Lei 4781 Planos de Cargos Do Detran Rj
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LEI Nº 4.781, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
DETRAN-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - Esta Lei trata do Plano de Cargos e
Vencimentos do Departamento de Trânsito do Estado
do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ.
Art. 2º - A coordenação, a supervisão e o controle da
implantação do Plano de Cargos e Vencimentos do
DETRAN-RJ caberão ao órgão de maior nível
hierárquico de direção administrativa, com aprovação
do Presidente da Autarquia.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ fica
reestruturado e organizado nas seguintes partes:
I - Parte Permanente, integrada pelos cargos de
provimento efetivo, organizados segundo o nível de
escolaridade e estruturados em 02 (dois) grupos
funcionais, e pelos cargos de provimento em
comissão;
II - Parte Suplementar, integrada por cargos em
extinção.
§ 1º - A organização básica, os quantitativos, as
atribuições gerais e específicas dos cargos de
provimento efetivo pertencentes à Parte Permanente
estão definidos nos Anexos I e V desta Lei.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão
pertencentes à Parte Permanente, e respectivos
quantitativos, estão definidos nos Anexos VI e VIII
desta Lei.
§ 3º - A parte suplementar abriga cargos em extinção,
assim considerados:
I - os constantes do Anexo IV desta Lei;
II - os cargos do Quadro Permanente da Lei nº 1.310,
de 02.6.1988, cujos ocupantes não preencham todos
os requisitos necessários para a transposição para a
Parte Permanente a que se refere esta Lei;
III - os cargos do Quadro Permanente da Lei nº 1.310,
de 02.6.1988, cujos ocupantes apesar de
preencherem os requisitos para a transposição
manifestarem a opção pelo não enquadramento na
Parte Permanente a que se refere esta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo pertencentes
à Parte Permanente serão preenchidos:
I - por aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, promovido pelo DETRAN-RJ;
II - por transposição, na forma no Capítulo XI e do
Anexo III desta Lei, pelos servidores do Quadro
Permanente da Lei nº 1.310, de 02.06.1988.
Art. 5º - O provimento originário dos cargos efetivos
que compõem a Parte Permanente far-se-á no nível
inicial das tabelas de vencimentos constantes do
Anexo II desta Lei, mediante nomeação dos
aprovados em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
§ 1º - Após a nomeação a que se refere o caput deste
artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor
será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a
avaliação especial de desempenho, segundo critérios
a serem definidos e aprovados pelo DETRAN-RJ.
§ 2º - Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se
confirmado no cargo, considerado estável.
Art. 6º - No provimento originário dos cargos efetivos
serão rigorosamente observados os requisitos
estabelecidos no Anexo V desta Lei, bem como no
Edital do Concurso, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 7º - O provimento originário só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o
condiciona à realização de concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, observados a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1º - Na realização do concurso público para
provimento de cargos efetivos serão aplicadas provas
escritas, podendo ser complementadas por provas
orais, teóricas ou práticas e, ainda, de títulos,
conforme as características do cargo a ser provido.
§ 2º - O concurso público para cargos efetivos será
realizado nas seguintes fases:
I - por meio de provas ou de provas e títulos;
II - mediante a aprovação em curso a ser promovido
pelo DETRAN-RJ, para cargos cuja complexidade ou
especificidade assim exijam;
III - através de estágio experimental, precedido de
inspeção médica oficial, na forma estabelecida pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu
Regulamento.
§ 3º - Durante a realização do curso e do estágio
experimental a que se referem os incisos II e III do §
2º deste artigo, o candidato receberá retribuição em
valor correspondente a:
I - 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do
cargo objeto de concurso, na hipótese de realização
de curso.
II - 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial do
cargo objeto de concurso, quando da realização de
estágio experimental.
Art. 8º - O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual
período, não podendo, em hipótese alguma, ser esse
prazo prolongado além daquele previsto em edital.
§ 1º - O prazo de validade do concurso, os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos e as demais
condições de sua realização serão estabelecidos em
edital ao qual deverá ser dada ampla publicidade.
§ 2º - Durante o prazo improrrogável de validade do
concurso previsto em edital, o candidato aprovado
será convocado, com prioridade sobre novos
concursados, para assumir o cargo.
§ 3º - A aprovação em concurso não cria direito à
nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em
rigorosa ordem de classificação dos candidatos.
Art. 9º - É assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o direito de inscrição em concurso público
para provimento de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal do DETRAN-RJ, desde que as atribuições do
referido cargo sejam compatíveis com a deficiência de
que sejam portadoras.
§ 1º - Para as pessoas à que se refere o caput deste
artigo serão reservadas vagas no percentual mínimo
de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido pela
legislação estadual em vigor.
§ 2º - Ao servidor pertencente a Parte Permanente,
admitido nos termos deste artigo, não será concedido
qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de
necessidade especial existente à época da nomeação.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º deste
artigo, considera-se direito, vantagem ou benefício
àqueles pagos a título pecuniário ou a qualquer outro
título, inclusive redução da jornada de trabalho.
