LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 72 DE 23 DE DEZEMBRO …...Art. 4º - Na promoção da política urbana,...
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LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 72 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
GERALDO LEITE DA CRUZ, Prefeito:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI :
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE EMBU, ESTABELECENDO OS OBJETIVOS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Conforme disposto no art. 182 da Constituição Federal, no art. 40 do Estatuto da Cidade
e no art. 42, parágrafo único, inciso IV e artigo 159 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes e
normas fixadas nesta Lei constituem o Plano Diretor do Município de Embu, devendo as mesmas
ser observadas pelos agentes públicos e privados que atuam no Município na construção e gestão
da cidade.
§ 1º – É objetivo da Política Urbana ordenar o pleno desenvolvimento das funções Sociais da
Cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território,
assegurando o bem estar equânime de seus habitantes, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo primeiro impõe-se à adequação dos instrumentos de
política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e
fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais.
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Art. 2º - Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas
explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social, garantindo acesso a bens, serviços e políticas sociais do
município;
III - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV - respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
V - transferência para a coletividade da valorização imobiliária inerente à
urbanização;
VI - direito universal à moradia digna;
VII - universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao transporte coletivo público e ao não motorizado, garantindo a
trafegabilidade segura, ordenada e disciplinada;
IX - preservação e recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de
planejamento, articulação e controle;
XI - centralização da administração pública;
XII - descentralização da ação pública e
XIII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
Art. 3º - São objetivos gerais do Plano Diretor decorrentes dos princípios elencados:
I - No cumprimento das funções sociais:
a - consolidar a Cidade do Embu como pólo de atrativo turístico e ambiental;
b - promoção de políticas públicas mediante um processo permanente de gestão
democrática da cidade e de participação popular;
c - a ampliação da base de auto-sustentação econômica do município gerando
emprego e renda para a população local;
d - o aumento da oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de
interesse ambiental pela urbanização;
e - o atendimento à demanda de serviços públicos e comunitários da população
que habita e/ou atua no Município;
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f - a promoção de usos compatíveis com a preservação ambiental;
g - ampliar e melhorar a qualificação da área do centro histórico e demais
bairros para o uso e mobilidade;
h - criação de pontos de atratividade com implantação de equipamentos para
turismo e eventos culturais;
i - incentivo ao desenvolvimento de atividades, eventos e empreendimentos
vocacionados ao turismo;
II - No cumprimento ao ordenamento e direcionamento sócio econômico e da
expansão urbana:
a - estabelecer uma política fundiária voltada para a destinação de terras junto
às áreas urbanizadas do município de modo a:
1- promover a destinação de terras para moradia social;
2 - definir áreas verdes e de preservação ambiental;
3 - demarcar zonas prioritárias para ações de saneamento ambiental;
4 - delimitar as macro-zonas para o desenvolvimento econômico rural e
urbano do Município;
5 - promover a integração entre o centro histórico e os bairros do município.
b - construir condições para o planejamento e a gestão urbana do município
garantindo canais de participação democrática.
Art. 4º - Na promoção da política urbana, o Município deve observar e aplicar as diretrizes
gerais estabelecidas no artigo 2° do Estatuto da Cidade, bem como as seguintes diretrizes locais:
I - assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos
para os habitantes e para as atividades econômicas em geral;
II - assegurar a integração entre as áreas urbanas e rurais visando o
desenvolvimento ambiental sustentável;
III - propiciar a recuperação com requalificação das condições existentes da malha
urbana, assegurando o acesso aos equipamentos urbanos, comunitários e de
serviços públicos essenciais;
IV - fomentar a regularização urbanística;
V - garantir nas áreas consideradas de risco a implementação de programas de
reabilitação ou remoção da população;
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VI - buscar a utilização das áreas ociosas que tenham características propicias à
produção de habitação de interesse social, promovendo o seu aproveitamento
através de estímulos e ou maior gravamento tributário;
VII - preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico e paisagístico, em especial as áreas de interesse
ambiental localizadas no perímetro de proteção aos mananciais metropolitanos;
VIII - complementar a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo
controle ambiental;
IX - criar áreas especiais sujeitas a regimes urbanísticos específicos;
X - manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos, sejam
eles de âmbito estadual ou federal, cujos serviços sejam deficitários;
XI - assegurar o direito de locomoção dos habitantes mediante oferta adequada e
prioridade no uso do sistema viário para o transporte público, condicionando a
circulação de automóveis à segurança de pedestres e ciclistas e a acessibilidade ao
transporte de carga;
XII - promover o acesso dos habitantes ao Sistema de Saúde do Município;
XIII - assegurar aos habitantes os serviços de educação, cultura e esportes;
XIV - incentivar o turismo;
XV - implementar medidas preventivas para redução e combate à violência urbana
e
XVI - garantir a gestão democrática da cidade.
Art. 5º - Para cumprir sua função social e de planejamento a propriedade urbana deve respeitar
as exigências estabelecidas em lei e os seguintes requisitos:
I - os limites e índices urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor;
II - que as macro-áreas tenham os usos como promotores da função social da
cidade, em intensidade compatível com a oferta e capacidade de atendimento da
infra-estrutura, dos equipamentos públicos, comunitários e serviços públicos e
III - ter aproveitamento, uso e ocupação compatíveis com:
a) a preservação do meio ambiente;
b) o respeito ao direito de vizinhança;
c) a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;
d) incentivo ao transporte coletivo para a redução da utilização do transporte
de categoria particular.
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§ 1° - Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito a
cidades sustentáveis, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais da cidade e ao bem
estar de seus habitantes e usuários, incluindo moradia, produção industrial, agrícola, comércio de
bens, prestação de serviços, circulação, preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental,
paisagístico e preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais, áreas
arborizadas, áreas de convívio e lazer.
§ 2° - A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição
do ar, da água, do solo e resíduos, assim como a fluidez de drenagem das águas pluviais, dos
cursos d’água, maior permeabilidade do solo, maior preservação de sua cobertura vegetal e da
vegetação significativa existente.
Art. 6º - As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais, no âmbito da política de
desenvolvimento urbano, deverão respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e
pelo Estatuto da Cidade, devendo estar em conformidade com as diretrizes expressas neste Plano
Diretor.
Art. 7º - Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da República, não cumpre a
função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade,
terrenos ou glebas totalmente desocupadas, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não
tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, sendo passíveis, sucessivamente,
de parcelamentos, edificações e utilização compulsórios, impostos predial e territorial urbano
progressivos no tempo e desapropriação com pagamento em títulos, com base nos artigos 5º, 6º,
7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: OBJETIVOS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Capítulo I
Do Desenvolvimento Econômico Social
Seção I
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Da Política de Desenvolvimento Econômico Social
Art. 8º - A política municipal de desenvolvimento socioeconômico terá por objetivo
proporcionar o aumento da dinâmica econômica do Município, combinando com a justa
distribuição dos benefícios das atividades econômicas para os seus habitantes.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal deverá incentivar a instalação e a ampliação das
atividades econômicas geradoras de renda e empregos voltados para o Município de Embu.
Art. 9º – A política municipal de desenvolvimento socioeconômico deve atender, entre outras, as
seguintes diretrizes:
I - promover atividades econômicas do Município de forma descentralizada no
território de acordo com o zoneamento;
II - fomentar iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados,
nacionais e estrangeiros, compatibilizando crescimento econômico com justiça
social e equilíbrio ambiental;
III - dinamizar a capacidade econômica de forma articulada com o potencial
turístico, histórico e cultural do Município, incentivando a produção agrícola nas
áreas urbanas e o desenvolvimento de atividades ligadas ao turismo (ecológico,
rural);
IV - incentivar e apoiar a formação de cooperativas de serviço e produção e
V - apoiar o micro e pequeno empreendedor.
Parágrafo único - A política municipal de desenvolvimento socioeconômico no campo do
trabalho, emprego e renda deve ser direcionada para diminuir o desemprego, qualificar e
requalificar a mão de obra, incentivar pequenos empreendedores e fortalecer as cadeias
produtivas locais.
Art. 10 - São ações estratégicas no campo do desenvolvimento socioeconômico:
I - a implantação de um plano de incentivo ao desenvolvimento da produção de
unidades de habitação popular;
II - plano de regularização fundiária da situação existente, sejam loteamentos,
parcelamentos e edificações;
III - criação e caracterização das ZEIS;
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IV - regulamentação das ferramentas do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
10.257/01) e;
V - aplicação do Decreto nº 46.076 de 31 de agosto de 2001 do corpo de bombeiros
(Lei Estadual – nº 684/75).
Art. 11 - São ações estratégicas no campo do desenvolvimento econômico:
I - a implantação de um Corredor Empresarial ao longo da Rodovia BR-116,
visando dinamizar as atividades econômicas nas imediações do Rodoanel;
II - a implantação de circuitos turísticos com mini - pólos comerciais e de serviços
como forma de intensificar o aproveitamento do potencial turístico existente no
Município: Circuito 1 - Estradas de Itatuba, Estrada Velha de Cotia, Estrada da
Ressaca; Circuito 2 - Rua Sete de Setembro, Estrada Benedito Matias de Camargo,
Estrada Maranhão, Estrada Ponta Porã, Estrada do Capuava, Av Sete de Setembro,
Estrada da Repartição e Estrada Professor Cândido Motta Filho; Circuito 3 -
Avenida Rotary, Estrada de Itapecerica - Campo Limpo, Avenida Aimará e Rua
Augusto de Almeida Batista (conforme mapa 02 em anexo, integrante desta lei);
III - a promoção de melhoramentos e valorização do centro de Embu através da
utilização do instrumento da Operação Urbana Consorciada;
IV - a implantação de mini - pólo comerciais e de serviços na Zona de Expansão
Urbana (conforme mapa 02 em anexo, integrante desta lei), como forma de
fomentar a descentralização da geração de empregos e oportunidades de trabalho
no Município;
V - a implantação de vilas agrícolas como incentivo para a produção agrícola nas
áreas rurbanas do Município e
VI - implantação de corredores com caracterizações especiais de uso diversificado.
Seção II
Da política de desenvolvimento Do Turismo
Art. 12 – A política de desenvolvimento turístico tem como objetivo :
I - sustentar o fluxo turístico elevado e constante;
II - consolidar a posição do município como pólo de eventos artísticos e
III - estabelecer políticas de integração turística entre municípios.
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Art. 13 – A política municipal de turismo com base nas prioridades definidas no artigo 220 da
Lei Orgânica do Município tem como diretrizes:
I - implementar o Plano Diretor de Turismo do Embu;
II - potencializar o uso dos meios de comunicação para ampliar o turismo no
Município;
III - dinamizar e ampliar as parcerias com os organismos públicos federais e
estaduais de turismo, bem como com instituições privadas e empresas para ampliar
a capacidade e a dinâmica turística do Município;
IV - consolidar as parcerias desenvolvidas com entidades públicas e privadas para
o desenvolvimento de atividades e serviços turísticos e hoteleiros no Município e
V - desenvolver programas de capacitação para os agentes públicos, trabalhadores
e agentes sociais que atuam com o turismo no Município.
Art. 14 - São ações estratégicas para o desenvolvimento do turismo no Município do Embu:
I - implantar o Conselho Municipal de Turismo do Embu;
II - implantar o Conselho Gestor da Feira de artesanato e arte do Embu;
III – elaborar e implantar o Plano de Melhoramento da Configuração do
ordenamento e da qualificação da feira de artesanato de Embu;
IV - a realização do salão bienal de Artes;
V - a realização anual da Feira do Verde e Orquidófilos;
VI - organização de passeios e circuitos de trilhas ecológicas e de ciclismo;
VII - a criação do Portal e Posto de Informações Turísticas na entrada da cidade do
Embu;
VIII - implementação do uso para atividades culturais no Pavilhão Cultural;
IX - elaboração de um plano de integração urbanística do Parque Francisco Rizzo;
X - a implantação da Operação Urbana Centro para recuperação e melhoria do
Centro Histórico e áreas adjacentes;
XI - a implantação de um sistema de vigilância no Centro Histórico;
XII - ampliar a área reservada à feira das Artes, com interdição de acesso aos
automóveis e a criação de bolsões de estacionamento para expositores, lojistas e
turistas;
XIII - urbanização e iluminação da Avenida Vereador Jorge de Sousa;
XIV - urbanização das vias de acesso ao Parque Francisco Rizzo;
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XV - recuperação paisagística e dos sanitários da Praça da Lagoa;
XVI - implantação dos circuitos turísticos;
XVII - implantação de um sistema de parques e áreas de lazer;
XVIII - Implantação do Parque da Várzea do Embu Mirim;
XIX – elaborar e implantar o Plano de divulgação dos atrativos turísticos do
município para turistas e moradores e
XX – elaborar e implantar o Plano de reabilitação das praças existentes.
