Lei 6091 - Transporte Gratuito Eleitores Zonas Rurais

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    Prasldencla da RepublicaCas a CivilSubchefia para Assuntos Juridicos

    LEI N~ 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.Dispoe sobre 0 fornecimento gratuito de transporte, emdias de eleicao, a eleitores residentes nas zonas rurais, eda outras providencias,

    o PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que 0CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sancionoa seguinte Lei:Art. 1 Os vefculos e ernbarcacoes, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes a Uniao,Estados, Territorios e Municipios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluldosos de uso militar, ficarao a disposicao da Justica Eleitoral para 0 transporte gratuito de eleitores em zonasrurais, em dias de eleicao, 1 Excetuam-se do disposto neste artigo os vefculos e ernbarcacoes em nurnero justificadamenteindispensavel ao funcionamento de service publico insusceptfvel de interrupcao, 2 Ate quinze dias antes das eleicoes, a Justica Eleitoral requisitara dos orqaos da adrninistracaodireta ou indireta da Uniao, dos Estados, Territories, Distrito Federal e Municipios os funcionarios e asinstalacoes de que necessitar para possibilitar a execucao dos services de transporte e alirnentacao deeleitores previstos nesta Lei.Art. 2 Se a utilizacao de vefculos pertencentes as entidades previstas no art. 1 nao for suficiente paraatender ao disposto nesta Lei, a Justica Eleitoral requisitara vefculos e ernbarcacoes a particulares, depreferencia os de aluguel.Paraqrafo unico, Os services requisitados serao pagos, ate trinta dias depois do pleito, a precos quecorrespondam aos criterios da localidade. A despesa correra por conta do Fundo Partidario,Art. 3 Ate cinquenta dias antes da data do pleito, os responsaveis por todas as reparticoes, orqaos eunidades do service publico federal, estadual e municipal oficiarao a Justica Eleitoral, informando 0 nurnero,a especie e lotacao dos vefculos e ernbarcacoes de sua propriedade, e justificando, se for 0 caso, aocorrencia da excecao prevista no paraqrafo 1 do art. 1 desta Lei. 1 Os vefculos e ernbarcacoes a disposicao da Justica Eleitoral deverao, mediante cornunicacaoexpressa de seus proprietaries, estar em condicoes de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antesdas eleicoes e circularao exibindo de modo bem visfvel, dlstico em letras garrafais, com a frase: "A service daJustica Eleitoral." 2 A Justica Eleitoral, a vista das inforrnacoes recebidas, planejara a execucao do service detransporte de eleitores e requisitara aos responsaveis pelas reparticoes, orqaos ou unidades, ate trinta diasantes do pleito, os vefculos e ernbarcacoes necessaries.Art. 4 Quinze dias antes do pleito, a Justica Eleitoral divulqara, pelo orgao competente, 0quadro geralde percursos e horarios programados para 0 transporte de eleitores, dele fornecendo copias aos partidospoliticos. 1 0 transporte de eleitores somente sera feito dentro dos limites territoriais do respectivo municipio equando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilornetros. 2 Os partidos politicos, os candidatos, ou eleitores em nurnero de vinte, pelo menos, poderao

    oferecer reclarnacoes em tres dias contados da divulqacao do quadro. 3 As reclarnacoes serao apreciadas nos tres dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeitosuspensivo.

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    4 Decididas as reclarnacoes, a Justica Eleitoral divulqara, pelos meios disponfveis, 0 quadrodefinitivo.Art. 5 Nenhum vefculo ou ernbarcacao podera fazer transporte de eleitores desde 0 dia anterior ate 0posterior a eleicao, salvo:I - a service da Justica Eleitoral;II - coletivos de linhas regulares e nao fretados;III - de uso individual do proprietario, para 0exercfcio do proprio voto e dos membros da sua familia;IV - 0 service normal, sem finalidade eleitoral, de vefculos de aluguel nao atingidos pela requisicao deque trata 0art. 2.Art. 6 A indisponibilidade ou as deficiencias do transporte de que trata esta Lei nao eximem 0 eleitordo dever de votar.Paraqrafo unico, Verificada a inexistencia ou deficiencia de ernbarcacoes e vefculos, poderao os

