LEI COMPLEMENTAR Nº 533 - agempmbmes.com.br · II - executar o policiamento ostensivo fardado, a...

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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 533 Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Polícia Militar do Espírito Santo - PMES é instituição regular e permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Art. 2º A PMES compõe o Sistema de Segurança Pública do Estado, subordinada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da legislação estadual em vigor, atuando de forma integrada com os demais órgãos do sistema e em parceria com órgãos públicos, privados e a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Parágrafo único. A PMES é órgão da administração direta do Estado, com dotação orçamentária própria, autonomia administrativa, e funcional. Art. 3º O Comandante Geral é nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes. § 1º O Comandante Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais do mesmo posto.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 533

Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Polícia Militar do Espírito Santo - PMES é instituição regular e permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Art. 2º A PMES compõe o Sistema de Segurança Pública do Estado,

subordinada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da legislação estadual em vigor, atuando de forma integrada com os demais órgãos do sistema e em parceria com órgãos públicos, privados e a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Parágrafo único. A PMES é órgão da administração direta do Estado, com

dotação orçamentária própria, autonomia administrativa, e funcional. Art. 3º O Comandante Geral é nomeado pelo Governador do Estado e

escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes.

§ 1º O Comandante Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os

demais oficiais do mesmo posto.

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§ 2º O Subcomandante Geral é escolhido pelo Comandante Geral dentre os

oficiais da ativa da corporação e do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes.

§ 3º O Subcomandante Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre

os demais coronéis da corporação, excetuando-se o Comandante Geral. Art. 4º No impedimento ou ausência do Comandante Geral e do

Subcomandante Geral, responderá pelo Comando Geral da Corporação o Corregedor da PMES.

Art. 4º No impedimento ou ausência do Comandante Geral e do

Subcomandante Geral, responderá pela função de Comandante Geral da Corporação o Chefe do Estado Maior Geral da PMES.

Parágrafo único. No impedimento simultâneo de todas as autoridades

elencadas no caput deste artigo, a função de Comandante Geral da Corporação será exercida pelo Corregedor Geral da PMES. (NR) (Artigo 4° com nova redação dada pela Lei Complementar n° 603/2011 com acréscimo do parágrafo único)

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à PMES, dentre outras atribuições previstas em Lei: I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar

as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser desenvolvidas prioritariamente para assegurar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da Lei e o exercício dos poderes constituídos;

II - executar o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar o

cumprimento da Lei e a preservação da ordem pública; III - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa

ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao comando da região militar para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa territorial;

IV - atuar de maneira pró-ativa e reativa, em locais ou áreas específicas em

que se presuma ser possível a ocorrência de perturbação da ordem pública; V - exercer a polícia ostensiva de trânsito nas vias terrestres abertas ao

publico, e nas rodovias estaduais e outras vias urbanas e rurais, quando assim se dispuser, nos termos de sua competência estabelecida nas Leis e Convênios;

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VI - exercer a polícia ostensiva do meio ambiente, nos termos de sua competência estabelecida nas Leis e Convênios;

VII - proceder, nos termos da Lei, à apuração das infrações penais de

competência da polícia judiciária militar; VIII - planejar e realizar a atividade de inteligência no âmbito de sua

competência; IX - planejar e realizar o policiamento velado, em complemento às ações de

polícia ostensiva, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

X - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou

extraordinário, na esfera de sua competência; XI - realizar análises e estudos técnicos relativos à polícia ostensiva e à

preservação da ordem pública, bem como emitir alvará de autorização para realização de eventos e funcionamento de locais que gerem risco, potencial ou real, de perturbação da ordem pública no âmbito de sua competência.

