LEI COMPLEMENTAR Nº 803, DE 25 DE ABRIL DE 2009

download LEI COMPLEMENTAR Nº 803, DE 25 DE ABRIL DE 2009

of 199

Transcript of LEI COMPLEMENTAR Nº 803, DE 25 DE ABRIL DE 2009

1 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Texto atualizado apenas para consulta.

LEI COMPLEMENTAR N 803, DE 25 DE ABRIL DE 2009 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Aprova a reviso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal PDOT e d outras providncias. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Fao saber que a Cmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TTULO I DA POLTICA TERRITORIALCAPTULO I DA REVISO DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL Art. 1 Esta Lei Complementar dispe sobre a reviso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal PDOT e sua adequao s diretrizes e aos instrumentos constantes da Lei federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade, incorporando as polticas e diretrizes ambientais e setoriais implantadas no Distrito Federal. Art. 2 O PDOT tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funes sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu territrio, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes. Art. 3 O PDOT o instrumento bsico da poltica urbana e da orientao dos agentes pblicos e privados que atuam no territrio do Distrito Federal.

Pargrafo nico. O PDOT abrange a totalidade do territrio do Distrito Federal e atende ao disposto na Constituio Federal, na Lei federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e aos princpios da poltica urbana e rural contidos no Ttulo VII da Lei Orgnica do Distrito Federal.Art. 4 Os instrumentos legais que integram o Sistema Legislativo de Desenvolvimento Urbano e Territorial do Distrito Federal sero desenvolvidos em consonncia com este Plano Diretor, constituindo parte do processo contnuo e integrado de planejamento territorial. Art. 5 Os instrumentos que compem o planejamento governamental o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias, o Oramento Anual, o Plano de Desenvolvimento Econmico e Social e o PDOT devero guardar compatibilidade entre si. 1 Os planos setoriais do Governo do Distrito Federal, na sua elaborao ou reviso, devero adequar-se ao disposto no PDOT.

2 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 2 O PDOT compatibilizar, em suas revises e atualizaes, as condicionantes ecolgicas e ambientais para o uso e a ocupao dos espaos territoriais definidos nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupao do Solo. Art. 6 So partes integrantes do PDOT: I Anexo I Zoneamento e Unidades de Planejamento Territorial: a) Mapa 1 Macrozoneamento do Distrito Federal; b) Mapa 1A Zoneamento do Distrito Federal; c) Mapa 1B Detalhamento da Zona Rural de Uso Controlado; d) Mapa 1C Unidades de Planejamento Territorial; II Anexo II Estratgias de Ordenamento Territorial: a) Mapa 2 Estratgias de Regularizao Fundiria e de Oferta de reas Habitacionais; b) Tabela 2A Setores Habitacionais de Regularizao; c) Tabela 2B reas de Regularizao; d) Tabela 2C Parcelamentos Urbanos Isolados; e) Tabela 2D Oferta de reas Habitacionais; f) Mapa 3 Estratgias de Estruturao Viria, Implantao de Polos Multifuncionais, Dinamizao de Espaos Urbanos e Revitalizao de Conjuntos Urbanos; g) Tabela 3A Rede Estrutural de Transporte Coletivo do Distrito Federal; h) Tabela 3B Polos Multifuncionais; i) Tabela 3C reas de Dinamizao de Espaos Urbanos; j) Tabela 3D reas de Revitalizao de Conjuntos Urbanos; k) Mapa 4 Estratgia de Integrao Ambiental do Territrio; l) Tabela 4A Configurao de Conectores Ambientais; III Anexo III Mapa 5 Densidades Demogrficas; IV Anexo IV reas Econmicas: a) Mapa 6 reas Econmicas; b) Tabela 6A reas Econmicas Consolidadas; c) Tabela 6B reas Econmicas No Consolidadas; d) Tabela 6C reas Econmicas a Implantar; V Anexo V Coeficientes de Aproveitamento Bsico e Mximo; VI Anexo VI Parmetros Urbansticos das reas de Regularizao;

3 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL VII Anexo VII Contrato Especfico para Atividade Rural em Zona Urbana: Mapa 7 reas onde as glebas com caractersticas rurais podem ser objeto de contrato especfico. deste Plano Diretor.

Pargrafo nico. O Documento Tcnico do PDOT constitui parte integranteCAPTULO II DOS PRINCPIOS DO PLANO Art. 7 O PDOT rege-se pelos seguintes princpios:

I reconhecimento dos atributos fundamentais de Braslia como capital federal, centro regional e rea metropolitana em formao; II fortalecimento do Conjunto Urbanstico do Plano Piloto de Braslia como Patrimnio Cultural da Humanidade; III garantia do cumprimento da funo social e ambiental da propriedade urbana e rural; IV justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural; V promoo da sustentabilidade do territrio, a partir da convergncia das dimenses social, econmica e ambiental, com reconhecimento do direito de todos cidade sustentvel; VI distribuio justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal; VII viso sistmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimenses social, econmica, ambiental, cultural e espacial; VIII participao da sociedade no planejamento, gesto e controle do territrio; IX reconhecimento da necessidade de gesto compartilhada entre os setores pblicos, privados e a sociedade civil, envolvendo os municpios limtrofes ao Distrito Federal. CAPTULO III DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 8 So objetivos gerais do PDOT: I melhoria da qualidade de vida da populao e reduo das desigualdades socioespaciais; II consolidao, resguardo e valorizao do Conjunto Urbanstico do Plano Piloto de Braslia como stio urbano tombado e Patrimnio Cultural da Humanidade; III proteo, recuperao, valorizao e potencialidades do patrimnio cultural do Distrito Federal; aproveitamento das

4 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL IV proteo, preservao e recuperao do patrimnio ambiental do Distrito Federal; V ampliao das oportunidades de trabalho, equilibrando-se sua localizao em relao distribuio da populao urbana e rural no territrio do Distrito Federal; VI promoo da participao da sociedade no planejamento, gesto e controle das polticas de ordenamento territorial; VII distribuio equilibrada de reas destinadas a equipamentos urbanos e comunitrios; VIII promoo da mobilidade urbana e rural, de modo a garantir a circulao da populao por todo o territrio do Distrito Federal; IX otimizao e priorizao da ocupao urbana em reas com infraestrutura implantada e em vazios urbanos das reas consolidadas, respeitada a capacidade de suporte socioeconmica e ambiental do territrio; X integrao da poltica de ordenamento territorial com as demais polticas setoriais que tenham reflexo no processo de planejamento e gesto do territrio do Distrito Federal e dos municpios limtrofes; XI diversificao da oferta de imveis residenciais compatveis com as demandas da sociedade; XII promoo do desenvolvimento de novas centralidades no territrio do Distrito Federal; XIII promoo do desenvolvimento territorial e econmico do Distrito Federal, articulado ao desenvolvimento metropolitano e regional; XIV garantia da implantao de infraestrutura e equipamentos pblicos adequados para atendimento da populao; XV valorizao da ordem urbanstica como funo pblica, promovendo a integrao dos assentamentos informais passveis de regularizao cidade legal; XVI valorizao da ordem fundiria como funo pblica, promovendo-se a regularizao fundiria das terras urbanas e rurais, pblicas e privadas, e integrandoas cidade legal.

TTULO II DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O TERRITRIOCAPTULO I DO PATRIMNIO CULTURAL Art. 9 Integram o patrimnio cultural do Distrito Federal os bens de natureza material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao e memria dos diferentes grupos da sociedade. Art. 10. Para efeito desta Lei Complementar, entendem-se por:

5 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL I patrimnio material: todas as expresses e transformaes de cunho histrico, artstico, arquitetnico, arqueolgico, paisagstico, urbanstico, cientfico e ecolgico, includas as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais, bem como os conjuntos urbanos que representam esse patrimnio; II patrimnio imaterial: as expresses e modos de criar, fazer e viver, tais como festas, danas, entretenimento, manifestaes literrio-musicais, plsticas, cnicas, ldicas, religiosas e outras prticas da vida social.

Pargrafo nico. Constituem bens de interesse cultural de natureza material e imaterial os que so ou vierem a ser tombados ou registrados pelos rgos competentes no mbito federal e distrital ou indicados por legislao especfica.Art. 11. So diretrizes para a preservao do patrimnio cultural do Distrito Federal: I proteger o patrimnio cultural do Distrito Federal, com a participao da comunidade, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento, desapropriao, planos de preservao e outras formas de acautelamento e preservao, com estmulo educao patrimonial; II instituir instrumentos econmicos e incentivos fiscais destinados promoo, preservao, conservao, recuperao e revitalizao do patrimnio cultural; III avaliar interferncias nas reas de vizinhana de imveis, stios e conjuntos urbanos preservados, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente na sua ambincia e visibilidade; IV revitalizar reas degradadas de interesse cultural; V associar o desenvolvimento de projetos tursticos, de lazer, cultura e educao preservao do patrimnio cultural; VI consolidar as potencialidades do patrimnio cultural do Distrito Federal como fator de desenvolvimento econmico e social e de gerao de trabalho, emprego e renda; VII elaborar estudos e fixar normas para a preservao do patrimnio cultural do Distrito Federal e as reas de entorno dos bens tombados; VIII unificar os acervos relativos memria do planejamento e construo de Braslia e das demais cidades do Distrito Federal. CAPTULO II DO MEIO AMBIENTE Art. 12. O meio ambiente, que abrange tanto o ambiente natural, que bem de uso comum do povo, como o antropizado, deve ser necessariamente protegido pelo Poder Pblico e pela coletividade. Art. 13. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:

