Lei 7346_2002 Plano de Cargos e Carreiras de Campos dos Goytacazes - RJ.pdf

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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 7346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes obedece ao regime estatutário e estrutura‐se em um quadro constituído por: I ‐ Parte Permanente, composta de cargos isolados e cargos de carreira; II ‐ Parte Suplementar, composta de cargos e empregos em extinção. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I ‐ Município de Campos dos Goytacazes ‐ pessoa jurídica de direito público interno; II ‐ órgão ‐ unidade de atuação integrante da estrutura do Município; III ‐ função ‐ conjunto de atribuições do cargo, que podem ser aumentadas, alteradas ou suprimidas, segundo o que dispuser a lei; IV ‐ servidor público ‐ pessoa física legalmente investida em emprego público ou cargo público de provimento efetivo ou em comissão; V ‐ cargo público ‐ lugar instituído por lei, na organização do serviço público municipal, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, número certo e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei; VI ‐ quadro de pessoal ‐ conjunto de cargos de carreira e cargos isolados, de provimento efetivo ou em comissão, e empregos públicos existentes na Prefeitura Municipal; VII ‐ classe ‐ agrupamento de cargos com a mesma natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade, mesma denominação e mesmo nível de vencimento e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício; VIII ‐ grupo ocupacional ‐ conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho; IX ‐ carreira ‐ série de cargos do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizados segundo o grau de conhecimento necessário para desempenhá‐los; X ‐ cargos isolados ‐ cargos que não se constituem em carreira; XI ‐ nível ‐ símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes; XII ‐ faixa de vencimentos ‐ escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível; XIII ‐ padrão de vencimento ‐ letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa; XIV ‐ interstício ‐ lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; Art. 1º Art. 2º

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LEI Nº 7346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURAMUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ, ESTABELECENORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DEVENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

  O  Plano  de  Cargos  e  Carreiras  da  Prefeitura  Municipal  de  Campos  dos  Goytacazes  obedece  aoregime estatutário e estrutura‐se em um quadro constituído por:

I ‐ Parte Permanente, composta de cargos isolados e cargos de carreira;

II ‐ Parte Suplementar, composta de cargos e empregos em extinção.

 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I ‐ Município de Campos dos Goytacazes ‐ pessoa jurídica de direito público interno;

II ‐ órgão ‐ unidade de atuação integrante da estrutura do Município;

III  ‐  função  ‐  conjunto  de  atribuições  do  cargo,  que  podem  ser  aumentadas,  alteradas  ou  suprimidas,segundo o que dispuser a lei;

IV  ‐  servidor  público  ‐  pessoa  física  legalmente  investida  em  emprego  público  ou  cargo  público  deprovimento efetivo ou em comissão;

V ‐ cargo público ‐ lugar instituído por lei, na organização do serviço público municipal, com denominaçãoprópria, atribuições e responsabilidades específicas, número certo e vencimento correspondente, para serprovido e exercido por um titular, na forma da lei;

VI  ‐  quadro de pessoal  ‐  conjunto de  cargos  de  carreira  e  cargos  isolados,  de provimento  efetivo ou  emcomissão, e empregos públicos existentes na Prefeitura Municipal;

VII  ‐ classe  ‐ agrupamento de cargos com a mesma natureza  funcional, mesmo grau de responsabilidade,mesma  denominação  e  mesmo  nível  de  vencimento  e  substancialmente  idênticos  quanto  ao  grau  dedificuldade e responsabilidade para seu exercício;

VIII ‐ grupo ocupacional ‐ conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou aograu de conhecimento exigido para seu desempenho;

IX ‐ carreira ‐ série de cargos do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho ehierarquizados segundo o grau de conhecimento necessário para desempenhá‐los;

X ‐ cargos isolados ‐ cargos que não se constituem em carreira;

XI  ‐  nível  ‐  símbolo  atribuído  ao  conjunto  de  classes  equivalentes  quanto  ao  grau  de  dificuldade,responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes;

XII ‐ faixa de vencimentos ‐ escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

XIII ‐ padrão de vencimento ‐ letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa devencimentos do cargo que ocupa;

XIV ‐ interstício ‐ lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite àprogressão ou à promoção;

Art. 1º

Art. 2º

XV ‐ progressão ‐ passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior,dentro  da  faixa  de  vencimentos  da  classe  a  que  pertence,  pelo  critério  de merecimento,  observadas  asnormas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento específico;

XVI ‐ promoção ‐ passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentroda  mesma  carreira,  observadas  as  normas  estabelecidas  no  Capítulo  IV  desta  Lei  e  em  regulamentoespecífico;

XVII ‐ cargo de provimento em comissão ‐ cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, respeitado opercentual estabelecido em lei, destinado a preenchimento por servidores de carreira.

