LEI 8112

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1 LEI Nº 8.112/90 LEI Nº 8.112/90 ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FEDERAL

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LEI Nº 8.112/90LEI Nº 8.112/90

• ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERALFEDERAL

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Art. 1ºArt. 1º

• Institui o Regime Jurídico dos Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas especial, e das fundações públicas federais.federais.

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Art. 2ºArt. 2º

• Servidor é a pessoa legalmente Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.investida em cargo público.

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Art. 3ºArt. 3º

• Cargo público é o conjunto de atribuições e Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um organizacional que devem ser cometidas a um servidor. servidor.

• acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros na acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros na forma da lei; forma da lei;

• são criados por lei, com denominação própria e são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicosvencimento pago pelos cofres públicos

• para provimento em caráter efetivo ou em comissão para provimento em caráter efetivo ou em comissão (cargo em comissão e função de confiança são de (cargo em comissão e função de confiança são de dedicação exclusiva art. 19). dedicação exclusiva art. 19).

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Categorias de CargosCategorias de Cargos

1.1. Vitalícios – MP, Magistrados e TCVitalícios – MP, Magistrados e TC

2.2. Efetivos – caráter permanenteEfetivos – caráter permanente

3. Comissão – caráter transitório3. Comissão – caráter transitório

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Art. 4ºArt. 4º

• É proibida a prestação de serviços É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em gratuitos, salvo os casos previstos em lei. lei.

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Requisitos para Requisitos para investidura – art. 5ºinvestidura – art. 5º

• Nacionalidade brasileira;Nacionalidade brasileira;• Gozo dos direitos políticos;Gozo dos direitos políticos;• Em dia com as obrigações militares e Em dia com as obrigações militares e

eleitorais;eleitorais;• Escolaridade exigida; (posse)Escolaridade exigida; (posse)• Idade mínima de 18 anos; (posse)Idade mínima de 18 anos; (posse)• Aptidão física e mental (psicotécnico).Aptidão física e mental (psicotécnico).

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Deficiência FísicaDeficiência Física

• Art. 5º, § 2º:Art. 5º, § 2º:

Reserva de até 20% da vagas Reserva de até 20% da vagas oferecidas no concursooferecidas no concurso

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Arts. 5º ao 8º - ProvimentoArts. 5º ao 8º - Provimento

• Ato administrativo unilateralAto administrativo unilateral, por meio , por meio do qual o Estado investe um particular do qual o Estado investe um particular na condição de titular de um cargo na condição de titular de um cargo efetivo ou em comissão.efetivo ou em comissão.

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Competência para o Competência para o ProvimentoProvimento

• Autoridade competente de cada poder – Autoridade competente de cada poder – art. 6º.art. 6º.

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Registro pelo T CRegistro pelo T C

• O art. 71 CF determina a competência O art. 71 CF determina a competência dos Tribunais de Contas para apreciar, dos Tribunais de Contas para apreciar, para fins de registro, os atos de para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a qualquer título, admissão de pessoal a qualquer título, exceto para os cargos em comissão.exceto para os cargos em comissão.

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Formas de Provimento Formas de Provimento

• OriginárioOriginário: preenchimento inicial do : preenchimento inicial do cargo não decorrente de qualquer cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a vínculo anterior entre o servidor e a Administração;Administração;

• DerivadoDerivado: preenchimento de cargo : preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração;servidor e a Administração;

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Modalidades de Provimento – Modalidades de Provimento – art. 8ºart. 8º

• 1 – 1 – Nomeação – Nomeação – ato unilateral do ato unilateral do Estado de designação de um indivíduo Estado de designação de um indivíduo para ocupar cargo público efetivo ou em para ocupar cargo público efetivo ou em comissão.comissão.

• Única forma de provimento originário;Única forma de provimento originário;• Pode recair sobre pessoa sem vínculo Pode recair sobre pessoa sem vínculo

com a Administração ou com vínculo com a Administração ou com vínculo (cargo em comissão);(cargo em comissão);

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Posse – arts. 13 e 14Posse – arts. 13 e 14

• O vínculo só se aperfeiçoa com a posse, ato bilateral O vínculo só se aperfeiçoa com a posse, ato bilateral onde o nomeado aceita as regras legais da sua relação onde o nomeado aceita as regras legais da sua relação jurídica com a Administração decorrentes do cargo que jurídica com a Administração decorrentes do cargo que passa a estar apto a exercer.passa a estar apto a exercer.