6 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL I unidade de conservao: espao territorial, com seus recursos ambientais, includas as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivo de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo; II (VETADO); III corredores ecolgicos: pores de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservao, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e a mobilidade da biota, facilitando a disperso de espcies e a recolonizao de reas degradadas, bem como a manuteno de populaes que demandam para sua sobrevivncia reas com extenso maior do que aquela das unidades individuais; IV conectores ambientais: pores de ecossistemas naturais, parques e equipamentos urbanos como vias pblicas, caladas, canteiros centrais, praas e playgrounds, providos de arborizao e reas verdes, utilizados como elementos de conexo entre espaos naturais preservados e demais unidades de conservao e reas protegidas, possibilitando maior fluxo gentico entre as espcies vegetais e o trnsito da fauna local. Art. 14. So diretrizes setoriais para o meio ambiente: I promover o uso racional dos recursos naturais; II manter macios vegetais representativos do bioma Cerrado, na forma da legislao em vigor, para assegurar a preservao do patrimnio natural; III proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras reas de fragilidade ambiental, para sustentao da qualidade de vida; IV promover o diagnstico e o zoneamento ambiental do territrio, definindo suas limitaes e condicionantes ecolgicos e ambientais, para a ocupao e o uso do territrio; V recuperar reas degradadas e promover a recomposio de vegetao em reas de preservao permanente, restabelecendo as funes ecolgicas de pores do territrio; VI adotar medidas de educao e de controle ambiental, evitando-se todas as formas de poluio e degradao ambiental no territrio; VII interligar fragmentos de vegetao natural com a promoo de projetos de recomposio vegetal, que favoream a constituio de corredores ecolgicos; VIII incentivar a arborizao como elemento integrador e de conforto ambiental na composio da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espcies, critrios ambientais e de sade pblica; IX instituir instrumentos econmicos e incentivos fiscais destinados promoo, conservao, preservao, recuperao e gesto do patrimnio ambiental do Distrito Federal;

7 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL X garantir a demarcao, a averbao e a conservao das reservas legais das propriedades e posses rurais de domnio privado, na forma da legislao vigente; XI estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento; XII fomentar a implantao de escolas tcnicas voltadas para o meio ambiente. Art. 15. So diretrizes setoriais para as Unidades de Conservao e os Parques Ecolgicos: I criar, implantar e consolidar unidades de conservao para a proteo de amostras representativas de ecossistemas locais e a manuteno dos recursos genticos e processos ecolgicos, necessrios ao equilbrio do territrio; II criar, implantar e consolidar os Parques Ecolgicos, dotando-os de equipamentos comunitrios e de lazer; III dotar as unidades de conservao de planos de manejo e, se cabvel, definir as respectivas zonas de amortecimento e, quando conveniente, os corredores ecolgicos, de forma compatvel com os objetivos gerais da unidade, observada a legislao ambiental vigente; IV incentivar a gesto integrada do conjunto de unidades de conservao. Art. 16. So diretrizes setoriais para os recursos hdricos, compreendidos pelas guas superficiais e subterrneas: I promover o uso racional, a proteo e a recuperao dos recursos hdricos, mantendo sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras geraes; II assegurar o uso mltiplo das guas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilizao para o abastecimento humano e a dessedentao animal; III respeitar a capacidade de suporte dos corpos hdricos superficiais na explotao de gua e como receptores de efluentes, em especial a do lago Parano e a dos mananciais destinados ao abastecimento da populao e suas bacias de drenagem; IV respeitar a capacidade de suporte dos aquferos, especialmente nas regies sem rede pblica de abastecimento de gua; V controlar a impermeabilizao do solo, de forma a manter a capacidade de infiltrao e de recarga dos aquferos; VI realizar monitoramento da qualidade e da quantidade da gua de mananciais superficiais e subterrneos; VII promover o enquadramento dos corpos hdricos do Distrito Federal em classes, segundo os usos predominantes;

8 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL VIII instituir instrumentos econmicos e incentivos fiscais destinados promoo, conservao, preservao, recuperao e gesto dos recursos hdricos do Distrito Federal. CAPTULO III DO SISTEMA DE TRANSPORTE, DO SISTEMA VIRIO E DE CIRCULAO E DA MOBILIDADE Art. 17. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: I sistema de transporte: conjunto de elementos com a funo de permitir que pessoas e bens se movimentem, subordinando-se aos princpios da preservao da vida, da segurana e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do meio ambiente, do patrimnio arquitetnico e do paisagismo; II sistema virio e de circulao: infraestrutura fsica que compe uma malha definida e hierarquizada, necessria estruturao e operao do sistema de transporte; III acessibilidade: possibilidade e condio de acesso amplo e democrtico ao espao urbano e ao sistema de transporte; IV mobilidade: resultado de um conjunto de polticas pblicas que visa proporcionar o acesso amplo e democrtico aos espaos urbanos e rurais, por meio da priorizao dos modos no motorizados e coletivos de transporte, evitando a segregao espacial e promovendo a incluso social. Art. 18. So diretrizes setoriais para o transporte do Distrito Federal: I garantir a acessibilidade universal dos usurios ao sistema de transporte coletivo; II promover a prioridade para o transporte coletivo e para o transporte no motorizado em relao ao motorizado individual, especialmente na circulao urbana; III universalizar o atendimento, respeitando os direitos e divulgando os deveres dos usurios do sistema de transporte; IV promover a implementao da integrao multimodal dos servios do sistema de transporte coletivo; V instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao planejamento do desenvolvimento urbano e rural; VI promover a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos nveis de poluio e pela proteo do patrimnio histrico e arquitetnico; VII assegurar que os usurios dos servios de transporte coletivo sejam tratados com urbanidade; VIII promover a modernizao e a adequao tecnolgica dos equipamentos de controle, de gesto e de operao dos servios de transporte;

9 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL IX reconhecer, para fins de planejamento integrado, a Rede Estrutural de Transporte Coletivo, indicada no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3A, desta Lei Complementar. Art. 19. A Rede Estrutural de Transporte Coletivo tem como funo propiciar os deslocamentos da populao entre as principais localidades do territrio, considerando diferentes modalidades e capacidades, segundo a seguinte macro-hierarquia: I primria: vias utilizadas para o transporte coletivo de alta capacidade, destinadas articulao de grandes ncleos urbanos e do entorno imediato, com prioridade desta categoria sobre as demais, incluindo-se nesta classificao o sistema metrovirio, conforme Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3A, desta Lei Complementar; II secundria: vias utilizadas para o transporte coletivo de alta e mdia capacidade, destinadas integrao dos ncleos urbanos no territrio, interligando-se rede viria primria, com prioridade desta categoria sobre as de menor capacidade, conforme Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3A, desta Lei Complementar; III terciria: vias utilizadas para o transporte coletivo de mdia capacidade, destinadas integrao de localidades internas aos ncleos urbanos, interligando-se rede secundria, com prioridade desta categoria sobre as de menor capacidade, conforme Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3A, desta Lei Complementar. Art. 20. So diretrizes setoriais para o sistema virio e de circulao: I garantir a segurana, a fluidez e o conforto na circulao de todos os modos de transporte; II destinar vias ou faixas, preferenciais ou exclusivas, priorizando os modos no motorizados e coletivos de transporte; III destinar espaos urbanos no sistema virio para a implantao de infraestrutura de apoio a todos os modos de transporte; IV compatibilizar a classificao hierrquica do sistema virio com o uso do solo; V promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao sistema de transporte; VI promover a implantao do sistema virio de forma ambientalmente sustentvel; VII promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viria do Distrito Federal. Art. 21. So diretrizes setoriais para a mobilidade: I promover um conjunto de aes integradas provenientes das polticas de transporte, circulao, acessibilidade, trnsito e de desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidado na efetivao de seus anseios e necessidades de deslocamento;

10 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL II proporcionar o acesso amplo e democrtico ao espao urbano, de forma segura, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentvel; III promover formas de racionalizao e complementaridade de aes entre os rgos responsveis pela organizao dos espaos urbanos e rurais e do sistema de transporte. Art. 22. O Plano Diretor de Transporte, instrumento de planejamento que consolida as diretrizes para o transporte e a mobilidade no Distrito Federal, dever conter, no mnimo: I a poltica de transporte para o Distrito Federal, considerando os princpios de sustentabilidade e promovendo a mobilidade da populao do Distrito Federal; II a identificao da Rede Estrutural de Transporte Coletivo, mediante revises e adequaes no sistema virio, considerando a prioridade dessa modalidade e deslocamentos seguros e confortveis de pedestres e de ciclistas; III a descrio de aes que garantam a acessibilidade universal ao sistema de transporte; IV a previso de participao popular no processo de planejamento, operao e gesto do sistema de transporte; V a definio das formas de integrao entre as instituies de planejamento, gerenciamento e operao do sistema de transporte e de planejamento urbano; VI o estabelecimento no Plano Diretor de Transportes do Distrito Federal do atendimento s necessidades bsicas de transporte escolar e coletivo das comunidades das zonas rurais. CAPTULO IV DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA Art. 23. Devero ser promovidos a compatibilizao, a integrao e, quando couber, o compartilhamento entre a iluminao pblica, a arborizao e as redes de gua, de esgotamento sanitrio, de drenagem pluvial, de energia e de comunicao de dados nas fases de planejamento, projeto, implantao, operao e manuteno dos sistemas. rgo gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para o traado de novas redes. Seo I Do Saneamento Ambiental Art. 24. O saneamento ambiental visa garantir populao nveis crescentes de salubridade ambiental, mediante a promoo de programas e aes voltadas ao provimento universal e equnime dos servios pblicos essenciais. 1 Entende-se por saneamento ambiental o conjunto de aes que compreende o abastecimento de gua; a coleta, o tratamento e a disposio dos

