Lei de Crimes Hediondos

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LEGISLAÇÃO PENAL – Crimes Hediondos 1 Aula 16/02/2013 CRIMES HEDIONDOS Conceito: existem três formas de conceituação; a)Legal (ADOTADO) compete ao legislador enumerar num rol taxativo quais os delitos considerados hediondos; Crítica: ignora as circunstâncias e gravidade do caso concreto ao considerar apenas a gravidade em abstrato. b)Judicial é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime ou da forma como foi executado, decide se é ou não hediondo; Crítica: não havendo lei especificando os crimes hediondos, gera-se insegurança jurídica, ferindo o princípio da legalidade, que é a segurança contra o Estado punitivo. c)Mista o legislador apresenta um rol exemplificativo de delitos hediondos, permitindo o juiz, na análise do caso concreto, encontrar outros fatos assemelhados (interpretação analógica). Crítica: reúne os pontos negativos dos dois sistemas anteriores. Brasil adotou o sistema legal – art. 5º, XLIII, CF/88: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; o legislador ao criar a Lei de Hediondos deve observar esse dispositivo, que determina parâmetros mínimos e obrigatórios, trata-se de um mandado constitucional de criminalização. Mandado constitucional de criminalização: as constituições modernas, não se limitam a especificar restrições ao poder do Estado e passam a conter preocupações com a defesa ativa do individuo e da sociedade em geral. A própria constituição impõe a criminalização visando a proteção de bens e valores constitucionais, pois do Estado espera-se mais do que uma atitude defensiva. Requer-se que torne-se eficaz a constituição, dando vida aos valores que ela contemplou. Ex.: Art. 5°, XLIII CF. O STF vem temperando o sistema legal, exigindo que o juiz confirme a hediondez na análise do caso concreto, sendo assim, qual é a forma mais justa de se conceituar crime hediondo? R: Um Sistema Legal Temperado em que o legislador apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, devendo o juiz, na análise do caso concreto, confirmar a hediondez da infração a lei definindo os crimes hediondos, respeitando-se a legalidade, bem como o juiz, observando a lei a adapta ao caso concreto, não sendo bastante a gravidade em abstrato.

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LEGISLAÇÃO PENAL – Crimes Hediondos 1

Aula 16/02/2013

CRIMES HEDIONDOS

Conceito: existem três formas de conceituação;a) Legal (ADOTADO) compete ao legislador enumerar num rol taxativo quais os delitos considerados hediondos; Crítica: ignora as circunstâncias e gravidade do caso concreto ao considerar apenas a gravidade em abstrato.

b) Judicial é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime ou da forma como foi executado, decide se é ou não hediondo; Crítica: não havendo lei especificando os crimes hediondos, gera-se insegurança jurídica, ferindo o princípio da legalidade, que é a segurança contra o Estado punitivo.

c) Mista o legislador apresenta um rol exemplificativo de delitos hediondos, permitindo o juiz, na análise do caso concreto, encontrar outros fatos assemelhados (interpretação analógica). Crítica: reúne os pontos negativos dos dois sistemas anteriores.

Brasil adotou o sistema legal – art. 5º, XLIII, CF/88: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; o legislador ao criar a Lei de Hediondos deve observar esse dispositivo, que determina parâmetros mínimos e obrigatórios, trata-se de um mandado constitucional de criminalização.

Mandado constitucional de criminalização: as constituições modernas, não se limitam a especificar restrições ao poder do Estado e passam a conter preocupações com a defesa ativa do individuo e da sociedade em geral. A própria constituição impõe a criminalização visando a proteção de bens e valores constitucionais, pois do Estado espera-se mais do que uma atitude defensiva. Requer-se que torne-se eficaz a constituição, dando vida aos valores que ela contemplou. Ex.: Art. 5°, XLIII CF.

O STF vem temperando o sistema legal, exigindo que o juiz confirme a hediondez na análise do caso concreto, sendo assim, qual é a forma mais justa de se conceituar crime hediondo? R: Um Sistema Legal Temperado em que o legislador apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, devendo o juiz, na análise do caso concreto, confirmar a hediondez da infração há a lei definindo os crimes hediondos, respeitando-se a legalidade, bem como o juiz, observando a lei a adapta ao caso concreto, não sendo bastante a gravidade em abstrato.

