Lei 8429 - Comentada
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Lei n 8429/92 - LIA
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
Esta lei tem seu fundamento constitucional no art. 37, 4:
4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso
dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio (cofres pblicos), na forma e
gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
Os sujeitos passivos da improbidade administrativa esto
enunciados no art. 1 da Lei 8.429 de 1992, conforme segue:
Art. 1 Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
pblico, servidor ou no, contra a administrao direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, de empresa
incorporada ao patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao
ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais de
cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, sero punidos
na forma desta lei.
Pargrafo nico. Esto tambm sujeitos s penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimnio de
entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou
creditcio, de rgo pblico bem como daquelas para cuja criao ou
custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, limitando-se, nestes
casos, a sano patrimonial repercusso do ilcito sobre a
contribuio dos cofres pblicos.
O sujeito ativo da improbidade administrativa, conforme dispe o
art. 2 da Lei de Improbidade, o agente pblico, que exera a
funo pblica, em um dos rgos mencionados no art. 1 da referida
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lei, porm no art. 3, o legislador tambm incluiu como sujeito
ativo o terceiro (particular), que participou da realizao do
ato ilcito, mediante desvio de conduta pelo agente pblico, ou que
tenha recebido vantagem em face do ato de improbidade.
Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou
qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo,
emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.
A competncia judicial para apurar ato de improbidade praticados pelos demais agente sempre do juiz de 1 grau.
Mesmo aquele que no agente pblico pode ser alcanado, no que couber, pelas sanes da lei de improbidade administrativa. isso
que determina o art. 3:
Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou
concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4 Os agentes pblicos de qualquer nvel ou hierarquia so obrigados a velar pela estrita observncia dos princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe so afetos.
Destaque-se que as aes de ressarcimento so imprescritveis (parte final do 5, art. 37, CF/88), ou seja, podem ser propostas e
cobrado o prejuzo a qualquer tempo.
A Lei n 8.112/90, Estatuto dos Servidores Pblicos Federais, contm regra semelhante: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao
errio ou a terceiros.
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3
Diz-se que a conduta (ao ou omisso) dolosa quando praticada
com a vontade de produzir o resultado (dolo direto), ou assumindo o
risco produzi-lo (dolo eventual), ou seja, o agente prev que ser
possvel a concretizao do resultado e a ele indiferente (art. 18, I,
Cdigo Penal).
Por sua vez, ser culposa a conduta quando o agente d causa ao
resultado por imprudncia, negligncia ou impercia (art. 18, II, Cdigo Penal). Neste caso, ele no quer o resultado, tampouco
assume o risco de produzi-lo, mas a ele d causa.
Art. 5 Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o integral
ressarcimento do dano.
Todos os bens ou valores acrescidos ao patrimnio do agente pblico ou do terceiro beneficirio, em casos de enriquecimento ilcito, sero
perdidos.
Assim, se, por ato de improbidade, houver acrscimo ilcito no patrimnio dos envolvidos, ser decretada a pena de perdimento de
tais bens ou valores.
Note que pouco importa se houve ou no leso ao errio. Aqui tratado apenas do enriquecimento ilcito do agente ou terceiro. Ento,
ainda que no haja leso ao errio, pode haver perdimento.
Art. 6 No caso de enriquecimento ilcito, perder o agente pblico ou terceiro beneficirio os bens ou valores acrescidos
ao seu patrimnio.
Art. 7 Quando o ato de improbidade causar leso ao
patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber a
autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao
Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
A indisponibilidade de bens do indiciado tem a funo prpria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais incidir, se for o caso, a futura execuo forada da sentena condenatria decorrente de atos
de improbidade administrativa.
Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral
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ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante
do enriquecimento ilcito.
A indisponibilidade dos bens declarada pelo juiz, e no pela Administrao. A autoridade administrativa representa (indica os
elementos de fato, a necessidade) ao Ministrio Pblico, que peticiona
junto ao Poder Judicirio.
Importante destacar as diferenas entre as medidas seguintes:
Indisponibilidade: medida cautelar sobre a coisa de que no se
pode dispor (vender, dar, ceder, permutar). O proprietrio pode
continuar utilizando o bem, mas no pode dele dispor. Permanece a propriedade e a posse do mesmo.
Seqestro: medida cautelar que visa garantir o bem atravs da
apreenso ou o depsito judicial de certa coisa, sobre a qual pesa um litgio, ou sujeita a determinados encargos, a fim de que seja
entregue, quando solucionada a pendncia, a quem de direito. Assim,
o seqestro dirigido contra determinada coisa, ou coisa
especificada, sobre que se litiga. E tem a finalidade de retirar essa
coisa da posse de quem a tem, para traz-la e conserv-la em segurana perante o juzo, onde se intenta, ou onde se pretende
intentar a ao. Perde a posse, mas permanece a propriedade. O
seqestro uma medida de segurana, que tanto se pode promover
como preparatria, como preventivamente.