Pargrafo nico. As concessionrias de servios pblicos devero consultar o

11 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL esgotos e dos resduos slidos e gasosos e os demais servios de limpeza urbana; o manejo das guas pluviais urbanas; e o controle de vetores de doenas. 2 Entende-se por salubridade ambiental a qualidade das condies em que vivem populaes urbanas e rurais, no que diz respeito sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrncia de doenas ocasionadas por fatores ambientais, visando favorecer o pleno gozo da sade e do bem-estar. Art. 25. So diretrizes setoriais para o abastecimento de gua, que compreende a proteo dos mananciais, a captao, a aduo de gua bruta, o tratamento, a aduo de gua tratada, a reservao e a distribuio de gua: I assegurar populao do Distrito Federal a oferta domiciliar de gua para consumo residencial e outros usos, com regularidade, em quantidade suficiente para atender s necessidades bsicas e com qualidade compatvel com padres de potabilidade; II promover e incentivar a proteo e a recuperao das bacias hidrogrficas dos mananciais; III promover o uso racional da gua, com reduo das perdas no sistema de captao, tratamento e distribuio, bem como a minimizao dos desperdcios; IV definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos, novos mananciais para abastecimento de gua que atendam ao acrscimo populacional a mdio e longo prazos, considerando a eficincia, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrogrficas, as fragilidades e potencialidades do territrio indicadas no Zoneamento Ecolgico-econmico do Distrito Federal e as formas de uso e ocupao do solo indicados nesta Lei Complementar. Art. 26. So diretrizes setoriais para o esgotamento sanitrio, que compreende a coleta, a interceptao, o transporte, o tratamento e a disposio final de esgotos sanitrios, includos os efluentes industriais e hospitalares compatveis, bem como a disposio final de lodo e de outros resduos do processo de tratamento: I assegurar populao sistema de coleta, tratamento e disposio adequado dos esgotos sanitrios, como forma de promover a sade e a qualidade ambiental; II priorizar os investimentos para a implantao de sistema de esgotamento sanitrio nas reas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lanados na rede pluvial, ou quando as caractersticas hidrogeolgicas favorecerem a contaminao das guas subterrneas; III ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposio final de esgotos sanitrios e industriais compatveis, de forma a atender s necessidades presentes e demanda crescente, considerando a eficincia, a salubridade ambiental, a sustentabilidade ambiental das bacias

12 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL hidrogrficas e as formas de uso e ocupao do solo indicadas nesta Lei Complementar. Art. 27. So diretrizes setoriais para a gesto dos resduos slidos, que compreende a coleta, o transporte, o tratamento e a disposio final de resduos slidos urbanos: I proteger a sade pblica e a qualidade do meio ambiente; II reduzir a gerao de resduos slidos e incentivar o consumo sustentvel; III minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposio inadequada de resduos slidos; IV garantir a adequada disposio mediante utilizao de tcnicas ambientalmente sustentveis; V aprimorar os mecanismos de recuperao de custos dos servios; VI implementar a formalizao, a profissionalizao e a integrao completa do setor informal de manejo de resduos; VII adotar medidas para o fortalecimento institucional e normativo. 1 No se enquadram entre os servios pertinentes limpeza urbana aqueles referentes aos resduos cujo manejo seja de responsabilidade do gerador. 2 Fica o rgo gestor dos servios pblicos de limpeza urbana incumbido da elaborao do Plano Diretor de Resduos Slidos do Distrito Federal. Art. 28. O Plano Diretor de Resduos Slidos do Distrito Federal dever abordar, no mnimo, os seguintes aspectos: I disposio quanto ao manejo planejado, integrado e diferenciado dos resduos slidos urbanos, com nfase na utilizao de tecnologias limpas; II medidas de estmulo reciclagem e ao reuso de resduos; III medidas que promovam o reaproveitamento de resduos inertes da construo civil; IV definio de reas para transbordo, tratamento e disposio final de resduos slidos urbanos, considerados, entre outros, os seguintes critrios: a) racionalizao do sistema em base descentralizada, buscando-se a articulao necessria entre as diferentes reas e as fontes geradoras de resduos, dentro de um sistema descentralizado que opere de forma articulada e integrada; b) princpio da eficincia e economicidade, diminuindo-se as distncias entre tais reas e as fontes geradoras de resduos, dentro de um sistema descentralizado que opere de forma articulada e integrada; c) promoo da salubridade ambiental, com o uso de tecnologias e medidas que no causem prejuzo sade da populao e que diminuam os fatores de incomodidade.

13 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Art. 29. So diretrizes setoriais para o manejo das guas pluviais urbanas, que compreende a captao ou a reteno para infiltrao ou aproveitamento, a coleta, o transporte, a reservao ou a conteno para amortecimento de vazes de cheias, o tratamento e o lanamento das guas pluviais: I garantir infraestrutura bsica adequada populao e promover o manejo das guas pluviais externas, com vistas a garantir segurana da vida, sade, segurana do patrimnio, bem como evitar e reduzir prejuzos ambientais e econmicos decorrentes de processos erosivos e de reteno de gua; II elaborar o Plano Diretor de Drenagem do Distrito Federal, instrumento que visa ao manejo integrado e planejado das guas pluviais do territrio; III incentivar o aproveitamento das guas pluviais, condicionado ao atendimento dos requisitos de sade pblica e de proteo ambiental pertinentes; IV garantir o equilbrio entre absoro, reteno e escoamento de guas pluviais a partir das caractersticas do solo e da capacidade de suporte das bacias hidrogrficas, observando-se a obrigatoriedade de previso de reas para execuo das estruturas de infiltrao, deteno ou reteno das guas pluviais nos parcelamentos. Art. 30. O Plano Diretor de Drenagem do Distrito Federal dever ser pautado no incentivo valorizao e ao uso adequado dos corpos dgua urbanos e rurais, sua preservao e recuperao, abordando, no mnimo, os seguintes aspectos: I indicao de intervenes estruturais; II medidas de controle e considerando-se as bacias hidrogrficas; monitoramento da macrodrenagem,

III alternativas de utilizao da declividade natural dos terrenos e de fundos de vales para drenagem, que proporcionem menor impacto ao meio ambiente, mediante tratamento urbanstico e ambiental; IV medidas que visem eliminao dos lanamentos clandestinos de efluentes lquidos e dos resduos slidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial; V previso de medidas que, em mdio prazo, inibam que o acrscimo de escoamento superficial gerado no interior dos lotes seja encaminhado para o sistema pblico de drenagem urbana, mediante sistema de incentivos e nus vinculado ao uso adequado do servio; VI definio de parmetros de compensao relativos impermeabilizao do solo em reas urbanas, em conjunto com o rgo gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal; VII criao de cadastro de rede e de instalaes da drenagem em sistemas georreferenciados; VIII estudos e medidas que previnam e evitem danos s zonas e reas de preservao ambiental urbanas e rurais do Distrito Federal.

14 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Seo II Da Energia Art. 31. So diretrizes setoriais do fornecimento de energia eltrica e gs natural: I assegurar a todo habitante do Distrito Federal o acesso ao uso de energia eltrica em continuidade e qualidade de fornecimento; II promover o uso racional e eficiente da energia eltrica e do gs natural para os segmentos residencial, comercial, industrial, automotivo e institucional; III estimular a introduo permanente de tecnologias eficientes, tanto para a oferta quanto para a demanda de energia, com a finalidade de reduzir a necessidade de investimentos; IV viabilizar a expanso ou a implantao de servios de distribuio de gs natural canalizado, objetivando-se o fomento do desenvolvimento industrial e do benefcio social.

Pargrafo nico. Dever ser incentivado o uso de fontes alternativas de energia renovveis e pouco poluentes, buscando-se a alterao da composio da matriz energtica do Distrito Federal.CAPTULO V DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO Art. 32. O desenvolvimento econmico corresponde ao processo de mudana estrutural de uma regio em que a utilizao dos recursos e das potencialidades se articula com a organizao eficiente e dinmica de sistemas produtivos no territrio, conduzindo ao aumento da produtividade, elevao das condies de vida da populao e reduo das desigualdades sociais. Art. 33. So diretrizes setoriais para o desenvolvimento econmico: I delimitar as reas Econmicas para promoo do desenvolvimento e implementao da poltica de desenvolvimento econmico do Distrito Federal; II promover aes integradas mediante articulao tcnica, poltica e financeira entre agentes pblicos e privados; III fomentar a implantao de centros de negcios e polos de atividades econmicas que fortaleam a posio do Distrito Federal no cenrio econmico regional e nacional; IV promover a diversificao de atividades econmicas em reas j institudas, como forma de ampliar a gerao de trabalho e renda; V ampliar a cooperao e as parcerias entre as esferas pblicas, associaes empresariais locais, associaes nacionais e organismos multilaterais; VI apoiar o desenvolvimento de prticas de atividades produtivas solidrias e associativas e o desenvolvimento da agricultura urbana;

15 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL VII incentivar a produo industrial no poluente, com nfase nas atividades intensivas do conhecimento e de inovao tecnolgica; VIII promover a instalao de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulao e de integrao com os municpios limtrofes do Distrito Federal; IX revitalizar e renovar as reas comerciais e industriais em processo de decadncia ou de degradao, prevendo-se, onde couber, a flexibilizao de usos e atividades; X qualificar as reas que exercem o papel de centralidades urbanas como polos de gerao de trabalho e renda; XI adotar o uso misto, exceo dos lotes destinados aos programas de estmulo ao emprego e renda do Governo do Distrito Federal, como forma de consolidao e potencializao do desenvolvimento econmico e melhoria da escala de aproveitamento da infraestrutura instalada e da relao entre oferta de empregos e moradia. Art. 34. As reas Econmicas so reas onde ser incentivada a instalao de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econmico, com o objetivo de oferta de empregos, de qualificao urbana, de articulao institucional e de formao de parcerias pblico-privadas. 1 As reas Econmicas englobam as reas de Desenvolvimento Econmico, os polos de desenvolvimento econmico, os polos tecnolgicos e outras reas institudas por programas governamentais de desenvolvimento, sendo classificadas de acordo com o seu nvel de consolidao. 2 As reas Econmicas consolidadas, indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6A, desta Lei Complementar, correspondem s reas que apresentam infraestrutura urbana implantada, devendo ser adotadas aes objetivando o melhor aproveitamento das condies locacionais, edilcias e de acessibilidade disponveis. 3 As reas Econmicas no consolidadas, indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B, desta Lei Complementar, correspondem s reas parcialmente implantadas e que apresentam deficincias quanto a infraestrutura urbana, comrcio e servios, devendo ser adotadas aes que possibilitem sua consolidao. 4 As reas Econmicas a serem implantadas, indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6C, desta Lei Complementar, correspondem s reas j definidas para instalao de atividades econmicas por meio de programas setoriais de desenvolvimento, devendo ser adotadas aes que possibilitem o seu desenvolvimento e implementao. Art. 35. Nas reas Econmicas, sero implementadas aes que busquem: I urbanizar e qualificar os espaos pblicos por meio da reestruturao, complementao ou implantao da infraestrutura urbana, dos equipamentos pblicos e do sistema de transporte pblico coletivo;

