LEI DO CRIME RACIAL LEI N.º 7.716/1989

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Pedagogia para Concurso LEI ESQUEMATIZADA LEI DO CRIME RACIAL LEI N.º 7.716/1989 PROFESSORA FABIANA FIRMINO

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Pedagogiapara

Concurso

LEI ESQUEMATIZADA

LEI DO CRIME RACIAL

LEI N.º 7.716/1989

PROFESSORA

FABIANA FIRMINO

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LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989Olá pessoal, você que está estudando para o concurso da SEDEST preste atenção

nesse esquema que vai facilitar seus estudos.

O edital trouxe a LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, que trata sobre o preconceito.

Coloquei a lei na íntegra para você ler e analisar os pontos principais, com comentários bem objetivos para você não se confundir na hora da prova. Aproveite!!!

Vamos lá!

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Um grande abraço. :)Fabiana Firmino.

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Este material vai ajudar você a resolver com êxito o máximo de questões possíveis na hora da sua prova!

Portanto, a intenção não é introduzir com fatos históricos a origem do racismo aqui no Brasil, até porque não temos tempo para isso :).

Vamos direto ao ponto para você conseguir entender e “pegar” as principais ideiasdesta lei que é cobrada por bancas de todo o país.

A LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 é lei pós constituição, preste atenção! Em 1997 ela sofreu algumas alterações e incluiu aspectos relacionados a discriminação, etnia e religião, como podemos verificar já no at.1.

Esta lei é muito importante para a própria evolução da sociedade. Acompanhe:

ATENÇÃO!!!

De acordo com a nossa constituição o Racismo:

é crime inafiançável,

é crime imprescritível e sujeito a pena de reclusão.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

A lei amplia e aborda todos esses aspectos relacionados a discriminação. Fique atento que a lei fala em raça, o que acaba gerando polêmica !

Cuidado para não cair em pegadinhas da banca, esse termo é utilizado sim na lei.

Art. 2º (Vetado).

A partir daqui (do Art. 3º) podemos verificar a definição das penas para cada situação,acompanhe:

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Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Impedir, negar, obstar. Receberá punição para impedimento ao acesso de alguémhabilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta, concessionárias de serviços públicos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.Pena: reclusão de dois a cinco anos

Lembre-se que o Art. 3º tratava da administração pública direta ou indireta, aqui no art.4º trata de EMPRESA PRIVADA.

Para os dois casos - Pena de reclusão de dois a cinco anos!

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Atenção: veja abaixo os comportamentos que serão criminalizados:

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Tem que ser JUSTIFICÁVEL, preste atenção porque isso não é absoluto. Em determinadas situações não será considerado crime de preconceito.

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ATENÇÃO:

Você dever ter percebido que a palavra obstar aparece em vários momentos, para você não se confundir:

IMPEDIR: a pessoa não conseguirá ingressar.

OBSTAR: criar dificuldade, colocar obstáculo.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Preste atenção que será para qualquer grau!

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Então dependendo da pena de 3 a 5 anos mencionada anteriormente, poderá ser aumentada de um terço se for praticado contra menor de dezoito anos.

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Preste atenção que anteriormente a pena em estabelecimento comercial mencionada era de um a três anos, aqui em caso de hospedagem ou estabelecimento similar a pena é maior. De três a cinco anos!

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

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*Art. 8 até o Art. 13 falam sobre os aspectos que envolvem o impedimento sobre o acesso a atendimentos especificados. A leitura aqui é obrigatória!

Chamo sua atenção para esta leitura ao perceber a responsabilidade de atrapalhar, dificultar, impedir ou obstruir o acesso das pessoas a esses lugares em razão de discriminação ou preconceito quanto à raça, cor, etnia, religião ou origem da pessoa.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Nas forças armadas será de 2 a quatro anos!

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Prazo não superior a três meses. Cuidado com essa pegadinha que a banca pode fazer!

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Única hipótese de um a três anos + multa. MEMORIZE!

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§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

A lei é bem objetiva quanto a divulgação do nazismo. A criminalização deste símbolo (símbolo do nazismo – suástica) tem origem do resultado de todos os problemas gerados pelo segregacionismo adotado pelo regime de Adolf Hitler. O símbolo ficou profundamente ligado ao racismo e até hoje sua comercialização e utilização constitui crime.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Lembrando que também serão penalizados aqueles que utilizarem de meios de comunicação social ou publicação. Não podemos deixar de mencionar “o estrago”, ou seja, a devastação que esse tipo de meio pode gerar se transmitido na TV, rádio ou internet um anúncio ou atitude racista. O alcance de pessoal é muito maior!

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Aqui entra o caso do juiz que pode determinar por meio de medidas a interrupção da transmissão de conteúdos racistas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Atenção! Material de cunho racista deverá ser destruído!