Capítulo II
Do Desenvolvimento Humano e da Qualidade de Vida
Seção I
Da Saúde
Art. 15 - As ações e serviços de saúde são realizados pelo Sistema Municipal de Saúde, com
base nos preceitos e diretrizes do Sistema único de Saúde (SUS) e da política municipal de saúde
previstas nos artigos 195 a 204 da Lei orgânica do município do Embu.
Art. 16 - A política municipal de saúde deve ser executada para atender os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações de recuperação, proteção e promoção de saúde de forma
integral à população segundo princípios da universalidade, equidade e
integralidade;
II - definir e implementar as políticas municipais de saúde, em consonância com as
diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e
federal pertinente e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho
municipal de saúde;
III - gerenciar os recursos financeiros alocados no fundo municipal de saúde, em
consonância com legislações específicas em vigor, de modo a viabilizar as ações
planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
IV - assegurar a autonomia do Município e a regionalização do sistema único de
saúde;
V - ampliar o acesso aos serviços e ações de saúde de forma descentralizada e
hierarquizada e
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VI - assegurar a participação popular na elaboração e implementação da política
municipal de saúde através da realização de Conferências Municipais, co-gestão de
equipamentos de saúde, de gestão democrática através dos Conselhos Municipais e
distritais de saúde.
Art. 17 - A política municipal de saúde pública deverá ser consolidada por meio da formulação
do Plano Municipal de Saúde, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, e de acordo
com as seguintes diretrizes:
I - garantir a qualidade do serviço e do atendimento à saúde de acordo com a
integralidade das ações;
II - implementação de sistemas de controle social dos serviços prestados pelo SUS,
através da criação de conselhos paritários e fóruns deliberativos;
III - garantir financiamento adequado para o setor de saúde;
IV - melhorar as condições de trabalho e suprir as deficiências de material e
equipamento ,garantindo melhor assistência à saúde da população e
V - organizar o sistema de referencia e contra-referencia com órgãos de outras
esferas de governo.
Art. 18 – São ações estratégica para o desenvolvimento da saúde:
I - implantar e implementar ações de saúde em relação a sua demanda e
necessidade;
II - garantir, na implementação da Política Municipal de Saúde, a estruturação da
assistência hospitalar integrada às atividades da Rede Básica e aos preceitos que
fundamentam as ações programáticas;
III - promover a formação, capacitação e educação permanente para os
profissionais da Secretaria da Saúde;
IV - estruturar e capacitar as equipes do programa de saúde da família;
V - promover ações de educação para a saúde à população;
VI - ampliar o quadro de recursos humanos de acordo com a necessidade da
população;
VII - desenvolver ações intersetoriais e interdisciplinares, com participação da
comunidade para garantir a promoção da saúde e melhora na qualidade de vida;
VIII - propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas,
consoante os objetivos que definem as políticas de Saúde municipal e
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IX - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico junto aos órgãos competentes.
Seção II
Da Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Art. 19 - A política municipal nas áreas de Educação, Cultura, Esportes e Lazer tem como
objetivos possibilitar à população de Embu a apropriação do conhecimento e a gestão dos
equipamentos públicos.
Art. 20 – A política municipal de Educação, com base nos princípios e preceitos previstos nos
artigos 205 a 210 da Lei Orgânica do Município, tem como objetivos principais:
I - atendimento às crianças de zero a seis anos, incluídas as portadoras de
necessidades especiais, na rede de Escolas Municipais de Educação Infantil,
priorizando o acesso de crianças oriundas de famílias de baixa renda;
II - atendimento aos portadores de necessidades especiais integrados à Rede de
Escolas Municipais , com manutenção da Escola de Educação especial;
III - implantação e manutenção de cursos de formação profissional visando à
qualificação da mão-de-obra local e
IV - implementação de programas de aperfeiçoamento de professores, diretores e
auxiliares de desenvolvimento infantil.
Art. 21 – são diretrizes da política municipal de Educação:
I - a universalização gradual da educação infantil;
II - a oferta de cursos específicos no ensino fundamental, regular e supletivo, no
âmbito de sua competência;
III - a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais
com a ciência universalmente produzidos e
IV - a expansão da rede física e aquisição de equipamento de educação, de acordo
com indicadores populacionais.
Art. 22 - São ações estratégicas da política municipal de Educação:
I - ampliação de programas de alfabetização de jovens e adultos, visando à
erradicação no analfabetismo no Município;
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II - propiciar os cursos de formação profissional visando à qualificação da mão-de-
obra local e
III - conscientização da importância da implementação de programas de
atualização/aperfeiçoamento de professores, diretores e auxiliares de
desenvolvimento infantil.
Art. 23 – São objetivos da política municipal de cultura:
I - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais
municipais;
II - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a
inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude;
III - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura e
IV - apoiar manifestações culturais que se situam à margem da industria cultural e
dos meios de comunicação.
Art. 24 - São diretrizes da política municipal da cultura:
I - integração da população, especialmente das regiões mais carentes da Cidade, à
criação, à produção e fruição de bases culturais e
II - implantação de programas de formação e estímulo à criação e participação na
vida cultural do município, com especial atenção aos jovens.
Art. 25 - A política municipal de Cultura, com base nos princípios e preceitos previstos nos
artigos 212 a 219 da Lei Orgânica do Município, tem como ações estratégicas:
I - consolidar um sistema de oficinas de arte descentralizadas em entidades de
bairros;
II - criar espaços e centros culturais destinados a cursos, palestras e exposições;
III - reestruturar os centros culturais existentes;
IV - implantar uma rede de bibliotecas públicas;
V - criar o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo de Apoio à Cultura e
VI - incentivar a implantação e conservação de monumentos e obras de arte em
praças públicas.
Art. 26 – A política municipal de Esportes e Lazer, com base nos princípios e preceitos previstos
nos artigos 221 e 222 da Lei Orgânica do Município, tem como objetivo:
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I - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-
estar e melhoria na qualidade de vida.
Art. 27 – São diretrizes da política municipal do Esporte e Lazer :
I - valorizar as equipes esportivas por meio de incentivos e programas específicos;
II - promover a educação integral da criança e do adolescente através da prática de
esportes;
III - promoção de atividades de recreação e esportes nas diversas modalidades,
estimulando o uso múltiplo dos equipamentos, tais como centros de convivência e
clubes públicos;
IV - descentralizar as atividades esportivas para ampliar o acesso da população aos
eventos e ações promovidos pelo Departamento Municipal de Esportes;
V - reestruturar as atividades do futebol de campo da primeira, segunda e terceira
divisões e dos veteranos;
VI - aumentar o número de atividades e de locais de atendimento para a terceira
idade;
VII - implantar e melhorar a infra-estrutura dos campos de futebol localizados nos
bairros e
VIII - promover, divulgar e qualificar de forma ampla as várias modalidades
esportivas no município.
Art. 28 - São ações estratégicas da política municipal :
I - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administração
direta, garantindo a manutenção das instalações;
II - construir equipamentos de esporte e lazer em regiões mais carentes;
III - promover a integração com clubes esportivos sociais objetivando o fomento do
esporte e a integração social e
IV - implantar programas de ruas de lazer e pontos fixos de espaço de múltiplos
usos, com prioridade nos bairros mais carentes de estruturas de lazer.
Seção III
Da Cidadania e Assistência Social
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Art. 29 – São objetivos da Cidadania e assistência social:
I - garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades
sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da
dignidade humana e
II - prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e inclusão da população
no circuito dos direitos da cidadania.
Art. 30 – A política municipal de assistência social, com base nos princípios e preceitos
previstos nos artigos 223 a 229 da Lei Orgânica do Município, tem como diretrizes:
I - descentralizar os serviços sociais e ampliar o atendimento social no Município;
II - ampliar a rede social da cidade mediante a promoção de parcerias com
organizações governamentais e não governamentais, entidades sociais e com o
setor empresarial;
III - realizar programas e projetos sócioeducativos destinados a núcleos familiares;
IV - consolidar os projetos sociais destinados à proteção dos direitos das mulheres,
crianças e adolescentes, jovens, idosos, e portadores de necessidades especiais;
V - consolidar o programa de geração de renda e qualificação profissional;
VI - estabelecer processos de participação popular na gestão das políticas de
assistência social e
VII - desenvolver projetos de segurança alimentar visando o combate à fome.
Art. 31 – São ações estratégicas :
I - Consolidar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio
sócio-familiar à criança e adolescente em situação de risco;
II - realizar o atendimento social à população vitimada por situação de emergência
ou de calamidade pública em ação conjunta com a defesa civil;
III - integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja incorporado o
segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras
de alcance social;
IV - promover ações e programas multisetoriais direcionados ao atendimento das
populações carentes e
V - garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços
oferecidos pelo poder público municipal.
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Seção IV
Da Segurança Urbana
Art. 32 - São objetivos da Segurança Urbana:
I - assegurar a proteção de bens, instalações, escolas públicas, turismo e serviços de
competência do município, mediante ações articuladas com a União, Estado e a
sociedade civil, nos limites das atribuições estabelecidas em lei;
II - auxiliar a Policia Civil e Militar na diminuição dos índices de criminalidade no
Município do Embu, dentro de seu limite estabelecido em lei;
III - estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros
setores da esfera municipal;
IV - dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos e materiais para a
realização das atividades de vigilância e prevenção da violência;
V - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança
urbana e;
VI - dotar o poder executivo municipal de recursos humanos e materiais para a
realização de atividades de vigilância e prevenção da violência, na esfera de sua
competência.
Art. 33 - São diretrizes da Segurança Urbana:
I - a promoção da aproximação e integração entre os agentes de segurança
municipais e a comunidade;
II - o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana
Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da
violência, integrados às instâncias de participação local e regional;
III - a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de
ações múltiplas e integradas com outros setores do município e
IV - o desenvolvimento de projetos voltados à parcela de adolescentes e jovens
adultos em condições de vulnerabilidade social.
Art. 34 - São ações da Segurança Urbana:
I - criação e aparelhamento da guarda municipal;
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II - construção do prédio da sede para este segmento junto ao prédio administrativo
da municipalidade;
III - implantar gradativamente a presença da guarda civil municipal nas rondas das
escolas, no centro e nos bairros e feiras livres, no limite de sua competência
estabelecida em lei;
IV - aumentar gradativamente o efetivo da guarda municipal visando adequá-lo às
necessidades do município;
V - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal e
Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de
prevenção e repressão criminal e
VI - capacitar a defesa civil em procedimentos de emergência.
Capítulo III
Do Desenvolvimento Urbano e Ambiental
Seção I
Art. 35 - Na promoção da política de desenvolvimento urbano o poder público municipal deverá
criar um grupo de desenvolvimento urbano e aprovação de projetos em atendimento às Leis
Federais 4.591/64, 6.766/79, Lei 9.785/99 e Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) em convênio
com os órgãos estaduais pertinentes.
Art. 36 – São objetivos do grupo de desenvolvimento urbano e de projetos:
I - Agilidade na regularização de parcelamento do solo;
II - Consolidar as leis federais pertinentes e
III - Auxiliar o empreendedor na atividade de parcelamento do solo a executar o
empreendimento em acordo com a legislação pertinente, dentro da competência da
municipalidade.
Art. 37 – São estratégias do grupo de desenvolvimento urbano e de projetos:
I – Normatizar por Decreto do Executivo, a fora, composição e participação dos
membros no grupo de análise de Projetos de Regularização e Parcelamento do
17
Solo, ressalvadas as disposições do Plano Diretor e demais legislações aplicáveis à
espécie;
II - A criação de leis complementares referentes ao parcelamento do solo e
III - A aplicação de leis federais, estaduais e municipais pertinentes ao
parcelamento.
Art. 38 – São objetivos da política de urbanização:
I - evitar a segregação de usos, promovendo a diversificação e mixagem de usos
compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a
distribuição da oferta de emprego na cidade;
II - estimular o crescimento da cidade em áreas já urbanizadas, dotadas de serviços
de infra-estrutura e equipamentos, otimizando o aproveitamento da capacidade
instalada;
III - estimular a reestruturação e requalificação urbanística em áreas densamente
habitadas;
IV - urbanizar, requalificar e regularizar favelas, loteamentos clandestinos,
irregulares e cortiços; visando sua integração nos bairros e
V - coibir o surgimento de assentamentos irregulares, implantando sistema eficaz
de fiscalização e definir as condições e parâmetros para regularizar os
assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitando o
interesse público e o meio ambiente.
