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ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico de Mato Grosso Lei n° ______ de ____/____/_____ Dispõe sobre a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Mato Grosso e estabelece outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico (LSCIP) do Estado de Mato Grosso tem por finalidade fixar os critérios necessários à segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco, atendendo ao previsto no art. 144 § 5º da Constituição Federal, ao Art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso e ao disposto na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso. Art. 2º Constituem objetivos desta Legislação: I proteger a vida dos ocupantes das edificações, instalações e locais de risco, em caso de incêndio e pânico;

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ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico de Mato Grosso

Lei n° ______ de ____/____/_____

Dispõe sobre a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Mato Grosso e estabelece outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em

vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do

Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico (LSCIP) do Estado de Mato

Grosso tem por finalidade fixar os critérios necessários à segurança contra incêndio e

pânico nas edificações, instalações e locais de risco, atendendo ao previsto no art. 144

§ 5º da Constituição Federal, ao Art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso e

ao disposto na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato

Grosso.

Art. 2º Constituem objetivos desta Legislação:

I – proteger a vida dos ocupantes das edificações, instalações e locais de risco,

em caso de incêndio e pânico;

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II – Minimizar a probabilidade de propagação do incêndio, reduzindo danos ao

meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros

Militar.

Parágrafo Único. Estes objetivos serão alcançados através do cumprimento

das exigências constantes nesta Legislação, bem como das normas específicas para

cada medida de segurança contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Legislação são adotadas as seguintes definições:

I - Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP): é o documento

emitido pelo CBMMT, com validade determinada, certificando que a edificação possui

as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas pela legislação.

II – Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico Provisório (ASCIPP): é

o documento emitido pelo CBMMT para permitir que uma edificação possa funcionar

enquanto providencia sua regularização, com validade igual ao prazo concedido para

tal fim.

III – Área a construir: área projetada não edificada.

IV – Brigada de incêndio: grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não,

treinadas e capacitadas em prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros

para atuação em edificações, instalações ou locais de risco.

V – Brigada particular: grupo composto por pessoas habilitadas que exercem,

em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a

incêndios e primeiros socorros, contratadas diretamente por empresas privadas ou

públicas, por sociedades de economia mista ou por empresas especializadas para

atuação em edificações, instalações e locais de risco.

VI – Cadastramento: registro da empresa e profissionais liberais junto ao

Corpo de Bombeiros Militar.

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VII – Carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem

liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em

um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos.

VIII – Comissão interdisciplinar: é um grupo de estudos presidido pelo

Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico e composto por militares da

Corporação e órgãos ligados às questões de segurança contra incêndio e pânico,

contatados previamente para esta finalidade, com o objetivo de propor alterações na

LSCIP.

IX – Comissão técnica: é o grupo de estudo composto por militares do

CBMMT, devidamente nomeados, com o objetivo de propor a elaboração de normas

técnicas do Corpo de Bombeiros e emitir pareceres relativos aos casos que

necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às

exigências previstas nesta legislação.

X – Credenciamento: o ato através do qual a pessoa jurídica adquire

habilitação perante o CBMMT para desenvolver atividades relacionadas com a

segurança contra incêndio e pânico como formação e/ou atualização de brigada de

incêndio.

XI – Critérios mínimos: são as condições mínimas de segurança exigidas

para que uma edificação possa funcionar enquanto providencia sua regularização,

devidamente autorizada pelo CBMMT.

XII – Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico (DSCIP): órgão do

CBMMT responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle de todas

as atividades concernentes a segurança contra incêndio e pânico das edificações,

instalações e locais de risco.

XIII – Edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou

qualquer instalação, equipamento ou material.

XIV – Edificação existente: é a edificação ou área de risco construída ou

regularizada anteriormente à publicação desta Lei, com documentação comprobatória

exigida em norma específica, desde que mantidas a área e a ocupação da época e

não haja disposição em contrário do órgão de segurança contra incêndio e pânico,

respeitando-se também, os objetivos da presente Lei.

XV – Edificação mista: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação.

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XVI – Fiscalização: é o ato através do qual o CBMMT verifica se uma

edificação possui o Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente, mediante

denúncia ou de ofício, no exercício do Poder de Polícia que lhe é atribuído, emitindo

Termo de Notificação, Multa, Interdição/Embargo ou Cassação de ASCIP caso seja

encontrada irregularidade na edificação.

XVII – Instalação: montagem mecânica, hidráulica, elétrica, eletroeletrônica,

telecomunicações ou outra, para fins de atividades de produção industrial, geração,

controle ou transmissão de energia, contenção ou distribuição de fluídos líquidos ou

gasosos, ocupação de toda espécie, cuja montagem tenha caráter permanente ou

temporário que necessite de proteção contra incêndio e pânico previsto na legislação.

XVIII – Instrução Normativa: é a ordem escrita e geral a respeito do modo e

forma de execução de determinado serviço público, expedida pelo superior

hierárquico, com objetivo de orientar os servidores no desempenho das atribuições

que lhe são afetas, assegurando a unidade de ação no organismo administrativo;

XIX – Irregularidade: qualquer fato ou situação de inobservância às

disposições desta Lei, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização

de um sistema, provocando riscos à integridade e à vida das pessoas e à segurança

do patrimônio público e privado.

XX – Local de Risco: área interna ou externa da edificação, onde haja a

probabilidade de um perigo se materializar causando um dano.

XXI – Medida de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de

dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem instalados nas edificações,

instalações e locais de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio,

limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, propiciar o abandono seguro e

ordenado das edificações, instalações e locais de risco e ainda propiciar a proteção à

vida, ao meio ambiente e ao patrimônio.

