LEI d Eorganização Judiciária Do Piauí

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LEI N° 3.716, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Atualizada até julho de 2010. Lei recepcionada como lei complementar, por força do art. 77, parágrafo único, II, da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989. Na medida do possível, o texto encontra-se ajustado com as regras de redação legislativa estabelecidas pela Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Art. 1º O território do Estado do Piauí, para fins de Administração da Justiça, dividese em comarcas e termos judiciários, constituindo-se numa só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça. Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada no DOE nº 08, de 11/01/2008, p. 1. Art. 2° (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada no DOE nº 08, de 11/01/2008, p. 1.) Art. 3º Classificam-se as comarcas em três categorias ou entrâncias. Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada no DOE nº 08, de 11/01/2008, p. 1. Art. 4° A comarca constitui-se de um ou mais municípios. Parágrafo único. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome. CAPÍTULO II DA DIVISÃO JUDICIÁRIA Art. 5º A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende: 2 Caput republicado, sem nenhuma alteração, pela Lei Complementar n. 109, de 14/07/2008, publicada no DOE nº 131, de 14/07/2008, p. 1.

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LEI N 3.716, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979.DISPE SOBRE A ORGANIZAO JUDICIRIA DO ESTADO DO PIAUE D OUTRAS PROVIDNCIASAtualizada at julho de 2010.

Lei recepcionada como lei complementar, por fora do art. 77, pargrafo nico, II, daConstituio Estadual, de 05 de outubro de 1989. Na medida do possvel, o texto encontra-se ajustado com as regras de redaolegislativa estabelecidas pela Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAU:Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:LIVRO IDA ORGANIZAO E DA DIVISO JUDICIRIATTULO IDISPOSIES PRELIMINARESCAPTULO IArt. 1 O territrio do Estado do Piau, para fins de Administrao da Justia, divideseem comarcas e termos judicirios, constituindo-se numa s circunscrio para os atos dacompetncia do Tribunal de Justia. Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008,publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, p. 1.Art. 2 (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicadano DOE n 08, de 11/01/2008, p. 1.)Art. 3 Classificam-se as comarcas em trs categorias ou entrncias. Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008,publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, p. 1.

Art. 4 A comarca constitui-se de um ou mais municpios.Pargrafo nico. A sede da comarca a do municpio que lhe d o nome.

CAPTULO IIDA DIVISO JUDICIRIAArt. 5 A diviso judiciria do Estado do Piau compreende:2 Caput republicado, sem nenhuma alterao, pela Lei Complementar n. 109, de14/07/2008, publicada no DOE n 131, de 14/07/2008, p. 1.I (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada noDOE n 08, de 11/01/2008, p. 1.)

II nove comarcas de entrncia final, sendo:

Aps ser vetado, o inciso II foi reintroduzido pela Lei Complementar n. 109, de14/07/2008, publicada no DOE n 131, de 14/07/2008, p. 1.

a) Teresina, com trinta e quatro Varas e dez Juizados especiais cveis e criminais;b) Parnaba, com seis Varas e dois Juizados especiais cveis e criminais;c) Picos, com cinco Varas e um Juizado especial cvel e criminal;d) Floriano, com trs Varas e um Juizado especial cvel e criminal;e) Campo Maior, com trs Varas e um Juizado especial cvel e criminal;f) V E T A D O;g) V E T A D O.h) Jos de Freitas, com uma vara, com um juizado Especial Cvel e Criminalagregado vara. Alnea h acrescentada (?) pela Lei Complementar n. 109, de 14/07/2008, publicada noDOE n 131, de 14/07/2008, p. 1, e com redao dada pela Lei Complementar n. 116,de 30/09/2008, publicada no DOE n 187, de 30/09/2008, p. 3.i) Oeiras, Corrente e Piripiri, as primeiras, com duas varas e um Juizado EspecialCvel e Criminal, e a ltima, com trs varas e um Juizado Especial Cvel e Criminal; Alnea i acrescentada pela Lei Complementar n. 109, de 14/07/2008, publicada noDOE n 131, de 14/07/2008, p. 1, e com redao dada pela Lei Complementar n. 125,de 27/07/2009, publicada no DOE n 138, de 27/07/2009, p. 3.