16 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL II possibilitar a implementao do uso misto e a reviso das atividades, de modo a melhorar a escala de aproveitamento da infraestrutura instalada e a relao entre oferta de empregos e moradia; III estimular a gerao de empregos por meio de atrao de investimentos privados; IV instituir programas de qualificao de mo de obra e capacitao gerencial; V incentivar a renovao de edificaes e promover a integrao urbanstica das reas Econmicas aos ncleos urbanos e rurais; VI incentivar a oferta de servios; VII promover incentivos e parcerias com os beneficirios de programas institucionais de desenvolvimento econmico, a fim de viabilizar a implementao de projetos e programas de desenvolvimento urbano e rural. Art. 36. Os incentivos para o desenvolvimento econmico adotados pelo Governo do Distrito Federal devero ser aplicados, prioritariamente, nas reas de Dinamizao, constantes do Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3C, e nas reas Econmicas, constantes do Anexo IV, Mapa 6 e Tabelas 6A, 6B e 6C, desta Lei Complementar, buscando-se, sempre que possvel, formas de articulao institucional e parcerias com a iniciativa privada. CAPTULO VI DA URBANIZAO, DO USO E DA OCUPAO DO SOLO Art. 37. So diretrizes da urbanizao, do uso e da ocupao do solo: I o estabelecimento de reas urbanizadas mais compactas no territrio; II a urbanizao estruturada ao longo das principais infraestruturas de conexo, com o aumento das densidades demogrficas ao longo da rede viria estrutural; III a expanso do solo urbano em continuidade com os ncleos urbanos existentes e na transio com as reas rurais que sofrem presso urbana, observada a capacidade de suporte socioeconmica e ambiental do territrio; IV evitar a segregao de usos, promovendo-se a sua flexibilizao, de modo a reduzir os deslocamentos e equilibrar a distribuio dos locais de emprego e trabalho no Distrito Federal; V promover a integrao dos parcelamentos residenciais distribudos de forma dispersa e fragmentada no territrio entre si e com os ncleos urbanos consolidados vizinhos; VI estimular a ocupao dos vazios residuais das reas urbanizadas dotadas de servios, infraestrutura e equipamentos, preferencialmente criao de novas reas urbanas, de forma a otimizar a capacidade da infraestrutura instalada e reduzir os custos de urbanizao, observadas as condicionantes ambientais do territrio;

17 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL VII propor e admitir novas formas de urbanizao; VIII possibilitar a ocorrncia de tipologias arquitetnicas diferenciadas e facilitar a adaptao das edificaes para novos usos; IX reduzir progressivamente o dficit social urbano representado pela carncia de infraestrutura urbana, de servios sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicao dos instrumentos jurdicos, tributrios e financeiros previstos nesta Lei Complementar.

Pargrafo nico. Somente ser permitida a ocupao de reas que no possuam restries ambientais, observada a legislao especfica para licenciamento ambiental.Art. 38. Ficam definidos, na forma do art. 4 da Lei federal n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do art. 28 da Lei federal n 10.257, de 10 de julho de 2001, como parmetros bsicos da ocupao do solo urbano: I densidade demogrfica; II coeficiente de aproveitamento; III percentual mnimo de equipamentos urbanos e comunitrios e espaos livres de uso pblico para novos parcelamentos; IV (VETADO). Art. 39. Considera-se como densidade demogrfica ou populacional o valor resultante da diviso entre o nmero de habitantes e a rea total das pores territoriais indicadas no Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar, ficando definidos os seguintes valores de referncia: I densidade muito baixa: valores at 15 (quinze) habitantes por hectare; II densidade baixa: valores superiores a 15 (quinze) e at 50 (cinquenta) habitantes por hectare; III densidade mdia: valores superiores a 50 (cinquenta) e at 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare; IV densidade alta: valores superiores a 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare.

Pargrafo nico. A densidade demogrfica definida para cada poro territorial poder variar dentro de uma mesma poro desde que seja preservado, como mdia, o valor de referncia estipulado neste artigo e que sejam observadas as condicionantes ambientais.Art. 40. O coeficiente de aproveitamento a relao entre a rea edificvel e a rea do terreno, conforme segue: I coeficiente de aproveitamento bsico; II coeficiente de aproveitamento mximo.

18 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 1 O coeficiente de aproveitamento bsico corresponde ao potencial construtivo definido para o lote, outorgado gratuitamente, a ser aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar. 2 O coeficiente de aproveitamento mximo representa o limite mximo edificvel dos lotes ou projees, podendo a diferena entre os coeficientes mximo e bsico ser outorgada onerosamente, e ser aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar. 3 A definio do coeficiente de aproveitamento mximo considera a hierarquia viria, a infraestrutura urbana disponvel, a localizao dos centros e subcentros locais, praas e reas econmicas, alm dos condicionantes ambientais e a poltica de desenvolvimento urbano. 4 Havendo legislao urbanstica que estabelea coeficiente de aproveitamento mximo superior ao fixado neste Plano Diretor, os interessados tero prazo mximo de dois anos para utilizar o ndice em vigor, aps o que ser aplicado o ndice definido nesta Lei Complementar. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 200900 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

5 Na Zona Urbana do Conjunto Tombado, a rea edificvel dos lotes continua a ser indicada pela taxa mxima de construo ou coeficiente de aproveitamento, definidos pela legislao urbanstica vigente, at que o Plano de Preservao do Conjunto Urbanstico de Braslia defina a regra a ser adotada. 6 (VETADO). Art. 41. O impacto da aplicao do coeficiente de aproveitamento mximo na infraestrutura urbana e no meio ambiente dever ser monitorado de forma permanente pelo Poder Executivo.

Pargrafo nico. Caso seja constatada a tendncia de saturao da infraestrutura urbana, o Poder Executivo poder suspender a concesso do potencial construtivo, por meio de projeto de lei encaminhado Cmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 42. Os limites mximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento na macrozona urbana, nos termos do que determinam o art. 28, 3, da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, e o art. 317, 2, V, da Lei Orgnica do Distrito Federal, com a redao da Emenda n 49, de 2007, ficam assim definidos: I na Zona Urbana do Conjunto Tombado, o limite mximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento ser definido no Plano de Preservao do Conjunto Urbanstico de Braslia, observado o disposto no art. 40, 5; II na Zona Urbana de Uso Controlado I, o limite mximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento 4,5 (quatro inteiros e cinco dcimos); III na Zona Urbana de Uso Controlado II, o limite mximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento 4 (quatro);

19 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL IV na Zona Urbana Consolidada, o limite mximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento 9 (nove); V na Zona Urbana de Expanso e Qualificao, o limite mximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento 6 (seis); VI na Zona de Conteno Urbana, o limite mximo a ser atingido pelos coeficientes de aproveitamento 1 (um), aplicado sobre a rea das unidades autnomas, conforme disposto no art. 78. 1 Os coeficientes de aproveitamento mximos indicados nos incisos I a V deste artigo representam o maior coeficiente encontrado em cada uma das zonas urbanas. 2 Para obteno das licenas de edificao, devero ser obedecidos os coeficientes mximos especficos indicados nos Anexos V e VI e na Tabela 2D dos Anexos II e VI desta Lei Complementar. 3 (VETADO). 4 Os valores dos coeficientes de aproveitamento para os ncleos urbanos implantados, para as reas integrantes das Estratgias de Regularizao Fundiria e de Oferta de reas Habitacionais, esto indicados nos Anexos V e VI e na Tabela 2D do Anexo II desta Lei Complementar. 5 Os valores dos coeficientes de aproveitamento para novos projetos urbansticos sero definidos de acordo com as diretrizes urbansticas estabelecidas pelo rgo gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, podendo ficar abaixo do limite mximo para a zona em que se inserem. Art. 43. Para novos parcelamentos urbanos, fica estabelecido: I percentual mnimo de 15% (quinze por cento) da rea da gleba para equipamentos urbanos e comunitrios e espaos livres de uso pblico, exceo da Zona de Conteno Urbana, das Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS e de parcelamentos de caractersticas industriais, que tero parmetros prprios estabelecidos pelo rgo de planejamento urbano do Distrito Federal; II rea mnima de lote igual a 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mnima de 5m (cinco metros) na macrozona urbana, exceo das ZEIS e da Zona de Conteno Urbana; (Inciso declarado inconstitucional: ADI n 2009 002 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

III (VETADO); IV rea mxima de lote igual a 500.000m (quinhentos mil metros quadrados) na Zona de Conteno Urbana. (Inciso declarado inconstitucional: ADI n 200900 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

1 Os demais ndices urbansticos complementares sero definidos pelas diretrizes urbansticas apresentadas pelo rgo gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Diriode Justia de 31/5/2010.)

20 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 2 A aprovao de projetos urbansticos de novos parcelamentos, em decorrncia do contido no pargrafo anterior, ser realizada mediante decreto do Poder Executivo, acompanhado de documentao que defina as respectivas normas de uso e ocupao do solo. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

3 Novas ZEIS podero ser estabelecidas mediante lei especfica. Art. 44. Para novos parcelamentos urbanos, ficam estabelecidos os seguintes usos: I residencial; II comercial de bens e prestao de servios; III institucional ou comunitrio; IV misto (residencial, comercial de bens, prestao de servios, industrial e institucional); V industrial. Art. 45. O condomnio urbanstico ser admitido como forma de ocupao do solo urbano com base no art. 8 da Lei federal n 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sendo composto por unidades autnomas de uso privativo e reas comuns condominiais. 1 A aprovao de projetos e o licenciamento para construo em condomnios urbansticos obedecer legislao em vigor no Distrito Federal. 2 A rea mnima da unidade autnoma ser de 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados) e a frente mnima ser de 5m (cinco metros), exceo daquelas inseridas em ZEIS, que podero ter dimenso inferior, e na Zona de Conteno Urbana, cuja dimenso consta do art. 78 desta Lei Complementar. Art. 46. O Poder Executivo publicar a Tabela de Usos e Atividades, a ser utilizada como referncia para a Lei de Uso e Ocupao do Solo. estudos da elaborao da Lei de Uso e Ocupao do Solo indiquem necessidade. CAPTULO VII DA HABITAO Art. 47. A poltica de habitao do Distrito Federal deve orientar as aes do Poder Pblico e da iniciativa privada a fim de facilitar o acesso da populao a melhores condies habitacionais, que se concretizam tanto na unidade habitacional, quanto no fornecimento da infraestrutura fsica e social adequada. Art. 48. O Sistema de Habitao do Distrito Federal tem como objetivo gerenciar a poltica habitacional, tanto de interesse social como de mercado. 1 O rgo gestor do Sistema de Habitao do Distrito Federal a Secretaria de Estado de Habitao.

