Lei 8429 - Comentada

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Lei 8429 - Comentada

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    Lei n 8429/92 - LIA

    CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Esta lei tem seu fundamento constitucional no art. 37, 4:

    4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso

    dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio (cofres pblicos), na forma e

    gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Os sujeitos passivos da improbidade administrativa esto

    enunciados no art. 1 da Lei 8.429 de 1992, conforme segue:

    Art. 1 Os atos de improbidade praticados por qualquer agente

    pblico, servidor ou no, contra a administrao direta, indireta ou

    fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, de empresa

    incorporada ao patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao

    ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais de

    cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, sero punidos

    na forma desta lei.

    Pargrafo nico. Esto tambm sujeitos s penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimnio de

    entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou

    creditcio, de rgo pblico bem como daquelas para cuja criao ou

    custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, limitando-se, nestes

    casos, a sano patrimonial repercusso do ilcito sobre a

    contribuio dos cofres pblicos.

    O sujeito ativo da improbidade administrativa, conforme dispe o

    art. 2 da Lei de Improbidade, o agente pblico, que exera a

    funo pblica, em um dos rgos mencionados no art. 1 da referida

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    lei, porm no art. 3, o legislador tambm incluiu como sujeito

    ativo o terceiro (particular), que participou da realizao do

    ato ilcito, mediante desvio de conduta pelo agente pblico, ou que

    tenha recebido vantagem em face do ato de improbidade.

    Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem

    remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou

    qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo,

    emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    A competncia judicial para apurar ato de improbidade praticados pelos demais agente sempre do juiz de 1 grau.

    Mesmo aquele que no agente pblico pode ser alcanado, no que couber, pelas sanes da lei de improbidade administrativa. isso

    que determina o art. 3:

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou

    concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se

    beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 4 Os agentes pblicos de qualquer nvel ou hierarquia so obrigados a velar pela estrita observncia dos princpios de

    legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos

    assuntos que lhe so afetos.

    Destaque-se que as aes de ressarcimento so imprescritveis (parte final do 5, art. 37, CF/88), ou seja, podem ser propostas e

    cobrado o prejuzo a qualquer tempo.

    A Lei n 8.112/90, Estatuto dos Servidores Pblicos Federais, contm regra semelhante: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato

    omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao

    errio ou a terceiros.

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    Diz-se que a conduta (ao ou omisso) dolosa quando praticada

    com a vontade de produzir o resultado (dolo direto), ou assumindo o

    risco produzi-lo (dolo eventual), ou seja, o agente prev que ser

    possvel a concretizao do resultado e a ele indiferente (art. 18, I,

    Cdigo Penal).

    Por sua vez, ser culposa a conduta quando o agente d causa ao

    resultado por imprudncia, negligncia ou impercia (art. 18, II, Cdigo Penal). Neste caso, ele no quer o resultado, tampouco

    assume o risco de produzi-lo, mas a ele d causa.

    Art. 5 Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o integral

    ressarcimento do dano.

    Todos os bens ou valores acrescidos ao patrimnio do agente pblico ou do terceiro beneficirio, em casos de enriquecimento ilcito, sero

    perdidos.

    Assim, se, por ato de improbidade, houver acrscimo ilcito no patrimnio dos envolvidos, ser decretada a pena de perdimento de

    tais bens ou valores.

    Note que pouco importa se houve ou no leso ao errio. Aqui tratado apenas do enriquecimento ilcito do agente ou terceiro. Ento,

    ainda que no haja leso ao errio, pode haver perdimento.

    Art. 6 No caso de enriquecimento ilcito, perder o agente pblico ou terceiro beneficirio os bens ou valores acrescidos

    ao seu patrimnio.

    Art. 7 Quando o ato de improbidade causar leso ao

    patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber a

    autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao

    Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    A indisponibilidade de bens do indiciado tem a funo prpria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais incidir, se for o caso, a futura execuo forada da sentena condenatria decorrente de atos

    de improbidade administrativa.

    Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral

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    ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante

    do enriquecimento ilcito.

    A indisponibilidade dos bens declarada pelo juiz, e no pela Administrao. A autoridade administrativa representa (indica os

    elementos de fato, a necessidade) ao Ministrio Pblico, que peticiona

    junto ao Poder Judicirio.

    Importante destacar as diferenas entre as medidas seguintes:

    Indisponibilidade: medida cautelar sobre a coisa de que no se

    pode dispor (vender, dar, ceder, permutar). O proprietrio pode

    continuar utilizando o bem, mas no pode dele dispor. Permanece a propriedade e a posse do mesmo.

