LEI 6766 Analise Doutrinaria e Jurisp

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2009 Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) Análise doutrinária e jurisprudencial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico - CAOA

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LEI 6766 Analise Doutrinaria e Jurisp

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  • 2009

    Lei 6.766/79( P a r c e l a m e n t o d o S o l o U r b a n o )

    A n l i s e d o u t r i n r i a e j u r i s p r u d e n c i a l

    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO ESPRITO SANTOCentro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artstico,

    Esttico, Histrico, Turstico, Paisagstico e Urbanstico - CAOA

  • MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO ESPRITO SANTOProcuradoria Geral de Justia

    FERNANDO ZARDINI ANTNIOProcurador Geral de Justia

    MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINOSubprocuradora Geral de Justia Judicial

    JOS MARAL DE ATADE ASSISubprocurador Geral de Justia Administrativo

    ELDA MRCIA MORAES SPEDOCorregedora Geral do Ministrio Pblico

    LCIO ARAJOGerente Geral do Ministrio Pblico

    REALIZAO:

    Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos deValor Artstico, Esttico, Histrico, Turstico, Paisagstico e Urbanstico CAOA

    ELABORAO:

    NCIA REGINA SAMPAIOPromotora de Justia/Dirigente do CAOA

    LUIS HENRIQUE DE ARAGO OLIVERAssessor Especial

    2009

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  • SUMRIO

    1 Lei n 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano)................................

    CAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO II - DOS REQUISITOS URBANSTICOS PARA LOTEAMENTO

    CAPTULO III - DO PROJETO DE LOTEAMENTO

    CAPTULO IV - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

    CAPTULO V - DA APROVAO DO PROJETO DE LOTEAMENTO EDESMEMBRAMENTO

    CAPTULO VI - DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

    CAPTULO VII - DOS CONTRATOS

    CAPTULO VIII - DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO IX - DISPOSIES PENAIS

    CAPTULO X - DISPOSIES FINAIS

    2 Anexos (ACPs, TACs, Notificaes Recomendatrias, etc.)..................

    LEI N o 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

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  • Dispe sobre o Parcelamento do SoloUrbano e d outras Providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA: Fao saber que o Congresso Nacional decreta e

    eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 - O parcelamento do solo para fins urbanos ser regido por esta

    Lei.

    Pargrafo nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero

    estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo

    municipal para adequar o previsto nesta Lei s peculiaridades regionais

    e locais.

    Constituio Federal arts. 21, inciso XX; 24, inciso I, 1, 2 e 3; 30, inciso VIII e 182

    Lei Estadual n 7.943/2004 .

    Projeto de Lei n 3057/2000

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais disciplinadoras do parcelamento do solo para fins

    urbanos e da regularizao fundiria sustentvel de reas urbanas e denominada Lei de

    Responsabilidade Territorial Urbana.

    Pargrafo nico. A aplicao desta Lei d-se sem prejuzo de outras normas especficas de mbito

    federal, estadual, distrital ou municipal que com ela sejam compatveis, respeitadas as

    competncias constitucionais de cada ente federativo.

    Comentrios:

    O Princpio da autonomia das entidades que compem a Federao pressupe aexistncia de reparties de competncias traadas peremptoriamente pela ConstituioFederal.

    A competncia legislativa constitucional urbanstica se exterioriza de formavertical, j que cabe a Unio a edio de normas gerais (art.24,1) e aos Estados-Membros a possibilidade de aperfeioar, complementar ou suplementar as regrasimpostas no mbito federal (art.24, 2). Restando aos Municpios a elaborao de

    4

  • normas de interesse local (art.30, I), alm da possibilidade de suplementar a legislaofederal e estadual, no que couber (art.30, II).

    Segundo GILMAR MENDES, INOCNCIO COELHO e PAULO BRANCO se o critrioda colaborao no vingar, h de se cogitar do critrio da preponderncia de interesses.Mesmo no havendo hierarquia entre os entes que compem a Federao, pode-se falarem hierarquia de interesses, em que os mais amplos (da Unio) devem preferir aos maisrestritos (dos Estados) 1.

    Por esse sistema, os Estados no podem editar normas que contrariem osdispositivos emanados da legislao federal de carter geral, assim, como os Municpiosno podem editar leis locais que estejam em descompasso com as regras federais eestaduais. Trata-se de um condomnio legislativo que exige a cooperao e a harmoniaentre as diferentes esferas de governo.

    Consideraes Doutrinrias:

    TOSHIO MUKAI (Direito Urbano e Ambiental) [...] entendemos que a competnciagenrica constitucional, em matria de urbanismo, deferida aos trs nveis e governo,como matria concorrente, em dois nveis: ao nvel do planejamento do urbanismo e aonvel da legislao e atuao administrativa decorrente (especialmente atravs demedidas de polcia limitaes urbansticas). Ao nvel de planejamento, pode a Unioelaborar e ditar, para todo o territrio nacional, um Plano Nacional de Urbanismo, combase no poder advindo da regra de competncia expressa que lhe d a constituiovigente para planejar e promover o desenvolvimento econmico de urbanismo, paracertas e determinadas regies geo-econmicas, adaptadas s peculiaridades regionais.Ao nvel da legislao ou normatividade cogente em face dos administrados e da atuaoadministrativa, pode, considerando sempre a predominncia do interesse nacional sobreo estadual ou municipal, tendo em vista a competncia remanescente estadual e opeculiar interesse Municipal [...] (3 edio, Belo Horizonte: Forum, 2006, p. 111/112).

    JOS AFONSO DA SILVA (Direito Urbanstico Brasileiro) Normas gerais so,portanto, normas de leis, ordinrias ou complementares, produzidas pelo legisladorfederal nas hipteses previstas na constituio, que estabelecem princpios e diretrizesda ao legislativa da Unio, dos Estados e dos Municpios [...] Assim, elas se revelamcomo mecanismos limitadores da autonomia dos Estados e Municpios razo por queho de ser compreendidas em sentido estrito [...] (5 edio, So Paulo:Malheiros,2008, p.67).

    HELINE SIVINI FERREIRA (Competncias Ambientais) Convm, ainda, assinalarque a diviso constitucional de competncias entre a Unio e os Estados no impede1 Curso de Direito Constitucional.3 ed..So Paulo: Saraiva, 2008, p. 822.

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  • eventuais conflitos entre legislaes federais e estaduais. Sobre essa questo, trspossibilidades devem ser analisadas: a) pode ocorrer que, mesmo observando os seuscampos de atuao, Unio e Estados legislem de forma conflitante. Nesse caso, entende-se que dever predominar a regra mais restritiva, uma vez que se busca a satisfao deum interesse pblico [...] (artigo publicado em Direito Constitucional Ambiental Brasileiro- Org.: J.J. Gomes Canotilho e Jos Rubens Morato Leite - So Paulo: Saraiva, p.215).

    Jurisprudncia:

    CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. USO DO SOLO URBANO. COMPETNCIA CONCORRENTE. MEIO

    AMBIENTE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1. O uso do solo urbano submete-se aos princpios

    constitucionais que informam a funo social da propriedade, evidenciando a defesa do meio

    ambiente e do bem estar comum da sociedade. 2. Segundo precedente do STJ, "a Unio, os

    Estados e os Municpios tm competncia concorrente para legislar sobre o estabelecimento das

    limitaes urbansticas no que diz respeito s restries do uso da propriedade em benefcio do

    interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservao da sade pblica e, at, do

    lazer" (RONS 8.766/PR). 3. Incide, no caso, a Lei Federal n 6.6676/79 e a Lei Estadual n

    3.384/80, com a redao do artigo 45 dada pela Lei n 5.640/98, o que retira a eficcia de

    qualquer Lei Municipal que contrarie os citados diplomas legais. 4. A citada legislao no impede o

    parcelamento ou desmembramento do solo em determinadas regies consideradas Zonas

    Especiais, dentre elas o Municpio de Guarapari, mas to somente normativam a forma como se

    dar o fracionamento, para evitar abusos ou degradaes do solo e do meio ambiente. 5. Recurso

    desprovido. (TJ-ES; AC 021.99.019277-1; Terceira Cmara Cvel; Rel. Des. Subst. Samuel Meira

    Brasil Junior; Julg. 20/08/2002)

    ARGIO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - AO CIVIL PBLICA - MUNICPIO -

    DIREITO AMBIENTAL - PREPONDERNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE NORMA MUNICIPAL -

    COMPETNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR - RECUO MARGINAL EM FACE DA EXISTNCIA DE RIO

    - INCOMPATIBILIDADE MATERIAL RECONHECIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Reza o

    art. 24 da Magna Carta: "Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre: "VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do

    solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio"; dispondo, por sua

    vez, o 1: "No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a

    estabelecer normas gerais", enquanto o 2 estatui: "A competncia da Unio para legislar sobre

    normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados", prevendo o 4 que "A

    supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe

    for contrrio". Logo, essas normas devem ser levadas em considerao no exerccio da

    competncia legislativa material concorrente. Suplementar na espcie significa que "na inexistncia

    de lei federal os Estados e o Distrito Federal legislaro livremente, sem restries. A sobrevinda,

    contudo, ou a preexistncia de uma lei federal sobre a matria s tornam vlidas as disposies

    que no contrariem as normas gerais da Unio" (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito

    constitucional. 22. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2001. p. 306). Logo, "a legislao supletiva, como

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  • cedio, no pode ineficacizar os efeitos da lei que pretende suplementar" (REsp 29299/RS). Ipso

    facto, diante da incompatibilidade material da norma jurdica municipal com a nacional e estadual,

    estas prevalecem, afastando a eficcia daquela, pois "(...) ao longo das guas correntes, fixado

    em 15 (quinze) metros, no mnimo, a reserva de faixa no edificvel, matria esta, como tal,

    regulada, tambm, pela legislao do Estado, haja vista a Lei n. 6.063, de 24/05/82 (art.8, inciso

    III, redao da Lei n. 10.957/98 - DOE 16.050, de 24/11/98)" (TJSC - ACMS n. 2004.019089-1,

    rel. Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Filho, julado em 17/08/2005).

    Artigos:

    Francisco de Assis Aguiar Alves. Autonomia Municipal e interesse local comoparmetros competncia legislativa dos municpios. Revista da Faculdadede Direito de Campos, Ano IV, N 4 e Ano V, N 5 - 2003-2004.

    Giovana Egle Alves de Oliveira DAntonio. Aspectos de Direito Ambiental eUrbanstico frente Autonomia Municipal: um debate sobre a viso doSTF em relao aos Administrados. Sociedade Brasileira de Direito Pblico(www.sbdp.org.br).

    CAPTULO I

    Disposies Preliminares

    Art. 2 - O parcelamento do solo urbano poder ser feito mediante

    loteamento ou desmembramento, observadas as disposies desta Lei e

    as das legislaes estaduais e municipais pertinentes.