• Prazo- 30 dias improrrogáveis, contados da nomeação, Prazo- 30 dias improrrogáveis, contados da nomeação, para os impedidos conta-se a partir do término do para os impedidos conta-se a partir do término do impedimento (arts 81 e 102);impedimento (arts 81 e 102);

• Posse pode ser por procuração específica;Posse pode ser por procuração específica;• Somente para os cargos de provimento por nomeação;Somente para os cargos de provimento por nomeação;• Caso não ocorra a posse o provimento torna-se sem Caso não ocorra a posse o provimento torna-se sem

efeito.efeito.

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Exercício – arts. 15 e 16Exercício – arts. 15 e 16

• A partir da posse o servidor tem 15 dias improrrogáveis A partir da posse o servidor tem 15 dias improrrogáveis para entrar em exercício (desempenho das atribuições).para entrar em exercício (desempenho das atribuições).

• No caso de designação para função de confiança o início No caso de designação para função de confiança o início do exercício coincide com a data da designação, do exercício coincide com a data da designação, salvo salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. poderá exceder a trinta dias da publicação.

• A partir do exercício começa a contar os prazos para os A partir do exercício começa a contar os prazos para os direitos relacionados ao tempo de serviço;direitos relacionados ao tempo de serviço;

• Se o servidor não entrar em exercício será exonerado.Se o servidor não entrar em exercício será exonerado.

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Modalidade de Provimento – Modalidade de Provimento – art. 8ºart. 8º

• 2 – 2 – ReadaptaçãoReadaptação – provimento – provimento derivado, não previsto na CF, apenas derivado, não previsto na CF, apenas na Lei nº 8.112/90. É o provimento do na Lei nº 8.112/90. É o provimento do sujeito em cargo diverso do que sujeito em cargo diverso do que ocupava, em virtude de limitação ocupava, em virtude de limitação superveniente incompatíveis com as superveniente incompatíveis com as competências e atribuições competências e atribuições correspondentes.correspondentes.

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Modalidade de Provimento – Modalidade de Provimento – art. 8ºart. 8º

• 3 – 3 – Reintegração Reintegração – provimento derivado, previsto na – provimento derivado, previsto na CF, art. 41. Ocorre quando o CF, art. 41. Ocorre quando o servidor estávelservidor estável, , anteriormente demitido, tem a decisão administrativa anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada;ou judicial que determinou sua demissão invalidada;

• Se o cargo não mais existir será colocado em Se o cargo não mais existir será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento;disponibilidade até seu aproveitamento;

• se estiver ocupado o ocupante retorna ao seu cargo se estiver ocupado o ocupante retorna ao seu cargo de origem, sem direito a indenização, ou é de origem, sem direito a indenização, ou é aproveitado em outro cargo, ou posto em aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade, neste caso com remuneração disponibilidade, neste caso com remuneração proporcional.proporcional.

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Modalidades de Modalidades de Provimento – Art. 8ºProvimento – Art. 8º

• 4 – 4 – Aproveitamento Aproveitamento – provimento derivado – provimento derivado previsto na CF – art. 41. É o retorno do previsto na CF – art. 41. É o retorno do servidor posto em disponibilidade a cargo de servidor posto em disponibilidade a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.anteriormente ocupado.

• Será tornado sem efeito o aproveitamento e Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal; (15 dias, entrar em exercício no prazo legal; (15 dias, por analogia).por analogia).

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Modalidade de Provimento Modalidade de Provimento – art. 8º– art. 8º

• 5 – Promoção- forma de provimento 5 – Promoção- forma de provimento derivado onde o servidor ascende a um derivado onde o servidor ascende a um cargo de hierarquia cargo de hierarquia superior na carreirasuperior na carreira..

• Poderá fazer-se por tempo de serviço Poderá fazer-se por tempo de serviço ou merecimento, e sua disciplina deverá ou merecimento, e sua disciplina deverá constar de lei.constar de lei.

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Modalidades de Provimento – Modalidades de Provimento – art. 8ºart. 8º

• 6 – 6 – ReversãoReversão – forma de provimento – forma de provimento derivado, não constante da CF. é o derivado, não constante da CF. é o retorno do servido ao exercício do cargo retorno do servido ao exercício do cargo após a aposentadoria.após a aposentadoria.

