Lei Complementar Nº 99 de 23 de Setembro de 2009

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8/19/2019 Lei Complementar Nº 99 de 23 de Setembro de 2009 http://slidepdf.com/reader/full/lei-complementar-no-99-de-23-de-setembro-de-2009 1/7 11/03/2016 Lei Complementar http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/2ed241833abd7a5b8325787100687ecc/fd4708810e00f251032577220075c83d?OpenDocument 1/7  Legislação - Lei Complementar  Lei Complementar  99/2009  Data da promulgação  09/23/2009 Texto Lei Complementar LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas e nas condições que menciona.  Autores: Vereadores João Cabral, Adilson Pires,  Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Aspásia Camargo, Bencardino, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto  Alves, Ivanir de Mello, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Vera Lins, Dr. Gilberto, Carlo Caiado. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1° Fica permitida a ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura previstos pela legislação em vigor até o plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências, nas edificações a serem construídas no Município, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 1° A disposição instituída no caput  não se aplica às IV, V e VI Regiões Administrativas.  Art. 2° O interessado deverá apresentar requerimento de licenciamento acompanhado de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, comprovando: I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;

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Legislação - Lei Complementar

Lei Complementarnº 99/2009 Data da promulgação 09/23/2009

Texto Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a permissão de execução de obras

de ampliação horizontal nos pavimentos decobertura das edificações e sobre aregularização de obras de construção,modificação ou acréscimo, nas formas e nascondições que menciona.

Autores: Vereadores João Cabral, Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Aspásia Camargo,Bencardino, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão,Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr. CarlosEduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes,

Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto Alves, Ivanir de Mello, João Mendes de Jesus, JorgeBraz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho daSOS, Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, LuizCarlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal,Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uoston,Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar,Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian,Teresa Bergher, Tio Carlos, Vera Lins, Dr. Gilberto,Carlo Caiado.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica permitida a ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura previstos pelalegislação em vigor até o plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências,nas edificações a serem construídas no Município, na forma e condições estabelecidasnesta Lei Complementar.

§ 1° A disposição instituída no caput não se aplica às IV, V e VI Regiões Administrativas.

Art. 2° O interessado deverá apresentar requerimento de licenciamento acompanhado dedocumento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, comprovando:

I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;

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II - requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade de acordo com ospadrões e normas técnicas vigentes;

III - garantir espaço non-aedificandi necessário dentro do lote em toda a altura da edificaçãode modo a permitir a circulação de ar e o atendimento aos prismas e afastamentosdestinados à iluminação e ventilação da edificação;

IV - no caso de edificações na orla marítima, que as obras estejam de acordo com a Lei

Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 20.504,de 13 de dezembro de 2001;

V - que as obras não impliquem em aumentos do gabarito e da Área Total Edificável-ATEda edificação, sendo que, em caso de acréscimo desta, somente mediante o pagamento decontrapartida ao Município de quantia prevista no art. 3°, incisos I, II e III.

§ 1º A aceitação implicará no imediato cadastramento, para fins de lançamento datributação municipal correspondente.

§ 2° O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentaçãonecessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.

§ 3° O licenciamento de obras situadas em Área de Proteção Ambiental–APA e em Área deProteção do Ambiente Cultural–APAC ficará subordinado à aprovação dos respectivosórgãos de tutela.

Art. 3° É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo,existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limitede altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento decontrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada

objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada:I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física oupessoa jurídica, antes da concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculadocom base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante deguia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU relativa ao exercícioem que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferiçãocom dados do cadastro fundiário, observando o índice de sessenta por cento do Valor Unitário Padrão Residencial–VR ou Valor Unitário Padrão Não Residencial–VC paracobertura de terraços e fechamento de varandas; de cento e vinte por cento do valor acimaquando da utilização do telhado como área coberta e de sessenta por cento quando doaproveitamento do telhado como terraço;

II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar, bifamiliar,multifamiliar ou comercial, antes ou após a concessão do habite-se, o valor da contrapartidaserá calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metroquadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aosfatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastrofundiário, observando o índice de quarenta por cento do VR ou do VC para cobertura deterraços e fechamento de varandas; de oitenta por cento do valor acima quando dautilização do telhado como área coberta e de quarenta por cento quando do aproveitamento

do telhado como terraço;

III - para unidades residenciais, única propriedade imobiliária do requerente, com áreamáxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até oitenta metrosquadrados estão isentos e até cem metros quadrados, dez por cento do VR ou VC, desde

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que situadas: nas reas de Planejamento 3 e 5; nas I, III e XVI Regiões Administrativas eno Bairro da Praça da Bandeira - VIII Região Administrativa.