    1 - Considera-se loteamento a subdiviso de gleba em lotes

    destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao, de

    logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das

    vias existentes.

    2 - considera-se desmembramento a subdiviso de gleba em lotes

    destinados a edificao, com aproveitamento do sistema virio

    existente, desde que no implique na abertura de novas vias e

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  • logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou ampliao

    dos j existentes.

    3 - VETADO

    4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura bsica cujas

    dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pelo plano diretor

    ou lei municipal para a zona em que se situe.

    Constituio Federal artigo 182, 1 .

    Lei Federal n 10.257/2001 artigos 4, III, a; 5.

    Projeto de Lei n 3057/2000:

    Artigo 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    V gleba: o imvel que ainda no foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;

    VI lote: a unidade imobiliria resultante de loteamento ou desmembramento;

    IX loteamento: a diviso de imvel em lotes destinados edificao, com abertura de novas

    reas destinadas a uso pblico, ou com prolongamento, modificao ou ampliao das existentes;

    X desmembramento: a diviso de imvel em lotes destinados edificao, que no implique a

    abertura de novas reas destinadas a uso pblico, ou o prolongamento, modificao ou ampliao

    das j existentes.

    XI condomnio urbanstico: a diviso de imvel em unidades autnomas destinadas edificao,

    s quais correspondem fraes ideais das reas de uso comum dos condminos, admitida a

    abertura de vias de domnio privado e vedada a de logradouros pblicos internamente ao seu

    permetro.

    Art. 4 O parcelamento do solo para fins urbanos somente pode ser feito nas modalidades de

    loteamento, desmembramento ou condomnio urbanstico.

    1 Admite-se a utilizao, de forma simultnea ou consecutiva, de mais de uma modalidade de

    parcelamento, no mesmo imvel ou em parte dele, desde que atendidos os requisitos desta Lei.

    Art. 118. Os condomnios civis cujos moradores so proprietrios de fraes ideais do terreno, mas

    exeram posses localizadas, podem, por deciso de dois teros dos proprietrios das fraes,

    transform-las em condomnios urbansticos, observados os requisitos desta Lei.

    1 Os clubes de campo que, de fato, pelas caractersticas de ocupao, so parcelamentos do

    solo para fins urbanos, podem ser regularizados na forma do caput, com a extino da associao

    proprietria do terreno e a transferncia aos scios cotistas das fraes ideais do terreno.

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  • 2 Os condomnios de que trata este artigo no podem incorporar como reas de uso comum dos

    condminos os logradouros que j estejam afetados ao uso pblico.

    Art. 127. Observadas as disposies desta lei, admite-se a aprovao de loteamentos para fins

    urbanos com controle de acesso, desde que:

    I lei estadual ou municipal autorize a expedio de licena para este tipo de empreendimento e a

    necessria outorga de instrumento de permisso ou concesso do direito real de uso das reas

    internas do loteamento;

    II a concesso ou permisso de uso referida no inciso I seja outorgada a uma associao de

    proprietrios ou adquirentes de lotes, legalmente constituda.

    1 Para a expedio da licena referida no inciso I do caput, a legislao municipal deve prever

    que sejam avaliadas as seguintes questes:

    I possibilidade de integrao futura do acesso do loteamento fechado com o sistema virio

    existente ou projetado;

    II mobilidade urbana no entorno do empreendimento;

    III acesso da populao em geral aos equipamentos comunitrios.

    2 Ao aprovar o projeto de loteamento com controle de acesso, a autoridade licenciadora fica,

    automaticamente, obrigada a outorgar o instrumento de permisso ou concesso referido no inciso

    I do caput, o qual dever ser formalizado imediatamente aps a averbao da licena final

    integrada, no competente Registro de Imveis.

    3 O prazo de vigncia da concesso ou permisso de uso deve ser prorrogado, automtica e

    sucessivamente, a cada vencimento, por igual perodo, desde que cumpridos os encargos

    atribudos associao referida no inciso II do caput.

    4 Considera-se vlido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma de

    loteamento fechado, com base em lei estadual ou municipal, at a data da entrada em vigor desta

    Lei, desde que sua implantao tenha respeitado os termos da licena concedida.

    Comentrios:

    A norma estabeleceu apenas duas formas de parcelamento do solo urbano,consistentes nas figuras do loteamento e desmembramento, qualquer outra modalidadeno disciplinada pela Lei n 6.76679.

    Conforme a legislao atual, o loteamento ao ser implantado passa a integrar acidade e, suas vias de circulao, como praas e equipamentos pblicos passam a ser deuso comum do povo, uma vez que com a aprovao do loteamento, tais parcelas dagleba transferem-se ao domnio pblico (artigo 22). Referidas reas ficam gravadas pelaindisponibilidade, no sendo passveis de alienao por parte do loteador, muito menospelo Poder Pblico (artigo

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  • Questo de grande controvrsia na doutrina e jurisprudncia o loteamentofechado que aparece como forma hbrida de loteamento (lei 6.766/79) e condomnio (lei4.591/64).

    Essa prtica, j comum em vrios Estados, consiste em aplicar as regras da lei4.591/64, em especial a figura do condomnio, entretanto, sem a obrigao da entregacasada do terreno e sua edificao, ficando para o adquirente do lote a responsabilidadepela construo.

    Outra modalidade de ocupao territorial urbana a abarcada pela Lei Federal n4.591/64. Nesse tipo de empreendimento ocorre a edificao de vrias unidadesautnomas, sobre um nico lote ou terreno, vinculadas entre si por uma frao ideal ereas comuns, conforme preconiza seu artigo 8, verbis:

    Quando, em terreno onde no houver edificao, o proprietrio, o promitente

    comprador, o cessionrio deste ou o promitente cessionrio sobre ele desejar

    erigir mais de uma edificao, observar-se- tambm o seguinte:

    a) em relao s unidades autnomas que se constiturem em casas trreas ou

    assobradadas, ser discriminada a parte do terreno ocupada pela edificao e

    tambm aquela eventualmente reservada como de utilizao exclusiva dessas

    casas, como jardim e quintal, bem assim a frao ideal do todo do terreno e de

    partes comuns, que corresponder s unidades;

    b) em relao s unidades autnomas que constiturem edifcios de dois ou mais

    pavimentos, ser discriminada a parte do terreno ocupada pela edificao,

    aquela que eventualmente for reservada como de utilizao exclusiva,

    correspondente s unidades do edifcio, e ainda a frao ideal do todo do terreno

    e de partes comuns, que corresponder a cada uma das unidades;

    c) sero discriminadas as partes do total do terreno que podero ser utilizadas

    em comum pelos titulares de direito sobre os vrios tipos de unidades

    autnomas;

    d) sero discriminadas as reas que se constiturem em passagem comum para

    as vias pblicas ou para as unidades entre si.

    Nestes termos, no caso do condomnio, diferentemente do loteamento, oempreendedor se compromete a edificar as unidades autnomas, ou seja, o consumidoradquirente do lote, ao celebrar contrato dessa natureza, adquire a unidade autnomaedificada mais a frao ideal e coisas comuns vinculadas ao imvel.

    Alm do mais, diferentemente do loteamento, nos condomnios em edificaes, asvias de circulao e espaos livres so particulares, pertencem aos condminos, j que oincorporador no possui a obrigao de transferir os espaos internos comuns Municipalidade, nem mesmo reservar pores para implantao de equipamentoscomunitrios.

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  • Frisa-se, portanto, que essa modalidade condominial, regida pela Lei n 4.591/64,no autoriza a implantao do empreendimento que tenha por unidades autnomas,terrenos no edificados.

    Conforme comentado alhures, os loteamentos fechados, atropelam a legislaocivil e urbanstica, favorecendo, na prtica, a privatizao do uso das reas pblicas dosloteamentos (reas verdes e institucionais, sistemas de lazer, ruas e praas, etc.),outrora vocacionadas, em sua origem, ao uso coletivo2

    Entretanto, outros entendem pela legalidade dessa modalidade de parcelamentodo solo. Por todos, Hely Lopes Meirelles dispe que:

    Loteamentos especiais esto surgindo, principalmente nos arredores dasgrandes cidades, visando a descongestionar as metrpoles. Para essesloteamentos no h, ainda, legislao superior especfica que orienta a suaformao, mas nada impede que os Municpios editem normas urbansticaslocais adequadas a essas urbanizaes. E tais so os determinados loteamentosfechados, loteamentos integrados, loteamentos em condomnio, com ingresso spermitido aos moradores e pessoas por eles autorizadas e com equipamentos eservios urbanos prprios, para auto-suficincia da comunidade. Essasmodalidades merecem prosperar. Todavia, impe-se um regramento legal prviopara disciplinar o sistema de vias internas (que em tais casos no so benspblicos de uso comum do povo) e os encargos de segurana, higiene econservao das reas comuns e dos equipamentos de uso coletivo dosmoradores, que tanto podem ficar com a Prefeitura como os dirigentes doncleo, mediante conveno contratual e remunerao dos servios por preo outaxa, conforme o caso.3

    Diante dessa divergncia e, visando legalizar os denominados loteamentosfechados, o Projeto de Lei n 3.057/2000, que substituir a Lei n 6.766/79, prev ainstituio do condomnio urbanstico como modalidade de parcelamento do solo urbano.

    Segundo o citado projeto, o condomnio urbanstico consiste na diviso de imvelem unidades autnomas destinadas edificao, s quais correspondem fraes ideaisdas reas de uso comum dos condminos, admitida a abertura de vias de domnioprivado e vedada a de logradouros pblicos internamente ao seu permetro.

    Alm disso, o projeto de lei, ainda, pretende regularizar os loteamentos fechadosj implantados, conforme se infere da leitura do pargrafo quarto, do artigo 127, verbis:

    4 Considera-se vlido o empreendimento que tenha sido licenciado ou

    implantado na forma de loteamento fechado, com base em lei estadual ou

    municipal, at a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantao

    tenha respeitado os termos da licena concedida.

    2 Jos Carlos de Freitas.Da Legalidade dos Loteamentos Fechados., disponvel no site do MPSP.3 Direito Municipal Brasileiro, 15 ed. So Paulo: Malheiros, 2006.

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  • Consideraes Doutrinrias:

    VICENTE CELESTE AMADEI (Como lotear uma gleba.So Paulo: Universidade SECOVI,2001, p.8/9):

    GLEBA: rea de terreno que ainda no foi objeto de parcelamento urbanoregular, isto , aprovado e registrado;

    LOTE: poro de terra resultante do parcelamento urbano destinada edificao ou recreao.

    HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro) O loteamento e odesmembramento constituem modalidades do parcelamento do solo, mas apresentamcaractersticas diversas: o loteamento meio de urbanizao e s se efetiva porprocedimento voluntrio e formal do proprietrio da gleba, que planeja sua diviso e asubmete aprovao da Prefeitura, para subseqente inscrio no Registro Imobilirio,transferncia gratuita das reas das vias pblicas e espaos livres ao Municpio ealienao dos lotes aos interessados; o desmembramento apenas repartio da gleba,sem atos de urbanizao, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietrio (venda,doao, etc.) como por imposio judicial (arrematao, partilha, etc.), em ambos oscasos sem qualquer transferncia de rea ao domnio pblico (15 ed. So Paulo:Malheiros, 2006, p.557/558).

    PERI CARLOS PAEL LOPES (Atos dos Registradores Imobilirios) Deve-se atentarpara que loteamento no seja confundido com desmembramento e vice-versa. Paradistingui-los s prestar ateno aos dizeres dos 1 e 2 do art.2 da Lei n.6.766, de19.12.79. Ambos so modalidades legais de parcelamento do solo urbano. Odesdobramento, fracionamento, desdobre ou desdobro de gleba, fazenda, stio, chcara,estncia, lote, terreno ou data que dizer dividir em dois o imvel que j foi objeto deregular loteamento ou desmembramento. Neste caso, o registrador deve observar, sim,se o imvel fracionado no contm rea inferior do mdulo calculado para o mesmo ouda frao mnima de parcelamento, sendo rural (e desde que a propriedade da qual sedesmembre permanea tambm com rea igual ou superior frao mnima deparcelamento), consoante dispe a legislao agrria vigente; quando urbano, se odesdobro foi autorizado pela municipalidade, compete a esta verificar se foi atendido peloloteador o preceito dos arts.3, pargrafo nico, 4, II, da LPSU. Tambm no podeimplicar na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento,modificao ou ampliao dos j existentes (1 ed. 1995, p.78).

    JOS AFONSO DA SILVA (Direito Urbanstico Brasileiro) Ento, o chamadoloteamento fechado constitui modalidade especial de aproveitamento condominial deespao para fins de construo de casas residenciais trreas ou assobradadas ouedifcios. Caracteriza-se pela formao de lotes autnomos com reas de utilizaoexclusiva de seus proprietrios, confinando-se com outras de utilizao comum dos

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  • condminos. O terreno assim loteado no perde sua individualidade objetiva, conquantosofra profunda transformao jurdica. Diferente do processo de loteamentopropriamente dito, em razo do qual o terreno loteado perde sua individualidadeobjetiva, transformando-se em lotes que se individualizam como unidadesautarquicamente bastantes a si mesmas; inexistem o estado e a pluralidade decomunho; cria-se um bairro, cujo equipamento urbano (inclusive as vias, estradas ecaminhos, como pblicos que passam a ser com o registro imobilirio) passa a participardo sistema virio local e do orbe municipal (5 edio. So Paulo: Malheiros, 2008,p.350).

    Jurisprudncia:

    ADMINISTRATIVO - PARCELAMENTO DO SOLO - LOTEAMENTO - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA:

    RESPONSABILIDADE. 1. Embora conceitualmente distintas as modalidades de parcelamento do

    solo, desmembramento e loteamento, com a Lei 9.785/99, que alterou a Lei de Parcelamento do

    Solo - Lei 6.766/79, no mais se questiona as obrigaes do desmembrador ou do loteador. Ambos

    so obrigados a cumprir as regras do plano diretor. 2. As obras de infra-estrutura de um

    loteamento so debitadas ao loteador, e quando ele oficialmente aprovado, solidariza-se o

    Municpio. 3. Obrigao solidria a que se incumbe o loteador, o devedor solidrio acionado pelo

    Ministrio Pblico. 4. Recurso especial improvido. (REsp 263603/SP, Rel. Ministra ELIANA

    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 24/05/2004 p. 229).

    DESMEMBRAMENTO DE IMVEL. ART. 2. PAR. 2. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.

    MANDADO DE SEGURANA. PARCELAMENTO DE BENS IMVEIS URBANOS. LOTEAMENTO E

    DESMEMBRAMENTO. A subdiviso de rea em dois lotes, sem abertura nem ampliao de novas

    vias de acesso, constitui desmembramento, que a prefeitura no poder negar se as reas

    resultantes da diviso apresentam dimenses superiores ao mnimo legal previsto nas posturas

    municipais. Inteligncia do art. 2., par. 2., da Lei n 6.766/79. Segurana concedida. (TJ-RJ; MS

    216/1988; Terceiro Grupo de Cmaras Cveis; Rel. Des. Jos Rodriguez Lema; Julg. 30/11/1988).

    IMOBILIRIO E REGISTRO PBLICO. CONDOMNIO FECHADO DE LOTES. IMPOSSIBILIDADE DE

    INSTITUIO. SUSCITAO DE DVIDA. NATUREZA JURDICA. LEGISLAO APLICVEL. LEI

    MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. No passvel de registro, sob os moldes de loteamento, incorporao imobiliria de condomnio

    fechado de lotes, integrado por reas privativas dos condminos e por espaos de domnio comum

    (reas de lazer, vias de trfego interno e reserva florestal), por incompatibilidade com o art. 2,

    1, da Lei n. 6.766/79, que pressupe a existncia de vias de trfego interno de domnio pblico.

    2. No aplicvel a Lei Estadual n. 7.943/2004 a pedido de registro de incorporao imobiliria,

    relativa a condomnio fechado de lotes, j que a legislao mencionada incide nos casos de

    loteamento do solo urbano. 3. No admissvel pedido de registro de incorporao imobiliria,

    relativa a condomnio fechado de lotes, composto por reas privativas dos condminos e por

    espaos de domnio comum (reas de lazer, vias de trfego interno e reserva florestal), em razo

    13

  • da previso do art. 8, alneas a e b, da Lei n. 4.951/64, que restringe o condomnio de mais de

    uma edificao na mesma rea construo de casas trreas ou assobradadas ou de edificaes

    de dois ou mais pavimentos. 4. impossvel, frente previso do art. 167, inciso I, nmeros 17 e

    19, da Lei n. 6.015/73, combinada com o art. 2, 1, da Lei n. 6.766/79 e com o art. 8,

    alneas, a e b, da Lei n. 4.951/64, o registro no Ofcio Geral de Imveis de incorporao

    imobiliria de condomnio fechado de lotes. 5. Inexiste no ordenamento jurdico vigente

    autorizao constituio e registro de condomnio fechado de lotes, em decorrncia da revogao

    tcita do art. 3, do Decreto-Lei n 271/1967, pela Lei n. 6.766/79, incorrendo em

    inconstitucionalidade, por violao aos arts. 24, 1 e 2, e 22, inciso XV, da CF/88, a Lei local

    que permita tal modalidade de uso do solo urbano. 6. As competncia municipais outorgadas pelo

    art. 30, incisos I e VIII, da Lei, devem ser exercidas com atendimento s normas gerais, relativas a

    direito urbanstico, expedidas pela Unio Federal e pelos Estados, alm de se compatibilizar com as

    normas relativas a registros pblicos, pena de inconstitucionalidade. 7. lcita a criao dos

    denominados condomnios fechados de lotes que, na verdade, devem ser institudos sob o modelo

    de loteamento do solo urbano, desde que as vias de trfego, as praas e os logradouros internos

    sejam objeto de permisso ou concesso de uso aos moradores da gleba, transformando-se, por

    Lei Municipal, bens de uso comum do povo em bens de uso especial. 8. Apelo conhecido e provido.

    Sentena reformada. Suscitao de dvida julgada procedente. Sem condenao ao pagamento de

    custas e honorrios em virtude do carter oficioso que dirigiu a instaurao do processo. (TJ-ES;

    AC 061.04.001006-0; Primeira Cmara Cvel; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 14/03/2006;

    DJES 12/04/2006).

    DVIDA. OFCIO DO REGISTRO DE IMVEIS QUE ENCAMINHOU PROCEDIMENTO DE DVIDA

    QUANTO AO REGISTRO DO CHAMADO "CONDOMNIO HORIZONTAL DE LOTES". EXPEDIENTE QUE

    TOMOU O CARTER NORMATIVO A PARTIR DE DECISO DO JUIZ DA VARA DOS REGISTROS

    PBLICOS. PRELIMINAR DE NO-CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. EVIDENTE INTERESSE

    DA PARTE EM VER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE JURDICA DE PROSPERAR O SEU

    EMPREENDIMENTO NOS MOLDES EM QUE APRESENTADO NO LBUM IMOBILIRIO. QUESTO

    MESMO DE SEGURANA JURDICA ANTE A INFORMAO DE EXISTNCIA DE OUTROS

    EMPREENDIMENTOS DE IGUAL MONTA SENDO APROVADOS EM OUTROS OFCIOS IMOBILIRIOS.

    CONDOMNIO HORIZONTAL DE LOTES. O Decreto-Lei n 271/67, em seu art. 3, que equipara a

    figura do loteador do incorporador e a do comprador de lote ao condmino deve ser interpretado

    de forma a harmoniz-lo ao sistema da Lei n 6.766/79. No se vislumbra, em tese, bice ao

    loteamento fechado, desde que obedecidas as exigncias da legislao - Leis ns 4.591/64 e Lei n

    6.766/79. Criao hbrida aceita pela doutrina e jurisprudncia. Impossibilidade, assim, de instituir

    condomnio de lotes, em desobedincia s restries da legislao ambiental e federal que

    estabelecem a reserva de espaos pblicos. Apelo desprovido. (TJ-RS; AC 70020348199; Porto

    Alegre; Vigsima Cmara Cvel; Rel. Des. Jos Aquino Flres de Camargo; Julg. 21/11/2007;

    DOERS 18/12/2007; Pg. 92) Sentena

    LOTEAMENTO. FECHADO. ADOO DESSA FORMA PARA LOTEAMENTOS J EXISTENTES. LEI

    COMPLEMENTAR MUNICIPAL DISPONDO A RESPEITO. INADMISSIBILIDADE, POR CONSTITUIR

    DESAFETAO DE REAS INSTITUCIONAIS RESERVADAS AO USO COMUM DO POVO. Ofensa aos

    14

  • artigos 180, inciso VII, da Constituio Estadual, e 17 da Lei Federal n. 6.766/79. Ao Direta de

    Inconstitucionalidade procedente. Considera-se ofensivo ao artigo 180, VII, da Constituio

    Paulista dispositivo de Lei Municipal que autoriza a formao de loteamento fechado para o

    loteamento j existente, de modo que possa ocorrer o desvirtuamento das funes das reas

    verdes ou institucionais especificadas no projeto original do loteamento. (Bol. JUBI 84/03) (TJ-SP;

    ADI 87.654-0/0; rgo Especial; So Paulo; Rel. Des. Ernani de Paiva; Julg. 30/04/2003).

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLANEJAMENTO URBANSTICO. Lei Municipal com

    regras relativas a loteamento fechado, de iniciativa do Legislativo. Iniciativa do Poder Executivo.

    Inconstitucionalidade da Lei reconhecida. Ao procedente. (TJ-SP; ADI 47.198-0; So Paulo;

    rgo Especial; Rel. Des. Luis de Macedo; Julg. 02/06/1999).

