Lei 36 98 SaudeMental
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3544 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 169 24-7-1998
ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Lei n.o 36/98de 24 de Julho
Lei de Sade Mental
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161.o, das alneas a) e b) do n.o 1do artigo 165.o e do n.o 3 do artigo 166.o da Constituio,para valer como lei geral da Repblica, o seguinte:
CAPTULO I
Disposies gerais
Artigo 1.o
Objectivos
A presente lei estabelece os princpios gerais da pol-tica de sade mental e regula o internamento compulsivodos portadores de anomalia psquica, designadamentedas pessoas com doena mental.
Artigo 2.o
Proteco e promoo da sade mental
1 A proteco da sade mental efectiva-se atravsde medidas que contribuam para assegurar ou resta-belecer o equilbrio psquico dos indivduos, para favo-recer o desenvolvimento das capacidades envolvidas naconstruo da personalidade e para promover a sua inte-grao crtica no meio social em que vive.
2 As medidas referidas no nmero anteriorincluem aces de preveno primria, secundria e ter-ciria da doena mental, bem como as que contribuampara a promoo da sade mental das populaes.
Artigo 3.o
Princpios gerais de poltica de sade mental
1 Sem prejuzo do disposto na Lei de Bases daSade, devem observar-se os seguintes princpios gerais:
a) A prestao de cuidados de sade mental pro-movida prioritariamente a nvel da comunidade,por forma a evitar o afastamento dos doentesdo seu meio habitual e a facilitar a sua rea-bilitao e insero social;
b) Os cuidados de sade mental so prestados nomeio menos restritivo possvel;
c) O tratamento de doentes mentais em regimede internamento ocorre, tendencialmente, emhospitais gerais;
d) No caso de doentes que fundamentalmentecaream de reabilitao psicossocial, a prestaode cuidados assegurada, de preferncia, emestruturas residenciais, centros de dia e unida-des de treino e reinsero profissional, inseridosna comunidade e adaptados ao grau especficode autonomia dos doentes.
2 Nos casos previstos na alnea d) do nmero ante-rior, os encargos com os servios prestados no mbitoda reabilitao e insero social, apoio residencial e rein-sero profissional so comparticipados em termos a
definir pelos membros do Governo responsveis pelasreas da sade, segurana social e emprego.
3 A prestao de cuidados de sade mental asse-gurada por equipas multidisciplinares habilitadas a res-ponder, de forma coordenada, aos aspectos mdicos,psicolgicos, sociais, de enfermagem e de reabilitao.
Artigo 4.o
Conselho Nacional de Sade Mental
1 O Conselho Nacional de Sade Mental o rgode consulta do Governo em matria de poltica de sademental, nele estando representadas as entidades inte-ressadas no funcionamento do sistema de sade mental,designadamente as associaes de familiares e de uten-tes, os subsistemas de sade, os profissionais de sademental e os departamentos governamentais com reasde actuao conexas.
2 A composio, as competncias e o funciona-mento do Conselho Nacional de Sade Mental constamde decreto-lei.
Artigo 5.o
Direitos e deveres do utente
1 Sem prejuzo do previsto na Lei de Bases daSade, o utente dos servios de sade mental tem aindao direito de:
a) Ser informado, por forma adequada, dos seusdireitos, bem como do plano teraputico pro-posto e seus efeitos previsveis;
b) Receber tratamento e proteco, no respeitopela sua individualidade e dignidade;
c) Decidir receber ou recusar as intervenes diag-nsticas e teraputicas propostas, salvo quandofor caso de internamento compulsivo ou emsituaes de urgncia em que a no intervenocriaria riscos comprovados para o prprio oupara terceiros;
d) No ser submetido a electroconvulsivoterapiasem o seu prvio consentimento escrito;
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislao emvigor, a participao em investigaes, ensaiosclnicos ou actividades de formao;
f) Usufruir de condies dignas de habitabilidade,higiene, alimentao, segurana, respeito e pri-vacidade em servios de internamento e estru-turas residenciais;
g) Comunicar com o exterior e ser visitado porfamiliares, amigos e representantes legais, comas limitaes decorrentes do funcionamento dosservios e da natureza da doena;
h) Receber justa remunerao pelas actividades epelos servios por ele prestados;
i) Receber apoio no exerccio dos direitos de recla-mao e queixa.