    orqaos partidarios ou os candidatos indicar a Justica Eleitoral onde ha disponibilidade para que seja feita acompetente requisicao,Art. 7 0 eleitor que deixar de votar e nao se justificar perante 0Juiz Eleitoral ate sessenta dias apos arealizacao da eleicao incorrera na multa de tres a dez por cento sobre 0 salario mfnimo da reqiao, impostapelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.Art. 8 Somente a Justica Eleitoral podera, quando imprescindfvel, em face da absoluta carencia derecursos de eleitores da zona rural, fornecer-Ihes refeicoes, correndo, nesta hipotese, as despesas por contado Fundo Partidario,Art. 9 E facultado aos Partidos exercer fiscalizacao nos locais onde houver transporte e fornecimentode refeicoes a eleitores.Art. 10. E vedado aos candidatos ou orgaos partidarios, ou a qualquer pessoa, 0 fornecimento detransporte ou refeicoes aos eleitores da zona urbana.Art. 11. Constitui crime eleitoral:I - descumprir, 0 responsavel por orqao, reparticao ou unidade do service publico, 0 dever imposto noart. 3, ou prestar, inforrnacao inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuicao de que ele trata:Pena - detencao de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;II - desatender a requisicao de que trata 0art. 2:Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, alern da apreensao do vefculo para 0fim previsto;III - descumprir a proibicao dos artigos 5, 8 e 10;Pena - reclusao de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do CodiqoEleitoral);IV - obstar, por qualquer forma, a prestacao dos services previstos nos arts. 4 e 8 desta Lei,atribufdos a Justica Eleitoral:Pena - reclusao de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem 0 pleito, vefculos eernbarcacoes pertencentes a Uniao, Estados, Territories, Municfpios e respectivas autarquias e sociedadesde economia mista:

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    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se ja houver sido proclamado eleito.Paraqrafo unico, 0 responsavel, pela guarda do velculo ou da ernbarcacao, sera punido com a pena dedetencao, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.Art. 12. A propaganda eleitoral, no radio e na televisao, circunscrever-se-a, unica e exclusivamente, aohoratio gratuito discipl inado pela Justica Eleitoral, com a expressa proibicao de qualquer propaganda paga.Paraqrafo unico, Sera permitida apenas a divulqacao paga, pela imprensa escrita, do curriculum-vitaedo candidato e do nurnero do seu registro na Justica Eleitoral, bem como do partido a que pertence.Art. 13. Sao vedados e considerados nulos de pleno direito, nao gerando obriqacao de especie algumapara a pessoa jurldica interessada, nem qualquer direito para 0 beneficiario, os atos que, no perlodocompreendido entre os noventa dias anteriores a data das eleicoes parlamentares e 0 terrnino,respectivamente, do mandato do Governador do Estado importem em nomear, contratar, designar, readaptarou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionario ou servidor na adrninistracao direta enas autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municipios, salvo oscargos em comissao, e da magistratura, do Ministerio Publico e, com aprovacao do respectivo OrqaoLegislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos publicos homologados ate a data dapublicacao desta lei. 1 Excetuam-se do disposto no artigo:I - norneacao ou contratacao necessarias a instalacao inadiavel de services publicos essenciais, comprevia e expressa autorizacao do governador ou Prefeito;II - norneacao ou contratacao de tecnico indispensavel ao funcionamento do service publico essencial.2 0 ato com a devida fundarnentacao sera publicado no respectivo 6rgao oficial.Art. 14. A Justica Eleitoral instalara, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Municipio, ComissaoEspecial de Transporte e Alirnentacao, composta de pessoas indicadas pelos Diret6rios Regionais dos

    Partidos Politicos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execucao desta lei. 1 Para compor a Comissao, cada Partido indicara tres pessoas, que nao disputem cargo eletivo.2 E facultado a candidato, em Municipio de sua not6ria influencia polltica, indicar ao Diret6rio do seuPartido, pessoa de sua confianca para integrar a Comissao.Art. 15. Os Diret6rios Regionais, ate quarenta dias antes do pleito, farao as indicacoes de que trata 0artigo 14 desta lei.Art. 16. 0 eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicflio eleitoral deversjustificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua

    zona de inscricao, que mandata anotar 0fato, na respectiva folha individual de votacao, 1 0 requerimento, em duas vias, sera levado, em sobrecarta aberta, a aqencia postal, que, depoisde dar andamento a 1a via, aplicara carimbo de recepcao na 2a, devolvendo-a ao interessado, valendo estacomo prova para todos os efeitos legais.2 Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleicoes, 0eleitor tera 0prazo de 30 (trinta) dias,a contar de sua volta ao Pais, para a justificacao.Art. 17. 0 eleitor ejue resielir flO Distrito Feeleral j5oeler8 reejueFer ao duil: Eleitoral elo seu flOVOeloFflieflioa reFflessa ele sua foll9a iflelivielual ele votae;:ao, j5ara sufraar, flas eleie;:oesj5ara 0Seflaelo Feeleral e CaFflarados Deputados, calldidatos do Estado ou Tell itol io elll que seja eleitol.Art. 17 0 eleitor ejue resielir flO Distrito Feeleral j5oeler8reejueFerao duil: Eleitoral ele seu flO'v'OeloFflieflio

    a reFflessa ele sua foll9a ifleli'vielualele votae;:ao j5ara sufraar flas eleie;:oes: (Reelaeao elaela l5ela Lei flO6.961,ele 1981) (Revogado pela Lei nO7.493, de 1986).I elos Estaelos: j5ara GO'verflaelores, Seflaelo Feeleral, CaFflara elos Dej5utaelos e AsseFflbleiaLeislativa; (Ifleluielo l5ela Lei flO6.961. ele 1981) (Revogado pela Lei nO7.493. de 1986).

