Lei 70 2014

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  ASSE MBLEIA NACIONAL LEI Nº 70/VIII/2014 B.O nº 51, I Série, de 26 de Agosto de 2014 Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.° Objecto O presente diploma define o regime jurídico especial das micro e pequenas empresas com a finalidade de promoção de sua competitividade, produtividade, formalização e desenvolvimento. Artigo 2.º Âmbito 1. O presente diploma é aplicável às micro e pequenas empresas constituídas e registadas no território nacional, bem como às empresas já existentes que venham a ser credenciadas como micro e pequenas empresas. 2. São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes entidades: a) Em cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras entidades públicas;  b) Em cujo capital participem outras empresas que não sejam micros ou pequenas empresas, independentemente do tipo societário em causa; c) Que participem no capital de outras empresas que não sejam micros ou pequenas empresas independentemente do tipo societário em causa; d) Que seja filial ou sucursal, no País, de uma empresa com sede no exterior; e) Que exerça actividade no sector financeiro, bancário e parabancário; f) De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos do  presente diploma; g) Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, que não beneficie de tratamento diferenciado do presente diploma, com excepção de  participações em inv estimento de  portfólio  ou empresas de capital de risco; h) Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, que não beneficie de tratamento diferenciado do presente diploma;

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Orçamento de estado

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  • ASSEMBLEIA NACIONAL

    LEI N 70/VIII/2014

    B.O n 51, I Srie, de 26 de Agosto de 2014

    Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alnea b) do artigo

    175 da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente diploma define o regime jurdico especial das micro e pequenas empresas

    com a finalidade de promoo de sua competitividade, produtividade, formalizao e

    desenvolvimento.

    Artigo 2.

    mbito

    1. O presente diploma aplicvel s micro e pequenas empresas constitudas e registadas no territrio nacional, bem como s empresas j existentes que venham a

    ser credenciadas como micro e pequenas empresas.

    2. So excludas do mbito de aplicao do presente diploma as seguintes entidades: a) Em cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras

    entidades pblicas;

    b) Em cujo capital participem outras empresas que no sejam micros ou pequenas empresas, independentemente do tipo societrio em causa;

    c) Que participem no capital de outras empresas que no sejam micros ou pequenas

    empresas independentemente do tipo societrio em causa;

    d) Que seja filial ou sucursal, no Pas, de uma empresa com sede no exterior; e) Que exera actividade no sector financeiro, bancrio e parabancrio;

    f) De cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos do

    presente diploma;

    g) Cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, que no beneficie de tratamento diferenciado do presente diploma, com excepo de

    participaes em investimento de portflio ou empresas de capital de risco;

    h) Cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, que no beneficie de tratamento diferenciado do presente

    diploma;

  • i) Constituda sob a forma de cooperativas; e j) Licenciadas e instaladas no Centro Internacional de Negcios.

    Artigo 3.

    Definies

    1. Para efeitos do presente diploma considera-se: a) Empresa, a unidade econmica constituda por uma pessoa singular ou

    colectiva, em conformidade com a forma de organizao ou gesto empresarial

    prevista na lei, que tenha por objecto desenvolver actividades de extraco,

    transformao, produo e comercializao de bens ou prestao de servios;

    b) Volume de negcios, o produto da venda de bens e servios, sem deduo de

    descontos;

    c) Micro empresa, a unidade empresarial que empregue at cinco trabalhadores e ou tenha um volume de negcios bruto anual no superior a 5.000.000$00 (cinco

    milhes de escudos);

    d) Pequena empresa, a unidade empresarial que empregue entre seis a dez trabalhadores e ou tenha um volume de negcios bruto anual superior a

    5.000.000$00 (cinco milhes de escudos) e inferior a 10.000.000$00 (dez milhes

    de escudos); e

    e) Unidade de trabalho-ano (UTA), o nmero de pessoas que tenham trabalhado

    na micro ou pequena empresa a tempo inteiro durante todo o ano considerado.

    2. Os trabalhadores correspondem ao nmero de unidades de trabalho-ano (UTA). 3. O trabalho das pessoas que no tenham trabalhado todo o ano ou que tenham

    trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua durao, ou o trabalho

    sazonal, contabilizado em fraces de UTA.

    4. So considerados, para o clculo do nmero de trabalhadores a que se referem as

    alneas c) e d) do nmero 1:

    a) Os assalariados ou equiparados; b) Pessoas que trabalham para a micro e pequena empresas, com um nexo de

    subordinao com ela e equiparadas a assalariados, desde que tenham laborado,

    pelo menos, 50 % dos dias teis do ano anterior;

    c) Os scios que exeram uma actividade regular na empresa, ainda que apenas de

    gesto, a tempo inteiro, e beneficiem das vantagens financeiras da mesma; e

    d) Os proprietrios gestores. 5. Os aprendizes e estagirios titulares de um contrato de aprendizagem ou de formao

    profissional no so considerados trabalhadores.

    6. No caso de trabalho em turnos regulares o limite de trabalhadores a que se referem as alneas c) e d) do nmero 1 pode ser ultrapassado em um tero, mantendo-se o valor

    do volume de negcios bruto anual.

    7. A micro ou pequena empresa integra trabalhadores por conta prpria (TCP) e unidades familiares com trabalhadores sem remunerao (TFSR) que cumpram os

    requisitos de emprego e volume de negcios previstos nas alneas c) e d) do nmero

    1.

    Artigo 4.

    Enquadramento nas categorias

  • 1. Para efeitos de enquadramento das categorias das micro e pequenas empresas os dados a serem considerados para o clculo dos trabalhadores e limites de volume de

    negcios anual bruto so referentes ao exerccio anterior.

    2. No caso de incio de actividade no prprio ano civil, o nmero de trabalhadores e volume de negcios constantes do pedido de constituio de empresa sob forma

    societria ou da declarao a que se refere o nmero 4 do artigo 7. devem servir de

    base para o enquadramento.

    3. Sem prejuzo da adopo do duplo critrio para a classificao das micro e pequenas empresas, considera-se, sempre que necessrio, como critrio prevalecente, o do

    volume de negcios, documentado em formulrio como previsto no presente

    diploma.

    4. As micro e pequenas empresas que tenham no decurso de dois exerccios

    econmicos consecutivos ou interruptos durante trs exerccios, excedido o volume

    de negcios previstos nas alneas c) e d) do nmero 1 do artigo 3., ficam excludas,

    no exerccio econmico seguinte, do respectivo regime diferenciado previsto no

    presente diploma.

