ou energia para a atmosfera.

    V - Fonte estacionria: qualquer instalao, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que

    possa liberar ou emitir matria ou energia para a atmosfera.

    VI - Fonte mvel: qualquer instalao, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que

    libere ou emita matria ou energia para a atmosfera.

    VII - Fonte pontual: qualquer instalao, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionrio, que

    libere ou emita matria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geogrfico especfico e

    bem delimitada em seu alcance.

    VIII - Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalao, equipamento ou processo natural ou

    artificial que possa liberar ou emitir matria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluio

    atmosfrica.

    IX - Limites de emisso: os valores de emisso permissveis constantes na licena ambiental de fontes

    potencialmente poluidoras e que, no mnimo, atendam aos padres de emisso.

    X - Padres de emisso: os limites mximos de emisso permissveis de serem lanados na atmosfera por

    fontes potencialmente poluidoras.

    XI - Padro de qualidade do ar: o mximo valor permitido de um nvel de concentrao, em uma durao

    especfica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera.

    XII - Padres primrios de qualidade do ar: os valores-limites de concentraes de poluentes na atmosfera,

    estabelecidos com o objetivo de proteger a sade humana.

    XIII - Padres Secundrios de Qualidade do Ar: os valores-limites de concentrao de poluentes na

    atmosfera, abaixo dos quais se prev o mnimo efeito adverso sobre o bem-estar da populao, assim como

    mnimo dano biota, ao patrimnio fsico, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

  • XIV - Partculas Totais em Suspenso: representa a totalidade das partculas slidas ou lquidas presentes na

    atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou mtodo equivalente.

    XV - Partculas Inalveis: representa a frao das partculas totais em suspenso que apresentam dimetro

    aerodinmico equivalente, igual a 10(dez) micrmetros ou menor.

    XVI - Fumaa: as partculas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combusto,

    intencionais ou no, e detectadas pelo mtodo da reflectncia ou mtodo equivalente.

    XVII - Padres de Condicionamento de Fontes: as condies tcnicas de implantao ou de operao que

    devero ser observadas pelas fontes potenciais de poluio atmosfrica.

    XVIII - Episdio Crtico de Poluio Atmosfrica: a ocorrncia de elevadas concentraes de um ou mais

    poluentes na atmosfera, resultantes de condies meteorolgicas desfavorveis disperso dos mesmos.

    UTILIZAO E PROTEO DA ATMOSFERA

    Art. 2. Fica estabelecido como princpio que os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras

    do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a gerao

    de poluentes atmosfricos e, na impossibil idade prtica desta condio, minimizem as emisses quando

    comparadas com as decorrentes de processos convencionais.

    Art. 3. Fica proibido o lanamento ou a liberao para a atmosfera de qualquer tipo e forma de matria ou

    energia que possa ocasionar a poluio atmosfrica, conforme definida nos termos desta lei.

    Art. 4. Fica proibida a queima a cu aberto de resduos slidos, lquidos ou de outros materiais combustveis,

    exceto mediante autorizao prvia de rgo estadual de meio ambiente, ou em situaes de emergncia

    sanitria assim definidas pela Secretaria de Estado da Sade ou pela Secretaria de Estado da Agricultura.

    Art. 5. Fica proibida a instalao e a uti l izao de incineradores de qualquer tipo em edificaes

    domicil iares ou prediais.

    Art. 6. Nas Unidades de Conservao enquadradas na categoria de Proteo Integral prevista no Sistema

    Nacional de Unidades de Conservao da Natureza (SNUC), dever ser garantida a qualidade do ar em nveis

    compatveis com a manuteno do equilbrio ecolgico nessas reas, levando-se em conta, principalmente, a

    proteo da biodiversidade.

    Art. 7. Nas Unidades de Conservao compreendidas na categoria de Uso Sustentvel, prevista no Sistema

    Nacional de Unidades de Conservao da Natureza (SNUC), dever ser garantida a proteo da qualidade do

    ar atravs da observncia dos Padres Secundrios de Qualidade do Ar.

    Art. 8. Nas Unidades de Conservao, excetuadas as reas de Proteo Ambiental, fica proibida qualquer

    atividade econmica que gere poluio atmosfrica.

    Art. 9. O rgo estadual de meio ambiente poder impor l imites especiais a fontes poluidoras do ar

    localizadas fora das Unidades de Conservao que possam afetar a qualidade do ar dentro das referidas

    Unidades.

    Art. 10. Nas reas do Estado do Paran no enquadradas como Unidades de Conservao, dever ser

    garantida a qualidade do ar e a proteo da atmosfera atravs da observncia, no mnimo, dos Padres

    Primrios de Qualidade do Ar.

