LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2001, DE 03 DE JULHO DE 2001. · Art. 25 – Ocorrendo desvio de função...
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER”
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected]
CAIXA POSTAL 127 - CEP: 19470-000 site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2001, DE 03 DE JULHO DE 2001.
“Dispõe sobre a reorganização do Quadro de
Pessoal, a evolução funcional e dá outras
providências”.
ADHEMAR DASSIE Prefeito Municipal da Estância Turística de Presidente
Epitácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Presidente Epitácio APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o Sistema de Classificação de Cargos, Empregos e Funções,
fixa suas correspondentes referências e tabelas salariais e estabelece os critérios para a promoção e
evolução funcional, aplicando-se a todos os servidores municipais ativos e inativos.
Art. 2º - O regime jurídico adotado pela Administração Pública Municipal é o misto,
compreendendo:
I - o regime estatutário, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de
setembro de 1994, aplicável aos ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo ou em
comissão;
II - o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável aos ocupantes
de empregos públicos; e,
III - o regime jurídico administrativo especial, estabelecido em lei, aplicável aos
contratados por tempo determinado.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Cargo Público – a posição instituída na estrutura funcional, criada por lei em
número certo, com denominação e atribuições específicas e correspondente retribuição salarial, cuja
investidura depende de aprovação prévia em concurso público, estando submetido ao regime
estatutário da Lei Complementar Municipal nº 002/94.
II – Emprego público - a posição instituída na estrutura funcional, preferencialmente,
dos entes descentralizados, criada por lei em número certo, com denominação e atribuições
específicas e correspondente retribuição salarial, cuja admissão se procede mediante aprovação prévia
em concurso ou processo seletivo público, submetendo-se ao regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho.
III – Servidor Público – o ocupante de cargo, emprego ou função pública,
independentemente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal.
IV – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos, funções e empregos integrantes da
estrutura administrativa funcional da municipalidade.
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V – Referência – o número indicativo da posição de cada cargo na escala de
vencimentos.
VI – Grau – graduação dos cargos em faixas progressivas de referências salariais.
VII – Padrão – O conjunto da referência e grau, indicativo do vencimento do servidor.
VIII – Vencimento – a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente
ao servidor pelo exercício de cargo, função ou emprego, correspondente ao padrão.
IX – Remuneração – O valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e
pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro Geral de Pessoal compõem-se de cargos de provimento efetivo e
em comissão, os quais estão submetidos ao regime previsto em seu Estatuto respectivo.
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I da
presente lei, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
Art. 6º - Ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, fica assegurado o
direito de retorno ao cargo de origem, quando exonerado daquele, ou à seu pedido.
Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal são os
constantes do Anexo II da presente lei, bem como aqueles criados através de lei específica.
Art. 8º - A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos ou de provas, títulos e entrevistas.
Art. 9º - As funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo, constantes do Anexo III da presente lei, serão exercidas por servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo e destinam-se às atribuições de Chefia.
Art. 10 – Os requisitos específicos para provimento dos cargos, empregos e funções,
bem como suas respectivas atribuições serão definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 11 - As escalas de vencimentos; do quadro geral de servidores compõem-se de 21
(vinte e uma) referências e 7 (sete) graus, representados pelos algarismos arábicos e romanos,
respectivamente, no quadro docente do magistério compõem-se de 20 (vinte) referências e 05 (cinco)
graus e no quadro de especialistas de educação compõem-se de 25 (vinte e cinco) referências e 05
(cinco) graus, representados pelos algarismos romanos e arábicos, respectivamente.
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Parágrafo único – A cada cargo corresponderá uma referência, sendo que os valores
correspondentes a cada padrão de vencimentos são os constantes do Anexo IV, V e VI, da presente
lei.
Art. 12 – Não haverá vencimento inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de
14% (quatorze por cento), de conformidade com as disposições constantes do parágrafo único do art.
43 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de setembro de 1994.
Art. 13 – O servidor admitido por prazo determinado, na forma estabelecida em lei,
perceberá o vencimento fixado para o padrão inicial do cargo para o qual foi contratado.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 14 – Os servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal através de ato
do Prefeito Municipal, observando-se o seguinte:
I – Os titulares de cargos de provimento efetivo serão investidos no exercício dos
cargos correspondentes, procedendo-se às devidas anotações em seus títulos de nomeação e fichas
funcionais.