§ 1° As quantias fixadas na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice dePreços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo,podendo ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas e sofrer umdesconto de sete por cento se pagas integralmente.

§ 2° Caso o imóvel seja vendido antes de completar o total das parcelas efetivas àregularização, ficará o proprietário sujeito à complementação e quitação total do pagamentoda contrapartida.

§ 3° O previsto no caput deste artigo aplica-se às áreas mencionadas no § 1º do art. 1°,para as obras existentes à data de publicação desta Lei Complementar, considerando-seexistentes aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou coberturaconstruídos.

§ 4° As obras a que se refere o caput deste artigo deverão atender aos incisos I, II e IV eparágrafos do art. 2º e às seguintes condições:

I - não constituir uso em desacordo com aprovado;

II - não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em funçãoda legislação vigente na época ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;

III – não ocupar áreas públicas de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águaspluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.

§ 5º Será tolerado o aproveitamento da área dos primas e afastamentos, ao nível do térreo,

respeitando-se os requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, ficandosujeito ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecidapelo art. 3º.

Art. 4° A realização de quaisquer novas ampliações em desacordo com a legislação vigente,inclusive as mencionadas no art.1°, naquelas áreas da Cidade, vedadas no seu parágrafoúnico, implicará em embargo da obra e multa de um a vinte VR ou VC.

§ 1° Em caso de desrespeito ao embargo, os infratores estarão sujeitos à multa semanal,crescente, cujo o limite cumulativo é o valor de mercado da edificação, segundo avaliaçãopara o IPTU, sem prejuízo de eventuais procedimentos penais e/ou sanções de natureza

profissional em relação a engenheiros ou arquitetos tecnicamente responsáveis pelasobras.

§ 2° Em caso de demolição administrativa, o transgressor deverá ser intimado a compensar o Município pelos custos da mesma.

Art. 5° O prazo de requerimento dos pedidos de legalização por contrapartida será de centoe vinte dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6° VETADO

Art. 7° A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentrodos prazos previstos em lei, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa e sua cobrançamediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 8° Nas subzonas A-1, A-20 e A-21, da XXIV RA, aplica-se o disposto no caput do art.

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1º, observadas as seguintes condições:

I – no aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, será exigido umafastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros, do plano da fachada voltadopara a testada do lote;

II - será permitida a utilização da laje superior da cobertura, para dependências dasunidades, tolerando-se que uma área correspondente a até cinquenta por cento da projeção

do pavimento inferior seja coberta;

III - onde for permitido varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, serátolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros a partir doplano da fachada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV – será tolerado o fechamento das varandas de fundos, mediante contrapartidaestabelecida no art. 3º.

Parágrafo único. A área que exceder a Área Total Edificável–ATE obtida pela aplicação doÍndice de Aproveitamento de Área-IAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de umacontrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/24/2009

Status da Lei Em Vigor

Ficha Técnica

Projeto de LeiComplementar nº Proj. Lei Complementar 64/2008 Mensagem nº

Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADORALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR ALOISIOFREITAS, VEREADOR BENCARDINO,VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORCARLOS BOLSONARO, VEREADORCHIQUINHO BRAZÃO, VEREADORCLAUDINHO DA ACADEMIA, VEREADORCRISTIANO GIRÃO, VEREADOR DR.CARLOSEDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDOMOURA, VEREADOR DR.FERNANDOMORAES, VEREADOR DR.GILBERTO,VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADORDR.JORGE MANAIA, VEREADOR ELTONBABÚ, VEREADOR FAUSTO ALVES,VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADORJOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDESDE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ,

VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORJORGE PEREIRA, VEREADOR JORGINHO DASOS, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO,VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS,VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADORPAULO MESSINA, VEREADOR