2 A realizao de interveno psicocirrgica exige,alm do prvio consentimento escrito, o parecer escritofavorvel de dois mdicos psiquiatras designados peloConselho Nacional de Sade Mental.
3 Os direitos referidos nas alneas c), d) e e) don.o 1 so exercidos pelos representantes legais quandoos doentes sejam menores de 14 anos ou no possuamo discernimento necessrio para avaliar o sentido ealcance do consentimento.
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3545N.o 169 24-7-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A
CAPTULO II
Do internamento compulsivo
SECO I
Disposies gerais
Artigo 6.o
mbito de aplicao
1 O presente captulo regula o internamento com-pulsivo dos portadores de anomalia psquica.
2 O internamento voluntrio no fica sujeito aodisposto neste captulo, salvo quando um internadovoluntariamente num estabelecimento se encontre nasituao prevista nos artigos 12.o e 22.o
Artigo 7.o
Definies
Para efeitos do disposto no presente captulo, con-sidera-se:
a) Internamento compulsivo: internamento pordeciso judicial do portador de anomalia ps-quica grave;
b) Internamento voluntrio: internamento a soli-citao do portador de anomalia psquica oua solicitao do representante legal de menorde 14 anos;
c) Internando: portador de anomalia psquica sub-metido ao processo conducente s decises pre-vistas nos artigos 20.o e 27.o;
d) Estabelecimento: hospital ou instituio anlogaque permita o tratamento de portador de ano-malia psquica;
e) Autoridades de sade pblica: as como tal qua-lificadas pela lei;
f) Autoridades de polcia: os directores, oficiais,inspectores e subinspectores de polcia e todosos funcionrios policiais a quem as leis respec-tivas reconhecerem aquela qualificao.
Artigo 8.o
Princpios gerais
1 O internamento compulsivo s pode ser deter-minado quando for a nica forma de garantir a sub-misso a tratamento do internado e finda logo que ces-sem os fundamentos que lhe deram causa.
2 O internamento compulsivo s pode ser deter-minado se for proporcionado ao grau de perigo e aobem jurdico em causa.
3 Sempre que possvel o internamento substi-tudo por tratamento em regime ambulatrio.
4 As restries aos direitos fundamentais decor-rentes do internamento compulsivo so as estritamentenecessrias e adequadas efectividade do tratamentoe segurana e normalidade do funcionamento do esta-belecimento, nos termos do respectivo regulamentointerno.
Artigo 9.o
Legislao subsidiria
Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado,o disposto no Cdigo de Processo Penal.
SECO II
Dos direitos e deveres
Artigo 10.o
Direitos e deveres processuais do internando
1 O internando goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;b) Estar presente aos actos processuais que direc-
tamente lhe disserem respeito, excepto se o seuestado de sade o impedir;
c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa sertomada uma deciso que pessoalmente o afecte,excepto se o seu estado de sade tornar a audi-o intil ou invivel;
d) Ser assistido por defensor, constitudo ounomeado, em todos os actos processuais em queparticipar e ainda nos actos processuais quedirectamente lhe disserem respeito e em queno esteja presente;
e) Oferecer provas e requerer as diligncias quese lhe afigurem necessrias.
2 Recai sobre o internando o especial dever dese submeter s medidas e diligncias previstas nos arti-gos 17.o, 21.o, 23.o, 24.o e 27.o
Artigo 11.o
Direitos e deveres do internado
1 O internado mantm os direitos reconhecidos aosinternados nos hospitais gerais.
2 O internado goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado e, sempre que necessrio, escla-recido sobre os direitos que lhe assistem;
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privaoda liberdade;
c) Ser assistido por defensor constitudo ounomeado, podendo comunicar em privado comeste;
d) Recorrer da deciso de internamento e da deci-so que o mantenha;
e) Votar, nos termos da lei;f) Enviar e receber correspondncia;g) Comunicar com a comisso prevista no arti-
go 38.o
3 O internado tem o especial dever de se submeteraos tratamentos medicamente indicados, sem prejuzodo disposto no n.o 2 do artigo 5.o
SECO III
Internamento
Artigo 12.o
Pressupostos
1 O portador de anomalia psquica grave que crie,por fora dela, uma situao de perigo para bens jur-
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dicos, de relevante valor, prprios ou alheios, de natu-reza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se aonecessrio tratamento mdico pode ser internado emestabelecimento adequado.