Perdimento: o perdimento medida definitiva que retira do
apenado a propriedade do bem, o qual deixa de lhe pertencer.
Nesse sentido, havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso processante representar ao Ministrio Pblico ou
procuradoria do rgo para que requeira ao juzo competente a
decretao do seqestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico (art. 16).
Art. 8 O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio
pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes desta
lei at o limite do valor da herana.
O ressarcimento ao errio e a perda dos bens ilicitamente acrescidos ao patrimnio do agente pblico no perdem seu objeto em funo
de sua morte.
Esta Lei segue o mesmo sentido de outra regra constitucional, a
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saber:
Art. 5. (...) XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado,
podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;
De igual forma o Estatuto dos Servidores Pblicos Federais, Lei n
8.112/90: Art. 122. (...) 3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite
do valor da herana recebida.
CAPTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seo I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilcito
Para a maior parte da doutrina, como o art. 9 a seguir reproduzido no prev a modalidade culposa, somente haver punio a ttulo de dolo.
Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo,
mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1 desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou
imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ou indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente
pblico;
II - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios pelas entidades referidas no art. 1 por
preo superior ao valor de mercado;
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III - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para
facilitar a alienao, permuta ou locao de bem pblico ou o
fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor
de mercado;
IV - utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta
lei, bem como o trabalho de servidores pblicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta
ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar,
de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de
qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta
ou indireta, para fazer declarao falsa sobre medio ou avaliao
em obras pblicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade,
peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias ou bens
fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza cujo
valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do
agente pblico;
VIII - aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica que tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou
omisso decorrente das atribuies do agente pblico, durante a
atividade;
IX - perceber vantagem econmica para intermediar a liberao
ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza;
X - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta
ou indiretamente, para omitir ato de ofcio, providncia ou declarao
a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1 desta lei;
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XII - usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1 desta lei.
Seo II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuzo ao
Errio
Nesse segundo tipo de ato de improbidade, o foco principal est no dano ao errio, independente do enriquecimento ilcito do agente.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1
desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao
ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1 desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem a
observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis
espcie;
III - doar pessoa fsica ou jurdica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistncias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1 desta lei, sem observncia das formalidades
legais e regulamentares aplicveis espcie;
IV - permitir ou facilitar a alienao, permuta ou locao de
bem integrante do patrimnio de qualquer das entidades referidas no art. 1 desta lei, ou ainda a prestao de servio por parte delas, por
preo inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem
ou servio por preo superior ao de mercado;
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VI - realizar operao financeira sem observncia das normas
legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidnea;
VII - conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a
observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis
espcie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo
indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realizao de despesas no
autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico;
XI - liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriquea ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou servio particular,
veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidor
pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestao de servios pblicos por meio da gesto associada
sem observar as formalidades previstas na lei; (Includo pela Lei n
11.107, de 2005)
XV celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria, ou sem observar as
formalidades previstas na lei. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005)
Seo III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princpios da Administrao Pblica
A ltima espcie de ato de improbidade administrativa a dos que
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atentam contra os princpios da Administrao Pblica. o tipo
menos grave, correspondendo, portanto, s penalidade menos
severas do art. 12.
Aqui no se cogita do enriquecimento ilcito ou dano material ao errio, mas sim apenas da mera violao aos princpios.
Nos mesmos termos do comentrio feito com relao ao art. 9, para
a maior parte da doutrina, aqui tambm somente se punir a conduta dolosa.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competncia;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio;
III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo
das atribuies e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso pblico;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida
poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou
servio.
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CAPTULO III
Das Penas
MODALIDADES
SUSPENSO
DOS
DIREITOS
POLTICOS
PERDA
DA
FUNO
PBLICA
PGTO MULTA
CIVIL
PROIBIO
DE
CONTRATAR
COM O
PODER
PBLICO
RESSARCIMENTO
INTEGRAL DO
DANO
PERDA DOS
BENS OU
VALORES
INDEVIDOS
ENRIQUECIMENTO
ILCITO (ART.9)
(DOLO)
08 A 10
ANOS
SIM
AT 03X O
VALOR DO
ACRSCIMO
PATRIMONIAL
10 ANOS
QUANDO HOUVER
SIM
PREJUZO AO
ERRIO (Art.10)
(DOLO OU
CULPA)
05 A 08
ANOS
SIM
AT 02X O
VALOR DO
DANO
05 ANOS
SIM
QUANDO
HOUVER
ATOS
ATENTATRIOS
AOS PRINCPIOS
DA ADM PBLICA
(Art. 11)
(DOLO)
03 A 05
ANOS
SIM
AT 100X O
VALOR DA
REMUNERAO
03 ANOS
QUANDO HOUVER
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Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e administrativas previstas na legislao especfica, est o responsvel
pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato: (Redao dada pela Lei n 12.120, de 2009).
