Lei de Jornada do Motorista - Vólia Bonfim

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    LEI DE JORNADA DE MOTORISTA1) TAC (Transportador Autnomo de Carga) x Motorista de caminho empregado

    O TAC um motorista no empregado que faz transporte autnomo de carga e a

    prpria Lei (art. 4, 1, Lei 11.442/07) que o regula conceitua o TAC como pessoa fsica queexerce atividadeprofissional de transporte rodovirio de cargae pode ser classificado em dois

    tipos:

    TAC-agregado se parece com o caminhoneiro ou motorista de caminhoempregado, j que coloca veculo de sua propriedade ou posse, a ser

    dirigido por ele ou preposto, com exclusividade (cliente nico) e mediante

    remunerao certa (preo previamente ajustado).

    TAC-independente no oferece muitas dificuldades, pois diferebrutalmente do empregado caminhoneiro ou motorista, j que prestaservios de transporte de carga em carter eventual (espordico) e sem

    exclusividade (clientela diversificada), mediante frete ajustado para cada

    viagem. No tem o requisto pessoalidade.

    A Lei 12.619/12 quando trata do motorista de carga se refere ao motorista

    empregado e, portanto, no se aplica ao TAC.

    O transporte rodovirio de carga deve ser efetuado por uma pessoa fsica

    chamada de Transportador Autnomo de Carga (TAC), hoje regido pela Lei 11.442/07 (antes

    pela Lei 7.290/84).

    De acordo com o art. 2 da Lei vigente, para exerccio da atividade comercial de

    transporte de cargas necessria a prvia inscrio no Registro Nacional de Transporte

    Rodovirio de Carga RNTE-C, da Agncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),

    podendo ser exercida por pessoa fsica (TAC) ou pessoa jurdica, Empresa de Transporte de

    Carga (ETC).

    Quando o motorista empregado a pessoa jurdica (empregador) que tem o

    registro para fazer o transporte das cargas e contrata os motoristas para dirigir a sua frota de

    caminhes.

    TAC-agregado no h subordinao.

    MOTORISTA

    Empregado (Lei 12.619/12) o que define o vnculo de emprego a

    subordinao, isto , se houver roteiro de visitas, dias de visitas certos

    ou turnos certos, sem liberdade de escolha estar caracterizada a

    subordinao.

    Embora a Lei 12.619/12 trate de motoristas (de passageiros ou cargas) ela s

    aplicada aos motoristas empregados, cuja conduo exija formao profissional.

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    Naquilo que a lei for silente, aplica-se a CLT.

    Art. 1o livre o exerccio da profisso de motorista profissional, atendidas ascondies e qualificaes profissionais estabelecidas nesta Lei.

    Pargrafo nico. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei osmotoristas profissionais de veculos automotores cuja conduo exija formao

    profissional e que exeram a atividade mediante vnculo empregatcio, nas seguintesatividades ou categorias econmicas:

    I- transporte rodovirio de passageiros;

    II- transporte rodovirio de cargas;

    Em relao aos danos, alm do previsto no art. 462, 1, CLT, a Lei explicitamente

    no art. 2, III, prev:

    1- Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser lcito, desde de queesta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrncia de dolo do empregado.

    III - no responder perante o empregador por prejuzo patrimonial decorrente daao de terceiro, ressalvado o dolo ou a desdia do motorista, nesses casosmediante comprovao, no cumprimento de suas funes;

    Para que algum responda pelo dever de indenizar necessrio:

    Dano (prejuzo) Ato ilcito abusivo ou atividade de risco Nexo causal

    Por fora do art. 62, II, CLT, o trabalhador externo sem controle est excludo do

    Captulo da Durao do Trabalho.

    So trs os tipos de trabalhadores externos:

    Externo com controle Externo com algum controle Externo sem controle

    O motorista de nibus circular de passageiros absolutamente controlado, apesar

    de ser um trabalhador externo. Assim como o motorista de caminho que volta para a

    empresa para entregar o caminho.

    O art. 74, 3, CLT, prev que os trabalhadores externos que so controlados

    devem possuir a papeleta de servio externo.

    3 - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dosempregados constar, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, semprejuzo do que dispe o 1 deste artigo.

    O tacgrafo no serve como mtodo de fiscalizao. Portanto, os motoristas

    empregados de transportes de carga no controlados por carto de ponto, que apenas tm o

    controle de velocidade por tacgrafo no esto inseridos no captulo da Durao de Trabalho.

    No entanto, a Lei 12.619/12 em seu art. 2, V, prev que a jornada de trabalho e otempo de direo devem ser controlados pelo empregador.

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    V-jornada de trabalho e tempo de direo controlados de maneira fidedigna peloempregador, que poder valer-se de anotao em dirio de bordo, papeleta ou fichade trabalho externo, nos termos do 3 do art. 74 da Consolidao das Leis doTrabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou demeios eletrnicos idneos instalados nos veculos, a critrio do empregador.

    A Lei 12.619/12 acrescentou o art. 235-C a CLT que prev:

    Art. 235-C. A jornada diria de trabalho do motorista profissional ser aestabelecida na Constituio Federal ou mediante instrumentos de acordos ouconveno coletiva de trabalho.

    1o Admite-se a prorrogao da jornada de trabalho por at 2 (duas) horasextraordinrias. o art. 59, CLT, permite que a jornada de trabalho exceda 2 horasextras dirias, mediante acordo individual ou norma coletiva. possvel a realizaode acordo de compensao para que o motorista realize at 4 horas extras dirias. Oacordo de compensao deve ser feito por norma coletiva.