2 Pode ainda ser internado o portador de anomaliapsquica grave que no possua o discernimento neces-srio para avaliar o sentido e alcance do consentimento,quando a ausncia de tratamento deteriore de formaacentuada o seu estado.
Artigo 13.o
Legitimidade
1 Tem legitimidade para requerer o internamentocompulsivo o representante legal do portador de ano-malia psquica, qualquer pessoa com legitimidade pararequerer a sua interdio, as autoridades de sadepblica e o Ministrio Pblico.
2 Sempre que algum mdico verifique no exercciodas suas funes uma anomalia psquica com os efeitosprevistos no artigo 12.o pode comunic-la autoridadede sade pblica competente para os efeitos do dispostono nmero anterior.
3 Se a verificao ocorrer no decurso de um inter-namento voluntrio, tem tambm legitimidade pararequerer o internamento compulsivo o director clnicodo estabelecimento.
Artigo 14.o
Requerimento
1 O requerimento, dirigido ao tribunal compe-tente, formulado por escrito, sem quaisquer forma-lidades especiais, devendo conter a descrio dos factosque fundamentam a pretenso do requerente.
2 Sempre que possvel, o requerimento deve serinstrudo com elementos que possam contribuir paraa deciso do juiz, nomeadamente relatrios clnico-psi-quitricos e psicossociais.
Artigo 15.o
Termos subsequentes
1 Recebido o requerimento, o juiz notifica o inter-nando, informando-o dos direitos e deveres processuaisque lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja inter-veno cessa se ele constituir mandatrio.
2 O defensor e o familiar mais prximo do inter-nando que com ele conviva ou a pessoa que com ointernando viva em condies anlogas s dos cnjugesso notificados para requerer o que tiverem por con-veniente no prazo de cinco dias.
3 Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o pro-cesso vai com vista ao Ministrio Pblico.
Artigo 16.o
Actos instrutrios
1 O juiz, oficiosamente ou a requerimento, deter-mina a realizao das diligncias que se lhe afiguremnecessrias e, obrigatoriamente, a avaliao clnico-psi-quitrica do internando, sendo este para o efeitonotificado.
2 No caso previsto no n.o 3 do artigo 13.o, o juizpode prescindir da avaliao referida no nmero ante-rior, designando de imediato data para a sesso conjuntanos termos do artigo 18.o
Artigo 17.o
Avaliao clnico-psiquitrica
1 A avaliao clnico-psiquitrica deferida aosservios oficiais de assistncia psiquitrica da rea deresidncia do internando, devendo ser realizada por doispsiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual cola-borao de outros profissionais de sade mental.
2 A avaliao referida no nmero anterior pode,excepcionalmente, ser deferida ao servio de psiquiatriaforense do instituto de medicina legal da respectivacircunscrio.
3 Sempre que seja previsvel a no comparnciado internando na data designada, o juiz ordena a emissode mandado de conduo para assegurar a presenadaquele.
4 Os servios remetem o relatrio ao tribunal noprazo mximo de sete dias.
5 O juzo tcnico-cientfico inerente avaliao cl-nico-psiquitrica est subtrado livre apreciao dojuiz.
Artigo 18.o
Actos preparatrios da sesso conjunta
1 Recebido o relatrio da avaliao clnico-psiqui-trica, o juiz designa data para a sesso conjunta, sendonotificados o internando, o defensor, o requerente eo Ministrio Pblico.
2 O juiz pode convocar para a sesso quaisqueroutras pessoas cuja audio reputar oportuna, desig-nadamente o mdico assistente, e determinar, oficio-samente ou a requerimento, que os psiquiatras prestemesclarecimentos complementares, devendo ser-lhescomunicado o dia, a hora e o local da realizao dasesso conjunta.
3 Se houver discordncia entre os psiquiatras, apre-senta cada um o seu relatrio, podendo o juiz determinarque seja renovada a avaliao clnico-psiquitrica a cargode outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.o
Artigo 19.o
Sesso conjunta
1 Na sesso conjunta obrigatria a presena dodefensor do internando e do Ministrio Pblico.
2 Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz d a pala-vra para alegaes sumrias ao mandatrio do reque-rente, se tiver sido constitudo, ao Ministrio Pblicoe ao defensor e profere deciso de imediato ou no prazomximo de cinco dias se o procedimento revestircomplexidade.