    Seqestro: medida cautelar que visa garantir o bem atravs da

    apreenso ou o depsito judicial de certa coisa, sobre a qual pesa um litgio, ou sujeita a determinados encargos, a fim de que seja

    entregue, quando solucionada a pendncia, a quem de direito. Assim,

    o seqestro dirigido contra determinada coisa, ou coisa

    especificada, sobre que se litiga. E tem a finalidade de retirar essa

    coisa da posse de quem a tem, para traz-la e conserv-la em segurana perante o juzo, onde se intenta, ou onde se pretende

    intentar a ao. Perde a posse, mas permanece a propriedade. O

    seqestro uma medida de segurana, que tanto se pode promover

    como preparatria, como preventivamente.

    Perdimento: o perdimento medida definitiva que retira do

    apenado a propriedade do bem, o qual deixa de lhe pertencer.

    Nesse sentido, havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso processante representar ao Ministrio Pblico ou

    procuradoria do rgo para que requeira ao juzo competente a

    decretao do seqestro dos bens do agente ou terceiro que tenha

    enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico (art. 16).

    Art. 8 O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio

    pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes desta

    lei at o limite do valor da herana.

    O ressarcimento ao errio e a perda dos bens ilicitamente acrescidos ao patrimnio do agente pblico no perdem seu objeto em funo

    de sua morte.

    Esta Lei segue o mesmo sentido de outra regra constitucional, a

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    saber:

    Art. 5. (...) XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado,

    podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento

    de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    De igual forma o Estatuto dos Servidores Pblicos Federais, Lei n

    8.112/90: Art. 122. (...) 3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite

    do valor da herana recebida.

    CAPTULO II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Seo I

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam

    Enriquecimento Ilcito

    Para a maior parte da doutrina, como o art. 9 a seguir reproduzido no prev a modalidade culposa, somente haver punio a ttulo de dolo.

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa

    importando enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo,

    mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas

    no art. 1 desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou

    imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ou indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao ou presente de quem

    tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou

    amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente

    pblico;

    II - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para

    facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios pelas entidades referidas no art. 1 por

    preo superior ao valor de mercado;

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    III - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para

    facilitar a alienao, permuta ou locao de bem pblico ou o

    fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor

    de mercado;

    IV - utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas,

    equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta

    lei, bem como o trabalho de servidores pblicos, empregados ou

    terceiros contratados por essas entidades;

    V - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta

    ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar,

    de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de

    qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta

    ou indireta, para fazer declarao falsa sobre medio ou avaliao

    em obras pblicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade,

    peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias ou bens

    fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza cujo

    valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do

    agente pblico;

    VIII - aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de

    consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica que tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou

    omisso decorrente das atribuies do agente pblico, durante a

    atividade;

    IX - perceber vantagem econmica para intermediar a liberao

    ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta

    ou indiretamente, para omitir ato de ofcio, providncia ou declarao

    a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

    entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

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    XII - usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valores

    integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.

    1 desta lei.

    Seo II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuzo ao

    Errio

    Nesse segundo tipo de ato de improbidade, o foco principal est no dano ao errio, independente do enriquecimento ilcito do agente.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje

    perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1

    desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao

    ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens,

    rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

    entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo

    patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem a

    observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis

    espcie;

    III - doar pessoa fsica ou jurdica bem como ao ente

    despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistncias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de qualquer das entidades

    mencionadas no art. 1 desta lei, sem observncia das formalidades

    legais e regulamentares aplicveis espcie;

    IV - permitir ou facilitar a alienao, permuta ou locao de

    bem integrante do patrimnio de qualquer das entidades referidas no art. 1 desta lei, ou ainda a prestao de servio por parte delas, por

    preo inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem

    ou servio por preo superior ao de mercado;

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    VI - realizar operao financeira sem observncia das normas

    legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidnea;

    VII - conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a

    observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis

    espcie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo

    indevidamente;

    IX - ordenar ou permitir a realizao de despesas no

    autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda,

    bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico;

    XI - liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao

    irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se

    enriquea ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou servio particular,

    veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,

    de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidor

    pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    XIV celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestao de servios pblicos por meio da gesto associada

    sem observar as formalidades previstas na lei; (Includo pela Lei n

    11.107, de 2005)

    XV celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria, ou sem observar as

    formalidades previstas na lei. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005)

    Seo III

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os

    Princpios da Administrao Pblica

    A ltima espcie de ato de improbidade administrativa a dos que

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    atentam contra os princpios da Administrao Pblica. o tipo

    menos grave, correspondendo, portanto, s penalidade menos

    severas do art. 12.