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N 246/05 QUE OBJETIVA A

    ALTERAO DA LEI N 2.452/78, QUE DISCIPLINA O USO DO SOLO PARA PROTEO DE

    MANANCIAIS, CURSOS E RESERVATRIOS DE GUA E DEMAIS RECURSOS HDRICOS DE

    INTERESSE DO MUNICPIO DE CAXIAS DO SUL. ART. 36 E CAPTULO VIII. "LOTEAMENTO

    FECHADO". POSSIBILIDADE DE INSTALAO DE CANCELAS OU CERCAS A ISOLAR LOTEAMENTOS.

    DISTINO ENTRE LOTEAMENTO FECHADO E CONDOMNIO EDILCIO. LEIS FEDERAIS NOS

    6.766/79 E 4.591/64. DOUTRINA E JURISPRUDNCIA CATALOGADAS. - Loteamento Fechado como

    nova espcie de loteamento, produto hbrido resultante do "cruzamento" do condomnio edilcio

    (horizontal) do art. 8 da Lei n 4.591/64, com o parcelamento regulado pela Lei n 6.766/79, face

    alterao introduzida pela Lei n 9.785/99. - Art. 36 da Lei Complementar - Inexiste na lei n

    4.591/64 (que dispe sobre o condomnio em edificaes e as incorporaes imobilirias) qualquer

    meno acerca de doao de parcela da propriedade para fins de instituio de espaos pblicos.

    AO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS. (Ao Direta de

    Inconstitucionalidade N 70014703193, Tribunal Pleno, Tribunal de Justia do RS, Relator Vencido:

    Luiz Felipe Silveira Difini, Redator para Acordo: Vasco Della Giustina, Julgado em 02/10/2006).

    AO CIVIL PUBLICA - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LOTEAMENTO INSTITUDO DE

    ACORDO COM O DL N 58/37 - TRANSFORMAO EM LOTEAMENTO FECHADO - EDIO DE LEI

    MUNICIPAL APROVADA PELA CMARA MUNICIPAL AUTORIZANDO A CONVERSO POSSIBILIDADE -

    APLICAO DO ART.22, DA LEIA N 6766/79 - COMPETNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA

    EDITAR LEI SOBRE QUESTO NO REGULAMENTADA PELO DIREITO URBANSTICO LEGISLADO

    PELA UNIO OU PELO ESTADO - INEXISTNCIA DE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE - MEIO

    DESTINADO A DESONERAR A FOLHA MUNICIPAL DE PAGAMENTOS - AO PROCEDENTE -

    RECURSO PROVIDO (TJSP Apelao com reviso n 798.948.5/0-00, relator: Luiz Burza Neto,

    12 Cmara de Direito Pblico, julgado em 24/09/2008).

    Artigos

    SANTA HELENA, Eber Zoehler. Condomnio Urbanstico: De Lege Lata, De Lege Ferenda. Revista

    Magister de Direito Ambiental e Urbanstico n 09 - Dez/Jan de 2007.

    15

  • 5 A infra-estrutura bsica dos parcelamentos constituda

    pelos equipamentos urbanos de escoamento das guas pluviais,

    iluminao pblica, esgotamento sanitrio, abastecimento de gua

    potvel, energia eltrica pblica e domiciliar e vias de circulao.

    Vide tambm artigo 40 desta Lei.

    Lei Federal n 10257/2001 artigos 2, I.

    Projeto de Lei n 3057/2000:

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    XVII infra-estrutura bsica: os equipamentos de abastecimento de gua potvel, disposio

    adequada de esgoto sanitrio, distribuio de energia eltrica e sistema de manejo de guas

    pluviais;

    XVIII infra-estrutura complementar: iluminao pblica, pavimentao, rede de telefonia, rede

    de fibra tica e outras redes de comunicao, rede de gs canalizado e outros elementos no

    contemplados na infra-estrutura bsica.

    [...]

    Art. 22. Cabe ao empreendedor:

    II a implantao:

    a) do sistema virio;

    b) da infra-estrutura bsica, com exceo dos sistemas individuais de disposio de esgoto

    sanitrio;

    c) dos elementos da infra-estrutura complementar exigidos por legislao estadual ou municipal

    Art. 23. Ressalvado o disposto no art. 22, cabe ao Poder Pblico ou a seus concessionrios e

    permissionrios, a partir da expedio da licena final integrada, a operao e manuteno:

    I da infra-estrutura bsica e das reas destinadas a uso pblico;

    II da infra-estrutura complementar dos loteamentos e desmembramentos, observadas as

    condies fixadas na legislao estadual ou municipal prevista na alnea c do inciso II do art. 22.

    Comentrios:

    A Constituio Federal estabelece no seu artigo 182 que a poltica dedesenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizesgerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funessociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    16

  • Seguindo essa linha principiolgica, o Estatuto da Cidade estabeleceu no inciso Ido artigo 2 do Estatuto da Cidade, que a poltica urbana tem por objetivo ordenar o plenodesenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes

    diretrizes gerais:

    I garantia do direito a cidades sustentveis, entendido como o direito terra

    urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao

    transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e

    futuras geraes.

    De acordo com o referido artigo, para que as cidades possuam um patamar desustentabilidade, e conseqentemente para que alcance a to almejada funo social indispensvel que sejam assegurados para todos os Muncipes, direitos fundamentaisbsicos, como os direitos sociais e coletivos.

    salutar o entendimento que a ausncia de infra-estrutura de esgotamento emanejo de guas pluviais tem comprometido diretamente a qualidade de vida dosmoradores dos loteamentos e, indiretamente, toda a urbe.

    Dessa forma, o direito a infra-estrutura pode ser lido, tambm, como direitofundamental sade e ao meio ambiente. Assim, as condutas omissivas, tanto doloteador, como do Poder Pblico, geram responsabilidade na esfera cvel, criminal eadministrativa.

    Consideraes da Doutrina:

    JOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Comentrios ao Estatuto da Cidade) [...] ainfra-estrutura urbana o conjunto de servios urbansticos oferecidos comunidade nascidades, vale dizer, a base da urbanizao. Sendo assim , nela j se incluem osservios pblicos, inclusive o de transporte. Sem servios pblicos no se pode dizer quea cidade tenha infra-estrutura (2 ed. rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.36).

    JOS AFONSO DA SILVA (Direito Urbanstico Brasileiro) So de urbanificaoprimria as obras de arruamento, os espaos para estacionamento, de escoamento deguas pluviais, de coleta, tratamento e despejo de guas servidas e suas respectivasredes, de alimentao e distribuio de gua potvel e respectiva rede, de distribuiode energia eltrica e de gs, de colocao de guias e sarjetas, de iluminao pblica, esemelhantes. So de urbanificao secundria todas as obras que servem para obter obeneficiamento completo do territrio, com as de ligao da zona com os serviospblicos, a instalao de escolas, mercados, praas de esporte, centros sociais, culturais,

    17

  • igrejas e outros edifcios para servios religiosos, reas verdes, parques etc. (5 edio,So Paulo:Malheiros, 2008, p.325).

    Jurisprudncia:

    ADMINISTRATIVO - PARCELAMENTO DO SOLO - LOTEAMENTO - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA:

    RESPONSABILIDADE. 1. Embora conceitualmente distintas as modalidades de parcelamento do

    solo, desmembramento e loteamento, com a Lei 9.785/99, que alterou a Lei de Parcelamento do

    Solo - Lei 6.766/79, no mais se questiona as obrigaes do desmembrador ou do loteador. Ambos

    so obrigados a cumprir as regras do plano diretor. 2. As obras de infra-estrutura de um

    loteamento so debitadas ao loteador, e quando ele oficialmente aprovado, solidariza-se o

    Municpio. 3. Obrigao solidria a que se incumbe o loteador, o devedor solidrio acionado pelo

    Ministrio Pblico. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 263603/SP, Rel. Ministra ELIANA

    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 24/05/2004 p. 229).

    APELAO CVEL. REGULARIZAO DE LOTEAMENTO AO DO MUNICPIO QUE BUSCA A

    CONDENAO DE LOTEADORA A IMPLEMENTAR AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA BSICAS

    PREVISTAS LEGALMENTE (COLOCAO DE MEIO-FIO, GUIAS E SARJETAS; ARBORIZAO;

    SISTEMA DE DRENAGEM PARA ESCOAMENTO DE GUAS PLUVIAIS; CONCLUSO DA REDE DE

    ENERGIA ELTRICA COM ILUMINAO PBLICA; CASCALHAMENTO), BEM COMO RESERVE O

    PERCENTUAL MNIMO DE 35% DA REA DO LOTEAMENTO AOS EQUIPAMENTOS URBANOS E

    COMUNITRIOS E ESPAOS LIVRES DE USO PBLICO, DESTINANDO-SE 5% DA GLEBA PARA

    EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITRIO. SENTENA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE OS

    PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, A FIM DE CONDENAR A REQUERIDA EXECUO DAS

    SEGUINTES OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA: A) colocao de meios fios e sarjetas nas vias pblicas;

    b) arborizao do loteamento, na proporo de uma rvore por lote e de uma rvore para cada 200

    m de rea verde ou de praa; c) sistema de drenagem de guas pluviais, d) complementao da

    rea no empreendimento em favor do municpio, equivalente a 12.740,85 m a ser destinada aos

    equipamentos urbanos e comunitrios e um total de 25.845,60 m para praas, reas verdes e

    espao livres ao pblico. Recurso de apelao. 1.1. Preliminar. Ilegitimidade ativa e

    responsabilidade do municpio. Poder pblico que pode, no exerccio da atividade fiscalizadora,

    aplicar as medidas administrativas e judiciais pertinentes visando coibir a inadimplncia do

    loteador. Inrcia do municpio na fiscalizao que no o impede de invocar a pretenso em juzo

    para implementar as obras de acordo com os ditames legais. Impossibilidade de se invocar a

    responsabilidade do municpio ou a responsabilidade solidria. Preliminar afastada. Recurso

    desprovido neste ponto. O municpio tem legitimidade ativa para acionar o loteador, visando a

    regularizao de obras de infra-estrutura do loteamento. 1.2. Prejudicial de mrito. Prescrio.

    Municpio que no se pronunciou em 90 dias sobre a aprovao ou sobre possveis insuficincia do

    projeto, nos termos do art. 8, da Lei Complementar municipal n 04/92. Inocorrncia da

    prescrio. Pleito que, na verdade, no busca a anulabilidade de ato administrativo em juzo.

    Pretenso de cumprimento de obrigao em Lei. Prejudicial de mrito afastada. 1.3. Adimplemento

    das obrigaes. Inocorrncia. Alvar municipal que no dispensou a loteadora de executar todas as

    18

  • estruturas obrigatrias previstas em Lei e sequer desobriga a cumprir as exigncias previstas em

    Lei. Prova pericial que bem demonstrou o inadimplemento. Condenao que deve ser mantida. 1.4.