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    II elos TeFFitOFios:CaFl'lara elos Del5utaelos. (Iflelufelo l5ela Lei flO6.961. ele 1981) (Revogado pela Lei nO7.493. de 1986). 1 0 l5eelielo 150eleFaseF fOFFl'lulaeioate 45 (ejUaFeflta e eifleo) elias afltes ela eleie;:ao, 150FFl'leio eleI5Feeflel9iFl'lefltoele fOFFl'lulaFioI5FOI5Fio,Fl'lI5FeSSOu elatiloFafaelo, al5Fesefltaeio ao eaFtoFio eleitoFal, ou aos150stoseliaelos l5ala esse fifl'. (Revogado pela Lei nO7.493. de 1986). 20 t~a aplesellta~ao do foliliulalio sela exibido 0 titulo de eleitol, ou celtidao da illscli~ao eleitolal, eUFl'leloeUFl'lefltoele ielefltielaele, ejue seFao elmlOlvieios flO ato. (Revogado pela Lei nO7.493, de 1986). 3 ~~otitulo eleitoFal, ao seF elesefl'vol'vieloseFa aflexaela iflelieae;:aoela see;:ao eleitoFal a ejue fieara

    vifleulaelo 0 eleitoF flO DistFito FeeleFal.(Revogado pela Lei nO7.493, de 1986).AFt. 18. ~~aZOfla EleitoFal ele oFieFl'l,Feeebeflelo a Feejuisie;:ao,0 juiz eleitoFal eleteFFl'liflaFa:(Revogadopela Lei nO7.493. de 1986).I a lefl,essa ifl,eeliata elafoll9a iflelivielual ele votae;:aoe ela 2a l5alte (eafll9oto) elo titulo ao dufzo Eleitolalelo DistFito Feeleral; (Revogado pela Lei nO7.493. de 1986).II a aflotae;:ao ele ejue 0 eleitoF, eflejUaflto flao Ol5taFl5ela ele'v'olue;:aoelos eloeUFl'lefltos Fl'lefleioflaelos flO1101, peliliallecel a votalldo 110Oistl ito Fedel al e apellas lias elei~6es pal a 0 OOllgl esso t~aciollal. (Revogadopela Lei nO7.493, de 1986).AFt. 19. 0 I5razo a ejue se Fefere 0 1 elo aFtio 17 FeabFiFse a 90 (flo'veflta) elias al50s a elata elaseleie;:oeseFais. (Revogado pela Lei nO7.493, de 1986).AI t. 20. As fl,esas Ieeel5tol as ele votos flO Distl ito Feelelal al5lieafl ' se as seuifltes flOIfl,as: (Revogadopela Lei nO7.493. de 1986).I seus Fl'leFl'lbFOSerao flOFl'leaeiosate 30 (tFiflta) elias afltes ela eleie;:ao,elefltre os eleitoFes ela I5FOI5Fiasee;:ao,ou, seflelo fleeessaFio, elefltFeoutros elo DistFito FeeleFal; (Revogado pela Lei nO7.493. de 1986).II os loeais oflele fufleioflaFao seFao elesiflaelos flO I5Fazoelo ifleiso aflteFioF; (Revogado pela Lei nO7.493. de 1986).