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Reversão compulsória- art. Reversão compulsória- art. 2525

• Reversão é o retorno à atividade de Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:servidor aposentado:

• I - por invalidez, quando junta médica I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;motivos da aposentadoria;

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Obs: Rev. CompulsóriaObs: Rev. Compulsória

• A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.resultante de sua transformação.

• Se o cargo estiver provido o servidor exercerá Se o cargo estiver provido o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga;ocorrência de vaga;

• Não pode reverter o aposentado que tiver Não pode reverter o aposentado que tiver completado 70 anos (pois cairia na aposentadoria completado 70 anos (pois cairia na aposentadoria compulsória);compulsória);

• Extintos os motivos que levaram a aposentadoria Extintos os motivos que levaram a aposentadoria por invalidez, obrigatoriamente será revertido o por invalidez, obrigatoriamente será revertido o servidor.servidor.

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Reversão voluntária – art. Reversão voluntária – art. 2525

• II - no interesse da administração, desde que:II - no interesse da administração, desde que:• a) tenha solicitado a reversão;a) tenha solicitado a reversão;• b) a aposentadoria tenha sido voluntária;b) a aposentadoria tenha sido voluntária;• c) estável quando na atividade;c) estável quando na atividade;• d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco

anos anteriores à solicitação;anos anteriores à solicitação;• e) haja cargo vago.e) haja cargo vago.

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Obs: Reversão voluntária – Obs: Reversão voluntária – art. 25art. 25

• Com a volta ao cargo revertido o novo tempo Com a volta ao cargo revertido o novo tempo conta para aposentadoria integral;conta para aposentadoria integral;

• A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.cargo resultante de sua transformação.

• Somente ocorre a reversão se existir cargo Somente ocorre a reversão se existir cargo vago (ato discricionário da Administração);vago (ato discricionário da Administração);

• Não pode reverter o aposentado que tiver Não pode reverter o aposentado que tiver completado 70 anos (pois cairia na completado 70 anos (pois cairia na aposentadoria compulsória;aposentadoria compulsória;

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Modalidades de Modalidades de Provimento- art. 8ºProvimento- art. 8º

• 7 – 7 – ReconduçãoRecondução – é o provimento do – é o provimento do indivíduo no cargo que ocupava indivíduo no cargo que ocupava anteriormente em virtude de ter sido anteriormente em virtude de ter sido inabilitado em inabilitado em estágio probatório quanto estágio probatório quanto a outro cargo ou ter ocorrido a outro cargo ou ter ocorrido reintegração de outremreintegração de outrem. .

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EstabilidadeEstabilidade

• Garantia de permanência no serviço Garantia de permanência no serviço público, justificada para garantir o público, justificada para garantir o princípio da impessoalidade e a princípio da impessoalidade e a necessidade de profissionalização do necessidade de profissionalização do quadro funcional do serviço público.quadro funcional do serviço público.

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Estabilidade na CFEstabilidade na CF

• Antes da EC nº 19/98 - dois anos de Antes da EC nº 19/98 - dois anos de exercício efetivo, decorrendo a exercício efetivo, decorrendo a exoneração apenas por falta grave exoneração apenas por falta grave ou trânsito em julgado de sentença ou trânsito em julgado de sentença judicial. judicial.

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Estabilidade na CFEstabilidade na CF

• A partir da EC nº 19/98 – três anos de A partir da EC nº 19/98 – três anos de efetivo exercício em cargo de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.provimento efetivo.

• Ressalva:Ressalva:• Para os que estavam em exercício na Para os que estavam em exercício na

data de promulgação da EC a aquisição data de promulgação da EC a aquisição da estabilidade era dois anos;da estabilidade era dois anos;

• Além do decurso de 2 o 3 anos também Além do decurso de 2 o 3 anos também é necessária a avaliação de é necessária a avaliação de desempenho (para ambos);desempenho (para ambos);

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Estabilidade-flexibilizaçãoEstabilidade-flexibilização

• Sentença judicial transitada em julgado;Sentença judicial transitada em julgado;

• Processo administrativo com ampla Processo administrativo com ampla defesa;defesa;

• Insuficiência de desempenho;Insuficiência de desempenho;

• Excesso de despesa com pessoal;Excesso de despesa com pessoal;

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Excesso de despesa com Excesso de despesa com pessoalpessoal

• Redução em pelo menos 20% de Redução em pelo menos 20% de despesas com cargos em comissão e despesas com cargos em comissão e função de confiança (DAS-Direção e função de confiança (DAS-Direção e Assessoramento Superior);Assessoramento Superior);

• Exoneração dos servidores não estáveis;Exoneração dos servidores não estáveis;• Permanecendo os gastos exoneração Permanecendo os gastos exoneração

dos servidores estáveis.dos servidores estáveis.