 Os cargos isolados e os cargos de carreira da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a cargahorária,  os  quantitativos  e  níveis  de  vencimento  estão  distribuídos  por  grupos  ocupacionais  no  Anexo  Idesta Lei.

§  1º Os  cargos  isolados  e  os  cargos  de  carreira  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  integram os  seguintesgrupos ocupacionais:

I ‐ Nível Superior ‐ NS;

II ‐ Nível Intermediário ‐ NI;

III ‐ Nível Elementar ‐ NE.

§  2º  Os  cargos  e  empregos  públicos  que  constituem  a  Parte  Suplementar  do Quadro  de  Pessoal  são  osconstantes do Anexo II desta Lei, cuja extinção ocorrerá automaticamente quando da vacância.

CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO DOS CARGOS

 Os cargos classificam‐se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:

I ‐ pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo X desta Lei;

II ‐ por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal,tratando‐se de cargo de carreira ou de cargo isolado;

III ‐ pelas demais formas previstas em lei.

§ 1º A investidura do servidor aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulosfar‐se‐á no nível inicial de cada cargo disposto em carreira.

§ 2º A investidura do servidor em cargo isolado ou de carreira dar‐se‐á sempre no primeiro padrão da faixade vencimentos correspondente.

  Para  provimento  dos  cargos  efetivos  serão  rigorosamente  observados  os  requisitos  básicos  eespecíficos  estabelecidos  para  cada  classe,  constantes  do  Anexo  VI  desta  Lei,  sob  pena  de  ser  o  atocorrespondente  nulo  de  pleno  direito,  não  gerando  obrigação  de  espécie  alguma  para  o  Município  deCampos dos Goytacazes ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quemlhe der causa.

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I ‐ ser brasileiro;

II ‐ gozar dos direitos políticos;

III ‐ estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;

IV ‐ ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V ‐ possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida à incapacidadefísica parcial na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei e regulamentação específica;

VI ‐ ter o nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

VII ‐ possuir habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.

§ 2º Lei específica estabelecerá os requisitos para ingresso de estrangeiros no serviço público municipal.

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Chefe do ExecutivoMunicipal, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária paraatender às despesas.

§ 1º Da solicitação deverão constar:

I ‐ denominação e nível de vencimento do cargo;

II ‐ quantidade de cargos a serem providos;

III ‐ prazo desejável para provimento;

IV ‐ justificativa para a solicitação de provimento.

§  2º  O  provimento  referido  no  caput  deste  artigo  só  se  verificará  após  o  cumprimento  do  preceitoconstitucional  que  o  condiciona  à  realização  de  concurso  público  de  provas  ou  de  provas  e  títulos,  deacordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo devalidade do concurso.

 Na realização do concurso público serão aplicadas provas escritas, objetivas ou subjetivas, teóricasou práticas, podendo ser aplicadas provas orais, ou, ainda, conjugar os tipos de provas previstos, conformeas características do cargo a ser provido.

 A validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, uma única vez,por igual período.

 O prazo de validade do concurso, as condições para sua realização e os requisitos para inscrição doscandidatos serão fixados em edital a ser divulgado para atender ao princípio da publicidade.

  Não  se  realizará  novo  concurso  público  enquanto  houver,  para  os  mesmos  cargos,  candidatoaprovado em concurso anterior, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado.

Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, que se dará a exclusivocritério da Administração Pública Municipal dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 A partir da data de publicação desta Lei é vedado o ingresso em cargos e empregos em extinção queintegram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal relacionados no Anexo II destaLei.

 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) dos cargospúblicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

§ 2º Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser providofor inferior a 10 (dez).

 O Município de Campos dos Goytacazes estimulará a criação e o desenvolvimento de programas dereabilitação  ou  readaptação  profissional  para  os  servidores  portadores  de  deficiência  física,  mental  oulimitação sensorial.

  A  deficiência  física  e mental  e  a  limitação  sensorial  não  servirão  de  fundamento  à  concessão  deaposentadoria,  salvo  se  adquiridas  posteriormente  ao  ingresso  no  serviço  público,  observadas  asdisposições  legais  que  regem  a  matéria,  especialmente  no  que  tange  à  reabilitação  ou  readaptaçãoprofissional.

