Lei Complementar 012 2004 Aprova o PDDU

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  • ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    LEI COMPLEMENTAR N 012/2004

    Aprova o Plano Diretor do Municpio

    O Prefeito do Municpio de Alagoinhas, Estado da Bahia, usando das atribuies que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio,

    Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

    CAPTULO IDOS PRINCPIOS E OBJETIVOS DO PLANO

    Art. 1 As diretrizes e normas contidas nesta Lei Complementar tm por finalidade orientar o desenvolvimento econmico, social e territorial do Municpio, bem como

    consolidar as funes sociais da cidade e da propriedade, incentivando um desenvolvimento

    econmico e territorial socialmente justo e ambientalmente equilibrado, de forma a garantir o

    bem estar dos muncipes.

    Art. 2 A propriedade imobiliria urbana dever cumprir sua funo social, estando seu uso, gozo e disposio sujeitos aos objetivos que visem os interesses coletivos

    e que contribuam com o desenvolvimento social, econmico e ambiental do Municpio.

    Pargrafo nico. O uso e ocupao da propriedade imobiliria urbana devero

    ser compatveis com:

    I - a preservao e conservao dos elementos naturais e construdos

    considerados de relevncia;

    II - o suporte de infra-estrutura bsica;

    III - o respeito ao direito de vizinhana; e

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    IV - a segurana do patrimnio pblico e privado.

    Art. 3 Para garantir o controle social sobre as aes pblicas e privadas o Poder Executivo Municipal dever favorecer a participao direta da populao nas

    decises polticas do governo, atravs de:

    I - conselhos;

    II - plebiscitos;

    III - referendos; e

    IV - audincias pblicas.

    Pargrafo nico - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Ambiental no Municpio de Alagoinhas, tendo suas atribuies definidas no captulo VIII Do

    Sistema de Planejamento e Gesto.

    Art. 4 As polticas e aes do Poder Executivo Municipal devero estar articuladas s outras esferas de governo - Estadual e Federal - a fim de tornar eficazes as

    aes do setor pblico e tambm reconhecer a necessidade de aes regionais integradas

    como indispensveis para a criao de um ambiente favorvel ao desenvolvimento e ao

    equacionamento de problemas de carter regional.

    Art. 5 O Plano Diretor parte integrante de um processo contnuo de planejamento, devendo-se observar os seus objetivos e suas diretrizes em todas as esferas

    da administrao.

    Pargrafo nico - A implementao e reviso deste Plano Diretor sero realizadas em conjunto pelos agentes envolvidos no processo de desenvolvimento do

    Municpio.

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    CAPTULO IIDA POLTICA URBANA - ORDENAO DO TERRITRIO

    Art. 6 Fica considerado permetro urbano de Alagoinhas o delimitado no Mapa 1. Delimitao do Permetro, parte integrante desta Lei Complementar, sendo considerada

    rea rural o restante do municpio.

    Pargrafo nico - O permetro urbano dever ser descrito por Lei Complementar especfica, nos limites impostos por este Plano Diretor.

    Seo IDas Zonas e reas de Uso e Ocupao do Solo

    Art. 7 A estrutura urbana de Alagoinhas constituda pelas Zonas e reas de Uso e Ocupao, subdivididas e definidas da seguinte forma:.

    I - zona adensvel de uso misto;

    II - zona de atividades potencialmente poluidoras e geradoras de transporte

    de cargas;

    III - rea de interesse ambiental e paisagstico;

    IV - rea de preservao permanente; e

    V - rea de preservao e recuperao de reas de risco.

    Pargrafo nico - As Zonas e reas de Uso encontram-se indicadas no Mapa 4. Estrutura Urbana 2 - Zonas e reas de Uso e Ocupao, integrante desta Lei e tero sua

    descrio de permetro estabelecida por Lei Complementar especfica, nos limites impostos

    por este Plano Diretor.

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    Seo IIDa Circulao Sistema Virio

    Art. 8o O sistema virio compe a estrutura urbana, garantindo a interligao entre as diferentes zonas de uso e ocupao, conforme indicado no Mapa 5. Estrutura

    Urbana 3 - Hierarquia Viria, parte integrante desta Lei Complementar, e dispe da seguinte

    hierarquia:

    I - via arterial: aquela que permite ligaes intra-urbanas, com mdia ou alta

    fluidez e baixa acessibilidade;

    II - via coletora: a que distribui o trfego proveniente das vias locais e alimenta

    as vias arteriais, apresentando equilbrio entre fluidez e acessibilidade;

    III - via local: aquela que permite o acesso direto s reas residenciais e de

    servios, apresentando baixa fluidez; e

    IV - via de pedestre: via ou trecho de via com funo de possibilitar a passagem

    de pedestre.

    Art. 9 Os objetivos prioritrios da estruturao do sistema virio do Municpio so:

    I - compatibilizar o trfego de veculos pesados e de passagem com o uso do

    solo e as caractersticas das vias;

    II - compatibilizar o trfego ferrovirio com o de veculos motorizados, de forma a

    garantir a fluidez do trnsito e o no comprometimento da qualidade da paisagem urbana e

    ambiental; e

    III - propiciar um desenho do virio urbano que crie espaos favorveis

    segurana do pedestre, priorizando o tratamento das caladas e a sinalizao adequada

    das vias.