    Art. 11. Nas reas onde exista uma aglomerao significativa de fontes de poluio do ar poder ser exigida

    a util izao de combustveis com menor potencial poluidor, tanto para os empreendimentos ou atividades a

    instalar como para aqueles j instalados, sejam eles pblicos ou privados.

    PADRES

    Art. 12. A util izao da atmosfera para o lanamento de qualquer tipo de matria ou energia somente

    poder ocorrer com a observncia dos limites e padres de emisso estabelecidos, das condies e

    parmetros de localizao, de implantao e de operao das fontes potenciais de poluio do ar.

    Pargrafo nico. As disposies do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes providas de sistemas de

    ventilao ou de conduo dos efluentes gasosos, quanto s emisses decorrentes da ao dos ventos, da

    circulao de veculos em vias e reas no pavimentadas e aquelas situaes ou emisses geradas por

    eventos acidentais.

    PADRES DE QUALIDADE DO AR

  • Art. 13. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poder emitir matria ou

    energia para a atmosfera em quantidades e condies que possam resultar em concentraes mdias

    superiores aos Padres de Qualidade do Ar estabelecidos.

    1. Os Padres de Qualidade do Ar a serem observados no Estado do Paran sero estabelecidos pelo

    rgo estadual de meio ambiente.

    2. Os Padres de Qualidade do Ar a serem estabelecidos devero compreender, no mnimo, aqueles

    fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.

    Art. 14. A verificao do atendimento aos padres de qualidade do ar dever ser efetuada pelo

    monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausncia de medies, pela uti l izao de modelos

    matemticos de disperso atmosfrica.

    Pargrafo nico. No caso de util izao de modelo matemtico de disperso atmosfrica, este dever ser

    previamente aprovado pelo rgo estadual de meio ambiente.

    PADRES DE EMISSO PARA FONTES ESTACIONRIAS

    Art. 15. Os Padres de Emisso para fontes estacionrias devero ser fixados por poluentes ou por tipologia

    de fonte potencial de poluio do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos mtodos de preveno,

    as tecnologias de controle de poluio e a viabil idade econmica de sua implementao.

    Pargrafo nico. Os Padres de Emisso sero estabelecidos pelo rgo estadual de meio ambiente.

    Art. 16. Os limites mximos de emisso sero diferenciados para as diversas reas em funo da classificao

    de usos pretendidos, definidas nesta lei.

    1. A critrio do rgo estadual de meio ambiente podero ser estabelecidos na licena ambiental Limites

    de Emisso mais rgidos que os definidos como Padres de Emisso, em funo, principalmente, das

    caractersticas locais e do avano tecnolgico.

    2. A critrio do rgo estadual de meio ambiente poder ser proibida a instalao de novos

    empreendimentos em funo da qualidade do ar e das caractersticas locais.

    3. A critrio do rgo estadual de meio ambiente poder ser exigida a alterao dos processos industriais

    de modo a minimizar as emisses de empreendimentos ou atividades para a atmosfera.

    Art. 17. Nas regies metropolitanas do Estado o licenciamento para a instalao, a operao ou a ampliao

    de fontes potencialmente poluidoras do ar, sero objeto de limites de emisso diferenciados para cada

    categoria de zona industrial.

    Art. 18. Os empreendimentos e atividades existentes data de incio de vigncia desta lei ficam sujeitos ao

    atendimento, no mnimo, dos Padres de Emisso, em prazo a ser definido pelo rgo estadual de meio

    ambiente, observado o perodo mximo de cinco anos.

    DOS PADRES DE EMISSO PARA FONTES MVEIS

    Art. 19. Os Padres de Emisso para fontes mveis a serem observados no Estado do Paran sero os

    mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.

    DOS PADRES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES

    Art. 20. Os Padres de Condicionamento de Fontes devero refletir o melhor estgio tecnolgico e de

    controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminao ou minimizao das emisses de poluentes

    atmosfricos.

    Pargrafo nico. Os Padres de Condicionamento de Fontes sero estabelecidos na Licena Ambiental para

    situaes e fontes especficas pelo rgo estadual do meio ambiente.

    DA GESTO DA QUALIDADE DO AR

    Art. 21. A gesto da qualidade do ar ser efetuada atravs dos seguintes instrumentos:

    a) o inventrio de fontes;

    b) o monitoramento da qualidade do ar;

    c) o relatrio de qualidade do ar;

  • d) o l icenciamento ambiental;

    e) a preveno de deteriorao significativa da qualidade do ar;

    f) o programa de emergncia para episdios crticos de poluio do ar.

    DO INVENTRIO DE FONTES E EMISSES

    Art. 22. Para subsidiar as aes de controle e a formulao de estratgias de gesto da qualidade do ar, fica

    institudo o Inventrio das Fontes e Emisses de Poluio Atmosfrica.