II – Todos os servidores terão enquadramento no grau inicial de seu cargo e as
alterações posteriores em sua situação funcional, decorrentes de nomeações ou promoções, serão
anotadas em suas fichas funcionais, procedendo-se ao enquadramento do servidor.
III – Caso o vencimento do servidor seja superior ao padrão inicial de seu cargo, terá
ele enquadramento em grau idêntico e correspondente ao valor atual de seus vencimentos.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15 – Não haverá substituição de servidor sem a prévia edição do ato
administrativo correspondente, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Complementar Municipal nº
002/94.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 16 – A promoção horizontal representa a elevação do servidor a grau de nível
salarial imediatamente superior ao que percebe, não se aplicando ao servidor em estágio probatório.
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Art. 17 – A promoção horizontal dos servidores municipais obedecerá o critério de
merecimento que, para os efeitos desta lei, resulta da avaliação positiva do servidor, considerados seu
desempenho e eficiência no serviço.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO
Art. 18 – A promoção horizontal por merecimento obedecerá os seguintes critérios:
I – Será processada a cada 5 (cinco) anos, no segundo semestre do quarto, com termo
inicial a partir do segundo semestre do presente exercício.
II – Os direitos e vantagens advindos da promoção serão atribuídos ao servidor a partir
do dia imediatamente seguinte àquele em que se verificou a aquisição do direito.
III – A promoção horizontal é destinada aos servidores públicos concursados e aos
declarados estáveis, na forma do § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 002/94.
Art. 19 – A avaliação do merecimento resultará da soma de pontos extraídos das
seguintes avaliações:
I – Idoneidade moral;
II – Assiduidade;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Grau de escolaridade e especializações.
§ 1º - A avaliação do desempenho do servidor, para efeito de promoção por
merecimento, será processada através de planilha regulamentar.
§ 2º - A planilha de avaliação observará a contagem de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e
a promoção só será admitida se o servidor avaliado tiver um desempenho mínimo de 50 (cinqüenta)
pontos.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20 – A avaliação do servidor e a fixação de sua nota final será procedida por seu
superior imediato.
Parágrafo único – Consideram-se superiores imediatos, os servidores aos quais
estejam subordinados aqueles que estiverem sendo avaliados.
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Art. 21 – A promoção horizontal por merecimento é vedada ao servidor que no
período aquisitivo de 4 (quatro) anos:
I – Obtiver, na avaliação de desempenho, nota inferior a 50 pontos;
II – Afastar-se do cargo, sem remuneração, em razão de licença deferida por motivo de
doença em pessoa da família e para tratar de interesses particulares;
III – Sofrer penalidade de suspensão e de advertência por mais de duas vezes;
IV – Sofrer condenação a pena privativa de liberdade por crime contra a
Administração Pública ou outro delito ao qual seja imposto o cumprimento da pena em regime
fechado, desde que ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
V – Tiver três faltas injustificadas;
VI – Estiver em disponibilidade na forma dos artigos 135 e 138 da Lei Complementar
Municipal nº 002/94;
VII – Estiver afastado em razão de mandato eletivo, na forma do artigo 38 da
Constituição Federal.
Art. 22 – A classificação das promoções horizontais por merecimento será publicada
através da afixação da lista respectiva, no átrio do paço municipal.
Art. 23 – O servidor que não concordar com a classificação poderá apresentar recurso
dirigido ao Prefeito Municipal, que nomeará comissão especial de, no mínimo, três membros para
conhecer e julgar o pedido.
Parágrafo único – A comissão será composta por pessoas de reconhecida idoneidade
moral e capacidade funcional, excluído o servidor que realizou a avaliação ou aquele que se der por
suspeito.
CAPÍTULO VII
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 24 – Em nenhuma hipótese o servidor poderá desempenhar atribuições estranhas
à classe a qual pertence, excetuados os casos de cargo em comissão, função gratificada ou
substituição, nas formas previstas na Lei Complementar nº 002/94, e em caso de comprovada
necessidade, mas nunca por prazo superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis por uma só vez e por igual
período, caso persista o motivo autorizador.
Parágrafo único – Cessados os motivos do desvio de função autorizado no caput, o
servidor retornará a sua função de origem.
Art. 25 – Ocorrendo desvio de função fora dos casos previstos nesta lei, o responsável
por ele sofrerá procedimento administrativo para apuração da responsabilidade e aplicação de
eventuais sanções, aplicando-se as regras disciplinares da Lei Complementar nº 002/94.