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    CAPTULO IIIDOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    Art. 10. A Poltica de Desenvolvimento Urbano do Municpio ser realizada a partir dos seguintes instrumentos:

    I - as reas Especiais de Interesse Social - AEIS;

    II - a concesso de direito real de uso;

    III a concesso do direito de superfcie;

    IV - a urbanizao consorciada.

    Pargrafo nico - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, quando necessrio, os procedimentos de aplicao dos instrumentos elencados neste

    Capitulo, respeitados os limites da Lei Complementar.

    Seo IDas reas Especiais de Interesse Social - AEIS

    Art 11. A rea Especial de Interesse Social um instrumento que possibilita a regularizao fundiria e urbanstica de reas ocupadas irregularmente, bem como a

    ocupao de reas no parceladas ou edificadas, integrando os segmentos sociais aos

    padres habitacionais pblicos e privados na cidade.

    Pargrafo nico - As reas Especiais de Interesse Social devero ser classificadas e demarcadas pelo Poder Executivo, quando do estabelecimento de sua

    poltica habitacional.

    Art 12. So objetivos das AEIS:

    I - estabelecer normas e padres urbansticos, diferenciados para as reas em

    questo atravs de:

    a) urbanizao especfica;

    b) conjuntos habitacionais;

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    c) autoconstruo de moradias; e

    d) autogesto e co-gesto para a produo de moradia e implantao de infra-

    estrutura.

    II - melhorar as condies urbanas das reas irregulares atravs de programas

    de urbanizao;

    III - evitar os despejos forados e a remoo das famlias que ocupam reas

    pblicas ou privadas de forma irregular, assegurando a permanncia das famlias no local,

    desde que haja condies fsicas para tanto;

    IV - estabelecer instrumentos de ao urbanstica de forma a democratizar o

    acesso terra, combatendo o processo especulativo e excludente ao possibilitar o acesso

    terra urbana populao de baixa renda;

    V - promover a urbanizao completa e a regularizao fundiria dos

    assentamentos habitacionais irregulares e clandestinos que j se encontram inseridos na

    malha urbana, em parceria com outros agentes pblicos ou privados;

    VI - estabelecer condies para gerenciar e ampliar a quantidade de terras

    necessrias viabilizao da poltica habitacional e da poltica urbana;

    VII - procurar regular o mercado imobilirio nas reas gravadas como de

    interesse social, promovendo a negociao e incentivando a parceria entre compradores,

    proprietrios privados, promotores imobilirios, cooperativas, associaes e organizaes

    no governamentais - ONGs, e o Poder Executivo;

    VIII - elaborar projetos urbansticos e arquitetnicos com normas especficas

    para estas reas;

    IX - incentivar a participao popular na tomada das decises e na adoo das

    medidas necessrias para a regularizao jurdica e urbanstica especfica; e

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    X - estabelecer programas e aes adequados s demandas de regularizao

    de cada rea, respeitando-se as tipicidades do local e as condies sociais e culturais da

    populao envolvida.

    Seo IIDa Concesso de Direito Real de Uso

    Art. 13. O Poder Executivo Municipal, com base na legislao federal, poder mediante prvia avaliao e autorizao legislativa, executar:

    I - a doao exclusivamente para outorga de imveis entre rgos ou entidades

    da Administrao;

    II - a alienao e a concesso de direito real de uso, dispensada de licitao no

    caso de outorga de imveis efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais

    de interesse social; e

    III - a doao com encargos, com dispensa de licitao no caso de interesse

    pblico devidamente justificado.

    Art. 14. A Concesso de Direito Real de Uso o instrumento de transferncia de direito real resolvel sobre o bem, mantida a propriedade ao rgo pblico concedente.

    Pargrafo nico - A concesso de Direito Real de Uso ser realizada no Municpio de forma onerosa.

    Art. 15. O Poder Executivo Municipal poder conceder o direito real de uso de reas pblicas para particulares, por at 90 (noventa) anos, observadas as seguintes

    exigncias:

    I - a rea dever ser usada para fins de interesse social, devidamente

    caracterizada como rea Especial de Interesse Social AEIS;

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    II - o concessionrio dever assinar Termo de Compromisso, onde constaro a

    rea a ser cedida, o uso a que se destinar, as responsabilidades e as garantias do

    concessionrio e o tempo de durao da Concesso;

    Art. 16. A concesso de direito real de uso de reas pblicas para particulares dar-se- em estrita observncia funo social da propriedade e aos princpios de

    moralidade, economicidade, legalidade e supremacia do interesse pblico.

    1 Caber a secretaria municipal responsvel pala gesto urbana fiscalizar a

    execuo dos termos de compromissos fixados.

    2 Na hiptese de no cumprimento dos termos fixados na Concesso, caber

    ao Poder Executivo Municipal tomar as medidas cabveis para regularizar a situao ou, em

    no havendo possibilidade de regularizao, rescindir uniteralmente a Concesso por

    quebra contratual.