Art. 6º Compete ao Comandante Geral: I - exercer a administração, a gestão e o comando da corporação,

assessorado pelos órgãos de direção e de execução, visando ao exercício de sua competência constitucional;

II - definir o emprego do efetivo sob sua subordinação, estabelecendo a

carga horária dos militares estaduais para o cumprimento das atividades de sua competência e responsabilidade, de acordo com a legislação vigente;

III - exercer a presidência do alto-comando da Polícia Militar; IV - encaminhar a proposta orçamentária, bem como suas alterações, de

acordo com as diretrizes e metas estabelecidas na legislação pertinente; V - ordenar despesas; VI - celebrar convênios e contratos de interesse da Polícia Militar com

entidades de direito público ou privado, respeitada a legislação afim; VII - expedir os atos necessários para a administração da corporação; VIII - movimentar policiais militares, conforme o regulamento de

movimentação; IX - promover praças e declarar Aspirantes-a-Oficial;

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X - conceder férias, licenças ou afastamentos, exceto, os provenientes de dispensa médica;

XI - decidir, respeitadas as instâncias administrativas e competências

específicas, sobre a instauração e solução dos procedimentos e processos administrativos, bem como aplicar as medidas cabíveis, quando for o caso;

XII - constituir comissões; XIII - decidir, dentro de sua competência e em última instância, questões

administrativas; XIV - baixar o regimento dos serviços da corporação; XV - aprovar regimentos, normas gerais de ação, planos e diretrizes de

órgãos subordinados; XVI - exercer atribuições que lhe forem delegadas. § 1º O Comandante Geral poderá delegar competência para a expedição de

atos administrativos ou operacionais, bem como avocá-la, visando agilizar a gestão da corporação.

§ 2º O Subcomandante Geral tem por competência: I - substituir o Comandante Geral nos seus impedimentos ou ausências,

respondendo pelo comando geral da corporação; II - assessorar o Comandante Geral na coordenação e supervisão geral das

atividades da corporação; III - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Comandante Geral.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 7º A PMES se organizará em: I - órgãos de direção geral; II - órgãos de direção setorial;

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III - órgãos de execução. Parágrafo único. Os órgãos de direção geral, direção setorial e de

execução são subordinados ao comandante geral e ao subcomandante geral da corporação.

Art. 8º O comando geral e os órgãos de assessoramento são órgãos

direção geral e se destinam ao comando, à gestão, ao planejamento, à pesquisa estratégica e à correição, visando à organização e ao emprego da corporação para o cumprimento de suas missões constitucionais e legais.

Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo, o comandante geral

acionará os órgãos de direção setorial e de execução, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações.

Art. 9º As diretorias são órgãos de direção setorial, organizados sob forma

de sistema e se destinam à gestão, planejamento, supervisão, coordenação, controle e fiscalização das atividades relacionadas às políticas de recursos humanos, tecnologia e logística, finanças, ensino, instrução e pesquisa, inteligência e saúde, por meio de diretrizes e ordens.

Parágrafo único. A diretoria de saúde é responsável pelo atendimento

médico-hospitalar e odontológico dos militares estaduais e seus dependentes, bem como pelas perícias e inspeções médicas dos militares estaduais realizadas por meio das juntas militares de saúde, constituindo uma unidade orçamentária própria, vinculada à PMES, nos termos de lei específica, para o custeio, a manutenção, a aquisição de equipamentos e materiais, dos órgãos ou seções localizados na sua sede e das seções destacadas nas unidades.

Art. 10. Os órgãos de execução se destinam ao planejamento,

coordenação, controle e execução da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, por meio de diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção geral, constituindo-se em:

I - Comandos de Polícia Ostensiva; II - Unidades Operacionais. § 1º Aos comandos de polícia ostensiva cabe, no âmbito de suas

responsabilidades e área de articulação, o planejamento, o comando, a supervisão, a coordenação e o controle operacional e, às unidades operacionais, compete o desdobramento destas atividades, consistindo na execução das atividades de polícia

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ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito de suas respectivas circunscrições.

§ 2º As unidades operacionais subordinam-se, operacionalmente, aos

respectivos comandos de polícia ostensiva.

TÍTULO III DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 11. A ocupação dos cargos e funções policiais militares é privativa dos policiais militares da ativa, admitindo-se, excepcionalmente, nas hipóteses legais, a reconvocação de policiais militares da reserva remunerada.