    Inviabilidade da implementao das galerias pluviais. Argumento que no prospera. Percia que

    afirmou ser possvel implantar um sistema de drenagem para escoamento de guas pluviais, sendo

    necessrio, para tanto, a realizao de um projeto tcnico adequado para a realizao de tais

    obras. Recurso desprovido neste aspecto. 1.5. Infraestrutura de arborizao. Obrigatoriedade.

    Previso no art. 26, da Lei Complementar municipal n 04/92. Conjunto probatrio que conduz

    concluso que no houve o devido cumprimento da imposio legal. Recurso desprovido neste

    ponto. 1.6. Ofensa ao ato jurdico perfeito. Inocorrncia. Descumprimento de um dever legal que

    no constituiu um ato jurdico perfeito. Recurso desprovido neste ponto. 1.7. Inviabilidade

    econmica de implementar as exigncias legais. Questes oramentrias que no podem servir

    como evasiva para eximir o loteador de cumprir os deveres legais. Recurso desprovido neste

    ponto. Recurso de apelao desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0404561-2; Sarandi; Quarta Cmara Cvel;

    Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin; DJPR 11/04/2008; Pg. 20).

    DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAO DE FAZER. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRAS

    INFRAESTRUTURAIS. EXIGNCIA DE LEGISLAO FEDERAL E MUNICIPAL. DECADNCIA DO

    DIREITO DO MUNICPIO DE EXIGIR AS OBRAS. NO CONFIGURAO. Havendo expressas

    disposies legais exigindo a realizao de obras diversas de infra-estrutura em loteamentos, no

    cabe falar em decadncia do direito de pleitear a execuo das melhorias, eis que no se trata de

    anular ato administrativo em mais de cinco anos, mas de dar cumprimento Lei. 2) direito

    administrativo. Dilao de prazo para incio execuo das obras. No cabimento. No cabe falar em

    dilao de prazo para iniciar as obras quando j se passaram cerca de trs anos desde o

    deferimento de tutela antecipada em favor do municpio autor, determinando a imediata execuo.

    3) direito processual civil. Honorrios advocatcios. Reduo. No cabimento. Desnecessrio reduzir

    os valores fixados a ttulo de honorrios advocatcios quando as circunstncias fticas e jurdicas do

    caso indicam que o valor justo, mesmo porque em conformidade com o disposto no art. 20, 4

    do cdigo de processo civil. 4) apelo a que se nega provimento. (TJ-PR; ApCiv 0425971-8;

    Sarandi; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Leonel Cunha; DJPR 18/04/2008; Pg. 49) .

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO. COMINATRIA. LIMINAR. DEFERIMENTO. IMPOSIO,

    AOS DEMANDADOS, DA OBRIGAO DE INSTALAR REDE ELTRICA DOMICILIAR NAS

    RESIDNCIAS DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DO EMPREENDIMENTO

    IRRECUSVEL. OBRIGAO ALEGADAMENTE ASSUMIDA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. ALEGAO

    QUE CONTRARIA OS DIZERES CONTRATUAIS. AUTORES EM SITUAO DE INADIMPLNCIA.

    PROVAS AUSENTES. DECISO INCENSURVEL. INSURGNCIA RECURSAL DESATENDIDA.

    Independentemente da mora dos adquirentes de unidades de loteamento, dever dos

    empreendedores a implantao da infra- estrutura bsica, conforme comanda o art. 2, 5 da Lei

    de parcelamento do solo urbano (Lei n. 6.766/79). Assim, obrigao deles, como forma mesmo

    de assegurar a dignidade humana dos adquirentes de lotes e que ali residem, promover a

    instalao, nas respectivas unidades, de rede eltrica domiciliar. E no tem eficcia, quanto aos

    adquirentes dos lotes, a assuno verbalmente assumida pelo executivo municipal de arcar com

    essas instalaes, quando os instrumentos contratuais celebrados firmam a assuno, pelos

    19

  • empreendedores, dessa obrigao. (TJ-SC; AI 2004.025499-7; Videira; Quarta Cmara de Direito

    Civil; Rel. Des. Jos Trindade dos Santos; DJSC 26/03/2008; Pg. 100).

    APELAO CVEL. DIREITO PRIVADO NO ESPECIFICADO. AO DE OBRIGAO DE FAZER. ART.

    461 DO CPC. URBANIZAO DE LOTEAMENTO. OBRIGAO DO LOTEADOR. Ainda que no haja

    previso contratual para urbanizao do loteamento, dever do loteador proceder na realizao

    das obras de infra-estrutura no empreendimento, pois se trata de obrigao ope legis, disposta nos

    pargrafos 5 e 6 do art. 2 da Lei n 6.766/79 [...] RECURSO DESPROVIDO. UNNIME. (TJ-RS;

    AC 70010281863; Pelotas; Dcima Oitava Cmara Cvel; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pr; Julg.

    09/12/2004).

    6 A infra-estrutura bsica dos parcelamentos situados nas

    zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social

    (ZHIS) consistir, no mnimo, de:

    I - vias de circulao;

    II - escoamento das guas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de gua potvel; e

    IV - solues para o esgotamento sanitrio e para a energia

    eltrica domiciliar.

    Vide tambm artigos 18, 4 desta Lei.

    Medida Provisria n 459/2009.

    Projeto de Lei n 3057/2000:

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    XXVI zona especial de interesse social (ZEIS): rea urbana instituda pelo Plano Diretor ou

    definida por outra lei municipal, destinada predominantemente moradia de populao de baixa

    renda e sujeita a regras especficas de parcelamento, uso e ocupao do solo;

    Art. 8 O percentual de reas destinadas a uso pblico nos loteamentos, excludo o sistema virio,

    deve ser de, no mnimo, 15% (quinze por cento), observada a proporcionalidade prevista no inciso

    II do caput do art. 7.

    2 O Municpio de gesto plena pode diminuir, por lei, o percentual de reas destinadas a uso

    pblico previsto no caput, para parcelamentos implantados em ZEIS, desde que nas proximidades

    do imvel j existam equipamentos pblicos aptos a atender nova demanda.

    20

  • Art. 23. Ressalvado o disposto no art. 22, cabe ao Poder Pblico ou a seus concessionrios e

    permissionrios, a partir da expedio da licena final integrada, a operao e manuteno:

    1 Cabe aos concessionrios ou permissionrios de energia eltrica a implantao da rede de

    distribuio de energia eltrica nos parcelamentos de interesse social inseridos em programas

    habitacionais de iniciativa do Poder Pblico ou na regularizao fundiria de interesse social.

    Consideraes

    Os loteamentos de interesse social so destinados a populao de baixa renda,visando garantir a permanncia dos assentamentos populares existentes e resguardarreas ainda desocupadas para uso habitacional socioeconmico4. Verifica-se, assim, queo postulado da funo social da cidade j era previsto pelo legislador ordinrio de 1979.

    Com a promulgao da Constituio de 1988, funo social da cidade, entendidacomo a garantia dos direitos de habitao, circulao, recreao, ao meio ambiente e otrabalho, recebeu status de direito constitucional, conforme se infere da interpretao nanorma contida no seu artigo 182. Acrescentando, ainda, no 2 que a propriedadeurbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais deordenao da cidade expressas no plano diretor.

    Tal preceito foi regulamentado pela Lei n 10.257/2001, que prev comodiretrizes da poltica urbana, dentre inmeras, a regularizao fundiria e urbanizao dereas ocupadas por populao de baixa renda mediante o estabelecimento de normasespeciais de urbanizao, uso e ocupao do solo e edificao, consideradas a situaosocioeconmica da populao e as normas ambientais (artigo 2, inciso XIV). Alm disso,o legislador elencou como instrumento de poltica urbana, a instituio de zonas especiaisde interesse social (artigo 4,inciso V, alnea f).

    Portanto, o ordenamento jurdico em obedincia ao princpio democrtico (artigo1, pargrafo nico, da CRFB), pe em relevo a importncia da regularizao eimplantao dos assentamentos de populaes desfavorecidas, atravs de polticas deregularizao fundiria (artigos 9 e 14, da Lei 10.257/2001; artigo 5 da MedidaProvisria n 2.220/2001) e de fixao de regras de urbanizao, de edificao e de usoe ocupao do solo apropriadas situao socioeconmica da populao. Tudo isso,como forma de cumprir um dos objetivos fundamentais da Repblica, consistente naerradicao da pobreza e da marginalizao e reduo das desigualdades sociais eregionais (artigo 3, III, CRFB), alm de assegurar o direito social a moradia, incerto noartigo 6, da Lei Fundamental.

    4Maria Lcia Refinetti Martins. Os desafios da regularizao de assentamentos urbanos precrios. So Paulo: Imprensa Oficial, 2005,p.35.

    21

  • Entretanto, para que a regularizao fundiria cumpra com o seu papelconstitucional, os princpios do meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, daCRFB) e do direito a moradia (artigo 6, da CRFB) devem estar em harmonia. Sobre otema, merece destaque as ponderaes feitas por JOS DOS SANTOS CARVALHOFILHO, ao analisar a interferncia das garantias de proteo ao meio ambiente, noprocesso de regularizao fundiria, vejamos:

    Logicamente, tal disciplina jurdica especfica no pode ir ao extremo de

    vulnerar o meio ambiente, e nesse sentido dispe a alnea sob comento. Esta,

    alis, plenamente harmonizada com a alnea g do mesmo art. 2 [...]

    segundo o qual constitui diretriz da poltica urbana evitar a poluio e a

    degradao ambiental. Portanto, ao Poder Pblico cabe conciliar os objetivos de

    justia social e proteo do meio ambiente ao estabelecer as regras de poltica

    urbana5.

    Se no caso concreto, esses direitos estiverem em choque, deve ser aplicada aregra da ponderao defendida por Robert Alexy, ou seja, sobrepe-se o princpio queirradiar um maior conjunto de valores preservados pela Constituio Federal, ou seja, oque possuir uma carga axiolgica capaz de afastar a incidncia do outro princpio.

    Consoante os ensinamentos de GILMAR MENDES, INOCNCIO COELHO E PAULO

    BRANCO, o exerccio da ponderao sensvel idia de que, no sistema constitucional,

    embora todas as normas tenham o mesmo status hierrquico, os princpios

    constitucionais podem ter pesos abstratos diversos. Mas esse peso abstrato apenas

    um dos fatores a ser ponderado. H de se levar em conta, igualmente, o grau de

    interferncia sobre o direito preterido que a escolha do outro pode ocasionar 6.

    Esse grau de interferncia definido por ROBERT ALEXY, como Lei da

    Ponderao, segundo o autor La ponderacin no es ms que la optimizacin relativa a

    princpios contrapuestos. Por lo tanto, el tercer s subprincipio [proporcionalidade em

    sentido estrito] se puede expresar mediante la seguinte regla: cuanto mayor sea El

    grado de insatisfaccin o de detrimento de um derecho o de um principio, mayor debe

    ser La importncia de satisfacer el outro7.

    Assim, fcil perceber que toda interferncia no meio ambiente atinge

    indistintamente a nossa, bem como as futuras geraes (influncia intra e

    intergeracional). Possuindo relevncia jurdica sobre os direitos de alguns indivduos de

    obter a regularizao fundiria e a garantia do direito moradia.

    5 Comentrios ao Estatuto da Cidade, 2 ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2006, p.55.6 Curso de Direito Constitucional. 3 ed, 2008, p.285.7 Jueces y Ponderacin Argumentativa. Mxico, Instituto de Investigaciones Jurdicas. Disponvel nainternet em http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=2196. ISBN 970-32-3640-5.

    22

  • Certo que todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bemde uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao PoderPblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futurasgeraes (art. 225, caput).

    Esse postulado inserido pelo Legislador Constituinte, deve ser respeitado emqualquer poltica pblica adotada pelo Municpio, alm de constituir obrigaoconstitucional da coletividade, na promoo da defesa e preservao dos recursosambientais existentes no planeta.

    Em que pese essas consideraes, a Medida Provisria n 2.166-67/2001, quealterou a redao do artigo 4, da Lei 4.771/65 (Cdigo Florestal), autoriza a supressode vegetao em rea de preservao permanente, nos casos de utilidade pblica einteresse social, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do mritoda medida cautelar em ADI n 3.540, julgado improcedente a ao, suspendendo aliminar antes deferida, por entender, mesmo em sede de cognio sumria, que o atonormativo unilateral no contraria as normas Constitucionais, pois segundo o relator, o e.Ministro decano Celso de Mello, h possibilidade de a administrao pblica, cumpridasas exigncias legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaosterritoriais, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributosjustificadores do regime de proteo integral.

    Nessa linha, a resoluo CONAMA n 369/2006, editada aps a deciso doPretrio Excelso, autoriza a utilizao de reas de preservao permanente, nos casos deinteresse pblico, interesse social ou baixo impacto ambiental. Nesses casos, pelafragilidade ambiental das reas ocupadas deve o poder pblico implantar,obrigatoriamente, sistema de esgotamento sanitrio e no somente, solues para a suaimplementao.

    Por fim, vale apontar que no dia 25 de maro de 2009, foi editada a MedidaProvisria n 459, dispondo sobre a regularizao fundiria nos assentamentos urbanos.Para essa espcie normativa, a regularizao fundiria deve estar plasmada pelos direitos moradia (artigo 6, da CRFB), ao pleno desenvolvimento das funes sociais dapropriedade urbana (artigo 5, inciso XXIII e 182, da CRFB) e direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado (artigo 225, da CRFB).

    A Medida Provisria buscou, ainda, construir um conceito legal de rea urbanaconsolidada, como sendo aquela parcela de rea urbana com densidade demogrficasuperior a cinqenta habitantes por hectare e malha viria implantada, e que tenha, nomnimo, dois dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana implantados: a)drenagem de guas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitrio; c) abastecimento degua potvel; distribuio de energia eltrica; ou limpeza urbana, coleta e manejo deresduos slidos (artigo 51, inciso II).

    23

  • Sem embargo das posies favorveis, pensamos que o executivo no andou bemao exigir no mnimo dois requisitos, elencados no inciso II, pois a norma permite, porexemplo, que se considere rea urbana consolidada, o loteamento que possui, apenas,servio de energia eltrica e limpeza urbana, mesmo sem conter qualquer tipo de infra-estrutura bsica, como esgotamento sanitrio, abastecimento de gua e drenagem deguas pluviais, o que inadmissvel.

    Nos termos do artigo 51, inciso VII, a regularizao fundiria de assentamentosirregulares ocupados, predominantemente, por populao de baixa renda, obedecer aosseguintes requisitos: a) preenchimento do lapso temporal para usucapio ou concessode uso especial para fins de moradia; b) imveis situados em ZEIS (Zona Especial deInteresse Social) e c) reas urbanas da Unio declaradas de interesse do servio pblico.

    Por fim, como a lei no fez distino entre loteador pblico e o privado, entende-se que a execuo de parcelamento em Zonas de Interesse Social pode ser realizada porparticular, permitindo a contribuio da iniciativa privada na poltica habitacional.

    Consideraes Doutrinrias:

    CLUDIO BARROSO RIBEIRO - A Unio, Estados, Distrito Federal e Municpiospodero implantar o parcelamento popular nas reas declaradas de interesse social (oque deve ser o mais comum), desde que esta assim esteja declarada por lei. Neste caso,a infra-estrutura mnima ser a do 6 do art. 2. Por outro lado, nada impede que oparcelamento popular seja implementado em outra rea, que no seja a declarada deinteresse social, sendo, neste caso, a infra-estrutura bsica a exigida no 5 do art. 2.A questo relevante, especialmente quando o parcelamento estiver sendoimplementado pela Unio ou Estados. Isso porque a lei, a ser editada para declarar umarea como de interesse social, de competncia do Municpio, por se tratar,evidentemente, de assunto de interesse local (art. 30, I da Constituio Federal). Caso oparcelamento popular pudesse ser implementado apenas em rea de interesse social, aUnio e os Estados ficariam a depender da lei municipal para efetiv-lo. Sendo assim,ainda que a rea no seja declarada de interesse social pelo Municpio, a Unio ou osEstados podero implantar o parcelamento popular, porm com a infra-estrutura previstano 5 do art. 2 (O registro imobilirio do parcelamento popular e dos contratos deledecorrentes. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponvel em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2692)

    Jurisprudncia:

    24

  • AO CIVIL PBLICA. LOTEAMENTO HABITACIONAL. INTERESSE SOCIAL.PAVIMENTAO E DRENAGEM PLUVIAL SOMENTE NAS RUAS POR ONDE PASSA OSISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A legislao vigente poca,alm do edital de licitao e os compromissos firmados entre construtora emunicipalidade, permitiam que, quando houvesse interesse pblico, a pavimentao severificasse somente nos locais por onde passa o transporte pblico. 2. Apelo dosinteressados conhecido e provido, para reconhecer a improcedncia do pedido inicial. (TJ-MG; APCV 1.0702.02.032439-9/0091; Uberlndia; Segunda Cmara Cvel; Rel. Des.Jarbas de Carvalho Ladeira Filho; Julg. 21/08/2007; DJEMG 14/09/2007).

    Projetos:

    PROJETO MORE LEGAL (Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul) consiste em proceder com segurana o registro de loteamento, desmembramento oufracionamento de imveis urbanos ou urbanizados, com o objetivo de assegurar aocidado no somente a posse e propriedade do imvel, mas sua decorrente eimprescindvel titulao.

    Projeto More Legal II Projeto More Legal III

    Art. 3 Somente ser admitido o parcelamento do solo para fins

    urbanos em zonas urbanas, de expanso urbana ou de

    urbanizao especfica, assim definidas pelo plano diretor ou

    aprovadas por lei municipal.

    Vide tambm artigos 40, 5 e 53 desta Lei.

    Instruo Normativa n 17-B, do INCRA.

    Artigo 32, 1 e 2, da Lei 5.172/66 (CTN)

    Projeto de Lei n 3057/2000:

    Artigo 4, 3 O parcelamento do solo para fins urbanos somente pode ser implantado no

    permetro urbano definido por lei municipal.

    25

  • Consideraes:

    O legislador foi taxativo ao dispor no artigo 3 que somente admitido oparcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expanso urbana ou deurbanizao especfica, no se aplicando a Lei n 6.766/79 nos loteamentos rurais.

    Os parcelamentos rurais so disciplinados pelo Decreto-Lei n 58, pela Lei Federaln 4.504/64 (Estatuto da Terra) e pela Instruo Normativa 17-B, do Instituto Nacionalde Colonizao e Reforma Agrria INCRA e, devem ter finalidade rural (artigo 4, I, Lei4.504/64), respeitando, ainda, o mnimo do mdulo rural ou Frao Mnima deParcelamento FMP (artigos 5 e 65 da Lei 4.504/64)8.

    Segundo o inciso I, do artigo 4, do Estatuto da Terra considera-se imvel rural oprdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planospblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada, no abrangendo, portanto, osdenominados stios de lazer ou chcaras de recreio, que possuem finalidadetipicamente urbana.

    Tratando dessa espcie de loteamento, TOSHIO MUKAI registra que se um imvelrural perdeu suas caractersticas de explorao agrcola, extrativa vegetal, pecuria ouagro-industrial, dever ele obedecer duas condies para o loteamento para fins de stiosde recreio ou ncleos urbanos: I) atender ao art.53 da Lei n 6.766/79 e II) ser includo,por lei municipal, em zona de expanso urbana. Sem tais condies, o parcelamento serilegal, incidindo sobre os responsveis as sanes penais do art. 50, uma vez que, desdea Lei n 6.766/79, no pode mais ser autorizada a implantao de loteamento para stiosde recreio ou ncleos urbanos na zona rural9.

    A preocupao e normatizao do legislador tm por fundamento a proteo domacro bem ambiental, estritamente ligado a sobrevivncia humana, j que as riquezasnaturais, como gua, alimentos so tradicionalmente oriundos do meio rural.

    A manuteno das zonas rurais sem interveno predatria do homem, objetivaassegurar o desenvolvimento sustentvel das cidades. Conforme noticiado pelo Globorural, a cidade de Nova York, atualmente, consome gua potvel que tratada e mantidapelas propriedades rurais de pequenas cidades localizadas no entorno do Centro Urbano.

    Por fim, vale frisar que a ocupao desordenada das cidades trs conseqnciasgraves para o trnsito, aumento da violncia, insolao, ventilao. Contudo, a ocupao

    8 A Frao Mnima de Parcelamento FMP ser fixada pelo INCRA, levando em considerao ascaractersticas econmicas e ecolgicas da regio. Os ndices so divulgados na pgina eletrnicada autarquia federal (www.incra.gov.br na seo: servios cadastro rural ndices bsicos2005 anexos).

    9 MUKAI, Toshio. Direito Urbano-ambiental brasileiro. So Paulo: Dialtica,2000.p.119-120,133 e296.

    26

  • desordenada da Zona Rural compromete at mesmo a subsistncia do homem. O alertadas organizaes internacionais para com a ocupao desordenada do solo e a limitaodos recursos naturais j chegou ao nosso pas.