    Art. 17. A Concesso de Direito Real de Uso coletiva, poder ser contratada nos casos de programas habitacionais e projetos habitacionais de interesse social,

    desenvolvidos por rgos ou entidades da Administrao Pblica, com atuao especfica

    nessas reas, de acordo com o Estatuto da Cidade, 2 do art. 4.

    1 O Poder Executivo Municipal poder conceder o uso de reas pblicas para

    o uso especial para fins de moradia.

    2 A Concesso de Uso Especial para fins de moradia poder ser utilizada

    como instrumento de regularizao fundiria nas reas pblicas ocupadas pelas

    comunidades de baixa renda.

    Seo IIIDa Concesso do Direito de Superfcie

    Art. 18. Nos termos dos arts. 21 a 24 da Lei n 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades, o Municpio poder conceder a outrem o direito de superfcie de

    terrenos seus, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica

    registrada no cartrio de registro de imveis.

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    Seo IVDa Urbanizao Consorciada

    Art. 19. Sero objeto de urbanizao consorciada, terrenos ou imveis cujos proprietrios possam, em parceria com o Poder Executivo Municipal, viabilizar projetos de

    urbanizao em conjunto.

    Pargrafo nico - As reas destinadas urbanizao consorciada podero ser delimitadas de acordo com o interesse do Poder Executivo Municipal ou da iniciativa

    privada.

    Art. 20. So projetos passveis de urbanizao consorciada:

    I - o semi anel virio

    II - rea de ptio de manobras e rea central - casa da cultura e museu do trem /

    trem turstico; e

    III a destinao de reas em parcelamentos j abertos no interior da malha

    urbana.

    CAPTULO IVDA POLTICA HABITACIONAL E DE REGULARIZAO FUNDIRIA

    Art. 21. O Poder Executivo Municipal implantar a poltica fundiria e habitacional que vise a realizao plena e progressiva do direito moradia adequada,

    devendo para tanto:

    I - propiciar a regularizao fundiria das reas ocupadas de forma irregular;

    II - utilizar de forma adequada as reas desocupadas, promovendo o seu

    aproveitamento, atravs do seu gravamento como rea especial de interesse social AEIS,

    afim de garantir uma reserva de reas para o desenvolvimento da poltica habitacional;

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    III criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitao;

    IV - promover a criao de normatizaes especiais para estimular a produo

    de empreendimentos habitacionais de interesse social;

    V - promover, atravs de programas especiais, a assistncia autoconstruo

    populao de baixa renda, oferecendo suporte tcnico e jurdico, capacitando e treinando os

    beneficiados e agentes comunitrios para a autoconstruo e gerao de emprego e renda;

    VI buscar financiamentos atravs de recursos externos junto a rgos

    estaduais, federais e internacionais para a promoo de empreendimentos habitacionais de

    interesse social;

    VII possibilitar a execuo de programas habitacionais atravs de parcerias

    com a iniciativa privada; e

    Art 22. So etapas do Programa Regularizao Fundiria:

    I instituir atravs de Lei o Programa de Regularizao Fundiria, que dever

    conter:

    a) as diretrizes do programa de regularizao;

    b) os instrumentos necessrios;

    c) os rgos competentes;

    d) os procedimentos voltados a regularizao fundiria; e

    e) a delimitao das reas urbanas que sero objeto deste programa.

    II definir os critrios para identificao das reas que sero objeto do programa

    de regularizao fundiria;

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    III constituir uma Comisso na Administrao Municipal com poder de

    deliberao sobre os processos de regularizao fundiria que integre os diversos rgos

    pblicos competentes para este fim;

    IV definir os procedimentos para a regularizao fundiria dos loteamentos e

    parcelamentos do solo irregulares;

    V elaborar um diagnstico jurdico-legal que, de acordo com os problemas

    fundirios identificados, dever conter um conjunto de medidas jurdicas devendo atender os

    seguintes requisitos:

    a) elaborar questionrio da pesquisa censitria referente identificao e

    qualificao dos moradores e situao do imvel;

    b) promover levantamento planialtimtrico e elaborar memorial descritivo de

    todas as glebas com medidas e confrontaes de cada lote;

    c) identificar as reas urbanas, loteamentos, parcelamentos do solo pelo Poder

    Executivo que esto em situao de irregularidade que sero objeto do programa de

    regularizao fundiria com base nos mapas oficiais do solo urbano, fotos areas e

    levantamento topogrfico efetuado pelo Poder Executivo Municipal;

    d) identificar e analisar a titulao de propriedade das reas nos Cartrios de

    Registro de Imveis, de modo a verificar o ttulo de propriedade das reas, o histrico dos

    ttulos de propriedade do imvel, abrangendo os ltimos 20 (vinte) anos;

    e) identificar se as reas ocupadas irregularmente so de propriedade pblica ou

    privadas e se existe sobreposio de matrculas, argio de dvidas pelo Cartrio para o

    registro do ttulo de propriedade;

    f) identificar e analisar a situao jurdica do parcelamento do solo das reas no

    rgo competente do Poder Executivo e no Cartrio de Registro de Imveis.