Art. 12. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: 1. Quadro de Oficiais Combatentes (QOC); 2. Quadro de Oficiais Médicos (QOM); 3. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); 4. Quadro de Oficiais Farmacêuticos/Bioquímicos (QOFB); 5. Quadro de Oficiais Enfermeiros (QOE); 6. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus); 7. Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); 8. Quadro de Oficiais de Administração (QOA); 9. Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS); 10. Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM); b) Praças Especiais, compreendendo: 1. Aspirante a Oficial; 2. Alunos Oficiais;

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3. Alunos Soldados; c) Praças, compreendendo as seguintes qualificações: 1. Combatentes: 1.1 Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C); 2. Especialistas; 2.1 Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M); 2.2 Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S); II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada: constituído de oficiais e praças

transferidos para a reserva remunerada; b) Pessoal Reformado: constituído de oficiais e praças reformados; III - Pessoal Civil: constituído do seguinte quadro: a) Quadro de Pessoal Civil (QPC).

CAPÍTULO II DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 13. O efetivo da PMES é fixado em 9.791 (nove mil setecentos e

noventa e um) policiais militares, a partir do dia 1º de junho de 2010, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 13. O efetivo da PMES é fixado em 10.748 (dez mil setecentos e

quarenta e oito) policiais militares, conforme Anexo I1 desta Lei Complementar.(NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 627/2012)

Art. 13. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES é

fixado em 10.799 (dez mil setecentos e noventa e nove) policiais militares, conforme Anexo I2 desta Lei Complementar. (NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 742/2013)

1 O Anexo I da Lei Complementar nº 533/09 passa a vigorar conforme o Anexo

I da Lei Complementar n° 627/2012.

2 O Anexo I da Lei Complementar nº 533/2009, alterada pela Lei

Complementar nº 627, de 22.5.2012, passa a vigorar na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 742/2013.

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITORIAS

Art. 14. Da publicação desta Lei Complementar até o dia 31.5.2010, o

efetivo da PMES é fixado em 9.424 (nove mil quatrocentos e vinte e quatro) policiais militares, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 15. A Qualificação Policial Militar de Praça “ZERO” (QPMP-0) passa a

denominar-se Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C). Art. 16. A Qualificação Policial Militar de Praça “QUATRO” (QPMP-4) passa

a denominar-se Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M). Art. 17. A Qualificação Policial Militar de Praça “SEIS” (QPMP-6) passa a

denominar-se Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S). Art. 18. A Qualificação Policial Militar de Praça “UM” (QPMP-1 e a

Qualificação Policial Militar de Praça “TRÊS” (QPMP-3)” encontram-se em extinção. Art. 19. Compete ao Governador do Estado a criação, transformação,

extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção geral, setorial e de execução, de acordo com a organização básica e dentro dos limites de efetivo fixados nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A distribuição do efetivo da PMES constará do quadro de

organização da Polícia Militar a ser estabelecido em regulamentação específica. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as Leis nº 3.044, de 31.12.1975 e nº 5.680, de

07.7.1998, com suas posteriores alterações. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

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Governador do Estado

(D.O. de 29/12/2009)

ANEXO I, a que se refere o art. 13.

(efetivo da PMES a partir de 1º.06.2010)

I – QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):

a) Coronel 13

b) Tenente Coronel 42

c) Major 78

d) Capitão 159

e) 1º Tenente 123

f) 2º Tenente 139

II – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOM):

a) Coronel 3

b) Tenente Coronel 5

c) Major 7

d) Capitão 15

e) 1º Tenente 41

III – QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS (QOD):

a) Coronel 1

b) Tenente Coronel 1

c) Major 3

d) Capitão 5

e) 1º Tenente 15

IV – QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS/BIOQUÍMICOS (QOFB):

a) Coronel 1

b) Tenente Coronel 1

c) Major 2

d) Capitão 4

e) 1º Tenente 5

V – QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIROS (QOE):

a) Capitão 6

b) 1º Tenente 10

c) 2º Tenente 25

VI – QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS (QOV):

a) Capitão 2

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VII – QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM):

a)Tenente Coronel 1

b) Major 1

c) Capitão 1

d) 1º Tenente 1

e) 2º Tenente 1

VIII – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (QOA):

a) Capitão 18

b) 1º Tenente 30

c) 2º Tenente 50

IX – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DE SAÚDE (QOAS):

a) Capitão 1

b) 1º Tenente 2

c) 2º Tenente 3

X – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS MÚSICOS (QOAM):

a) Capitão 1

b) 1º Tenente 2

c) 2º Tenente 3

XI – PRAÇAS:

a) Combatentes (QPMP-C)