III quarenta e cinco comarcas de entrncia intermediria, sendo: Inciso III com redao dada pela Lei Complementar n. 109, de 14/07/2008, publicada noDOE n 131, de 14/07/2008, p. 1.a) So Raimundo Nonato, Unio e Uruu, com duas varas e um Juizado EspecialCvel e Criminal; Alnea a com redao dada pela Lei Complementar n. 109, de 14/07/2008, publicadano DOE n 131, de 14/07/2008, p. 1.

b) Barras, Canto do Buriti, Piracuruca, Pedro II e So Joo do Piau, com umvara e um Juizado Especial Cvel e Criminal, e Batalha, Bom Jesus e Paulistana comuma vara e um Juizado Especial Cvel e Criminal agregado vara. Alnea b com redao dada pela Lei Complementar n. 116, de 30/09/2008, publicadano DOE n 187, de 30/09/2008, p. 3.c) Regenerao, com duas Varas;

d) gua Branca, Alto Long, Amarante, Avelino Lopes, Beneditinos, Buriti dosLopes, Castelo do Piau, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobo, Elesbo Veloso,Esperantina, Fronteiras, Guadalupe, Gilbus, Inhuma, Itainpolis, Itaueira, Jaics, Jerumenha,Luiz Correia, Luzilndia, Miguel Alves, Padre Marcos, Palmeirais, Pio IX, Porto, So Migueldo Tapuio, So Pedro do Piau, Simes e Simplcio Mendes, com uma Vara.

e) Altos e Valena ambas com uma vara e um Juizado Especial Cvel e Criminal; Alnea e acrescentada pela Lei Complementar n. 125, de 27/07/2009, publicada noDOE n 138, de 27/07/2009, p. 3.

IV quarenta e cinco Comarcas de entrncia inicial, com sede em Angical do Piau,Ansio de Abreu, Antnio Almeida, Aroazes, Arraial do Piau, Barro Duro, Bertolnea,Bocaina, Brasileira, Campinas do Piau, Capito de Campos, Caracol, Conceio do Canind,Cristalndia do Piau, Curimat, Domingos Mouro, Elizeu Martins, Flores do Piau,Francinpolis, Francisco Santos, Ipiranga do Piau, Isaas Coelho, Joaquim Pires, LandriSales, Manoel Emdio, Marcolndia, Marcos Parente, Matias Olmpio, Monsenhor Gil,Monsenhor Hiplito, Monte Alegre do Piau, Nazar do Piau, Nossa Senhora dos Remdios,Paes Landim, Parnagu, Pimenteiras, Redeno do Gurguia, Ribeiro Gonalves, Santa Cruzdo Piau, Santa Filomena, So Flix do Piau, So Gonalo do Piau, So Julio, Socorro doPiau e Vrzea Grande.V (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada noDOE n 08, de 11/01/2008, p. 1.)VI (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicadano DOE n 08, de 11/01/2008, p. 1.)Pargrafo nico. (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008,publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, p. 1.)

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Art. 41. As trinta e trs Varas da Comarca de Teresina, de entrncia final, cada umacom um Juiz de Direito, repartem-se em: Caput com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010,publicada no DOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5. I dez Varas Cveis, por distribuio, denominadas numericamente de 1 a 10; Incisos I com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008,publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.II quatro Varas da Fazenda Pblica, sendo duas por distribuio, denominadas,numericamente, de 1 e 2, e as 3 e 4 Varas, tambm por distribuio, exclusivas deExecues Fiscais e demais aes de natureza tributria com a seguinte competncia: Inciso II com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008,publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.a) a 3 Vara da Fazenda Pblica possui competncia privativa para as execues eaes de natureza tributria referentes ao Municpio de Teresina;b) a 4 Vara da Fazenda Pblica possui competncia privativa para as execues eaes de natureza tributria referentes ao Estado do Piau.

III uma Vara de Registros Pblicos e para dirimir conflitos fundirios e questesagrrias no Municpio de Teresina; Inciso III com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008,publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.

III-A (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008, publicadano DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.)

IV - seis Varas de Famlia e Sucesses, por distribuio, cabendo a todos os seustitulares a celebrao de casamento; Inciso IV com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010,publicada no DOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5.IV-A (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008, publicadano DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.)

V duas Varas da Infncia e da Juventude, sendo a 1 Vara exclusiva para osprocessos de natureza cvel e a 2, para os processos de natureza criminal; Inciso V com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008,publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.