    Aqui no se cogita do enriquecimento ilcito ou dano material ao errio, mas sim apenas da mera violao aos princpios.

    Nos mesmos termos do comentrio feito com relao ao art. 9, para

    a maior parte da doutrina, aqui tambm somente se punir a conduta dolosa.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

    contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,

    legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou

    diverso daquele previsto, na regra de competncia;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio;

    III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo

    das atribuies e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso pblico;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

    terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida

    poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou

    servio.

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    CAPTULO III

    Das Penas

    MODALIDADES

    SUSPENSO

    DOS

    DIREITOS

    POLTICOS

    PERDA

    DA

    FUNO

    PBLICA

    PGTO MULTA

    CIVIL

    PROIBIO

    DE

    CONTRATAR

    COM O

    PODER

    PBLICO

    RESSARCIMENTO

    INTEGRAL DO

    DANO

    PERDA DOS

    BENS OU

    VALORES

    INDEVIDOS

    ENRIQUECIMENTO

    ILCITO (ART.9)

    (DOLO)

    08 A 10

    ANOS

    SIM

    AT 03X O

    VALOR DO

    ACRSCIMO

    PATRIMONIAL

    10 ANOS

    QUANDO HOUVER

    SIM

    PREJUZO AO

    ERRIO (Art.10)

    (DOLO OU

    CULPA)

    05 A 08

    ANOS

    SIM

    AT 02X O

    VALOR DO

    DANO

    05 ANOS

    SIM

    QUANDO

    HOUVER

    ATOS

    ATENTATRIOS

    AOS PRINCPIOS

    DA ADM PBLICA

    (Art. 11)

    (DOLO)

    03 A 05

    ANOS

    SIM

    AT 100X O

    VALOR DA

    REMUNERAO

    03 ANOS

    QUANDO HOUVER

    -------

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e administrativas previstas na legislao especfica, est o responsvel

    pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade

    do fato: (Redao dada pela Lei n 12.120, de 2009).

  • 11

    I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos

    ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quando

    houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de

    oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder

    Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios,

    direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica

    da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos;

    II - na hiptese do art. 10, ressarcimento integral do dano,

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia, perda da funo pblica, suspenso dos

    direitos polticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de

    at duas vezes o valor do dano e proibio de contratar com o Poder

    Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica

    da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se

    houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de

    trs a cinco anos, pagamento de multa civil de at cem vezes o valor

    da remunerao percebida pelo agente e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou

    creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de

    pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs

    anos.

    Pargrafo nico. Na fixao das penas previstas nesta lei o juiz

    levar em conta a extenso do dano causado, assim como o proveito

    patrimonial obtido pelo agente.

    CAPTULO IV

    Da Declarao de Bens

    Art. 13. A posse e o exerccio de agente pblico ficam

    condicionados apresentao de declarao dos bens e valores que

    compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no servio

    de pessoal competente. (Regulamento)

    1 A declarao compreender imveis, mveis, semoventes, dinheiro, ttulos, aes, e qualquer outra espcie de bens e valores

    patrimoniais, localizado no Pas ou no exterior, e, quando for o caso,

  • 12

    abranger os bens e valores patrimoniais do cnjuge ou

    companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a

    dependncia econmica do declarante, excludos apenas os objetos e

    utenslios de uso domstico.

    2 A declarao de bens ser anualmente atualizada e na data

    em que o agente pblico deixar o exerccio do mandato, cargo,

    emprego ou funo.

    3 Ser punido com a pena de demisso, a bem do servio

    pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis, o agente pblico

    que se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo

    determinado, ou que a prestar falsa.

    4 O declarante, a seu critrio, poder entregar cpia da

    declarao anual de bens apresentada Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislao do Imposto sobre a Renda e proventos

    de qualquer natureza, com as necessrias atualizaes, para suprir a

    exigncia contida no caput e no 2 deste artigo .

    CAPTULO V

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

    Qualquer pessoa poder representar autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigao destinada a apurar

    a prtica de ato de improbidade.