Após 2 anos da CF, o legislador editou a Lei 8072/90 para definir os crimes hediondos, anunciando as consequências penais e processuais, obedecendo o mandado constitucional de criminalização. Todos os crimes definidos nos incisos do art. 1º desta Lei são tipificados no CP (atenção, os crimes penais correspondentes no CPM não são hediondos. Ex.: estupro no COM não é crime hediondo).

Pergunta de Concurso: Existe Crime Hediondo previsto em legislação especial, isto é, fora do CP? R: Sim, o único crime hediondo previsto fora do CP é o genocídio (Lei 2.889/56), art. 1º, parágrafo único da Lei 8072/90. Já Tráfico, Tortura e Terrorismo (3Ts) são equiparados a hediondos, não são hediondos, mas apenas equiparados quanto às consequências. Ademais, para terrorismo sequer foi editada legislação nacional.

Ter uma lei de hediondos é importante e necessária, mas a nossa lei é elitista. Etiquetou os crimes que normalmente praticados pelos pobres contra ricos, mas não dos ricos contra pobres. Vê-se que recentemente o Congresso não se aceitou o PL que visava tornar hediondos os crimes de corrupção, concussão e outros dessa natureza. O homicídio não era hediondo, passou a ser após uma movimentação decorrente da morte da atriz Daniela Perez.

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1. LEI 8.072/90 E SUAS CONSEQUENCIAS

Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça, indulto e fiança.

Atenção: Tortura, tráfico e terrorismo NÃO são crimes hediondos, mas SIM são equiparados aos crimes hediondos quanto as suas consequências.

1.1. Anistia, Graça e Indulto – art. 2º, I;

São todas formas de renúncia estatal ao poder de punir. Graça e Indulto são concedidos por decreto presidencial, já a anistia por lei. A CF/88 proíbe anistia + graça, porém veio a Lei 8072/90 e repetiu e adicionou o indulto. O STF entende que essa ampliação é constitucional, pois o indulto não deixa de ser modalidade de graça e, por isso, alcançado pela vedação constitucional. Ademais, segundo este entendimento, a CF/88 traz vedações mínimas, podendo o legislador ordinário ampliá-las.

Graça Indulto

Tem destinatário certo e depende de provocação.A graça não deixa de ser um indulto individual.

Benefício coletivo, não tendo destinatário certo e independe de provocaçãoÉ uma graça coletiva.

Todavia, há corrente que entende ser essa ampliação inconstitucional, pois as proibições constitucionais do art. 5º, XLIII são máximas, sendo defeso ao legislador ordinário suplantá-las. Observa-se ainda que a concessão do indulto está entre as atribuições privativas do Presidente da República, não podendo o legislador ordinário limitá-lo quanto ao exercício dessa atribuição. (Alberto Silva Franco e LFG). Para quem vai prestar concurso para a defensoria pública, esta corrente é interessante.

Tempo do crime e surgimento da lei:

Tempo da prática do crime Lei Posterior

Não existia a Lei 8.072/90Ainda não é hediondo

Criou Lei 8.072/90, vedando o indulto.

Esta lei pode alcançar fatos pretéritos?

De acordo com o STF, apesar de o crime ter sido praticado quando ainda não existia a Lei 8.072/90, é perfeitamente possível que a este crime o presidente da república não queira conceder o indulto, atribuição sua, não ferindo o princípio da irretroatividade. É poder discricionário do presidente da república. Ninguém tem direito adquirido a indulto.

1.2. Fiança – art. 2º, II; A redação antiga proibia tanto a fiança quanto a liberdade provisória. Inclusive nesta época, foi editada a Súmula 697 STF que reconhecia a constitucionalidade dessa vedação.

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Porém com a Lei 11.464/07 não se falou nada quanto à liberdade provisória, vedando apenas e tão somente a fiança, levando ao questionamento sobre o cabimento ou não da liberdade provisória. Quanto a isso existem duas correntes, apesar de o STF já ter dado a palavra final:

1ªC: não cabe liberdade provisória, uma vez que esta está implicitamente proibida na vedação da fiança. A partir do momento que se proíbe fiança, proíbe-se a liberdade provisória e a Lei 11.464/07 só acabou com uma redundância. Entendimento da Min. Ellen Gracie.