Art. 39 – São diretrizes da política de urbanização:
I - Controle do adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura viária
saturada ou em processo de saturação;
II - promoção de regularização fundiária e urbanização dos assentamentos
habitacionais populares, garantindo acessos ao transporte e demais serviços e
equipamentos coletivos;
III - revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando
as condições ambientais, capacidade de infra-estrutura, circulação e transporte
coletivo para posterior composição dos códigos obras e edificações, posturas e
ambiental ;
IV - criação e manutenção de um sistema de georeferenciado, para subsidiar a
gestão do uso e ocupação do solo e
18
V - estabelecimento de parcerias com universidades, órgãos do judiciário e
sociedade civil, visado à ampliação da capacidade operacional do município.
Art. 40 – São ações estratégicas da política de urbanização:
I - Rever, simplificar e consolidar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo, incorporando os instrumentos previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de
julho de 2001 – Estatuto da Cidade, assegurando a função social da propriedade
urbana;
II - Criar instrumentos urbanísticos para estimular a requalificação de imóveis e
bairros protegidos pela legislação de bens culturais;
III - reurbanizar e requalificar avenidas, ruas e corredores de alta trafegabilidade;
IV - criar operação urbana consorciada para revitalizar o centro histórico e área de
expansão do centro e
V - desenvolver e implantar Planos de urbanização em Zonas Especiais de
Interesse Social.
Da Política do Meio Ambiente e Saneamento
Art. 41 - O objetivo da política municipal do meio ambiente é preservar, proteger, recuperar e
controlar o meio ambiente natural e construído, nos termos dos artigos 172 a 190 da Lei
Orgânica do Município do Embu, especificamente:
I - os mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de
interesse do Município;
II - as águas subterrâneas, garantindo o seu uso racional e adequado;
III - o relevo e o solo, considerando sua adequação e suas restrições à urbanização;
IV - o ar, considerando sua qualidade;
V - a vegetação de interesse ambiental, considerando sua importância para a
paisagem, para a preservação do solo e manutenção do ciclo hidrológico;
VI - o ambiente urbano, garantindo posturas de combate à poluição visual e à
destinação inadequada de resíduos sólidos, líquidos e gasosos e de controle de
emissão de ruídos;
VII - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente e
19
VIII - controlar e reduzir os níveis de poluição e degradação em quaisquer de suas
formas.
Art. 42 – São diretrizes da política ambiental :
I - ampliar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações
federal, estadual e municipal, adequando-os às metas estabelecidas pela política
municipal;
II - controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação,
mananciais, áreas de alta declividade e cabeceira de drenagem e
III - ampliação das áreas permeáveis no município.
Art. 43 - São ações estratégicas da política municipal do meio ambiente:
I - implantar, mediante lei Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais, nos termos do artigo 173 da Lei Orgânica do Município do Embu;
II - observar a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988 – de Crimes
Ambientais e demais pertinentes;
III - implantar parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, como
forma de uso adequado, desestimulando a ocupação indevida;
IV - implementação de Sistema Integrado de Áreas Verdes e de Lazer, criando-se
parques e praças e garantindo o acesso da população;
V - implementação de Planos de Ação de Melhoramentos dos Bairros, por meio da
recuperação da estética urbana visando, em particular, aos melhoramentos nos
passeios públicos, arborização urbana, paradas de transporte coletivo, iluminação
pública, sinalização e mobiliário urbano;
VI - implementação de medidas de melhoramento urbanístico nos corredores
comerciais e de serviços, principalmente ao longo das Avenidas Rotary e Estrada
de Itapecerica a Campo Limpo;
VII - ampliação de programas de educação ambiental e
VIII - estabelecer parcerias entre setor público e privado, por meio de incentivos
fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços
ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das
áreas, estabelecido pelo Executivo municipal.
20
Art. 44 - O Poder Público Municipal deverá elaborar o programa e implantar de forma gradativa
o sistema integrado de áreas verdes e de lazer, preservando áreas com vegetação de interesse
ambiental e ampliando a oferta de áreas de lazer.
Art. 45 – O Sistema de áreas verdes é constituído por espaços ajardinados e arborizados, de
propriedade pública ou privada, classificado da seguinte forma:
I - Áreas verdes públicas de Proteção Integral: parques e reservas;
II - Áreas verdes públicas ou privadas de uso sustentável: área de proteção
ambiental, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento
sustentável, reserva particular de patrimônio natural, parques urbanos e praças
públicas;
III - Área de especial interesse ambiental, público ou privado: áreas ajardinadas e
arborizadas localizadas em logradouros e equipamentos públicos, chácaras, sítios e
glebas, cabeceiras, várzea e fundo de vale, espaços livres de arruamentos e área
verdes de loteamentos, cemitérios, área com vegetação significativa em imóveis
particulares e
IV - Existindo reserva legal, o percentual a ser fixado é de responsabilidade do
órgão estadual competente.
Parágrafo único - Compõem o sistema integrado de áreas verdes, de preservação ambiental e de
lazer aqueles, constante desta Lei, que deverão ser objeto de projeto e implantação prioritária, e
que são os seguintes:
I - Parque Embu-Mirim, Parque Santa Tereza;
II - Parque "Francisco Rizzo" e outros parques locais e
III - Praças de Vizinhança com áreas verdes e de lazer junto às moradias.
Art. 46 - Visando à recuperação dos cursos d’água e de suas margens em áreas já ocupadas, são
consideradas de manutenção, sem prejuízo das exigências previstas para as faixas não edificáveis
e de preservação permanente nas legislações federais, estaduais, os cursos d’água a céu aberto e
canalizados em galeria.
Parágrafo único - As faixas de manutenção são destinadas ao acesso dos serviços de
desobstrução dos cursos d’água e à implantação de redes de infra-estrutura, devendo, ressalvadas
situações inviáveis:
21
I - permanecer livres e desembaraçadas de qualquer edificação ou obstáculo físico
e fixo, que impeça o movimento das águas e/ou o acesso de máquinas e
equipamentos e
II - ser revestida de vegetação compatível com a sua destinação.
Art. 47 – São objetivos da política do saneamento básico:
I - assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para o
consumo humano e outros fins;
II - completar a rede coletora de esgoto encaminhando para os atuais sistemas de
tratamento;
III - canalizar córrego em área já adensada para coibir o uso indevido e
IV - conscientizar a população quanto à importância do escoamento de águas
pluviais.
Art. 48 – São diretrizes da política de saneamento básico:
I - criação de exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para
grandes empreendimentos, potencialmente geradores de cargas poluidoras,
articulado ao controle de vazões de drenagem;
II - o estabelecimento de programas articulados com outros governos e
concessionárias para implantação de cadastro das redes e instalações existentes e
III - a definição de mecanismos de fomento para uso do solo nas faixas sanitárias,
várzeas e fundos de vale.
Art. 49 - São ações estratégicas da política municipal de saneamento ambiental:
I - implementação de medidas de saneamento básico nas áreas deficitárias,
mediante complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
II - finalização do coletor tronco de esgoto “Pirajussara Principal” para fins de
destinação do esgoto coletado à Estação de Tratamento de Barueri;
III - complementação da rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem
nas áreas urbanizadas do Município, de modo a minimizar a ocorrência de
alagamentos;
IV - eliminação dos lixões clandestinos e implementação do Sistema de Gestão de
Resíduos Sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo, reciclagem e a
redução da geração de resíduos sólidos;
22
V - ampliação do aterro sanitário em área contígua, após estudo de impacto
ambiental, análise de viabilidade técnica e aprovação integral pelos órgãos
Estaduais;
VI - coibir da disposição inadequada de resíduos sólidos ;
VII - estimular programas de coleta seletiva e reciclagem em parceria com grupos
de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros,
condomínios, organizações não governamentais e escolas;
VIII - ampliação de pontos de entrega voluntária de lixo reciclável;
IX - priorização da implantação de sistemas alternativos de tratamento de esgoto
nos assentamentos isolados, situados nas áreas de proteção dos mananciais e
X - promoção de campanhas de incentivo à limpeza de caixas de água.
Parágrafo único – Em caso de renovação de contrato de concessão com a empresa
concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico no Embu, deverão estar previstas
ações com prazos definidos para a complementação das redes de água e de esgoto.
Da política de desenvolvimento Empresarial – comércio, serviço e industria.
Art. 50 – São objetivos da política municipal de desenvolvimento Empresarial:
I - assegurar o desenvolvimento econômico de forma diversificada e segura;
II - promover o uso segregado por categoria de porte e risco com aplicação de
medidas mitigadoras de redução de impacto sócio-ambientais;
III - estabelecer usos compatíveis com o zoneamento e
IV - promover a qualidade urbanística mediante estabelecimento de parâmetros
específicos para o corredor empresarial e corredores de uso misto.
Art. 51 – São as diretrizes para o desenvolvimento Empresarial:
I - Criar a base de sustentação econômica para o município que garanta a
ampliação e viabilidade de um modelo de desenvolvimento diversificado e
sustentável.
II - Incentivar os usos compatíveis com as características físico–ambientais das
respectivas zonas no incremento da vocação turística e eco-turística;
III - Incentivar a ampliação e interação das associações empresarias e sindicais para
o desenvolvimento na capacitação da mão de obra local e
23
IV - Incentivar a ampliação de usos que absorvam a mão de obra local e as
profissionalize, em especial em micro, pequena e média empresas.
Art. 52 – São estratégias da política de desenvolvimento Empresarial:
I - ampliar o sistema de informações e orientação técnicas de ocupação e uso do
solo, facilitando e diminuindo os prazos de aprovação;
II - divulgar os incentivos e a legislação municipal para os grupos empresariais de
diversos portes;
III - encaminhar o desenvolvimento das atividades empresariais afins à vocação da
cidade em suas diversas zonas;
IV - apoiar a vinda de empresas tecnologicamente desenvolvidas que sejam
compatível ao não comprometimento ambiental e
V - fomentar a criação de cooperativas para inserção na cadeia produtiva.
Da Política Habitacional
Art. 53 - São objetivos da política municipal de habitação:
I - assegurar o direito à moradia digna como direito social, conforme definido no
art. 6o da Constituição da República;
II - articular a política de habitação de interesse social, com as demais políticas,
visando a inclusão das famílias de baixa renda;
III - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infra-
estrutura, utilizando, entre outros recursos, os instrumentos constantes do Estatuto
da Cidade;
IV - promover a qualidade urbanística, habitacional e a regularização fundiária dos
assentamentos precários ocupados por população de baixa renda;
V - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas
de preservação ambiental e de mananciais, e nas áreas de risco, oferecendo
alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada dessas
áreas;
VI - criar condições para a participação da iniciativa privada na produção de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS e habitação de renda
média baixa, aqui denominada Habitação do Mercado Popular - HMP nos espaços
vazios da cidade aptos para urbanizar respeitando o zoneamento e
24
VII - propiciar a participação da sociedade civil na definição das ações e
prioridades e no controle social da política habitacional.
§ 1o - Entende-se por moradia digna aquela que possua redes de água, esgoto, drenagem, energia
elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, ruas pavimentadas, serviço de transporte coletivo e
acesso aos equipamentos sociais básicos de educação, saúde, segurança, cultura e lazer.
§ 2º - Os parcelamentos do solo executado em função de programas de regularização de núcleos
habitacionais de interesse social, nas ZEIS, terão padrão urbanístico em regime especial, a partir
do cadastramento dos respectivos projetos, com vistas à máxima aproximação ao traçado viário
existente.
§ 3º - Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento do solo em áreas cuja vocação natural
não seja compatível com a existência de núcleos habitacionais, hipótese em que a área não
poderá ser regularizada.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar Zona especial de interesse social as áreas
públicas ou privadas que seguirão padrões de uso e ocupação do solo desta Zona ou Padrão
Especial, sendo as públicas transferidas da classe dos bens de uso comum do povo para a dos
bens patrimoniais do Município.
§ 5º - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) compreendem a produção
de unidades novas de Habitação de Interesse Social (HIS) e Loteamentos de Interesse Social
(LIS):
a) Entende-se por Habitação de Interesse Social - HIS, aquela promovida pelo
setor público ou entidade a ele conveniado que se destina a famílias de baixa
renda;
b) Entende-se por Loteamento de Interesse Social (LIS), aquele promovido
pelo setor público ou entidade a ele conveniado que se destina a famílias de
baixa renda e deverá destinar 20% (vinte por cento) da gleba para
Equipamentos Comunitários e Espaços Livres.
§ 6º - Entende-se por Habitação de Mercado Popular – HMP, aquela promovida pelo setor
privado que se destina a famílias de renda média/baixa, devendo ter Área Construída Útil
25
(ACU), conforme definição no Art. 85 inciso I desta lei, de até 70,00 m², 2 banheiros por
unidade habitacional e 1 vaga de estacionamento para cada unidade habitacional.