Pargrafo nico. A Tabela de Usos e Atividades poder ser alterada caso os

21 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 2 O Conselho de Habitao do Distrito Federal o rgo colegiado do Sistema de Habitao do Distrito Federal, referido neste artigo. Art. 49. Constituem diretrizes setoriais para a poltica de habitao do Distrito Federal: I facilitar e promover formas alternativas de acesso moradia digna, compatibilizando-se a demanda por faixas de renda com os projetos urbansticos e habitacionais existentes e futuros; II incentivar pesquisas e desenvolver tcnicas de produo e recuperao para oferta de moradias populao urbana e rural; III implementar meios adequados de acompanhamento e de controle do desempenho e de avaliao das aes governamentais, mantendo-se atualizadas, em sistema georreferenciado, as informaes de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais; IV priorizar as aes que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a populao a ser beneficiada; V viabilizar o aumento de reas destinadas a programas e projetos habitacionais, preferencialmente em reas urbanas j consolidadas e em consolidao, observada a capacidade de suporte socioeconmica e ambiental do territrio, evitando-se a criao de novos ncleos urbanos dissociados da trama urbana existente; VI articular a poltica habitacional com as demais polticas setoriais, em especial com a poltica social; VII estabelecer programas que promovam a ocupao do territrio de forma equilibrada, com setores socialmente diversificados e reas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as reas de risco sade e a capacidade de suporte socioambiental; VIII estimular a participao da iniciativa privada na produo de moradias para todas as faixas de renda; IX promover a regularizao fundiria dos assentamentos habitacionais no registrados em cartrio, criados pelo Governo do Distrito Federal; X (VETADO). Art. 50. Ser elaborado e publicado, em ato prprio do rgo gestor do sistema de habitao, o Plano de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicao desta Lei Complementar, com o objetivo de orientar a implantao de programas e projetos habitacionais. Art. 51. A poltica de habitao adotar normas especiais de acesso a moradias de habitao social, adequando o atendimento s caractersticas das famlias, admitida a concesso de subsdios direcionados e adequados carncia da famlia atendida.

22 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pargrafo nico. No caso de execuo de programas de habitao de interesse social que impliquem transferncia da populao, esta ser instalada em reas disponveis, observada a capacidade de suporte socioeconmica e ambiental do territrio.CAPTULO VIII DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS Art. 52. Consideram-se equipamentos regionais os estabelecimentos em que so prestados os servios das reas temticas de educao, segurana pblica, sade, transporte, abastecimento e cultura. 1 Os equipamentos tratados neste captulo foram definidos em funo de sua abrangncia regional, caracterizados pelo porte e especialidade e por suas implicaes na definio da estrutura do territrio. 2 Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mnimo, os seguintes estabelecimentos, conforme rea temtica: I educao: faculdades, universidades, escolas pblicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte; II segurana pblica: unidades da Polcia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; III sade: hospitais regionais e unidades de vigilncia sanitria; IV transporte: terminais de integrao, estaes de transferncias e aeroportos; V abastecimento: hipermercados e feiras; centrais de abastecimento,

shopping

centers,

VI hospedagem: campings urbanos; VII cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas. Art. 53. So diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no territrio do Distrito Federal: I garantir a distribuio equnime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demogrficas e as condicionantes socioeconmicas da regio em que se inserem; II prever prioritariamente equipamentos regionais nas reas em processo de consolidao urbana; III otimizar a utilizao dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinmica urbana e otimizao da infraestrutura urbana instalada; IV garantir a localizao dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e das reas integrantes das Estratgias de Dinamizao de reas Urbanas, de Estruturao Viria e de Implantao de Polos Multifuncionais;

23 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL V destinar rea para implantao de aerdromo para atender a aviao geral e executiva na poro sul do territrio; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido

pela Cmara Legislativa. Promulgao publicada no Dirio Oficial do Distrito Federal, de 9/10/2009. Este inciso foi declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

VI destinar rea para implantao de plataforma logsitica multimodal; VII destinar para a criao de setor de garagem e manuteno de transporte pblico a rea prevista para as quadras 525 e 527, em Samambaia RA XII; (Inciso declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de31/5/2010.)

VIII ampliar as condies de acessibilidade aos equipamentos regionais j instalados; IX promover a revitalizao ou a recuperao de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alterao de uso quando de interesse pblico; X promover parcerias pblico-privadas na implantao, recuperao, revitalizao, otimizao, manuteno e gesto dos equipamentos regionais; XI reavaliar os parmetros urbansticos de reas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os nveis de saturao de equipamentos nas reas do Distrito Federal; XII reavaliar reas destinadas a equipamentos ainda no implantados, considerando-se os nveis de saturao de equipamentos nas reas do Distrito Federal. CAPTULO IX DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 54. O desenvolvimento do espao rural, considerada a sua multifuncionalidade, deve ser um processo articulado e integrado de atuao intersetorial que busca a sustentabilidade da atividade rural e a qualidade de vida da populao. as entidades representativas dos produtores, as comunidades rurais, a iniciativa privada e os rgos do Governo. Art. 55. So diretrizes setoriais para o desenvolvimento rural: I implantar polticas agrcolas e sociais para a promoo da permanncia do homem no campo e a melhoria na qualidade de vida da populao; II atuar em parceria com rgos pblicos e entidades privadas para a instalao de unidades didticas de difuso de tecnologia e aprendizagem, visando melhorar a qualidade, a produtividade e a lucratividade das atividades rurais; III incentivar aes de educao, pesquisa, extenso rural, capacitao e inovao tecnolgica, para aperfeioar os diversos sistemas de produo rural no Distrito Federal;

Pargrafo nico. O processo referido no caput deve envolver parcerias entre

24 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL IV incentivar o estudo e o desenvolvimento de cadeias produtivas e o fortalecimento das organizaes sociais, com o objetivo de viabilizar as atividades no espao rural; V apoiar e incentivar a implantao e a expanso de agroindstrias visando aumentar a participao do agronegcio na economia do Distrito Federal; VI incentivar a criao de alternativas de trabalho nas comunidades rurais; VII destinar rea na Fazenda Sucupira, na regio do Riacho Fundo, para a criao de Parque Tecnolgico de Biotecnologia e Agronegcios; (Inciso declaradoinconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

VIII promover a melhoria dos canais de comercializao da produo; IX apoiar o turismo rural como alternativa de agronegcio, gerao de emprego e melhoria da renda familiar; X planejar, implantar e executar a poltica de regularizao de terras pblicas rurais no Distrito Federal; XI promover a preservao, a conservao e a recuperao, por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrogrficas; XII promover o direcionamento de investimentos visando viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar por meio da capacitao profissional dos produtores e trabalhadores rurais; XIII incentivar aes destinadas preservao do Cerrado, preservao de mananciais e recuperao de reas degradadas; XIV fiscalizar a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas; XV elaborar plano de desenvolvimento rural no prazo de dois anos, a partir da aprovao desta Lei Complementar; XVI instituir instrumentos econmicos e fiscais que promovam e apoiem a implantao de caminhos e trilhas rurais nas zonas e reas que compem a Macrozona Rural do Distrito Federal; XVII intensificar as aes do Poder Pblico relacionadas ao planejamento, implantao e conservao de estradas vicinais nas zonas e reas que compem a Macrozona Rural do Distrito Federal.

Pargrafo nico. As centralidades de desenvolvimento econmico rural sero definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuria e Abastecimento, pela Empresa de Assistncia Tcnica e Extenso Rural do Distrito Federal EMATER/DF, pelos conselhos regionais de desenvolvimento rural sustentvel e pela Federao de Agricultura e Pecuria do Distrito Federal.Art. 56. A tabela de usos e atividades urbanas e rurais fica definida como parmetro prprio e especfico para a definio do uso do solo rural. 1 (VETADO).

25 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 2 (VETADO). CAPTULO X DA INTEGRAO COM OS MUNICPIOS LIMTROFES Art. 57. O desenvolvimento integrado com os municpios limtrofes depender do desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos, firmados entre o Governo do Distrito Federal e as prefeituras, a partir de consrcios pblicos. 1 Os consrcios atuaro na prestao de servios, compra de bens, produtos e equipamentos, instalao de infraestrutura e servios para promover o saneamento ambiental para os municpios consorciados, agilizando o funcionamento das parcerias entre as cidades. 2 Ser prioritria a ao sobre as cidades de guas Lindas de Gois, Santo Antnio do Descoberto, Novo Gama, Valparaso de Gois, Cidade Ocidental e Planaltina de Gois e sobre a bacia do ribeiro Alagado, contribuinte do reservatrio de Corumb IV.

TTULO III DA ORGANIZAO DO TERRITRIOArt. 58. A organizao do territrio tem como funo orientar a ocupao equilibrada e adequada do solo, consoante as diretrizes setoriais desta Lei Complementar, a partir do Macrozoneamento, do Zoneamento e das Estratgias de Ordenamento Territorial. 1 O Macrozoneamento e o Zoneamento so os elementos normativos do Plano Diretor que expressam a destinao do solo e suas diretrizes gerais de uso e ocupao. 2 As Estratgias de Ordenamento Territorial orientam polticas pblicas, projetos e investimentos futuros, a partir da definio de aes em reas identificadas neste Plano Diretor. CAPTULO I DO MACROZONEAMENTO Art. 59. O Macrozoneamento divide o territrio do Distrito Federal, de acordo com as vocaes intrnsecas s reas e aos objetivos deste Plano Diretor, em: I Macrozona Urbana, destinada predominantemente s atividades dos setores secundrio e tercirio, no excluda a presena de atividades do setor primrio; II Macrozona Rural, destinada predominantemente s atividades do setor primrio, no excluda a presena de atividades dos setores secundrio e tercirio; III Macrozona de Proteo Integral, destinada preservao da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais. desta Lei Complementar.