    5. O enquadramento de uma unidade econmica como micro ou pequena empresa bem como o seu desenquadramento no implicam alterao, denncia ou qualquer

    restrio em relao a contratos por ela anteriormente firmados.

    Artigo 5.

    Uniformizao de critrios

    As entidades pblicas e privadas promovem a uniformizao dos critrios de medio a

    fim de se instituir uma base de dados homognea que permita dar coerncia definio

    e aplicao das polticas pblicas de promoo e formalizao do sector das micro e

    pequenas empresas.

    CAPTULO II

    PAPEL DO ESTADO

    Artigo 6.

    Polticas

    1. O Estado promove um ambiente favorvel para a criao, formalizao, desenvolvimento e competitividade das micro e pequenas empresas, estabelece um

    quadro jurdico-legal e incentiva o investimento privado, criando ou promovendo

    uma oferta de servios empresariais destinados a facilitar a organizao,

    administrao, tecnicidade e articulao produtiva e comercial das micro e pequenas

    empresas.

    2. Para efeitos do nmero anterior, a aco do Estado orienta-se de acordo com os seguintes pressupostos:

    a) Tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas pelos poderes pblicos, com a adopo de medidas concretas, a nvel legal e regulamentar, nos diversos

    sectores da administrao pblica, para a criao de um ambiente de negcios que

    favorea a constituio e desenvolvimento dessas empresas;

    b) Integrao das medidas a adoptar, num conjunto coerente e eficaz que permita alcanar os objectivos de fomento das micro e pequenas empresas;

    c) Adaptao, sempre que se mostrar necessrio, da Administrao Pblica s necessidades e especificidades das micro e pequenas empresas;

  • d) Desburocratizao de procedimentos que constituem entraves administrativos desnecessrios e a adopo de medidas que reduzam os custos de contexto para a

    actividade desenvolvida;

    e) Promoo das micro e pequenas empresas, atravs da criao de programas de incentivos adequados ao tipo de negcios que desenvolvam;

    f) Preferncia nas contrataes pblicas;

    g) Preferncia na subcontratao e nos procedimentos de empreitadas de obras pblicas;

    h) Participao activa dos rgos da administrao directa e indirecta do Estado e

    das autarquias locais, na organizao e enquadramento das micro e pequenas

    empresas, na economia local; e

    i) Auscultao das associaes empresariais e profissionais nacionais reconhecidas,

    na definio dos programas de fomento e de apoio formao e superao

    profissional necessrios s micro e pequenas empresas.

    CAPTULO III

    CONSTITUIO, REGISTO E RECONHECIMENTO

    DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 7.

    Constituio

    1. As micro e pequenas empresas sob forma societria podem ser constitudas ao abrigo

    do regime especial de constituio e incio de actividade de sociedades comerciais

    institudo pelo Decreto-Lei n 9/2008, de 13 de Maro, sendo de se observar as

    seguintes regras:

    a) Adopo da forma de sociedade por quota; b) Uso da firma pretendida pelo promotor das micro ou pequenas empresas, com

    observncia do disposto no artigo 10;

    c) Eliminao da obrigatoriedade do capital social mnimo; d) No obrigatoriedade de identificao do tcnico de contas; e e) Abertura automtica de uma conta de depsito a ordem e de um endereo

    electrnico no ato de constituio.

    2. O montante do capital social livremente fixado no procedimento da constituio de sociedade, correspondendo soma das quotas subscritas pelos scios.

    3. O ato de constituio da micro ou pequena empresa sob forma societria comunicado ao organismo competente para o reconhecimento do estatuto das micros

    e pequenas empresas, nos termos do artigo 14, bem como aos servios centrais

    responsveis pelo cadastro de comrcio de servios e de indstria.

    4. Tratando-se de micro ou pequena empresa em nome individual, o respectivo promotor faz a entrega de uma declarao de modelo regulamentar na Casa do

    Cidado ou suas dependncias que observa o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei

    n. 9/2008, de 13 de Maro, com as necessrias adaptaes, incluindo, ainda, a

    comunicao ao organismo previsto no nmero 3.

    5. O Governo providencia medidas de integrao de sistemas que facilitem a coordenao das instituies acima identificadas e outros interlocutores envolvidos e

  • com interesse nas informaes prestadas no acto de constituio, bem como

    protocolos com instituies de crdito que facilitem a abertura automtica de contas

    de depsito a ordem referida na alnea e) do nmero 1.

    Artigo 8.

    Balco nico

    1. A Casa do Cidado funciona como balco nico das micro e pequenas empresas para efeitos do processo de constituio e registo comercial.

    2. O documento que serve de suporte constituio e ao registo comercial da micro

    ou pequena empresa deve ser considerado, para efeitos fiscais, como declarao

    de incio de actividade, para as empresas no existentes, e declarao de alterao,

    para as empresas j existentes.

    Artigo 9.

    Impedimentos

    1. Os scios de micro e pequenas empresas no podem beneficiar do presente regime em mais de uma empresa com o mesmo objecto social.

    2. Em caso de extino ou dissoluo da micro ou pequena empresa, o respectivo scio no pode participar, directamente ou por interposta pessoa, em outra micro

    ou pequena empresa com o mesmo objecto social com direito aos incentivos

    previstos no presente diploma, antes de decorridos cinco anos, contados da

    extino ou dissoluo.

    3. Outras situaes de impedimentos constam do regulamento previsto no artigo 66

    nmero 2.

    Artigo 10.

    Firma

    As micro e pequenas empresas sob forma societria, ou em nome individual, usam a

    designao da respectiva firma, nos termos da legislao comercial.

    Artigo 11.

    Registo comercial e cadastro

    1. O Governo deve proceder implementao de um sistema simplificado de formalidades de procedimentos para o registo comercial das micro e pequenas

    empresas, bem como do respectivo cadastro nos competentes servios centrais de

    comrcio de servios e de indstria.

    2. Ainda para efeitos de registo, o Governo adopta medidas tendentes a:

    a) Tornar facultativa a realizao de escritura pblica, exigida nos termos da lei, relativa a determinados actos das sociedades passveis de serem certificadas como

    micro e pequenas empresas que, nos termos da legislao de registo comercial,

    devam assumir tal forma solene; e

    b) Dispensar, em sede de utilizao de novas tecnologias de informao e comunicao, a presena fsica dos promotores das micros e pequenas empresas

    para certos actos notariais e registos.