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    g) identificar a aprovao ou no do processo de parcelamento ou

    desmembramento das reas, bem como a existncia ou no de registro pblico do

    parcelamento do solo;

    h) identificar e analisar o enquadramento legal das reas com base nas

    legislaes federal, estadual e municipal pertinentes ao assunto;

    i) identificar e analisar possveis aes administrativas e judiciais relacionadas

    com as reas, tais como:

    1. possessrias;

    2. reivindicatrias;

    3. demarcatrias;

    4. usucapio ordinrio e urbano;

    5. execuo fiscal;

    6. reais referentes ao imvel; pelo perodo de 10 (dez) anos; e

    7. penais com respeito a crime contra o patrimnio e a Administrao Pblica.

    j) levantar as certides dos cartrios de protestos de ttulos, em nome dos

    proprietrios, pelo perodo de 10 (dez) anos, de aes pessoais relativas aos proprietrios,

    de nus reais relativos aos imveis; e

    l) elaborar os instrumentos jurdicos para transferncia do domnio ou domnio

    til aos ocupantes beneficirios.

    CAPTULO VDA POLTICA AMBIENTAL

    Art 23. A poltica ambiental deve estar voltada para o cumprimento das seguintes diretrizes:

    I - proteo do ambiente natural, sua utilizao em bases sustentveis e

    recuperao das reas degradadas;

    II - proteo do patrimnio histrico e cultural, compreendendo estes como

    integrantes do meio ambiente construdo;

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    III - articulao para a atuao integrada das reas da administrao municipal,

    rgos do governo do Estado e Federal, Poder Judicirio, empresas, ONGs e sociedade

    civil no controle, monitoramento e fiscalizao do meio ambiente;

    IV - priorizao do uso das solues tecnolgicas limpas nas atividades de

    desenvolvimento econmico;

    V - implementao das recomendaes da Agenda 21, compromisso

    internacional, firmado na Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e

    Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992;

    VI - implementao de programas de educao ambiental como uma poltica

    ampla, aplicada nos contedos curriculares do ensino formal, e desenvolvida atravs de

    programas, campanhas, eventos e cursos; e

    VII - participao da sociedade civil atravs de Conselhos, legalmente

    constitudos.

    Pargrafo nico - Competir ao rgo municipal responsvel pela gesto urbana implementar a Poltica Ambiental do Municpio, apoiada pelos demais rgos da

    administrao municipal e pela sociedade civil, atravs de seus canais de participao

    legalmente constitudos.

    Seo IDos Programas e Projetos Prioritrios

    Art. 24. So programas e projetos prioritrios para a atuao local:

    I programa de gesto em fundos de vale, tendo como diretriz:

    a) proteo s pores a montante do ncleo urbano e, especialmente, s

    cabeceiras de drenagem;

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  • c) implantao de reas de restrio ocupao urbana no sentido norte

    noroeste e nas margens do rio Cat, neste com a implantao de um parque

    linear;

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    c) implantao de rea de proteo permanente, notadamente no curso afluente

    do Cat, margem esquerda, junto BR-101;

    d) implantao de vegetao ciliar ao longo dos talvegues;

    e) implantao de diques retentores (permeveis) ao longo dos talvegues

    afluentes e cabeceiras de drenagem de fluxo temporrio; e

    f) implantao de novo modelo de canal de drenagem na poro central do

    ncleo urbano.

    II programa de preveno e recuperao de reas de risco e reas

    degradadas por aes antrpicas, tendo como diretriz:

    a) estabelecimento de aes regulamentatrias municipais especficas,

    definindo-se os respectivos rgos responsveis pela fiscalizao e implantao das

    medidas e mecanismos de controle social e de aporte de recursos, financiamentos e

    cooperao tcnica, sobre a atividade mineraria, movimentao de terra e disposio de

    resduos inertes e industriais;

    b) recuperao das reas degradas (cavas de minerao) ao longo das bordas

    de expanso perifrica do Municpio, exigindo-se a recuperao e revegetao destas

    reas;

    c) recuperao e proteo dos taludes e conteno dos assoreamentos

    causados por ocorrncia de grande movimentao de terra;

    d) realizao de um Plano Diretor de Minerao, com a delimitao de reas

    onde tal atividade possvel, aps levantamento geolgico especfico;

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  • d) destinao de rea para depsito de forma adequada de resduos inertes

    e resduos industriais; e

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    f) remoo das ocupaes em reas de risco geolgico potencial, como a base

    das vertentes, com perigo de atingimento e destruio de moradias por escorregamentos e

    das ocupao lindeira a covas minerrias, com perigo de desabamento por movimentao

    ou eroso dos taludes das cavas.

    III - programa de gesto e monitoramento de guas subterrneas, tendo como

    diretriz: a execuo de estudo hidrogeolgico e de poluio de aqferos com a finalidade

    de subsidiar um plano de gesto e monitoramento de guas subterrneas.