Parágrafo único – O desvio de função devidamente autorizado não concede ao
servidor o direito de ser considerado como pertencente ao cargo ou função que desempenhou.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – O provimento dos cargos em comissão deverá observar as condições
constantes do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas estabelecidas em regulamento
próprio.
Art. 27 – A jornada de trabalho dos servidores municipais será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, nos termos das disposições constantes do artigo 20 da Lei Complementar
Municipal nº 002/94, ressalvados os casos de jornadas de trabalho específicas previstas em lei.
Art. 28 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Divisão
de Administração, prestarão serviços junto às divisões administrativas para as quais forem
designados, por meio de ato do titular da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio.
Art. 29 - Para os fins e efeitos do artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº 002/94,
os encarregados e coordenadores são equiparados aos chefes e assessores.
Art. 30 – Os reajustes salariais oriundos de acordos coletivos e promoções observarão
as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites da Lei Complementar Municipal
nº 002/94.
Art. 31 – Revogado.
Art. 32 – Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de motorista, que
prestam serviços junto à Divisão de Saúde, bem como os ocupantes do cargo de provimento efetivo
de guarda municipal, cumprirão jornada de trabalho especial, nos termos da legislação específica.
Art. 33 – Lei Complementar disporá sobre a organização e competência da
Procuradoria Geral do Município e de seus órgãos auxiliares, bem como definirá requisitos e forma
de designação do Procurador Geral.
Art. 34 – Transformam-se os cargos abaixo, na seguinte conformidade:
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Quant Denominação do Cargo Referência Quant Denominação do Cargo Referência
05 Advogado 17 05 Procurador do Município 17
01 Ass. Técnico de Futebol 04 01 Ass. Técnico de Esportes 04
35 Atendente de Enfermagem 04 31 Auxiliar de Enfermagem 06
01 Coord. de Artes Plásticas 12 01 Coord. de Artes 12
01 Dir. de Conserv. Musical
(cargo prov. em comissão)
20 01 Dir. de Conserv. Musical
(cargo de prov. efetivo)
XIII -Tabela
Especialista /
Magistério
01 Dir. Esc. Ensino Supletivo
(cargo prov. em comissão)
20 01 Dir.Esc.Ensino Supletivo
(cargo de prov. efetivo)
XIII -Tabela
Especialista /
Magistério
01 Dir. Escola Ed. Infantil
(cargo prov. em comissão)
20 01 Dir. Escola Ed. Infantil
(cargo de prov. efetivo)
XIII -Tabela
Especialista /
Magistério
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01 Diretor de Creche
(cargo prov. em comissão)
20 01 Diretor de Creche
(cargo de prov. efetivo)
XIII -Tabela
Especialista /
Magistério
01 Enc. de Serv. de
Assentamento de Pedras
15 01 Enc. da Divisão de Obras 15
01 Enc. de Serv. de Meio Fio 15 01 Enc. da Divisão de Obras 15
05 Enc. de Serv. do P.A.S. 15 05 Enc. Serv. de U.B.S. 15
26 Fiscal 03 26 Fiscal Municipal 04
02 Fiscal de Tributos 04 02 Fiscal Municipal 04
02 Fiscal do Procon 04 02 Fiscal Municipal 04
20 Operador de Máq. Pesadas 04 20 Operador de Máquinas 04
01 Secr. de Planejamento 20 01 Secr. de Planej. e
Desenvolv. Econômico
Subsídio
01 Secr. de Administração 20 01 Secr. de Administração e
Patrimônio
Subsídio
01 Secr. de Agricultura 20 01 Diretor de Agricultura 20
01 Secr. de Obras e Serviços 20 01 Secr. de Obras e Meio
Ambiente
Subsídio
Art. 35 – Considera-se em extinção o cargo de Atendente de Enfermagem.
Parágrafo único – Considerar-se-á definitivamente extinto o cargo referido no caput
por ocasião da aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão dos respectivos ocupantes.