    Artigo 12.

    Deliberaes sociais

  • 1. As micro e pequenas empresas sob forma societria so desobrigadas da realizao de reunies e assembleias em qualquer das situaes previstas na legislao

    comercial, as quais so substitudas por deliberao representativa da maioria dos

    scios.

    2. O disposto no nmero anterior no se aplica quando: a) Haja disposio contratual em contrrio;

    b) Ocorra hiptese de justa causa que enseje a excluso de scio; e c) Um ou mais scios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de

    actos de inegvel gravidade.

    3. Nos casos referidos no nmero anterior, realiza-se reunio ou assembleia, de acordo com a legislao comercial.

    Artigo 13.

    Dispensa de publicao

    As micro e pequenas empresas ficam dispensadas da publicao de qualquer ato

    societrio.

    Artigo 14.

    Reconhecimento do estatuto de micro ou pequena empresa

    1. O reconhecimento do estatuto de micro ou pequena empresa feito por certificao. 2. A certificao de uma micro ou pequena empresa feita oficiosamente pelo

    organismo competente do departamento governamental responsvel pela rea do

    desenvolvimento do sector privado, com base nos documentos que provam a

    existncia da sociedade comercial ou da actividade empresarial, no caso de pessoa

    singular.

    3. A certificao feita por um meio adequado, com o respectivo nmero de ordem repartido por ilhas e acompanhada de um carto de identificao, a regular atravs de

    portaria do membro do Governo responsvel pela rea do desenvolvimento do sector

    privado.

    4. O reconhecimento visa, nomeadamente: a) Conferir o estatuto de micro ou pequena empresa atravs de trmites especiais,

    caracterizados pela simplificao e celeridade, a empresas que necessitem de

    comprovar o referido estatuto perante entidades pblicas e privadas, no mbito

    dos programas de incentivo e apoio actividade;

    b) Permitir que a afetao de fundos pblicos destinados promoo das micro e pequenas empresas se realize com a mxima transparncia e rigor;

    c) Instituir uma base de dados fivel das micro e pequenas empresas, acessvel s

    entidades interessadas, para efeitos de contratao, parcerias e outras finalidades;

    e

    d) Melhoria de dados estatsticos e de gesto de informao para a criao de

    polticas pblicas de combate pobreza, promoo do emprego e

    empreendedorismo e desenvolvimento econmico e social, dotando o Instituto

    Nacional de Estatstica, dos meios humanos e materiais necessrios prossecuo

    deste fim.

  • SECO II

    Exerccio de actividades pelas micro e pequenas empresas

    Artigo 15.

    Actividades comerciais e de prestao de servios

    Por decreto-lei, conformado o exerccio de actividades de comrcio e de prestao de

    servios pelas micros e pequenas empresas com o Decreto-Lei n 21/2011, de 7 de

    Maro, que estabelece as regras necessrias para simplificar o livre acesso e exerccio

    das actividades de comrcio de servios.

    Artigo 16.

    Regime especial unificado para micro empresas

    1. Ficam enquadradas no regime especial unificado referido no artigo 24., na categoria

    de microempresas, desde que requeiram, todas as empresas que, de forma regular,

    desenvolvam actividades comerciais, industriais incluindo prestaes de servios e

    que tenham um volume de negcio no superior a 5.000.000$00 (cinco milhes de

    escudos), e/ou empregar at cinco trabalhadores.

    2. Ficam excludos deste regime: a) Os profissionais liberais; e

    b) Os importadores, excepto os ambulantes.

    Artigo 17.

    Regime especial unificado para pequenas empresas

    1. Ficam enquadrados no regime especial unificado referido no artigo 24., na categoria

    de pequenas empresas, desde que requeiram, todos os sujeitos passivos que, de forma

    regular, desenvolvam actividades comerciais e industriais, incluindo prestaes de

    servios e que tenham um volume de negcio superior a 5.000.000$00 (cinco

    milhes de escudos) e inferior a 10.000.000$00 (dez milhes de escudos) e/ou

    empregar seis a dez trabalhadores;

    2. Ficam excludos deste regime:

    a) Os profissionais liberais; e b) Os importadores, excepto os ambulantes.

    Artigo 18.

    Mera comunicao prvia

    1. Sem prejuzo do disposto no artigo 15., o exerccio de actividades de comrcio de servios pelas micro e pequenas empresas fica sujeito ao regime de mera

    comunicao prvia dirigida ao Presidente da Cmara Municipal territorialmente

    competente da rea da localizao do estabelecimento.

    2. O exerccio de actividades industriais pelas micro e pequenas empresas fica sujeito ao regime de registo cuja apreciao da competncia do Presidente da Cmara

    Municipal a que se refere o nmero anterior.

  • 3. Os requisitos a que devem observar as instalaes para o exerccio de actividades de comrcio de servios ou industriais por parte das micro e pequenas empresas

    constam de diploma especfico.

    4. A mera comunicao prvia consiste numa declarao que permite ao interessado proceder imediatamente abertura do estabelecimento, explorao do

    estabelecimento ou ao incio de actividade, consoante os casos, aps pagamento das

    taxas devidas.

    5. A mera comunicao prvia dirigida ao Presidente da Cmara Municipal respectiva que, no prazo de trinta dias, a transmite ao director-geral do servio central

    responsvel pelo comrcio de servios ou pela indstria, consoante o caso.

    6. O comprovativo de entrega das meras comunicaes prvias acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, so prova

    suficiente do cumprimento dessas obrigaes para todos os efeitos legais.

    Artigo 19.

    Registo de explorao de estabelecimento e do exerccio

    da actividade

    1. A explorao de estabelecimento pertencente s micro e pequenas empresas industriais e o exerccio de actividade podem ter incio aps cumprimento pela

    respectiva empresa da obrigao de registo nos servios municipais competentes.

    2. O requerente deve apresentar, obrigatoriamente como pedido de registo, um termo de responsabilidade, no qual declara conhecer e cumprir as exigncias legais aplicveis

    sua actividade em matria de segurana e sade no trabalho e ambiente.