3 Se o internando aceitar o internamento e nohouver razes para duvidar da aceitao, o juiz pro-videncia a apresentao deste no servio oficial de sademental mais prximo e determina o arquivamento doprocesso.
Artigo 20.o
Deciso
1 A deciso sobre o internamento sempre fun-damentada.
2 A deciso de internamento identifica a pessoaa internar e especifica as razes clnicas, o diagnsticoclnico, quando existir, e a justificao do internamento.
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3 A deciso notificada ao Ministrio Pblico, aointernando, ao defensor e ao requerente. A leitura dadeciso equivale notificao dos presentes.
Artigo 21.o
Cumprimento da deciso de internamento
1 Na deciso de internamento o juiz determina aapresentao do internado no servio oficial de sademental mais prximo, o qual providencia o internamentoimediato.
2 O juiz emite mandado de conduo com iden-tificao da pessoa a internar, o qual cumprido, sempreque possvel, pelo servio referido no nmero anterior,que, quando necessrio, solicita a coadjuvao das foraspoliciais.
3 No sendo possvel o cumprimento nos termosdo nmero anterior, o mandado de conduo pode sercumprido pelas foras policiais, que, quando necessrio,solicitam o apoio dos servios de sade mental ou dosservios locais de sade.
4 Logo que determinado o local definitivo do inter-namento, que dever situar-se o mais prximo possvelda residncia do internado, aquele comunicado aodefensor do internado e ao familiar mais prximo quecom ele conviva, pessoa que com ele viva em condiesanlogas s dos cnjuges ou a pessoa de confiana dointernado.
SECO IV
Internamento de urgncia
Artigo 22.o
Pressupostos
O portador da anomalia psquica pode ser internadocompulsivamente de urgncia, nos termos dos artigosseguintes, sempre que, verificando-se os pressupostosdo artigo 12.o, n.o 1, exista perigo iminente para os bensjurdicos a referidos, nomeadamente por deterioraoaguda do seu estado.
Artigo 23.o
Conduo do internando
1 Verificados os pressupostos do artigo anterior,as autoridades de polcia ou de sade pblica podemdeterminar, oficiosamente ou a requerimento, atravsde mandado, que o portador de anomalia psquica sejaconduzido ao estabelecimento referido no artigoseguinte.
2 O mandado cumprido pelas foras policiais,com o acompanhamento, sempre que possvel, dos ser-vios do estabelecimento referido no artigo seguinte.O mandado contm a assinatura da autoridade com-petente, a identificao da pessoa a conduzir e a indi-cao das razes que o fundamentam.
3 Quando, pela situao de urgncia e de perigona demora, no seja possvel a emisso prvia de man-dado, qualquer agente policial procede conduo ime-diata do internando.
4 Na situao descrita no nmero anterior o agentepolicial lavra auto em que discrimina os factos, bemcomo as circunstncias de tempo e de lugar em quea mesma foi efectuada.
5 A conduo comunicada de imediato ao Minis-trio Pblico com competncia na rea em que aquelase iniciou.
Artigo 24.o
Apresentao do internando
O internando apresentado de imediato no estabe-lecimento com urgncia psiquitrica mais prximo dolocal em que se iniciou a conduo, onde submetidoa avaliao clnico-psiquitrica com registo clnico e lhe prestada a assistncia mdica necessria.
Artigo 25.o
Termos subsequentes
1 Quando da avaliao clnico-psiquitrica se con-cluir pela necessidade de internamento e o internandoa ele se opuser, o estabelecimento comunica, de ime-diato, ao tribunal judicial com competncia na rea aadmisso daquele, com cpia do mandado e do relatrioda avaliao.
2 Quando a avaliao clnico-psiquitrica no con-firmar a necessidade de internamento, a entidade quetiver apresentado o portador de anomalia psquica res-titui-o de imediato liberdade, remetendo o expedienteao Ministrio Pblico com competncia na rea em quese iniciou a conduo.
