Lei Estadual Caixa Estaual

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SULASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 10.959, DE 27 DE MAIO DE 1997. (atualizada até a Lei nº 12.442, de 03 de abril de 2006)

Autoriza o Poder Executivo a transformar a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul em sociedade anônima de economia mista e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Caixa Econômica

Estadual do Rio Grande do Sul em uma instituição de fomento, organizada sob a forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, que será denominada Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, que poderá realizar operações em todo o Estado, bem como fora dele, nas condições que esta Lei, seu regulamento e demais normas aplicáveis estipularem.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul em instituição de fomento, organizada sob a forma de sociedade anônima de economia mista, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, que será denominada Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, que poderá realizar operações em todo o Estado, bem como fora dele, nas condições que esta Lei, seu regulamento e demais normas aplicáveis estipularem. (Redação dada pela Lei nº 11.105/98) (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

§ 1º - A transformação prevista no "caput" deste artigo, bem como as transferências

previstas nos artigos 5º, 6º e 18 desta Lei, deverão ser efetivadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar de sua entrada em vigor, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O Estado manterá um banco comercial ou múltiplo na sua administração indireta,

visando a atender às necessidades de serviços bancários de toda população, inclusive de baixa renda, com atuação prioritária em todo o território do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A instituição transformada pelo artigo anterior buscará o desenvolvimento

econômico e social do Estado, tendo como principais objetivos: I - o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada,

mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado;

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II - o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado;

III - a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;

IV - o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor;

V - o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.

§ 1º - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar

quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

§ 2º - A instituição referida no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, financiar

ou apoiar projetos fora do Estado, desde que em conjunto com instituições de fomento de outros entes federados ou da União e que o projeto seja de interesse do Estado.

Art. 3º - O capital inicial da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento será

dividido em ações ordinárias nominativas de R$ 1,00 (um real) cada uma, devendo, pelo menos 51% delas, ser necessariamente subscritas e integralizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

§ 1º - O Estado não poderá abrir mão do direito a voto correspondente às ações por ele

detidas. § 2º - Os futuros aumentos de capital serão aprovados pela Assembléia Geral da

sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 3º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá

participar do capital da instituição, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - O valor do capital inicial, integralizado pelo Estado, será apurado pelo Poder

Executivo, com base nos bens e direitos que forem transferidos à instituição.

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§ 5º - O Poder Executivo poderá, visando à capitalização da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, autorizar a emissão por esta entidade de ações preferenciais, sem direito a voto, observadas as normas legais aplicáveis. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

Art. 4º - Na integralização a que se refere ao "caput" do artigo anterior, o Estado fica

autorizado a utilizar os seguintes recursos, bens ou direitos, próprios ou de suas controladas: I - recursos obtidos com a alienação dos bens móveis ou imóveis atualmente

pertencentes à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul; II - valor relativo às operações da carteira de desenvolvimento do Banco do Estado do

Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL; III - títulos do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, a serem obtidos através

dos empréstimos ou financiamentos previstos no artigo 13 desta Lei; IV - valor relativo à participação do Estado no patrimônio e nos recursos próprios do

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; V - créditos que a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul atualmente detenha

em relação a terceiros; VI - bens atualmente pertencentes à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul; VII - recursos presentemente alocados ao patrimônio do FUNDOPIMES. Parágrafo único - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento aplicará os

recursos originários da subscrição autorizada pelo inciso VII deste artigo, necessariamente, na implantação e operação de uma linha de crédito destinada a financiar planos, programas, projetos e atividades que atendam aos objetivos específicos do Programa Integrado de Melhoria Social - PIMES, instituído pelo Decreto nº 32.554, de 12 de abril de 1987, além do disposto nesta Lei. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

Art. 5º - Os depósitos captados pela Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul,

atendidos os preceitos legais e regulamentares, serão transferidos ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, continuando o Estado responsável subsidiário pelas obrigações transferidas.