Pargrafo nico. O Macrozoneamento est configurado no Anexo I, Mapa 1,Art. 60. A Macrozona Urbana se divide nas seguintes zonas:

26 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL I Zona Urbana do Conjunto Tombado; II Zona Urbana de Uso Controlado I; III Zona Urbana de Uso Controlado II; IV Zona Urbana Consolidada; V Zona Urbana de Expanso e Qualificao; VI Zona de Conteno Urbana. Art. 61. A Macrozona Rural dividida nas seguintes zonas: I Zona Rural de Uso Diversificado; II Zona Rural de Uso Controlado. Art. 62. As Macrozonas Urbana e Rural devem respeitar, entre outras, a legislao ambiental e de recursos hdricos, bem como as fragilidades e potencialidades do territrio estabelecidas em planos de manejo e zoneamento das unidades de conservao que as integram. Art. 63. Nas zonas onde incidem stios e conjuntos urbanos tombados, devero ser respeitados os critrios especficos estabelecidos pela respectiva legislao. Art. 64. Sobrepem-se s zonas objeto do Macrozoneamento as reas de Proteo de Manancial e as reas de Interesse Ambiental. Ambiental so as pores do territrio que exigem parmetros e diretrizes de uso e ocupao do solo diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem. CAPTULO II DO ZONEAMENTO Seo I Da Macrozona Urbana Art. 65. As aes na Macrozona Urbana devero contribuir para o desenvolvimento sustentvel do territrio a partir das atividades dos setores secundrio e tercirio, no excluda a presena de atividades do setor primrio.

Pargrafo nico. As reas de Proteo de Manancial e as reas de Interesse

Pargrafo nico. A ocupao e os adensamentos na bacia do lago Parano devem considerar a capacidade de suporte do lago como receptor de efluentes. Subseo I Da Zona Urbana do Conjunto TombadoArt. 66. A Zona Urbana do Conjunto Tombado composta por reas predominantemente habitacionais de mdia densidade demogrfica, conforme Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar, correspondendo rea do conjunto urbano construdo em decorrncia do Plano Piloto de Braslia e s demais reas incorporadas em funo de complementaes ao ncleo original.

27 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 1 Esta zona compreende o lago Parano e a poligonal da rea tombada em mbito federal e distrital, delimitada a leste pela orla do lago Parano, includo seu espelho dgua, a oeste pela Estrada Parque de Indstria e Abastecimento EPIA, ao sul pelo curso dgua Riacho Fundo e ao norte pelo crrego Bananal, e integrada pelo Plano Piloto de Braslia, Vila Planalto, Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste e Candangolndia, conforme Anexo I, Mapa 1A. 2 Nesta zona, o uso e a ocupao do solo devem respeitar as normas que tratam das definies, critrios e restries estabelecidos para preservao do Conjunto Urbanstico de Braslia, tombado como Patrimnio Histrico Nacional e reconhecido como Patrimnio Cultural da Humanidade pela Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura UNESCO. 3 Os ndices urbansticos adotados para os setores a serem edificados na rea objeto do tombamento como Patrimnio Histrico Nacional que faam parte da escala residencial de que tratam a Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural e o Decreto n 10.829, de 14 de outubro de 1987, consideradas as complementaes e expanses includas pelo anexo do referido decreto sob a denominao Braslia Revisitada, sero aqueles constantes dos referidos documentos de tombamento. Art. 67. So diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado: I zelar pelo Conjunto Urbanstico de Braslia, bem tombado em mbito federal e distrital; II harmonizar as demandas do desenvolvimento econmico e social e as necessidades da populao com a preservao da concepo urbana de Braslia; III consolidar a vocao de cultura, lazer, esporte e turismo do lago Parano, mediante criao e promoo de espaos adequados para o cumprimento de suas funes; IV promover e consolidar a ocupao urbana, respeitando-se as restries ambientais, de saneamento e de preservao da rea tombada; V preservar as caractersticas essenciais das quatro escalas urbansticas em que se traduz a concepo urbana do conjunto tombado, a monumental, a residencial, a gregria e a buclica; VI manter o conjunto urbanstico da rea tombada como elemento de identificao na paisagem, assegurando-se a permeabilidade visual com seu entorno. o instrumento de planejamento e gesto do Conjunto Urbano Tombado e dever considerar a legislao federal e distrital competente, observando a especificidade do stio urbano e a singularidade de sua concepo urbanstica e de sua expresso arquitetnica.

Pargrafo nico. O Plano de Preservao do Conjunto Urbanstico de Braslia

Subseo II Da Zona Urbana de Uso Controlado I

28 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Art. 68. A Zona Urbana de Uso Controlado I composta por reas predominantemente habitacionais de muito baixa densidade demogrfica, com enclaves de baixa, mdia e alta densidades, conforme Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar, inseridas em sua maior parte nas reas de Proteo Ambiental APA do lago Parano e na rea de Proteo Ambiental das bacias do Gama e Cabea de Veado.

Pargrafo nico. Integram esta Zona, conforme Anexo I, Mapa 1A:I Lago Norte; II Varjo; III Lago Sul; IV Agrovila de Vargem Bonita; V Quadras 6 a 29 do Setor de Manses Park Way SMPW; VI Setor Habitacional Taquari; VII Setor de Manses Dom Bosco; VIII ncleo urbano do Parano. Art. 69. Na Zona Urbana de Uso Controlado I, o uso urbano deve ser compatvel com as restries relativas sensibilidade ambiental da rea e proximidade com o Conjunto Urbano Tombado, observadas as seguintes diretrizes: I manter o uso predominantemente habitacional de baixa densidade demogrfica, com comrcio, prestao de servios, atividades institucionais e equipamentos pblicos e comunitrios inerentes ocupao; II respeitar o plano de manejo ou zoneamento referente s unidades de conservao englobadas por essa zona e demais legislao pertinente; III proteger os recursos hdricos com a manuteno e a recuperao da vegetao das reas de preservao permanente; IV adotar medidas de controle ambiental voltadas para reas limtrofes s Unidades de Conservao de Proteo Integral e s reas de Relevante Interesse Ecolgico inseridas nessa zona, visando manuteno de sua integridade ecolgica; V preservar e valorizar os atributos urbansticos e paisagsticos que caracterizam essa rea como envoltrio da paisagem do Conjunto Urbano Tombado, em limite compatvel com a visibilidade e a ambincia do bem protegido. de condomnios por unidades autnomas do Setor de Manses Park Way SMPW, do Setor de Manses Dom Bosco SMDB, das chcaras do Setor de Habitaes Individuais Sul SHIS e do Setor de Manses do Lago Norte SMLN fica condicionada consulta prvia ao rgo ambiental distrital, que estabelecer as diretrizes ambientais para a ocupao, quando incidentes sobre reas de Preservao Permanente e Zonas de Vida Silvestre das APAs.

Pargrafo nico. A aprovao de projetos de fracionamento para instituio

Subseo III

29 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Da Zona Urbana de Uso Controlado IIArt. 70. A Zona Urbana de Uso Controlado II composta por reas predominantemente habitacionais de baixa e mdia densidade demogrfica, com enclaves de alta densidade, conforme Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar, sujeitas a restries impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteo dos mananciais destinados ao abastecimento de gua.

Pargrafo nico. Integram esta Zona, conforme Anexo I, Mapa 1A:I ncleo urbano de Brazlndia; II Vila So Jos, em Brazlndia; III ncleo urbano de So Sebastio; IV parte do ncleo urbano de Planaltina, composta por loteamentos irregulares; V Fercal; VI reas urbanas situadas no entorno do Parque Nacional de Braslia; VII reas urbanas situadas no entorno da Reserva Biolgica da Contagem (na regio do Colorado); VIII reas urbanas em parte da rea de Proteo Ambiental da bacia do rio So Bartolomeu; IX reas urbanas em parte da rea de Relevante Interesse Ecolgico JK; X Setor Habitacional Toror; XI Setor Habitacional Catetinho; (Inciso declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.) XII reas urbanas situadas no interior de reas de Proteo de Manancial. Art. 71. A Zona Urbana de Uso Controlado II dever compatibilizar o uso urbano com a conservao dos recursos naturais, por meio da recuperao ambiental e da proteo dos recursos hdricos, de acordo com as seguintes diretrizes: I permitir o uso predominantemente habitacional de baixa e mdia densidade demogrfica, com comrcio, prestao de servios, atividades institucionais e equipamentos pblicos e comunitrios inerentes ocupao urbana, respeitadas as restries de uso determinadas para o Setor Militar Complementar e o Setor de Mltiplas Atividades Norte; II respeitar o plano de manejo ou zoneamento referente s Unidades de Conservao englobadas por essa zona e demais legislao pertinente; III regularizar o uso e a ocupao do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, considerando-se a questo urbanstica, ambiental, de salubridade ambiental, edilcia e fundiria;

30 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL IV qualificar e recuperar reas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais; V adotar medidas de controle ambiental voltadas para o entorno imediato das Unidades de Conservao de Proteo Integral e as reas de Relevante Interesse Ecolgico inseridas nessa zona, visando manuteno de sua integridade ecolgica; VI adotar medidas de controle da propagao de doenas de veiculao por fatores ambientais.

Subseo IV Da Zona Urbana ConsolidadaArt. 72. A Zona Urbana Consolidada composta por reas predominantemente urbanizadas ou em processo de urbanizao, de baixa, mdia e alta densidade demogrfica, conforme Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar, servidas de infraestrutura e equipamentos comunitrios.