1) Subtenente 150

2) 1º Sargento 270

3) 2º Sargento 400

4) 3º Sargento 780

5) Cabo 1.900

6) Soldado 4.925

b) Especialistas

1) Músicos (QPMP-M)

1.a) Subtenente 16

1.b) 1º Sargento 30

1.c) 2º Sargento 24

1.d) 3º argento 20

1.e) Cabo 20

1.f) Soldado 30

2 ) Auxiliar de Saúde (QPMP-S)

2.a) Subtenente 12

2.b) 1º Sargento 25

2.c) 2º Sargento 45

2.d) 3º Sargento 140

2.e) Cabo 150

2.f) Soldado 30

3 ) Em extinção

3.a) Manutenção de armamento (QPMP-1)

1- Subtenente 1

3.b) Manutenção de Mecânica (QPMP-3)

1- Subtenente 1

2- 1º Sargento 1

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Nota: O Anexo I da Lei Complementar nº 533/09 passa a vigorar conforme o

Anexo I da Lei Complementar n° 627/2012.

ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º

I – QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):

a) Coronel 20

b) Tenente Coronel 63

c) Major 95

d) Capitão 202

e) 1º Tenente 115

f) 2º Tenente 121

II – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOM):

a) Coronel 3

b) Tenente Coronel 6

c) Major 13

d) Capitão 19

e) 1º Tenente 41

III – QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS (QOD):

a) Coronel 1

b) Tenente Coronel 2

c) Major 8

d) Capitão 11

e) 1º Tenente 15

IV – QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS/BIOQUÍMICOS (QOFB):

a) Coronel 1

b) Tenente Coronel 2

c) Major 3

d) Capitão 6

e) 1º Tenente 5

V – QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIROS (QOE):

a) Major 4

b) Capitão 15

c) 1º Tenente 24

VI – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS (QOMV):

a) Major 2

b) Capitão 1

c) 1º Tenente 2

VII – QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM):

a)Tenente Coronel 1

b) Major 1

c) Capitão 1

d) 1º Tenente 1

e) 2º Tenente 1

VIII – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (QOA):

12

a) Capitão 36

b) 1º Tenente 74

c) 2º Tenente 122

IX – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DE SAÚDE (QOAS):

a) Capitão 3

b) 1º Tenente 6

c) 2º Tenente 9

X – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS MÚSICOS (QOAM):

a) Capitão 1

b) 1º Tenente 2

c) 2º Tenente 3

XI – PRAÇAS:

a) Combatentes (QPMP-C)

1) Subtenente 174

2) 1º Sargento 368

3) 2º Sargento 493

4) 3º Sargento 929

5) Cabo 2.315

6) Soldado 4.925

b) Especialistas

1) Músicos (QPMP-M)

1.a) Subtenente 16

1.b) 1º Sargento 30

1.c) 2º Sargento 24

1.d) 3º Sargento 20

1.e) Cabo 20

1.f) Soldado 30

2 ) Auxiliar de Saúde (QPMP-S)

2.a) Subtenente 19

2.b) 1º Sargento 39

2.c) 2º Sargento 89

2.d) 3º Sargento 100

2.e) Cabo 63

2.f) Soldado 30

3 ) Em extinção

3.a) Manutenção de Armamento (QPMP-1)

1- Subtenente 1

3.b) Manutenção de Mecânica (QPMP-3)

1- Subtenente 1

2- 1º Sargento 1

Nota: O Anexo I da Lei Complementar nº 533/2009, alterada pela Lei Complementar nº 627, de 22.5.2012, passa a vigorar na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 742/2013.

ANEXO I, a que se refere o artigo 1ºda Lei Complementar n° 742/2013

I – QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):

a) Coronel 20

b) Tenente Coronel 63

c) Major 95

d) Capitão 202

e) 1º Tenente 115

f) 2º Tenente 121

II – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOM):

a) Coronel 3

b) Tenente Coronel 6

13

c) Major 13

d) Capitão 19

e) 1º Tenente 41

III – QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS (QOD):

a) Coronel 1

b) Tenente Coronel 2

c) Major 8

d) Capitão 11

e) 1º Tenente 15

IV – QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS/BIOQUÍMICOS (QOFB):