    Art. 23. O Inventrio dever conter informaes que permitam:

    I - identificar a localizao das fontes de poluio do ar e de alterao das condies atmosfricas;

    II - identificar as principais caractersticas tcnicas das fontes potencialmente poluidoras, incluindo, no

    mnimo, informaes sobre matrias-primas, tecnologias e insumos relacionados gerao dos poluentes;

    III - quantificar as emisses de poluentes considerados prioritrios para fins de controle;

    IV - qualificar as fontes quanto tipologia, considerando-se as fontes estacionrias e as mveis, as

    quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados.

    Art. 24. O Inventrio dever ser atualizado periodicamente com as informaes geradas pelo sistema de

    licenciamento ambiental de fontes de poluio, para as fontes estacionrias e fonte-rea, e pelas

    informaes fornecidas pelos rgos municipais e estadual responsveis pelo registro de veculos, para as

    fontes mveis.

    Art. 25. O Inventrio de Fontes e Emisses ser administrado pelo rgo estadual de meio ambiente.

    DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

    Art. 26. Compete ao Poder Pblico Estadual, atravs do rgo estadual de meio ambiente, implementar um

    sistema de monitoramento que permita acompanhar a evoluo da qualidade do ar.

    Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condies Meteorolgicas dever ser

    implementado prioritariamente nas regies ou localidades com maior concentrao de fontes mveis ou

    estacionrias de poluio atmosfrica e avaliar as concentraes dos poluentes cujos efeitos potenciais

    possam afetar significativamente a qualidade do ar.

    Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condies Meteorolgicas dever ser

    implementado, prioritariamente, nas regies ou localidades com maior concentrao de fontes mveis ou

    estacionrias de poluio atmosfrica e avaliar as concentraes dos poluentes cujos efeitos potenciais

    possam afetar significativamente a qualidade do ar.

    (Redao dada pela Lei 17143 de 09/05/2012)

    Pargrafo nico. O monitoramento da qualidade do ar dever adotar mtodos de amostragem e anlise

    normatizados, que possibil item a comparao dos resultados assim obtidos com os padres de qualidade

    vigentes.

    1. O monitoramento da qualidade do ar dever adotar medidas de amostragem e anlise normatizadas,

    que possibil item a comparao dos resultados assim obtidos com os padres vigentes.

    (Redao dada pela Lei 17143 de 09/05/2012)

    2. Fica assegurado a toda populao, acesso a acompanhamento do sistema de gerenciamento da

    qualidade do ar do Estado do Paran, que dever disponibil izar diariamente a concentrao de gases e

    particulados medidos pelas estaes automticas de monitoramento para os poluentes amostrados, tais como

    O3, SO2, NO2, CO, PTS, PI e fumaa. Para as estaes manuais, os valores de concentrao de poluentes

    amostrados devem ser disponibil izados atravs de mdias dirias em relatrio nico.

    (Includo pela Lei 17143 de 09/05/2012)

    DO RELATRIO DE QUALIDADE DO AR

    Art. 28. Com o objetivo de divulgar os nveis de poluentes atmosfricos, fica o Poder Pblico Estadual,

    atravs do rgo estadual de meio ambiente obrigado a editar, anualmente, o Relatrio de Qualidade do Ar,

    onde constar os dados gerados pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condies da

    Atmosfera, devidamente consolidados e interpretados, contendo, em linguagem de fcil entendimento, a

    evoluo das concentraes e o resumo do significado dos nveis de alterao da qualidade do ar registrados

    e seus possveis efeitos ambientais.

  • Art. 29. O Relatrio de Qualidade do Ar documento a que se dar publicidade, devendo ser uti l izados

    meios que assegurem o seu acesso pelos interessados.

    DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIO DO AR

    Art. 30. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas pelo rgo estadual de

    meio ambiente, sero objeto de licenciamento ambiental, conforme estabelecido pelo Sistema de

    Licenciamento Ambiental do Estado do Paran, obedecidas as disposies desta lei, das normas dela

    decorrentes e demais legislaes em vigor.

    DA PREVENO DE DETERIORAO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR

    Art. 31. Com a finalidade de prevenir a deteriorao significativa da qualidade do ar, as reas do territrio

    estadual, obedecero a seguinte classificao quanto a seus usos pretendidos:

    I - Classe I reas de preservao, parques e Unidades de Conservao, excetuadas nestas as reas de

    Proteo Ambiental, onde dever ser mantida a qualidade do ar em nvel o mais prximo possvel do

    verificado sem a interveno antropognica.

    II - Classe 2 reas de Proteo Ambiental e outras reas que no se enquadram nas classe 1 e 3, onde o

    nvel de deteriorao da qualidade do ar seja l imitado pelo padro secundrio de qualidade.

