Lei Complementar 444 2014 de Lages SC

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  www.LeisMunicipais.com.br vc LEI COMPLEMENTAR N  444, De 17 de j ulho de 2014 ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 179/2002, 181/2003, 266/2006, 417/2013, LEI Nº 721/1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:  O artigo 3º da Lei Complementar nº 181 de 19/02/2003 passará a vigorar com nova redação no inciso IV, acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação: "Art. 3º... ... IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto, as taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos e imóveis beneficiados por tais serviços e a taxa de coleta de lixo; ... VII - para os fins desta Lei, a Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a prestação dos serviços de Coleta de Lixo, pela sua utilização efetiva ou potencial, aos usuários dos serviços de água e esgoto e solidariamente o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel; VIII - a Taxa de Coleta de Lixo compreende o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final do lixo domést ico, inclusive o originário da varrição e limpez a de logradouros públicos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental."  Dá nova redação ao § 1º do art. 15 e insere o inciso I ao § 1º do art. 15 da Lei Compl ementar nº 181 de 19/02/2003, que passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15... § 1º As notas de empenho e as movimentações financeiras da SEMASA serão processadas mediante assinatura, sempre em conjunto, dois a dois, entre o Secretário Municipal de Águas e Saneament o e o Prefeito, ou o Secretário Municipal de Águas e Saneamento e um Procurador, ou por dois Procuradores. I - Para os fins previstos no § 1º deste Artigo, o Secretário Municipal de Águas e Saneamento e o Prefeito, em conjunto, poderão constituir como Procuradores os titulares dos cargos de Secretário Municipal da Fazenda, Diretor do Tesouro da Secretaria Municipal da Fazenda e Diretor  Adm inistrativo Financeiro da Secretaria Municipal de Águ as e Saneam ento. ..." Art. 1º Art. 2º

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    LEI COMPLEMENTAR N 444, De 17 de julho de 2014

    ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N 179/2002,181/2003, 266/2006, 417/2013, LEI N 721/1983 E D OUTRASPROVIDNCIAS.

    Fao saber a todos os habitantes do Municpio de Lages, que a Cmara de Vereadores aprovou eeu sanciono a seguinte, LEI:

    O artigo 3 da Lei Complementar n 181 de 19/02/2003 passar a vigorar com novaredao no inciso IV, acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redao:

    "Art. 3...

    ...

    IV - lanar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos servios de gua e esgoto, as taxas decontribuio que incidirem sobre terrenos e imveis beneficiados por tais servios e a taxa decoleta de lixo;

    ...

    VII - para os fins desta Lei, a Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a prestao dosservios de Coleta de Lixo, pela sua utilizao efetiva ou potencial, aos usurios dos servios degua e esgoto e solidariamente o proprietrio, o titular do domnio til ou possuidor a qualquerttulo do imvel;

    VIII - a Taxa de Coleta de Lixo compreende o conjunto de atividades, infraestruturas e instalaesoperacionais de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposio finaldo lixo domstico, inclusive o originrio da varrio e limpeza de logradouros pblicos, includos oseu planejamento, regulamentao, execuo, fiscalizao e monitoramento ambiental."

    D nova redao ao 1 do art. 15 e insere o inciso I ao 1 do art. 15 da LeiComplementar n 181 de 19/02/2003, que passaro a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 15...

    1 As notas de empenho e as movimentaes financeiras da SEMASA sero processadasmediante assinatura, sempre em conjunto, dois a dois, entre o Secretrio Municipal de guas eSaneamento e o Prefeito, ou o Secretrio Municipal de guas e Saneamento e um Procurador, oupor dois Procuradores.

    I - Para os fins previstos no 1 deste Artigo, o Secretrio Municipal de guas e Saneamento e oPrefeito, em conjunto, podero constituir como Procuradores os titulares dos cargos de SecretrioMunicipal da Fazenda, Diretor do Tesouro da Secretaria Municipal da Fazenda e DiretorAdministrativo Financeiro da Secretaria Municipal de guas e Saneamento.

    ..."

    Art. 1

    Art. 2

  • O caput do art. 16 da Lei Complementar n 181 de 19/02/2003, passar a vigorar com aseguinte redao:

    "Art. 16 Para efeito de cadastro, faturamento e comercializao, as economias dos imveisbeneficiados com servios de abastecimento de gua e esgoto sanitrio e servios de coleta delixo, sero classificadas nas seguintes categorias:

    ..."

    O artigo 19 da Lei Complementar n 181 de 19/02/2003, passa a vigorar acrescido dos 3 e 4, com as seguintes redaes:

    "Art. 19 ...

    ...