2ªC: Liberdade Provisória é diferente de Fiança (Liberdade Provisória com Fiança), assim se a lei nada falou sobre isso, é porque deixou de vedar aquela, pois não existem proibições implícitas (toda proibição deve ser expressa). Atualmente, esta corrente é a mais adotada pelo STF.

1.3. Crimes Hediondos x Vedação de Liberdade Provisória

Linha do tempo

Lei 8.072/90 Lei 11.464/07 HC 104.339 – maio/2012

Art. 2º, II, proibia fiança + liberdade provisória.

Obs: Vigorava a Súmula 697/STF: a proibição de LP nos hediondos não veda o relaxamento por excesso de prazo - (reconheceu implicitamente a const. Da vedação)

Alterou a Lei 8.072/90 para proibir a fiança.

1ªC: passou a ser permitida a liberdade provisória em crime hediondo ou equiparado;2ªC: A vedação da liberdade provisória está implícita na proibição da fiança;

O STF declarou a inconstitucionalidade de qualquer vedação legal à liberdade provisória, fundamentando, no julgamento do HC acima em controle difuso abstrativizado inconstitucional, com base na gravidade em abstrato do crime:a) Incompatível com o princípio da presunção de inocência;b) A proibição em abstrato não analisa os pressupostos da prisão cautelar – é antecipação de pena.Com isso, ficou superada a Súmula 697.

Controle Difuso Abstrativizado julga o processo considerando a lei em abstrato, conferindo efeito vinculante.

1.4. Crimes Hediondos x Regime de Cumprimento de Pena – art. 2º, §§ 1º e 2º.

Art. 2º...

§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado inicialmente em regime fechado (HC 101.840)§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Linha do tempo

Lei 8.072/90HC 82.959 -

fevereiro/2006Lei 11.464/07 HC 111.840 – junho/212

- Regime integralmente fechado.- Vedação a progressão de regime.- Súmula 698/STF: não se

Em controle difuso abstrativizado, o STF julgou inconstitucional o regime integral fechado inconstitucional, sob os

Passa a prever:a)O regime inicial fechado;b)Permite progressão, porém uma progressão

Também no controle difuso abstrativizado, o STF declarou também inconstitucional o regime inicial fechado, sob o

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estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão de regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura - reconhecia implicitamente a constitucionalidade do regime integral fechado.

fundamentos:a) Violação do princípio de individualização da pena;b) Violação do princípio da isonomia;c) Violação do princípio da proporcionalidade;d) Violação do princípio da dignidade humana;e) Violação do princípio da razoabilidade;f) Violação do princípio da proibição da pena indigna;g) Violação do princípio da humanização das penas.

Autorizou a progressão, bastando antes cumprir 1/6 da pena e superou a Súmula 698.

diferenciada, sendo necessário cumprir 2/5 da pena se primário e 3/5 da pena se reincidente (específico ou não);c) Esta lei não retroage para alcançar fatos pretéritos - Súmula Vinculante 26 e Súmula 471 STJ.

fundamento de violação da individualização da pena.

Porém, a progressão diferenciada continua sendo permitida.

Obs : lembrando que o juiz sempre tem que fundamentar o regime inicial fechado, com base na necessidade do regime e fins da pena e na gravidade concreta do fato.

▫ Súmula 718/STF (Gravidade em abstrato não justifica regime mais severo): opinião do julgado sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.▫ Súmula 719/STF (A gravidade em concreto justifica regime mais severo): imposição de regime de pena mais severo do que o exigido de acordo com a pena aplicada exige motivação idônea.As sumulas não são contraditórias, elas se complementam.

Pergunta : Em razão do HC 82959 crime hediondo progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a Lei 11.464, a progressão passou a ser diferenciada. Essa progressão diferenciada é retroativa? R: NÃO retroage aos crimes praticados antes da sua vigência, pois prejudica o apenado. Nesse sentido, Súmula vinculante 26 e Súmula 471/STJ:

SV 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.Súmula 471/STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

1.5. Art. 2º, §3º

§ 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Interpretação conforme a constituição: a) Réu processado preso recorre preso, SALVO se não mais presentes os fundamentos da preventiva.b) Réu processado solto recorre solto, SALVO se surgirem fundamentos para a preventiva.