VI - oito Varas como abaixo se especifica e um Juizado, rgo da Justia Ordinria,com competncia cvel e criminal, para julgar causas decorrentes da violncia domstica efamiliar contra a mulher - Lei Maria da Penha:

Inciso VI com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010,publicada no DOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5.

a) 1 Vara Criminal de competncia genrica, por distribuio, inclusive de cartasprecatrias, rogatrias e de ordem;

b) 2 Vara Criminal de competncia exclusiva para as execues penais ecorregedoria de presdio;

c) 3 Vara Criminal de competncia genrica, por distribuio, inclusive de cartasprecatrias, rogatrias e de ordem;d) 4 Vara Criminal de competncia genrica, por distribuio, inclusive de cartasprecatrias, rogatrias e de ordem;

e) Transformao da 5 Vara, extinguindo-a, em Juizado de competncia cvel ecriminal, exclusivo para as causas decorrentes de violncia domstica e familiar contra amulher, mesmo que portadoras de deficincia fsica - Lei Maria da Penha, independentementeda idade da vtima;

f) 6 Vara Criminal dos crimes de trnsito, de imprensa, crimes contra a ordemtributria, contra a economia popular, ordem econmica e consumidor; e, por distribuio, dosdemais crimes e cartas precatrias, rogatrias e de ordem;

g) 7 Vara Criminal, privativa de delitos sobre trfico de drogas e de crimes sexuaispraticados ou tentados contra crianas e adolescentes, bem como os definidos no Estatuto daCriana e do Adolescente - ECA - Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuio,dos demais crimes e cartas precatrias, rogatrias e de ordem, ressalvados:1. a competncia dos Juizados Especiais Cveis e Criminais;2. os crimes tipificados na Lei n 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria daPenha;

h) 8 Vara Criminal, privativa de crimes sexuais praticados ou tentados contra idosose portadores de deficincia fsica ou mental e dos crimes definidos no Estatuto do Idoso - Lein 10.741, de 1 de outubro de 2003 e, por distribuio, dos demais crimes e cartasprecatrias, rogatrias e de ordem, ressalvados:1. a competncia dos Juizados Especiais Cveis e Criminais;2. os crimes tipificados na Lei n 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;

i) 9 Vara Criminal, com competncia para o julgamento de crimes militarescometidos contra civis e de aes judiciais contra atos disciplinares militares e, pordistribuio, dos demais crimes e cartas precatrias, rogatrias e de ordem;

VII - duas Varas da competncia do Tribunal do Jri, cabendo 2 processar oscrimes dolosos contra a vida e 1, organizar e presidir o jri. Inciso VII com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010,publicada no DOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5.VIII (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008, publicadano DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.)IX (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008, publicadano DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.)X (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008, publicada noDOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.)

1 Haver, ainda, em Teresina, dez Juizados Especiais Cveis e Criminais, quetero como titulares Juzes de Direito de entrncia final, com atribuies definidas nesta Lei elegislao especializada. 1 acrescentado pelo art. 2 da Lei n. 5.204, de 07/08/2001, publicada no DOE n 152,de 08/08/2001, pp. 5/7, e com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 96, de10/01/2008, publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, p. 1.

2 Haver, ainda, em Teresina, dois Juzes Corregedores que tero como titularesJuzes de entrncia final, convocados pela Douta Corregedoria Geral da Justia ehomologados pelo Tribunal de Justia do Estado do Piau. 2 acrescentado pelo art. 2 da Lei n. 5.204, de 07/08/2001, publicada no DOE n 152,de 08/08/2001, pp. 5/7, e com redao dada pelo art. 1 da Lei Complementar n. 96, de10/01/2008, publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, p. 1. 3 Compem a equipe multidisciplinar, com atuao no Juizado da LeiMaria da Penha: 3 acrescentado pela Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008, publicada no DOE n08, de 11/01/2008, pp. 1/2, e revogado expressamente pelo art. 94, II, da LeiComplementar n. 115, de 25/08/2008, publicada no DOE n 162, de 26/08/2008, pp.1/16, para depois ser acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n. 157, de24/05/2010, publicada no DOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5.21I - 02 (dois) assistentes sociais, de provimento efetivo;II - 02 (dois) psiclogos, de provimento efetivo;III - 02 (dois) mdicos, com especializao em psiquiatria, de provimento efetivo.Art. 42. (Revogado pelo art. 6 da Lei Complementar n. 97, de 10/01/2008,publicada no DOE n 08, de 11/01/2008, pp. 1/2.)Art. 43. As seis Varas da Comarca de Parnaba, cada uma com um Juiz de Direito,repartem-se em: Art. 43 com redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010,publicada no DOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5.I - duas Varas Cveis, por distribuio, denominadas numericamente de 1 e 2,cumulando a 1 os feitos relativos a registros pblicos e a 2, os processos de Infncia eJuventude no referentes a atos infracionais;II - 3 Vara Cvel, com competncia exclusiva dos feitos da famlia;III - 4 Vara Cvel, com competncia exclusiva dos feitos da fazenda pblica eprecatrias;IV - duas Varas Criminais, por distribuio, denominadas numericamente de 1 e 2. 1 Cabem, privativamente, 1 Vara Criminal as atribuies do Tribunal do Jri,execues penais, habeas corpus e as causas decorrentes de violncia domstica e familiarcontra a mulher. A 2 Vara Criminal tem competncia privativa nos processos relativos aentorpecentes, atos infracionais praticados por adolescentes e cumprimento de precatrias. 1 acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010, publicada noDOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5. 2 Haver, ainda, na Comarca de Parnaba, dois Juizados Especiais Cveis eCriminais, cada um tendo como titular um Juiz de Direito de Entrncia Final. 2 acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010, publicada noDOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5. 3 Compem a equipe multidisciplinar, com atuao na 1 Vara Criminal, para ascausas decorrentes de violncia domstica e familiar contra a mulher: 3 acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010, publicada noDOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5.I - 02 (dois) assistentes sociais, de provimento efetivo;II - 02 (dois) psiclogos, de provimento efetivo;III - 02 (dois) mdicos, com especializao em psiquiatria, de provimento efetivo.Art. 43-A. Na Comarca de Picos haver seis Juzes de Direito, com titulares de cincoVaras e um Juizado Especial Cvel e Criminal, tendo as Varas a seguinte competncia: Art. 43-A acrescentado pelo art. 3 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010,publicada no DOE n 96, de 24/05/2010, pp. 4/5.22I - 1 e 2 Varas, de competncia, por distribuio, para os feitos cveis, comerciais,de fazenda pblica e registros pblicos;II - 3 Vara, de competncia exclusiva dos feitos de famlia, sucesses e infncia ejuventude, exceto atos infracionais;III - 4 e 5 Varas, de competncia, por distribuio, para todos os processos relativosa crimes e aos atos infracionais praticados ou tentados por adolescentes, cabendo 4 ascausas decorrentes de violncia domstica e familiar contra a mulher, e 5 os crimes dolososcontra a vida e as execues penais. O art. 5 da Lei Complementar n. 157, de 24/05/2010, publicada no DOE n 96, de24/05/2010, pp. 4/5, estabelece o seguinte: Art. 5 Enquanto no instalada a 5 Vara daComarca de Picos, os feitos de sua competncia cabero 4 Vara.Pargrafo nico. Compem a equipe multidisciplinar, com atuao na 4 Vara, paraas causas decorrentes de violncia domstica e familiar contra a mulher:I - 02 (dois) assistentes sociais, de provimento efetivo;II - 02 (dois) psiclogos, de provimento efetivo;III - 02 (dois) mdicos, com especializao em psiquiatria, de provimento efetivo.Art. 44. Nas Comarcas de Floriano, Picos e Campo Maior, a competncia fixa-se pordistribuio, no cvel e no crime, com estas indicaes privativas; a 1., nos RegistrosPblicos, Acidentes do Trabalho, processos de competncia do Tribunal do Jri, ExecuesCriminais e Feitos da Fazenda Pblica Municipal e de entidade autrquica respectivas a 2.,nos casos de menores, casamento, interditos, ausentes, provedoria e resduos e nos derivadosde tais matrias nas lides comerciais e precatrias em geral.Art. 45. Nas Comarcas onde houver mais de uma vara excetuada a capital acompetncia para aplicao de penas disciplinares aos serventurios e funcionrios da Justiacabe ao Diretor do Forum, resalvados do os casos em que os outros Juzes possam exerc-la,nos feitos correntes nas respectivas varas.Art. 46. Os Juzes de Menores nas Comarcas da Capital, Parnaiba, Floriano, Picos eCampo Maior, a lm das atribuies que lhe so conferidas pelo Cdigo respectivo e leis deamparo a menores, tm jurisdio privativa sobre os menores abandonados, desassistidos e deconduto anti-social, com menos de 18 anos de idade, para a sua assistncia, proteo esegurana.Seo

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