Art. 6º - As demais operações, ativas e passivas, da Caixa Econômica Estadual do Rio

Grande do Sul serão transferidas ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL, desde que evidenciada sua solvabilidade, respeitados os direitos dos acionistas minoritários e atendidos os preceitos legais e regulamentares.

Parágrafo único - As operações que não forem transferidas ao Banco do Estado do Rio

Grande do Sul S.A - BANRISUL serão repassadas, a título oneroso, a outra instituição financeira ou permanecerão sob a gestão do Estado.

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Art. 7º - Os cargos, empregos e funções da entidade autárquica transformada pelo artigo 1º desta Lei, com os respectivos vencimentos, salários e demais vantagens, titulados por servidores estáveis ou não, passam a compor, a partir da vigência desta Lei, Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e serão extintos na medida que vagarem.

§ 1º - Ao pessoal integrante do Quadro Especial ficam mantidos todos os direitos,

benefícios e vantagens já adquiridos, através da legislação vigente, especialmente aqueles contidos na Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, com suas alterações posteriores, e nas resoluções vigentes do Conselho Administrativo da Autarquia com aquela compatíveis, bem como os deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos.

§ 2º - Os direitos, benefícios e vantagens referidos no parágrafo anterior, ainda não

incorporados ou integralizados nesta data, serão concedidos quando da implementação das demais condições legalmente exigidas, ficando ainda expressamente assegurada a incorporação dos percentuais correspondentes aos biênios já exercidos ou em andamento, na forma da Lei nº 10.845, de 06 de agosto de 1996.

§ 3º - Os vencimentos, proventos e vantagens dos integrantes do Quadro Especial serão

reajustados pelos mesmos índices, e nas mesmas datas, utilizados para o reajuste dos vencimentos dos demais servidores do Estado, nos termos da Política Salarial vigente. (Vide Leis nos 11.467/00, 11.468/00, 11.678/01, 11.752/02, 11.755/02, 12.222/04 e 12.442/06)

§ 4º - O pagamento da aposentadoria dos servidores inativos da Caixa Econômica

Estadual do Rio Grande do Sul, inclusive daqueles que vierem a se aposentar no Quadro Especial, passa a ser de responsabilidade do Estado.

§ 5º - Ficam revigoradas, para o Quadro Especial, as disposições contidas nos artigos 1º

a 4º e 6º a 17, da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, com suas alterações posteriores, pelo prazo constante do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei.

§ 6º - Ficam extintos o quadro e as funções gratificadas existentes na Caixa Econômica

Estadual do Rio Grande do Sul, estas a partir do momento em que seus titulares cessarem o seu exercício.

§ 7º - Não se considera direito, benefício ou vantagem ao servidor o patrocínio à

entidade fechada de previdência privada feito pela Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.

§ 8º - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos deverá utilizar servidores

oriundos da Caixa Econômica Estadual para auxiliar no acompanhamento da concessão de direitos e vantagens, na atualização de dados funcionais e na elaboração dos processos de aposentadoria dos integrantes do Quadro Especial.

Art. 8º - Fica assegurado aos servidores integrantes do Quadro Especial previsto no

"caput" do artigo anterior seu aproveitamento em cargo ou função da administração direta ou indireta, nos termos desta Lei, com atribuições e remuneração compatíveis com sua situação anterior.

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§ 1º - O aproveitamento ou colocação à disposição dos servidores do Quadro Especial será realizado no município onde se encontravam lotados ou na área da microregião da FAMURS onde se situa o município de lotação, com prioridade para o local de residência da respectiva família.

§ 2º - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento só poderá contratar

servidores na medida em que os servidores do Quadro Especial forem totalmente aproveitados ou colocados à disposição na forma do artigo 10 desta Lei. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

Art. 9º - O Poder Executivo criará uma Comissão de Estudos para o aproveitamento dos

servidores oriundos da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul que analisará as condições deste aproveitamento, observadas as normas legais pertinentes, propondo, quando for o caso, como ela se efetuará.