3 O disposto no n.o 1 aplicvel quando na urgn-cia psiquitrica ou no decurso de internamento volun-trio se verifique a existncia da situao descrita noartigo 22.o
Artigo 26.o
Confirmao judicial
1 Recebida a comunicao referida no n.o 1 doartigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internandoe d vista nos autos ao Ministrio Pblico.
2 Realizadas as diligncias que reputar necessrias,o juiz profere deciso de manuteno ou no do inter-namento, no prazo mximo de quarenta e oito horasa contar da privao da liberdade nos termos dos arti-gos 23.o e 25.o, n.o 3.
3 A deciso de manuteno do internamento comunicada, com todos os elementos que a fundamen-tam, ao tribunal competente.
4 A deciso comunicada ao internando e ao fami-liar mais prximo que com ele conviva ou pessoa quecom o internando viva em condies anlogas s doscnjuges, bem como ao mdico assistente, sendo aqueleinformado, sempre que possvel, dos direitos e deveresprocessuais que lhe assistem.
Artigo 27.o
Deciso final
1 Recebida a comunicao a que se refere o n.o 3do artigo anterior, o juiz d incio ao processo de inter-namento compulsivo com os fundamentos previstos noartigo 12.o, ordenando para o efeito que, no prazo decinco dias, tenha lugar nova avaliao clnico-psiqui-trica, a cargo de dois psiquiatras que no tenham pro-cedido anterior, com a eventual colaborao de outrosprofissionais de sade mental.
2 ainda correspondentemente aplicvel o dis-posto no artigo 15.o
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3 Recebido o relatrio da avaliao clnico-psiqui-trica e realizadas as demais diligncias necessrias, designada data para a sesso conjunta, qual cor-respondentemente aplicvel o disposto nos artigos 18.o,19.o, 20.o e 21.o, n.o 4.
SECO V
Casos especiais
Artigo 28.o
Pendncia de processo penal
1 A pendncia de processo penal em que sejaarguido portador de anomalia psquica no obsta a queo tribunal competente decida sobre o internamento nostermos deste diploma.
2 Em caso de internamento, o estabelecimentoremete ao tribunal onde pende o processo penal, dedois em dois meses, informao sobre a evoluo doestado do portador de anomalia psquica.
Artigo 29.o
Internamento compulsivo de inimputvel
1 O tribunal que no aplicar a medida de seguranaprevista no artigo 91.o do Cdigo Penal pode decidiro internamento compulsivo do inimputvel.
2 Sempre que seja imposto o internamento reme-tida certido da deciso ao tribunal competente paraos efeitos do disposto nos artigos 33.o, 34.o e 35.o
SECO VI
Disposies comuns
Artigo 30.o
Regras de competncia
1 Para efeitos do disposto no presente captulo,tribunal competente o tribunal judicial de competnciagenrica da rea de residncia do internando.
2 Se na comarca da rea de residncia do inter-nando existir tribunal judicial de competncia especia-lizada em matria criminal, a competncia atribudaa este.
Artigo 31.o
Habeas corpus em virtude de privao da liberdade ilegal
1 O portador de anomalia psquica privado daliberdade, ou qualquer cidado no gozo dos seus direitospolticos, pode requerer ao tribunal da rea onde o por-tador se encontrar a imediata libertao com algum dosseguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.o,n.o 2;
b) Ter sido a privao da liberdade efectuada ouordenada por entidade incompetente;
c) Ser a privao da liberdade motivada fora doscasos ou condies previstas nesta lei.
2 Recebido o requerimento, o juiz, se o no con-siderar manifestamente infundado, ordena, se necess-rio por via telefnica, a apresentao imediata do por-tador da anomalia psquica.
3 Juntamente com a ordem referida no nmeroanterior, o juiz manda notificar a entidade que tivero portador da anomalia psquica sua guarda, ou quempuder represent-la, para se apresentar no mesmo actomunida das informaes e esclarecimentos necessrios deciso sobre o requerimento.
4 O juiz decide, ouvidos o Ministrio Pblico eo defensor constitudo ou nomeado para o efeito.
Artigo 32.o
Recorribilidade da deciso
1 Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, dadeciso tomada nos termos dos artigos 20.o, 26.o, n.o 2,27.o, n.o 3, e 35.o cabe recurso para o Tribunal da Rela-o competente.