Art. 54 - A política municipal de habitação terá como diretrizes básicas:
I - o desenvolvimento de projetos habitacionais que considerem as características
da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;
II - o fomento da produção de unidades habitacionais para a população de baixa
renda, com qualidade e conforto, assegurando níveis adequados de acessibilidade,
de serviços de infra-estrutura básica (água, esgoto, energia elétrica, drenagem,
transporte e pavimentação adequada à permeabilidade do solo), equipamentos
sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança, abastecimento,
esportes, lazer e recreação;
III - o fomento, nas regiões dotadas de infra-estrutura, de acordo com o
zoneamento, da construção de unidades habitacionais em áreas vazias ou
subutilizadas;
IV - a intervenção em áreas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade
física, o direito à moradia e a recuperação da qualidade ambiental dessas áreas;
V - a promoção, nos programas habitacionais, de parcerias com órgãos de governo
e organizações não-governamentais visando às atividades conjuntas de proteção ao
meio ambiente e de educação ambiental, assegurando a preservação das áreas de
mananciais e a não-ocupação e ou remoção de ocupação irregular nas áreas de risco
e dos espaços destinados a bens de uso comum da população;
VI - a priorização, nos programas habitacionais coordenados ou financiados pelo
Município, do atendimento à população de baixa renda residente em imóveis ou
áreas insalubres e de risco;
VII - o estímulo às alternativas de associação ou cooperação entre moradores para a
efetivação de programas habitacionais, incentivando a participação social e a
autogestão como controle social sobre o processo produtivo e medida para o
barateamento dos custos habitacionais e de infra-estrutura, além da produção
cooperativada;
VIII - a promoção de assessoria técnica, jurídica, ambiental, social e urbanística
gratuita a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de
habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social e
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IX - a reserva de parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos
e aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único - No caso de necessidade de remoção de população moradora em áreas de risco
ou de desadensamento para a urbanização de favelas ou loteamentos, o atendimento da
população removida deverá se dar prioritariamente nas regiões de origem, garantindo a
participação dos moradores no processo de decisão.
Art. 55 - São ações estratégicas da política municipal de habitação:
I - a criação e implantação do Conselho e do Fundo Municipal de Habitação;
II - elaboração de Plano Municipal de Habitação, com participação popular;
III - utilização de instrumentos de política urbana prevista no Estatuto da Cidade,
adotados nesta lei, para aumentar a oferta de áreas para moradia social;
IV - delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, onde os
instrumentos específicos relacionados no Estatuto da Cidade serão implementados;
V - revisão dos parâmetros gerais dos loteamentos habitacionais nas macrozonas
definidas neste plano diretor;
VI - implantação de programa de recuperação urbanística, ambiental e de
regularização fundiária compreendendo o serviço de assistência técnica e jurídica
para a população atendida pelo programa;
VII - implantação de mecanismos de controle de uso e ocupação do solo visando a
qualificação e requalificação;
VIII - implantação de programa de reabilitação ou remoção de áreas habitacionais
populares em situação de risco;
IX - implantação de sistema de informações sobre as áreas ocupadas de forma
irregular ou informal;
X - implantação de programa habitacional voltado para a produção de novas
moradias de interesse social e
XI - incentivo à utilização de padrões urbanísticos para a requalificação da malha
urbana.
Seção III
Da política de Mobilidade Urbana
27
Art. 56 - O Sistema de Mobilidade Urbana do Município de Embu tem os seguintes objetivos:
I - garantir o comprometimento com a mobilidade sustentável, aqui compreendida
como a adoção de um modelo de circulação que privilegie a movimentação das
pessoas, com apropriação eqüitativa do espaço e do tempo na circulação urbana,
priorizando os modos de transporte coletivo e alternativo, os não motorizados, com
conforto e segurança;
II - Requalificar os espaços de mobilidade (vias públicas, calçadas) como locais de
convivência harmônica entre usuários e habitantes da cidade, promovendo a
circulação qualificada com sinalização, orientação e segurança nas ações e obras do
sistema viário;
III - Adotar novos padrões de geometria das vias que estimulem atitudes e
comportamentos adequados no respeito à vida humana, que valorizem o meio
ambiente na requalificação da paisagem com padrões estéticos que ressaltem o
patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico e natural da região;
IV - fomentar a mobilidade urbana (circulação e transporte) como parte da política
urbana sustentável;
V - adotar política de circulação e de transporte público que tenha por finalidade a
plena fluidez e segurança do ser humano, promovendo a cidadania e a autoridade
pública gestora;
VI - planificar a circulação de carga e do transporte municipal e intermunicipal no
meio urbano;
VII - Assegurar a participação da sociedade no planejamento, gerenciamento e
investimento no transporte público e na circulação;
VIII - garantir no planejamento urbano, viário e de transportes, a continuidade, o
conforto e a segurança nas calçadas, travessias e vias de pedestres, inclusive para o
grupo de pessoas com mobilidade reduzida e
IX - Qualificar a área central e centros de bairros como pólos de referência de
espaços de mobilidade sustentável.
Parágrafo único - Considera-se rede viária principal de Embu a estabelecida no Plano Viário
descrito no mapa 01 integrante desta lei.
Art. 57 - São diretrizes básicas do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana:
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I - Estruturar o órgão gestor municipal, fortalecendo a sua composição
organizacional, seus procedimentos de trabalho, seus recursos humanos e materiais
à adequada gestão do serviço;
II - Propor uma relação pública-privada com regras claras e transparentes para que
o conjunto da sociedade possa exercer de fato o controle da qualidade do serviço
prestado;
III - Articular o serviço de transporte coletivo e alternativo com redes de calçadas
sem barreiras físicas e com sistema viário que garanta a segurança dos pedestres e
ciclistas, mantendo a unidade do conjunto físico;
IV - Melhorar a qualidade de vida da população nas questões pertinentes à
circulação, mediante a redução da poluição atmosférica, sonora e do tráfego de
passagem em áreas residenciais;
V - Garantir acessibilidade aos locais de emprego, de serviços, de equipamentos de
lazer e ao sistema de transporte público com prioridade as pessoas idosas, crianças
e portadores de necessidades especiais;
VI - Assegurar o controle da acessibilidade tarifária no transporte urbano aos
centros de comércio, serviços, às zonas industriais, aos demais bairros do
município e intermunicipal e
VII - Promover, dentro do plano de mobilidade urbana, uma política viária onde
sejam definidas:
1) vias destinadas à circulação de veículos motorizados, com a seguinte
hierarquização:
a) Ligação regional: a via ou trecho com função de fazer a ligação com
municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
b) Arterial: a via ou trecho com significativo volume de tráfego, utilizada
nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras
devidamente sinalizado;
c) Coletora: a via ou trecho com função que permite a circulação de
veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional a as vias locais;
d) Local: a via ou trecho de baixo volume de tráfego, com função de
possibilitar o acesso direto às edificações, classificado conforme seu uso em:
1) L1: vias com prioridade ao transporte coletivo e alternativo, onde serão
feitas medidas de desestímulo ao uso do automóvel;
29
2) L2: vias de uso regulamentado para usos diferenciados em dias e
horários específicos, como a interdição em locais como o centro histórico
aos automóveis e outros para lazer ou atividades sociais;
3) L2: vias exclusivas ou com faixas privativas e protegidas para a
circulação de bicicleta.
Art. 58 – São ações estratégicas que priorizam a configuração da mobilidade urbana de forma
integradora, facilitando a circulação viária, a segurança e acessibilidade do transeunte.
I - otimização da estruturação espacial, criando condições de articulação interna
que consolidem os centros locais;
II - interação dos sistemas de articulação das regiões periféricas, entre si e com os
centros;
III - implantação de obras viárias no atendimento prioritário ao sistema de
transporte coletivo e alternativo;
IV - estabelecimento de programa periódico de manutenção do sistema viário,
inclusive das calçadas;
V - implantação de sinalização semafórica, de placas de orientação, advertência e
localização, com destaque para o chamado circuito turístico;
VI - gestão otimizada do planejamento e do investimento na mobilidade urbana,
unificando e integrando a circulação de veículos, de pessoas e de transporte
coletivo;
VII - priorização e ampliação da cobertura da malha viária e o nível do serviço do
transporte aos bairros populares;
VIII - viabilização de acesso do transporte público municipal e de veículos de
serviços às áreas ocupadas por população de baixa renda;
IX - regulamentação dos locais e quantidade de vagas de estacionamento, em áreas
públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso, ocupação do
solo, sistema viário e condições ambientais;
X - adoção de micro - ônibus, ônibus e lotação nas ligações locais e nos terminais e
nas linhas intermunicipais, veículos com maior capacidade;
XI - gestões junto ao Estado para garantir a integração física e tarifária do sistema
local e metropolitano, com a utilização dos terminais Central, Perequê e Santa
Emília projetados pela EMTU;
30
XII - adequação dos veículos que compõem a frota do transporte coletivo com
especificações próprias que atendam as exigências de acessibilidade, segurança,
conforto, facilidade de embarque e desembarque a todos os cidadãos, inclusive
portadores de necessidades especiais;
XIII - implantar, em curto prazo, os equipamentos prioritários para o transporte
público municipal nas vias que se caracterizam como corredores de ônibus;
XIV - implantar processo de controle da oferta e demanda do serviço de transporte
coletivo e alternativo para melhorar a qualidade do serviço e reduzir os custos;
XV - elaborar metodologia de cálculo tarifário e modelo de remuneração do
serviço e
XVI - desenvolver, a partir das pesquisas de origem/destino, de movimentação e
complementares, a rede de transporte municipal, para melhorar a qualidade dos
deslocamentos da população, considerando sua sustentabilidade, as características
do meio físico, as disponibilidades financeiras para investimento nas infra-
estruturas e equipamentos.
Art. 59 - O Trânsito Municipal é de competência do Município, cabendo ao Poder Executivo
Municipal a sua gestão e operação, integrando o município ao Sistema Nacional de Trânsito,
DENATRAN, mediante a implantação do Plano de Mobilidade Urbana, atendendo aos
seguintes níveis de intervenções:
I - Os pontos prioritários abaixo estabelecidos serão objeto de estudo e projeto
específico, especialmente aqueles passíveis de interferência com o Rodoanel
(indicado nos mapas 01 e 02 anexo, integrante desta lei).