    3. O registo s pode ser recusado se o respectivo formulrio se mostrar indevidamente preenchido ou no estiver acompanhado dos elementos instrutrios cuja juno seja

    obrigatria, devendo a respectiva notificao especificar taxativa e exaustivamente as

    razes da recusa.

    4. A empresa pode iniciar a explorao logo que tenha em seu poder a notificao do

    registo que constitui ttulo bastante para o exerccio da actividade.

    5. A explorao de actividade agroalimentar s pode ser iniciada aps vistoria da autoridade responsvel pela indstria.

    Artigo 20.

    Regime especial de localizao

    Pode ser autorizada a instalao de estabelecimento da micro ou pequena empresa em

    prdio misto, em prdio urbano cujo alvar de utilizao admita comrcio ou servios,

    bem como em prdio urbano destinado habitao.

    Artigo 21.

    Racionalizao de requisitos

    Os requisitos de segurana sanitria, metrologia, controle ambiental e preveno contra

    incndios, para os fins de comunicao prvia e de registo devem ser simplificados,

    racionalizados e uniformizados pelas entidades pblicas envolvidas na abertura e

    encerramento das micro e pequenas empresas, no mbito de suas competncias.

  • Artigo 22.

    Vistoria

    1. Sem prejuzo do disposto no nmero 5 do artigo 19., as entidades pblicas envolvidas na abertura e encerramento das micro ou pequenas empresas s realizam

    vistorias aps o incio de operao do estabelecimento, quando a actividade, por sua

    natureza, comportar grau de risco compatvel com esse procedimento.

    2. Portaria conjunta dimanada dos membros do Governo responsveis pelos sectores do ambiente, do comrcio de servios e da indstria define as actividades cujo grau de

    risco seja considerado alto e que exigem vistoria prvia.

    Artigo 23.

    Sistemas de informao

    1. A tramitao dos procedimentos previstos no presente diploma realizada por via

    electrnica atravs de plataforma de interoperabilidade da Administrao Pblica, de

    modo a permitir a comunicao entre todas as entidades intervenientes no processo.

    2. atribudo um nmero de referncia a cada processo no incio da tramitao do

    respectivo pedido de declarao prvia ou de registo, que mantido em todos os

    documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competncia do

    municpio ou da competncia de qualquer das entidades pblicas intervenientes.

    3. O nmero de referncia a que se refere o nmero 2 coincide com o nmero de identificao fiscal.

    CAPITULO IV

    REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIES PARA

    A SEGURANA SOCIAL

    Artigo 24.

    Instituio e abrangncia

    1. Os impostos e as contribuies para a segurana social devidos pelas micro e pequenas empresas constam do Regime Especial de Impostos e Contribuies para a

    Segurana Social, doravante designado Regime Especial Unificado, que fica, desde

    j, institudo.

    2. O Regime Especial Unificado implica que, sobre os rendimentos comerciais,

    industriais, incluindo as prestaes de servios das micros e pequenas empresas,

    recaia apenas um tributo especial denominado Tributo Especial Unificado.

    3. O Tributo Especial Unificado substitui, para todos os efeitos, o Imposto nico sobre

    o Rendimento, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado e o Imposto de Incndio, bem

    como a contribuio para a segurana social relativamente entidade patronal.

    4. As micro e pequenas empresas devem obrigatoriamente inscrever seus trabalhadores

    no organismo gestor da segurana social.

    5. Os familiares dos scios das micro e pequenas empresas que no aufiram salrio podem ser integrados no sistema, mediante contribuio especfica, nos termos e

    condies a definir em diploma especfico.

  • 6. A incluso no Regime Especial Unificado no exclui a tributao de outros impostos ou contribuies devidos na qualidade de contribuinte ou substituto tributrio, salvo

    se a lei determinar em sentido contrrio.

    7. As garantias e os procedimentos tributrios, bem como as cobranas coercivas seguem o regime estabelecido no Cdigo Geral Tributrio, Cdigo de Processo

    Tributrio e o Cdigo das Execues Tributrias.

    Artigo 25.

    Taxa do Tributo Especial Unificado

    1. A taxa do Tributo Especial Unificado de 4% sobre o valor bruto de vendas do

    perodo a que respeita.

    2. A micro empresa com um volume de negcios no superior a 1.000.000$00 (um milho de escudos) paga o montante mnimo de 30.000$00 (trinta mil escudos)

    anuais.

    3. A micro empresa que inicia actividade no decurso do ano, o pagamento referido no nmero anterior deve ser proporcional aos meses de actividade at ao final do ano.

    Artigo 26.

    Pagamento

    1. O pagamento do Tributo Especial Unificado efetuado nas reparties de finanas, na Casa do Cidado, nos balces do organismo gestor da segurana social ou nos

    bancos, cabendo entidade recebedora proceder repartio para as entidades

    beneficirias, nos termos do artigo seguinte.

    2. Os pagamentos do Tributo Especial Unificado relativamente a cada trimestre do ano

    civil devem ser efetuados nas entidades competentes, nos seguintes prazos:

    a) 1. Trimestre: At ao ltimo dia til do ms de Abril; b) 2. Trimestre: At ao ltimo dia til do ms de Julho;

    c) 3. Trimestre: At ao ltimo dia til do ms de Outubro; d) 4. Trimestre: At ao ltimo dia til do ms de Janeiro do ano seguinte.

    3. Sem prejuzo de legislao especial, os pagamentos trimestrais efectuados por pequenas empresas devem ser acompanhados dos anexos de clientes e de

    fornecedores.

    Artigo 27.

    Distribuio do produto do Tributo Especial Unificado

    O produto do Tributo Especial Unificado distribudo nas seguintes propores:

    a) 30%, para o Tesouro Publico; e b) 70%, para o organismo gestor de segurana social.

    Artigo 28.

    Interdio de liquidar o imposto sobre o valor acrescentado e dispensa de

    facturao

  • 1. As micro e pequenas empresas enquadradas no presente regime esto dispensadas da emisso de facturas, no ficando afastadas porm, da obrigao de emisso de

    talo de venda ou de servio prestado, os quais devem ser impressos e numerados

    em tipografias autorizadas ou processados atravs de mquinas registadoras.

    2. As empresas que adquiram bens e servios das empresas sujeitas ao Tributo

    Especial Unificado devem sempre exigir a respectiva factura.