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I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder
Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica
da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos;
II - na hiptese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia, perda da funo pblica, suspenso dos
direitos polticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
at duas vezes o valor do dano e proibio de contratar com o Poder
Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica
da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos;
III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de
trs a cinco anos, pagamento de multa civil de at cem vezes o valor
da remunerao percebida pelo agente e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou
creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de
pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs
anos.
Pargrafo nico. Na fixao das penas previstas nesta lei o juiz
levar em conta a extenso do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
CAPTULO IV
Da Declarao de Bens
Art. 13. A posse e o exerccio de agente pblico ficam
condicionados apresentao de declarao dos bens e valores que
compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no servio
de pessoal competente. (Regulamento)
1 A declarao compreender imveis, mveis, semoventes, dinheiro, ttulos, aes, e qualquer outra espcie de bens e valores
patrimoniais, localizado no Pas ou no exterior, e, quando for o caso,
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abranger os bens e valores patrimoniais do cnjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependncia econmica do declarante, excludos apenas os objetos e
utenslios de uso domstico.
2 A declarao de bens ser anualmente atualizada e na data
em que o agente pblico deixar o exerccio do mandato, cargo,
emprego ou funo.
3 Ser punido com a pena de demisso, a bem do servio
pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis, o agente pblico
que se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo
determinado, ou que a prestar falsa.
4 O declarante, a seu critrio, poder entregar cpia da
declarao anual de bens apresentada Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislao do Imposto sobre a Renda e proventos
de qualquer natureza, com as necessrias atualizaes, para suprir a
exigncia contida no caput e no 2 deste artigo .
CAPTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Qualquer pessoa poder representar autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigao destinada a apurar
a prtica de ato de improbidade.
A representao, que ser escrita ou reduzida a termo e assinada,
conter a qualificao do representante, as informaes sobre
o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha
conhecimento.
A autoridade administrativa rejeitar a representao, em despacho
fundamentado, se esta no contiver as formalidades retro
estabelecidas. A rejeio no impede a representao ao Ministrio Pblico.
Atendidos os requisitos da representao, a autoridade determinar a
imediata apurao dos fatos. Se se tratar de servidores federais, ser
processada seguindo a Lei n 8.112/90, arts. 148 a 182. Em se tratando de servidor militar, seguir os respectivos regulamentos
disciplinares.
A comisso processante dar conhecimento ao Ministrio Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia de
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procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de
improbidade. O Ministrio Pblico ou Tribunal ou Conselho de
Contas poder, a requerimento, designar representante para
acompanhar o procedimento administrativo.
Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso
representar ao Ministrio Pblico ou procuradoria do rgo para
que requeira ao juzo competente a decretao do seqestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico, que ser processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil. Quando
for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais.
A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta pelo
Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar. vedada a
transao, acordo ou conciliao nessas aes.
A Fazenda Pblica, quando for o caso, promover as aes necessrias complementao do ressarcimento do patrimnio
pblico.
No caso de a ao principal ter sido proposta pelo Ministrio Pblico,
a pessoa jurdica de direito pblico ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnao, poder abster-se de contestar o pedido,
ou poder atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure til ao
interesse pblico, a juzo do respectivo representante legal ou
dirigente.
O Ministrio Pblico, se no intervir no processo como parte,
atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de
nulidade.
A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para
todas as aes posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto.
A ao ser instruda com documentos ou justificao que contenham indcios suficientes da existncia do ato de improbidade ou com
razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de
qualquer dessas provas, observada a legislao vigente, inclusive as
disposies inscritas nos arts. 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil.
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Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la e ordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestao por
escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes,
dentro do prazo de quinze dias.
Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido da inexistncia do ato
de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da via
eleita.
Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar
contestao.
Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo de
instrumento.
Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequao da ao de
improbidade, o juiz extinguir o processo sem julgamento do mrito.
Aplica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas nos processos regidos por esta Lei as normas do processo penal (art. 221, caput e
1o, do CPP).
A sentena que julgar procedente ao civil de reparao de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinar o
pagamento ou a reverso dos bens, conforme o caso, em favor da
pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito.
Art. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigao
destinada a apurar a prtica de ato de improbidade.
1 A representao, que ser escrita ou reduzida a termo e
assinada, conter a qualificao do representante, as informaes
sobre o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha
conhecimento.
2 A autoridade administrativa rejeitar a representao, em
despacho fundamentado, se esta no contiver as formalidades
estabelecidas no 1 deste artigo. A rejeio no impede a
representao ao Ministrio Pblico, nos termos do art. 22 desta lei.
3 Atendidos os requisitos da representao, a autoridade
determinar a imediata apurao dos fatos que, em se tratando de servidores federais, ser processada na forma prevista nos arts. 148
a 182 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando
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de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.