a) sinalização dos corredores comerciais, ordenando o fluxo de veículos e
priorizando o transporte coletivo;
b) requalificação das calçadas com: inserção de rampas para portadores de
necessidades especiais; implantação dos pontos de abrigo de ônibus; elevação
das faixas de travessias de acordo com o código de transito brasileiro;
c) implantação de sistema de direcionamento dos transeuntes para faixas de
travessias em locais de boa visibilidade e acessibilidade, em especial aquelas
situadas em cruzamento ou em meio de quadra junto a escolas e aos pólos
geradores do município;
d) construções de obstáculos físicos e implantação de semáforo;
31
e) revisão do traçado geométrico da bifurcação existente entre a Estrada de
Itapecerica da Serra e Estrada Constantinopla, oferecendo melhores condições
para os sentidos de conversão;
f) adequação do traçado geométrico da confluência entre a Avenida Aimará
e Avenida Rotary;
g) adequação do traçado geométrico da confluência entre a Avenida Rotary,
Avenida Kizaemon Takeuti e o futuro terminal rodoviário 2 ;
h) adequação do traçado entre a Avenida Kizaemon Takeuti e a Rua Patomi;
i) adequação do traçado na confluência entre a Estrada das Veredas com a
Rua Sebastião J. Lins e Avenida Marcelino Pinto Teixeira e Avenida Jorge
Alfredo Casmamie com a Avenida Rotary e o futuro rodoanel;
j) adequação do traçado geométrico na confluência entre a Avenida
Marcelino Pinto Teixeira com a Avenida João Paulo I, e futura implantação do
Rodoanel;
l) adequação e melhoramento da Estrada das Veredas com pavimentação e
ampliação da faixa de proteção do rio Embu-Mirim;
m) adequação do traçado geométrico e melhoramento da continuação das
Estradas das Veredas com o Caminho municipal de Valo Velho, até a Rua
Avaré – Jardim Ângela;
n) melhoria e adequação do traçado geométrico da interligação da Avenida
Marcelino Pinto Teixeira com a Via Expressa - BR-116;
o) correção geométrica e implantação de sinalização do acesso aos bairros
Jardim Sadie, Jardim Santo Antonio, Jardim Pinheiros, Parque Industrial do
Embu, Chácaras Pinheirinho e Jardim Pinheirinho;
p) adequação de traçado geométrico das Vias Jorge de Sousa e Avenida
Alberto Giosa;
q) adequação de traçado geométrico ampliando o raio de curvatura neste
trecho – Avenida Sete de Setembro com a Avenida Professor Candido Mota
Filho – Santa Luzia;
r) melhoria na Estrada do Votorantin ligando a Alameda Fernando Batista
Medina com a Estrada do Kaiko – Itatuba;
s) melhoria do traçado geométrico da Estrada Maria Imaculada com a Rua
Bororós – Santa Clara;
32
t) implantação de rotatória em frente ao estádio municipal organizando os
movimentos e permitindo o retorno;
u) revisão do traçado geométrico da bifurcação entre a Avenida Rotary e
Estrada de Itapecerica da Serra a Campo Limpo;
II - Os Projetos de Médio e Longo Prazo são os seguintes:
1) Implantação de novas vias visando aliviar a circulação nos trechos do
sistema viário estrutural (conforme indicado no mapa 01 anexo, integrante
desta lei):
a) implantação de via marginal ao Parque Embu-Mirim, junto à Zona
Centro, servindo como alternativa a Avenida Elias Yazbek;
b) implantação das ligações do Jardim Emilio Carlos e Jardim Irene (SP);
c) ligação dos bairros Isis Cristina e Parque Pirajussara;
d) melhoria da Rua Tomás Antonio Gonzaga com a Rua Silverston e
Avenida Realismo fazendo uma praça para retorno;
e) ligação da Avenida João Paulo I ao bairro Jardim Nossa Senhora de
Fátima;
f) ligação dos bairros Jardim Macedônia (São Paulo) e Jardim Santo
Eduardo;
g) implantação de via marginal na Rodovia Régis Bittencourt ligando os
bairros Jardim Vista Alegre e Jardim Mimás;
h) implementar a via marginal na Rodovia Regis Bittencourt do Jardim
Santa Bárbara e Parque Esplanada
i) implementar a via marginal do Jardim Pinheirinho, Parque Industrial
Embu, Jardim Pinheiro até o trevo de acesso BR – 116 à Avenida Elias
Yazbek;
j) implantação da via marginal ligando o Jardim Sadie com o trevo de acesso
BR – 116 e Avenida Hatsuje Terada;
2) Projeto do Corredor Empresarial, visando a adequação viária para a
consolidação do corredor previsto ao longo da Rodovia Regis Bittencourt, no
município de Embu, atendendo-se aos seguintes critérios:
a) Articulação do trafego interurbano com o intraurbano, sem criar
obstáculos e dificuldades para o bom funcionamento do município;
b) Retornos, interseções e passagem de pedestres em desnível;
33
c) Acessos à ocupação lindeira serão feitos somente através de vias
marginais.
TÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DO SOLO
Capítulo I
Do Zoneamento
Art. 60 - As normas do zoneamento são as diretrizes fundamentais de ordenação do território do
Município, atendendo aos princípios constitucionais da política urbana, da função social da
propriedade e das funções sociais da cidade nos termos do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - O zoneamento, como instrumento estratégico para o uso e ocupação do solo,
compõe-se das seguintes zonas delimitadas no mapa n° 02 em anexo, integrante desta lei. .
I - Zonas de Reabilitação Urbana - ZRU
II - Zona do Corredor Empresarial - ZCE
III - Zona mista de comércio e serviços ZMcs
IV - Zona de Desenvolvimento Rurbano - ZDR
V - Zona de Especial Interesse Ambiental - ZEIA
VI - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
VII - Zona Central histórica – ZCh
VIII - Zona do Centro expandido - ZCe
IX - Zona de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI
X - Zona especial de usos correlato à atividade mineradora - ZEAM
Art. 61 –As alterações de uso nas edificações existentes devem respeitar os critérios de uso e
ocupação apresentados nesta lei .
Art. 62 – Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas
em áreas urbanas, que dependerão de elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
poder público municipal.
34
Seção I
Da Zona de Reabilitação Urbana
Art. 63 - As Zonas de Reabilitação Urbana são parcelas do território ocupadas por uso
predominantemente habitacional em loteamentos populares e assentamentos informais com
elevado grau de precariedade referente às condições mínimas de habitação adequada, e
saneamento ambiental delimitadas no mapa n° 02 em anexo, integrante desta lei.
§ 1o - Na Zona de Reabilitação Urbana as ações e atividades são destinadas prioritariamente a
viabilizar condições dignas de moradia e de qualidade de vida urbana e ambiental.
§ 2o - Na Zona de Reabilitação Urbana o uso predominante é habitacional, sendo permitido os
usos não residenciais que não representem incomodidade conforme parâmetros definidos no
Quadro II - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras em anexo.
§ 3º - Os uso de comércio e serviços são obrigados a garantir os recuos frontal e lateral.
§ 4º - Os usos não residenciais referidos no parágrafo segundo limita-se aos corredores
estabelecidos para zona de reabilitação urbana, exceto os já consolidados.
Art. 64 - Os objetivos na Zona de Reabilitação Urbana são:
I - promover a reabilitação urbana dos bairros a partir de ações voltadas para a
limpeza de rios e córregos, a destinação adequada dos resíduos sólidos, a
requalificação dos espaços públicos e de lazer existentes;
II - ampliar a oferta de espaços públicos e de lazer na malha urbana;
III - melhorar as condições habitacionais nas favelas e áreas urbanas ocupadas por
populações de baixa renda;
IV - impedir a expansão urbana para o interior da Zona de Especial Interesse
Ambiental localizada dentro da Área de Proteção aos Mananciais e
V - requalificar os espaços existentes mediante incentivo ao remembramento de
lotes para implantação de unidades multifamiliar.
Art. 65 – Ficam criados, na Zona de reabilitação urbana, corredores que tem por finalidade
aglutinar usos que são essenciais à manutenção da sustentabilidade local e minimizar os
35
deslocamentos da população para outros bairros em busca desses serviços, comércio e pequenas
atividades industriais que não acarretem risco à população e a malha urbana.
Parágrafo Único - Os empreendimentos classificados para esses corredores conforme indica o
Quadro I – de parâmetros de uso do solo terão que atender as exigência de segurança do corpo de
Bombeiros e oferecer pátio de estacionamento compatível a sua atividade, porte e risco.
Seção II
Da Zona do Corredor Empresarial
Art. 66 - A Zona do Corredor Empresarial é a parcela do território destinada ao uso e atividades
industriais, comerciais, de serviços em geral, turismo, visando o desenvolvimento econômico do
Município delimitada ao longo da BR - 116 de acordo com o mapa n° 02 em anexo, integrante
desta lei.
Art. 67 - Os objetivos principais da Zona do Corredor Empresarial são :
I - induzir a ocupação ordenada das glebas junto à BR - 116 estruturando uma área
urbana contínua de uso diversificado e
II - promover a ampliação da base de auto-sustentação econômica do Município,
aumentando a oferta de empregos e garantindo renda para a população local,
observados os seguintes parâmetros;
a) Na Zona de corredor empresarial será permitido o uso para as atividades
industriais, armazenamento/estocagem, comércio, serviços e turísticos;
b) Na Zona de predominância industrial será permitido o uso de atividades de
armazenamento/estocagem e indústrias de grande porte, desde que se usem
medidas redutoras dos impactos ambientais;
c) Nas áreas que tenham acesso pela Rua Maria José Ferraz Prado o limite dos
usos permitidos no artigo 66 dar-se-á de acordo com o perímetro original do
imóvel, desconsiderados os remembramentos ocorridos após o início de
vigência desta lei.
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Seção III
Da Zona mista – de comércio e serviços
Art. 68 – A Zona mista de comércio e serviços caracteriza- se por pequenos pólos distribuídos
pelo município que tem como finalidade ampliar a base de auto-sustentação local e abertura de
espaço para a formação de núcleos de concentração de atividades de lazer e diversão.
§ 1o - esses pólos e corredores de uso misto devem dispor de estacionamento compatível ao seu
ramo de atividades e porte.
§ 2o - Na zona de uso misto serão permitidos usos: comercial, serviços, turismo e residencial
(EHIS e LIS –fora da área de APM).
Seção IV
Da Zona de Desenvolvimento Rurbano
Art. 69 - A Zona de Desenvolvimento Rurbano é a parcela do território destinada a combinação
de usos rurais e urbanos, conforme delimitação no mapa nº. 02 e anexos integrantes desta lei.
§ 1o - Na Zona de Desenvolvimento Rurbano a combinação de usos rurais e urbanos é
caracterizada pela baixa densidade populacional, propriedades com grandes extensões de terra,
matas e florestas densas, pequenas áreas de cultivo agrícola, chácaras e condomínios residenciais
horizontais.
§ 2o - A Zona de Desenvolvimento Rurbano tem como diretriz básica de uso e ocupação do solo,
o estimulo às atividades turísticas, de lazer e serviços e ao cultivo agrícola.
Art. 70 - Os objetivos da Zona de Desenvolvimento Rurbano são:
I - manter a ocupação do solo com baixa densidade populacional e construída
preservando os recursos naturais e paisagísticos existentes;
II - estimular e desenvolver atividades ligadas ao turismo e de serviços de baixo
impacto ambiental;
III - implantação dos Circuitos Turísticos com mini - pólos comerciais e de
serviços no perímetro ao longo das Estradas de Itatuba, Estrada Velha de Cotia e
Estrada da Ressaca; Avenida Sete de Setembro, Estrada José Mathias de Camargo,
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Estrada do Maranhão, Estrada Ponta Porã, Estrada do Capuava, Estrada da
Repartição e Estrada Professor Cândido Motta Filho, delimitados no mapa n° 02
em anexo, que integra esta lei e
IV - implantação de Vilas Agrícolas em áreas adequadas para o cultivo.
Art. 71 – Na zona rurbana poderão se utilizados os seguintes instrumentos:
I - Termo de compromisso ambiental e
II - outros instrumentos previstos na legislação ambiental e na Lei Federal nº
10.257/02 – Estatuto da Cidade quando for necessário para atingir os seus
objetivos.
Seção V
Da Zona de Especial Interesse Ambiental
Art. 72 - A Zona de Especial Interesse Ambiental é a porção do território situada em Área de
Proteção aos Mananciais, destinadas à preservação de áreas com vegetação significativa e
paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e conservação em especial da planície
aluvial do Rio Embu-Mirim delimitadas no mapa n° 02 em anexo, integrante desta lei.
§ 1º - A Zona de Especial Interesse Ambiental tem como diretriz principal de uso e ocupação do
solo a criação do Parque Embu-Mirim inscrito nos limites de toda a planície aluvial do rio
Embu-Mirim.
§ 2º - Na Zona de Especial Interesse Ambiental, o uso e a ocupação do solo deve ser voltado
para minimizar os efeitos da degradação ambiental.
Art. 73 - Os objetivos da Zona de Especial Interesse Ambiental são:
I - preservar os recursos naturais e paisagísticos existentes, especialmente hídricos;
II - estimular usos que dinamizem o local mas não prejudicam o meio ambiente;
III - usos permitidos: eco-turísticos, turísticos, NRpr, NR inst, NR apa, sítios e
chácaras;
IV - conter a expansão urbana para o interior da Área de Proteção aos Mananciais
de interesse metropolitano e
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V - formação de um bolsão verde privado através do incentivo a compra de área
para preservação e/ou recuperação da vegetação nativa, podendo ser utilizadas por
atividades de pesquisa e lazer educativo.
Art. 74 - Na zona e macro-áreas de interesse ambiental poderão se utilizar o seguintes
instrumentos:
I - Termo de compromisso ambiental;
II - Direito de Preempção e
III - outros instrumentos previstos na legislação ambiental e na Lei Federal nº
10.257/02 –Estatuto da Cidade quando for necessário para atingir os seus objetivos.
Seção VI
Da Zona Especial de Interesse Social
Art. 75 - As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são parcelas do território destinadas
prioritariamente à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações
de Interesse Social – HIS ou do Mercado Popular - HMP definidas no Art. 52 desta lei, incluindo
a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços
públicos para esportes e lazer, serviço e comércio de caráter local, compreendendo:
I - ZEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas,
loteamentos precários, irregulares; podendo receber empreendimentos
habitacionais de interesse social ou do mercado popular, em que haja interesse
público expresso por meio desta lei, incluindo equipamentos sociais e culturais,
espaços públicos, serviço e comércio de caráter local e
II - ZEIS 2 – áreas com predominância de terrenos vazios situados próximos a
áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou estejam
recebendo investimentos desta natureza, onde haja interesse público, expresso por
meio desta lei, ou de lei especifica, em promover ou ampliar o uso por
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – HIS ou Habitação do
Mercado Popular - HMP, e melhorar as condições habitacionais da população
moradora.