Pargrafo nico. Integram esta Zona, conforme Anexo I, Mapa 1A:I reas urbanas de Sobradinho I; II reas urbanas de Sobradinho II; III parte da rea urbana de Planaltina; IV reas urbanas de Santa Maria, includo o Polo JK; V reas urbanas do Gama; VI reas urbanas do Recanto das Emas; VII reas urbanas do Riacho Fundo I; VIII reas urbanas do Riacho Fundo II; IX reas urbanas do Guar; X Setor de Indstria e Abastecimento SIA; XI reas urbanas do Ncleo Bandeirante; XII reas urbanas de Taguatinga; XIII reas urbanas de guas Claras; XIV reas urbanas de Ceilndia; XV reas urbanas de Samambaia; XVI Quadras 1 a 5 do Setor de Manses Park Way SMPW. Art. 73. Na Zona Urbana Consolidada, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos ncleos urbanos, incrementando-se a dinmica interna e melhorando-se sua integrao com reas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:

31 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL I promover o uso diversificado, de forma a otimizar o transporte pblico e a oferta de empregos; II otimizar a utilizao da infraestrutura urbana e dos equipamentos pblicos; III manter as caractersticas atuais das Quadras 1 a 5 do SMPW mediante a manuteno de sua paisagem urbana e dos seus parmetros de ocupao, notadamente a sua densidade demogrfica atual.

Subseo V Da Zona Urbana de Expanso e QualificaoArt. 74. A Zona Urbana de Expanso e Qualificao composta por reas propensas ocupao urbana, predominantemente habitacional, e que possuem relao direta com reas j implantadas, com densidades demogrficas indicadas no Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar, sendo tambm integrada por assentamentos informais que necessitam de intervenes visando a sua qualificao. 1 Integram esta Zona: I Colnia Agrcola Vicente Pires; II Colnia Agrcola Arniqueira; III Colnia Agrcola Vereda Grande; IV Colnia Agrcola Vereda da Cruz; V Colnia Agrcola guas Claras; VI setores habitacionais e reas de regularizao do entorno de Sobradinho; VII Setor Habitacional Sol Nascente; VIII rea de Regularizao Pr do Sol, na Ceilndia; IX Setor Habitacional gua Quente; X reas situadas ao longo da DF-280 (trecho entre Samambaia e gua Quente); XI DF-001 (trecho entre Recanto das Emas e Santa Maria); XII trecho a noroeste de Santa Maria at o crrego Alagado; (Inciso declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.) XIII BR-040 (trecho prximo a Santa Maria); XIV DF-180 (trecho a oeste, entre a Rodovia DF-190 e o Crrego Samambaia); (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Cmara Legislativa. Promulgaopublicada no Dirio Oficial do Distrito Federal, de 9/10/2009. Este inciso foi declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

XV trecho ao longo da BR-060, a oeste de Samambaia; (Inciso declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.) XVI regio situada a leste da DF-140;

32 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL XVII regio situada a oeste da DF-140. 2 (VETADO). Art. 75. Esta Zona deve ser planejada e ordenada para o desenvolvimento equilibrado das funes sociais da cidade e da propriedade urbana, de acordo com as seguintes diretrizes: I estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes; II aplicar o conjunto de instrumentos de poltica urbana adequado para qualificao, ocupao e regularizao do solo; III qualificar as reas ocupadas para reverso dos danos ambientais e recuperao das reas degradadas; IV constituir reas para atender s demandas habitacionais; V consolidar a permanncia das chcaras preservadas com uso rural, utilizando tecnologias adequadas de preservao, de acordo com os critrios estabelecidos nos arts. 278 a 283 das Disposies Gerais e Transitrias desta Lei Complementar, excetuando-se as reas previstas para instalao de equipamentos pblicos; VI na rea de Proteo Ambiental do Rio Descoberto, compatibilizar o zoneamento ambiental com a ocupao urbana consolidada e planejar as ocupaes futuras de acordo com a capacidade de suporte da bacia hidrogrfica do Lago Descoberto; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Cmara Legislativa. Promulgao

publicada no Dirio Oficial do Distrito Federal, de 9/10/2009. Este inciso foi declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

VII planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupao, considerando-se a capacidade de suporte socioambiental da bacia hidrogrfica de contribuio do lago Parano.

Subseo VI Da Zona de Conteno UrbanaArt. 76. A Zona de Conteno Urbana composta por reas urbanas localizadas nas fronteiras com as reas rurais, sendo caracterizada por ocupao habitacional de densidade demogrfica muito baixa, de modo a criar uma zona de amortecimento entre o uso urbano mais intenso e a Zona Rural de Uso Controlado, conforme Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar. 1 Integram a Zona de Conteno Urbana a regio do crrego Ponte de Terra, prxima ao ncleo urbano do Gama; uma faixa de terra a oeste da vicinal 467, entre a Zona Urbana de Expanso e Qualificao e a Zona Rural de Uso Controlado; faixa de terra ao sul da DF-001 lindeira rea de Proteo Integral da APA Cabea de Veado; uma faixa situada entre a Zona Urbana de Uso Controlado II e os polgonos da rea de Proteo de Manancial So Bartolomeu, na bacia do rio So Bartolomeu; e uma rea limitada pela DF-003, ribeiro do Torto e Parque Nacional de Braslia. (A expresso uma faixa de terra a oeste da vicinal 467, entre a Zona Urbana de

33 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALExpanso e Qualificao e a Zona Rural de Uso Controlado; faixa de terra ao sul da DF-001 lindeira rea de Proteo Integral da APA Cabea de Veado; uma faixa situada entre a Zona Urbana de Uso Controlado II e os polgonos da rea de Proteo de Manancial So Bartolomeu, na bacia do rio So Bartolomeu; e uma rea limitada pela DF-003, ribeiro do Torto e Parque Nacional de Braslia foi declarada inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

2 Excetua-se do disposto no pargrafo anterior o trecho no Altiplano Leste, na Regio Administrativa do Parano RA VII, compreendido pelo Stio Santos Dumont, Stio Forquilha Encravada, Stios das Oliveiras, Chcara Morro Alto, Chcara Fazendas Parano I, II e III e o Setor de Chcaras Interlagos, que integram a Zona Rural de Uso Controlado. Art. 77. A Zona de Conteno Urbana tem por objetivo assegurar a preservao e a manuteno das suas caractersticas naturais por meio do estabelecimento de parmetros de uso e ocupao do solo restritivos. 1 Fica proibido o parcelamento urbano em glebas menores que 10ha (dez hectares). 2 O monitoramento dever ser realizado pelo rgo responsvel pelo planejamento urbano, mediante vistorias e utilizao de tecnologias de geoprocessamento e sensoriamento remoto. Art. 78. A Zona de Conteno Urbana dever compatibilizar o uso urbano com a conservao dos recursos naturais, por meio da recuperao ambiental e da proteo dos recursos hdricos, alm de conciliar o uso habitacional com o uso agrcola, de acordo com as seguintes diretrizes: I permitir o uso habitacional de densidade demogrfica muito baixa, conforme os seguintes parmetros de parcelamento: (Inciso declarado inconstitucional: ADIn 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

a) rea mnima do lote de 100.000m (cem mil metros quadrados); b) as ocupaes devem ocorrer de forma condominial, respeitado o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total do lote do condomnio para as unidades autnomas e 68% (sessenta e oito por cento) do total do lote do condomnio para rea de uso comum; c) as unidades autnomas devem ser projetadas, preferencialmente, de forma agrupada, respeitada a proporo mxima de 4 (quatro) unidades habitacionais por hectare; d) rea mnima da unidade autnoma de 800m (oitocentos metros quadrados); e) no mximo 8% (oito por cento) da rea comum do lote do condomnio podero ser destinados a equipamentos de lazer do condomnio; II regularizar o uso e a ocupao do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, considerando-se a questo urbanstica, ambiental, de salubridade ambiental, edilcia e fundiria; III qualificar e recuperar reas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;

34 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL IV adotar medidas de controle da propagao de doenas de veiculao por fatores ambientais. Art. 79. Na Zona de Conteno Urbana, dever ser estabelecida alquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU diferenciada, de forma a incentivar a permanncia de reas naturais ou de uso agrcola no interior das glebas e lotes. Art. 80. Na Zona de Conteno Urbana, sero exigidos do empreendedor projetos de drenagem e de sistema de esgotamento sanitrio, a serem elaborados e aprovados a partir de diretrizes estabelecidas pelos rgos competentes. Seo II Da Macrozona Rural Art. 81. O desenvolvimento de atividades na Macrozona Rural dever contribuir para a dinmica dos espaos rurais multifuncionais voltada para o desenvolvimento de atividades primrias, no excludas atividades dos setores secundrio e tercirio. 1 Nesta macrozona, deve ser observada a capacidade de suporte socioeconmico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrogrficas no desenvolvimento das atividades. 2 Ficam reservados 123,5884ha (cento e vinte e trs hectares, cinqenta e oito ares e oitenta e quatro centiares) da Fazenda Sucupira, na rea de propriedade da Unio, com a caracterstica de rea rural, para possibilitar o desenvolvimento, na localidade, de projetos sociais, tais como cooperativas de produo. (Pargrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Cmara Legislativa. Promulgaopublicada no Dirio Oficial do Distrito Federal, de 9/10/2009. Este pargrafo foi declarado inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

Art. 82. permitida a implantao de equipamentos comunitrios e atividades de apoio populao residente nesta macrozona. de que trata o presente artigo de responsabilidade da administrao regional em que a macrozona estiver localizada, respeitada a legislao vigente.

Pargrafo nico. A autorizao de implantao de equipamentos e atividades

Art. 83. Na Macrozona Rural, proibido o parcelamento do solo que resulte em lotes inferiores a 2 (dois) hectares e inferiores s dimenses dos lotes determinadas por zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservao em que estiver inserido, devendo ser averbadas as respectivas reservas legais. para fins de instalao de estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitrios destinados ao apoio populao da rea rural em que se encontrarem inseridos, conforme indicado no art. 2 do Decreto federal n 62.504, de 8 de abril de 1968.

Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput os desmembramentos

Art. 84. As glebas rurais que so objeto de contrato especfico de concesso de uso ou de concesso de direito real de uso pelo Poder Pblico devem dispor de

35 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Plano de Utilizao da Unidade de Produo PU, do qual constaro as atividades a serem desenvolvidas na gleba. 1 O Plano de Utilizao da Unidade de Produo PU ser acompanhado pelo rgo gestor da poltica agrcola do Distrito Federal e reavaliado a cada cinco anos, com base no relatrio tcnico da EMATER/DF. 2 Verificado o no cumprimento dos termos estabelecidos no Plano de Utilizao, com alterao de finalidade que descaracterize a gleba como rural, o contrato ser rescindido de pleno direito. 3 (VETADO).

