Lei Estadual 6408-13 - Torna Obrigatória as Edificações Residenciais Com Mais de Três Andares...

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LEI Nº 6.408 DE 12 DE MARÇO DE 2013 TORNA OBRIGATÓRIA TODAS AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COM MAIS DE TRÊS ANDARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA COLETA SELETIVA DE LIXO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo. Parágrafo Único - A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias: I-papel; II - plástico; lll -metal IV - vidro. Art. 2º - São objetivos da coleta seletiva de lixo: I- incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 março de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 529/2011 Autoria do Deputado: Luiz Paulo

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Lei sobre coleta seletiva

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  • LEI N 6.408 DE 12 DE MARO DE 2013

    TORNA OBRIGATRIA TODAS AS EDIFICAES

    RESIDENCIAIS COM MAIS DE TRS ANDARES NO ESTADO

    DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES

    PARA COLETA SELETIVA DE LIXO.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Fao saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu

    sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 - Todas as edificaes residenciais com mais de 3 (trs) pavimentos no Estado

    do Rio de Janeiro tero que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta

    seletiva de lixo.

    Pargrafo nico - A coleta seletiva disposta no caput dever proceder separao

    dos seguintes materias:

    I-papel;

    II - plstico;

    lll -metal

    IV - vidro.

    Art. 2 - So objetivos da coleta seletiva de lixo:

    I- incentivar a coleta seletiva, a reutilizao e a reciclagem;

    II - proteger a sade pblica e a qualidade do meio ambiente;

    III - preservar e assegurar a utilizao sustentvel dos recursos naturais; e

    IV - reduzir a gerao de resduos slidos e incentivar o consumo sustentvel.

    Art. 3 - Esta Lei entrar em vigor 90 (noventa) dias aps a data de sua publicao.

    Rio de Janeiro, 12 maro de 2013.

    SRGIO CABRAL

    Governador

    Projeto de Lei n 529/2011

    Autoria do Deputado: Luiz Paulo