Art. 10 - São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo único - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para esta
finalidade.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 11 - A progressão funcional dos servidores nos
diversos padrões dos níveis das tabelas de
vencimentos constantes do Anexo II desta Lei, far-se-
á mediante o critério de tempo de serviço.
§ 1º - A progressão funcional importa na majoração do
vencimento do servidor, correspondente à elevação de
um padrão na faixa que ocupa na tabela de
vencimentos.
§ 2º - A progressão funcional dar-se-á a cada 3 (três)
anos de efetivo exercício do servidor no DETRAN-RJ,
a contar da aprovação do servidor no estágio
probatório e da data do enquadramento dos atuais
servidores, na forma prevista no Capítulo XI desta Lei.
§ 3º - A progressão funcional será concedida por ato
do Presidente do DETRAN-RJ.
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 12 - Fica instituída, como atividade permanente do
DETRAN-RJ, a valorização profissional que abrangerá
o desenvolvimento e a qualificação profissional dos
servidores que integram seu Quadro de Pessoal,
tendo como objetivos:
I - desenvolver competências, valores e
comportamentos adequados ao digno exercício da
função pública;
II - qualificar o servidor para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de
obter os resultados desejados pelo DETRAN-RJ;
III - estimular o desenvolvimento pessoal e funcional,
criando condições propícias à constante valorização
dos servidores;
IV - promover a integração do conjunto das atribuições
dos servidores às metas do DETRAN-RJ;
V - buscar a excelência nos serviços prestados pelo
DETRAN-RJ.
Art. 13 - A qualificação profissional poderá abranger
as seguintes ações:
I - ampliação da escolaridade;
II - aprimoramento profissional, por meio de cursos de
especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação,
em áreas estreitamente ligadas às funções do servidor
no exercício das atribuições de seu cargo no
DETRAN-RJ;
III - atualização permanente dos servidores, por meio
de cursos de capacitação promovidos pelo DETRAN-
RJ.
§ 1º - As ações relacionadas aos incisos I e II deste
artigo destinar-se-ão privativamente aos servidores
efetivos e estáveis do Quadro de Pessoal do
DETRAN-RJ, em efetivo exercício na Autarquia.
§ 2º - As ações relacionadas ao inciso III deste artigo
são privativas de servidores públicos em efetivo
exercício no DETRAN-RJ.
Art. 14 - Será elaborado pelo órgão responsável pelo
desenvolvimento funcional dos servidores do
DETRAN-RJ, em articulação com o órgão de
planejamento e com as Diretorias ou órgãos
equivalentes, o Programa Anual de Valorização
Profissional para os servidores do DETRAN-RJ, do
qual constarão, prioritariamente:
I - diagnóstico da situação, com base em
levantamento das necessidades de qualificação
profissional, identificando as áreas e os servidores que
delas necessitem, nos diversos órgãos do DETRAN-
RJ;
II - definição sobre as necessidades de ações de
qualificação, por áreas priorizadas, estabelecendo o
período e as atividades a serem desenvolvidas;
III - estabelecimento de metas a serem alcançadas, do
quantitativo de ações de aprimoramento e de
qualificação a serem realizadas e o de servidores a
serem qualificados;
IV - estabelecimento de critérios para seleção dos
servidores que realizarão cursos de aprimoramento
profissional patrocinados pelo DETRAN-RJ.
§ 1º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional,
prevista no art. 27 desta Lei, participará da elaboração
do Programa Anual de Valorização Profissional.
§ 2º - O Programa Anual de Valorização Profissional,
seu detalhamento, definição de instrumentos e custos,
serão submetidos à aprovação do Presidente do
DETRAN-RJ.
§ 3º - As ações do Programa Anual de Valorização
Profissional serão definidas a tempo de serem
previstos, no projeto de lei do orçamento anual, os
recursos indispensáveis a sua implementação.
Art. 15 - O órgão responsável pelo desenvolvimento
funcional dos servidores do DETRAN-RJ coordenará a
implementação dos programas de qualificação
executando, entre outras, as seguintes atividades:
I - estabelecer o calendário de realização das
atividades;
II - divulgar datas de realização, locais, nome dos
participantes, conteúdos dos cursos e definição de
critérios para aferir o aproveitamento e freqüência dos
servidores nos cursos;
III - adotar as medidas necessárias para que todos os
servidores tenham iguais oportunidades de
qualificação;
IV - acompanhar, junto às unidades do DETRAN-RJ, a
melhoria do desempenho funcional decorrente da
qualificação do servidor;
V - elaborar relatórios sobre as atividades realizadas,
indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos,
os custos e as medidas que deverão ser adotadas
para o constante aprimoramento do Programa Anual
de Valorização Profissional.
Art. 16 - Os resultados obtidos pelos servidores nos
cursos de aprimoramento e qualificação profissional
promovidos, credenciados ou autorizados pelo
DETRAN-RJ serão considerados para a concessão da
Gratificação de Valorização Profissional, criada no
Capítulo V desta Lei, observadas as seguintes
condições:
I - que seja garantida a acessibilidade ao Programa
Anual de Valorização Profissional;
II - que os critérios de aproveitamento e de freqüência
dos servidores nos cursos referidos no caput deste
artigo sejam amplamente divulgados;
III - que a pontuação mínima a ser obtida em cada
curso seja previamente fixada;
IV - que seja dada oportunidade de recurso ao
servidor em relação ao resultado da avaliação que lhe
for atribuído por sua participação nos referidos cursos.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo
deverão ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.
