Lei Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil

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Prefeitura Municipal de Jequié publica: Lei Nº 1.909 - em 13 de Setembro de 2013 - Cria a coordenadoria municipal de proteção e defesa civil (COMPDEC) do Município de Jequié – Bahia, e dá outras providências. Gestor - Tânia Diniz Correia Leite de Britto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações Pç. Duque de Caxias,S/N, Jequiezinho, Jequié - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SUG8PBMUTUGWSDVTLXIQEW Esta edição encontra-se no site: www.jequie.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Jequié 1 Quarta-feira • 25 de Setembro de 2013 • Ano VII • Nº 1462

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A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil tem como finalidade básica planejar, articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no município, contribuindo para a segurança pública por meio de ações preventivas. A COMPDEC é composta de: Coordenador; Conselho Municipal; Secretaria, Setor Técnico e Setor Operacional.

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Prefeitura Municipal de Jequié publica:

• Lei Nº 1.909 - em 13 de Setembro de 2013 - Cria a coordenadoria

municipal de proteção e defesa civil (COMPDEC) do Município de Jequié – Bahia, e dá outras providências.

Gestor - Tânia Diniz Correia Leite de Britto / Secretário - Governo / Editor - Ass. ComunicaçõesPç. Duque de Caxias,S/N, Jequiezinho, Jequié - BA

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

____________________________________________________________________________________ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – Tel. (73) 3526-8031 – Telefax (73) 3526-8030

CEP 45206-903 – Jequié-Ba - e-mail:[email protected]

L E I Nº 1.909 - EM 13 DE SETEMBRO DE 2013.

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ – BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de

suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -

COMPDEC do Município de Jequié - Bahia, diretamente subordinada ao

Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em

nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de

normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de

socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou

minimizar os desastres, preservar o moral da população e

restabelecer a normalidade social;

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados

pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos

humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos

econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público

de situação anormal, provocada por desastre, causando danos

superáveis pela comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder

público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios

danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus

integrantes.

Leis

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CEP 45206-903 – Jequié-Ba - e-mail:[email protected]

Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres

municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de

receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à

Proteção e Defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC

constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 5º - A COMPDEC compor-se-à de:

I. Coordenador;

II. Conselho Municipal;

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operacional.

Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe Executivo

Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa

Civil no Município.

Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos

municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e

Defesa Civil.

Art. 8º - O COMPDEC compor-se-á de representantes de órgãos públicos e

entidades públicas e privadas relacionadas a seguir, que indicarão cada uma

delas, um membro titular e um suplente:

I. Prefeitura Municipal de Jequié – Presidente

II. Poder Legislativo;

III. Poder Judiciário;

IV. Secretaria Municipal de Educação;

V. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VI. Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigação e Meio Ambiente;VII. Secretaria Municipal de Infraestrutura;

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VIII. Secretaria Municipal de Saúde;

IX. Secretaria Municipal de Serviços Públicos;X. 13º DIRES – Diretoria Regional De Saúde:

XI. EBDA – Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;

XII. Sindicato de Trabalhadores Rurais/ STR:

XIII. Sindicato Rural de Jequié:

XIV. Secretaria de Segurança Pública – 19º BPM:

XV. Conselho Comunitário de Jequié:

XVI. 8º Grupamento de Bombeiro da Polícia Militar

XVII. Hospital Geral Prado Valadares:

XVIII. Tiro de Guerra - 06 – 009:

XIX. Polícia Rodoviária Federal;

XX. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subseção Jequié;

XXI. Ordem dos Pastores de Jequié – OPEJ;

XXII. Rotary Clube;

XXIII. Lions Clube;

XXIV. Maçonaria;

XXV. Clero.

Art. 9º - Os membros titulares e suplentes do COMPDEC serão investidos

para mandato de dois (02) anos, a partir das respectivas nomeações por

Decreto do Chefe do Executivo Municipal, podendo ser reconduzidos apenas

uma única vez.

Art. 10 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações

emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que

ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração

especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada

prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos

servidores.

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Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo

Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EM 13 DE SETEMBRO DE 2013.

TÂNIA DINIZ CORREIA LEITE DE BRITTO = PREFEITA =

REGISTRADOSOB NÚMERO 1.909 ÀS FLS. DO LIVRO LEI

EM 13 DE SETEMBRO DE 2013.

______________________________________EDUARDO DA GLÓRIA BARBOSA JÚNIORSECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

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