Art. 36 – Ficam extintos os seguintes cargos:
DENOMINAÇÀO DO CARGO Referência
Ajudante de Coveiro 01
Ajudante de Magarefe 01
Artífice de Copa e Cozinha 01
Assessor de Cerimonial 12
Assessor de Planejamento 12
Assessor Jurídico 16
Assistente Adm. e Financeiro 01
Assistente para Assuntos do Legislativo 12
Auxiliar de Serviços Pesq./Inf./Est. 2
Auxiliar de Serviços Pesq./Planej. 4
Auxiliar de Serviços Prom./Divulg. 4
Auxiliar de Topografia 01
Auxiliar do Procon 01
Cadastrador 09
Coordenador de Artes Cênicas 12
Coordenador de Danças 12
Coordenador de Merenda Escolar 12
Diretor Adm. do Campinal 20
Diretor de Cultura 20
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Diretor de Educação 20
Diretor de Patrimônio 20
Diretor de Turismo 20
Encarregado de Serviços de Matadouro 15
Encarregado de Serviços do Procon 15
Intendente de Compras 12
Magarefe 04
Mensageiro 01
Motorista do Prefeito 11
Oficial Administrativo 06
Operador de Máquinas Leves 04
Secretário de Habitação 20
Secretário de Indústria e Comércio 20
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 20
Técnico Tratador de Piscina 01
Art. 37 – A situação funcional dos servidores municipais e o seu enquadramento serão
declarados por ato da Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
promulgação desta lei.
Art. 38 – Os benefícios de pensão e aposentadoria dos servidores públicos municipais
permanecerão a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma estabelecida na Lei
Federal que rege os benefícios previdenciários.
Art. 39 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias, em especial a Lei Complementar n.º 013, de 11 de novembro de 1997, assegurado os
direitos previstos nos Artigos 71 a 73 da Lei Complementar N.º 002/94.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, em 03 de Julho de 2001.
ADHEMAR DASSIÊ
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na data supra.
MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO
Secretária Municipal de Administração
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A N E X O I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Diretor de Gabinete 20
02 Assessor de Gabinete 16
02 Oficial de Gabinete 12
01 Assessor de Imprensa 12
1 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E TRÂNSITO (LC Nº 028/2003)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário Regime de subsídio
01 Diretor de Trânsito (LC Nº 028/03) 20
01 Assessor Técnico 16
02 Assessor Administrativo 16
01 Assessor para Assuntos do Legislativo 16
01 Assessor Técnico de Patrimônio 16
01 Assessor Administrativo de Patrimônio 16
01 Assessor Técnico de Recursos Humanos 16
DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Diretor 20
01 Assessor Técnico 16
01 Assessor Administrativo 16
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2 - SECRETARIA DE FINANÇAS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário Regime de subsídio
01 Assessor Técnico 16
01 Assessor Administrativo 16
3 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário Regime de subsídio
01 Assessor Técnico/Administrativo de Indústria e Comércio 16
01 Assessor Técnico de Planejamento 16
DIRETORIA DE AGRICULTURA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Diretor 20
02 Assessor Técnico 16
01 Assessor Administrativo 16
ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO – ATEPPE (LC Nº 027/03)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Diretor 20
02 Assessor Técnico 16
01 Assessor Administrativo 16
4 - SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário Regime de subsídio
01 Assessor Técnico 16
01 Assessor Administrativo 16
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5 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário Regime de subsídio
01 Assessor Técnico de Educação 16
01 Assessor Administrativo de Educação 16
01 Assessor Técnico de Cultura 16
01 Assessor Administrativo de Cultura 16
DIRETORIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Diretor 20
01 Assessor Administrativo 16
01 Assessor Técnico 16
6 - SECRETARIA DE TURISMO E URBANIZAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário Regime de subsídio
01 Assessor Técnico de Turismo 16
01 Assessor Administrativo de Turismo 16
01 Assessor Técnico de Urbanização 16
01 Assessor Administrativo de Urbanização 16
01 Assessor Técnico/Administração de Evento 16
7 - SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário Regime de subsídio
01 Assessor Técnico 16
01 Assessor Administrativo 16
01 Assessor Administrativo do Campinal 16
01 Assessor Técnico de Meio Ambiente 16
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DIRETORIA DE HABITAÇÃO E ENGENHARIA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Diretor 20
01 Assessor Técnico de Habitação 16
01 Assessor Técnico de Engenharia 16
02 Assessor Administrativo 16