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Estágio Probatório-art. 20Estágio Probatório-art. 20

• Período de avaliação da aptidão do servidor Período de avaliação da aptidão do servidor para o exercício de determinado cargo, onde para o exercício de determinado cargo, onde será considerada a assiduidade, disciplina, será considerada a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;responsabilidade;

• Não possui regulamento próprio mas deve ter Não possui regulamento próprio mas deve ter critérios objetivos, ser público e possibilitar a critérios objetivos, ser público e possibilitar a ampla defesa e o contraditório;ampla defesa e o contraditório;

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Duração do estágio probatórioDuração do estágio probatório

• A lei nº 8.112/90 fala em 24 meses;A lei nº 8.112/90 fala em 24 meses;

• Entretanto, após a EC nº passou a Entretanto, após a EC nº passou a prevalecer o entendimento de que este prevalecer o entendimento de que este prazo é de 3 anos, pois a estabilidade prazo é de 3 anos, pois a estabilidade passou a ser possível após 3 anos.passou a ser possível após 3 anos.

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Estágio probatórioEstágio probatório

• 4 meses antes do fim do estágio 4 meses antes do fim do estágio probatório a avaliação de desempenho probatório a avaliação de desempenho do servidor será submetida à do servidor será submetida à homologação da autoridade homologação da autoridade competente;competente;

• A inabilitação no estágio probatório A inabilitação no estágio probatório acarreta a exoneração do servidor.acarreta a exoneração do servidor.

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VACÂNCIA – ART. 33VACÂNCIA – ART. 33

• Desocupação do cargo pelo servidor, Desocupação do cargo pelo servidor, tornando-o passível de ser ocupado por tornando-o passível de ser ocupado por outra pessoa.outra pessoa.

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Art. 33 Lei nº 8.112/90Art. 33 Lei nº 8.112/90

• Exoneração;Exoneração;

• Demissão;Demissão;

• Promoção;Promoção;

• Readaptação;Readaptação;

• Aposentadoria;Aposentadoria;

• Posse em outro cargo acumulávelPosse em outro cargo acumulável

• Falecimento.Falecimento.

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ExoneraçãoExoneração

• Para servidor ocupante de cargo efetivo:Para servidor ocupante de cargo efetivo: a pedido;a pedido; de ofício: inabilitado em estágio de ofício: inabilitado em estágio

probatório e se o servidor não entrar em probatório e se o servidor não entrar em exercício após a posseexercício após a posse

• Para servidor em cargo comissionado:Para servidor em cargo comissionado:a pedidoa pedidode ofício (exoneração de ofício (exoneração ad nutumad nutum))

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Exoneração: outras Exoneração: outras hipóteses hipóteses

• Extinção do cargo do servidor em Extinção do cargo do servidor em estágio probatório – STF;estágio probatório – STF;

• Reintegração quando o cargo do Reintegração quando o cargo do servidor reintegrado estiver ocupado servidor reintegrado estiver ocupado estiver por servidor não estável;estiver por servidor não estável;

• Insuficiência de desempenho;Insuficiência de desempenho;

• Excesso de despesa com pessoal.Excesso de despesa com pessoal.

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RemoçãoRemoção

• Não é forma de provimento, é o Não é forma de provimento, é o deslocamento do servidor para exercer deslocamento do servidor para exercer sua atividades em outra unidade do sua atividades em outra unidade do mesmo quadro.mesmo quadro.

• Pode implicar ou não mudança na Pode implicar ou não mudança na localidade de exercício do servidor.localidade de exercício do servidor.