§ 2º - A cada 3 (três) anos deverão ser oferecidas a
cada servidor, no mínimo, 90 (noventa) horas em
cursos de capacitação.
§ 3º - O servidor em período de férias ou em licença
prevista em lei não poderá ser indicado para participar
de cursos de capacitação.
§ 4º - O servidor que, quando indicado, não quiser
participar dos cursos de capacitação, deverá
comunicar sua decisão, por escrito, ao titular do órgão
responsável pelo desenvolvimento funcional dos
servidores do DETRAN-RJ.
§ 5º - Os resultados obtidos pelos servidores no
Programa Anual de Valorização Profissional nortearão
o planejamento e a definição das novas ações
necessárias para seu constante desenvolvimento,
objetivando assegurar a qualidade dos serviços
prestados pelo DETRAN-RJ.
Art. 17 - Independentemente das ações de
qualificação previstas, cada chefia desenvolverá, com
seus subordinados, atividades de treinamento em
serviço, por meio das seguintes estratégias:
I - reuniões para estudo e discussão sobre assuntos
de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos
relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu
cumprimento e a sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão
sob sua chefia e de sua contribuição para a
consecução dos objetivos do DETRAN-RJ;
IV - utilização de alternância nos postos de trabalho e
de outros métodos de treinamento em serviço,
adequados a cada caso.
Parágrafo único - Os servidores em estágio probatório
cumprirão, no primeiro ano de atividade no DETRAN-
RJ, programa de ambientação na Autarquia, a ser
regulamentado em ato próprio do seu Presidente.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Valorização
Profissional, que se constitui em adicional, destinada a
incentivar, de modo permanente, o desenvolvimento e
a qualificação dos servidores públicos efetivos e
estáveis da Parte Permanente e Suplementar do
Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, objetivando o
melhor desempenho da função pública.
§ 1º - A Gratificação de Valorização Profissional será
concedida por ato do Presidente do DETRAN-RJ e
terá como base o merecimento dos servidores a que
se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O merecimento dos servidores será aferido por
meio dos resultados por eles obtidos nas ações
previstas no Programa Anual de Valorização
Profissional do DETRAN-RJ.
§ 3º - A Gratificação de Valorização Profissional será
concedida aos servidores que obtiverem a pontuação
mínima, previamente definida no Programa Anual de
Valorização Profissional do DETRAN-RJ, para cada
uma de suas ações de qualificação.
§ 4º - A Gratificação de Valorização Profissional
constituir-se-á em percentual, conforme definido nos
incisos e alíneas do art. 19 desta Lei, que incidirá,
sempre, sobre o vencimento inicial do grupo
ocupacional a que pertence o cargo do servidor que
fizer jus a gratificação, independente do padrão de
vencimento em que este servidor se encontre.
§ 5º - Deverá ser respeitado um interstício mínimo de
3 (três) anos de efetivo exercício do servidor no
DETRAN-RJ entre o momento de concessão da
Gratificação de Valorização Profissional e sua
correspondente majoração percentual, segundo os
critérios estabelecidos no art. 19 desta Lei.
§ 6º - A Gratificação de Valorização Profissional, uma
vez concedida, passa a compor, sob a forma de
parcela, a remuneração do servidor, observando-se o
disposto no § 2º do art. 19 desta Lei.
§ 7º - A Gratificação de Valorização Profissional
somente será percebida na inatividade, sob a forma
de parcela, nas condições e prazos previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu
Regulamento.
Art. 19 - A Gratificação de Valorização Profissional
será concedida na forma a seguir definida:
I - aos ocupantes dos grupos ocupacionais cujo
requisito de escolaridade, definido no Anexo I desta
Lei, seja a conclusão de curso de nível superior:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no
período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações
de qualificação, obtidas em cursos de capacitação
profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e
constantes do Programa Anual de Valorização
Profissional;
b) 10% (dez por cento) aos que completarem 270
(duzentas e setenta) horas em ações de qualificação,
obtidas em cursos de capacitação profissional
promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do
Programa Anual de Valorização Profissional ou em
curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
c) 20% (vinte por cento) aos que completarem 450
(quatrocentos e cinqüenta) horas em ações de
qualificação obtidas na forma da alínea ”b” deste
inciso ou em curso de especialização, extensão ou
pós-graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas/aula, ministrado por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
d) 30% (trinta por cento) aos que completarem 540
(quinhentos e quarenta) horas em ações de
qualificação obtidas na forma das alíneas “b” e “c”
deste inciso ou possuírem curso de mestrado e o título
de Mestre, concedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação;
e) 40% (quarenta por cento) aos que completarem 630
(seiscentas e trinta) horas em ações de qualificação
obtidas na forma das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso
ou possuírem curso de doutorado e o título de Doutor,
concedido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação.