    Consideraes Doutrinrias:

    ANTONIO CEZAR PELUSO (Fraudes Lei de Parcelamento do solo e Lei deIncorporao Imobiliria) [...] 3) a implantao de chcaras ou stios de recreio emzona rural, ainda que para fins de lazer (que uma atividade urbana), deve obedeceraos preceitos da Lei 6.766/79, constituindo crime contra a Administrao Pblica (art.50, I, c.c. art. 3, caput, Lei 6.766/79). No a natureza da zona (rural ou urbana) ondeo loteamento est sendo implantado que define a incidncia dessa lei, mas a suafinalidade urbana (para lazer, moradia, comrcio, indstria, fins institucionais). 4) alegislao especfica inviabiliza a diviso de imvel rural em dimenso inferior ao mduloou frao mnima de parcelamento (Lei 5.868/72, art. 8, caput; Lei 4.504/64, art. 65,par. 1 - Estatuto da Terra), ainda que para as hipteses de desmembramento rural (emque a parte desmembrada confina com ia de circulao preexistente), partilha judicial ouamigvel e para diviso operada causa mortis, como j decidiu o Conselho Superior daMagistratura Paulista. Para o CSM, o loteamento destinado a chcaras de recreio noest dispensado dos requisitos registrrios da legislao de parcelamento urbano,mesmo em se tratando de empreendimento anterior vigncia da Lei 6.766/79, ou doEstatuto da Terra, de vez que o registro especial j era exigido pelo Decreto-Lei 58/37(Temas de Direito Urbanstico, vol. 2, So Paulo: Imprensa Oficial, 2000, p.369).

    IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO (O Ministrio Pblico na regularizao deparcelamento do solo) [...] o parcelamento para fins de lazer, disciplinadoigualmente ao urbano, com peculiaridade de ser implantado em zona rural, que deve sertransformada em zona de expanso urbana por Lei Municipal e que a finalidade de lazerse configura em fins urbanos, estando incursa no artigo 3 da Lei n 6.766/79, conhecidacomo Lei Lehmann, pois o uso do solo para fins rurais, nos termos do artigo 4 doEstatuto da Terra (Lei n 4.504/64), assim definido: I Imvel Rural, o prdio rstico,de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina exploraoextrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos devalorizao, que atravs de iniciativa privada. Assim, por excluso, se o parcelamento dosolo no para fim rural, para fim urbano, regido pela Lei n 6.766/79. (Temas deDireito Urbanstico. So Paulo: Imprensa Oficial, 1999, p.199).

    Jurisprudncia:

    LOTEAMENTO - Irregularidade - Ao civil pblica - Municipalidade - Obrigao de fazer, no fazer

    e indenizao - Venda de pequenas glebas localizadas em rea rural do municpio a fim de

    27

  • constituir chcaras e pequenos stios destinados explorao vegetal, hortifrutigranjeiro, plantao

    de mandioca, criao e engorda de porcos e outros atividades anlogas - Metragem das reas

    comercializadas inferiores ao limite mnimo estabelecido pelo Incra e em lei local - Imveis

    destinados a stios e chcaras de recreio - Submisso Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei

    6766/79) - Loteamento irregular caracterizado - Sentena mantida - Recurso improvido (TJSP,

    Apelao Cvel n 167 815-4/3-00 - So Jos do Rio Preto 2 Cmara de Direito Privado - Relator

    Neves Amorim - 03.06 08).

    LOTEAMENTO IRREGULAR FRAUDE A LEI SITIO DE LAZER - SITIO DE RECREIO 1. DIREITO CIVIL.

    COISAS. 2. REGISTRO DE IMOVEIS. - DUVIDA DO OFICIAL. ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E

    VENDA. - IMOVEL RURAL. FRACAO IDEAL DENTRO DE UM TODO MAIOR. - IMOVEL SITUADO EM

    ZONA RURAL. - INEXISTENCIA DE AUTORIZACAO DO INCRA PARA TRANSFORMACAO EM URBANO.

    EFEITOS. - OBEDIENCIA AO PADRAO DO MODULO RURAL. - ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E

    VENDA. FRACAO IDEAL DENTRO DE UM TODO MAIOR. - AREA EM CONDOMINIO. EFEITOS. - AREA

    INFERIOR AO MODULO RURAL. FRACIONAMENTO OU DESMEMBRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. -

    PROVIMENTO N-30 DE 1988 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA. EFEITOS. - PARCELAMENTO

    DO SOLO URBANO. DISPOSICOES LEGAIS. DESMEMBRAMENTO IRREGULAR (TJRS, Apelao Cvel

    n 592095053, rel. Jos Maria Rosa Tesheiner, julgado em 01/12/1992).

    Artigos e Pareceres

    Apostila sobre cadastro de imveis rurais - INCRA.

    Pargrafo nico. No ser permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes, antes de

    tomadas as providncias para assegurar o escoamento das guas;

    II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo

    sade pblica, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta

    por cento), salvo se atendidas exigncias especficas das

    autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condies geolgicas no aconselham a

    edificao;

    28

  • V - em reas de preservao ecolgica ou naquelas onde a

    poluio impea condies sanitrias suportveis, at a sua

    correo.

    Projeto de Lei n 3057/2000:

    Art. 5 No se admite o parcelamento do solo para fins urbanos:

    I em rea alagadia ou sujeita a inundao, antes de tomadas as providncias para assegurar o

    escoamento ou a conteno das guas;

    II em local considerado contaminado ou suspeito de contaminao por material nocivo ao meio

    ambiente ou sade pblica, sem que seja previamente remediado;

    III em rea sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de eroso linear

    ou outra situao de risco, antes de tomadas as providncias para garantir sua estabilidade;

    IV em rea que integre unidades de conservao da natureza, criadas na forma da Lei n 9.985,

    de 18 de julho de 2000, incompatveis com esse tipo de empreendimento;

    V onde for tcnica ou economicamente invivel a implantao de infra-estrutura bsica, servios

    pblicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitrios;

    VI onde houver proibio para esse tipo de empreendimento em virtude das normas ambientais

    ou de proteo do patrimnio cultural.

    Consideraes

    A norma pretendeu estipular um rol de vedaes implantao do parcelamentodo solo urbano, podendo os Estados e Municpios, dentro de suas competnciasconstitucionais suplementares elencar outras vedaes legais (arts. 24, I, 2 e 30, II,da CRFB).

    Nota-se que os incisos I, II, III e V no vedam, peremptoriamente, a implantaode loteamento e desmembramento em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes, emterrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica, ou comdeclividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) ou nas reas onde a poluioimpea condies sanitrias suportveis, mas condicionou sua implantao a reparaodessas situaes.

    Logo, caso haja um projeto de drenagem das guas fluviais, o parcelamentopoder ser implantado em rea alagadia ou sujeita a inundao, assim como emterrenos com declividade igual ou superior a 30%, desde que os estudos de engenhariacomprovem que a edificao no trar riscos a populao, sempre, claro, quando asnormas estaduais e municipais no vedem incondicionalmente o parcelamento do solo.

    29

  • A Constituio do Estado do Esprito Santo, por exemplo, no seu artigo 196,dispe que [...] as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento[...] constituem-se reas de preservao especial, no podendo sofrer interferncia queimplique em alterao de suas caractersticas primitivas. J a Lei Municipal n2.199/1999 (Cdigo Municipal de Meio Ambiente), do Municpio da Serra, Estado doEsprito Santo, no seu artigo 123, IV, a, b e c, prescreve que para assegurar aconservao da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Municpio deveratender s seguintes exigncias [...] IV - proibio de parcelamento de reas: a) sujeitasa inundaes; b) alagadas e alagveis; c) aterradas com materiais nocivos sadepblica, no propcias para ocupao [...].

    Jurisprudncia:

    AO CIVIL PBLICA. PROTEO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAO DE FAZER. MATA ATLNTICA.

    RESERVATRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA.

    REPARAO AMBIENTAL. 1. A destruio ambiental verificada nos limites do Reservatrio Billings

    que serve de gua grande parte da cidade de So Paulo , provocando assoreamentos, somados

    destruio da Mata Atlntica, impe a condenao dos responsveis, ainda que, para tanto, haja

    necessidade de se remover famlias instaladas no local de forma clandestina, em decorrncia de

    loteamento irregular implementado na regio. 2. No se trata to-somente de restaurao de

    matas em prejuzo de famlias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se

    enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na nsia de obterem moradias mais dignas,

    mas de preservao de reservatrio de abastecimento urbano, que beneficia um nmero muito

    maior de pessoas do que as residentes na rea de preservao. No conflito entre o interesse

    pblico e o particular h de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossvel a conciliao

    de ambos. 3. No fere as disposies do art. 515 do Cdigo de Processo Civil acrdo que,

    reformando a sentena, julga procedente a ao nos exatos termos do pedido formulado na pea

    vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razes da apelao. 4. Recursos especiais

    de Alberto Srur e do Municpio de So Bernardo do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte,

    improvidos. (Superior Tribunal de Justia STJ; REsp 403190; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Joo

    Otvio de Noronha; Julg. 27/06/2006; DJU 14/08/2006; Pg. 259) .

    DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO E URBANIZAO PREVISTO EM PLANO DIRETOR DO

    MUNICPIO DE VITRIA. LICENA PARA CONSTRUO. ATERRAMENTO DE REA ENQUADRADA

    COMO REA DE MANGUE. SUPREMACIA DA CONSTITUIO E DO CDIGO FLORESTAL.

    INEXISTNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. Preliminares superadas. A responsabilidade

    por dano ambiental objetiva e a legitimao passiva para a causa decorre do conceito de poluidor

    do art. 3, IV, da Lei n 6.938/81. Aplica-se ao caso concreto a regra do art. 400, II, do CPC,

    quanto dispensa na produo de prova testemunhal. Tendo sido o laudo pericial juntado aos

    autos sete anos antes da concluso para sentena, afasta-se a argio de cerceamento de defesa.

    A via eleita (ao civil pblica) a adequada, conforme art. 1, I, da Lei n 7.347/85. No h

    identidade entre a presente ao civil pblica e o mandado de segurana impetrado junto Justia

    30

  • do Estado por VIVACQUA IRMOS S/A contra ato do SECRETRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

    DO Esprito Santo. Conseqentemente, no h que se falar em ofensa coisa julgada. Ambos os

    Juzos atuaram nos limites de sua competncia. Eventual necessidade de reunio de aes, perante

    a Justia Federal, no questionada. No mrito, o exerccio do direito de propriedade sofre limitao

    constitucional. Incidncia, no caso concreto, das normas previstas nos artigos 23, VI e VII, 24, VI,

    30, II e 225 da CRFB/88. O parcelamento ou loteamento do solo urbano, pelo Municpio, deve

    observar a proteo, definida em Lei, s reas de preservao ecolgica. O Municpio, ao editar

    Plano Diretor e definir quais as reas de zoneamento urbano, pode, no mbito de sua competncia

    legislativa suplementar, alargar a proteo ambiental, sendo-lhe vedado restringi-la. A rea em

    questo foi considerada, conforme prova pericial, terreno de mangue, e objeto de proteo

    conforme art. 2 da Lei Federal n 4.771/65 (Cdigo Florestal). A concesso 1 apelante de

    licena de construo da infra-estrutura do loteamento "Bairro Jabour", pelo Municpio, permitindo-

    lhe o aterramento de rea de preservao permanente, no cria direito adquirido de poluir.