§ 1º - A Comissão a que faz referência este artigo apresentará os resultados de seu

trabalho no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, prorrogável por mais 6 (seis) meses, a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - A Comissão de que trata este artigo será composta pelos seguintes membros,

todos designados pelo Governador do Estado: I - 1 (um) integrante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo Secretário desta

Pasta; II - 1 (um) integrante da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos

Humanos, indicado pelo Secretário desta Pasta; III - 1 (um) integrante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral

do Estado; IV - 1 (um) integrante da atual diretoria da Caixa Econômica Estadual, indicado pelo

seu Presidente; V - 2 (dois) servidores da Caixa Econômica Estadual, indicados pelo Sindicato da

categoria. § 3º - A falta de qualquer das indicações referidas nos incisos do parágrafo anterior não

prejudicará o início dos trabalhos do grupo previsto neste artigo. Art. 10 - Ouvida a Comissão de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá

colocar os servidores integrantes do Quadro Especial a que faz referência o artigo 7º à disposição de municípios ou de outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, preferencialmente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, nos termos da legislação estatutária em vigor. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

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Art. 11 - Os bens móveis e imóveis que atualmente pertencem à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, que não forem utilizados pela Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, poderão ter as seguintes destinações, a critério do Poder Executivo: (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

I - ser cedidos a órgãos da administração direta ou indireta que deles necessitem; II - ser utilizados para dação em pagamento ou em garantia de dívidas do Estado ou de

obrigações por ele assumidas; III - ser incorporados ao patrimônio do Banco do Estado do Rio Grande do Sul -

BANRISUL; IV - ser alienados, mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei. Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, a receita auferida poderá ser utilizada para a

capitalização das instituições de que trata esta Lei, ou para o pagamento de dívidas do Estado ou que por ele tenham sido assumidas, também em razão desta Lei.

Art. 12 - Para a integralização a que se refere o inciso II do artigo 4º desta Lei, se

necessário, fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, visando a retirar de seu patrimônio as operações de sua Carteira de Desenvolvimento, juntamente com os aportes mínimos exigidos pelo Banco Central do Brasil para amparar tais operações, bem como fixar os funcionários necessários à sua administração, para posterior incorporação na agência prevista no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único - Aos servidores transferidos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul

S.A. - BANRISUL à Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, nos termos da Lei nº 6.404/76, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, cabendo à Agência assumir o ônus da contribuição respectiva à Fundação Banrisul. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

Art. 13 - Caso as operações previstas nesta Lei importem em alteração do capital social

do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL ou tragam outras conseqüências de natureza societária, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à nova situação.

Art. 14 - O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a União Federal, visando à

captação de recursos às instituições financeiras estaduais, podendo, para tanto, contrair empréstimos ou financiamentos, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), nos termos do Protocolo assinado com a União Federal e o Banco Central do Brasil, em 20 de março de 1997.

§ 1º - Os financiamentos ou empréstimos a que se refere o "caput" deste artigo serão

referentes: I - ao financiamento da transformação da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do

Sul;

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II - aos recursos necessários para o saneamento e capitalização do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;

III - à capitalização da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

§ 2º - Os financiamentos e empréstimos de que trata o "caput" deste artigo terão prazo

de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI e amortização mensal pela Tabela Price.

Art. 15 - O Estado deverá, de acordo com o que for ajustado com a União Federal e

visando à capitalização do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., assumir as obrigações desta instituição para com a Fundação Banrisul, até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

§ 1º - O Estado destinará, em consonância com o que for ajustado com a União Federal,

até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), recursos necessários à cobertura do valor atual das contribuições futuras do Plano de Benefícios Previdenciários da Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual - FUCAE, da qual a Caixa Econômica Estadual é patrocinadora, os quais serão fundamentados em competente cálculo atuarial.

§ 2º - Após a integralização dos recursos referidos no parágrafo anterior, os

beneficiários da Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual - FUCAE decidirão sobre a continuidade da instituição.