Art. 15. A comisso processante dar conhecimento ao
Ministrio Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia
de procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de
improbidade.
Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ou Tribunal ou Conselho de Contas poder, a requerimento, designar representante para
acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indcios de responsabilidade, a
comisso representar ao Ministrio Pblico ou procuradoria do
rgo para que requeira ao juzo competente a decretao do
seqestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e
dos tratados internacionais.
Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta
pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, dentro de
trinta dias da efetivao da medida cautelar.
1 vedada a transao, acordo ou conciliao nas
aes de que trata o caput.
2 A Fazenda Pblica, quando for o caso, promover as aes
necessrias complementao do ressarcimento do patrimnio
pblico.
3o No caso de a ao principal ter sido proposta pelo
Ministrio Pblico, aplica-se, no que couber, o disposto no 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redao dada pela Lei
n 9.366, de 1996)
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4 O Ministrio Pblico, se no intervir no processo como
parte, atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de
nulidade.
5o A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para
todas as aes posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto. (Includo pela Medida provisria
n 2.180-35, de 2001)
6o A ao ser instruda com documentos ou justificao que
contenham indcios suficientes da existncia do ato de improbidade
ou com razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de
qualquer dessas provas, observada a legislao vigente, inclusive as
disposies inscritas nos arts. 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil.
(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001)
7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la
e ordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestao por
escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes,
dentro do prazo de quinze dias. (Includo pela Medida Provisria n
2.225-45, de 2001)
8o Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido da
inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da
inadequao da via eleita. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-
45, de 2001)
9o Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar contestao. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-
45, de 2001)
10. Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo
de instrumento. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de
2001)
11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a
inadequao da ao de improbidade, o juiz extinguir o processo
sem julgamento do mrito. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-
45, de 2001)
12. Aplica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas nos
processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e 1o,
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do Cdigo de Processo Penal. (Includo pela Medida Provisria n
2.225-45, de 2001)
Art. 18. A sentena que julgar procedente ao civil de
reparao de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
determinar o pagamento ou a reverso dos bens, conforme o caso,
em favor da pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito.
CAPTULO VI
Das Disposies Penais
Art. 19. Constitui crime a representao por ato de improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio, quando o autor da
denncia o sabe inocente.
Pena: deteno de seis a dez meses e multa.
Pargrafo nico. Alm da sano penal, o denunciante est
sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou
imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos
polticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena
condenatria.
Pargrafo nico. A autoridade judicial ou administrativa competente poder determinar o afastamento do agente pblico do
exerccio do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da
remunerao, quando a medida se fizer necessria instruo
processual.
Art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrncia de dano ao patrimnio pblico,
salvo quanto pena de ressarcimento; (Redao dada pela Lei n
12.120, de 2009).
II - da aprovao ou rejeio das contas pelo rgo de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilcito previsto nesta lei, o
Ministrio Pblico, de ofcio, a requerimento de autoridade
administrativa ou mediante representao formulada de acordo com
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o disposto no art. 14, poder requisitar a instaurao de inqurito
policial ou procedimento administrativo.
CAPTULO VII
Da Prescrio
Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanes
previstas nesta lei podem ser propostas:
Dentro dos prazos nele previstos, pode/deve a Administrao agir, sob pena de prescrio.
A Lei prev duas hipteses diferentes, mas fixa apenas um prazo, qual seja, 5 (cinco) anos aps o trmino do exerccio de mandato,
de cargo em comisso ou de funo de confiana. No outro caso
(exerccio de cargo efetivo ou emprego), remete legislao
especfica sobre servidores ou empregados pblicos.
I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato, de
cargo em comisso ou de funo de confiana;
No caso dos servidores federais estatutrios, a Lei n 8.112/90 prev tambm o prazo de 5 (cinco) anos:
Art. 142. A ao disciplinar prescrever:
I em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo
em comisso;
1 O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
Se o agente a quem se imputa ato mprobo, ocasio dos fatos, ocupava cargo efetivo e, concomitantemente, exercia cargo em
comisso, h de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vnculo entre agente e
Administrao Pblica no cessar com a exonerao do cargo em comisso, por esse ser temporrio.
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
especfica para faltas disciplinares punveis com demisso a bem do
servio pblico, nos casos de exerccio de cargo efetivo ou emprego.
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Lembrar: CF/88, art. 37, 5, menciona que o prazo prescricional no se aplica s penalidades de ressarcimento do prejuzo aos cofres
pblicos, vez que tal ao de ressarcimento imprescritvel.
CAPTULO VIII
Das Disposies Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis ns 3.164, de 1 de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposies em
contrrio.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171 da Independncia e
104 da Repblica.
FERNANDO COLLOR
Clio Borja
Meu livro com questes comentadas FCC est disponvel no site:
http://editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo
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