8 - SECRETARIA DE SAÚDE
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário Regime de subsídio
02 Assessor Técnico 16
02 Assessor Administrativo 16
01 Assessor Administrativo do Campinal 16
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A N E X O II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Secretário de Gabinete 13
03 Auxiliar de Serviços de Imprensa 04
1 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E TRÂNSITO (LC Nº 028/2003)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
10 Assistente Administrativo 09
80 Escriturário 05
10 Digitador 04
03 Auxiliar Administrativo 04
130 Guardas 03
336 Auxiliar de Serviços Gerais 01
10 Telefonista 04
02 Recepcionista 03
30 Fiscal Municipal 04
07 Auxiliar de Escritório 01
02 Porteiro Contínuo 03
01 Auxiliar de Secretaria 07
60 Zelador de Patrimônio Municipal (LC Nº 024/02) 02
DIVISÃO DE PESSOAL
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Assistente do Setor de Pessoal 12
04 Auxiliar do Setor de Pessoal 04
14
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
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14
DIVISÃO DE COMPRAS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Assistente de Compras 12
DIVISÃO DE CADASTRO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Assistente de Serviços de Cadastro 12
DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Almoxarife 04
02 Auxiliar de Almoxarife 01
DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
06 Assistente Social 17
2 - SECRETARIA DE FINANÇAS
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Contador 17
01 Assistente de Contabilidade 16
04 Auxiliar de Contabilidade 14
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Assistente de Tributação 12
01 Auxiliar de Tributação 04
15
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15
DIVISÃO DE TESOURARIA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Assistente de Tesouraria 12
DIVISÃO DE LANÇADORIA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Lançador 09
01 Assistente de Lançadoria 12
01 Auxiliar de Lançadoria 04
DIVISÃO DE LICITAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Assistente de Licitação 12
02 Auxiliar de Licitação 07
DIVISÃO DE CPD
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Operador de CPD 15
01 Assistente de CPD 09
01 Auxiliar de Serviços de CPD 12
3 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DIVISÃO DE AGRICULTURA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Técnico Agrícola 14
02 Engenheiro Agrônomo 17
02 Médico Veterinário 19
16
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16
ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO – ATEPPE (LC Nº 027/03)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
02 Escriturário 05
4 - SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
05 Procurador do Município 17
5 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA (LC 033/2005)
DIVISÃO DE ENSINO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
08 Diretor de Escola (LC Nº 033/05) XIII – Tabela
Especialista/Magistério
02 Supervisor de Ensino (LC Nº 033/05) XX – Tabela
Especialista/Magistério
30 Professor Educação Infantil/Creches I – Tabela
Especialista/Magistério
45 Professor Educação Fundamental (PEB I) (LC Nº 033/05) I – Tabela Anexo V
Docente/Magistério
50 Professor Educação Infantil Pré (PEB I) (LC Nº 033/05) I – Tabela Anexo V
Docente/Magistério
05 Professor Educação Física (PEB II) (LC Nº 033/05) II – Tabela Anexo V
Docentes/Magistério
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO AO MAGISTÉRIO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
08 Secretário de Escola 06
25 Inspetor de Alunos 03
06 Supervisor de Creches 09
30 Auxiliar de Serviços de Escolas/Creches 02
18 Monitor de Cursos 04
05 Lavadeira 01
17
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17
DIVISÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Assistente Técnico de Esportes 04
DIVISÃO DE CULTURA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Bibliotecário 17
01 Assistente de Biblioteca 09
04 Auxiliar de Biblioteca 04
DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Supervisor de Merenda Escolar 09
04 Auxiliar de Merenda Escolar 01
02 Nutricionista 17
35 Merendeira 02
6 - SECRETARIA DE TURISMO E URBANIZAÇÃO
DIVISÃO DE URBANIZAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
15 Jardineiro 04
12 Assistente de Limpeza Pública 02
7 - SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE
DIVISÃO DE OBRAS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
47 Pedreiro 04
31 Ajudante de Pedreiro 01
18
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18
08 Coveiro 04
02 Engenheiro Eletricista 19
01 Técnico de Máquinas 14
06 Marceneiro 04
02 Ajudante de Marceneiro 01
10 Ajudante de Carpinteiro 01
15 Carpinteiro 04