§ 3º - O Estado poderá conceder à União, em garantia das operações de crédito

necessárias ao atendimento das obrigações previstas no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo, os recursos previstos nos artigos 157 e 159, I, "a" e II, todos da Constituição Federal.

§ 4º - O Estado poderá prestar em garantia a caução ou penhor de ações do que exceder

o controle acionário em suas sociedades de economia mista, bem como hipotecar imóveis não operacionais, para a dívida prevista no "caput" deste artigo, ressalvado o disposto na Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.105/98)

Art. 15 - O Estado deverá, de acordo com o que for ajustado com a União Federal e/ou suas entidades da Administração Indireta, e visando à capitalização do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., assumir as obrigações desta instituição para com a Fundação Banrisul, até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.191/98)

§ 1º - Para a capitalização referida no "caput", adicionalmente, fica o Poder Executivo

autorizado a assumir obrigações do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as condições originalmente pactuadas, até o montante de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.191/98)

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§ 2º - O Estado destinará, em consonância com o que for ajustado com a União Federal, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), recursos necessários à cobertura do valor atual das contribuições futuras do Plano de Benefícios Previdenciários da Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual - FUCAE, da qual a Caixa Econômica é patrocinadora, os quais serão fundamentados em competente cálculo atuarial. (Redação dada pela Lei nº 11.191/98)

§ 3º - Após a integralização dos recursos referidos no parágrafo anterior, os

beneficiários da Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual - FUCAE decidirão sobre a continuidade da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.191/98)

§ 4º - O Estado poderá conceder à União e/ou suas entidades da Administração Indireta,

em garantia das operações de crédito necessárias ao atendimento das obrigações previstas no "caput" e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, os recursos previstos nos artigos 157 e 159, I, "a" e II, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.191/98)

§ 5º - O Estado poderá prestar em garantia a caução ou penhor de ações do que exceder

o controle acionário em suas sociedades de economia mista, bem como hipotecar imóveis não operacionais, para a dívida prevista no "caput" e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, ressalvado o disposto na Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.191/98)

Art. 16 - Para a obtenção dos financiamentos de que trata o artigo 14 desta Lei, poderá o

Estado conceder, em garantia, as receitas próprias e os recursos previstos nos artigos 155, 157 e 159, I, "a" e II, todos da Constituição Federal.

§ 1º - Na hipótese de vinculação dos recursos previstos no "caput" deste artigo como

garantia dos financiamentos, poderá ser estipulada autorização para que o Tesouro Nacional, em caso de inadimplência do Estado, saque as quantias referentes ao débito em atraso das contas do Estado onde se encontrarem tais recursos.

§ 2º - O Estado não poderá limitar, por qualquer meio, as quantias a serem repassadas

ou as receitas ou recursos oferecidos em garantia. Art. 17 - Para o cumprimento do disposto no inciso IV, do artigo 4º, da presente Lei,

fica o Poder Executivo autorizado a denunciar o Convênio celebrado pelos Governos dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, que criou o Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul - CODESUL e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, aprovado pelos Decretos Legislativos nºs 1.528, de 21 de agosto de 1961, 2.503, de 03 de janeiro de 1967, 2.926, de 23 de setembro de 1971, e 6.948, de 23 de dezembro de 1992.

§ 1º - A denúncia referida no "caput" somente se efetivará mediante acordo com os

Estados de Santa Catarina e do Paraná e homologação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores do Banco Regional de Desenvolvimento do

Extremo Sul - BRDE, se efetivada a denúncia, o mesmo tratamento que esta Lei dispensa aos servidores da Caixa Econômica Estadual.

