Lei Complementar Nº 157 de 9 de Julho de 2015
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8/19/2019 Lei Complementar Nº 157 de 9 de Julho de 2015
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11/03/2016 Lei Complementar
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Legislação - Lei Complementar
Lei Complementarnº 157/2015 Data da promulgação 07/09/2015
Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 09 DE JULHO DE 2015Estabelece novo prazopara os benefíciosprevistos na LeiComplementar nº 99,de 23 de setembro de2009, e dá outrasprovidências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da
publicação desta Lei Complementar, de requerimento dos benefícios da LeiComplementar n° 99, de 23 de setembro de 2009, para as obras realizadas até a datada publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinteredação:
“Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modificação ouacréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que nãoultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante
o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor dametragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade detransgressão efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida ostemplos religiosos de qualquer culto: (...)”. (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar 99, de 2009,com as seguintes redações:
“Art. 8º-A Na Zona Especial 5 - ZE-5 fica permitida a construção de um pavimentodestinado a estacionamento ou a uso comum, além do número de pavimentos previstopara o local, mediante pagamento de contrapartida ao Município, nas seguintes
condições:
I – a construção do pavimento definido no caput só será permitida em edificações comnúmero de pavimentos superior a cinco;
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II - o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote,devendo ser obedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.
§ 1º Excetua-se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico,onde a projeção do pavimento definido no caput obedecerá às condições específicasda legislação em vigor para o local.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto
neste artigo.
§ 3º O prazo para pagamento da contrapartida e sua forma serão estabelecidos emregulamentação específica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25.
Art. 8°-B Nas edificações comerciais, ficam permitidos mediante pagamento decontrapartida ao Município, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:
I - jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentosdestinados a lojas situados acima do primeiro pavimento de lojas da edificação;
II - varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, atendidos os demaisrequisitos previstos na legislação aplicável.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei Complementar ea Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/13/2015
Status da Lei Em Vigor
Ficha Técnica
Projeto de LeiComplementar nº 90-A/2014 Mensagem nº 98/2015
Autoria PODER EXECUTIVOData de publicaçãoDCM 07/13/2015 Página DCM 3
Data Publ. partesvetadas
Página partesvetadas
Data de publicaçãoDO
07/10/2015 Página DO 3
Observações:
Forma de Vigência Sancionada
Revogação
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Texto da Regulamentação
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