    A representao, que ser escrita ou reduzida a termo e assinada,

    conter a qualificao do representante, as informaes sobre

    o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha

    conhecimento.

    A autoridade administrativa rejeitar a representao, em despacho

    fundamentado, se esta no contiver as formalidades retro

    estabelecidas. A rejeio no impede a representao ao Ministrio Pblico.

    Atendidos os requisitos da representao, a autoridade determinar a

    imediata apurao dos fatos. Se se tratar de servidores federais, ser

    processada seguindo a Lei n 8.112/90, arts. 148 a 182. Em se tratando de servidor militar, seguir os respectivos regulamentos

    disciplinares.

    A comisso processante dar conhecimento ao Ministrio Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia de

  • 13

    procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de

    improbidade. O Ministrio Pblico ou Tribunal ou Conselho de

    Contas poder, a requerimento, designar representante para

    acompanhar o procedimento administrativo.

    Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso

    representar ao Ministrio Pblico ou procuradoria do rgo para

    que requeira ao juzo competente a decretao do seqestro dos bens

    do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico, que ser processado de acordo com o

    disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil. Quando

    for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o

    bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos

    tratados internacionais.

    A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta pelo

    Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar. vedada a

    transao, acordo ou conciliao nessas aes.

    A Fazenda Pblica, quando for o caso, promover as aes necessrias complementao do ressarcimento do patrimnio

    pblico.

    No caso de a ao principal ter sido proposta pelo Ministrio Pblico,

    a pessoa jurdica de direito pblico ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnao, poder abster-se de contestar o pedido,

    ou poder atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure til ao

    interesse pblico, a juzo do respectivo representante legal ou

    dirigente.

    O Ministrio Pblico, se no intervir no processo como parte,

    atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de

    nulidade.

    A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para

    todas as aes posteriormente intentadas que possuam a mesma

    causa de pedir ou o mesmo objeto.

    A ao ser instruda com documentos ou justificao que contenham indcios suficientes da existncia do ato de improbidade ou com

    razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de

    qualquer dessas provas, observada a legislao vigente, inclusive as

    disposies inscritas nos arts. 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil.

  • 14

    Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la e ordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestao por

    escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes,

    dentro do prazo de quinze dias.

    Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido da inexistncia do ato

    de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da via

    eleita.

    Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar

    contestao.

    Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo de

    instrumento.

    Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequao da ao de

    improbidade, o juiz extinguir o processo sem julgamento do mrito.

    Aplica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas nos processos regidos por esta Lei as normas do processo penal (art. 221, caput e

    1o, do CPP).

    A sentena que julgar procedente ao civil de reparao de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinar o

    pagamento ou a reverso dos bens, conforme o caso, em favor da

    pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito.

    Art. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigao

    destinada a apurar a prtica de ato de improbidade.

    1 A representao, que ser escrita ou reduzida a termo e

    assinada, conter a qualificao do representante, as informaes

    sobre o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha

    conhecimento.

    2 A autoridade administrativa rejeitar a representao, em

    despacho fundamentado, se esta no contiver as formalidades

    estabelecidas no 1 deste artigo. A rejeio no impede a

    representao ao Ministrio Pblico, nos termos do art. 22 desta lei.

    3 Atendidos os requisitos da representao, a autoridade

    determinar a imediata apurao dos fatos que, em se tratando de servidores federais, ser processada na forma prevista nos arts. 148

    a 182 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando

  • 15

    de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos

    disciplinares.

    Art. 15. A comisso processante dar conhecimento ao

    Ministrio Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia

    de procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de

    improbidade.

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ou Tribunal ou Conselho de Contas poder, a requerimento, designar representante para

    acompanhar o procedimento administrativo.

    Art. 16. Havendo fundados indcios de responsabilidade, a

    comisso representar ao Ministrio Pblico ou procuradoria do

    rgo para que requeira ao juzo competente a decretao do

    seqestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

    ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.

    1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o

    disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.

    2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o

    exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes

    financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e

    dos tratados internacionais.

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta

    pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, dentro de

    trinta dias da efetivao da medida cautelar.

    1 vedada a transao, acordo ou conciliao nas

    aes de que trata o caput.

    2 A Fazenda Pblica, quando for o caso, promover as aes

    necessrias complementao do ressarcimento do patrimnio

    pblico.

    3o No caso de a ao principal ter sido proposta pelo

    Ministrio Pblico, aplica-se, no que couber, o disposto no 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redao dada pela Lei

    n 9.366, de 1996)

  • 16

    4 O Ministrio Pblico, se no intervir no processo como

    parte, atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de

    nulidade.