XXII – Norma Técnica do Corpo de Bombeiros (NTCB): é o documento

técnico elaborado pelo CBMMT que regulamenta as medidas de segurança contra

incêndio nas edificações, instalações e locais de risco.

XXIII – Órgãos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (OSCIP): composto

pela DSCIP e pelas Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico com a finalidade

desenvolver as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico nas

edificações, instalações e locais de risco observando-se o cumprimento das

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exigências estabelecidas nesta Lei.

XXIV – Parecer técnico: é um documento resultante da decisão de uma

comissão técnica.

XXV – Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): é a

documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMMT na

apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação,

instalação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação dos Órgãos de

Segurança contra Incêndio e Pânico.

XXVI – Vistoria técnica: inspeção visual, com base em parâmetros técnicos,

realizada com ou sem uso de equipamentos de mensuração com o objetivo de

verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e

pânico nas edificações, instalações e locais de risco, mediante solicitação do

proprietário ou responsável pelo uso, sendo emitido o Relatório de Vistoria Técnica.

Parágrafo Único. As demais definições referentes à segurança contra incêndio

e pânico serão especificadas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar

(NTCB) editadas pelo Comandante Geral da Corporação e publicadas no Diário Oficial

do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 4º As exigências constantes nesta Legislação aplicam-se a todas as edificações,

instalações e locais de risco, nos casos de:

I – construção e reforma;

II – mudança da ocupação ou uso;

III – ampliação de área construída;

IV – As edificações, instalações e locais de risco existentes na data de

publicação desta Legislação e não regularizadas no CBMMT deverão obedecer às

exigências constantes na Tabela 4 desta Lei.

§ 1º Estão excluídas das exigências desta Legislação apenas:

I – residências exclusivamente unifamiliares;

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II – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior

de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes;

§ 2º No caso de edificações mistas que não sejam separadas por

compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja

compartimentação, aplicam-se as exigências de cada risco específico.

§ 3º Edificação mista é aquela cuja área destinada às ocupações principais

diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento

onde se situa.

§ 4º Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma

atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua

concretização.

§ 5º São consideradas existentes as edificações, instalações e locais de risco

construídas ou regularizadas anteriormente à publicação desta Lei, com

documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.

§ 6º As edificações que sofrerem mudança de ocupação, classe de risco ou

reforma com aumento da área construída além de 10% (dez por cento), até o limite

de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), serão consideradas como

edificações novas.

§ 7º O CBMMT poderá exigir medidas de segurança contra incêndio e pânico

complementares, quando as edificações, instalações e/ou locais de risco

apresentarem características específicas, seguindo critérios definidos pela Comissão

Técnica da Corporação.

Art. 5º O proprietário das edificações, instalações e locais de risco sujeitas às

exigências desta lei, ocupadas ou a ocupar, ficará obrigado a obter o ASCIP do

CBMMT.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete à Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico:

I – regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito

do Estado;

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II – realizar pesquisa de incêndio;

III – realizar perícia de incêndio;

IV – habilitar oficiais e praças do CBMMT;

V – analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;

VI – realizar vistoria técnica nas edificações, instalações e locais de risco;

VII – expedir ASCIP;

VIII – cassar ASCIP;

IX – fiscalizar, exercendo o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou

embargar e cassar ASCIP;

X – emitir informações técnicas;

XI – emitir pareceres técnicos;

XII – credenciar pessoas jurídicas que atuam na formação e/ou atualização de

brigada de incêndio;

XIII – cadastrar pessoas físicas e jurídicas que atuam na instalação,

comercialização e/ou manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e

pânico;

XIV – cadastrar pessoas físicas e jurídicas que elaboram PSCIP.

Art. 7º Compete às Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP):

I – analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;

II – realizar vistoria técnica nas edificações, instalações e locais de risco;

III – expedir ASCIP;

IV – cassar ASCIP;

V – fiscalizar, exercendo o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou

embargar;

VI – emitir informações técnicas;

CAPÍTULO V

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DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico será iniciado no protocolo

do OSCIP devendo ser elaborado e executado conforme NTCB específica.

§ 1º O tipo de PSCIP será definido de acordo com a característica de área e

ocupação da edificação, instalação e local de risco;

§ 2º O processo será aprovado quando constatado, pelo OSCIP, o atendimento

das exigências contidas nesta Lei e nas respectivas NTCBs.

Art. 9º Na vistoria técnica será verificado o cumprimento das medidas de segurança

contra incêndio e pânico, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único Serão aceitos pedidos de vistoria parcial quando se tratar de

risco isolado devidamente especificado e comprovado, podendo ser emitido ASCIP

parcial específico para a área vistoriada, de acordo com critérios estabelecidos em

norma específica, desde que a área a ser desconsiderada, não esteja totalmente

construída.

Art. 10. O ASCIP será expedido pelo OSCIP, desde que as edificações, instalações e

locais de risco, ocupadas ou não, estejam com suas medidas de segurança contra

incêndio e pânico executadas de acordo com a regulamentação do CBMMT.

§ 1º O ASCIP terá validade pré-determinada, de acordo com a Norma

específica.

§ 2º As edificações, instalações e locais de risco somente poderão ser

habitados ou entrar em funcionamento após a emissão do ASCIP.

§ 3º Após a emissão do ASCIP, se constatada posterior irregularidade nas

medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei, o CBMMT iniciará

o procedimento administrativo regular para sua cassação.

Art. 11. O proprietário, responsável pelo uso ou o responsável técnico será sempre

notificado quanto ao resultado da análise do PSCIP, da vistoria técnica ou da

fiscalização na edificação, instalação ou local de risco.

Art. 12. O proprietário, responsável pelo uso ou o responsável técnico poderá solicitar

informações sobre o andamento do processo de aprovação ou do pedido de vistoria

técnica no OSCIP.