    IV programa de Qualidade Ambiental e Valorizao da Paisagem, tendo como

    diretriz:

    a) executar um plano de arborizao viria dos loteamentos existentes;

    b) prever a arborizao viria obrigatria nos novos loteamentos;

    c) dotar o Municpio de reas de lazer e recreao, atravs da valorizao do

    patrimnio natural e construdo, tendo como exemplo Alagoinhas Velha;

    d) prever a implantao obrigatria de sistemas de drenagem de guas pluviais

    e implantar dispositivos de reteno de guas pluviais (cisternas secas) nos novos

    loteamentos;

    e) implantar obrigatoriamente redes de coleta e tratamento de esgotos; e

    f) evitar a impermeabilizao desnecessria dos terrenos, procurando-se

    solues de pavimentao drenantes nas vias, passeios pblico se reas comuns.

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  • V - programa Municipal de Educao Ambiental, tendo como diretriz: a adoo

    de um programa de educao ambiental alinhado com os programas de insero social e

    combate a pobreza.

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    CAPTULO VIDA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL

    Art 25. So princpios e objetivos da Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico e Social:

    I - propiciar de forma contnua e estvel a melhoria das condies para elevar o

    padro da qualidade de vida da populao atravs da ampliao das possibilidades de

    emprego e renda;

    II - incentivar a instalao e a ampliao das atividades econmicas urbanas e

    rurais;

    III - desenvolver as atividades econmicas de forma sustentvel garantindo a

    qualidade de vida da populao;

    IV - proteger e desenvolver a economia de pequena escala de capital e

    tecnologia, tais como as propriedades rurais de base familiar, as micro e pequenas

    empresas urbanas e os artesos, apoiando e incentivando o cooperativismo;

    V - firmar convnios, consrcios e parcerias visando a implantao de

    programas que estimulem a atrao de investimentos, criando empregos e gerando renda;

    VI - incentivar e estimular a criao e o fortalecimento de organismos que

    tenham como mbito de sua atuao a regio onde se insere o Municpio, como por

    exemplo o Consrcio intermunicipal do Litoral Norte da Bahia; e

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  • VII - dar adequada destinao aos resduos slidos e lquidos e fiscalizar o

    cumprimento dos dispositivos legais que regulam a emisso de efluentes gasosos e rudos

    nas atividades industriais;

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    Art. 26. So estratgias para o desenvolvimento econmico do Municpio:

    I - organizao de um sistema de informao municipal com a criao de uma

    base de dados atualizada sobre as atividades, programas e projetos de desenvolvimento

    econmico existentes no Municpio;

    II - anlise dos fluxos econmicos, abordando como se d a dinmica de

    circulao das mercadorias e intermediao financeira e os processos de abastecimento,

    referente as atividades de agricultura, industria e servios, na regio onde Alagoinhas se

    insere;

    III - anlise dos recursos subutilizados e do potencial local, tais como as formas

    de uso do solo disponveis, a de mo de obra e dos recursos naturais

    IV - organizao da comunicao e seus meios entre os pequenos e mdios

    agentes econmicos do Municpio para divulgao das iniciativas econmica, sociais e

    ambientais;

    V - mobilizao do capital social atravs da formao de cooperativas e

    associaes de pequenos e mdios produtores rurais, comerciantes e prestadores de

    servios;

    VI - mobilizao das prprias foras com desenvolvimento do prprio capital

    social atravs da dinamizao da capacidade local de gerar emprego e renda;

    VII - complementao do ciclo produtivo partindo da base da pequena produo

    de hortifrutigranjeiro, onde os diversos agentes econmicos que desempenham um elo da

    cadeia produtiva possam articulados ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e Ambiental

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  • assegurar a integrao e complementaridade das iniciativas e agregar valor ao seu

    produto;

    VIII - articulao campo-cidade estendendo as melhorias urbanas como infra-

    estrutura e servios urbanos s reas rurais, afim de garantir a melhoria da qualidade de

    vida da populao rural e consequentemente sua fixao ao seu meio de produo, como

    tambm a criao de um cinturo verde, com pequena agricultura horti-fruti-granjeira com o

    objetivo de absorver mo de obra;

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    IX - desenho de novas parcerias entre o poder pblico e a iniciativa privada,

    entre as demais esferas de governo - Estadual e Federal, com ONGs, comunidades

    organizadas, instituies de pesquisa e formao, entidades corporativistas;

    X - desenvolvimento da atratividade da cidade atravs de investimentos na rea

    de saneamento ambiental, como esgotamento sanitrio e drenagem, melhoria da paisagem

    urbana, aumento das reas de parques e praas e valorizao do patrimnio histrico da

    cidade;

    XI - dinamizao das atividades econmicas a partir de um maior equilbrio

    social atravs da criao de programas que possam garantir a diminuio da pobreza

    crtica, garantir condies mnimas de habitabilidade e de saneamento ambiental; e

    XII - oferecimento pleno dos servios bsicos - universalizao dos servios de

    sade e educao, com ampliao da rede existente, atravs de construo, reforma e

    ampliao de sua estrutura fsica.

