lei delegada 31

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBACENA GABINETE DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº 31, DE 25 DE JANEIRO DE 2013. “Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Barbacena e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, no uso da delegação que lhe foi conferida pela Resolução Legislativa nº 338, de 14 de janeiro de 2013, da Câmara Municipal de Barbacena, decreta a seguinte Lei Delegada: Art. 1° A administração pública do Poder Executivo do Município tem a seguinte estrutura administrativa: I Administração Direta: a) Gabinete do Prefeito; b) Gabinete do Vice-Prefeito; c) a Secretaria Municipal de Governo e Coordenação Política SEGOV; d) a Secretaria da Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal SEGAB; e) a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão SEPLAN; f) a Secretaria Municipal de Fazenda SEFAZ; g) a Secretaria Municipal de Saúde Pública SESAP; h) a Secretaria Municipal de Coordenação de Programas Sociais SECOPS; i) a Secretaria do Sistema de Integração Governamental para a Promoção Humana SIGA; j) a Secretaria Especial de Articulação Social SESAL; k) a Secretaria Municipal de Educação e Desporto SEDUC; l) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural SEDRU; m) a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Mobilidade Urbana SEMOB; n) Advocacia Geral do Município; o) Consultoria Geral do Município; p) Controladoria Geral do Município; q) Guarda Municipal; II Administração Indireta: a) Serviço de Água e Saneamento SAS; b) Agência de Desenvolvimento Integrado de Barbacena e Região AGIR; c) Sistema Municipal de Previdência e Assistência ao Servidor SIMPAS; d) Empresa Municipal de Gestão do Terminal Rodoviário EMGETER; Art. 2º A criação, extinção e transformação dos órgãos e unidades constantes da estrutura administrativa disposta no artigo anterior e as providências necessárias à sua adequação orçamentária, contábil e financeira serão estabelecidas em Leis Delegadas específicas.

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Lei delegada numero 31 do municipio de barbacena

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBACENA GABINETE DO PREFEITO

LEI DELEGADA Nº 31, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

“Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Barbacena e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, no uso da delegação que lhe foi conferida pela Resolução Legislativa nº 338, de 14 de janeiro de 2013, da Câmara Municipal de Barbacena, decreta a seguinte Lei Delegada: Art. 1° A administração pública do Poder Executivo do Município tem a seguinte estrutura administrativa: I – Administração Direta:

a) Gabinete do Prefeito; b) Gabinete do Vice-Prefeito; c) a Secretaria Municipal de Governo e Coordenação Política – SEGOV;

d) a Secretaria da Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal – SEGAB; e) a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAN; f) a Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ; g) a Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAP; h) a Secretaria Municipal de Coordenação de Programas Sociais – SECOPS; i) a Secretaria do Sistema de Integração Governamental para a Promoção Humana –SIGA; j) a Secretaria Especial de Articulação Social – SESAL;

k) a Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SEDUC; l) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEDRU; m) a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Mobilidade Urbana – SEMOB; n) Advocacia Geral do Município; o) Consultoria Geral do Município; p) Controladoria Geral do Município; q) Guarda Municipal; II – Administração Indireta: a) Serviço de Água e Saneamento – SAS; b) Agência de Desenvolvimento Integrado de Barbacena e Região – AGIR; c) Sistema Municipal de Previdência e Assistência ao Servidor – SIMPAS; d) Empresa Municipal de Gestão do Terminal Rodoviário – EMGETER; Art. 2º A criação, extinção e transformação dos órgãos e unidades constantes da estrutura administrativa disposta no artigo anterior e as providências necessárias à sua adequação orçamentária, contábil e financeira serão estabelecidas em Leis Delegadas específicas.

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Lei Delegada nº 31/2013 fls.02 Art. 3º Para a gestão das respectivas Secretarias Municipais, da Advocacia Geral, da Consultoria Geral, da Controladoria Geral e da Guarda Municipal, ficam criados os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação do Prefeito Municipal e de recrutamento amplo:

I - Secretário Municipal de Fazenda; II - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; III - Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural; IV - Secretário Municipal de Educação e Desporto; V - Secretário Municipal de Governo e Coordenação Política; VI - Secretário Municipal de Obras Públicas e Mobilidade Urbana; VII - Secretário Municipal do Sistema de Integração Governamental para a Promoção Humana; VIII - Secretário Municipal de Coordenação de Programas Sociais; IX - Secretário Municipal de Saúde Pública; X - Secretário Municipal da Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal; XI - Secretário Especial de Articulação Social; XII - Advogado Geral do Município; XIII - Consultor Geral do Município; XIV - Controlador Geral do Município; XV - Comandante da Guarda Municipal.

Parágrafo Único. Os cargos previstos nos incisos XII até XV deste artigo são equiparados, para fins de remuneração e das prerrogativas funcionais, ao de Secretário Municipal. Art. 4º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta ou Indireta, investido em cargo de Secretário e equiparado ao mesmo na forma do Parágrafo Único do artigo anterior, poderá optar pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo.

Art. 5° Poderão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo: I - Câmaras de Debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da Comunidade, para a discussão de temas de interesse desta; II - Comissões e Conselhos Consultivos para estudos que sirvam de subsídio a decisões administrativas; III - Consultas de opinião pública para subsídio a decisões governamentais.

Art. 6º Para a investidura em cargos de direção, chefia, consultoria e assessoramento é obrigatória a apresentação de declaração pública de bens e valores que constituem seu patrimônio, bem como declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, na forma da legislação em vigor. Art. 7º Ficam mantidos todos os cargos em comissão criados pelas Leis Delegadas modificadas pela presente que não conflitarem com esta lei.

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Lei Delegada nº 31/2013 fls.03 Art. 8º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Barbacena – e-DOB, órgão oficial para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Município. Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico será veiculado no portal do Município na internet, no endereço eletrônico www.barbacena.mg.gov.br e considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação de que trata esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 25 de janeiro de 2013; 171º ano da Revolução Liberal, 83º da Revolução de 30.

Antônio Carlos Andrada

Prefeito Municipal