    III - Classe 3 reas urbanas das regies metropolitanas de Curitiba, Londrina, Maring, de municpios com

    populao acima de 50.000 habitantes ou com reas definidas como industriais, onde o nvel de

    deteriorao da qualidade do ar seja l imitado pelo padro primrio de qualidade.

    DO PROGRAMA DE EMERGNCIA PARA EPISDIOS CRTICOS DE POLUIO ATMOSFRICA

    Art. 32. Com a finalidade de prevenir grave e iminente risco sade da populao dever ser elaborado um

    Programa de Emergncia para Episdios Crticos de Poluio Atmosfrica.

    Art. 33. O Programa de Emergncia deve contemplar um conjunto de aes, previamente planejadas e

    coordenadas, envolvendo e articulando os rgos do Governo do Estado, dos municpios, entidades privadas

    diretamente interessadas, alm da comunidade em geral.

    Art. 34. Ficam estabelecidos os nveis de ateno, alerta e emergncia para a execuo do programa.

    1. Na definio de qualquer dos nveis enumerados podero ser consideradas as concentraes de

    partculas totais em suspenso, dixido de enxofre, partculas inalveis, monxido de carbono, oznio,

    fumaa, dixido de nitrognio, e o produto das concentraes de partculas totais em suspenso e o dixido

    de enxofre, bem como as condies esperadas de disperso atmosfrica, com base nas previses

    meteorolgicas e em fatos ou fatores intervenientes previstos e esperados.

    2. Os limites de concentraes de poluentes, ou do produto de concentraes, sero estabelecidos pelo

    rgo estadual de meio ambiente, aplicando-se, na ausncia destes, os nveis existentes na Legislao

    Federal.

    Art. 35. Fica o rgo estadual do meio ambiente responsvel pela elaborao e coordenao do Programa

    de Emergncia para Episdios Crticos de Poluio Atmosfrica.

    Art. 36. Caber ao Secretrio de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, a partir de solicitao do

    rgo estadual de meio ambiente, declarar os nveis de Ateno, de Alerta e de Emergncia, devendo estes

    atos serem divulgados publicamente.

    Art. 37. Durante a permanncia dos nveis acima referidos, as fontes de poluio do ar ficaro, na rea

    atingida, sujeitas s restries previamente estabelecidas pelo rgo estadual de meio ambiente.

    DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL

    Art. 38. Os empreendimentos e atividades pblicos ou privados, que abriguem fontes efetiva ou

    potencialmente poluidoras do ar, devero adotar o automonitoramento ambiental, atravs de aes e

    mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emisses e adotem prticas que visem

    melhoria contnua de seu desempenho ambiental.

    Art. 39. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas

    normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar, ao rgo estadual de meio ambiente, o

    programa de automonitoramento ambiental da empresa.

    Art. 40. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas

  • normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao rgo estadual de meio ambiente,

    para anlise, relatrio de avaliao de emisses atmosfricas para o licenciamento ambiental, como parte

    integrante do processo de renovao ou alterao do licenciamento.

    Art. 41. O rgo estadual de meio ambiente poder, a seu critrio, exigir de empreendimentos e atividades

    efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emisses atmosfricas de forma

    contnua.

    DAS INFRAES E PENALIDADE

    Art. 42. As pessoas fsicas ou jurdicas que infringirem esta lei, seus regulamentos e normas decorrentes,

    ficaro sujeitas aplicao de penalidades de acordo com o previsto no Captulo VI Da Infrao

    Administrativa da Lei Federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e no seu regulamento baixado pelo

    Decreto Federal n 3.179, de 21 de setembro de 1.999, que sero impostas pelo Instituto Ambiental do

    Paran IAP, mediante instaurao do competente procedimento administrativo para apurao das

    infraes.

    DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 43. O Poder Executivo adotar as medidas necessrias a regulamentao da presente lei no prazo

    mximo de 120(cento e vinte) dias.

    Art. 44. Na ausncia temporria do Regulamento e das normas tcnicas relativas a esta lei, permanecem em

    vigor todos os dispositivos legais, normas tcnicas e administrativas referentes ao recurso ar e s condies da

    atmosfera vigentes.

    Art. 45. O rgo estadual de meio ambiente e os Municpios do Estado do Paran, por meio de seus

    respectivos rgos ambientais, podero celebrar convnios de cooperao objetivando a implementao de

    aes ambientais e a delegao de competncias relativas aplicao desta lei e das normas dela

    decorrentes.

    Art. 46. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    PALCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de setembro de 2002.

    Jaime Lerner

    Governador do Estado

    Jos Antonio Andreguetto

    Secretrio de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hdricos

    Jos Cid Camplo Filho

    Secretrio de Estado do Governo

    Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial do Estado