II - aos ocupantes dos grupos ocupacionais cujo
requisito de escolaridade previsto no Anexo I desta
Lei, seja a conclusão do ensino médio ou de curso
técnico de nível médio:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no
período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações
de qualificação, obtidas em cursos de capacitação
profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e
constantes do Programa Anual de Valorização
Profissional;
b) 10% (dez por cento) aos que completarem 270
(duzentas e setenta) horas em ações de qualificação,
obtidas em cursos de capacitação profissional
promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do
Programa Anual de Valorização Profissional ou
possuírem cursos de aperfeiçoamento de, no mínimo,
180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrados por
instituição de educação profissional reconhecida como
idônea;
c) 15% (quinze por cento) aos que completarem 360
(trezentos e sessenta) horas em ações de qualificação
obtidas na forma da alínea “b” ou possuírem curso
seqüencial, de nível superior, de formação específica
ou de complementação de estudos, ministrado por
instituição de educação profissional reconhecida como
idônea.
d) 20% (vinte por cento) aos que completarem 450
(quatrocentos e cinqüenta) horas em ações de
qualificação obtidas na forma da alínea “c” ou
possuírem curso de graduação de nível superior,
ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação.
III - aos ocupantes dos grupos ocupacionais cujo
requisito de escolaridade seja a conclusão do ensino
fundamental ou elementar:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no
período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações
de qualificação, obtidas em cursos de capacitação
profissional promovidos DETRAN-RJ e constantes do
Programa Anual de Valorização Profissional;
b) 10% (dez por cento) aos que completarem 180
(cento e oitenta) horas em ações de qualificação,
obtidas em cursos de capacitação profissional
promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do
Programa Anual de Valorização Profissional ou
possuírem curso de aperfeiçoamento de, no mínimo,
90 (noventa) horas/aula, ministrado por instituição de
educação profissional reconhecida como idônea;
c) 15% (quinze por cento) aos que completarem 270
(duzentas e setenta) horas em ações de qualificação
na forma da alínea “b” ou tenham completado os 3
(três) anos correspondentes ao ensino médio, em
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação.
§ 1º - Só serão computadas, para efeito de percepção
da Gratificação de Valorização Profissional, as horas
completadas pelo servidor em cursos em que obteve
os índices de aproveitamento e de freqüência fixados
para os referidos cursos.
§ 2º - É vedada a acumulação dos percentuais
concedidos a título de Gratificação de Valorização
Profissional.
§ 3º - É vedada a concessão da Gratificação de
Valorização Profissional por curso ou qualquer tipo de
formação técnica ou acadêmica que se constitua em
requisito para o exercício das atribuições previstas
para o cargo efetivo do servidor.
§ 4º - A primeira Gratificação de Valorização
Profissional será, obrigatoriamente, aquela concedida
em decorrência da comprovação de 90 (noventa)
horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de
capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-
RJ, decorridos 3 (três) anos após o término do estágio
probatório ou do enquadramento dos servidores nos
termos desta Lei.
§ 5º - A Gratificação de Valorização Profissional não
gerará, em hipótese alguma, despesa retroativa para o
DETRAN-RJ.
§ 6º - Somente concorrerá à Gratificação de
Valorização Profissional o servidor da Parte
Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal
que estiver no efetivo exercício de seu cargo no
DETRAN-RJ.
§ 7º - A percepção de qualquer dos percentuais da
Gratificação de Valorização Profissional não dá ao
servidor o direito de atuar em cargo diferente daquele
que ocupa.
§ 8º - O percentual referente à Gratificação de
Valorização Profissional não produzirá quaisquer
acréscimos ao vencimento, a outro adicional ou a
vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
§ 9º - A Gratificação de Valorização Profissional não
servirá de base ao cálculo ou à percepção de qualquer
outro adicional ou vantagens pecuniárias percebidos
pelo servidor.
§ 10 - A Gratificação de Valorização Profissional será
percebida em parcelas mensais, sucessivas e
gradativas, integralizadas no prazo de 3 (três) anos,
sendo 1/3 do valor no primeiro ano, 2/3 no segundo
ano, e 3/3 no terceiro ano.
Art. 20 - Para fins da percepção da Gratificação de
Valorização Profissional poderão ser consideradas
horas de capacitação aquelas em que o servidor atuar
como instrutor nos cursos promovidos pelo DETRAN-
RJ, integrantes do Programa Anual de Valorização
Profissional.
§ 1º - Para exercer as atividades de instrutor, o
servidor deverá cumprir, no mínimo, 60 (sessenta)
horas em cursos de formação de instrutores, com grau
de aproveitamento.
§ 2º - A avaliação do instrutor será feita pelos
participantes dos cursos e pelo responsável pelas
atividades de qualificação do DETRAN-RJ, segundo
critérios e procedimentos previamente definidos.
§ 3º - A atividade de instrutor não será remunerada e
será exercida sem prejuízo das atividades normais do
servidor, mediante autorização de sua chefia e
limitadas, para efeito de cômputo para a percepção da
Gratificação de Valorização Profissional, a 90
(noventa) horas a cada 3 (três) anos.