    3. As facturas emitidas pelas empresas sujeitas ao Tributo Especial Unificado no

    conferem ao adquirente o direito deduo do IVA, devendo delas constar

    expressamente a meno Tributo Especial Unificado.

    4. As empresas enquadradas no presente regime esto excludas do direito a deduo previsto no artigo 18. do Cdigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

    Artigo 29.

    Procedimentos para pagamento

    1. Para efeitos do pagamento do Tributo Especial Unificado, a empresa preenche um

    impresso de modelo simplificado apropriado, ou por via electrnica, com os

    seguintes elementos de referncia:

    a) Valor de vendas e compras do trimestre anterior;

    b) Nome e remunerao dos trabalhadores que prestaram servio durante esse perodo; e

    c) Outros que vierem a ser previstos em regulamento.

    2. O impresso encaminhado para a entidade que recebe os valores, nos termos do nmero 1 do artigo 26., a qual procede repartio e transmisso das informaes

    relevantes s outras instituies a que se referem as alneas a) e b) do artigo 27..

    Artigo 30.

    Registo de vendas e facturas

    As empresas devem manter um registo bsico das vendas dirias efetuadas, em

    impresso de modelo definido pelos servios centrais de impostos, o qual pode ser

    substitudo por registo informtico.

    Artigo 31.

    Contabilidade

    1. As empresas enquadradas no regime especial no esto obrigadas a ter contabilidade

    organizada nos termos do Sistema de Normalizao Contabilstica e Relato

    Financeiro, nem a contratar tcnicos de conta.

    2. As empresas enquadradas na categoria de micro e pequenas empresas so obrigadas a registar, no prazo de trinta dias a contar da respectiva recepo, as facturas,

    recibos, guias ou nota de devoluo relativos a bens ou servios adquiridos, bem

    como os documentos emitidos relativamente a bens ou servios transmitidos, e

    conserv-los em boa ordem pelo perodo de oito anos civis subsequentes.

  • 3. Sem prejuzo da legislao especial, as empresas enquadradas no presente regime devem possuir um livro de registo do negcio no qual compilam as informaes

    sobre as compras, vendas, prestaes de servios e de despesas gerais.

    Artigo 32.

    Visitas de inspeo e liquidao oficiosa

    1. Sem prejuzo do disposto no artigo 22., as micro e pequenas empresas esto sujeitas

    inspeco, para verificao do cumprimento das obrigaes relativas ao volume

    de negcios, registo de vendas e prestaes de servios e pagamento do Tributo

    Especial Unificado, pela Direco Nacional das Receitas do Estado e pelo

    organismo gestor da segurana social.

    2. O controlo e a liquidao oficiosa do Tributo Especial Unificado so efetuados de forma compartilhada ou independente pelos organismos de que trata o nmero 1.

    3. O organismo que efectuar a liquidao oficiosa f-la com relao totalidade do Tributo Especial Unificado.

    Artigo 33.

    Remisso

    Os trabalhadores das micro e pequenas empresas beneficiam das mesmas prestaes e

    servios garantidos pelo regime de proteco social dos trabalhadores por conta de

    outrem.

    CAPITULO V

    APOIOS S MICROS E PEQUENAS EMPRESAS

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 34.

    Programas de incentivo

    1. A poltica de apoio s micro e pequenas empresas integra programas de incentivos fiscais e financeiros, organizacionais, de criao de competncias, de inovao e de

    capacitao tecnolgica a criar pelo Governo, formulados mediante auscultao das

    associaes empresariais e ou profissionais nacionais reconhecidas.

    2. A estruturao dos programas de incentivos fiscais, financeiros e organizacionais

    feita com total envolvimento das associaes empresariais e/ou profissionais

    nacionais reconhecidas.

    Artigo 35.

    Acesso aos apoios e incentivos

    1. O acesso aos apoios e incentivos constantes da presente seco est reservado s micro e pequenas empresas que, comprovadamente, demonstrem possuir as suas

    obrigaes fiscais totalmente regularizadas, atravs da instruo do processo de

  • classificao com as competentes certides de inexistncia de dvidas fiscais e de

    segurana social emitidas gratuitamente pela entidade competente da administrao

    fiscal.

    2. As micro e pequenas empresas que tenham acordado com o Estado ou entidade competente um plano de amortizao de dvidas fiscais ou de segurana social

    gozam, igualmente, dos apoios constantes do presente diploma.

    Artigo 36.

    Concorrncia de incentivos

    1. Os incentivos previstos no presente diploma no so acumulveis com quaisquer outros da mesma natureza ou com a mesma finalidade que sejam concedidos por

    outro regime legal nacional.

    2. Os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma so acumulveis com os apoios promoo da competitividade, e desenvolvimento das micro e pequenas

    empresas concedidos por organismos internacionais ou estrangeiros.

    SECAO II

    Incentivos especiais

    Artigo 37.

    Iseno tributria

    1. As micro e pequenas empresas, constitudas aps a entrada em vigor do presente diploma, gozam de iseno de imposies aduaneiras e do Imposto sobre o Valor

    Acrescentado na importao de um veculo de transporte de mercadorias, com idade

    no superior a cinco anos, para a sua utilizao exclusiva.

    2. A iseno prevista no nmero anterior concedida uma nica vez, sem possibilidade de transferncia de propriedade durante o perodo de iseno ou reduo do Tributo

    Especial Unificado.

    3. As micro e pequenas empresas objecto de trespasse perdem automaticamente o gozo dos incentivos previstos neste artigo.

    Artigo 38.

    Reduo

    1. A micro empresa constituda nos termos do presente diploma e aps a sua entrada em vigor goza de reduo de 30% do Tributo Especial Unificado durante o perodo de

    dois anos a partir da data da constituio.

    2. A pequena empresa constituda nos termos do presente diploma e aps a sua entrada em vigor goza de reduo do Tributo Especial Unificado durante o perodo de dois

    anos a partir da data da constituio, nas seguintes propores:

    a) Primeiro ano: 30%; e b) Segundo ano: 20%.

    3. A pequena empresa objecto de trespasse perde automaticamente o direito aos incentivos previstos no nmero 2.

    4. Os incentivos previstos nos nmeros 1 e 2 do presente articulado no se aplicam s

    micro e pequenas empresas formalmente registadas, mesmo que venham a ser

    enquadradas no Regime Especial.

  • Artigo 39.