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Art. 13. Caso o interessado apresente norma técnica ou literatura estrangeira, esta

deverá estar acompanhada de tradução juramentada, a fim de ser verificada sua

compatibilidade com os objetivos desta Lei.

Art. 14. Serão objetos de análise por comissão técnica os casos que necessitem de

soluções diversas daquelas previstas nesta Lei, bem como as edificações, instalações

e locais de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas relacionadas na

tabela 1 (classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação).

Art. 15. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá

contestar os atos administrativos emanados pelo OSCIP, no prazo de 10 (dez) dias,

contados da data da vista dos autos do processo administrativo, do Relatório de Não

Conformidade, do Parecer Técnico, da Informação técnica, da Consulta prévia

conforme o caso.

§ 1º O recurso será apreciado pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e

Pânico do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso que se pronunciará no prazo de

até 60(sessenta) dias, contados da data do protocolo.

§ 2º A decisão será publicada no Boletim Geral Eletrônico do CBMMT e a parte

interessada será notificada.

Art. 16. Da decisão do Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, caberá

recurso, em última instância administrativa, ao Comandante Geral do Corpo de

Bombeiros, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da cientificação da

decisão a que alude o § 2º do Art. anterior.

§ 1º Recebido o recurso, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

decidirá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

§ 2º Para a decisão em última instância, o Comandante Geral poderá se valer

de comissão técnica instituída para aquele fim específico, sendo impedidos de

participarem da comissão os militares que participaram da decisão em primeira

instância.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Nas futuras construções de edificações, instalações e locais de risco, caberá

ao(s) autor(es) e/ou responsável(is) técnico(s), apresentar o detalhamento técnico dos

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projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, objeto

desta Legislação e, ao responsável pela execução da obra, o fiel cumprimento do que

foi projetado.

Art. 18. Nas edificações, instalações e locais de risco já construídas será de inteira

responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I – utilizar a edificação, instalação e local de risco de acordo com a destinação

para qual foi concebida;

II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação, instalação

e local de risco às exigências desta Lei.

Art. 19. O proprietário ou responsável pelo uso obriga-se a manter as medidas de

segurança contra incêndio e pânico em perfeitas condições de uso, providenciando

sua adequada manutenção e conservação, sob pena de notificação, multa e cassação

do ASCIP do Corpo de Bombeiros, independentemente das responsabilidades civis e

penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DA ALTURA E DA ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 20. Para fins de aplicação desta Lei, na mensuração da altura da edificação não

serão considerados:

I – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de

máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

II – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento

onde se situa;

III – o pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação de uso

residencial.

IV – os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos,

vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer

atividades ou permanência humana.

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Art. 21. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas

edificações, instalações e locais de risco a altura da edificação é a medida em metros

do piso mais baixo ao piso do último pavimento.

Parágrafo Único Para o dimensionamento das saídas de emergência, as

alturas serão consideradas de forma independente, como sendo medida em metros

entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último

pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

Art. 22. No cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra

incêndio, não serão computados:

I – telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas

d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4,00 m2

(quatro metros quadrados);

II – platibandas;

III – beirais de telhado até um metro de projeção;

IV – passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais

abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

V – as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam

utilizadas para outros fins;

VI – reservatórios de água;

VII – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a

sistemas hidráulicos e compartimentação;

VIII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

IX – dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

Art. 23. As edificações, instalações e locais de risco são classificadas conforme se

segue:

I – quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 desta Lei;

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II – quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 desta Lei;

III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 desta Lei.

Parágrafo Único – Na hipótese de não ser encontrada a classificação da ocupação e

classe de risco nas Tabelas em anexo, essa definição caberá ao CBMMT.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 24. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações,

instalações e locais de risco, dentre outras:

I. Acesso de viatura do Corpo de Bombeiros Militar na edificação e áreas de

risco;

II. Separação entre edificações;

III. Resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV. Compartimentação;

V. Controle de materiais de acabamento;

VI. Saídas de emergência;

VII. Elevador de emergência;

VIII. Controle de fumaça;

IX. Gerenciamento de risco de incêndio;

X. Brigada de incêndio;

XI. Brigada particular;

XII. Iluminação de emergência;

XIII. Detecção de incêndio;

XIV. Alarme de incêndio;

XV. Sinalização de emergência;

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XVI. Extintores;

XVII. Hidrante e mangotinhos;

XVIII. Chuveiros automáticos (sprinkler);

XIX. Resfriamento;

XX. Espuma;

XXI. Sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

XXIII. Sistemas para o monitoramento, supressão e alívio de explosões de

gases e/ou poeiras;

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra

incêndio e pânico deverão ser atendidas as Normas Técnicas do CBMMT.

§ 2º Na falta de especificações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e nos

casos omissos, deverão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas

Técnicas – ABNT, dos órgãos oficiais ou outras reconhecidas como necessárias pelo

CBMMT.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações,

instalações e locais de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos

objetivos desta Lei.

CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E

PÂNICO

Art. 25. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as

edificações, instalações e locais de risco deverão atender às exigências contidas neste

capítulo.

Parágrafo Único – Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com

“X” nas tabelas anexas, devendo ser observadas, ainda, as ressalvas em notas

transcritas logo abaixo das respectivas exigências.

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Art. 26. Cada medida de segurança contra incêndio e pânico, constante das Tabelas 5

e 6 (6A a 6M), deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na respectiva Norma

Técnica do CBMMT.

Art. 27. Além da observância das normas gerais da presente Lei, as edificações,

instalações e locais de risco deverão atender a respectiva Norma Técnica do CBMMT

quando:

I – houver comercialização e/ou utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP),

gás natural (GN) ou gás natural veicular (GNV);

II – houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos,

explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;

III – utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;

IV – for provida de heliporto ou heliponto;

V – houver comércio de fogos de artifício;

VI – Houver armazenamento de grãos em silos.

