Lei Do Casamento Religioso Com Efeito Civil - Lei 1110_50 _ Lei No 1
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04/05/13 Lei do Casamento Religioso com Efeito Civil - Lei 1110/50 | Lei no 1.110, de 23 de maio de 1950
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Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso. Citado por 26
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eusanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei(Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º).
HABILITAÇÃO PRÉVIA
Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civilartigos 180 a 182 e seu parágrafo)é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridadecivil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.
Art. 3º Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior,(Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderárequerer a sua inscrição, no registro público. Citado por 5
§ 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitosconstante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o denúmero 5 (Lei dos registros publicos).
§ 2º O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatrohoras, fará a inscrição.
HABILITAÇÃO POSTERIOR
Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registropúblico, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentadospelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentosexigidos pelo art. 180 do Código Civil. Citado por 3
Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantesdos incisos do art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Leidos registros publicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.
Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto noCódigo Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada queimpeça o registro do casamento religioso já realizado.
Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova doato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos registros publicos).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.
Art. 8º A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer dasformalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do Código Civil.
Art. 9º As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamenteaos preceitos da lei civil.
Art. 10. São derrogados os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, erevogadas a Lei nº 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1950
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