    Seo IProgramas e Projetos Prioritrios

    Art. 27. So programas e projetos de atuao local a fim de dinamizar as atividades econmicas, dentre outros:

    I - programa de verticalizao da pequena produo rural;

    II - programa de cooperativas de trabalhadores;

    18

  • Art. 28. O Programa de Verticalizao da Pequena Produo Rural tem como objetivo resgatar a cidadania do pequeno produtor rural, excludo do processo econmico,

    inserindo-o no processo produtivo atravs do beneficiamento de seus produtos in natura,

    agregando-lhe valor e propiciando a elevao da renda da sua produo e a gerao de

    emprego.

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    Art. 29. So etapas do Programa de Verticalizao da Pequena Produo Rural, a cargo do Poder Executivo Municipal:

    I - motivar os agricultores, atravs de visitas experincias exitosas de

    agroindstria familiar e palestras sobre o assunto;

    II - viabilizar alternativas para obteno de linhas de crdito especiais;

    III - viabilizar a instalao de agroindstrias na rea rural e a instalao de vrios

    tipos de atividades econmicas na rea urbana, atravs da nova lei de uso e ocupao do

    solo, que classificar o uso pelo seu grau de incomodidade;

    IV - viabilizar a instalao fsica da agroindstria atravs da implantao de uma

    unidade de produo de pr-moldados com uma planta padronizada de baixo custo aos

    produtores;

    V - instalar um centro de treinamento, para a capacitao dos produtores tanto

    para a prpria produo quanto para a comercializao do produto;

    VI - criar o Balco da Pequena Agroindstria, onde os agricultores podem

    adquirir os insumos em escala compatvel com suas necessidades;

    VII - possibilitar o acesso a uma embalagem competitiva a preos mais baixos;

    VIII - atuar como articulador na comercializao dos produtos e orientar na

    capacitao dos produtores; e

    19

  • IX - viabilizar alternativas para uma melhor explorao das carvoarias e

    comercializao do produto, atravs da sua agregao de valor.

    Art. 30. So objetivos do Programa de Cooperativas de Trabalhadores:

    I - a prestao de servios a particulares atravs de cooperativas ;

    ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    II - a produo e comercializao de bens atravs de cooperativas de costura,

    confeitaria, artesanato e fabricao de produtos populares, dentre outros;

    III - a prestao de servios pblicos para atuao nas reas de limpeza e obras

    pblicas e prestao de servios tcnicos especializados; e

    IV - o apoio ao desenvolvimento de novas atividades principalmente a agricultura

    orgnica;

    Art 31. So aes necessrias para incentivar a formao de cooperativas de trabalhadores:

    I reduo da carga tributria;

    II - desburocratizao administrativa para implementao das pessoas jurdicas;

    III - incentivo e acompanhamento do Municpio na formao das associaes,

    redirecionando sociedades civis como gestoras de empresas;

    CAPTULO VIIDA INFRA-ESTRUTURA E SERVIOS URBANOS

    Seo IDisposies Gerais

    20

  • Art. 32 de competncia do Poder Executivo Municipal a implantao, gerenciamento, normatizao e manuteno dos seguintes servios de infra-estrutura

    urbana:

    I - drenagem de guas pluviais;

    II - limpeza e desassoreamento de rios, crregos e canais;

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    III - limpeza de reas pblicas de uso coletivo, como: praas, parques, reas de

    esporte e lazer;

    IV - guias, sarjetas e meio-fio;

    V - pavimentao;

    VI - vielas, escadarias e caladas;

    VII - iluminao pblica;

    VIII - rede de abastecimento de gua; e

    IX - rede coletora de esgoto.

    Art. 33 O Poder Executivo Municipal dever suprir a demanda por infra-estrutura, suprindo-as na medida de suas possibilidades, procurando priorizar nas suas

    aes a execuo de obras de infra-estrutura que levem em considerao:

    I - reas de risco iminente;

    II - atendimento ao interesse social;

    III - reas sujeitas a inundaes; e

    21

  • IV - proporcionar segurana, sade e bem estar da populao.

    Art. 34 Fica a cargo do Poder Executivo Municipal elaborar e implementar os planos e as obras necessrias de infra-estrutura para o Municpio.

    Seo IIDo Sistema de Abastecimento de gua e Rede Coletora de Esgoto

    ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    Art. 35. Os servios de abastecimento de gua e de coleta, afastamento e tratamento de esgoto fazem parte do conjunto de aes de saneamento bsico que visam a

    preservao da sade pblica e o conforto e bem estar da populao.

    Art. 36. Os princpios norteadores da prestao de servios de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio so:

    I - universalidade do atendimento;

    II - qualidade dos servios;

    III - acessibilidade independente da capacidade de pagamento; e

    IV - oferta conforme a necessidade.

    Art. 37. A fixao das taxas e preos pblicos como contrapartida prestao dos servios deve ter como base a progressividade conforme o consumo e a capacidade de

    pagamento, alm de propiciar o equilbrio econmico financeiro da entidade operadora e

    desestimular o desperdcio.

    Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal a cargo da gesto do sistema de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio.

    Seo IIIDo Transporte Coletivo

    22

  • Art. 39. So princpios fundamentais da poltica de transporte do Municpio:

    I - priorizar o transporte coletivo e o pedestre na malha viria existente;

    II - garantir a democratizao das formas de controle e gesto dos servios de

    transporte a serem estabelecidos na Poltica de Transporte;

    III - articular a poltica de transporte a poltica de desenvolvimento urbano;

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    IV - criar um sistema de transporte que possa atender o usurios com qualidade,

    eficincia, segurana e conforto; e

    V - compatibilizar a preservao ambiental com as necessidades de circulao e

    transporte.

    Art. 40. No que diz respeito ao transporte coletivo foram definidas as seguintes aes:

    I - atribuir ao Poder Executivo, a cargo da secretaria municipal responsvel pela

    gesto urbana, a gesto do sistema de transporte coletivo, para a realizao do

    planejamento, programao, controle e fiscalizao do sistema;

    II - estabelecimento de uma nova relao contratual com as empresas

    operadoras;

    III - restruturao do servio, atravs da reorganizao de toda rede, criao de

    novas linhas, alterao, ou extenso de outras, atendimento de reas e horrios no

    atendidos;

    IV - sistmica modernizao das condies operacionais, de planejamento e

    fiscalizao, atravs da introduo do conjunto de instrumentos tecnolgicos disponveis;

    23

  • V - estabelecer mecanismos e instrumentos que possam viabilizar a constante

    parceria entre o setor pblico com as empresas operadoras do transporte coletivo no

    Municpio;

    VI - participao da populao atravs das Regies de Planejamento - RPs no

    processo de planejamento, principalmente na restruturao espacial do sistema;

    VII - participao dos Conselhos legalmente constitudos e dos funcionrios da

    rea de transporte nas discusses e decises sobre o sistema; e

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    VIII - criao de um servio de apoio ao usurio de transporte, a fim de coletar

    reclamaes e reivindicaes como tambm prestar informao sobre o servio.

    CAPTULO VIIIDO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTO

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 41. O Poder Executivo Municipal dispor do Sistema de Planejamento e Gesto, visando a adequao administrativa das aes e investimentos pblicos, no mbito

    de sua competncia.

    Art. 42. So objetivos do Sistema de Planejamento e Gesto:

    I - revisar o Plano Diretor a cada 05 (cinco) anos, com a participao dos

    Conselhos Municipais institudos;

    II - manter atualizada as informaes municipais, principalmente no que se

    refere a dados fsico-territoriais, cartogrficos e scio-econmicos de interesse do Municpio;

    24

  • III - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam

    a participao conjunta de rgos, empresas e autarquias do poder Executivo Municipal e

    de outros nveis de governo;

    IV - desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar diretrizes

    estabelecidas na Lei Orgnica Municipal, no Plano Diretor Municipal e demais leis vigentes,

    mediante a proposio de emendas, leis, decretos e normas, visando a constante

    atualizao e adequao dos instrumentos legais de apoio ao Poder Executivo Municipal; e

    V - compatibilizar as diretrizes contidas no Plano Diretor com os Planos

    Municipais de Obras e Servios e com as Leis Oramentrias.

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    Seo IIDo Sistema de Planejamento e Gesto

    Art. 43. A Gesto do Plano Diretor dever ser coordenada pela Poder Executivo municipal, cargo da secretaria municipal responsvel pela gesto urbana e pelo Conselho

    de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, sendo:

    I - gesto do Plano Diretor, enquanto instrumento de Planejamento, devendo:

    a) acompanhar a aplicao deste Plano Diretor, articulando todos os setores da

    populao envolvidos com a produo do espao urbano segundo a Lei;

    b) proceder ao monitoramento da aplicao do Plano Diretor, analisando seus

    desdobramentos e registrando as novas necessidades para as futuras revises da Lei;

    c) analisar preliminarmente os projetos e empreendimentos que vierem a ser

    implantados durante a vigncia do Plano Diretor e determinar os instrumentos a serem

    aplicados; e

    d) coordenar o processo de regulamentao dos instrumentos previstos nesta

    Lei. Complementar.

    25

  • II - planejamento e Gesto de Bairros, que se basear na diviso do Municpio

    de Alagoinhas em 8 Regies de Planejamento - RP, indicadas no Mapa 2. Regies de

    Planejamento, parte integrante da Lei, assim denominadas:

    a) RP 1: Centro;

    b) RP 2: Santa Terezinha;

    c) RP 3: Alagoinhas Velha;

    d) RP 4: Petrolar;

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    e) RP 5: Santa Izabel;

    f) RP 6: Silva Jardim;

    g) RP 7: Barreiro; e

    h) RP 8: Cat.

    Art. 44. So atribuies do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Ambiental:

    I estudar, elaborar e acompanhar a implementao de propostas para o

    desenvolvimento scio-econmico no municpio;

    II - promover, acompanhar e avaliar os projetos que tenham relao com o

    desenvolvimento econmico, ambiental e paisagstico no municpio; e

    III participar na elaborao e execuo dos programas e projetos

    habitacionais, com o objetivo de gerir a poltica habitacional e fundiria de forma

    democrtica com a participao do cidado.

    Art. 45. A gesto urbana ser efetivada mediante a ampliao da esfera pblica para a participao dos moradores com o envolvimento da sociedade civil atravs de um

    Sistema de Gesto articulado em 03 (trs) mbitos de planejamento complementares:

    26

  • I - o Bairro, contido na Regio de Planejamento, onde se dar:

    a) a discusso e as decises de prioridades e aes urbansticas a serem

    implementadas no bairro;

    b) a fiscalizao em relao aos custos e aos investimentos em obras e servios

    realizados no bairro;

    c) a participao dos moradores dos bairros nas discusses e tomadas de

    decises e fiscalizao; e

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    d) a articulao do Bairro e Regio de Planejamento com a poltica urbana,

    ambiental e oramentria do Municpio;

    II - o Municpio, onde se dar a articulao da poltica urbana, ambiental e

    oramentria municipal que orientam as aes em todo o territrio; e

    III - a Regio, onde se dar a discusso das polticas urbanas e ambientais de

    carter regional atravs do Consrcio Intermunicipal do Litoral Norte da Bahia.

    Art. 46. O processo de planejamento de bairro dever articular-se ao processo de elaborao do Oramento Participativo, devendo os Conselhos legalmente constitudos

    analisar e deliberar quanto aos projetos, obras, aes e atividades advindas das discusses

    pblicas nas regies de planejamento e bairros.

    Art.47. So diretrizes do Planejamento de Bairros:

    I - envolver os moradores na melhoria da qualidade de vida dos bairros mediante

    procedimentos que favoream a apropriao dos espaos pblicos, atravs de propostas e

    contribuies para as intervenes;

    27

  • II - favorecer a criao dos Espaos Pblicos de Planejamento atravs de

    diversos setores e agentes na preparao, execuo e acompanhamento das aes nos

    diversos bairros e regies da cidade;

    III - identificar, preservar e revitalizar os espaos de uso coletivo nos bairros;

    IV - otimizar o uso dos recursos pblicos; e

    V - produzir, sistematizar e veicular informaes acerca dos bairros com o

    objetivo de valorizar as diferentes identidades locais;

    Art. 48. O planejamento de bairros ser efetivado a partir da aprovao do Plano Diretor, mediante a implantao dos seguintes programas:

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    I - programa de formulao de diretrizes por regies de planejamento,

    identificao e definio de prioridades a serem equacionadas, a partir de levantamentos

    dos problemas emergenciais e levantamento de carncias;

    II - programa de atendimento s demandas identificadas, mediante estudo do

    problema com o envolvimento dos interessados e viabilizao das aes necessrias de

    acordo com as possibilidades de execuo; e

    III - programa de reordenamento de bairros, tendo em vista o que se quer para o

    futuro.

    Art. 49. Fica a cargo do Poder Executivo Municipal implantar no Municpio o Oramento Participativo, atravs de lei especfica.

    CAPTULO IXDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art.50. A regulamentao deste Plano ser realizada em conjunto com as Leis que trataro:

    28

  • I - Uso e Ocupao e Parcelamento do Solo;

    II - Cdigo de Obras;

    III Cdigo de Posturas e de Preservao do Meio Ambiente

    Art. 51. Devero ser elaboradas leis especficas que trataro notadamente de:

    I - criao do conselho de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; e

    II - normas especficas para a aplicao de instrumentos de desenvolvimento

    urbano e ambiental.

    ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

    Pargrafo nico - O Poder Executivo Municipal regulamentar, no prazo de 90 (noventa) dias da publicao desta Lei Complementar, os procedimentos a serem adotados

    apara a aplicao dos instrumentos urbansticos, elencados no Captulo III, desta Lei

    Complementar.

    Art. 52. So parte integrantes desta Lei Complementar, 04 (quatro) mapas da cidade de Alagoinhas, com os seguintes ttulos:

    I - DELIMITAO DO PERMETRO URBANO

    II - REGIES DE PLANEJAMENTO - RPS

    III - HIERARQUIA VIRIA E PROJETOS DE TRANSPOSIO

    EXISTENTES

    IV - REAS DE USO E OCUPAO DO SOLO

    Art. 53. As anlises resultantes de caracterizao e problemticas levantadas e a explicao das propostas estaro contidas no Caderno de Anlises que acompanha esta

    Lei Complementar, sem integr-la, para subsidiar o entendimento das normas do Plano

    Diretor, da legislao de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo, Cdigo de Obras e de

    Posturas e de Preservao do Meio Ambiente

    29

  • Art. 54. As despesas com a execuo da presente Lei Complementar oneraro as dotaes prprias do oramento vigente suplementadas se necessrio.

    Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao

    Art. 56. Ficam revogadas as disposies em contrrio.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, 27 dezembro de 2004.

    JOSEILDO RIBEIRO RAMOSPrefeito.

    30