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§ 3º - Os contratos, os projetos, aprovados ou em estudo, e as operações de crédito, com parcelas liberadas ou a liberar, passarão à responsabilidade da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento sem solução de continuidade. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

Art. 18 - A execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul,

atribuída à Caixa Econômica Estadual pela Lei nº 6.893, de 16 de julho de 1975, será transferida a órgão integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Permanecem inalteradas as atuais regras de execução do serviço previsto no

"caput" deste artigo, até mesmo quanto à destinação dos recursos. § 2º - A taxa de manutenção que atualmente é cobrada pela Caixa Econômica Estadual

para a execução dos serviços aludidos no "caput" deste artigo será destinada ao Tesouro Estadual.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará a criação do órgão de que trata este artigo. Art. 19 - O parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995,

passa a ser denominado parágrafo 1º, ficando inserido novo parágrafo, com a seguinte redação: "§ 2º - As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as

prestações mensais, serão destinadas ao Fundo referido no "caput" deste artigo e ao Tesouro Estadual, de acordo com proporção estabelecida pelo Poder Executivo."

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a Carteira de Crédito Imobiliário

da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, em liquidação, bem como as cotas do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS relativas a esta carteira, à União Federal ou entidade da sua administração direta ou indireta.

Parágrafo único - A receita proveniente do disposto neste artigo será destinada ao

Tesouro Estadual e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, em proporção a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 21 - Para a aplicação do disposto no inciso VII e parágrafo único do artigo 4º desta

Lei, o Poder Executivo celebrará com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento convênio específico, que disciplinará as condições de abertura e operação da referida linha de crédito, ouvido o Conselho previsto no artigo seguinte. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

Art. 22 - O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de

Melhoria Social - FUNDOPIMES, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, passa a denominar-se "Conselho Superior do Programa Integrado de Melhoria Social - PIMES".

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Art 23 - O Conselho previsto no artigo anterior será composto por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Governador, dentre os quais escolherá o seu Presidente, e os demais indicados pela Federação de Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 24 - Competirá ao Conselho Superior do PIMES, além de aprovar normas,

procedimentos e rotinas a serem seguidas na execução do Programa, bem como suas prioridades e projetos a serem apoiados, o disposto nos seguintes incisos:

I - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Poder Executivo; II - fixar as diretrizes de aplicação e as condições gerais de desembolso dos recursos

financeiros vinculados à execução do PIMES; III - editar, sob a forma de resoluções, normas procedimentais e instruções

complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros vinculados à execução do programa;

IV - elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o plano anual de aplicação dos recursos financeiros vinculados à execução do programa;

V - aprovar, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria da Coordenação e Planejamento, o plano semestral do PIMES;

VI - fixar, através de resolução específica, os limites de alçada da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, para a contratação, à conta própria ou do Estado do Rio Grande do Sul, de operações de crédito no âmbito do PIMES; (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

VII - autorizar a ampliação de recursos financeiros vinculados à execução do PIMES, através de operações de crédito, julgando originariamente os processos de habilitação de propostas cujo valor exceda o limite de alçada da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento; (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

VIII - comunicar aos proponentes os resultados finais da qualificação dos projetos e a concessão dos certificados de prioridade;

IX - aprovar o relatório semestral de monitoramento da execução dos projetos aprovados, a ser elaborado pela Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento; (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

X - aprovar as demonstrações financeiras semestrais do Programa, a ser elaborado pela Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento; (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

XI - contratar auditoria externa para verificar, a qualquer momento, a execução do Programa.

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Page 11: Lei Estadual Caixa Estaual

Parágrafo único - Consideram-se recursos do PIMES aqueles que atualmente pertencem ao fundo e que forem integralizados na Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, bem como outros que venham a integrar a referida linha de crédito, oriundos de fontes internas ou externos, captados por essa entidade. (Vide Leis nos 11.406/99, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento para Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento; e 11.868/02, que altera a denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento para CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS)

Art. 25 - Aos servidores não estáveis da Caixa Econômica Estadual incluídos no Quadro

Especial de que trata o artigo 7º fica garantido o emprego pelo prazo de 19 (dezenove) meses, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 26 - Para a execução do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a

abrir os necessários créditos adicionais no Orçamento Anual do Estado, até o montante dos recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta Lei, bem como a efetuar as demais adequações orçamentárias ao seu cumprimento.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 4º, do

artigo 1º, da Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 1997. Legislação Compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

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