Subseo I Da Zona Rural de Uso DiversificadoArt. 85. A Zona Rural de Uso Diversificado aquela com atividade agropecuria consolidada, onde predomina a agricultura comercial. Preto e bacia do rio So Marcos, conforme Anexo I, Mapa 1A.

Pargrafo nico. Essa zona corresponde, em sua maior parte, bacia do rio

Art. 86. Na Zona Rural de Uso Diversificado, deve ser reforada sua vocao rural e incentivada a verticalizao da produo, respeitadas as seguintes diretrizes: I consolidar o uso rural produtivo, por meio de atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural, de forma compatvel com a conservao dos recursos naturais; II respeitar a capacidade de suporte dos corpos hdricos no lanamento de efluentes e na captao de guas superficiais e subterrneas, conforme disposto no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos PGIRH; III adotar medidas de controle ambiental e de conservao do solo e de estradas; IV estimular a adoo de novas tecnologias de irrigao em substituio ao uso de pivs centrais.

Subseo II Da Zona Rural de Uso ControladoArt. 87. A Zona Rural de Uso Controlado composta, predominantemente, por reas em que so desenvolvidas atividades agropastoris, de subsistncia e comerciais, agroindustriais e no agrcolas dos setores secundrio e tercirio da economia, sujeitas s restries e condicionantes impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela sua importncia no que toca preservao e proteo dos mananciais destinados captao de gua para abastecimento pblico. (A expresso eno agrcolas dos setores secundrio e tercirio da economia foi declarada inconstitucional: ADI n 2009 00 2 017552-9 TJDFT, Dirio de Justia de 31/5/2010.)

Pargrafo nico. Essa zona se subdivide nas pores do territrio referentes s bacias hidrogrficas nela inseridas, constantes do Anexo I, Mapa 1B, na forma que segue:

36 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL I Zona Rural de Uso Controlado I: compreende as reas rurais inseridas na bacia do rio So Bartolomeu; II Zona Rural de Uso Controlado II: compreende as reas rurais inseridas na bacia do rio Maranho; III Zona Rural de Uso Controlado III: compreende as reas rurais inseridas na bacia do Alto Rio Descoberto; IV Zona Rural de Uso Controlado IV: compreende as reas rurais inseridas nas bacias do Baixo Rio Descoberto, do rio Alagado e do ribeiro Santa Maria; V Zona Rural de Uso Controlado V: compreende as reas rurais inseridas na bacia do lago Parano. Art. 88. A Zona Rural de Uso Controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservao dos recursos naturais, a recuperao ambiental, a proteo dos recursos hdricos e a valorizao de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes: I garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatvel com a conservao dos recursos naturais e com a manuteno da qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento pblico; II incentivar o turismo rural; III incentivar sistemas de produo orgnica; IV respeitar as diretrizes quanto s fragilidades e potencialidades territoriais estabelecidas pela legislao referente s Unidades de Conservao nela inseridas, especialmente quanto aos respectivos zoneamentos ambientais e planos de manejo; V coibir o parcelamento irregular de glebas rurais; VI adotar medidas de controle ambiental, de preservao dos recursos hdricos, de conservao do solo e de estradas e de controle de eroses; VII exigir que os Planos de Utilizao das glebas rurais localizadas em Unidades de Conservao contemplem medidas de controle ambiental compatveis com as diretrizes especficas dessas unidades; VIII respeitar a capacidade de suporte dos corpos hdricos no lanamento de efluentes e na captao de guas, conforme disposto no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos PGIRH; IX incentivar a implantao de Reservas Particulares do Patrimnio Natural como forma de ampliar a preservao das diferentes fitofisionomias e da fauna associada; X preservar e revitalizar a cultura popular tradicional, presente nas festas, folguedos e folclore regional; XI controlar o emprego de fertilizantes e agrotxicos;

37 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL XII incentivar a implantao de sistemas agroflorestais como alternativa de produo e recuperao de reas degradadas; XIII fortalecer a regio como polo de experimentao e disseminao de tecnologias associadas a atividades rurais. Art. 89. Na Zona Rural de Uso Controlado I, considerada a sensibilidade da regio s alteraes das suas condies ecolgicas e a previso de futura captao de gua para abastecimento no rio So Bartolomeu, devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e ocupao do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos. Art. 90. Na Zona Rural de Uso Controlado II, onde, alm das atividades agrossilvopastoris comerciais e de subsistncia, so desenvolvidas atividades de lazer, esportes de aventura e ecoturismo, devem ser observadas as seguintes diretrizes especficas: I incentivar a implementao de empreendimentos de lazer ecolgico, como forma de desenvolver o ecoturismo na regio, devido ao potencial de uso e visitao dos diversos locais de beleza cnica, cachoeiras, cavernas e matas mesofticas; II limitar a impermeabilizao do solo a 5% (cinco por cento) da rea das glebas rurais em reas de recarga de aquferos, especialmente as situadas na Chapada da Contagem. Art. 91. Na Zona Rural de Uso Controlado III, deve ser observada a condio especial do lago do Descoberto, como maior manancial destinado ao abastecimento no Distrito Federal, e as correspondentes restries de uso e ocupao compatveis com a manuteno de suas guas em quantidade e qualidade adequadas, de acordo com as seguintes diretrizes: I proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimenso inferior ao permitido em zoneamento ambiental da rea de Proteo Ambiental do rio Descoberto, inclusive para chcaras de recreio; II proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em reas de declividade superior a 30% (trinta por cento); III exigir das edificaes, quando permitidas pela legislao vigente, a implantao de sistema adequado de coleta, tratamento e disposio de esgotos sanitrios; IV proibir a disposio final de resduos slidos urbanos. Art. 92. Na Zona Rural de Uso Controlado IV, que compreende reas de sensibilidade ambiental como bordas de chapada, encostas e mananciais destinados ao abastecimento pblico, ser incentivado o uso rural e atividades relacionadas, bem como a promoo da proteo das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposio da vegetao nativa para controle de processos erosivos.

38 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Art. 93. A Zona Rural de Uso Controlado V constituda por parcelas de solo rural na bacia do lago Parano, que desempenham importante papel na manuteno de suas condies ecolgicas, onde deve ser estimulada a preservao e a conservao da vegetao nativa das reas institucionais e particulares. Seo III Da Macrozona de Proteo Integral Art. 94. A Macrozona de Proteo Integral composta pelas seguintes unidades de conservao: I Parque Nacional de Braslia; II Estao Ecolgica de guas Emendadas; III Estao Ecolgica do Jardim Botnico de Braslia; IV Reserva Ecolgica do IBGE; V Reserva Ecolgica do Gama; VI Reserva Ecolgica do Guar; VII Reserva Biolgica da Contagem; VIII Reserva Biolgica do Descoberto; IX Reserva Ecolgica do lago Parano; X Estao Ecolgica da UnB reas de Relevante Interesse Ecolgico dos crregos Capetinga e Taquara. 1 As unidades de conservao que integram esta macrozona so regidas por legislao especfica, observadas as disposies estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relao s fragilidades e potencialidades territoriais. 2 Devero ser estabelecidos corredores ecolgicos ou outras conexes entre as unidades de conservao de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manuteno de reas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do rio So Bartolomeu, no lago Parano e nas bacias do Alto Descoberto e do rio Maranho. Seo IV Da rea de Proteo de Manancial Art. 95. Ficam definidas as reas de Proteo de Manancial APM como pores do territrio que apresentam situaes diversas de proteo em funo da captao de gua destinada ao abastecimento pblico. promoo do uso sustentvel nas bacias hidrogrficas a montante dos pontos de captao de gua destinada ao abastecimento pblico, sem prejuzo das atividades e aes inerentes competncia da concessionria de servio pblico autorizada a captar e distribuir gua de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da populao.

Pargrafo nico. A APM aquela destinada recuperao ambiental e

39 CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Art. 96. So as seguintes as APMs definidas na presente Lei Complementar: do Alagado, do Bananal, do Barroco (Brazlndia), do Brejinho, do Cabea de Veado, do Cachoeirinha, do Capo da Ona, do ribeiro do Gama (Catetinho), do Contagem, do Corguinho, do Crispim, do Currais, do Engenho das Lages, do Fumal, do Mestre dArmas, do Olho dgua, do Paranoazinho, do Pedras, do Pipiripau, do Ponte de Terra, do Quinze, do Santa Maria, do So Bartolomeu (partes norte e sul), do Taquari e do Torto. 1 As APMs encontram-se configuradas no Anexo I, Mapa 1A, desta Lei Complementar. 2 Podero ser definidas novas APMs mediante lei complementar especfica, para proteo de novas captaes implantadas por concessionria autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos rgos outorgantes e licenciadores. 3 As APMs definidas por poligonal nesta Lei Complementar podero ser extintas aps a desativao da captao por parte da concessionria de servio pblico autorizada, mediante lei especfica. 4 Nas APMs extintas, sero aplicadas as diretrizes de uso definidas para as respectivas zonas em que se inserem, podendo ser estabelecidas diretrizes mais restritivas para sua ocupao mediante estudos ambientais especficos. Art. 97. So diretrizes para as APMs definidas nesta Lei Complementar: I manter preservadas as reas com remanescentes de vegetao nativa, admitida a supresso mediante estudo prvio a ser avaliado pelo rgo gestor; II recuperar, prioritariamente, as reas degradadas localizadas em reas de Preservao Permanente e em reas destinadas reserva legal; III incentivar a implantao de sistemas agroflorestais e a ampliao da rea de vegetao nativa, cujo manejo favorea a conservao do solo e a proteo dos corpos hdricos; IV proibir o parcelamento do solo urbano e rural, exceto os parcelamentos com projetos j registrados em cartrio, aqueles includos na Estratgia de Regularizao Fundiria de que trata a Seo IV do Captulo IV do Ttulo III desta Lei Complementar e