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1.6. Art. 2º, §4º

§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n o   7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo (no art.2°- crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico), terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Prisão temporária x Hediondos:

Lei 7.960/89 (Prisão temporária) Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos)

No seu art.1°, III, criou as hipóteses de prisão temporária, que é prisão basicamente para investigação, cujo prazo é 5 dias + 5 dias, salvo se hediondo ou equiparado cujo prazo é de 30 dias + 30 dias.Qual o problema deste artigo? A tortura, o estupro de vulnerável e a falsificação de remédios estão previstos no art. 2° da Lei 8.072/90, mas não na Lei 7.690/89.

a) Homicídio.b) Sequestro ou cárcere privadoc) Roubo*d) Extorsãoe) Extorsão mediante seqüestro*f) Estupro*g) Epidemia com resultado morte*.h) Envenamento de água potável quando qualificada pela mortei) Quadrilha ou bandoj) Genocídiok) Trafíco de drogasl) Crimes contra o sistema financeiro

Em se tratando de crime hediondo ou equiparado o prazo da prisão temporária é de 30 + 30. Assim, o prazo da temporária será o desta lei para os seguintes crimes que também são previsto na Lei 7690/89:a) Homicídio quando hediondo.b) Latrocínioc) Extorsão qualificada pela morted) Extorsão mediante seqüestroe) Estuprof) Epidemia com resultado morte.g) Tráfico de drogash) Genocídio Pergunta: E os crimes hediondos e equiparados não previstos na Lei 7.960/90, cabe temporária para eles? R: PREVALECE que CABE. Atentando-se para a redação do art. 2º,§4º da Lei 8072/90, logo, percebe-se que o dispositivo ampliou não apenas o prazo, mas também o rol dos delitos passíveis de prisão temporária (princípio da posterioridade da lei de mesma hierarquia).

A doutrina observa que a redação do parágrafo 4, do art. 2º da Lei 8.072/90 ampliou não apenas o prazo, mas também o rol dos delitos passíveis de prisão temporária (crimes que admitem temporária art. 1°, III da Lei 7.960/89 + art. 2° da Lei 8.072/90).

1.7. Art. 3º

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Lembrar: condenado pela Justiça Estadual cumprindo pena em presídio federal, competência para execução é da justiça federal e vice-versa:

Súmula 192/STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

1.8. Art. 5º - Livramento Condicional.

Alterou o art. 83 do CP que trata sobre o livramento condicional.

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Livramento é uma liberdade antecipada; medida alternativa à prisão, modificação da execução penal, mediante condições: (o PL que está no Senado acaba com o livramento condicional). Requisitos:

a) Condenado primário + bons antecedentes : cumprir + de 1/3 da pena;b) Condenado reincidente : cumprir + de 1/2 da pena;c) Condenado primário + portador de maus antecedentes: não há previsão legal, assim, omissão involuntária, analogia em benefício do réu, aplicando-se “+ de 1/3 da pena”d) Condenado por crime hediondo ou equiparado : cumprir + de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico, o qual não tem direito ao livramento condicional. Se for reincidente específico, ele não tem direito ao livramento condicional.

▫ O que significa reincidente específico:

1ªC: é o reincidente em crimes previstos no mesmo tipo penal (ex: art. 213 + art. 213);

2ªC: é o reincidente em crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que em tipos distintos (ex: latrocínio + extorsão mediante sequestro);

3ªC: é o reincidente em crimes hediondos ou equiparados, não importando se protegendo ou não o mesmo bem jurídico, mesmo que em tipos penais distintos (ex: estupro + latrocínio) – PREVALECE inclusive no STF.

1.9. Art. 8º

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Art. 288, atenção para:

Associação Criminosa para Prática de CrimesAssociação Criminosa para prática de crimes

hediondos ou equiparados

Pena: 1 a 3 anos + os crimes eventualmente praticados pela quadrilha ou bando.

Quadrilha ou bando comum tem direito à suspensão condicional do processo e não cabe preventiva para associado primário.

Pena: 3 a 6 anos + os crimes eventualmente praticados pela quadrilha ou bando.