 Compete ao Chefe do Executivo expedir os atos de nomeação para os cargos de provimento efetivoda  Parte  Permanente  e  para  os  cargos  de  provimento  em  comissão  do Quadro  de  Pessoal  da  PrefeituraMunicipal de Campos dos Goytacazes.

Parágrafo único. O ato de nomeação deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações:

I ‐ fundamento legal;

II ‐ denominação do cargo a ser provido e a respectiva classe inicial para os cargos de carreira;

III ‐ nível de vencimento do cargo;

IV ‐ nome completo do servidor;

 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e em lei municipal específica.

Parágrafo  único.  Excetua‐se  da  proibição  contida  no  caput  deste  artigo  a  contratação  por  tempodeterminado,  para  atender  a  necessidade  temporária  de  excepcional  interesse  público  municipal,  nostermos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

CAPÍTULO IIIDA PROGRESSÃO

 De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrãode  vencimento  para  outro,  imediatamente  superior,  dentro  da  faixa  de  vencimentos  da  classe  a  quepertence,  pelo  critério  de  merecimento,  observadas  as  normas  estabelecidas  neste  Capítulo  e  emregulamento específico.

  As  progressões  ocorrerão  2  (duas)  vezes  ao  ano,  nos meses  de março  e  setembro,  da  seguinteforma:

I  ‐  os  servidores  que  cumprirem o  interstício mínimo estabelecido  no  inciso  II  do  art.  21  desta  Lei  até  oúltimo dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março;

II  ‐ os  servidores que cumprirem o  interstício mínimo acima  referido até o último dia do mês de agosto,poderão concorrer à progressão em setembro.

 Os critérios técnico‐administrativos destinados à avaliação do servidor para efeito de concessão daprogressão serão previstos em regulamento específico.

 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

I ‐ ter cumprido o estágio probatório;

II ‐ cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que seencontre;

III ‐ obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradaspela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordocom as normas previstas em regulamento específico.

§  1º A  progressão  só  poderá  ser  concedida  ao  servidor  6  (seis) meses  após  o  cumprimento do  requisitoprevisto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira.

§ 2º Para obter o grau mínimo  indicado no  inciso  III deste artigo o servidor deverá  receber, pelo menos,70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.

  O  merecimento  é  adquirido  durante  a  permanência  do  servidor  em  um  mesmo  padrão  devencimento.

 A avaliação de desempenho será apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho Funcionalanalisado pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido, anualmente, tanto pela chefiaquanto  pelo  servidor  avaliado  e  enviado  à  Comissão  de  Avaliação  de  Desenvolvimento  Funcional  paraapuração objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Lei.

§ 2º Havendo, entre a chefia e o servidor avaliado, divergência substancial quanto ao resultado da avaliaçãoa Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, da chefia, nova avaliação.

§ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar‐se a favor de uma delas.

§ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apresentados, prevalecerá o da chefia.

§ 5º Considera‐se divergência substancial aquela que ultrapassar 10% (dez por cento) do total de pontos daavaliação.

§  6º  As  chefias  deverão  enviar,  sistematicamente,  ao  órgão  responsável  pela  manutenção  dosassentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenhode seus subordinados.

§ 7º o A Comissão de Avaliação tem o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da datada  chegada  do  formulário  preenchido,  para  conclusão  da  avaliação  do  desempenho  do  servidor,constituindo a não conclusão falta funcional, apenada com suspensão de até 30 (trinta) dias ou multa.

 O extrapolamento do prazo para a conclusão da avaliação de desempenho do servidor não invalida

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

a conclusão.

§ 1º Do ato de indeferimento da progressão cabe recurso.

§ 2º O recurso deve ser interposto obedecendo aos seguintes requisitos:

I ‐ ser deduzido em petição escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação, no Diário Oficial,do indeferimento, e protocolado no Protocolo Geral;

II ‐ expressar os fundamentos pelos quais se questiona a decisão;

III ‐ ser endereçado ao Presidente da Comissão;

IV  ‐  conter  a  assinatura,  o  nome  e  a  matrícula  do  servidor  e,  se  o  recorrente  se  fizer  representar  poradvogado, este deve estar munido de procuração com firma reconhecida.

§ 3º O não atendimento dos requisitos das alíneas do parágrafo anterior importa em não conhecimento dorecurso.

§ 4º Se a Comissão reconsiderar a sua decisão o seguimento do recurso fica prejudicado.