Art. 76 - O Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por decreto do Poder
Executivo Municipal, e deverá prever:
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I - índices e parâmetros urbanísticos para o uso e ocupação do solo, respeitadas as
normas básicas estabelecidas nesta lei;
II - forma de participação da população na implementação e gestão das
intervenções previstas;
III - fontes de recursos para a implementação das intervenções e
IV - plano de ação social.
§ 1º - Deverão ser constituídos em todas as ZEIS 1, grupos de representantes dos moradores e do
Executivo, para participação na elaboração do Plano de Urbanização e em sua implementação.
§ 2º - Cabe ao Executivo promover assessoria técnica, jurídica e social à população moradora
das ZEIS 1, para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização.
§ 3º - Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores de ZEIS 1
poderão apresentar ao Executivo propostas para o Plano de Urbanização de que trata o artigo.
§ 4º - Nas macro-áreas demarcadas no mapa 03 para ZEIS poderão ser utilizados os seguintes
instrumentos:
I - ZEIS em área de manancial terão sua aprovação condicionada a estudos
específicos e/ou legislações especiais;
II - Ao Poder Executivo é facultado a utilização do instituto da Desafetação para
fins de implementação dos planos de urbanização;
Classificação e categorização para ZEIS e áreas de reabilitação urbana indicada
no anexo IV:
a) Macro-área de urbanização consolidada em área pública e privada;
b) Macro-área de urbanização em consolidação em área pública e privada;
c) Macro-área de urbanização consolidada passível de reestruturação e
requalificação;
IV - outorga onerosa com direito de construir com valores mais reduzidos nos
parâmetros de planejamento e interesse social;
V - preferência para a utilização dos fundos de habitação;
VI - direito de preempção;
VII - usucapião especial de imóvel urbano e concessão de uso especial e
VIII - outros instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257 – Estatuto da Cidade,
quando se fizer necessário.
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Os instrumento de outorga onerosa e de compensação deverão ser utilizados
especificamente para a qualificação e requalificação urbana de interesse social,
tais como:
a) na requalificação das áreas de intervenção urbana (macro-áreas);
b) na criação de Eixos e pólos de desenvolvimento de atividades
cooperativadas;
c) na criação de novos parques e área de lazer;
d) na produção de habitação de interesse social.
Art. 77 – As macro áreas de urbanização consolidada ou em consolidação, de reestruturação e
reabilitação compreendem parcelas do território que tem majoritariamente população de baixa
renda, infra-estrutura básica incompleta, deficiência de equipamentos sociais e culturais,
comercio e serviços, forte concentração de favelas e loteamentos irregulares, baixa taxa de
emprego e uma reduzida oportunidade de desenvolvimento humano para os moradores.
Seção VII
Da Zona Centro I – Zona Central Histórica
Art. 78 - A Zona Central Histórica é a parcela do município situada junto à rodovia BR - 116,
conforme mapa 02 em anexo, dotada de um conjunto arquitetônico de valor histórico e espaço no
qual se desenvolvem as atividades de arte e artesanato.
Parágrafo Único - As diretrizes de uso e ocupação do solo na Zona Central Histórica devem ser
definidas mediante plano de intervenção urbana específico para a área delimitada.
Art. 79 - Os objetivos da Zona Central Histórica são:
I - potencializar a atratividade turística já existente em função da Feira de
Artesanatos realizada todos os finais de semana;
II - aproveitar a boa qualidade do conjunto arquitetônico de interesse histórico e
cultural existente , promovendo a recuperação das fachadas descaracterizadas;
III - dotar o espaço de mobiliário urbano, sinalização adequada, que ofertem
conforto aos usuários e turistas do Centro;
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IV - reestruturar e ampliar o território central fortalecendo seu valor simbólico
junto aos cidadãos de Embu;
V - revalorização do Patrimônio Histórico com a aplicação de incentivos para
manutenção e recuperação e
VI - Plano de incentivo à revitalização e recuperação das fachadas temáticas de
época.
Seção VIII
II – Zona do Centro Expandido
Art. 80 – A Zona do Centro Expandido é a parcela envoltória do Centro Histórico delimitada
conforme mapa 02 do zoneamento, na qual encontram-se as atividades de uso diversificado que
conflitam com as características necessárias ao desenvolvimento turístico.
§ 1º - As diretrizes de uso e ocupação do solo na Zona Centro expandido devem ser definidas
mediante plano de intervenção urbana específico para a área delimitada no mapa 02 em anexo e
parte integrante desta lei.
Art. 81 - Os objetivos da Zona Centro expandido são:
I - potencializar a atratividade turística já existente em função da Feira de
Artesanatos realizada todos os finais de semana;
II - incentivar os usos que sejam de suporte ao turismo;
III - adequar e dotar essa zona com equipamentos sociais, sinalização viária e
informação gerais, para melhor atendimento ao turista e
IV - minimizar os conflitos existentes no sistema viário devido aos múltiplos usos
já instalados.
Seção IX
Da Zona de uso predominantemente Industrial
Art. 82 – A Zona de uso predominantemente Industrial é a parcela do município estabelecido
pelos limites demarcado no mapa 02, com características de uso industrial de grande porte,
armazenamento e estocagem.
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§ 1º - Nessa zona é terminantemente vedado o uso habitacional, institucional e educacional .
§ 2º - A ocupação de áreas localizadas nos limites da zona industrial será precedida da
implantação de sistemas de minimização de impacto visual e acústico.
§ 3º - Todo e qualquer empreendimento deverá apresentar, além do exigido por lei estadual e
municipal pertinente, Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), incluindo soluções para o
sistema viário.
§ 4º - O uso dos imóveis mencionados no caput deverá obedecer às definições do Quadro I -
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo e os critérios de incomodidade estabelecidos no Quadro
II - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras.
Seção X
Zona de uso especial de mineração e correlatos
Art. 83 - Zona de uso especial de mineração e correlatos é aquela delimitada no mapa 02 em
anexo, ficando a implantação e ampliação das atividades condicionadas à aprovação nos órgãos
estaduais e federais, assim como à elaboração e aprovação de Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV), aplicáveis os dispostos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 82 desta lei.
§ 1º - A área de exploração mineral aprovada e delimitada pelo mapa 02 deverá manter
integralmente a proteção vegetal já averbada em cartório.
§ 2º - É identificada como atividade correlata à extração mineral toda e qualquer atividade que
dê suporte à produção, armazenamento, estocagem, reprocessamento e comercialização de
artefatos ou agregados advindos dessa extração.
§ 3º - A recuperação da área pode se dar concomitantemente ao processamento da atividade
mineradora através do uso dos materiais inertes.
Art. 84 - Na área especial de explotação de água mineral ou potável de mesa, cuja atividade seja
regulada por lei específica, ficam vedados usos e atividades que ponham em risco a qualidade da
água e sua condição de potabilidade.
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TITULO IV
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Definições e Conceitos
Art. 85 - Para efeitos desta Lei, passam a ser adotadas as seguintes definições:
I - Área Construída Útil (ACU): é a soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação;
II - Área de Atividade (AA): é a soma da área construída e da área de terreno
efetivamente utilizada por atividades que não necessitem de área construída
significativa para seu funcionamento;
III - Áreas de intervenção urbana : são porções do território de especial interesse
para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos urbanísticos específicos nas
quais poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, para fins de regularização
fundiária, ordenamento e programas e projetos habitacionais de interesse social,
constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão
urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços
público de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
IV - Área Especial de Preservação Ambiental: são porções do território destinadas
a proteger ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescente de vegetação
significativa de paisagens naturais notáveis, área de alto risco onde qualquer
intervenção será analisada especificamente;
V - Beneficio econômico agregado ao imóvel: é a valorização do terreno
decorrente da obtenção de potencial construtivo adicional, alteração de uso e
parâmetros urbanísticos;
VI - Coeficiente de Permeabilidade: é o percentual da área do imóvel destinada à
manutenção da absorção de água pluvial pelo terreno, sendo prioritariamente
indicado para a recomposição de vegetação com espécies da mata atlântica,
conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal;
44
VII - Conjunto em Condomínio: é a edificação, verticalizada ou não, de unidades
autônomas, sem parcelamento do solo em lotes, cabendo a cada unidade uma
fração ideal do terreno e áreas de uso comum, devendo receber diretrizes pela
municipalidade;
VIII - Contrapartida financeira: é o valor econômico, correspondente a outorga
onerosa, a ser pago ao poder público pelo proprietário de imóvel em espécie.
IX - Desdobro: é a divisão de lote em duas partes, com o aproveitamento do
sistema viário existente;
X - Desmembramento: é a subdivisão da gleba em lotes, com o aproveitamento do
sistema viário existente;
XI - Empreendimento de habitação de interesse social: corresponde a uma
edificação ou a um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à
habitação de interesse social e usos complementares, conforme disposto nesta
legislação e regulamentação específica;
XII - Equipamentos Comunitários: são áreas destinadas ao Poder Executivo
Municipal, para instalação de equipamentos públicos de saúde, educação, sociais e
similares;
XIII - Espaços Livres de Uso Público: são áreas destinadas ao Poder Executivo
Municipal para construção e/ou instalação de praças, parques e áreas de lazer;
XIV - Gleba: é o terreno cuja conformação e dimensões não tiveram origem em
loteamento ou desmembramento;
XV - Índice de Aproveitamento (IA): é a relação entre a soma da área de todos os
pavimentos de uma edificação e a área do terreno;
1) Básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e
glebas urbanas;
2) Máximo, que não pode ser ultrapassado;
3) Mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.
XVI - Lote: é o terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro,
com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação pública, exceto vielas
sanitárias, constituindo unidade independente de propriedade;
XVII - Licença Ambiental: para empreendimentos ou atividades consideradas
efetivas ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio, será
emitida somente após avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e
respectivos Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA);
45
XVIII - Loteamento: é o parcelamento do solo através da subdivisão do terreno em
lotes, com a abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XIX – Macro-áreas – são parcelas do município destinadas à intervenção de
melhoria;
XX - Outorga onerosa: é a concessão, pelo poder público de potencial construtivo
adicional acima do índice do aproveitamento básico, até o limite estabelecido no
índice de aproveitamento máximo, com a alteração do uso e parâmetros
urbanísticos mediante pagamento de contrapartida financeira, conforme quadro I
anexo;
XXI - Potencial construtivo de um lote: é o produto resultante da multiplicação de
sua área pelo índice de aproveitamento;
XXII - Pavimento: é o plano do piso;
XXIII - Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT): é a fração ideal
mínima do terreno correspondente a cada unidade habitacional existente e/ou a ser
implantada no imóvel;
XXIV - Recuo: é a distância medida entre o limite externo da projeção vertical da
edificação e a divisa do terreno, sendo o recuo frontal em acordo com o quadro I
anexo;
XXV - Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV): é o relatório exigido pela
municipalidade para a implantação de um empreendimento que exija a averiguação
do impacto na região;
XXVI - Remembramento: é a soma de dois ou mais terrenos, para formação de
novo terreno, sem alteração do sistema viário existente;
XXVII - Sistema Viário: compreende as áreas utilizadas para vias de circulação de
pedestres e/ou veículos, destinadas ao Poder Executivo Municipal;
XXVIII - Taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção vertical da
edificação ou edificações e a área do lote;
XXIX - Transferência de potencial construtivo: é o instrumento que permite
transferir o potencial construtivo correspondente ao valor do imóvel ou parte deste,
no caso de doação, para outros lotes dentro do município e
XXX - Uso misto: destina-se a implantação de usos residenciais e não residenciais
de comercio e de serviços, conjugadamente aos usos residenciais, segundo
critérios gerais de compatibilidade de incômodo e qualidade ambiental.
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Art. 86 – Os usos do solo ficam classificados em:
I - Residencial (R): que envolve a moradia unifamiliar;
II - Residencial Condominial (Rc) : que envolve a moradia multifamiliar;
III - Residencial misto (Rm): que envolve moradia unifamiliar e o desenvolvimento
de atividades comerciais e/ou serviços;
IV - Residencial para loteamento de interesse social (RLIS), compreendendo:
1) Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS):
empreendimentos habitacionais que se destinam à população de baixa renda
conforme padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei;
2) Habitação para o Mercado Popular (HMP): habitação que se destinam à
população de renda média-baixa conforme padrões urbanísticos e construtivos
estabelecidos nesta Lei;
V - Residencial rural ( Rr);
VI - Não residencial (NR): que envolve o desenvolvimento de atividades
comerciais, de prestação de serviços, institucionais e/ou industriais;
VII - Uso industrial de risco(NRI 1): envolve atividade potencialmente de risco;
VIII - Uso industrial de risco reduzido (NRI 2);
IX - Uso para armazenamento e estocagem (NRa);
X - Uso comercial e serviços (NRcs);
XI - Uso institucional (NR inst);
XII - Uso turístico (NRt);
XIII - Uso rural (NRr);
XIV - Área de preservação ambiental (NRapa) – regulamentada pela
municipalidade por Decreto e
XV - Área de interesse ambiental de preservação privada (NRapp) e
XVI - Uso de preservação e ou recuperação da vegetação nativa (NRpr).