01 Ajudante de Pintor 01
05 Pintor 04
05 Ajudante de Encanador 01
03 Encanador 04
01 Ajudante de Eletricista 01
04 Eletricista 04
04 Chefe de Turma 11
01 Assistente de Iluminação Pública 12
01 Assistente de Obras 12
DIVISÃO DE SERVIÇOS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Assessor Técnico 18
01 Armador 04
02 Assistente de Pavimentação 12
DIVISÃO DE TRANSPORTES
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
20 Operador de Máquinas 04
10 Tratorista 04
08 Ajudante de Mecânico 01
05 Mecânico 12
01 Ajudante de Funileiro 01
02 Funileiro 10
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19
03 Soldador 04
02 Frentista 01
05 Lavador de Veículos 01
03 Lubrificador 01
02 Borracheiro 04
70 Motoristas 04
02 Eletricista de Autos 04
DIRETORIA DE HABITAÇÃO E ENGENHARIA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
02 Engenheiro Civil 17
01 Arquiteto 17
01 Desenhista 14
02 Topógrafo 13
8 - SECRETARIA DE SAÚDE
DIVISÃO DE SAÚDE
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Médico Psiquiatra (LC Nº 023/02) 20
01 Médico Ginecologista/Obstetra (LC Nº 023/02) 20
01 Médico Pediatra (LC Nº 023/02) 20
01 Médico Cardiologista (LC Nº 023/02) 20
01 Médico do Trabalho (LC Nº 023/02) 20
04 Auxiliar de Laboratório 04
01 Técnico de Laboratório 14
02 Atendente de Farmácia 04
01 Técnico de farmácia 14
32 Auxiliar de enfermagem 06
01 Técnico de Enfermagem 14
04 Atendente de Enfermagem 04
02 Farmacêutico 17
20
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20
03 Enfermeiro Padrão 17
20 Dentista 19
21 Médico 19
01 Psiquiatra 19
02 Oftalmologista 19
06 Psicólogo 17
01 Fonoaudiólogo 17
15 Bombeiro Municipal 03
08 Auxiliar de Dentista 04
03 Fisioterapeuta 17
03 Bioquímico 17
18 Motorista de Ambulância (LC Nº 031/04) 04
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
14 Agente de Saneamento 07
16 Visitador Sanitário 07
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21
A N E X O III
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E TRÂNSITO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços do INCRA/UMC 15
01 Encarregado de Serviço Adm. do Centro Social 15
01 Encarregado de Serviços de Cadastro 15
01 Encarregado de Serviços da Junta de Serviço Militar 15
01 Encarregado de Almoxarifado 15
01 Encarregado de Serviço e Fiscalização (LC Nº022/01) 15
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO CAMPINAL
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços do Campinal 15
DIVISÃO DE PESSOAL
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços de Pessoal 15
DIVISÃO DE COMPRAS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Compras 15
22
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2 –SECRETARIA DE FINANÇAS
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços de Tributação 15
DIVISÃO TESOURARIA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços de Tesouraria 15
DIVISÃO DE LANÇADORIA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços de Lançadoria 15
DIVISÃO DE LICITAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços de Licitação 15
DIVISÃO DE CPD
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços de CPD 15
3 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serviços de Merenda Escolar 15
23
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23
DIVISÃO DE ENSINO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
08 Vice-Diretor (LC Nº 033/01) II – Tabela
Especialista/Magistério
10 Coordenador Pedagógico (LC Nº 033/01) I – Tabela
Especialista/Magistério
DIVISÃO DE CULTURA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Coordenador de Artes (LC Nº 033/01) 12
01 Coordenador de Música (LC Nº 033/01) 12
4 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado do Parque Industrial 15
5- SECRETARIA DE TURISMO E URBANIZAÇÃO
DIVISÃO DE URBANIZAÇÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Jardinagem 15
6- SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE
DIVISÃO DE OBRAS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
03 Encarregado da Divisão de Obras 15
01 Encarregado de Serviços de Asfalto 15
24
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PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected]
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24
01 Encarregado de Serviços de Eletricidade 15
01 Encarregado de Serviços de Cemitério 15
01 Encarregado de Serviços de Marcenaria 15
01 Encarregado de Serviços de Carpintaria 15
01 Encarregado do Horto Municipal 15
DIVISÃO DE SERVIÇOS
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Serv. de Fiscal. de Limpeza Publica 15
DIVISÃO DE TRANSPORTES
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
01 Encarregado de Transportes 15
7 - SECRETARIA DE SAÚDE
DIVISÃO DE SAÚDE
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
05 Encarregado de Serviços de U.B.S. 15