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RemoçãoRemoção

• de ofício, no interesse da de ofício, no interesse da Administração;Administração;

• a pedido, a critério da Administração;a pedido, a critério da Administração;

• a pedido, para outra localidade, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da independentemente do interesse da Administração.Administração.

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Remoção Obrigatória- art. Remoção Obrigatória- art. 36, III36, III

• a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;Administração;

•   b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;por junta médica oficial;

•   c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

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RedistribuiçãoRedistribuição

• Não é forma de provimento, Não é forma de provimento, é o é o deslocamento de cargo de provimento deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.órgão ou entidade do mesmo Poder.

• Somente existe Somente existe ex officio;ex officio;

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RedistribuiçãoRedistribuição

•     I - I - interesse da administração;interesse da administração; •       II - equivalência de vencimentos;II - equivalência de vencimentos;                 • III - manutenção da essência das atribuições do III - manutenção da essência das atribuições do

cargo;cargo;               • IV - vinculação entre os graus de responsabilidade IV - vinculação entre os graus de responsabilidade

e complexidade das atividades;e complexidade das atividades; •       V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou

habilitação profissional;habilitação profissional; •       VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e

as finalidades institucionais do órgão ou entidade.as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

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Direitos e Vantagens dos Direitos e Vantagens dos ServidoresServidores

• Vencimento - Vencimento - é a retribuição pecuniária é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. valor fixado em lei.

• Remuneração - éRemuneração - é o vencimento do o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. em lei.

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Características da Características da remuneraçãoremuneração

• Caráter alimentício;Caráter alimentício;

• Vedação legal da incidência de Vedação legal da incidência de descontos, salvos os previstos em lei ou descontos, salvos os previstos em lei ou em mandado judicial;em mandado judicial;

• Não é objeto de arresto, sequestro ou Não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto para prestação de penhora, exceto para prestação de alimentos resultante de decisão judicial.alimentos resultante de decisão judicial.

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Direitos e vantagens do Direitos e vantagens do ServidorServidor

• Vantagens – valor recebido que não se Vantagens – valor recebido que não se enquadre na definição de vencimento. enquadre na definição de vencimento. Dividem-se em art. 49:Dividem-se em art. 49:

Indenização;Indenização;

Gratificações, eGratificações, e

Adicionais. Adicionais.

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Indenização – art. 51Indenização – art. 51

• Não se incorporam ao vencimento;Não se incorporam ao vencimento;

• Possuem caráter eventual;Possuem caráter eventual;

• Recompor despesa que o servidor teve Recompor despesa que o servidor teve no exercício da função.no exercício da função.

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Tipos de IndenizaçãoTipos de Indenização

• Ajuda de Custo – arts. 53/57:Ajuda de Custo – arts. 53/57:• Valor pago a título de ajuda de custo Valor pago a título de ajuda de custo

decorrente da mudança, no interesse do decorrente da mudança, no interesse do serviço, do servidor para novo domicílio;serviço, do servidor para novo domicílio;

• Calculado sobre a remuneração do servidor, Calculado sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a 3 meses de não podendo exceder a 3 meses de remuneração;remuneração;

• Será restituída em 30 dias se o servidor Será restituída em 30 dias se o servidor injustificadamente não se apresentar na nova injustificadamente não se apresentar na nova sede.sede.

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Tipos de IndenizaçãoTipos de Indenização

• Diárias – arts. 58/59:Diárias – arts. 58/59:• Valor para cobrir despesas com o Valor para cobrir despesas com o

deslocamento deslocamento eventualeventual do servidor de sua do servidor de sua sede;sede;

• Deverá ser restituída em 5 dias se o servidor Deverá ser restituída em 5 dias se o servidor não se afastar da sede, ou se o afastamento não se afastar da sede, ou se o afastamento for inferior ao previsto, quando serão for inferior ao previsto, quando serão devolvidas as diárias recebidas em excesso.devolvidas as diárias recebidas em excesso.

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Tipo de indenizaçãoTipo de indenização

• Indenização de transporte – art.60:Indenização de transporte – art.60:• indenização de transporte ao servidor indenização de transporte ao servidor

que realizar despesas com a utilização que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. conforme se dispuser em regulamento.