    3 Para efeito de cobrana da Taxa de Coleta de Lixo, os usurios dos servios de gua eesgoto que utilizem medidor nico de consumo de gua e que se caracterizarem por edificaesmultifamiliares ou por condomnios comerciais, sero taxados com base no nmero de unidadesconsumidoras individuais unifamiliares e ou comerciais existentes.

    4 Consideram-se unidades consumidoras individuais, para efeito do disposto no 3 desteartigo, cada apartamento, sala comercial e assemelhado, as lojas e assemelhados existentes noimvel."

    O artigo 8 da Lei Complementar n 266 de 04/10/2006, passa a vigorar com a seguinteredao, com vigncia partir de 01 de Janeiro de 2015:

    "Art. 8 Considera-se nfimo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no art. 14, 3,Inciso II da Lei Complementar Federal n 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o dbito cujovalor por exerccio financeiro seja igual ou menor a 0,10 UFML (zero vrgula dez vezes a UnidadeFiscal do Municpio de Lages).

    Pargrafo nico - As remisses por valor nfimo sero feitas anualmente, no incio do exerccio,em relao aos dbitos do ano anterior que se enquadrem nesta categoria, autorizadas de ofciopelo Secretrio Municipal da Fazenda."

    O caput do artigo 1 da Lei Complementar n 417 de 21/08/2013, passar a vigorar com aseguinte redao, com vigncia a partir de 01 de Janeiro de 2015:

    "Art. 1 Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, das Taxas de Servio e daTaxa do Funrebom o contribuinte que cumpra, sucessivamente, as seguintes condies:

    ..."

    O artigo 51 da Lei n 721 de 27/12/1983 passar a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 51 As taxas de que trata o art. 49, incisos I, II e III sero cobradas com base nos custos dosservios prestados."

    Ficam alteradas as alquotas da Contribuio para o Custeio dos Servios de IluminaoPblica de que trata o art. 4 da Lei Complementar n 179 de 23/12/2002, cujas Tabelas I e II,anexas a esta Lei, passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2015.

    Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicao.

    Lages, 17 de julho de 2014.

    Elizeu MattosPrefeito

    Art. 3

    Art. 4

    Art. 5

    Art. 6

    Art. 7

    Art. 8

    Art. 9

  • _______________________________________________________________________________

    | ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR N 179 DE 23.12.2002 |

    |-------------------------------------------------------------------------------|

    | INCIO DE VIGNCIA 01.01.2015 |

    |-------------------------------------------------------------------------------|

    |TABELA I- ALQUOTAS DE CONTRIBUIO PARA O CUSTEIO DOS SERVIOS DE ILUMINAO |

    |PBLICA |

    |---------------------+-------------------+------------------+------------------|

    | | | | |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |FAIXAS DE CONSUMO EM |ALQUOTA PERCENTUAL| | |

    |KWH | SOBRE A UFML | | |

    | |-------------------|------------------|------------------|

    | | RESIDENCIAL | | |

    |=====================|===================|==================|==================|

    |0 a 50 | 0,00%| | |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |51 a 100 | 2,00%| | |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |101 a 200 | 4,40%| | |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |201 a 300 | 6,60%| | |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |301 a 400 | 8,80%| | |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |401 a 500 | 11,00%| | |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |acima de 500 | 13,20%| | |

    |_____________________|___________________|__________________|__________________|

  • _______________________________________________________________________________

    | TABELA II- ALQUOTAS DE CONTRIBUIO PARA O CUSTEIO DOS SERVIOS DE ILUMINAO|

    | PBLICA |

    |---------------------+-------------------+------------------+------------------|

    | | | | |

    |---------------------|-------------------+------------------+------------------|

    |FAIXAS DE CONSUMO EM | ALQUOTA PERCENTUAL SOBRE A UFML |

    |KWH |-------------------+------------------+------------------|

    | |COMRCIO, INDSTRIA|PRDIOS PBLICOS |PRIMRIOS |

    | |E EMPRESAS DE SE-|FEDERAL E ESTADUAL| |

    | |RVIO PBLICO E | | |

    | |PRIVADO | | |

    |=====================|===================|==================|==================|

    |0 a 30 | 3,30%| 122,54%|- |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |31 a 50 | 4,84%| 122,54%|- |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |51 a 100 | 10,12%| 122,54%|- |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |101 a 200 | 12,10%| 163,46%|- |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |Acima de 200 | 14,30%| 204,38%|- |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    | | | | |

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |0 a 2.000 | -|- | 40,81%|

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |2.001 a 5.000 | -|- | 81,73%|

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |5.001 a 10.000 | -|- | 122,54%|

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |10.001 a 50.000 | -|- | 163,46%|

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    |Acima de 50.000 | -|- | 204,38%|

    |---------------------|-------------------|------------------|------------------|

    | | | | |

    |_____________________|___________________|__________________|__________________|