    Inexistncia de licena ambiental ou de estudo de impacto ambiental. Apelaes improvidas. (TRF

    02 R.; AC 2002.02.01.023408-5; Stima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel;

    Julg. 06/06/2007; DJU 01/08/2007; Pg. 139).

    ADMINISTRATIVO. NULIDADE LITISCONSORTE NECESSRIO NO CITADO. TERMO DE AJUSTE DE

    CONDUTA. REJEIO. DIREITO SUBJETIVO LICENA PARA CONSTRUIR. APROVAO DO

    PROJETO. OMISSO DO PODER PBLICO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. REA DE

    PRESERVAO AMBIENTAL PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. APELO PROVIDO. SENTENA

    REFORMADA. 1. No tendo a demanda por objeto determinado termo de ajuste de conduta firmado

    pela municipalidade, no so seus subscritores litisconsortes necessrios da lide. Preliminar

    rejeitada. 2. A mera aprovao do projeto no suficiente concesso judicial da licena para

    construir, ante negativa do Executivo, em virtude de depender esta de requisitos outros no

    demonstrados na espcie pelo impetrante. 3. Constatando-se que a rea em questo de

    preservao permanente (art. 2 da Lei n. 4.771/65), no h como possa ser deferida a licena

    para construir pretendida, notadamente quando, em virtude do carter ambiental, a regio passa a

    ser imune ao parcelamento do solo urbano (art. 3, pargrafo nico, incisos III e V, da Lei n.

    6.766/79). 4. A mera aprovao do loteamento e do projeto no geram ao administrado direito

    adquirido de construir, notadamente quando este tenta ser sobreposto ao interesse pblico de

    resguardo do meio ambiente sadio. Precedentes do STF e do STJ. 5. Apelao conhecida e provida

    para reformar a sentena. Segurana denegada. (TJ-ES; REO 035.01.011033-2; Primeira Cmara

    Cvel; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 13/09/2005; DJES 17/10/2005).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO LOTEAMENTO CLANDESTINO - MEDIDA LIMINAR -

    INDISPONIBILIDADE DE BENS - APRESENTAO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS SOB PENA DE

    MULTA- QUEBRA DE SIGILOS BANCRIO E FISCAL - Loteamento clandestino institudo em rea de

    preservao permanente, decorrente da proximidade com o rio Tiet e grande declividade natural,

    estando a rea coberta por vegetao protetora de mananciais, e por isto vedada a ocupao pelo

    Cdigo Florestal: motivos suficientes a escudar a liminar concedida em primeiro grau, que visa to-

    somente resguardar um bem maior, o meio ambiente em que vivemos, impedindo se alastre a

    ocupao e preservando o patrimnio dos rus para fins de eventual indenizao. RECURSO AO

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  • QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP; AI 521.839-5/6-00; Cmara Especial do Meio Ambiente;

    Rel Des Regina Capistrano; Julg. 05/04/2006).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO H MAIS DE 30 ANOS.

    INSTITUIO DE REA DE PRESERVAO AMBIENTAL EM APENAS UM LOTE. REAS CONTIGUAS

    EDIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE. Contrariedade ao principio da isonomia, segurana jurdica e boa-

    f do proprietrio se o loteamento foi devidamente aprovado e registrado h mais de trinta anos,

    no se pode pretender a instituio de rea de preservao permanente em somente um dos lotes

    do empreendimento sendo que a rea contgua ao lote encontra-se edificada e o prprio

    loteamento como um todo se apresenta urbanizado. O indeferimento do pedido de licena para

    construo, somente ao agravado contraria a isonomia, prevalecendo, no caso, o direito de

    propriedade, para assegurar a segurana jurdica em respaldo, ainda, a boa-f da

    autora/proprietria do imvel. (TJ-MG; AG 1.0188.06.050134-6/001; Nova Lima; Primeira Cmara

    Cvel; Rel. Des. Eduardo Guimares Andrade; Julg. 08/05/2007; DJMG 22/05/2007).

    CAPTULO II

    Dos Requisitos Urbansticos para Loteamento

    Art. 4 - Os loteamentos devero atender, pelo menos, aos

    seguintes requisitos:

    I - as reas destinadas a sistemas de circulao, a

    implantao de equipamento urbano e comunitrio, bem como a

    espaos livres de uso pblico, sero proporcionais densidade de

    ocupao prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal

    para a zona em que se situem.

    Vide tambm artigos 5; 17; 43, caput e pargrafo nico, desta Lei.

    Projeto de Lei n 3057/2000:

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  • Art. 7 O parcelamento do solo para fins urbanos deve atender s normas e diretrizes urbansticas

    expressas no Plano Diretor, se houver, e nas leis municipais de parcelamento, uso e ocupao do

    solo urbano, bem como aos seguintes requisitos:

    I os lotes ou unidades autnomas devem ter rea mnima de 125m (cento e vinte e cinco

    metros quadrados), ressalvado o parcelamento integrado edificao, em que se admite rea

    mnima de 100m (cem metros quadrados);

    II as reas destinadas a uso pblico ou a uso comum dos condminos devem ser diretamente

    proporcionais densidade de ocupao prevista no Plano Diretor ou outra lei municipal e

    contemplar plano de arborizao;

    III as vias pblicas devem articular-se com o sistema virio adjacente, existente ou projetado,

    harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso pblico aos corpos dgua, s praias e s

    demais reas de uso comum do povo;

    IV a infra-estrutura bsica deve ser implantada no prazo previsto no cronograma fsico de obras

    e servios.

    Pargrafo nico. O Municpio de gesto plena pode alterar, por lei, as dimenses mnimas

    previstas no inciso I do caput, nas reas includas em ZEIS.

    Art. 8 O percentual de reas destinadas a uso pblico nos loteamentos, excludo o sistema virio,

    deve ser de, no mnimo, 15% (quinze por cento), observada a proporcionalidade prevista no inciso

    II do caput do art. 7.

    1 O loteamento de pequeno porte fica dispensado da reserva de percentual de reas destinadas

    a uso pblico, salvo disposio contrria prevista em lei municipal.

    2 O Municpio de gesto plena pode diminuir, por lei, o percentual de reas destinadas a uso

    pblico previsto no caput, para parcelamentos implantados em ZEIS, desde que nas proximidades

    do imvel j existam equipamentos pblicos aptos a atender nova demanda.

    3 Verificado que o desmembramento a ser implantado gera demanda de novas reas destinadas

    a uso pblico, a autoridade licenciadora deve caracteriz-lo como loteamento e observar o

    percentual previsto no caput.

    4 As reas destinadas a uso pblico em condomnio urbanstico, exigidas nos termos de lei

    municipal, devem estar situadas externamente ao permetro com acesso controlado ou em outro

    local da rea urbana.

    Consideraes:

    Esse dispositivo visa assegurar a funo social da cidade, compreendida como aplena fruio dos direitos terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, o quedenominamos de princpio da ecocidade.

    Frise-se que muitas cidades do Estado do Esprito Santo, como por exemplo, oMunicpio de Vila Velha, sofreu um processo de ocupao esquizofrnica e desumano,com comprometimento da funo social da cidade. O direito de ir e vir chega a ser

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  • tolhido em determinadas estaes do ano. A ausncia do mercado imobilirio, associado falsa viso de morar bem levou a um modelo de ocupao sufocante e doentio.

    II - os lotes tero rea mnima de 125 m (cento e vinte e cinco

    metros quadrados) e frente mnima de 5 (cinco) metros, salvo

    quando a legislao estadual ou municipal determinar maiores

    exigncias, ou quando o loteamento se destinar a urbanizao

    especfica ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse

    social, previamente aprovados pelos rgos pblicos competentes;

    III - ao longo das guas correntes e dormentes e das faixas

    de domnio pblico das rodovias e ferrovias, ser obrigatria a

    reserva de uma faixa no-edificvel de 15 (quinze) metros de cada

    lado, salvo maiores exigncias da legislao especfica.

    Comentrios:

    O Cdigo Florestal Brasileiro (Lei n 4.771/65), aplicvel a todo territrio nacional,tratou de disciplinar as reas de preservao permanente, no seu artigo 2, verbis:

    Considera-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, asflorestas e demais formas de vegetao natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua desde o seu nvel maisalto em faixa marginal cuja largura mnima ser:1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez)metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'gua que tenham de 10(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'gua que tenham de 50(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua que tenham de 200(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua que tenhamlargura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios d'gua naturais ouartificiais;

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  • c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhosd'gua", qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimode 50 (cinquenta) metros de largura [...] (No mesmo sentido o art.3, da Resoluo CONAMA n 303/2002).

    O legislador ainda tomou o cuidado de definir a natureza jurdica da rea depreservao permanente, no inciso II, do 2, do artigo 1, do Cdigo Florestal,vejamos:

    rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts.2 e 3 desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funoambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidadegeolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger osolo e assegurar o bem-estar das populaes humanas.

    Prescreve, ainda, o artigo 1 do Cdigo que as florestas existentes no territrionacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras querevestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se osdireitos de propriedade com as limitaes que a legislao em geral e especialmente estaLei estabelecem. (grifamos)

    Trata-se, portanto, de limitao legal ambiental ao direito de propriedade,visando:

    1- garantir a permeabilidade do solo nas margens, de forma apossibilitar a microdrenagem de guas pluviais, e assim diminuir acontribuio de guas calha dos rios, reduzindo o volume das cheias; 2 garantir a permeabilidade do solo nas margens, de forma apossibilitar a microdrenagem de guas pluviais, e abastecimento doslenis freticos, e guas subterrneas, especialmente nas reas ondeos aqferos se comunicam com as guas superficiais; 3 evitar a eroso e o desmoronamento das margens, o alargamentoda calha e a conseqente alterao na profundidade do rio, o que podelevar, em casos extremos, a que o corpo hdrico desaparea, pela aoda evaporao de suas guas, que, correndo por largo espelho de poucaprofundidade, fica vulnervel ao do sol; 4 evitar o assoreamento pelo carreamento de terras para o leito do rioem referncia, bem como para os demais que recebero suas guas porafluncia; 5 garantir o choque das guas com a vegetao das margens, assimpropiciando a desinfeco de eventuais elementos poluidores, orgnicos,que passam a ter, com o choque, a quebra de suas molculas, e assimfacilitando a despoluio das guas.

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  • 6 manter o fluxo de guas para a bacia de referencia, mantendo osnveis hdricos em todo o complexo hidrolgico. A supresso vegetal noentorno de nascentes e microdrenagens, leva diminuio sistemticada vazo dos corpos hdricos maiores10.

    Ocorre que a legislao urbanstica, mais precisamente a Lei do Parcelamento doSolo Urbano (Lei n 6.766), editada em 19 de dezembro de 1979, posterio