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Gratificações e Adicionais Gratificações e Adicionais – arts. 61/76– arts. 61/76

• 1 – retribuição pelo exercício de função de direção, 1 – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;chefia e assessoramento;

• 2 – gratificação natalina – 13º salário, correspondente 2 – gratificação natalina – 13º salário, correspondente a 1/12 avos da remuneração do servidor;a 1/12 avos da remuneração do servidor;

• 3 – adicional de periculosidade, insalubridade ou 3 – adicional de periculosidade, insalubridade ou atividade penosa;atividade penosa;

• Adicional de 50% pela prestação de serviço Adicional de 50% pela prestação de serviço extraordinário (hora extra);extraordinário (hora extra);

• Adicional noturno de 25% sobre o valor da hora ;Adicional noturno de 25% sobre o valor da hora ;• Adicional de férias – 1/3 de fériasAdicional de férias – 1/3 de férias

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Férias do Servidor-arts. Férias do Servidor-arts. 77/8077/80

• 30 dias de férias parceladas em até 3 etapas 30 dias de férias parceladas em até 3 etapas (dependendo da conveniência do serviço);(dependendo da conveniência do serviço);

• Pode acumular no máximo 2 períodos;Pode acumular no máximo 2 períodos;• Para o primeiro período de férias serão exigidos 12 Para o primeiro período de férias serão exigidos 12

meses de serviço;meses de serviço;• O pagamento será até 2 dias antes do início;O pagamento será até 2 dias antes do início;• somente poderão ser interrompidas por motivo de somente poderão ser interrompidas por motivo de

calamidade pública, comoção interna, convocação calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.máxima do órgão ou entidade.

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Doença em pessoa da famíliaDoença em pessoa da família ( (do cônjuge ou do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial).mediante comprovação por junta médica oficial).

• Durante a licença o servidor não pode exercer Durante a licença o servidor não pode exercer atividade remunerada;atividade remunerada;

• Período máximo de 150 dias: 30 + 30 remunerado Período máximo de 150 dias: 30 + 30 remunerado (contando como tempo de serviço para efeito de (contando como tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade) e o restante sem aposentadoria e disponibilidade) e o restante sem remuneração e sem contar como tempo de serviçoremuneração e sem contar como tempo de serviço..

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Afastamento do Cônjuge: Afastamento do Cônjuge: Poderá ser Poderá ser concedida licença ao servidor para concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Legislativo.

• A licença será por prazo indeterminado e sem A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, não contando como tempo de remuneração, não contando como tempo de serviço. serviço.

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Licença para prestação de serviço Licença para prestação de serviço militarmilitar, na forma e condições previstas , na forma e condições previstas na legislação específica. na legislação específica.

• Concluído o serviço militar, o servidor Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício remuneração para reassumir o exercício do cargo. do cargo.

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Para atividade política: Para atividade política: sem remuneração, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Eleitoral.

• A partir do registro da candidatura e até o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.meses.

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Licença para capacitaçãoLicença para capacitação - Após cada 5 - Após cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor anos de efetivo exercício, o servidor poderá, poderá, no interesse da Administraçãono interesse da Administração, , afastar-se do exercício do cargo efetivo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de três meses, para participar de curso de capacitação profissional (período não capacitação profissional (período não cumulável).cumulável).

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Para tratar de assuntos particularesPara tratar de assuntos particulares - A critério da - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de até três anos estágio probatório, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite;única vez por período não superior a esse limite;

• poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, não sendo do servidor ou no interesse do serviço, não sendo concedida nova licença antes de decorridos dois anos concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.do término da anterior ou de sua prorrogação.

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Licença para o Desempenho de Mandato ClassistaLicença para o Desempenho de Mandato Classista -- licença sem remuneração para o desempenho de licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros;públicos para prestar serviços a seus membros;

• cargos de direção ou representação nas referidas cargos de direção ou representação nas referidas entidades;entidades;

• duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.no caso de reeleição, e por uma única vez.

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Para tratamento de saúdePara tratamento de saúde – prazo – prazo máximo contínuo é de 24 mesesmáximo contínuo é de 24 meses

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Licença maternidadeLicença maternidade - licença à servidora gestante por - licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. remuneração.

• A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

• À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (noventa) dias de licença remunerada.

• No caso de adoção ou guarda judicial de criança com No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.artigo será de 30 (trinta) dias.

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Licenças do ServidorLicenças do Servidor

• Licença paternidadeLicença paternidade - - Pelo nascimento Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos. consecutivos.