    2o Ser considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver disposio do empregador, excludos os intervalos para refeio, repouso, espera edescanso.

    3o Ser assegurado ao motorista profissional intervalo mnimo de 1 (uma) horapara refeio, alm de intervalo de repouso dirio de 11 (onze) horas a cada 24 (vintee quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. -

    4o As horas consideradas extraordinrias sero pagas com acrscimo estabelecidona Constituio Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conveno coletivade trabalho.

    5o hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidao.

    6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poder ser compensado,pela correspondente diminuio em outro dia, se houver previso em instrumentosde natureza coletiva, observadas as disposies previstas nesta Consolidao.

    7o (VETADO). (Includa pela Lei n 12.619, de 2012) (Vigncia)

    8o So consideradas tempo de espera as horas que excederem jornada normalde trabalho do motorista de transporte rodovirio de cargas que ficar aguardandopara carga ou descarga do veculo no embarcador ou destinatrio ou parafiscalizao da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegrias, nosendo computadas como horas extraordinrias. o art. 244, 2 e 3, CLT, prevque o ferrovirio que fica de sobre-aviso (em casa) ter as horas computadas a 1/3do salrio normal. J aqueles que ficam de prontido (no trabalho) as horascomputadas a 2/3 do salrio normal. O art. 244 atenua a aplicao do art. 4, CLT. Alei do motorista prev que o tempo de espera no computado como hora extra seultrapassado da jornada diria.

    9o As horas relativas ao perodo do tempo de espera sero indenizadas com baseno salrio-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). as horas de tempo de

    espera no tm natureza salarial e no so consideradas horas extras. O TEMPO DEESPERA indenizado com o salrio-hora normal + 30%.

    Art. 235-D. Nas viagens de longa distncia, assim consideradas aquelas em que omotorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de suaresidncia pormais de 24 (vinte e quatro) horas, sero observados:

    I- intervalo mnimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horasde tempo ininterrupto de direo,podendo ser fracionados o tempo de direo e ode intervalo de descanso, desde que no completadas as 4 (quatro) horasininterruptas de direo;

    II- intervalo mnimo de 1 (uma) hora para refeio, podendo coincidir ou no com ointervalo de descanso do inciso I;

    III - repouso dirio do motorista obrigatoriamente com o veculo estacionado,podendo ser feito em cabine leito do veculo ou em alojamento do empregador, docontratante do transporte, do embarcador ou do destinatrio ou em hotel,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art74%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art74%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art74%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art74%C2%A73
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    ressalvada a hiptese da direo em dupla de motoristas prevista no 6o do art. 235-E.

    Art. 235-E. Ao transporte rodovirio de cargas em longa distncia, alm do previstono art. 235-D, sero aplicadas regras conforme a especificidade da operao detransporte realizada.

    1o Nas viagens com durao superior a 1 (uma) semana, o descanso semanalser de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou frao semanaltrabalhada, e seu gozo ocorrer no retorno do motorista base (matriz ou filial) ouem seu domiclio, salvo se a empresa oferecer condies adequadas para o efetivogozo do referido descanso.

    2o (VETADO).

    3o permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um perodode repouso dirio.

    4o O motorista fora da base da empresa que ficar com oveculo parado por temposuperior jornada normal de trabalho fica dispensado do servio, exceto se forexigida permanncia junto ao veculo, hiptese em que o tempo excedente jornada

    ser considerado de espera.

    TEMPO DE RESERVA

    tempo em que o motorista decarga ou de passageiro (dupla de motoristas em revezamento) descansa no veculoem movimento. O tempo de reserva ser pago em 30% do tempo que exceder ajornada normal. O motorista de revezamento tem tempo de descanso de 6 horasfora do veculo ou dentro do veculo parado.

    10. No ser considerado como jornada de trabalho nem ensejar o pagamentode qualquer remunerao o perodo em que o motorista ou o ajudante ficaremespontaneamente no veculo usufruindo do intervalo de repouso dirio ou duranteo gozo de seus intervalos intrajornadas.

    Os deveres e justa causa dos motoristas esto previstos no art. 235-B da CLT:

    Art. 235-B. So deveres do motorista profissional:

    I- estar atento s condies de segurana do veculo;

    II- conduzir o veculo com percia, prudncia, zelo e com observncia aos princpiosde direo defensiva;

    III- respeitar a legislao de trnsito e, em especial, as normas relativas ao tempo dedireo e de descanso;

    IV- zelar pela carga transportada e pelo veculo;

    V- colocar-se disposio dos rgos pblicos de fiscalizao na via pblica;

    VI- (VETADO);

    VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebidaalcolica, institudo pelo empregador, com ampla cincia do empregado. se o

    empregado no se submeter ao controle poder ser demitido por justa causa.

    Pargrafo nico. A inobservncia do disposto no inciso VI e a recusa do empregadoem submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebidaalcolica previstos no inciso VII sero consideradas infrao disciplinar, passvel depenalizao nos termos da lei.

    Art. 235-G. proibida a remunerao do motorista em funo da distnciapercorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtostransportados, inclusive mediante oferta de comisso ou qualquer outro tipo devantagem, se essa remunerao ou comissionamento comprometer a seguranarodoviria ou da coletividade ou possibilitar violao das normas da presentelegislao.

    Art. 71, 5 Os intervalos expressos no caput e no 1o podero ser fracionados

    quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio daltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de

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    trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais do trabalhoa que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campoe afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor detransporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunerao e concedidosintervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, nodescontados da jornada. em uma jornada de 8 horas no necessrio ter 1 horaconsecutiva de descanso. A lei permite o fracionamento das horas de descanso.