Obs: no caso de tráfico de drogas não se aplica a o art. 288 do CP, mas o art. 35 da Lei 11.343/06, cuja pena é de 3 a 10 anos.Atenção: associação criminosa com o fim de trafico de drogas configura o art. 35 da Lei de Drogas (pena 3 a 10 anos).O STF entende que o art. 35 da Lei de Drogas não é crime hediondo.

Não admite suspensão condicional do processo e cabe preventiva mesmo para associado primário.

Art. 8, p. único delação premiada prevalece que a delação não se restringe aos associados. Vale dizer, mesmo que o delator não seja associado ao grupo, acabam concorrendo com o crime por ela praticado, como é o caso do partícipe. Cabe sursis ou restritiva de direitos para crimes hediondos ou equiparados? Explicação no próximo tópico.

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Pergunta : Diminuição da pena da delação incide apenas na pena do crime de quadrilha ou bando ou abrange o crime praticado pelo grupo criminoso? R: A doutrina é divergente, não havendo posição consolidada nos Tribunais superiores.

A Lei de Crimes contra a ordem econômica e relações de consumo prevê uma delação denominada “Pacto de Leniência”. Todavia, atenção para a Lei 12.529/11 (vigência em maio 2012). Esse pacto, antes da Lei 12.529/11, só contemplava os crimes contra a ordem economia e relações de consumo, agora, com a nova lei, a celebração do acordo alcança também os delitos diretamente relacionados à pratica de cartel, abrangendo a formação de quadrilha. (isso para estimular a delação, pois se o delator ainda fosse respondessem pelos crimes relacionados recusam o acordo, já que seriam julgados de toda maneira).

1.10. Art. 9º - Revogado pela Lei 12.015/09 Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Foi implicitamente revogado pela Lei 12.015/09 que, por sua vez, revogou expressamente o art. 224 do CP, base do art. 9º.

1.11. “Sursis” x Crimes Hediondos e equiparados

1ªC: Não cabe “sursis”, pois tais benefícios são incompatíveis com a gravidade dos delitos hediondos ou equiparados ( o MP/SP tem uma tese nesse sentido, mas a mesma já encontra-se ultrapassada);

2ªC: A vedação de “sursis” ou restritiva de direitos para crimes hediondos ou equiparados com base na gravidade em abstrato é inconstitucional, devendo o juiz analisar a suficiência das penas alternativas com base no caso concreto. (STF)

1.12. Remição x Crimes Hediondos e equiparados

Cabe remição para crime hediondo ou equiparado? Sim. A Lei 8.072/90 não proíbe, nem mesmo implicitamente. Logo, é perfeitamente cabível, tratando-se de importante instrumento de ressocialização.

1.13. Lei da Ficha Limpa x Lei Crimes Hediondos

A Lei Complementar 64/90, alterada pela LC 135/10, anuncia ser caso de inelegibilidade, condenação por órgão colegiado pela prática de crime hediondo ou equiparado. É considerado “ficha suja”, portanto, inelegível nos termos da Lei Complementar.

1.14. Lei 12.654/12 – Identificação do perfil genético x Crimes Hediondos ou Equiparados

Art. 9º-A, LEP, incluído pela Lei 12.654/12 Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072. A identificação serve para abastecer sistema de dados do governo e serve para futura investigação.

Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

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Obs1: Atenção, o art. 9° - A da LEP só abrange os crimes previstos no art. 1° da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), portanto não abrange os equiparados, salvo quando praticados com violência de natureza grave contra a pessoa, exemplo, tortura (pois é praticado com violência grave contra a pessoa). Cabe contra o tráfico? Não, porque o tráfico não é praticado com violência grave contra a pessoa. Ex: houve um estupro, crime às ocultas, em que o estuprador está com o rosto escondido e foge sem testemunhas nem nada. A perícia detecta na vítima material do estuprador (sêmen, saliva, pelos);

Cuidado: a expressão “obrigatoriamente” contida no artigo 9°- A, em questão, não significa que o preso está obrigado a fornecer material genético, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas a autoridade pode valer-se de qualquer meio legitimo para colher o material, em especial aproveitando-se de matéria desprendida do corpo (Ex. Caso Pedrinho – cigarro dispensado pela investigada).