    1 1 1 - develao sel olgallizadas Illesas leceptolas distilltas pala os eleitoles de cada Estado ou Tel I itol io.(Revogado pela Lei nO7.493, de 1986). 10 Quaflelo 0 flUFl'leFOele eleitoFes fOF Feeluzielo, 0 duiz Eleitoral 150eleFaFeufliF os ele elois ou Fl'laisEstaelos ou TeFFitoFiosflUFl'laufliea see;:ao,utilizaflelo, 150FeFl'l,UFflas elifeFefltes l5aFaos ele eaela eiFeuflseFie;:ao.(Revogado pela Lei nO7.493, de 1986). 20 Ressal'vaelas as elisl5osie;:oeseOflstafltes eleste aFtio, al5lieaFl'lse as Fl'lesas Feeel5toFasele votos,ofaflizaeias flO DistFito FeeleFal, toelas as flOFFl'laSela leislae;:ao eleitoFal. (Revogado pela Lei nO7.493. de1986).AFt. 21. Os TFibuflais Reioflais EleitoFais elos Estaelos eOFl'luflieaFaoao TFibuflal Reioflal Eleitoral eloOisllito Fedelal os 1I011iese os IlulllelOs dos calldidatos que Iiouveleill legisllado. (Revogado pela Lei nO7.493, de 1986).AFt. 22. Os eleleaelos e fiseais elos PaFtieios serao flOFl'leaeiosl5elo PFesieleflte elo resl5eeti'voDiretoFio~~aeioflal. (Revogado pela Lei nO7.493, de 1986).AFt. 23. As UFflas utilizaelas flO DistFito FeeleFal, flO elia seuiflte ao ela eleie;:ao,seFao efl'viaelosl5aFa0TFibuflal Reioflal EleitoFal elo Estaelo eOFFeS150fleleflteejue elesiflara a dUflta ou dUfltas eOFl'll5etefltes l5aFaaaI5UFae;:ao.Revogado pela Lei nO7.493. de 1986).AI t. 24. As flOIfl,as eOflstafltes ela leislae;:ao eleitol al e l5altielal ia, ejue Ieulafl' a I5IOl5aaflela elosPaFtieios e eaflelielatos, flao se al5lieaFl'l ao DistFito FeeleFal, oflele flao seFa aelFl'lit ieiaejUalejUeFeSl5eeie eleI5FOl5aaflela, sal'vo a eli'vulae;:aoeseFita elos flOFl'leS e flUFl'leFOSelos eaflelielatos FeistFaelos, feitoexclusivailieli te pelo Oil etol io t~aciol lal dos Pal tidos Politicos. (Revogado pela Lei nO7.493. de 1986).AFt. 25. 0 eleitoF iflseFito flO DistFito FeeleFal, 150FtFaflsfeFefleia, 150eleFa,a l5aFtiFele 1975, FeejUeFeFretFaflsfeFefleia l5aFaa ZOfla eleitoFal ele oFieFl'l.(Revogado pela Lei nO7.493, de 1986). 10 0 l5eelieloele FetFaflsfeFefleia, elevielaFl'leflte iflStFUfelo,seFa FeFl'letieiol5ara a ZOfla EleitoFal iflelieaelal5elo eleitol, oflele sela 1510eessaeloe elesl5ael9aelo.(Revogado pela Lei nO7.493, de 1986). 20 As eliliefleias ejue se tOFflareFl'lfleeessaFias seFao eUFl'lI5FieiastFaveS elo dufzo EleitoFal elo DistFitoFeeleFal.(Revogado pela Lei nO7.493. de 1986).3 DefeFieia a iflseFie;:ao,0 duiz EleitoFal elo flO'v'OelOFl'lieflioeflviaFa titulo eleitoFal, l5aFaseFefltFeue, aoeleitoF, l5elo dufzo EleitoFal elo DistFito Feeleral. (Revogado pela Lei nO7.493. de 1986). 40 Oefelida a illscli~ao, 0 Juiz Eleitolal do IIOVOdOlilidlio ellviala 0 titulo eleitolal, pala sel elltleguel5elo dufzo EleitoFal elo DistFito FeeleFal, assiFl'l eoFl'lOa foll9a iflelivielual ele 'votae;:aoe a seuflela l5aFteelo titulo.(Revogado pela Lei nO7.493, de 1986).Art. 26. 0 Poder Executivo e autorizado a abrir 0 credito especial de Cr$20.000.000,OO (vinte milhoesde cruzeiros) destinado ao Fundo Partidario, para atender as despesas decorrentes da aplicacao desta Leina eleicao de 15 de novembro de 1974.

    Paraqrafo unico, A abertura do credito autorizado neste artigo sera compensada mediante a anulacaode dotacoes constantes no Orcarnento para 0 corrente exercfcio, de que trata a Lei nO5.964, de 10 denovembro de 1973.

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    Art. 27. Sem prejufzo do disposto no inciso XVII do artigo 30 do C6digo Eleitoral (Lei nO4.737, de 15 dejulho de 1965), 0Tribunal Superior Eleitoral expedira, dentro de 15 dias da data da publicacao desta Lei, asinstrucoes necessarias a sua execucao.Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario,Brasilia, 15 de agosto de 1974; 153 da lndependencia e 86 da Republica.

    Ernesto GeiselArmando FalcaoMario Henrique SimonsenJoeo Paulo dos Reis Vel/oso

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