    Efeitos da reduo do Tributo Especial Unificado

    1. O tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores das micro ou pequenas empresas durante o perodo de reduo, conta para efeitos de prestaes diferidas (penses).

    2. So igualmente garantidas durante o perodo de reduo, as prestaes de sade, incluindo medicamentosa, bem como outras prestaes concedidas pelo sistema de

    previdncia social.

    Artigo 40.

    Imposto de selo

    Esto isentas de imposto de selo as contrataes de financiamento efetuadas pelas micro

    e pequenas empresas devidamente credenciadas nos termos do presente diploma, no

    desenvolvimento das suas actividades comerciais, industriais ou de servios.

    Artigo 41.

    Emolumentos

    1. Os actos de constituio das micro e pequenas empresas, de aumento de capital social e de registo das mesmas esto isentos do pagamento do imposto de selo, bem como de

    quaisquer emolumentos e encargos legais.

    2. Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda de imveis para a instalao de micro ou pequena empresa so reduzidos a metade.

    SECO III

    Incentivos financeiros

    Artigo 42.

    Poltica de apoio financeiro

    1. A poltica de apoio financeiro s micro e pequenas empresas integra programas de criao de linhas de crdito bonificadas, polticas de leasing ou quaisquer outros

    mecanismos financeiros que facilitem a afirmao das mesmas na economia.

    2. Para efeitos do nmero anterior, as micro e pequenas empresas podem beneficiar de emprstimos em condies preferenciais de juros, mediante linha de crdito

    estabelecida pelo Estado junto do sistema bancrio, para aquisio de equipamentos,

    ferramentas e meios de transporte indispensveis ao respectivo negcio.

    Artigo 43.

    Sistema Nacional de Garantias de Crdito

    O Governo deve instituir o Sistema Nacional de Garantias de Crdito atravs do qual

    facilitado o acesso das micro e pequenas empresas a crdito e demais servios de

    instituies de crdito, proporcionando a tais empresas tratamento diferenciado,

    favorecido e simplificado, sem prejuzo de atendimento a outros pblicos-alvo.

  • Artigo 44.

    Apoio das instituies de crdito participadas pelo Estado

    1. As instituies de crdito participadas maioritariamente pelo sector pblico devem manter linhas de crdito especficas para as micro e pequenas empresas, devendo o

    montante disponvel e as condies de acesso serem expressos nos respectivos

    oramentos e amplamente divulgados.

    2. As entidades referidas no nmero anterior devem publicar juntamente com os seus

    balanos um relatrio circunstanciado dos recursos alocados s linhas de crdito

    acima referidas e aquelas efectivamente utilizadas com a respectiva justificao.

    3. As instituies referidas nos nmeros anteriores devem articular com as respectivas

    entidades de apoio e representao das micro e pequenas empresas, no sentido de

    proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e

    capacitao tecnolgica.

    Artigo 45.

    Apoio transferncia de conhecimentos e inovao

    1. As micro e pequenas empresas beneficiam do acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferncia de conhecimentos e inovao.

    2. As micro e pequenas empresas podem concorrer para o financiamento de programas orientados para a inovao, devendo submeter os respectivos projectos aprovao

    da entidade competente, que estabelecer um mecanismo de incentivos

    disseminao dos conhecimentos e das inovaes, salvaguardando os direitos de

    propriedade intelectual.

    SECO IV

    Apoios na criao de competncias

    Artigo 46.

    Aces de formao profissional

    1. O Estado, atravs do oramento do departamento governamental responsvel pela formao profissional, deve, anualmente, afectar uma verba para subsdios a atribuir

    s entidades ligadas formao profissional de pessoal e scios das micros e

    pequenas empresas.

    2. Para poderem beneficiar dos subsdios mencionados no nmero anterior, as entidades formadoras devem apresentar ao departamento governamental encarregue da

    formao profissional, at Julho do ano precedente, as suas propostas de programas

    de formao, acompanhadas das respectivas estimativas oramentais.

    3. Os subsdios a atribuir pela formao devem ser pagos directamente s entidades

    formadoras referidas no nmero anterior, em percentagem a determinar por portaria

    conjunta dos membros de Governo responsveis pelas reas de formao profissional

    e das finanas.

    4. O departamento governamental responsvel pela formao profissional deve garantir o acompanhamento e verificao da correspondncia entre os valores atribudos e o

    nmero de formandos que tiverem frequentado, com aproveitamento, as aces de

    formao.

  • Artigo 47.

    Cursos profissionais

    1. O departamento governamental responsvel pelo desenvolvimento do sector privado, em articulao com as entidades competentes na matria, deve desenvolver um

    programa de formao e certificao profissional atravs de cursos de curta durao.

    2. Os cursos a que se refere o nmero anterior so dirigidos aos scios, gestores e funcionrios das referidas empresas, devendo ser ministrados pela entidade

    vocacionada para tal, por entidade de ensino certificada ou por organizaes

    empresariais.

    3. O programa referido no nmero anterior deve conter, no mnimo, matrias ligadas a

    contabilidade bsica, organizao e gesto de empresas e direito da empresa.

    Artigo 48.

    Medidas de apoio criao de competncias

    O Governo, no quadro da estratgia de fomento das micro e pequenas empresas, deve

    ter em conta um programa destinado criao de competncias que, nomeadamente:

    a) Inclua, nos programas curriculares das instituies de ensino e formao profissional pblico, matrias ligadas ao empreendedorismo;

    b) Incentive os estabelecimentos de ensino e formao profissional de todos os nveis a inclurem nos seus programas curriculares, matrias ligadas ao empreendedorismo;

    c) Promova a criao de cursos de curta durao, dirigidos a gestores das micro e

    pequenas empresas.

    Artigo 49.

    Proteco do ambiente e trmites para a obteno de licena

    1. As autoridades ambientais devem promover o desenvolvimento de projectos,

    programas e actividades orientadas para facilitar o acesso das micro e pequenas

    empresas produo mais limpa, a transferncia de tecnologia ambientalmente s e

    ao conhecimento e cumprimento das normas de proteco e de conservao do

    ambiente.

    2. So adoptadas disposies legais conducentes flexibilizao dos trmites para obteno das licenas ambientais nos projectos das micro e pequenas empresas.

    SECO V

    Outros apoios institucionais

    Artigo 50.