Art. 87 – Os usos estabelecidos no artigo anterior, segundo o grau de incomodidade, ficam
classificados em:
I - Não incômodas (NI): atividades que não causam impacto nocivo ao meio
ambiente urbano, por não se enquadrarem nas situações de incomodidade
caracterizadas no parágrafo único, deste artigo;
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II - Incômodas 01 (I1): atividades geradoras de impacto nocivo ao meio ambiente
urbano, compatíveis com o uso residencial e
III - Incômodas 02 (I2): atividades geradoras de impacto nocivo ao meio ambiente
urbano, incompatíveis com o uso residencial.
Parágrafo Único – As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no caput
deste artigo, a partir de seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos parâmetros de
incomodidade estabelecidos no Quadro II - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras,
integrante desta Lei, considerando:
I - Impacto Urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infra-estrutura
instalada e/ou alteração negativa da paisagem urbana;
II - Poluição Sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de
pessoas ou animais em recinto fechado;
III - Poluição Atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção e/ou
lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima do admissível;
IV - Poluição Hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento
na rede hidrográfica e/ou sistema coletor de esgotos, e/ou poluição do lençol
freático;
V - Poluição por Resíduos Sólidos: produção, manipulação e/ou estocagem de
resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
VI - Vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou
vibração sensível além dos limites da propriedade;
VII - Periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e a saúde,
em função da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos
compreendendo explosivos, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inflamáveis, tóxicos
e equiparáveis, conforme normas técnicas que tratam do assunto e legislação
municipal específica e
VIII - Geração de Tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como
caminhões, ônibus, e/ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados.
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Seção II
Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 88 - O uso e ocupação do solo deverá observar os parâmetros de densidade e ocupação
estabelecidos no Quadro I – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei, respeitadas as demais
legislações federais, estadual e municipal.
Art. 89 – O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por decreto, maiores restrições nos
projetos de edificação ou urbanização localizados em áreas com restrições a ocupação, que
apresentem:
I - Declividades superiores a 30 % (trinta por cento);
II - Declividades superiores a 12 % (doze por cento) em solos arenosos;
III - Encostas nas proximidades de nascentes de cursos d’água e
IV - Vegetação de interesse ambiental conforme definida em legislação federal e
municipal de Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 90 – As atividades classificadas como incômodas sujeitar-se-ão ao cumprimento das
medidas mitigadoras estabelecidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, a
partir da legislação e normas técnicas pertinentes e, quando couber, a obtenção de aprovação
junto aos órgãos estaduais e federais competentes.
§ 1º – Nas edificações concluídas, poderão ser instaladas as categorias de uso Incômodas, desde
que sejam adotadas as medidas mitigadoras indicadas pelo Poder Executivo Municipal,
incluindo-se as adaptações da edificação, desde que em acordo com o zoneamento.
§ 2º - As áreas de produção agrícola, localizadas na Zona Rurbana, serão objeto de tratamento
diferenciado, visando o incremento e permanência da atividade, mediante lei específica.
Art. 91 – Um mesmo imóvel poderá ser utilizado por mais de um tipo de atividade,
configurando Uso Misto, devendo atender cumulativamente às exigências para cada um dos usos
que coexistam no imóvel.
Parágrafo Único – No uso misto envolvendo uso residencial e uso não residencial deverão ser
aplicados os parâmetros de Índice de Aproveitamento (IA) sobre parcelas diferenciadas do
imóvel, não podendo haver sobreposição da aplicação desse parâmetro sobre a mesma porção de
terreno.
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Art. 92 – Nas atividades que não necessitem de área construída significativa para seu
funcionamento, tais como estacionamentos comerciais, lavagem de veículos e quadras
esportivas, será considerada a Área de Atividade (AA) para fins de cálculo de vagas de
estacionamento,estabelecidos à obrigatoriedade de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e
enquadramento no quadro de incomodidade referente a Impacto Urbanístico, nos termos dos
Quadro I - Parâmetros Urbanísticos e Quadro II – Padrões de Incomodidade e Medidas
Mitigadoras, integrantes desta Lei.
Art. 93 – Em imóveis edificados que não necessitem de área construída significativa para seu
funcionamento, tais como estacionamentos comerciais, depósito de produtos ou que apresentem
área descoberta significativa, deverão seus titulares promover a arborização e o aumento de
permeabilidade nas áreas descobertas, mediante diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 94 – Os parâmetros de ocupação estabelecidos no Quadro I – Parâmetros Urbanísticos,
poderão ser ultrapassados somente na Zona do Corredor Empresarial (ZCE) e na Zona de
Reabilitação Urbana (ZRU), mediante aquisição de outorga onerosa do direito de construir, nos
termos do disposto nos Artigos. 111 a 114 da presente Lei, observados os limites máximos
fixados no Quadro I – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei.
Art. 95 – Todo e qualquer projeto que se enquadre na Lei Estadual nº 684/75 e em conformidade
com o Decreto Estadual 46.076/2001, terão que obter aprovação previa pelo corpo de bombeiro
para iniciar o processo de aprovação pela prefeitura.
TÍTULO V
DA URBANIZAÇÃO
Art. 96 – Para a implantação de loteamentos, desmembramentos e conjuntos em condomínio,
deverá ser obtida Certidão de Diretrizes, visando adequar a implantação do empreendimento as
condicionantes urbanísticas locais e as necessidades dos usuários, em observância as normas
estabelecidas por esta Lei, e pelas legislações estadual e federal.
Art. 97 – Os loteamentos e conjuntos em condomínio, ressalvadas as ZEIS definidas no Art. 75
desta lei, deverão ser projetados e executados de maneira a assegurar as condições adequadas de:
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I - Abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia
elétrica;
II - Terraplenagem, drenagem, circulação e pavimentação, segundo diretrizes e
normas fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e
III - Paisagismo de todos os espaços livres e vias, conforme diretrizes fornecidas
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A expedição do Alvará de Aprovação e Execução, com validade de 04 (quatro) anos, será
condicionado à aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, dos projetos previstos no caput
deste artigo e de apresentação de cronograma de execução das obras, juntamente com
instrumento de garantia exigida em lei.
§ 2º - Findo o prazo de validade do Alvará de Aprovação e Execução, estabelecido no parágrafo
anterior, e no caso de não terem sido cumpridas 70% (setenta por cento) das etapas previstas no
cronograma apresentado pelo interessado, o mesmo será imediatamente revogado, podendo a
municipalidade lançar mão da caução para conclusão das obras.
Seção I
Do Parcelamento
Art. 98 – As dimensões mínimas dos lotes resultantes de loteamento, desdobro e
desmembramento são as definidas no Quadro I – Parâmetros Urbanísticos integrante desta Lei
Complementar.
Art. 99 – Do total da área a ser loteada ou desmembrada deverá ser destinado, no mínimo, 7,5%
(sete e meio por cento) para Espaços Livres de Uso Público e 7,5% (sete e meio por cento) para
Equipamentos Comunitários.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, através da Certidão de Diretrizes, considerando o
adensamento do empreendimento e necessidades específicas do local, definirá a localização das
áreas de Equipamentos Comunitários e Espaços Livres de Uso Público, bem como eventual
alteração ou majoração de seus percentuais, respeitando-se o mínimo de 15% (quinze por cento),
conforme previsto no caput deste artigo.
51
§ 2º - As áreas destinadas aos Equipamentos Comunitários e Espaços Livres de Uso Público
deverão ter acesso por via pública, e configuração que permita a implantação e declividade
máxima com 20% (vinte por cento).
§ 3º - Na parcela da Zona de Desenvolvimento Rurbano, fora da Área de Proteção e Recuperação
dos Mananciais, deverá ser destinado, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) para
Equipamentos Comunitários e 15% (quinze por cento) para Espaços Livres de Uso Público.
§ 4º - Na parcela da Zona de Desenvolvimento Rurbano fora de manancial, o loteador poderá
diminuir a área de fração de 800,00 m2 ao mínimo de 500,00 m2 desde que, a diferença do
percentual adquirido seja aglutinada ás áreas verdes.
Art. 100 – Nos Loteamentos de Interesse Social (LIS), conforme definido no Art. 53 desta lei,
serão admitidos:
I - Lotes destinados exclusivamente ao uso não residencial, desde que em número
não superior a 20% (vinte por cento) do total dos lotes resultantes e
II - Os lotes para uso não residencial e uso misto terão sua área majorada em 100%
da área do lote padrão ou seja do lote residencial.
Art. 101 – O desdobro de lotes com área superior ou igual a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) e que contenha edificação(ões), só poderá ser autorizado se a divisão
resultante implicar na situação regular de tal(is) edificação(ões).
Parágrafo Único – Exclui-se do disposto no caput deste artigo:
I - As edificações de uso residencial, executadas em parcelamentos que estejam em
processo de aprovação ou regularização junto ao Poder Executivo Municipal e
II - Os imóveis objeto de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
(EHIS) que estejam em processo de aprovação ou regularização junto ao Poder
Executivo Municipal na data de aprovação desta Lei.
Seção II
Do Loteamento
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Art. 102 – O sistema viário proposto para o loteamento deverá atender as regras de
hierarquização viária, segurança no trânsito, e capacidade de suporte geotécnico do sítio e
obedecer as seguintes normas:
I - Largura do leito carroçável:
1) Via Arterial: mínima de 14,00 (quatorze) metros;
2) Via Coletora: mínima de 11,50 (onze metros e cinqüenta centímetros)
metros;
3) Via Local: mínima de 7,00 (sete) metros;
II - Declividade máxima das vias: 30% (trinta por cento);
III - Largura mínima de calçadas nas vias coletoras: 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de ambos os lados; sendo permeável a faixa de 0,50 cm
(cinqüenta centímetros) junto à guia e tratada com vegetação;
IV - Largura mínima de calçadas nas vias arteriais: 3,00 (três) metros de ambos os
lados;
V - No caso de previsão de canteiro central nas vias arteriais, deverá ter calçada de
ambos os lados do canteiro com a largura mínima de 2,00 (dois) metros, além da
faixa de vegetação mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - O sistema de retorno para autos (cul-de-sac) deverá ter raio mínimo de 10,00
m (dez metros) e
VII - Largura mínima de calçadas nas vias locais: 1,00 m (um metro) de ambos os
lados.
§ 1º – As vias principais do loteamento serão definidas pelo Poder Executivo Municipal
mediante Certidão de Diretrizes, de modo a estabelecer as ligações com o sistema viário
municipal existente ou projetado, assim como organizar o espaço interno do loteamento.
§ 2º – Para Zonas Especiais de Interesse Social 01 (ZEIS1) , os sistemas de acessos de autos e
pedestre serão elaborados de forma a garantir o ingresso dos equipamentos de segurança e saúde,
sendo que a passagem de pedestres para acesso aos lotes, deverá ter largura mínima de 1,50 m
(um metro e cinqüenta) desde que o comprimento não ultrapasse 150,00 m (cento e cinqüenta
metros) e estar ligada a uma via com largura mínima de 4,00m (quatro metros).
Art. 103 – O sistema de circulação interno nas vilas adotarão os seguintes critérios:
I - Via: Largura mínima da faixa de domínio: 9,00 (nove) metros;
II - Declividade máxima das vias: 30% (trinta por cento) e
53
III - Largura mínima de calçada: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de
ambos os lados, sendo permeável tratada com vegetação.
Art. 104 – A configuração mínima para regularização de loteamento e condomínio horizontal é a
seguinte:
I - Via Coletora: mínima de 6,00 (seis) metros;
II - Via Local: mínima de 3,00 (três) metros;
III - Declividade máxima das vias: 30% (doze por cento);
IV - Largura mínima de calçadas nas vias coletoras: 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de ambos os lados; sendo a faixa de 0,50 cm (cinqüenta centímetros)
permeável tratada com vegetação;
V - O sistema de retorno para autos (cul-de-sac) deverá ter raio mínimo de 6,00
(seis) metros e
VI - O sistema de via interna em condomínio e vila deverá ter no mínimo 6,00
(seis) metros.
Seção III
Do Conjunto em Condomínio
Art. 105 – A implantação dos conjuntos em condomínio deverá obedecer, além das demais
normas previstas em legislação federal e estadual, os seguintes requisitos:
I - Conjuntos em Condomínio residenciais com área igual ou superior a 250.000,00
m² e/ou com mais de 100 unidades habitacionais estará sujeito à apresentação de
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) podendo ser solicitadas, como medidas
mitigadoras, a realização de infra-estrutura e equipamentos públicos em locais fora
da área condominial, contíguos ao empreendimento ou não e
II - Conjuntos em Condomínios deverão respeitar o Plano Viário Básico conforme
mapa 01 anexo, integrante desta lei.
Parágrafo Único - No atendimento ao disposto no inciso I, deste artigo, os Conjuntos em
Condomínio contíguos serão considerados conjuntamente, devendo ser prevista via do tipo
arterial pública de circulação entre eles caso não atendam tal exigência.
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TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Parcelamento e Edificação Compulsórios
Art. 106 - Ficam passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, nos termos do
art. 182, parágrafo 4 da Constituição Federal e dos artigos. 5º e 6º da Lei federal 10.257, de 10 de
julho de 2001, os imóveis situados nas Zona de Reabilitação Urbana, Zona do Corredor
Empresarial, Zonas de Especial Interesse Social e Zona Centro não utilizados, não edificados ou
sub utilizados, situados no perímetro delimitado no mapa n° 02, integrante desta lei.
§ 1º - A forma de parcelamento, edificação e utilização compulsórios dos imóveis mencionados
no caput deste artigo, será definida e delimitada por lei municipal específica que fixará as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 2º - A lei municipal específica mencionada no parágrafo anterior deverá prever a inclusão dos
parâmetros do IPTU progressivo no tempo dos imóveis mencionados no caput deste artigo.
§ 3º - Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá
expedir notificação acompanhada de laudo técnico que ateste a situação do imóvel ser sub
utilizado ou não utilizado.
§ 4º - A notificação de que trata o Parágrafo anterior deverá ser averbada no Cartório de Registro
de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I - Por funcionário do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração e
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I.
Art. 107 - Considera-se sub utilizado o imóvel que apresente:
I - Sub utilização ocupacional: imóveis edificados em Índice de Aproveitamento
(IA) superior a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento (IA) permitido
para a zona, e cuja área ocupada da edificação para o exercício da(s) atividade(s)
55
existente(s) no imóvel, for inferior a 10% (dez por cento) da área construída total,
ou
II - Sub utilização construtiva: quando o Índice de Aproveitamento (IA) utilizado
no imóvel, considerando a somatória da área construída da(s) edificação(ões)
existente(s) no imóvel for inferior a 10% (dez por cento) do Índice de
Aproveitamento(IA) permitido para as Zonas descritas no caput do Art. 106.
§ 1º - Para efeito de aplicação da utilização compulsória para imóveis não utilizados ou com sub-
utilização ocupacional, nos termos do inciso I deste artigo, serão considerados os imóveis
edificados que estejam desocupados por período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Não serão consideradas para efeito de cálculo das áreas sub-utilizadas e para efeito da sub-
utilização construtiva, nos termos do inciso II deste artigo, as porções do imóvel recobertas por
vegetação de interesse ambiental, conforme análise dos órgãos competentes da Administração
Municipal.
§ 3º - Os empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, poderão ser executados em
etapas, em prazo superior ao previsto no § 1º Art. 97, desde que o projeto seja aprovado na
íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.
§ 4º - A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no
parágrafo anterior, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na
imediata caracterização do imóvel como não edificado, sub utilizado ou não utilizado, sujeitando
o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie, nos termos do disposto nesta Lei e na
legislação federal.
§ 5º - Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, sub-utilizados ou
não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde
que seja previsto o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme
diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Seção II Do Direito de Preempção
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Art. 108- O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º - Nos termos da Lei 10.257 de 10-07-2001, lei municipal específica delimitará as áreas em
que incidirá o direito de preempção, preferencialmente nas glebas com mais de 10.000,00 (dez
mil) metros quadrados de área, e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º - O direito de preempção previsto neste artigo fica assegurado durante o prazo de vigência
fixado na forma do Parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 109 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público Municipal
necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental e
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único - A lei municipal prevista no Parágrafo Primeiro do art. 108 desta Lei deverá
enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 110 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constará o preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
§ 2º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional
57
de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º - Ocorrida a hipótese prevista no Parágrafo quinto deste artigo, o Município poderá adquirir
o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada,
se este for inferior àquele.
Seção III
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 111 - O Poder Público municipal poderá aplicar a outorga onerosa do direito de
construir na Zona de Reabilitação Urbana e na Zona do Corredor Empresarial, delimitadas no
Mapa 02 anexo, integrante desta lei, nas quais o direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Coeficiente de aproveitamento (IA): aquele definido nos termos do inciso XV,
do art. 85 desta Lei;
II - Contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público e
III - Beneficiário: o proprietário do imóvel.
Art. 112 – O Índice de Aproveitamento (IA) poderá ser alterados até os limites fixados no
Quadro I – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei, mediante Outorga Onerosa.
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Art. 113 – A cobrança da Outorga Onerosa deverá seguir o valor venal do imóvel podendo
atingir no máximo o valor de mercado definido a partir de três avaliações contratadas pelo Poder
Público.
§ 1o - Para a produção de unidades novas em empreendimentos de Habitação de Interesso Social
- HIS – conforme definidos no Art. 53, fica permitida a utilização do potencial construtivo
máximo sem pagamento de contrapartida financeira em locais fora da Área de Proteção aos
Mananciais.
§ 2o - Para os empreendimentos de Habitação do Mercado Popular - HMP, conforme definidos
no Art. 53, na aplicação da outorga onerosa do direito de construir o pagamento de contrapartida
financeira correspondente a 0,5 vezes o valor venal do m² do lote em locais fora da Área de
Proteção aos Mananciais.
Art. 114 – O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito de
Construir, para imóveis edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel,
desde que garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade das
edificações do entorno.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá solicitar a apresentação de laudo assinado
por profissional devidamente habilitado para atestar as condições previstas no caput deste artigo.
Seção IV
Da Operações Urbanas Consorciadas
Art. 115 - Lei municipal especifica, baseada na Lei 10.257 de 10 –07 – 2001, poderá delimitar
áreas para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º - Nos termos do art. 32 da Lei federal 10.257 de 10 de julho de 2001, considera-se operação
urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
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§ 2º - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, e de gabarito e uso das
vias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 116 - A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá prever o Plano de
Operação Urbana Consorciada , contendo, no mínimo:
I - Finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e anuência de,
no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários, moradores e usuários
permanentes da área de intervenção e manifestação das instâncias que compõe o
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão;
II - Delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da
situação de propriedade e posse dos imóveis, uso e ocupação do solo existentes e
condições da infra-estrutura e equipamentos comunitários;
III - Programa básico de ocupação da área;
IV - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
V - Finalidades da operação;
VI - Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos dos artigos 119 a 122
desta Lei;
VII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no art. 115
desta Lei e
VIII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VII deste artigo
serão aplicados exclusivamente no perímetro da própria operação urbana consorciada.
§ 2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
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Art. 117 – O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas nos
centros de bairros visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais, bem como
melhorias sociais e valorização ambiental da cidade , mediante lei específica.
Seção V
Do Consórcio Imobiliário
Art. 118 - O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário
além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar
empreendimentos habitacionais nas Zonas do Corredor Empresarial, na Zona do Centro, na Zona
de Reabilitação Urbana, e nas Zonas Especiais de Interesse Social delimitadas no mapa 02 anexo
integrante desta lei.
Parágrafo único - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades habitacionais
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Seção VI
Do Relatório de Impacto de Vizinhança
Art. 119 – Os empreendimentos que causam impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao
cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a ser
apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo Único – Considera-se empreendimento de impacto aqueles de:
I - Uso residencial e não residencial cuja implantação altere a qualidade de vida da
população do entorno ou usuária sob os seguintes aspectos: aumento do tráfego,
acessibilidade, circulação, carga descarga, estacionamento;
II - Uso residencial e não residencial que impliquem no aumento da capacidade de
atendimento e suporte da infra-estrutura urbana de água, esgoto e energia elétrica;
61
III - Uso Residencial cujo número de unidades residenciais for superior a 100
(cem) unidades e/ou poderão causar impacto no sistema viário e nos sistemas de
água e esgoto;
IV - Conjuntos em Condomínios, conforme inciso I do Art. 105, e
V - uso residenciais e não residencial que possa alterar o comportamento da
vizinhança de forma negativa seja por risco potencial ou incomodidade.
Art. 120 – O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá contemplar os aspectos positivos
e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da
área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução
para as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Uso e ocupação do solo;
III - Valorização imobiliária;
IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem
como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
VI - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição sonora e do ar, e
IX - Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo Único – As questões a serem abordadas no Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV) por cada empreendimento, serão definidas pelas instâncias envolvidas na gestão
centralizada da cidade.
Art. 121 – O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto
alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura
urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
62
II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários
em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser
gerada pelo empreendimento;
III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de
ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem
como recuperação ambiental da área;
VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - Percentual de habitação de interesse social no empreendimento e
VIII - Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da
cidade.
Parágrafo Único – A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de Termo
de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes
da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização do empreendimento.
Art. 122 – Os empreendimentos causadores de impacto ambiental e as proposições para
eliminação ou minimização de impactos negativos sugeridos pelo Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV), serão apreciados pela população através do Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão.
Parágrafo Único – Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, antes da
aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão
competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
TÍTULO VII
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
Capítulo I
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Das Redes de Infra Estrutura
Art. 123 – As redes de infra-estrutura urbana municipal compreendem guias, sarjetas,
pavimentação, drenagem e serviços de água e esgoto e de transporte, devendo ser ampliadas em
todo o Município de forma a atender:
I - áreas sujeitas a inundações;
II - rede viária suporte para rotas de transporte coletivo, individual de cargas,
pedestres e ciclistas;
III - vizinhança de equipamentos comunitários instalados;
IV - áreas destinadas a programas de habitação de interesse social e
V - áreas ocupadas pela população de baixa renda.
Art. 124 - O Poder Executivo Municipal deverá promover gestões junto às concessionárias de
serviços públicos no nível federal e estadual, visando à complementação das redes de infra-
estrutura de suas respectivas competências.
Art. 125 - O Poder Executivo Municipal deverá:
I - incrementar sistemas não convencionais de coleta de lixo em favelas e outros
locais de difícil acesso;
II - implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos
domiciliares urbanos;
III - implantar mecanismos de disposição final para os resíduos sólidos, observados
a legislação vigente;
IV - promover a integração entre os serviços municipais e intermunicipais de modo
a racionalizar o serviço e reduzir o custo do serviço para os usuários e
V - promover a ampliação do aterro sanitário em área contígua, conforme inciso V
do art. 49.
Capítulo II
Do Mobiliário Urbano
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Art. 126 - O Poder Executivo Municipal deverá implementar um programa de mobiliário
urbano, definindo:
I - critérios de localização adequados a cada elemento, quais sejam:
1) anúncios, painéis e cartazes;
2) elementos de sinalização urbana;
3) elementos aparentes da infra-estrutura urbana;
4) terminais e pontos de ônibus;
5) serviços de comodidade pública, tais como telefones públicos, abrigos,
sanitários, bancas de jornal e outros.
II - características básicas dos elementos em relação à dimensão, aos materiais
construtivos e ao seu desempenho.
Parágrafo único - Dever-se-á objetivar a padronização dos elementos do mobiliário urbano,
visando à produção em série e a melhoria do espaço e estética urbana.
TÍTULO VIII
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 127 - O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, em que
estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei e a participação popular, na sua
implementação ou revisão.
Art. 128 - Ressalvadas as disposições do Capitulo IV da Lei 10257, de 10-07-2001 ( Estatuto da
Cidade) e competências e atribuições legais de órgãos, cargos e agentes públicos no
planejamento e gestão democrática da Cidade fica assegurada a participação popular mediante a
criação do “Conselho de Planejamento e Gestão” que será implementado no prazo de 180 ( cento
e oitenta ) dias da vigência do Plano Diretor por Lei municipal específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129 - São partes integrantes desta Lei os seguintes mapas e quadros:
I - Mapa 01 – Plano Viário Básico;
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II - Mapa 02 – Zoneamento;
III - Mapa 03 – Plano de intervenção – ZEIS;
IV – Mapa 04 – Revitalização Viária
V - Quadro I – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo e
VI - Quadro II – Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras.
Art. 130 - Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário das leis municipais nº 726, de 20 de junho de 1978 e nº
1618 de 14 de dezembro de 1995 e suas alterações.
23 de dezembro de 2003.
GERALDO LEITE DA CRUZ Prefeito Registrada e Publicada por afixação, nos termos do que dispõe o artigo 104 da Lei Orgânica do
Município, em 23 de dezembro de 2003
MÔNICA LÚCIA VIEIRA Assessor de Gabinete