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PROF.UOSTON, VEREADOR RENATOMOURA, VEREADOR ROBERTO MONTEIRO,VEREADOR ROGERIO BITTAR, VEREADORSTEPAN NERCESSIAN, VEREADOR S.FERRAZ, VEREADOR TIO CARLOS,VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO,VEREADORA LILIAM SÁ, VEREADORALUCINHA, VEREADORA NEREIDEPEDREGAL, VEREADORA PATRÍCIA

AMORIM, VEREADORA ROSA FERNANDES,VEREADORA TERESA BERGHER,VEREADORA VERA LINS

Data de publicaçãoDCM 09/24/2009 Página DCM 6

Data Publ. partesvetadas

09/24/2009 Página partesvetadas

4

Data de publicaçãoDO

09/24/2009 Página DO 3/4

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 24/09/2009 pág. 3 - VETO PARCIALPublicado no DCM em 24/09/2009 pág. 6 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada

Revogação

Texto da Regulamentação

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 31167, DE 28/9/2009, alterado pelo Decreto nº39256 de 2 de outubro de 2014

DECRETO Nº 32839, DE 29/09/2010

DECRETO Nº 39256, DE 2/10/2014Categoria:Imóvel

Assunto:Puchadinho, Obras Complementares, Região Administrativa Xxiv, Lei Do Puxadinho, RegiãoAdministrativa Xvi, Praça Da Bandeira (Bairro), Gabarito (Construção), Área De Planejamento 5,Região Administrativa I, Região Administrativa Iii, Imposto Sobre A Propriedade Predial ETerritorial Urbana, Certidão De Habite-Se, Área De Planejamento 3, Construções E Edificações,Ampliação, Normas

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Leis Complementares

110 2011 Em Vigor Dispõe sobre a modificação de pa rte do PAA 10.60 0 - PAL 41.632 - Corredor Cultural, nas áreas noentorno da Praça do Expedicionário, cria condições para sua ocupação e dá outras providências

99 2009 Em Vigor Dispõe sobre a permissão de execução de o bras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobe rturadas edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas

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e nas condições que menciona.

98 2009 Em Vigor Dispõe sobre os terrenos remanescentes das desapropriações para implantação da Linha 1 do SistemaMetroviário declarados “Áreas de Especial Interesse Urbanístico”, de acordo com a Lei nº 2.396, de 16de janeiro de 1996, e dá outras providências.

91 2008 RevogaçãoExpressa

Cria áreas aedificandae que menciona e dá outras providências.

90 2008 Em Vigor Dispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação deparcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiaisnocivos ao meio ambiente e à saúde pública.

86 2007 Em Vigor Altera o art. 1º do Decreto nº 14.2 03, de 18 de setembro de 1995 , para excluir a área que menciona edá outras providências.

78 2005 Em Vigor Altera e revoga dispositivos que menciona do Decreto n° 11.990, de 24 de março de 1993, queregulamenta o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico deMarapendi transformado em Parque Municipal Ecológico de Marapendi, pelo Decreto n° 14.203, de 18de setembro de 1995, integrando e instituindo o Zoneamento Ambiental do Lote 27 do PAL n° 31.418na delimitação da Área de Proteção Ambiental do Parque Zoobotânico de Marapendi.

Leis Ordinárias

5808 2014 Em Vigor Concede isenção e remissão a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos quemenciona.

5360 2012 Em Vigor Autoriza a celebração de termo de concessão de direito real de uso com a General Electric do BrasilLtda e dá outras providências.

4680 2007 Em Vigor Dispõe sobre a doação de ben s imóveis para fins de regularização fundiária.

4630 2007 Em Vigor Dispõe sobre a afixação e manutenção, em áreas públicas municipais, ocupada s por terceiros, de placainformativa sobre a propriedade delas e sobre as condições de sua ocupação por particulares.

1364 1988 Em Vigor Altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, d e 24 de de zembro de 19 84), Institui os tributos que

menciona, e dá outras providências.1139 1987 Em Vigor Dispõe sobre a preservação de bens imóveis da zona especial do corredor cultural e de sua área de

entorno, e dá outras providências.

691 1984 Em Vigor Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

263 1981 Em Vigor Autoriza o Executivo a baixar normas instituindo o "Cada stro dos Terrenos Baldios" e dá outrasprovidências.

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