Art. 21 - Os cursos de graduação, especialização,
mestrado e doutorado deverão, para efeito de
concessão da Gratificação de Valorização
Profissional, guardar estreita relação com as
atribuições descritas para o cargo ocupado pelo
servidor e estarem previstos no Programa Anual de
Valorização Profissional do DETRAN-RJ, observando-
se o disposto no § 3º do art. 19 desta Lei.
§ 1º - O servidor que tenha concluído os cursos
referidos no caput deste artigo, antes de ingressar no
DETRAN-RJ ou de ser enquadrado no Quadro de
Pessoal na forma prevista por esta Lei, bem como
aquele que realizar, por iniciativa própria, os referidos
cursos poderá solicitar ao órgão responsável pelo
desenvolvimento funcional dos servidores do
DETRAN-RJ o direito à percepção da Gratificação de
Valorização Profissional, observando-se o disposto no
§ 2º do art. 19 desta Lei.
§ 2º - Ao órgão responsável pelo desenvolvimento
funcional dos servidores do DETRAN-RJ caberá,
mediante apresentação de documentos
comprobatórios e ouvida a Comissão de
Desenvolvimento Funcional, emitir parecer técnico
quanto à pertinência dos cursos a que se refere o
caput deste artigo em relação às atribuições do cargo
ocupado pelo servidor e às atividades do DETRAN-
RJ.
§ 3º - Deverá ser dada publicidade ao parecer a que
se refere o § 2º deste artigo, sob pena de tornar nula a
concessão da Gratificação de Valorização
Profissional.
§ 4º - O servidor que se enquadre no disposto no § 1º
deste artigo somente poderá iniciar a percepção dos
percentuais previstos para os cursos a que se refere o
caput deste artigo, após o recebimento da
integralização do percentual da primeira Gratificação
de Valorização Profissional.
Art. 22 - Será exigido período de permanência mínimo
no DETRAN-RJ, após o término dos cursos referidos
no caput do art. 21 desta Lei, aos servidores que os
tenham realizado às expensas da Autarquia.
§ 1º - O período de permanência mínimo a que se
refere o caput deste artigo será previamente fixado no
Programa Anual de Valorização Profissional do
DETRAN-RJ, devendo o servidor dele tomar ciência
antes de iniciar tais cursos.
§ 2º - O período de permanência a que se refere o §
1º deste artigo não poderá ser inferior a 1 (um) ano ou
superior a 5 (cinco) anos, sendo esta gradação
definida em função do valor investido pela Autarquia
no desenvolvimento do servidor, conforme
estabelecido no Programa Anual de Valorização
Profissional do DETRAN-RJ.
§ 3º - No caso do servidor descumprir o período de
permanência determinado, por ele será devida
indenização no valor atualizado do curso realizado.
§ 4º - Só será computado como período de
permanência aquele em que o servidor estiver em
efetivo exercício no DETRAN-RJ, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 51 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 23 - O Programa de Avaliação de Desempenho
dos servidores do DETRAN-RJ é uma atividade
permanente que tem por objetivos:
I - analisar e aferir o andamento e os resultados dos
trabalhos, permitindo a correção de rumos e buscando
o alcance dos objetivos fixados para o exercício;
II - analisar e aferir os processos de trabalho,
buscando avaliar como o servidor executa as tarefas
que lhe são atribuídas, bem como reconhecer as
contribuições do servidor;
III - aferir o desempenho do servidor com vista a sua
aprovação no estágio probatório;
IV - promover o desenvolvimento das competências
funcionais, identificando as lacunas de capacitação e
determinando as ações adequadas ao
desenvolvimento profissional dos servidores;
V - subsidiar as ações relativas à gestão de pessoas,
principalmente aquelas destinadas a desenvolver e
qualificar o servidor, justificar ou conceder
transferências de lotação, indicar servidores para
funções de maior responsabilidade, conceder
gratificações e, ainda, incentivos não financeiros, tais
como a realização de cursos de aperfeiçoamento e a
participação em congressos e seminários;
VI - fundamentar a perda do cargo por servidor
estável, ao qual será assegurada ampla defesa,
conforme estabelecido na Constituição Federal.
§ 1º - O processo de avaliação de desempenho dos
servidores será realizado anualmente, em
instrumentos próprios, mediante a aplicação de fatores
de avaliação de desempenho funcional previamente
definidos.
§ 2º - Os instrumentos a que se refere o § 1º deste
artigo deverão ser preenchidos tanto pela chefia
imediata quanto pelo servidor e enviados à Comissão
de Desenvolvimento Funcional para apuração.
Art. 24 - O Programa de Avaliação de Desempenho
abrangerá:
I - os servidores efetivos integrantes das Partes
Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal,
quando em efetivo exercício no DETRAN-RJ;
II - os servidores em estágio probatório;
III - os ocupantes de Cargos em Comissão;
IV - os servidores de outros órgãos cedidos ao
DETRAN-RJ.
