LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Lei nº 9349/1996, 20 de dezembro de 1996
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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
Lei nº 9349/1996, 20 de dezembro de 1996
aprovação da Lei nº 9394 de 1996 é resultado de um difícil processo
os interesses envolvidos no palco das discussões eram fortes, contraditórios e, não raros, inconciliáveis
do projeto original do deputado Octávio Elísio em 1988 ao substitutivo do senador Darcy Ribeiro, aprovado em 1996, passaram-se longos oito anos de disputas
Estrutura básica
Título I – Da EducaçãoTítulo II – Dos princípios e fins da educação
nacionalTítulo III – Do direito à educação e do dever de
educarTítulo IV – Da organização da educação nacionalTítulo V – Dos níveis e das modalidades de
educação e de ensinoCapítulo I – Da composição dos níveis escolares
Capítulo II – Da Educação BásicaSeção I – Das disposições geraisSeção II – Da Educação InfantilSeção III – Do Ensino FundamentalSeção IV – Do Ensino MédioSeção V – Da Educação de Jovens e
AdultosCapítulo III – Da Educação ProfissionalCapítulo IV – Da Educação SuperiorCapítulo V – Da Educação Especial
Título VI – Dos profissionais de educaçãoTítulo VII – Dos recursos financeirosTítulo VIII – Das disposições geraisTítulo IX – Das disposições transitórias
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
leitura articulada com o artigo 205 da CF
conceitua educação em um sentido abrangente (educação formal; educação básica; educação profissional, educação rural; educação ambiental; educação a distância; educação sexual...)
engloba além do processo de escolarização que se desenvolve nos estabelecimentos de ensino e pesquisa de todos os graus, a formação que ocorre na família, no trabalho e na convivência humana em geral
a LDB disciplina apenas a educação escolar
conceito de educação da LDB incorpora o conceito de trabalho tanto em sua concepção mais restrita, quanto em seu sentido mais universal, ou seja, com todas as formas de ação do homem sobre a natureza, no sentido de transformá-la em sociedade e de construir história, construindo a si próprio e a um mundo com melhor qualidade de vida
mundo do trabalho x mercado de trabalho
mundo do trabalho: campo por excelência da realização humana e da construção coletiva da cidadania com qualidade de vida
mercado de trabalho: lugar da empregabilidade, dos postos fixos de ocupação e, portanto, da profissionalidade
a educação é pensada como um subsistema da nossa sociedade, que pode tanto ser influenciado por ela, quanto influenciá-la em seu processo evolutivo
educação escolar é a grande porta para a mobilização plena do sujeito
ao assegurar a entrada deste sujeito na vida intelectual, com um processo sistematizado de aprendizagem, ela abre os caminhos de todos e de cada um para uma relação criativa com o saber produzido pelo ser humano
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;X - valorização da experiência extra-escolar;XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.XII - consideração com a diversidade étnico-
racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)