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

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Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEYPaulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989

PARA SABER MAIS

Para você ficar por dentro dos conceitos, leia na íntegra esse texto retirado do site Jusbrasil:

Fonte: https://regial.jusbrasil.com.br/artigos/111968110/definicao-dos-termos-normativos-raca-cor-preconceito-discriminacao-racismo

1. RAÇAComo definição de raça, Hédio Silva Jr (2002, p.14)., contextualiza:

Raça, uma categoria da biologia, designa um conjunto de aspectos bio-fisiológicos cambiantes, que diferenciam elementos da mesma espécie. Por exemplo, na espécie dos felinos ou dos caninos, temos as raças de gatos ou cães com aspectos bio-fisiologicamente variáveis, porém, isolados nas suas raças e reciprocamente hostis em ambientes comuns.Seguindo esse raciocínio, continua:

Desde os anos de 50, após estudos realizados pela Organização das Nações Unidas, num empreendimento mundial desenvolvido por geneticistas, antropólogos, cientistas sociais, biológicos e biofisiologistas, o termo raça é considerado, ao menos sob o prisma científico, inaplicável a seres humanos. A conclusão destes estudos é de que os seres humanos formam um continuum de variações da aparência, no interior da mesma espécie, sem que estas variações afetem a possibilidade de convivência e reprodução de outros seres humanos.Esse foi o posicionamento segundo um entendimento biológico do tema, porém, como elemento normativo, Fabiano Augusto Martins Silveira (2007, p. 83-84) discorre:

(...) a partícula raça cumpre a função de detectar os grupos aos quais se aplicam os conectores preconceito e discriminação. Tem-se, com efeito, “preconceito de raça” e “discriminação de raça”. Vale dizer, preconceito e discriminação que recaem sobre determinadas parcelas pelo fato de serem apontadas como racialmente inferiores (ou simplesmente como raças).

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E continua:

O essencial, portanto, para caracterizar o racismo (e a raça como sua ideia principal), memos do que as diferenças físicas e/ou culturais eventualmente existentes entre agrupamentos humanos, é a presença de um discurso racializante superficial, verificável do ponto de vista político-histórico e dotado de razoável repercussão social. Esse discurso, calçado no preconceito, é que grava grupos como raças, podendo ser reproduzido por falsas teorias, crenças, narrações místicas, propagandas, etc..

Por conseguinte, a palavra raça é substancializada no senso comum, num sentido profano, vulgar, permitindo aqueles grupos historicamente estigmatizados pelo preconceito e discriminação raciais.

2. CORNo Brasil, a cor da pele é considerada como critério para diferenciar a raça, subjetivamente, já que também pode variar de acordo com a aparência, tom da pele, segundo alguns estudiosos.

Darcy Ribeiro (2006,p.225) preceitua:

(...) a característica distintiva do racismo brasileiro é que ele não incide sobre a origem racial as pessoas, mas sobre a cor de sua pele. Nessa escala, negro é o negro retinto, o mulato já é o pardo e com tal meio branco, e se a pele é um pouco mais clara, já passa a incorporar a comunidade branca.”

E, com um outro tipo de percepção, Oracy Nogueira (1985, p. 88) expressa que no Brasil, a experiência decorrente do “problema da cor varia com a intensidade das marcas e com a maior ou menor facilidade que tenha o indivíduo de contrabalançá-las pela exibição de outras características ou condições – beleza, elegância, talento, polidez, etc.”Pode ser entendido que no Brasil, dada a gradação do tom da pele (negro, moreno-claro, moreno-escuro, branco etc.), também pode se entender que o preconceito de cor incide sobre a diferença na matiz da pele, por exemplo, quanto mais clara a pele de um mulato, será enquadrado como branco, por outras pessoas ou até por ele mesmo.

Dessa forma, compreende Fabiano Augusto Martins Silveira (2007, p. 88) que:

A partícula cor exerce, do ponto de vista legal, como elemento normativo dos crimes de racismo, a mesma função da raça, isto é, particularizar aqueles agrupamentos humanos corados pelo preconceito e discriminação (as pessoas de cor), ligando-se aos referidos conectores. Há, entre raça e cor, uma relação de especialidade, um plus, revelando que o legislador preferiu a abundância à escassez. O máximo que se pode afirmar é que a expressão “preconceito de cor” é utilizada, no senso comum, mais especificamente, para designar o

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preconceito dirigido à população afro-descendente, ou seja, como elemento caracterizador de uma manifestação particular do racismo, ainda que a expressão “preconceito de raça” seja potencialmente mais abrangente.

3. PRECONCEITOSegundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2009, p. 1380), preconceito significa:

1. Conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos; ideia preconcebida; 2. Julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que os conteste; prejuízo; 3. Superstição, crendice, prejuízo; 4. Por extensão: suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc.