Parágrafo único - Os servidores de outros órgãos
cedidos ao DETRAN-RJ e os ocupantes de Cargos
em Comissão que não sejam servidores efetivos da
Autarquia só serão avaliados depois de 6 (seis) meses
de efetivo exercício no DETRAN-RJ.
Art. 25 - O Programa de Avaliação de Desempenho
será regulamentado por ato próprio do Presidente do
DETRAN-RJ.
*Regulamentado pelo Decreto nº 42224, de 8 de
janeiro de 2010.
Art. 26 - A avaliação de desempenho de servidores
em estágio probatório será realizada de acordo com o
estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Regulamento.
Parágrafo único - Para aprovação no estágio
probatório o servidor deverá obter um mínimo de 80%
(oitenta por cento) de aproveitamento no somatório
dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, na
média das avaliações de desempenho a que se
submeterá para obter sua efetivação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
Art. 27 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional,
instituída por instrumento próprio da Presidência do
DETRAN-RJ, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a apuração do desempenho dos
servidores em estágio probatório;
II - coordenar a avaliação periódica de desempenho
dos servidores, com base nos fatores constantes dos
instrumentos de avaliação de desempenho;
III - participar do Programa Anual de Valorização
Profissional;
IV - opinar sobre a pertinência de cursos realizados
por servidores em relação às atribuições do cargo do
servidor e às atividades do DETRAN-RJ, com vistas à
concessão da Gratificação de Valorização
Profissional.
Art. 28 - A composição, a organização e o
funcionamento da Comissão de Desenvolvimento
Funcional serão regulamentados por ato do
Presidente do DETRAN-RJ.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO
Art. 29 - Os cargos de provimento efetivo das Partes
Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do
DETRAN-RJ estão hierarquizadas por níveis de
escolaridade e de vencimento no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - A cada nível de vencimento
corresponde uma faixa composta de 10 (dez) padrões
de vencimentos, designados, alfabeticamente, de A a
J, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 30 - Os cargos de provimento em comissão do
DETRAN-RJ serão preenchidos no percentual de 20%
(vinte por cento) por servidores efetivos da Parte
Permanente ou Suplementar do Quadro de Pessoal
da Autarquia, em consonância com o disposto no art.
37, inciso V, da Constituição Federal.
§ 1º - É vedado o exercício de mais de um Cargo em
Comissão.
§ 2º - Os Cargos em Comissão do DETRAN-RJ, com
seus respectivos quantitativos, símbolos e valores,
são aqueles fixados no Anexo VI desta Lei.
§ 3º - As atribuições dos ocupantes dos Cargos em
Comissão do DETRAN-RJ são aquelas descritas no
Anexo VIII desta Lei.
§ 4º - Os Anexos VI e VIII desta Lei contendo os
cargos em comissão, seus respectivos quantitativos e
atribuições, a que se referem os §§ 2º e 3º deste
artigo, somente produzirão efeitos legais na data da
vigência do Decreto que estabelecerá a nova estrutura
organizacional do DETRAN-RJ.
§ 5º - A atual estrutura de cargos em comissão será
considerada extinta na data referida no § 4º deste
artigo.
CAPÍTULO X
DA LOTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 31 - A lotação, que representa a força de trabalho,
em seus aspectos qualitativos e quantitativos, é
necessária para o funcionamento dos diversos órgãos
e unidades responsáveis pelo desempenho das
atividades do DETRAN-RJ.
§ 1º - A lotação dos órgãos e unidades que compõem
o DETRAN-RJ será estabelecida por portaria emitida
pelo seu Presidente.
§ 2º - Nenhum ato que defina o local de exercício do
servidor terá o efeito de vinculação permanente deste
servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
Art. 32 - Caberá ao órgão responsável pelo
desenvolvimento funcional dos servidores do
DETRAN-RJ estudar, periodicamente ou sempre que
se fizer necessário, em articulação com os demais
órgãos da Autarquia, a lotação de todas as unidades
em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º - Partindo das conclusões do estudo mencionado
no caput deste artigo, o titular do órgão de maior nível
hierárquico de direção administrativa apresentará ao
Presidente do DETRAN-RJ nova proposta de lotação
geral da Autarquia, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os
respectivos quantitativos existentes em cada unidade
organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os
respectivos quantitativos efetivamente necessários ao
pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório propondo, mediante justificativa:
a) o provimento ou extinção de cargos vagos
existentes;
b) o remanejamento de pessoal, se for o caso.
§ 2º - As conclusões do estudo a que se refere o caput
deste artigo deverão ser apresentadas ao Presidente
do DETRAN-RJ com a antecedência necessária para
que as modificações sugeridas sejam previstas na
proposta orçamentária.
§ 3º - O Presidente do DETRAN-RJ aprovará o Plano
de Lotação da Autarquia e, se necessário, submeterá
ao Chefe do Poder Executivo, o provimento originário
de cargos desde que haja disponibilidade
orçamentária.
Art. 33 - As Diretorias e os órgãos de igual nível
hierárquico poderão propor a criação de novos cargos,
sempre que necessário.