    5o A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para

    todas as aes posteriormente intentadas que possuam a mesma

    causa de pedir ou o mesmo objeto. (Includo pela Medida provisria

    n 2.180-35, de 2001)

    6o A ao ser instruda com documentos ou justificao que

    contenham indcios suficientes da existncia do ato de improbidade

    ou com razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de

    qualquer dessas provas, observada a legislao vigente, inclusive as

    disposies inscritas nos arts. 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil.

    (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001)

    7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la

    e ordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestao por

    escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes,

    dentro do prazo de quinze dias. (Includo pela Medida Provisria n

    2.225-45, de 2001)

    8o Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido da

    inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da

    inadequao da via eleita. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-

    45, de 2001)

    9o Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar contestao. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-

    45, de 2001)

    10. Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo

    de instrumento. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de

    2001)

    11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a

    inadequao da ao de improbidade, o juiz extinguir o processo

    sem julgamento do mrito. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-

    45, de 2001)

    12. Aplica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas nos

    processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e 1o,

  • 17

    do Cdigo de Processo Penal. (Includo pela Medida Provisria n

    2.225-45, de 2001)

    Art. 18. A sentena que julgar procedente ao civil de

    reparao de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente

    determinar o pagamento ou a reverso dos bens, conforme o caso,

    em favor da pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito.

    CAPTULO VI

    Das Disposies Penais

    Art. 19. Constitui crime a representao por ato de improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio, quando o autor da

    denncia o sabe inocente.

    Pena: deteno de seis a dez meses e multa.

    Pargrafo nico. Alm da sano penal, o denunciante est

    sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou

    imagem que houver provocado.

    Art. 20. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos

    polticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena

    condenatria.

    Pargrafo nico. A autoridade judicial ou administrativa competente poder determinar o afastamento do agente pblico do

    exerccio do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da

    remunerao, quando a medida se fizer necessria instruo

    processual.

    Art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrncia de dano ao patrimnio pblico,

    salvo quanto pena de ressarcimento; (Redao dada pela Lei n

    12.120, de 2009).

    II - da aprovao ou rejeio das contas pelo rgo de

    controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilcito previsto nesta lei, o

    Ministrio Pblico, de ofcio, a requerimento de autoridade

    administrativa ou mediante representao formulada de acordo com

  • 18

    o disposto no art. 14, poder requisitar a instaurao de inqurito

    policial ou procedimento administrativo.

    CAPTULO VII

    Da Prescrio

    Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanes

    previstas nesta lei podem ser propostas:

    Dentro dos prazos nele previstos, pode/deve a Administrao agir, sob pena de prescrio.

    A Lei prev duas hipteses diferentes, mas fixa apenas um prazo, qual seja, 5 (cinco) anos aps o trmino do exerccio de mandato,

    de cargo em comisso ou de funo de confiana. No outro caso

    (exerccio de cargo efetivo ou emprego), remete legislao

    especfica sobre servidores ou empregados pblicos.

    I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato, de

    cargo em comisso ou de funo de confiana;

    No caso dos servidores federais estatutrios, a Lei n 8.112/90 prev tambm o prazo de 5 (cinco) anos:

    Art. 142. A ao disciplinar prescrever:

    I em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo

    em comisso;

    1 O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se

    tornou conhecido.

    Se o agente a quem se imputa ato mprobo, ocasio dos fatos, ocupava cargo efetivo e, concomitantemente, exercia cargo em

    comisso, h de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vnculo entre agente e

    Administrao Pblica no cessar com a exonerao do cargo em comisso, por esse ser temporrio.

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

    especfica para faltas disciplinares punveis com demisso a bem do

    servio pblico, nos casos de exerccio de cargo efetivo ou emprego.

  • 19

    Lembrar: CF/88, art. 37, 5, menciona que o prazo prescricional no se aplica s penalidades de ressarcimento do prejuzo aos cofres

    pblicos, vez que tal ao de ressarcimento imprescritvel.

    CAPTULO VIII

    Das Disposies Finais

    Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 25. Ficam revogadas as Leis ns 3.164, de 1 de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposies em

    contrrio.

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171 da Independncia e

    104 da Repblica.

    FERNANDO COLLOR

    Clio Borja

    Meu livro com questes comentadas FCC est disponvel no site:

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    _produto=2605