    Participao das entidades pblicas e privadas

    1. As entidades adjudicantes, nos termos do artigo 2. da Lei das Aquisies Pblicas,

    devem destinar, no mnimo, 25% do seu oramento relativo a aquisio de bens e

    servios para as micros e pequenas empresas, como tais qualificadas pelo presente

    diploma.

    2. As grandes empresas pblicas ou privadas, nos contratos de fornecimento de bens e

    servios ao Estado, obtidos por meio de procedimentos de contratao pblica, devem

  • reservar, no mnimo, 10% do valor dos contratos para as micro e pequenas empresas,

    nas condies que vierem a ser definidas em diploma prprio.

    3. As empresas pblicas ou privadas adjudicatrias nos procedimentos de empreitadas

    de obras pblicas so obrigadas a reservar, no mnimo, 10% do valor do contrato para

    subcontratao de micro e pequenas empresas.

    4. Para efeitos do disposto nos nmeros 1 e 2, as entidades adjudicatrias devem

    consultar a base de dados das micro e pequenas empresas a ser elaborada pelo

    organismo de Estado responsvel pelo apoio ao desenvolvimento do sector privado.

    5. As empresas que incumprirem o disposto no nmero 2 ficam impedidas de participar

    em quaisquer procedimentos de contratao pblica promovidos pelas entidades

    adjudicantes, nos termos definidos na lei de Contratao Pblica.

    6. O departamento governamental responsvel pelo desenvolvimento do sector privado,

    em colaborao com o departamento governamental responsvel pelas finanas, deve

    fiscalizar o cumprimento do disposto nos nmeros anteriores.

    Artigo 51.

    Contrataes pblicas

    1. Em caso de empate nos procedimentos de contratao e de subcontratao, deve ser

    dada preferncia s micro ou pequenas empresas, desde que esteja salvaguardado o

    cumprimento das clusulas dos documentos do procedimento.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, entende-se por empate aquelas situaes

    em que as propostas apresentadas pelas micro e pequenas empresas so iguais, ou at

    10% inferiores proposta melhor qualificada apresentada por empresas que no sejam

    micro e pequenas empresas, nos termos do presente diploma.

    3. As entidades adjudicantes podem, nos termos previstos na Lei e regulamento das

    aquisies pblicas, incluir como requisito de pr-seleo a qualificao dos

    participantes como micro e pequenas empresas, em determinados procedimentos de

    contratao de bens e servios.

    Artigo 52.

    Pagamentos por servios prestados

    1. Os pagamentos a efectuar pelo Estado ou quaisquer outros entes pblicos s micro e pequenas empresas, pelos bens e servios fornecidos nos termos do presente

    diploma, devem ser processados no prazo mximo de sessenta dias.

    2. A violao do disposto no nmero anterior, por causas imputveis ao contratante, obriga ao pagamento automtico de uma indemnizao correspondente taxa de juro

    legal.

    Artigo 53.

    Outras medidas

    O Governo deve desenvolver outras medidas de apoio de carcter funcional, devendo,

    para o efeito, orientar os departamentos governamentais ligados ao sector produtivo

    para a criao de programas anuais especficos de apoio s micro e pequenas empresas.

  • CAPITULO VI

    RGOS E ESTRUTURAS

    Artigo 54.

    rgo definidor de polticas

    O departamento governamental responsvel pelo desenvolvimento do sector privado

    define as polticas nacionais de promoo das micro e pequenas empresas e coordena

    com as entidades do sector pblico e privado a coerncia e complementaridade das

    polticas sectoriais.

    Artigo 55.

    Estrutura para o desenvolvimento das micro e pequenas empresas

    Ser criado um rgo colegial com a finalidade de, nomeadamente, assegurar a

    adequao e coerncia das medidas de desenvolvimento econmico com os planos e

    programas sectoriais, bem como de propor aos rgos competentes a adopo de

    medidas que sejam necessrias para o impulso, coordenao e avaliao da poltica de

    apoio s micro e pequenas empresas.

    Artigo 56.

    Gesto das actividades

    A gesto das actividades desenvolvidas no mbito do presente diploma no

    expressamente atribudas a outros servios compete ao organismo do departamento

    governamental responsvel pelo desenvolvimento do sector privado.

    Artigo 57.

    Organizao e manuteno dos registos das micro e pequenas empresas

    1. O organismo competente do departamento governamental responsvel pelo

    desenvolvimento do sector privado organiza e mantm actualizada a informao

    relativa s micro e pequenas empresas.

    2. A informao referida no nmero anterior tem como objectivos:

    a) Identificar e caracterizar o universo das micro e pequenas empresas, com vista constituio de uma base de informao que permita a realizao de estudos sobre

    o sector e o acompanhamento da sua evoluo;

    b) Identificar e caracterizar a oferta comercial, em estabelecimento comercial, de servios e indstria com vista constituio de uma base de informao que

    permita a realizao de estudos sobre as micro e pequenas empresas e o

    acompanhamento da sua evoluo; e

    c) Facilitar o controlo de actividades exercidas em estabelecimentos das micro e

    pequenas empresas que podem envolver riscos para a sade e a segurana das

    pessoas.

    3. Sem prejuzo da divulgao peridica de informao estatstica dos servios referidos

    no nmero 2 e da proteco dos dados pessoais nos termos do respectivo regime legal, a

  • informao constante dos registos de actividades das micro e pequenas empresas

    pblica, devendo ser promovida a sua reutilizao.

    CAPITULO VII

    FISCALIZAO E REGIME SANCIONATRIO

    Artigo 58.

    Fiscalizao

    1. A fiscalizao decorrente dos benefcios e incentivos previstos no presente diploma, bem como dos aspectos laborais, sanitrios, ambientais e de segurana das micro e

    pequenas empresas deve ter natureza prioritariamente orientadora quando a

    actividade ou situao, por sua natureza, comportar grau de risco compatvel com

    esse procedimento, salvo se se verificar qualquer caso de fraude ou embarao

    fiscalizao.

    2. A fiscalizao a que se refere o nmero anterior compete ao servio central responsvel pela inspeo-geral das actividades econmicas, e ou do trabalho, sem

    prejuzo das competncias prprias dos municpios e das competncias das demais

    entidades, nos termos da lei.

    Artigo 59.

    Regime sancionatrio

    O regime sancionatrio por contraordenao praticada pelas empresas enquadradas no

    presente diploma o estabelecido na lei de contraordenao fiscal no aduaneira.

    Artigo 60.

    Sanes acessrias

    1. Em funo da gravidade da infraco e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanes acessrias de encerramento de

    estabelecimento e de interdio do exerccio de actividade, com os seguintes

    pressupostos:

    a) A interdio do exerccio de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenao com flagrante e grave abuso da funo que exerce ou

    com manifesta e grave violao dos deveres que lhe so inerentes; e

    b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenao tenha sido praticada por causa do funcionamento do

    estabelecimento.

    2. A durao da interdio do exerccio de actividade e do encerramento do estabelecimento no pode exceder o perodo de dois anos.

    CAPTULO VIII

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Artigo 61.

    Tratamento privilegiado

  • As micro e pequenas empresas beneficiam de tratamento privilegiado na promoo de

    produtos com marca oficial de Cabo Verde, nos termos a definir em regulamento

    prprio.

    Artigo 62.

    Registo de direitos de propriedade intelectual

    As micro e pequenas empresas devem ser incentivadas a desenvolver e privilegiar

    prticas de valorizao dos activos de propriedade intelectual, incluindo mecanismos de

    apoio ao seu registo e manuteno.

    Artigo 63.

    Perodo mnimo obrigatrio e opo por outro regime

    1. As empresas enquadradas no Regime Especial ficam obrigadas a permanecer neste regime durante um perodo de cinco anos, salvo se nesse perodo de tempo deixarem

    de preencher os requisitos definidores do regime.

    2. As empresas enquadradas noutros regimes de tributao que tenham optado pelo Regime Especial ficam obrigadas a permanecer nesse regime durante um perodo de

    cinco anos, salvo se nesse perodo de tempo deixarem de preencher os requisitos

    definidores das micro e pequenas empresas estabelecidos nas alneas c) e d) do

    nmero 1 do artigo 3., caso em que a alterao deve ser feita oficiosamente pela

    Administrao Fiscal.

    3. As empresas podem optar pela permanncia no regime ou pela mudana mediante entrega da declarao de alterao, no prazo legal e produz efeitos a partir de 1 de

    Janeiro do ano civil seguinte, salvo se a empresa iniciar a sua actividade no decurso

    do ano, caso em que a opo feita naquela declarao tem efeitos desde o incio da

    actividade.

    Artigo 64.

    Prejuzos incorridos pelas micro e pequenas empresas em funcionamento

    A opo pelo Regime Especial extingue o direito deduo de prejuzos fiscais obtidos

    nos perodos anteriores, mesmo que posteriormente tenha verificado alterao para um

    regime sujeito a contabilidade organizada.

    Artigo 65.

    Avaliao

    O presente diploma, tendo em conta a experincia da sua aplicao, ser avaliado no

    prazo de trs anos a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 66.

    Alterao e regulamentao

    1. As legislaes relativas ao Imposto nico sobre o Rendimento, ao Imposto sobre o

    Valor Acrescentado e segurana social sero alteradas para estarem em harmonia

    com o presente diploma.

    2. A regulamentao necessria execuo do presente diploma deve ser emitida no

    prazo de sessenta dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

  • 3. Ficam enquadradas no regime especial de micro e pequenas empresas, todas as empresas que so tributadas pelo mtodo de estimativa ou verificao em imposto

    nico sobre o rendimento ou regime simplificado e normal em IVA, de acordo com

    os pressupostos definidos na presente lei.

    4. As empresas tributadas pelo mtodo de verificao que no pretendam ser enquadradas no regime especial, devem manifestar o interesse em permanecer no

    regime em que se encontram at 31 de Dezembro de 2014.

    5. As empresas tributadas pelo mtodo de estimativa, que no pretendam ser enquadradas no regime especial, devem manifestar o interesse em ser enquadradas

    no regime de contabilidade organizada at 31 de Dezembro de 2014.

    Artigo 67.

    Regime transitrio

    1. O Imposto nico sobre o Rendimento referente ao exerccio de 2014 devido pelas

    empresas tributadas pelo mtodo de verificao e que no tenham optado pelo Regime

    de Contabilidade Organizada pago da seguinte forma:

    a) Liquidao provisria em Janeiro 2015; b) Autoliquidao at ao ms de Maio de 2015;

    b) Liquidao Correctiva at Setembro de 2015.

    2. A liquidao do Imposto nico sobre o Rendimento, referente ao exerccio de 2014

    feita nos termos do Regulamento do imposto nico sobre o rendimento, sem prejuzo

    da liquidao adicional feita dentro do prazo de caducidade.

    3.O pagamento da liquidao correctiva pode ser feito em trs prestaes iguais, com

    vencimentos em Setembro de 2015, Setembro de 2016 e Setembro de 2017.

    4. O pagamento do Imposto nico sobre o Rendimento relativo ao exerccio de 2014,

    devido pelas empresas tributadas pelo mtodo de estimativa feito em 2015, at 12

    prestaes.

    5. O Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao 4. trimestre de 2014 devido

    pelas empresas enquadradas no regime simplificado e que tenham optado pelo Regime

    de Contabilidade Organizada pago em trs prestaes mensais e consecutivas.

    6. O enquadramento no Regime Especial extingue o direito deduo de prejuzos

    fiscais obtidos nos perodos anteriores, pelas empresas tributadas pelo mtodo de

    verificao, mesmo que posteriormente tenha verificado alterao para o regime sujeito

    a contabilidade organizada.

    7. O enquadramento no regime especial extingue o direito a deduo do IVA suportado,

    salvo se optar pelo regime de contabilidade organizada, em que a Direco das

    Contribuies e Impostos pode autorizar o sujeito a deduzir o imposto contido nas

    existncias remanescentes no fim do ano, a fim de evitar que o mesmo sofra prejuzos

    injustificados.

    8. A opo pelo regime especial no extingue as dvidas previdncia social, existente

    antes da adeso ao presente regime.

  • 9. O exerccio do direito a deduo previsto no nmero 7 desenvolvido em diploma

    prprio.

    Artigo 68.

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    Aprovada em 25 de Julho de 2014.

    O Presidente da Assembleia Nacional, em exerccio

    /JLIO LOPES CORREIA/

    Promulgada em 14 de Agosto de 2014.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica,

    /JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA/

    Assinada em 19 de Agosto de 2014.

    O Presidente da Assembleia Nacional, em exerccio

    /JLIO LOPES CORREIA/