§ 1º - Da proposta de criação de novos cargos
deverão constar:
I - denominação dos cargos que se deseja criar;
II - descrição sintética e analítica das respectivas
atribuições;
III - requisitos para provimento, incluindo grau de
escolaridade e outros requisitos;
IV - justificativa pormenorizada de sua criação;
V - quantitativo dos cargos a serem criados;
VI - nível de vencimento dos cargos a serem criados.
§ 2º - O nível de vencimento dos cargos deve ser
definido considerando-se o grau de instrução
requerido para o desempenho do cargo.
Art. 34 - Cabe do órgão de maior nível hierárquico de
direção administrativa do DETRAN-RJ analisar a
proposta de criação de novos cargos e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação dos
novos cargos;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas
nas descrições dos cargos já existentes.
Parágrafo único - Sendo emitido parecer favorável, a
proposta será enviada ao Presidente do DETRAN-RJ
que, se estiver de acordo, a submeterá às autoridades
competentes para encaminhamento à Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 35 - Aprovada a criação dos novos cargos,
deverão estes ser incorporados à Parte Permanente
do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, sendo
absolutamente vedado seu preenchimento sem prévia
realização de concurso público.
Art. 36 - Caberá ao Presidente do DETRAN-RJ baixar
normas complementares para o procedimento de
distribuição da força de trabalho nos órgãos e
unidades da Autarquia.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 37 - Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo do DETRAN-RJ serão
enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta
Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza e
grau de dificuldade e exijam o mesmo grau de
escolaridade dos cargos que estiverem ocupando na
data de publicação desta Lei, observadas as
disposições deste Capítulo.
Art. 38 - No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e atribuições do cargo para o qual o
servidor foi admitido ou investido de outra forma
prevista em lei.
II - grau de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
III - habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada;
IV - tempo de efetivo exercício do servidor no serviço
público estadual.
Parágrafo único - A tabela de equivalência entre os
cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei e
aqueles que passam a compor a Parte Permanente do
Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ está definida no
Anexo III desta Lei.
Art. 39 - Os proventos dos inativos e as pensões
devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do
Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ serão revistos e
atualizados de acordo com as normas previdenciárias
previstas na Constituição Federal vigente.
Art. 40 - Depois de enquadrado no cargo, o servidor
será posicionado, de acordo com o tempo de efetivo
exercício no serviço público estadual, em padrão de
vencimento dentro da faixa de vencimentos do grupo
ocupacional do novo cargo, conforme estabelecido no
Anexo II desta Lei.
Art. 41 - O Presidente do DETRAN-RJ designará
Comissão de Enquadramento, composta de 5 (cinco)
membros, sendo 2 (dois), obrigatoriamente,
representantes dos servidores por estes escolhidos,
com o objetivo de elaborar as propostas de atos de
enquadramento.
Parágrafo único - No ato de designação da Comissão
serão estabelecidas as normas complementares de
enquadramento, nas quais serão fixadas, no mínimo,
duas instâncias de recursos para os servidores que
discordarem de seu enquadramento.
Art. 42 - As propostas de atos de enquadramento
serão submetidas ao Presidente do DETRAN-RJ que,
estando de acordo, os encaminhará, para análise e
aprovação, ao Titular da Secretaria de Estado a que a
Autarquia estiver vinculada.
Art. 43 - Os cargos vagos existentes no Quadro de
Pessoal do DETRAN-RJ, antes da data de vigência
desta Lei e os que forem vagando em razão do
enquadramento previsto neste Capítulo ficarão
automaticamente extintos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Não poderá ser aberto concurso público para
os cargos integrantes da Parte Suplementar do
Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, instituído nesta
Lei.
Art. 45 - Serão aplicadas aos servidores integrantes
da Parte Suplementar as tabelas de vencimentos
constantes no Anexo II desta Lei, fixadas por grupos
ocupacionais, de acordo com o grau de escolaridade
requerido para o cargo que ocupam.
Art. 46 - Os servidores da Parte Suplementar
participarão dos cursos de aperfeiçoamento e
capacitação e concorrerão à Progressão Funcional e à
Gratificação de Valorização Profissional, nos mesmos
critérios definidos no art. 19 desta Lei.
Art. 47 - Os vencimentos dos servidores da Parte
Permanente e da Parte Suplementar do Quadro de
Pessoal do DETRAN-RJ, instituído nesta Lei, serão
reajustados à mesma época e nos mesmos
percentuais.
Art. 48 - O exercício das funções relativas às
atividades de licenciamento de veículos e de exames
para a habilitação de condutores, em suas partes
teórica e prática, será objeto de regulamentação
específica, por ato próprio do Presidente do DETRAN-
RJ, na qual deverão ser levados em conta, entre
outros, os seguintes critérios:
I - o exercício das funções mencionadas no caput
deste artigo será de caráter transitório;
II - o exercício das funções mencionadas no caput
deste artigo deverá ser precedido por curso de
formação de, no mínimo, 144 (cento e quarenta e
quatro) horas ministrado ou credenciado pelo
DETRAN-RJ;
III - as funções de examinador e de licenciador serão
exercidas preferencialmente por servidores efetivos do
Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, podendo seu
Presidente designar, quando necessário, servidores
públicos do Estado do Rio de Janeiro à disposição da
Autarquia, respeitadas as demais disposições deste
artigo;
IV - os servidores habilitados no curso a que se refere
o inciso II deste artigo formarão contingente interno e
serão convocados para o exercício das funções de
acordo com as necessidades do DETRAN-RJ;
V - a implantação de sistema de rodízio para o
exercício das funções a que se refere o caput deste
artigo.
