Lei Complementar 444 2014 de Lages SC
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LEI COMPLEMENTAR N 444, De 17 de julho de 2014
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N 179/2002,181/2003, 266/2006, 417/2013, LEI N 721/1983 E D OUTRASPROVIDNCIAS.
Fao saber a todos os habitantes do Municpio de Lages, que a Cmara de Vereadores aprovou eeu sanciono a seguinte, LEI:
O artigo 3 da Lei Complementar n 181 de 19/02/2003 passar a vigorar com novaredao no inciso IV, acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redao:
"Art. 3...
...
IV - lanar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos servios de gua e esgoto, as taxas decontribuio que incidirem sobre terrenos e imveis beneficiados por tais servios e a taxa decoleta de lixo;
...
VII - para os fins desta Lei, a Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a prestao dosservios de Coleta de Lixo, pela sua utilizao efetiva ou potencial, aos usurios dos servios degua e esgoto e solidariamente o proprietrio, o titular do domnio til ou possuidor a qualquerttulo do imvel;
VIII - a Taxa de Coleta de Lixo compreende o conjunto de atividades, infraestruturas e instalaesoperacionais de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposio finaldo lixo domstico, inclusive o originrio da varrio e limpeza de logradouros pblicos, includos oseu planejamento, regulamentao, execuo, fiscalizao e monitoramento ambiental."
D nova redao ao 1 do art. 15 e insere o inciso I ao 1 do art. 15 da LeiComplementar n 181 de 19/02/2003, que passaro a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 15...
1 As notas de empenho e as movimentaes financeiras da SEMASA sero processadasmediante assinatura, sempre em conjunto, dois a dois, entre o Secretrio Municipal de guas eSaneamento e o Prefeito, ou o Secretrio Municipal de guas e Saneamento e um Procurador, oupor dois Procuradores.
I - Para os fins previstos no 1 deste Artigo, o Secretrio Municipal de guas e Saneamento e oPrefeito, em conjunto, podero constituir como Procuradores os titulares dos cargos de SecretrioMunicipal da Fazenda, Diretor do Tesouro da Secretaria Municipal da Fazenda e DiretorAdministrativo Financeiro da Secretaria Municipal de guas e Saneamento.
..."
Art. 1
Art. 2
-
O caput do art. 16 da Lei Complementar n 181 de 19/02/2003, passar a vigorar com aseguinte redao:
"Art. 16 Para efeito de cadastro, faturamento e comercializao, as economias dos imveisbeneficiados com servios de abastecimento de gua e esgoto sanitrio e servios de coleta delixo, sero classificadas nas seguintes categorias:
..."
O artigo 19 da Lei Complementar n 181 de 19/02/2003, passa a vigorar acrescido dos 3 e 4, com as seguintes redaes:
"Art. 19 ...
...
3 Para efeito de cobrana da Taxa de Coleta de Lixo, os usurios dos servios de gua eesgoto que utilizem medidor nico de consumo de gua e que se caracterizarem por edificaesmultifamiliares ou por condomnios comerciais, sero taxados com base no nmero de unidadesconsumidoras individuais unifamiliares e ou comerciais existentes.
4 Consideram-se unidades consumidoras individuais, para efeito do disposto no 3 desteartigo, cada apartamento, sala comercial e assemelhado, as lojas e assemelhados existentes noimvel."
O artigo 8 da Lei Complementar n 266 de 04/10/2006, passa a vigorar com a seguinteredao, com vigncia partir de 01 de Janeiro de 2015:
"Art. 8 Considera-se nfimo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no art. 14, 3,Inciso II da Lei Complementar Federal n 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o dbito cujovalor por exerccio financeiro seja igual ou menor a 0,10 UFML (zero vrgula dez vezes a UnidadeFiscal do Municpio de Lages).
Pargrafo nico - As remisses por valor nfimo sero feitas anualmente, no incio do exerccio,em relao aos dbitos do ano anterior que se enquadrem nesta categoria, autorizadas de ofciopelo Secretrio Municipal da Fazenda."
O caput do artigo 1 da Lei Complementar n 417 de 21/08/2013, passar a vigorar com aseguinte redao, com vigncia a partir de 01 de Janeiro de 2015:
"Art. 1 Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, das Taxas de Servio e daTaxa do Funrebom o contribuinte que cumpra, sucessivamente, as seguintes condies:
..."
O artigo 51 da Lei n 721 de 27/12/1983 passar a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 51 As taxas de que trata o art. 49, incisos I, II e III sero cobradas com base nos custos dosservios prestados."
Ficam alteradas as alquotas da Contribuio para o Custeio dos Servios de IluminaoPblica de que trata o art. 4 da Lei Complementar n 179 de 23/12/2002, cujas Tabelas I e II,anexas a esta Lei, passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2015.
Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicao.
Lages, 17 de julho de 2014.
Elizeu MattosPrefeito
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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| ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR N 179 DE 23.12.2002 |
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| INCIO DE VIGNCIA 01.01.2015 |
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|TABELA I- ALQUOTAS DE CONTRIBUIO PARA O CUSTEIO DOS SERVIOS DE ILUMINAO |
|PBLICA |
|---------------------+-------------------+------------------+------------------|
| | | | |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|FAIXAS DE CONSUMO EM |ALQUOTA PERCENTUAL| | |
|KWH | SOBRE A UFML | | |
| |-------------------|------------------|------------------|
| | RESIDENCIAL | | |
|=====================|===================|==================|==================|
|0 a 50 | 0,00%| | |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|51 a 100 | 2,00%| | |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|101 a 200 | 4,40%| | |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|201 a 300 | 6,60%| | |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|301 a 400 | 8,80%| | |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|401 a 500 | 11,00%| | |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|acima de 500 | 13,20%| | |
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| TABELA II- ALQUOTAS DE CONTRIBUIO PARA O CUSTEIO DOS SERVIOS DE ILUMINAO|
| PBLICA |
|---------------------+-------------------+------------------+------------------|
| | | | |
|---------------------|-------------------+------------------+------------------|
|FAIXAS DE CONSUMO EM | ALQUOTA PERCENTUAL SOBRE A UFML |
|KWH |-------------------+------------------+------------------|
| |COMRCIO, INDSTRIA|PRDIOS PBLICOS |PRIMRIOS |
| |E EMPRESAS DE SE-|FEDERAL E ESTADUAL| |
| |RVIO PBLICO E | | |
| |PRIVADO | | |
|=====================|===================|==================|==================|
|0 a 30 | 3,30%| 122,54%|- |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|31 a 50 | 4,84%| 122,54%|- |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|51 a 100 | 10,12%| 122,54%|- |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|101 a 200 | 12,10%| 163,46%|- |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|Acima de 200 | 14,30%| 204,38%|- |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
| | | | |
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|0 a 2.000 | -|- | 40,81%|
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|2.001 a 5.000 | -|- | 81,73%|
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|5.001 a 10.000 | -|- | 122,54%|
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|10.001 a 50.000 | -|- | 163,46%|
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
|Acima de 50.000 | -|- | 204,38%|
|---------------------|-------------------|------------------|------------------|
| | | | |
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