Art. 28. O sistema de controle de fumaça será exigido:

I – para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para

ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e “apart-hotéis”;

II – para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de

estacionamento de veículos.

Art. 29. O elevador de emergência, componente do sistema de saídas de emergência

nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta)

metros, exceto quando se tratar:

I – das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá

quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;

II – das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde

a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.

Art. 30. As edificações, instalações e locais de risco deverão ter suas instalações

elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de

acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais.

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Art. 31. As edificações, instalações e locais de risco enquadradas nos incisos I, II e III

do Art. 4º desta Lei deverão atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6 (6A a

6M) em anexo e suas respectivas notas.

§ 1° As edificações, instalações e locais de risco com área inferior ou igual a

750m² (setecentos e cinqüenta) e altura inferior a 12 (doze) metros deverão atender às

exigências da tabela 5 desta lei e suas notas.

§ 3º As edificações, instalações e locais de risco não enquadradas no

parágrafo anterior, deverão atender às exigências das Tabelas 6A a 6M desta lei e

suas notas.

CAPÍTULO XI

MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

E PROTEÇÃO AMBIENTAL VISANDO À INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO

PATRIMÔNIO

Seção I

Da Proteção do Meio Ambiente

Art. 32. As áreas públicas e privadas de terra selvagem tais como florestas, área de

proteção ambiental, reflorestamento e unidades de conservação deverão possuir

medidas de proteção contra incêndio e pânico apropriadas para os riscos,

dimensionadas em Processo de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal (PPCIF)

prevendo vias de fácil acesso, materiais de combate a incêndio, aceiros, torres de

observação, mananciais, pessoal treinado para combate a incêndios e demais

especificações constantes do Art. 5° desta Lei.

Parágrafo Único – Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar

regulamentará o previsto no caput deste artigo.

Seção II

Dos Hidrantes urbanos

Art. 33. Todos os parcelamentos efetuados na zona urbana deverão possuir projeto de

colocação de hidrantes urbanos, devidamente instalados de acordo com as normas

técnicas vigentes, sob a responsabilidade do loteador.

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Art. 34. A colocação e manutenção dos hidrantes urbanos de uso público serão de

responsabilidade do órgão fornecedor de água potável para a comunidade local.

Art. 35. Todos os reservatórios destinados ao fornecimento de água potável, na sede

e no interior dos municípios, deverão possuir tomada de água para o abastecimento

das viaturas de combate a incêndios.

Seção III

Das Caldeiras e Vasos de Pressão

Art. 36. As edificações, instalações e locais de risco que utilizarem caldeiras e/ou

vasos de pressão deverão apresentar projeto específico de tais equipamentos,

subscritos por profissional habilitado para o exercício da profissão de engenheiro nas

atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e

manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeira e vasos de pressão, em

conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.

Parágrafo único. Os projetos de caldeiras e vasos de pressão deverão

obedecer aos aspectos de segurança, saúde, meio ambiente previstos nas Normas

Regulamentadoras, Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, convenções e

disposições legais vigentes.

Seção IV

Dos procedimentos para recintos fechados e eventos em locais abertos

Art. 37. As edificações, instalações e locais de riscos dos grupos B, F, H da tabela 01,

deverão possuir avisos orientadores ao público sobre os meios de fuga, combate a

incêndio e pânico, além de como proceder em caso de emergência, conforme Normas

Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

Seção V

Central de GLP

Art. 38. Caso a edificação, instalação ou local de risco possua fornecimento de Gás

Liquefeito de Petróleo (GLP) através de uma Central de GLP ela deverá estar contida

no PSCIP e obedecer aos critérios de Norma Técnica específica do CBMMT.

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CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. Ao Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do Poder de Polícia que lhe é

atribuído, compete fiscalizar toda e qualquer edificação, instalação e local de risco

existente no Estado que seja denunciada ou ainda via ofício e, quando necessário,

expedir notificação, aplicar multas, interditar ou embargar na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo Único – Os procedimentos necessários para o exercício do poder

de polícia a que se refere o caput serão regulamentados em legislação específica.

Art. 40. Para efeito de aplicação das exigências desta Lei, quaisquer das situações

abaixo, consideradas isoladamente ou no conjunto, serão incluidas na definição de

irregularidade, a saber:

I – inexistência de um ou mais sistemas móveis de segurança contra incêndio e

pânico exigidos para edificação, instalação ou local de risco;

II – inexistência de um ou mais sistemas fixos de segurança contra incêndio e

pânico exigidos para edificação, instalação ou local de risco;

III – inexistência de um ou mais componentes de um sistema móvel exigido

para a edificação, instalação ou local de risco;

IV – inexistência de um ou mais componentes de um sistema fixo exigido para

a edificação, instalação ou local de risco;

V – falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais

sistemas móveis exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;

VI – falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais

sistemas fixos exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;

VII – falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais

componentes de um sistema móvel exigido para a edificação, instalação ou local de

risco;

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VIII – falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais

componentes de um sistema fixo exigido para a edificação, instalação ou local de

risco;

IX – ausência de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado;

X – ausência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de

Bombeiros Militar ou posse deste com prazo de validade vencido ou cassado;

XII – obstrução de quaisquer componentes de um sistema exigido para a

edificação, instalação ou local de risco;

XIII – ausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um

sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

XIV – deficiências nas instalações de um ou mais sistemas de proteção de

estruturas exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;

XV – existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;

XVI – serviços de manutenção, reparo ou instalação realizados por

profissionais não credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tais

atividades;

XVII – sistemas ou equipamentos sem comprovação dos órgãos competentes

de certificação;

XVIII – edificação, instalação ou local de risco sem pessoal treinado para

utilizar os sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico;

XIX – propriedade pública ou privada de terra selvagem sem Processo de

Prevenção Contra Incêndio Florestal;

XX – armazenamento indevido de material inflamável e/ou produtos perigosos.

Parágrafo Único – Além das situações previstas neste Art., serão igualmente

enquadrados na definição do Art. anterior, passíveis das penalidades especificadas

nesta Lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes

casos:

I – dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos

vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

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II – utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação

pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

CAPÍTULO XIII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 41. As pessoas jurídicas que exerçam atividade de formação e atualização de

brigada de incêndio e brigada particular no Estado de Mato Grosso deverão proceder

seu credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tal atividade.

Parágrafo Único – O processo de credenciamento deverá ser requerido junto

à DSCIP, devendo atender aos critérios definidos em norma específica.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A nomeação dos integrantes de Comissão Técnica será de competência do

Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Parágrafo Único – Os pareceres técnicos serão homologados pelo

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.

Art. 43. A nomeação dos integrantes da Comissão Interdisciplinar do CBMMT será

proposta pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico ao Comandante Geral

do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Art. 44. As propostas de alteração da Legislação e Normas Técnicas do Corpo de

Bombeiros deverão ser apreciadas e homologadas pelo Comandante Geral, desde

que as considere convenientes, oportunas e na medida que atendam aos objetivos

desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

ANEXOS

TABELA 1

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

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Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos

A Residencial

A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas, não isoladas)

A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral e condomínio horizontal¹

A-3 Habitação coletiva

Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos

B Serviço de

Hospedagem

B-1 Hotel e assemelhado

Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados

B-2 Hotel residencial

Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados

C Comercial

C-1 Comércio com baixa

carga de incêndio

Armarinhos, Art.s de metal, louças, Art.s hospitalares e outros

C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio

Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros

C-3 Shoppings centers Centro de compras em geral (shopping centers)

D Serviço

profissional

D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios

Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados

D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados

D-3

Serviço de reparação

(exceto os classificados em G-4)

Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros

D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados

E Educacional e cultura física

E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados

E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados

E-3 Espaço para cultura física

Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados

E-4 Centro de treinamento

profissional Escolas profissionais em geral

E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-infância

E-6 Escola para portadores

de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados

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F Local de

Reunião de Público

F-1 Local onde há objeto de

valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados

F-2 Local religioso e velório

Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados

F-3 Centro esportivo e de

exibição

Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação e assemelhados

F-4 Estação e terminal de

passageiro

Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados

F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados

F-6 Clubes sociais e Diversão

Boates, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados

F-7 Construção provisória Circos e assemelhados

F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados

F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes

F-10 Exposição de objetos e

animais

Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Edificações permanentes

G

Serviço automotivo

e assemelhados

G-1 Garagem sem acesso de

público e sem abastecimento

Garagens automáticas, garagens com manobristas

G-2

Garagem com acesso de

público e sem abastecimento

Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)

G-3

Local dotado de abastecimento de

combustível, com tanque enterrado

Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)

G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos

Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores

G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento

H Serviço de

saúde e institucional

H-1 Hospital veterinário e

assemelhados

Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)

H-2

Local onde pessoas requerem cuidados

especiais por limitações físicas ou mentais

Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas

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H-3 Hospital e assemelhado

Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação

H-4 Repartição pública,

edificações das forças armadas e policiais

Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados

H-5 Local onde a liberdade

das pessoas sofre restrições

Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas

H-6 Clínica e consultório

médico e odontológico

Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação

I Indústria

I-1

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam

baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não

chega a 300MJ/m2

Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; Art.s de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas)

I-2

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam

médio potencial de incêndio. Locais com

carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m

2

Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: Art.s de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados

I-3

Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com

carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m²

Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, grãos, tintas, borracha e assemelhados

J Depósito

J-1 Depósitos de material

incombustível

Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem

J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m

2

J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 301 a 1.200MJ/m

2

J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m²

L Explosivos

L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados

L-2 Indústria Indústria de material explosivo

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L-3 Depósito Depósito de material explosivo

M

Especial

M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas

M-2

Líquido ou gases

inflamáveis ou

combustíveis

Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis ou inflamáveis

M-3 Central de comunicação

e energia

Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados

M-4 Propriedade em transformação

Locais em construção ou demolição e assemelhados

M-5 Processamento de lixo Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado

M-6 Terra selvagem Floresta, unidade de conservação, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados

M-7 Pátio de Containers Área aberta destinada a armazenamento de containers

M-8 Torre de telefonia Torre de telefonia de móvel

M-9 Silos Armazéns de grãos e similares

¹ Para áreas exclusivamente de residências nos condomínios horizontais deverá ser exigido somente hidrantes urbanos e acesso de viatura conforme norma específica. Para as outras ocupações dentro dos condomínios horizontais serão exigidas TODAS as medidas de segurança exigidas nesta legislação.

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TABELA 2

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO

QUANTO À ALTURA

Tipo Denominação Altura

I Edificação Térrea Um pavimento

II Edificação Baixa H 6,00 m

III Edificação de Baixa-Média Altura 6,00 m < H 12,00 m

IV Edificação de Média Altura 12,00 m < H 23,00 m

V Edificação Mediamente Alta 23,00 m < H 30,00 m

VI Edificação Alta Acima de 30,00 m

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TABELA 3

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO

QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

Risco Carga de Incêndio MJ/m²

Baixo até 300MJ/m²

Médio Entre 301 e 1.200MJ/m²

Alto Acima de 1.200MJ/m²

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TABELA 4

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO, INSTALAÇÃO E/OU

LOCAIS DE RISCO

ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m2

e/ou

ALTURA < 12 m

ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m2

e/ou ALTURA > 12 m

QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESSA LEGISLAÇÃO

Conforme tabela 5 Conforme NTCB – Adaptação às

Normas de Segurança Contra Incêndio – Edificações existentes

NOTAS GERAIS:

a – Os riscos específicos devem atender às NTCBs respectivas e às regulamentações do CBMMT;

b – As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em

conformidade com as normas técnicas específicas.

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TABELA 5

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M

2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M

Medidas de Segurança contra Incêndio e pânico

A, D, E e G

B C

F H

I e J L

M

F1, F2, F3, F4, F5, F6, F7 e F8

F9 e F10 H1, H4 e H6 H2, H3 e

H5 M3 M8

5

Controle de Materiais de Acabamento - X - X - - X - X X -

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X 1 X 2 X 1 X 3 X³ X 1 X 1 X 1 - X -

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X -

Brigada de Incêndio - - - X4 X4 - - - X - -

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Somente para as edificações com mais de dois pavimentos;

2 – Estão isentos os motéis que não possuem corredores internos de serviços;

3 – Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou edificações com mais de dois pavimentos;

4 – Exigido para lotação superior a 500 pessoas; e

5 – Além das medidas obrigatórias para essa divisão, deverão ser cumpridas as exigências contidas em NTCB específica.

NOTAS GENÉRICAS

a – Para outras divisões do Grupo M, ver tabelas específicas;

b – A Divisão L-1 (Explosivos) está limitada a edificação térrea até 250 m²;

c – A Divisão G-5 (Hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é

permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;

d – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos;

e – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

f – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;

g – Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 6-J; e

h – No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veículos,

vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana.

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TABELA 6A

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO A COM

ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO A – RESIDENCIAL

Divisão A-2 – A-3 e Condomínios Residenciais

Medidas de Segurança contra Incêndio e pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X² X² X²

Controle de Materiais de Acabamento

- - - X X X

Saídas de Emergência X X X X X X¹

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Alarme de Incêndio X³ X³ X³ X³ X³ X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Deve haver elevador de emergência para altura maior que 80m;

2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios; e

3 – Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde cada apartamento possua um ramal ligado à central, que

deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de

60min.

NOTAS GENÉRICAS:

a – O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da

edificação;

b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

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TABELA 6B

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750

M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Divisão B-1 e B-2

Medidas de Segurança contra Incêndio e pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X

X

X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X

X

X X X X

Compartimentação Horizontal - X 1 X

1 X

2 X

2 X

7

Compartimentação Vertical - - - X 3 X

3 X

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X9

Plano de Intervenção de Incêndio

- - - - X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X 4 X

4 X X X X

Detecção de Incêndio - X 4;5

X 5

X X X

Alarme de Incêndio X 6 X

6 X

6 X

6 X

6 X

6

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X

Controle de fumaça - - - - - X8

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 – Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para

as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;

5 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;

6 – Os acionadores manuais devem ser instalados nos corredores;

7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10;

8 – Acima de 60 metros de altura; e

9 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

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TABELA 6C EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750

M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO C – COMERCIAL

Divisão C-1, C-2 e C-3

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X

Compartimentação Horizontal X 1

X 1

X 2

X ² X 2

Compartimentação Vertical - - - X 8,9

X 3

X10

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X6

Plano de Intervenção de Incêndio

X4 X

4 X

4 X

4 X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Brigada Particular X4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio X 5 X

5 X

5 X

5 X

5 X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X

X

Controle de fumaça - - - - - X7

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Somente para edificações de divisão C-3 (Shopping centers);

5 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²;

6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;

7 – Somente para edificações acima de 60m;

8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações

das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

9 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme NTCB 43;

10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros

de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para

altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10; e

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6D

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750

M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO D – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X

Compartimentação Horizontal X 1 X

1 X

1 X

2 X

2 X

Compartimentação Vertical - - - X 6,7

X 3 X

8

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X 5

Plano de Intervenção de Incêndio

- - - - - X 4

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X 4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para

as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Somente para edificações acima de 60m;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações

das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

7 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme NTCB 43;

8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros

de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para

altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6E

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750

M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO E – EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão E-1 = E-2 = E-3 = E-4 = E-5 = E-6

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X

X

X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X

X

X X X X

Compartimentação Vertical -

-

- - X1

X1

X2

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3

Plano de Intervenção de Incêndio - - - - X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de incêndio - - - - X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros automáticos - - - - - X

Controle de fumaça - - - - -

X4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 – Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros

de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações,

sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB – 10;

3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; e

4 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados; e

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 F.1

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-1 F-2

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X 2 X

3 X

7 - - - X

1 X

3 X

7

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X 5

Plano de Intervenção de Incêndio

X 4

X 4

X 4

X 4

X 4

X 4

X 4

X 4

X 4

X 4

X 4

X 4

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X

X

X

X

X

X

X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -

Controle de fumaça - - - - - X 6 - - - - - X

6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos

shafts e dutos de instalações;

3 – Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e

selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Somente para locais com público acima de 1000 pessoas;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura; e

7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de

altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura

superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB – 10.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 F.2

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-3 e F-9 F-4

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23 23 < H

30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X 1 X

1 X - - - X

1 X

2 X

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X5 X X X X X X X

5

Plano de Intervenção de Incêndio

X4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - X9 X

9 X

9 X

9 X

9 X

9

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X7 X

7 X

7 X

8 X

8 X

8 X

8 X X

Controle de fumaça - - - - - X6 - - - - - X

6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 – Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

4 – Somente para a divisão F-3;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura;

7 – Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para

divisão F-3, verificar também Norma Técnica específica;

8 – Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou

ocupação específica; e

9 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc.,

e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas

respectivas ocupações; e

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 F.3

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-5 e F-6 F-8

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal

X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X

Compartimentação Vertical - - - X2 X

2 X - - - X

2 X

2 X

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Plano de Intervenção de Incêndio

X4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4 X

4

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X3 X

3 X

3 X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - -

X - - - - -

X

Controle de fumaça - - - - -

X6 - - -

X

6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto

para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de

máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

4 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; e

6 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da

localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local; e

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 F.4

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-7 F-10

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

- - - - - - X X X X X X

Compartimentação Horizontal

- - - - - - X¹ X¹ X¹ X¹ X X

Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2

X2 X

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4

Plano de Intervenção de Incêndio

X3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X

Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - -

- - - - - X X

Controle de fumaça - - - - -

- - - - - -

X5

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; e

5 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à Comissão Técnica para definição das medidas de

Segurança contra incêndio e pânico; e

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6G.1

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-1 e G-2

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X

X

X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X

X

X X X X

Compartimentação Vertical -

-

- - X4

X4

X4

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de incêndio - - - - - X

Alarme de Incêndio X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X¹

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros automáticos - - - - X X

Controle de fumaça - - - - -

X3

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;

2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

3 – Acima de 60 metros de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente; e

4 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 G.2

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão G-3 G-4

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal

- - - - - - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X

Compartimentação Vertical - - - X5

X5 X

5 - - - X

5 X

5 X

5

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X

3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X

Alarme de Incêndio X² X² X² X² X² X² X² X² X² X² X² X²

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X

Controle de fumaça - - - - -

X4 - - - -

- X

4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;

3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

4 – Acima de 60 metros de altura; e

5 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6G.3

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A

750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-5

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X

X

X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X

X

X X X X

Compartimentação Vertical -

X X X X X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio X1 X

1 X

1 X

1 X

1 X

1

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de incêndio X¹ X X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X² X² X² X² X² X²

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Sistema de Espuma X³ X³ X³ X³ X³ X³

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Somente para áreas superiores a 5.000 m²;

2 – Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas, conforme regras da NTCB-18; e

3 – Não exigido entre 750 m² e 2.000 m². Para áreas entre 2.000 m² e 5.000 m², o sistema de espuma pode ser

manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio,

podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática de incêndio.

Para o dimensionamento ver Normas Técnicas específicas.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância;

c – Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; e

d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 H.1

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-1 H-2

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X3

X4 X

7 - - - X

3 X

4 X

7

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X

5

Plano de intervenção de incêndio

- - - - - - X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X¹

Alarme de Incêndio X² X² X² X² X² X² X² X² X² X² X² X²

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de fumaça - - - - -

X6 - - - -

- X

6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;

2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;

3 – Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto

para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura; e

7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60

metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações,

sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 H.2

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-3 H-410

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação horizontal - X7 X

7 X

7 X

7 X - - - - - -

Compartimentação Vertical - - X9 X

3 X

3 X

8 - - - X

3 X

3 X

8

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Plano de intervenção de incêndio

X X X X X X - - - - - -

Saídas de Emergência X X X X4 X

4 X

4 X X X X X X

5

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X - - - - - -

Alarme de Incêndio X² X² X² X² X² X² X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de fumaça - - - - -

X6 - - - -

- X

6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Dispensado nos corredores de circulação;

2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Deve haver Elevador de Emergência;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura;

7 – Pode ser substituída por chuveiros automáticos;

8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60

metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações,

sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10;

9 – Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações; e

10 – As áreas administrativas devem ser consideradas como D-1 e hotéis de trânsito devem ser enquadrados

como B-1.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 H.3

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-5 H-6

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação horizontal - - - - - X X6 X

6 X

6 X

7 X

7 X

Compartimentação Vertical - - - X

X X - - - X8,9

X3 X

10

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Plano de intervenção de incêndio X X X X X X - - - - - -

Saídas de Emergência X X X X X X4 X X X X X X

4

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X² X² X² X² X² X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de fumaça - - - - -

X5 - - - -

- X

5

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção

automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos;

2 – Somente nos quartos, se houver;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

5 – Acima de 60 metros de altura;

6 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

7 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações

das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

9 – Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme NTCB-43;

10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de

altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura

superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 I.1

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR

A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO I – INDUSTRIAL

Divisão I-1 I-2

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação horizontal - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹

Compartimentação Vertical - - - X

X X - - - X

X X

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Plano de intervenção de incêndio - - - - - - - - - X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X

2

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de fumaça - - - - -

X3 - - - -

- X

3

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático;

2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

3 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 I.2

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A

750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO I – INDUSTRIAL

Divisão I-3

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X

X

X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X

X

X X X X

Compartimentação Horizontal X¹

X¹ X¹ X X

Compartimentação Vertical -

-

- - X³ X³ X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Plano de Intervenção de Incêndio X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X

Controle de Fumaça - - - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto

para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6 J.1

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO J – DEPÓSITO

Divisão J-1 J-2

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação horizontal - - - - - - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X

Compartimentação Vertical - - - X²

X² X - - - X5

X5 X

Controle de Materiais de Acabamento

- X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de fumaça - - - - -

X4 - - - -

- X

4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

4 – Acima de 60 metros de altura; e

5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;

c – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas

descobertas, serão exigidos nestes locais:

c.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²;

c.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso

máximo de 50 m;

c.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos

fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição

de 3,0 m; e

c.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores

entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

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TABELA 6 J.2

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO J – DEPÓSITO

Divisão J-3 J-4

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Térrea H 6 6 < H

12

12 < H

23

23 < H

30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentação horizontal X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X

Compartimentação Vertical - - - X³

X³ X - - - X3

X3 X

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X² X X X X X X²

Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X

Controle de fumaça - - - - -

X - - - - -

X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GENÉRICAS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;

c – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em

áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:

c.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²;

c.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso

máximo de 50 m;

c.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos

fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição

de 3,0 m;

c.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores

entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

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TABELA L-1

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO L-2 E L-3 COM ÁREA

SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO L – EXPLOSIVOS

Divisão L-2 e L-3

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Iluminação de Emergência X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X¹

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

NOTA ESPECÍFICA:

1 – Luminárias à prova de explosão;

NOTA GENÉRICA:

a – Poderão ser exigidas medidas de segurança complementares a critério do CBMMT, seguindo Legislações

específicas.

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TABELA 6M.1

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-1 TÚNEL

Medidas de Segurança contra Incêndio

Extensão em metros (m)

Até 200 De 201 à 500 De 501 à 1000 Acima de 1000¹

Acima de 1000

Acima de 1000

Acima de 1000

Segurança estrutural nas edificações

X X X X

Saídas de emergência nas edificações

X X X X

Controle de fumaça - - X

X

Plano de Intervenção de incêndio

- X X X

Brigada de Incêndio - X X X

luminação de Emergência - X X X

Sistema de Comunicação - - X X

Sistema Circuito de TV - - - X

Sistema de proteção por extintores

- X X X

Hidrante e mangotinhos - X X X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante Comissão Técnica

NOTAS GENÉRICAS:

a – Atender às exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo

com a NTCB-40;

b – As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-2 – Líquidos e gases combustíveis e Inflamáveis

Medidas de Segurança contra Incêndio

Tanques ou cilindros

Plataforma de carregamento

Produtos acondicionados

Líquidos até 20 m³ ou gases até 10m³

(b)

Líquidos acima de

20 m3 ou gases

acima de 10m³ (b)

Líquidos até

20 m3 ou

gases até 12.480kg

Líquidos acima de

20 m3 ou gases

acima de 12.480kg

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

- - - X X

Compartimentação Horizontal - - - X X

Compartimentação Vertical - - - X X

Controle de Materiais de Acabamento

- - - X X

Saídas de Emergência - - X X X

Plano de Intervenção de Incêndio

- X - - X

Brigada de Incêndio - X X - X

Iluminação de Emergência - - - X 1,3

X 3

Detecção de Incêndio - - - - X

Alarme de Incêndio - X X - X

Sinalização de Emergência X X X X X

Extintores X X X X X

Hidrante e Mangotinhos - X² X² - X

Resfriamento - X² X² - X

Espuma - X² X² - X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Somente quando a área construída for superior a 750 m²;

2 – Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da NTCB-26 (Armazenagem de líquidos

inflamáveis e combustíveis); e

3 – Luminárias à prova de explosão.

NOTAS GENÉRICAS:

a – devem ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento e processamento (produção, manipulação etc.)

constante da NTCB-24 (Armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis); NTCB-26 (Manipulação, armazenamento

e comercialização de GLP) e NTCB–27 (Manipulação, armazenamento e comercialização de gás natural);

b – considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode

comportar, expressa em m³ (metros cúbicos); e

c – as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

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TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 E M-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M

2 OU ALTURA SUPERIOR A

12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-3 e M-8

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X

Compartimentação Horizontal

X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X X X

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio

- - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X 1 X

1 X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através

de supressão total do ambiente.

NOTAS GENÉRICAS:

a – Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da NTCB-31;

b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 6M.4

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO M-4, M-5, M-6 E M-7 COM

ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-4, M-5, M-6 e M-7

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Saídas de Emergência X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

NOTA GENÉRICA:

a – Quando houver edificação com área construída superior a 750m², o processo será analisado através de Comissão

Técnica.

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TABELA 6M.5

EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO M-9 (Silos)

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-9 – Silos

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Controle de Materiais de Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio

X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X¹

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X² X² X² X² X² X²

Monitoramento de gases e poeiras

X5 X

5 X

5 X

5 X

5 X

5

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Controle de Fontes de ignição

X5 X

5 X

5 X

5 X

5 X

5

Hidrante e Mangotinhos X3,4

X3,4

X3,4

X3,4

X3,4

X3,4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Áreas de risco que possuam mais de um depósito de silagem;

2 – Somente para as áreas de circulação;

3 – Para áreas de armazenamento observar regras e condições particulares para essa medida na NTCB específica;

4 – Para os secadores poderá ser substituído pelo sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbonos (CO2); e

5 – Nas áreas com acúmulo de pós.

NOTAS GENÉRICAS:

a – Observar ainda as exigências particulares da NTCB específica;

b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.

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TABELA 7

CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONFORME A SUA GRAVIDADE – POR GRUPOS

Especificação da Irregularidade Gradação da

Infração Grupo da Infração

Incisos III, X e XIII do Art. 40.

LEVE

I

Inciso VII e IX do Art. 40. II

Inciso I, V e VIII do Art. 40.

MÉDIA

III

Incisos IV e XIV do Art. 40. IV

Incisos VI, XI e XII do Art. 40.

GRAVE

V

Incisos II, XII e XV do Art. 40, e as irregularidades previstas nos incisos I e II do parágrafo único do

Art. 40. VI

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TABELA 8

GRADAÇÃO DE VALORES CONFORME A NATUREZA DA INFRAÇÃO – POR GRUPOS

(Valores em Reais)

Classes de Risco Grupos

I II III IV V VI

Baixo 200,00 250,00 300,00 350,00 400,00 500,00

Médio 600,00 650,00 700,00 750,00 900,00 1.000,00

Alto 1.100,00 1.300,00 1.500,00 1.700,00 1.900,00 2.000,00