Parágrafo único - A aprovação no curso, a que se
refere o inciso II deste artigo, não gera direito ao
exercício das funções de licenciador e examinador,
cabendo ao DETRAN-RJ a convocação dos
servidores de forma a não prejudicar a regularidade e
bom andamento dos serviços, ações, atividades e
projetos desenvolvidos pela Autarquia.
Art. 49 - Fica o Presidente do DETRAN-RJ autorizado
a conferir retribuição aos servidores que participarem
de Operações Especiais de Fiscalização, assim
entendidas aquelas que exijam participação,
extraordinária e de caráter transitório, do servidor nas
atividades de fiscalização e que não estejam
estabelecidas como atribuições típicas do cargo que
exerce.
Art. 50 - A retribuição por participação em atividades
de licenciamento de veículos, de participação em
Comissão de Exames de Direção Veicular, em suas
partes teórica e prática, e em Operações Especiais de
Fiscalização não se constitui em vantagem
permanente para o servidor e somente poderá ser
percebida, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a
cada ano.
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão não
poderão exercer as funções a que se refere o caput
deste artigo.
§ 2º - Os valores relativos à retribuição, de que trata o
caput deste artigo, estão fixados em tabelas, que
compõem o Anexo VII desta Lei.
§ 3º - A participação do servidor em Comissão de
Exames de Direção Veicular ou em Operações
Especiais de Fiscalização será paga, mediante
autorização do dirigente do órgão competente, por
exame ou por operação especial realizada, não
podendo o servidor exceder ao limite de 6 (seis)
participações mensais, consideradas as duas
atividades.
§ 4º - A retribuição a que se refere o caput deste artigo
fica excluída da base de cálculo do adicional de tempo
de serviço, bem como de quaisquer parcelas que
integram a remuneração do servidor.
Art. 51 - A contagem de tempo de efetivo exercício no
DETRAN-RJ, para fins de percepção das vantagens
previstas nesta Lei, dar-se-á na forma estabelecida no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu
Regulamento.
§ 1º - O servidor do Quadro de Pessoal do DETRAN-
RJ, cedido a outros órgãos, não fará jus à percepção
das vantagens advindas pelo efetivo exercício na
Autarquia.
§ 2º - Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o
servidor cedido para exercer atividades em órgãos ou
programas diretamente ligados ao Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 52 - Os valores dos abonos a que se referem a Lei
nº 1.519, de 12.9.1989, e o Decreto nº 21.509, de
21.6.1995, ficam absorvidos nos vencimentos
previstos para os servidores do Quadro de Pessoal do
DETRAN-RJ, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 53 - Todas as Gratificações de Encargos
Especiais percebidas a qualquer título ou natureza e
sob qualquer denominação pelos servidores
beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que
já se tenham incorporado, por qualquer modo ou
motivo, à remuneração ou aos proventos dos
respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas
pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo II,
ressalvadas as gratificações pagas exclusivamente
pelo exercício de cargos em comissão.
§ 1° - Os valores de Gratificação de Encargos
Especiais que excederem, por ocasião da aplicação
integral do acréscimo de vencimento previsto nesta
Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão
mantidos a título de direito pessoal.
§ 2° - A partir da ocasião da aplicação integral do
acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada
a percepção de Gratificação de Encargos Especiais
aos servidores do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ,
instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo
exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.
Art. 54 - Os servidores ativos e inativos que, por força
de decisão administrativa ou judicial, já tenham
incorporado a sua remuneração os valores
mencionados nos arts. 52 e 53 desta Lei deverão
optar pela permanência na situação atual ou pelo
enquadramento nas novas tabelas de vencimentos,
constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - A opção a que se refere o caput
deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser
formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar do enquadramento dos servidores, conforme
disposto no Capítulo XI, desta Lei.
Art. 55 - Os institutos da Progressão Funcional e da
Gratificação de Valorização Profissional só serão
concedidos depois de decorridos 3 (três) anos da
vigência desta Lei.
Art. 56 - A jornada de trabalho dos servidores do
DETRAN-RJ é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas escalas
de plantão, em função do órgão de lotação do servidor
e das atividades por este exercidas, sendo que a
carga horária diferenciada deverá ser proposta pela
chefia do órgão e aprovada pelo titular do órgão de
maior nível hierárquico de direção administrativa.
Art. 57 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
os créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 58 - São partes integrantes da presente Lei os
Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII que a
acompanham.
Art. 59 - A implementação do acréscimo de
remuneração decorrente da presente Lei será
efetivada em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, a contar do mês de julho deste ano.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.310, de 06 de
junho de 1988, produzindo efeitos financeiros a partir
do mês de julho de 2006, observando-se o disposto
em seu art. 59.
Rio de Janeiro, em 23 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora