Lei Complementar Nº 157 de 9 de Julho de 2015

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    Legislação - Lei Complementar 

    Lei Complementarnº   157/2015   Data da promulgação   07/09/2015

    Texto Lei Complementar

    LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 09 DE JULHO DE 2015Estabelece novo prazopara os benefíciosprevistos na LeiComplementar nº 99,de 23 de setembro de2009, e dá outrasprovidências.

     Autor: Poder Executivo

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da

    publicação desta Lei Complementar, de requerimento dos benefícios da LeiComplementar n° 99, de 23 de setembro de 2009, para as obras realizadas até a datada publicação desta Lei Complementar.

     Art. 2º O caput  do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinteredação:

    “Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modificação ouacréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que nãoultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante

    o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor dametragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade detransgressão efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida ostemplos religiosos de qualquer culto: (...)”. (NR)

     Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar 99, de 2009,com as seguintes redações:

    “Art. 8º-A Na Zona Especial 5 - ZE-5 fica permitida a construção de um pavimentodestinado a estacionamento ou a uso comum, além do número de pavimentos previstopara o local, mediante pagamento de contrapartida ao Município, nas seguintes

    condições:

    I – a construção do pavimento definido no caput  só será permitida em edificações comnúmero de pavimentos superior a cinco;

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    II - o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote,devendo ser obedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.

    § 1º Excetua-se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico,onde a projeção do pavimento definido no caput  obedecerá às condições específicasda legislação em vigor para o local.

    § 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto

    neste artigo.

    § 3º O prazo para pagamento da contrapartida e sua forma serão estabelecidos emregulamentação específica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25.

     Art. 8°-B Nas edificações comerciais, ficam permitidos mediante pagamento decontrapartida ao Município, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:

    I - jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentosdestinados a lojas situados acima do primeiro pavimento de lojas da edificação;

    II - varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, atendidos os demaisrequisitos previstos na legislação aplicável.”

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Ficam revogadas a partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei Complementar ea Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.

     

    EDUARDO PAES

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/13/2015

    Status da Lei   Em Vigor

    Ficha Técnica

    Projeto de LeiComplementar nº   90-A/2014   Mensagem nº   98/2015

    Autoria   PODER EXECUTIVOData de publicaçãoDCM   07/13/2015   Página DCM   3

    Data Publ. partesvetadas

    Página partesvetadas

    Data de publicaçãoDO

    07/10/2015   Página DO   3

    Observações:

    Forma de Vigência   Sancionada

    Revogação

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    Texto da Regulamentação

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