O preconceito é dirigido contra a um indivíduo ou grupo de indivíduos, portanto, tem sempre um cunho negativo, ruim, grosseiro.

Define Christiano Jorge Santos (2001, p. 39) que “o preconceito representa uma ideia estática, abstrata, pré-concebida, traduzindo opinião carregada de intolerância, alicerçada em pontos vedados na legislação repressiva.”

Portanto, vale destacar que a simples elaboração intelectual do preconceito não presume crime, sendo necessária a exteriorização desse sentimento para punição do agente, ou seja, se for somente de foro íntimo, não cabe sanção, seja penal ou cível.

4. DISCRIMINAÇÃOPor discriminação tem-se o entendimento de diferenciação, distinção, restrição, dentre outros, e torna-se percebida quando ocorre a exteriorização de uma conduta.

Segundo entendimento de Walter Ceneviva[1],(...) o ato de discriminar consiste em ação dolosa do agente depreciando alguém, ao tratá-lo diferenciadamente, em função de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.A discriminação corresponde sempre a uma exteriorização intencional de vontade do agente, por ação ou omissão, recusando ou impedindo o exercício regular do direito pela pessoa discriminada.Dessa forma, para efeito da atual Lei 7.716/89, deve-se ocorrer a segregação (negativa) dolosa, comissiva ou omissiva, a um indivíduo ou grupo de indivíduos, por pertencer a uma raça, cor, etnia, religião ou por sua procedência nacional, limitando, tolhendo ou atrapalhando o exercício de um direito regulamentado.

Vale insistir no entendimento de que a discriminação, portanto, só é factível quando algum direito destinado a todos não é observado para uma pessoa ou grupo de pessoas. Se a distinção for generalizada, não será discriminação, mas mera arbitrariedade.

5. RACISMO

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O racismo é definido, segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2009, p. 1586) como “doutrina que sustenta a superioridade de certas raças.”

Norberto Bobbio, Gianfranco Pasquino e Nicola Matteucci expressam:

Com o termo Racismo se entende, não a descrição da diversidade das raças ou dos grupos étnicos humanos, realizada pela antropologia física ou pela biologia, mas a referência do comportamento do indivíduo à raça a que pertence, e, principalmente, o uso político de alguns resultados aparentemente científicos, para levar à crença da superioridade de uma raça sobre as demais. Este uso visa a justificar e consentir atitudes de discriminação e perseguição contra as raças que se consideram inferiores.

Racismo, portanto, trata-se de uma doutrina sustentada pela ideia de que uma raça é superior à outra e que, assim o sendo, resulta na marginalização, segregação e separação de uma raça em detrimento de uma outra, por declarar-se superior. Conforme adota a Declaração Sobre Raça e os Preconceitos Raciais, em definição de racismo:

Art. 2º, item 2: O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas em preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a ideia fala de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentares, e de práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos anti-sociais; obstaculiza o desenvolvimento de suas vítimas, perverte aqueles que o praticam, divide as nações me seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais do direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.”Embasado em tal definição, Hédio Silva Jr ((2002, p.35), conclui:

(...) podemos inferir que a expressão “prática do racismo”, por evidente, não exige que o agente possua destreza ou domínio científico ou retórico dos teoremas raciais, muito menos filiação de longa data ou engajamento político-ideológico às teorias raciais, tampouco que produza uma ação movida por ódio racial e que esta seja dirigida ao grupo racial no seu todo bastando que tal “prática” reflita o conteúdo nuclear da “ideologia”: uma prática baseada em critério racial, que tenha como finalidade ou efeito a violação de direitos.

Em conclusão, não pode fugir à observação do operador do direito o fato de que, na sua dimensão estritamente ideológica, sem que se exteriorize de algum modo, isto é, sem que se manifeste por meio de “práticas”, o racismo situa-se na esfera da consciência individual, bem jurídico inviolável, conforme insculpido na norma do artª 5º, VI, da Constituição Federal.

Alguns autores entendem que o racismo é espécie e o preconceito é gênero. Ainda citam que o legislador ao tratar de racismo, na verdade, queria tratar do preconceito. Por racismo,

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entende-se um preconceito que abrange a raça e no máximo, a cor das pessoas. O racismo não envolve preconceito de sexo, de estado civil ou de outra natureza.Diante da Constituição tinha que vir a lei ordinária nº 7716/89, que fala em raça e cor. Essa lei pune expressamente o preconceito de raça e cor, embora, a princípio não se restringisse somente aos negros.

Fonte: https://regial.jusbrasil.com.br/artigos/111968110/definicao-dos-termos-normativos-raca-cor-

preconceito-discriminacao-racismo

BONS ESTUDOS!PROF. FABIANA FIRMINO

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