Finalidades:

- Abastecer banco de dados da União;

- Subsidiar futuras investigações

1ª Corrente  Essa lei adota o direito penal do autor com criação do criminoso nato (lombroso), portanto, inconstitucional. 2ª Corrente  È constitucional a criação do banco de dados e a identificação por perfil genético, porém a “obrigatoriedade” do fornecimento do material é inconstitucional, pois fere o direito de não produzir prova contra si mesmo. Todavia, o Estado deve, para a formação do banco de dados, utilizar-se materiais desprendidos do corpo do condenado. Ex: toco de cigarro.

3ª Corrente  A identificação é legítima e a obrigatoriedade de fornecimento do material é justificável, não violando a CF/88.

1.15. Direito Penal de Emergência x Lei dos Crimes Hediondos

Direito Penal de Emergência é representado pela produção normativa penal destinada à repressão da autacriminalidade. Nessas hipóteses, não raras vezes o direito penal afasta-se de seu importante caráter subsidiário, assumindo função nitidamente punitivista, prejudicando garantias do cidadão.

1.16. Crimes Hediondos – Particularidades

O homicídio doloso – pode ser:

Quando qualificado (salvo se também privilegiado).

Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio – Atenção: não precisa ser qualificado, isto significa que o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio é considerado crime hediondo – também chamado homicídio qualificado.

Atenção: a Lei 8.072/90 não faz referencia ao homicídio praticado por milícia privada.

A Lei 12.720/12 acrescentou o art. 121, p. 6° CP:

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Grupo de extermínio: reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas.

A doutrina discute quantas pessoas devem integrar o grupo:

1° C – Mais de 03 pessoas – Interpretação com base no art. 288 CP2° C – Mais de 02 pessoas – Interpretação com base no conceito de organização criminosa trazido pela Lei 12.694/12.

Qual corrente prevalece? O STF ainda não se posicionou.

Milícia armada: grupo de pessoas (civis ou não) tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência ou grave ameaça.

Curiosidade: a Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1989, por meio da Resolução 44/162 aprovou os princípios e diretrizes para a prevenção, investigação e repressão às execuções extralegais, arbitrarias e sumarias de grupos de extermínio e milícias privadas. O Brasil segue essas diretrizes.

Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio - Antes e depois da lei 12.720/12

Antes: Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio – gerava art. 121 ou art 121, p.

2° se presente alguma qualificadora. Esta circunstancia não aumentava a pena ou por si só, qualificava o crime. Era circunstancia judicial desfavorável, art. 59 CP; Tornava o delito hediondo quando simples mas; Esta circunstancia não era objeto de analise dos jurados; somente competia ao juiz a analise;

Depois: Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio – gerava art. 121, p. 6° ou art

121, p. 2° se presente alguma qualificadora. Esta circunstancia passou a aumentar a pena, não importando se o crime é simples ou

qualificado; Torna o crime hediondo quando simples, mas: Tornou-se causa de aumento de pena Passou a ser objeto de analise dos jurados.

Homicídio praticado por milícia armada – Antes e depois da Lei 12.720/12

Antes :

Art. 121 ou art.121, p. 2°; Não aumentava a pena ou qualificava o delito Era circunstancia judicial desfavorável; Não tornava o homicídio simples hediondo; só o grupo de extermínio tornava; Não era objeto de analise dos jurados;

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LEGISLAÇÃO PENAL – Crimes Hediondos 10

Depois:

Art. 121, p. 6° ou art. 121, p. 2° combinado com o p. 6°; Não torna o crime hediondo – falha do legislador Causa de aumento de pena; É objeto de analise dos jurados;

No homicídio praticado por grupo de extermínio, a denúncia deve ser:

1°C: Art. 121, p. 6°+ art .288 – A;2° C: Art. 121, p.6° (não se aplicando o art 288 – A para não gerar bis in idem???

Cezar Bittencourt já adotou a 2º corrente. Mas o STF em alguns casos adota a 1° corrente. Em caso similar, o STF tem admitido o concurso de crimes, pois são infrações independentes protegendo bens jurídicos diversos. Ex.: art. 157, p.2° + art . 288 – A).

Art.228 – A: não é crime hediondo

Organização paramilitar: associações civis, armadas e com estrutura semelhante a militar, possuindo as características de uma força militar, com estrutura e organização de uma tropa ou exercito, sem se-lo.