§  5º  Se  a  Comissão  mantiver  a  decisão,  deverá  expor  os  fundamentos  por  que  o  fez,  encaminhando  orecurso ao Chefe do Executivo Municipal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 6º Em caso de provimento do recurso por parte do Chefe do Executivo Municipal, aplica‐se o disposto noart. 27.

 Se a conclusão  for no sentido do deferimento da progressão, ainda que esta se dê  fora do prazoestabelecido no § 7º do artigo 23, aplica‐se o disposto no art. 27.

 O servidor que cumprir os  requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei passará automaticamentepara o padrão de vencimento seguinte, reiniciando‐se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências,para efeito de nova apuração de merecimento.

 Não havendo recursos financeiros suficientes para a concessão de progressão a todos os servidoresque tiverem direito a ela, terá preferência, no caso de empate no resultado dos Formulários de Avaliação, oservidor que contar maior tempo de serviço público no Município e, permanecendo o empate, o mais idoso.

  Caso  não  alcance  o  grau  de  merecimento  mínimo,  o  servidor  permanecerá  no  padrão  devencimento  em  que  se  encontra,  devendo  cumprir  novamente  o  interstício  exigido  de  efetivo  exercícionesse padrão, para efeito de outra apuração de merecimento.

 Os efeitos  financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo  vigorarão a partir  doprimeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.

 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

CAPÍTULO IVDA PROMOÇÃO

 De acordo com o inciso XVI do art. 2º desta Lei, promoção é a passagem do servidor para a classeimediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, por merecimento.

Parágrafo único. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.

  A  promoção  por merecimento  poderá  ocorrer mediante  seleção  competitiva  em que  se  apure  acapacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.

§  1º  A  comprovação  da  capacidade  funcional  far‐se‐á  através  de  teste  de  habilidade  específica  econhecimentos teóricos, práticos ou prático‐teóricos.

§ 2º A classificação dos candidatos à promoção basear‐se‐á nos resultados obtidos nos testes de habilidadee conhecimentos aos quais se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos servidores nos testesde habilidade específica e conhecimentos realizados.

§  4º  Terá  preferência  para  promoção,  em  caso  de  empate  na  classificação,  o  servidor  que  contar maiortempo de serviço público no Município e, permanecendo o empate, o mais idoso.

 Para concorrer à promoção o servidor deverá, cumulativamente:

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

I ‐ cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo que ocupa;

II ‐ obter, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional.

Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele definido no § 2º do art. 21desta Lei.

 O servidor promovido ocupará o padrão de vencimento  inicial do nível correspondente à faixa devencimentos da nova classe.

 Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

CAPÍTULO VDA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

  Fica  criada  a  Comissão  de  Avaliação  de  Desenvolvimento  Funcional  constituída  por  5  (cinco)membros  designados  pelo  Chefe  do  Executivo,  com  a  atribuição  de  proceder  à  avaliação  especial  dedesempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, eà avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

§  1º  O  Presidente  da  Comissão  de  Avaliação  de  Desenvolvimento  Funcional  deverá  ser  o  SecretárioMunicipal de Administração.

§ 2º Da Comissão deverão fazer parte, também, um membro da Procuradoria Geral, um do Departamentode Pessoal e 2 (dois) representantes dos servidores efetivos e estáveis da Prefeitura.

§  3º  Os  servidores,  através  da  entidade  sindical  representativa,  entregarão  ao  Secretário  Municipal  deAdministração lista contendo 5 (cinco) nomes de representantes eleitos entre servidores efetivos e estáveis,cabendo ao Chefe do Poder Executivo designar 2 (dois) deles para integrar a Comissão.

 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcionaleleitos  pelos  servidores  verificar‐se‐á  a  cada  2  (dois)  anos  de  participação,  observados,  para  suasubstituição, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo

§  1º  A  alternância  dos  demais membros  constituintes  da  Comissão  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigopoderá ser feito no mesmo período, a critério das chefias imediatas.

§  2º  Nas  hipóteses  de  morte,  aposentadoria,  exoneração  ou  qualquer  impedimento  proceder‐se‐á  àsubstituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

  A  Comissão  de  Avaliação  de  Desenvolvimento  Funcional  terá  sua  organização  e  forma  defuncionamento regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo.

 Os fatores a serem considerados na avaliação especial de desempenho em estágio probatório serãoestabelecidos em lei complementar.

 A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, após a realização da avaliação especial dedesempenho  de  servidores  em  estágio  probatório,  emitirá  parecer  favorável  ou  desfavorável  à  suaconfirmação no cargo para o qual foi nomeado.

§  1º  Se  o  parecer  for  contrário  à  confirmação  do  servidor  ser‐lhe‐á  dado  conhecimento,  para  efeito  deapresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência pessoal.

§ 2º A Comissão encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, ao Chefe do Executivo, quedecidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.

 A Comissão se reunirá nas seguintes circunstâncias:

I  ‐  para  coordenar  a  avaliação  de merecimento  dos  servidores,  com  base  nos  fatores  que  constem  dosFormulários de Avaliação de Desempenho Funcional, objetivando a aplicação do instituto da progressão;

II  ‐  para  coordenar  a  avaliação  de  merecimento  dos  servidores,  com  base  nos  fatores  constantes  dosFormulários de Avaliação de Desempenho Funcional, objetivando a aplicação do instituto da promoção;

III  ‐  para  proceder  à  avaliação  especial  de  desempenho  dos  servidores  em  fase  de  conclusão  de  estágioprobatório nos termos do § 4º do art.41 da Constituição Federal e, extraordinariamente, por convocação doseu Presidente.

CAPÍTULO VIDA REMUNERAÇÃO

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 Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentesou temporárias estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A remuneração dos empregos em extinção é o salário acrescido das vantagens pecuniáriasestabelecidas na legislação própria.

  Vencimento  é  a  retribuição  pecuniária  pelo  exercício  de  cargo  público,  com  valor  fixado  em  lei,nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto noinciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

§  1º  Os  vencimentos  dos  ocupantes  de  cargos  e  os  salários  dos  ocupantes  de  empregos  públicos  sãoirredutíveis,  conforme o disposto no  inciso XV do art. 37 e no  inciso VI do art 7º, ambos da ConstituiçãoFederal.

§ 2º A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.

 A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Prefeitura Municipal e osproventos, pensões ou outras espécies  remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não,  incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o  subsídio mensal,  em espécie,dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

  As  classes  de  cargos  de  provimento  efetivo  do  Quadro  de  Pessoal  da  Prefeitura  Municipal  deCampos dos Goytacazes estão hierarquizadas por níveis de vencimento, de acordo com o Anexo V desta Lei.

§ 1º A cada nível  corresponde uma  faixa de vencimentos,  composta de 7  (sete) padrões de vencimentosdesignados alfabeticamente de A a G, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo V desta Lei.

§  2º  Os  aumentos  dos  vencimentos  respeitarão,  preferencialmente,  a  política  de  remuneração  definidanesta  Lei,  bem  como  seu  escalonamento  e  respectivos  distanciamentos  percentuais  entre  os  níveis  epadrões.

 A revisão geral dos vencimentos e salários estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bemcomo  para  os  cargos  de  provimento  em  comissão  e  para  os  empregos  públicos,  deverá  ser  efetuadaanualmente, por  lei específica, de iniciativa do Prefeito, que deverá ser publicada até 1º de maio de cadaano,  sempre  na  mesma  data  e  sem  distinção  de  índices,  conforme  o  disposto  no  art.  37,  inciso  X  daConstituição Federal.

 Todo e qualquer reajuste de vencimento ou salário dos servidores em atividade será estendido aosinativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, mediante  lei de  iniciativa do Prefeito, deacordo com o disposto no art. 40 § 8º da Constituição Federal.

 O Poder Executivo publicará anualmente os valores dos vencimentos dos cargos e dos salários dosempregos públicos da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.

CAPÍTULO VIIDA LOTAÇÃO

  A  lotação  é  a  força  de  trabalho,  em  seus  aspectos  qualitativo  e  quantitativo,  necessária  aodesempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal.

  O  Secretário  Municipal  de  Administração  estudará,  anualmente,  com  os  demais  órgãos  daPrefeitura Municipal, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

Parágrafo  único.  Com  base  nas  conclusões  do  referido  estudo,  o  Secretário Municipal  de  Administraçãoapresentará  ao  Chefe  do  Executivo  proposta  de  lotação  geral  da  Prefeitura Municipal,  da  qual  deverãoconstar:

I  ‐  a  lotação  atual,  relacionando  os  cargos  com os  respectivos  quantitativos  existentes  em  cada  unidadeorganizacional;

II  ‐ a  lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessáriosao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

III  ‐  relatório  indicando e  justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como acriação de novos cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso;

IV ‐ as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na proposta orçamentária, asmodificações sugeridas.

  O  afastamento  de  servidor  do  órgão  em  que  estiver  lotado,  para  ter  exercício  em  outro,  só  se

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verificará mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, para fim determinado e por prazo certo.

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Chefe do Executivo poderá alterar a lotação doservidor,  ex‐officio  ou  a  pedido,  desde  que  não  haja  desvio  de  função  ou  redução  de  vencimento  doservidor.

CAPÍTULO VIIIDA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 Novos  cargos poderão  ser  incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da PrefeituraMunicipal de Campos dos Goytacazes, observadas as disposições deste Capítulo.

 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anualde sua lotação, propor a criação de novos cargos, sempre que necessário.

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

I ‐ denominação dos cargos que se deseja criar;

II ‐ descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência para provimento;

III ‐ justificativa pormenorizada de sua criação;

IV ‐ quantitativo dos cargos a serem criados;

V ‐ nível de vencimento dos cargos a serem criados.

§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando‐se:

I ‐ o grau de instrução exigido para seu desempenho;

II ‐ a experiência exigida para seu provimento;

III ‐ o grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para o cargo.

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá  resultar da análise comparativa dos  fatores dos cargos aserem  criados  com  os  fatores  dos  cargos  já  existentes  na  Parte  Permanente  do  Quadro  de  Pessoal  daPrefeitura.

 Cabe ao Departamento de Pessoal analisar a proposta e verificar:

I ‐ se há dotação orçamentária para a criação dos novos cargos;

II ‐ se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

 De acordo com as conclusões da análise, o Departamento de Pessoal encaminhará a proposta decriação de novos cargos ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação.

§ 1º Se a apreciação for favorável, a proposta será enviada ao Chefe do Executivo que, se estiver de acordo,a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal.

§  2º  Se  o  parecer  for  desfavorável  pela  inobservância  de  qualquer  dos  incisos  do  artigo  anterior,  oSecretário  Municipal  de  Administração  encaminhará  cópia  da  proposta  ao  Chefe  do  Executivo,  comrelatório e justificativa do indeferimento.

 Aprovada a criação de novos cargos, deverão esses ser incorporados à Parte Permanente do Quadrode Pessoal da Prefeitura.

CAPÍTULO IXDO TREINAMENTO

 Fica  instituído, como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, otreinamento de seus servidores, tendo como objetivos:

I ‐ criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II  ‐  capacitar  o  servidor  para  o  desempenho  de  suas  atribuições  específicas,  orientando‐o  no  sentido  deobter os resultados desejados pela Administração;

III ‐ estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dosservidores;

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IV  ‐  integrar  os  objetivos  pessoais  de  cada  servidor,  no  exercício  de  suas  atribuições,  às  finalidades  daAdministração como um todo.

 As atividades de treinamento serão de três tipos:

I  ‐  de  integração,  tendo  como  finalidade  integrar  o  servidor  no  ambiente  de  trabalho,  através  deinformações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes ede transmissão de técnicas de relações humanas;

II  ‐ de  formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições quedesempenha, mantendo‐o permanentemente atualizado e preparando‐o para a execução de tarefas maiscomplexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional;

III  ‐  de  adaptação,  com  a  finalidade  de  preparar  o  servidor  para  o  exercício  de  novas  funções  quando  atecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou  indiretamente,pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes:

I  ‐  com a utilização de  instrutores  locais e, preferencialmente, no próprio órgão em que estiver  lotado oservidor;

II  ‐  mediante  o  encaminhamento  dos  servidores  para  cursos  e  estágios  realizados  por  instituiçõesespecializadas, sediadas ou não no Município;

III ‐ através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada alegislação pertinente.

 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I  ‐  identificando e  analisando, no âmbito de  cada órgão,  as necessidades de  treinamento,  estabelecendoprogramas  prioritários  e  propondo  medidas  necessárias  ao  atendimento  das  carências  verificadas  e  àexecução dos programas propostos;

II ‐ facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidasnecessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regularda unidade administrativa;

III ‐ desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;

IV ‐ submetendo‐se a programas de treinamento para o desempenho das atribuições inerentes à função dechefia e às atividades de instrutor.

  O  Secretário Municipal  de  Administração,  através  do  Departamento  de  Pessoal,  em  colaboraçãocom as demais unidades organizacionais de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução deprogramas de treinamento.

Parágrafo único. Os programas de  treinamento  serão elaborados,  anualmente,  a  tempo de  se prever, naproposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

  Independentemente dos programas previstos,  cada  chefia desenvolverá,  com  seus  subordinados,atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de treinamento estabelecido pelaAdministração, através de:

I ‐ reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II  ‐  divulgação  de  normas  legais  e  aspectos  técnicos  relativos  ao  trabalho  e  orientação  quanto  ao  seucumprimento e à sua execução;

III  ‐  discussão  dos  programas  de  trabalho  do  órgão  que  chefia  e  de  sua  contribuição  para  o  sistemaadministrativo;

IV ‐ utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO XDAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

  Os  servidores  ocupantes  dos  cargos  de  provimento  efetivo  da  Prefeitura  Municipal  serãoenquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau dedificuldade  e  responsabilidade  dos  cargos  que  estiverem  ocupando  na  data  de  vigência  desta  Lei,observadas as disposições deste Capítulo.

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Art. 63

§ 1º Os servidores efetivos a que se refere o caput que estejam exercendo atividades diferentes dos cargospara  os  quais  tenham  sido  nomeados  deverão  retornar  aos  cargos  que  ocupavam  anteriormente  àocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei.

§  2º  Os  servidores  referidos  no  art.  19  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  ‐  ADCT  daConstituição  Federal  de  1988,  que  tenham  sido  desviados  de  suas  funções  originais  de  ingresso  naPrefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, deverão retornar aos cargos ou empregos que ocupavamantes da ocorrência de tal situação.

 O Chefe do Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída por 5  (cinco)membros,  presidida  pelo  Secretário Municipal  de  Administração  e  da  qual  farão  parte,  também,  1  (um)representante da Procuradoria Geral e 1 (um) do Departamento de Pessoal.

Parágrafo  único.  Os  servidores  da  Prefeitura,  através  da  sua  entidade  representativa,  entregarão  aoSecretário Municipal de Administração  lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores estáveis, cabendo aoChefe do Executivo a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.

 Caberá à Comissão de Enquadramento:

I  ‐  promover  o  enquadramento  dos  servidores,  observando  as  diretrizes  estabelecidas  na  presente  lei  eprocedendo às adequações necessárias;

II ‐ elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá‐las ao Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentosfuncionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos e de salários, salvo nos casos dedesvio de função.

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da  faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrãocujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei.

§  2º  Não  havendo  coincidência  de  vencimentos,  o  servidor  ocupará  o  padrão  imediatamente  superiordentro da faixa de vencimentos da classe.

§ 3º Não  sendo possível encontrar, na  faixa de vencimentos,  valor equivalente ao vencimento percebidopelo servidor, este ocupará o último padrão da  faixa de vencimentos do cargo em que  for enquadrado eterá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

§  4º  Sobre  a  diferença  objeto  do  parágrafo  anterior,  que  será  incorporada  para  fins  de  aposentadoria,incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.

§ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I ‐ atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal;

II ‐ nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado,se for o caso;

III ‐ nível de vencimento do cargo;

IV ‐ experiência específica;

V ‐ escolaridade exigida para o exercício do cargo;

VI ‐ habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§  1º  Os  requisitos  a  que  se  referem  os  incisos  IV  e  V  deste  artigo  serão  dispensados  para  atenderunicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do § 1º deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício deprofissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.

 Os atos coletivos de enquadramento previstos nesta Lei serão aprovados por decreto, sob a formade listas nominais, pelo Chefe do Executivo, de acordo com o disposto neste Capítulo, até 90 (noventa) diascorridos após a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Até que seja editado o Decreto estabelecido no caput, os servidores serão mantidos noscargos que atualmente ocupam.

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Art. 66

Art. 67

Art. 68

 As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados nos termos do art. 19do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  ‐ ADCT, da Constituição Federal de 1988, deverão serpublicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

 O servidor que entender que seu enquadramento foi feito em desacordo com as normas desta Leipoderá,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  úteis,  a  contar  da  data  de  publicação  das  listas  nominais  deenquadramento, protocolar petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada, dirigindo‐se ao Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 65 desta Lei,deverá  decidir  sobre  o  requerido,  nos  10  (dez)  dias  úteis  que  se  sucederem ao  recebimento  da  petição,encaminhando a decisão ao Departamento de Pessoal.

§ 2º O Departamento de Pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos e fundamentos da decisão, daqual deverá tomar ciência, por escrito, com a aposição de sua assinatura no respectivo procedimento, casoem que a ementa da decisão será publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez)dias úteis, a contar da ciência.

§ 3º Recusando‐se o servidor a exarar o seu ciente na decisão,  tal  fato será certificado no procedimento,devendo, neste caso, ser a decisão publicada, em seu inteiro teor, em órgão oficial do Município, no prazomáximo de 30(trinta) dias úteis a contar da certidão de recusa.

 Os cargos vagos existentes antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão doenquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.

CAPÍTULO XIDOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

  Cargo  de  provimento  em  comissão  é  o  cargo  de  confiança,  de  livre  nomeação  e  exoneração,respeitado o percentual estabelecido em lei, destinado a preenchimento por servidores de carreira.

 O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar:

I ‐ pela remuneração de seu cargo efetivo

II ‐ pela remuneração do cargo em comissão.

§  1º  A  opção  do  servidor  pela  remuneração  do  seu  cargo  efetivo  dar‐lher‐á  direito  à  percepção  de  50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do cargo em comissão por ele ocupado.

§ 2º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o docargo em comissão.

  Os  cargos  de  provimento  em  comissão  da  estrutura  administrativa  da  Prefeitura  Municipal  deCampos  dos  Goytacazes  são  os  constantes  do  anexo  VI  desta  Lei,  acompanhados  dos  seus  símbolos  evalores.

Parágrafo  único.  Lei  específica  estabelecerá  casos,  condições  e  percentuais  mínimos  dos  cargos  emcomissão a serem preenchidos por servidores de carreira.

  Extinto  qualquer  órgão  da  estrutura  administrativa,  automaticamente  extinguir‐se‐á  o  cargocomissionado correspondente à sua direção ou à sua chefia.

  Fica  vedada  a  concessão  de  gratificações  para  exercício  de  atribuições  específicas,  quando  estasforem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO XIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 O decreto aprovando a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal  indicará o nome do  servidor,  adenominação  do  seu  cargo  ou  emprego,  o  nível  e  o  padrão  salarial  ou  de  vencimento  em  que  forenquadrado.

 A progressão prevista no Capítulo III será estendida também aos servidores ocupantes dos cargos eempregos que constam da Parte Suplementar, estabelecida no Anexo II desta Lei.

 As atribuições dos servidores ocupantes de cargos comissionados ficarão estabelecidas por decretoeditado pelo Prefeito Municipal.

  Decreto  editado  pelo  Prefeito  Municipal  estabelecerá  as  tarefas  e  critérios  de  pontuação  que

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servirão de parâmetro para pagamento dos valores da gratificação de produtividade, devida aos servidoresem exercício nos cargos de Fiscal de Rendas.

  A  remuneração,  recebida  pelos  Procuradores  do  Município,  será  composta  pelo  vencimentoacrescido das demais vantagens, a título de adicionais e gratificações.

Parágrafo único. O vencimento englobará o atual vencimento básico e atual verba de representação, quefica desde já extinta.

  Os  servidores  não  estáveis  e  não  concursados  serão  exonerados,  caso  a  despesa  com  pessoalultrapasse o limite estabelecido em lei complementar federal, após a redução de pelo menos 20% (vinte porcento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, de acordo com o disposto no § 3º doart. 169 da Constituição Federal.

§  1º  Se  as  medidas  adotadas  com  base  no  caput  deste  artigo  não  forem  suficientes  para  assegurar  ocumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perdero  cargo,  desde  que  o  ato  normativo  motivado  pelo  Poder  Executivo  Municipal  especifique  a  atividadefuncional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, conforme o disposto nos § §4º e 7º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente aum mês de remuneração por ano de serviço.

§ 3º O cargo objeto das  reduções previstas nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada acriação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 As despesas decorrentes da  implantação da presente Lei  correrão à conta de dotação própria doorçamento vigente, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. A implantação da presente Lei deverá observar o disposto no art. 169 e seus parágrafos daConstituição Federal.

 Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, porato próprio, a progressão e a promoção.

 A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Campos dos Goytacazes, serãoexpedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pelaComissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões epromoções possíveis e sua distribuição por classe, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.

 Os  vencimentos  previstos  nas  Tabelas  do Anexo V  serão  devidos  a  partir  da  publicação dos  atoscoletivos de enquadramento referidos no art. 65, II, desta Lei.

 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes, 27 de dezembro de 2002.

Arnaldo França ViannaPrefeito

Download: Anexo - Lei nº 7346/2002 - Campos dos Goytacazes-RJ (www.leismunicipais.com.br/RJ/CAMPOS.DOS.GOYTACAZES/ANEXO-LEI-7346-2002-CAMPOS-DOS-GOYTACAZES-RJ.zip)

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