a) Coronel 1

b) Tenente Coronel 2

c) Major 3

d) Capitão 6

e) 1º Tenente 5

V – QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIROS (QOE):

a) Major 4

b) Capitão 15

c) 1º Tenente 24

VI – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS (QOMV):

a) Major 2

b) Capitão 1

c) 1º Tenente 2

VII – QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM):

a)Tenente Coronel 1

b) Major 1

c) Capitão 1

d) 1º Tenente 1

e) 2º Tenente 1

VIII – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (QOA):

a) Capitão 36

b) 1º Tenente 74

c) 2º Tenente 122

IX – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DE SAÚDE (QOAS):

a) Capitão 5

b) 1º Tenente 12

c) 2º Tenente 17

X – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS MÚSICOS (QOAM):

a) Capitão 3

b) 1º Tenente 7

c) 2º Tenente 9

XI – PRAÇAS:

a) Combatentes (QPMP-C)

1) Subtenente 174

14

2) 1º Sargento 368

3) 2º Sargento 493

4) 3º Sargento 929

5) Cabo 2.315

6) Soldado 4.925

b) Especialistas

1) Músicos (QPMP-M)

1.a) Subtenente 16

1.b) 1º Sargento 30

1.c) 2º Sargento 24

1.d) 3º argento 20

1.e) Cabo 20

1.f) Soldado 30

2 ) Auxiliar de Saúde (QPMP-S)

2.a) Subtenente 45

2.b) 1º Sargento 50

2.c) 2º Sargento 137

2.d) 3º Sargento 70

2.e) Cabo 30

2.f) Soldado 30

3 ) Em extinção

3.a) Manutenção de armamento (QPMP-1)

1- Subtenente 1

3.b) Manutenção de Mecânica (QPMP-3)

1- Subtenente 1

2- 1º Sargento 1

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ANEXO II, a que se refere o art. 14

(efetivo da PMES a partir de 1º.01.2010)

I – QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):

a) Coronel 13

b) Tenente Coronel 38

c) Major 76

d) Capitão 150

e) 1º Tenente 110

f) 2º Tenente 139

II – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOM):

a) Coronel 3

b) Tenente Coronel 5

c) Major 7

d) Capitão 15

e) 1º Tenente 41

III – QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS (QOD):

a) Coronel 1

b) Tenente Coronel 1

c) Major 3

d) Capitão 5

e) 1º Tenente 15

IV – QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS/BIOQUÍMICOS (QOFB):

a) Coronel 1

b) Tenente Coronel 1

c) Major 2

d) Capitão 4

e) 1º Tenente 5

V – QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIROS (QOE):

c) Capitão 6

d) 1º Tenente 10

e) 2º Tenente 25

VI – QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS (QOV):

a) Capitão 2

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VII – QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM):

a)Tenente Coronel 0

b) Major 1

c) Capitão 1

d) 1º Tenente 1

e) 2º Tenente 1

VIII – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (QOA):

a) Capitão 14

b) 1º Tenente 30

c) 2º Tenente 50

IX – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DE SAÚDE (QOAS):

a) Capitão 1

b) 1º Tenente 2

c) 2º Tenente 3

X – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS MÚSICOS (QOAM):

a) Capitão 1

b) 1º Tenente 2

c) 2º Tenente 2

XI – PRAÇAS:

a) Combatentes (QPMP-C)

1) Subtenente 135

2) 1º Sargento 220

3) 2º Sargento 375

4) 3º Sargento 718

5) Cabo 1.850

6) Soldado 4.800

b) Especialistas

1) Músicos (QPMP-M)

1.a) Subtenente 13

1.b) 1º Sargento 27

1.c) 2º Sargento 24

1.d) 3º Sargento 20

1.e) Cabo 20

1.f) Soldado 30

2 ) Auxiliar de Saúde (QPMP-S)

2.a) Subtenente 12

2.b) 1º Sargento 25

2.c) 2º Sargento 45

2.d) 3º Sargento 140

2.e) Cabo 150

2.f) Soldado 30

3 ) Em extinção

3.a) Manutenção de armamento (QPMP-1)

1- Subtenente 1

3.c) Manutenção de mecânica (QPMP-3)

1- Subtenente 1

17

2- 1º Sargento 1