2 Tem legitimidade para recorrer o internado, oseu defensor, quem requerer o internamento nos termosdo artigo 13.o, n.o 1, e o Ministrio Pblico.
3 Todos os recursos previstos no presente captulotm efeito meramente devolutivo.
Artigo 33.o
Substituio do internamento
1 O internamento substitudo por tratamentocompulsivo em regime ambulatrio sempre que seja pos-svel manter esse tratamento em liberdade, sem prejuzodo disposto nos artigos 34.o e 35.o
2 A substituio depende de expressa aceitao,por parte do internado, das condies fixadas pelo psi-quiatra assistente para o tratamento em regime ambu-latrio.
3 A substituio comunicada ao tribunal com-petente.
4 Sempre que o portador da anomalia psquicadeixe de cumprir as condies estabelecidas, o psiquiatraassistente comunica o incumprimento ao tribunal com-petente, retomando-se o internamento.
5 Sempre que necessrio, o estabelecimento soli-cita ao tribunal competente a emisso de mandados deconduo a cumprir pelas foras policiais.
Artigo 34.o
Cessao do internamento
1 O internamento finda quando cessarem os pres-supostos que lhe deram origem.
2 A cessao ocorre por alta dada pelo directorclnico do estabelecimento, fundamentada em relatriode avaliao clnico-psiquitrica do servio de sadeonde decorreu o internamento, ou por deciso judicial.
3 A alta imediatamente comunicada ao tribunalcompetente.
Artigo 35.o
Reviso da situao do internado
1 Se for invocada a existncia de causa justificativada cessao do internamento, o tribunal competenteaprecia a questo a todo o tempo.
2 A reviso obrigatria, independentemente derequerimento, decorridos dois meses sobre o incio dointernamento ou sobre a deciso que o tiver mantido.
3 Tem legitimidade para requerer a reviso o inter-nado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.o,n.o 1.
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4 Para o efeito do disposto no n.o 2 o estabele-cimento envia, at 10 dias antes da data calculada paraa reviso, um relatrio de avaliao clnico-psiquitricaelaborado por dois psiquiatras, com a eventual cola-borao de outros profissionais de sade mental.
5 A reviso obrigatria tem lugar com audio doMinistrio Pblico, do defensor e do internado, exceptose o estado de sade deste tornar a audio intil ouinvivel.
SECO VII
Da natureza e das custas do processo
Artigo 36.o
Natureza do processo
Os processos previstos no presente captulo tm natu-reza secreta e urgente.
Artigo 37.o
Custas
Os processos previstos neste captulo so isentos decustas.
SECO VIII
Comisso de acompanhamento
Artigo 38.o
Criao e atribuies
criada uma comisso para acompanhamento da exe-cuo do disposto no presente captulo, seguidamentedesignada por comisso.
Artigo 39.o
Sede e servios administrativos
Por despacho conjunto dos Ministros da Justia e daSade so definidos os servios de apoio tcnico e admi-nistrativo actividade da comisso, bem como a res-pectiva sede.
Artigo 40.o
Composio
A comisso constituda por psiquiatras, juristas, porum representante das associaes de familiares e utentesde sade mental e outros tcnicos de sade mental,nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Jus-tia e da Sade.
Artigo 41.o
Competncias
Incumbe especialmente comisso:
a) Visitar os estabelecimentos e comunicar direc-tamente com os internados;
b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidadesadministrativas ou judicirias informaes sobrea situao dos internados;
c) Receber e apreciar as reclamaes dos inter-nados ou das pessoas com legitimidade pararequerer o internamento sobre as condies domesmo;
d) Solicitar ao Ministrio Pblico junto do tribunalcompetente os procedimentos judiciais julgadosadequados correco de quaisquer situaesde violao da lei que verifique no exercciodas suas funes;
e) Recolher e tratar a informao relativa apli-cao do presente captulo;
f) Propor ao Governo as medidas que julguenecessrias execuo da presente lei.
Artigo 42.o
Cooperao
1 Para os fins previstos na alnea e) do artigo ante-rior, os tribunais remetem comisso cpia das decisesprevistas no presente captulo.
2 dever das entidades pblicas e privadas dis-pensar comisso toda a colaborao necessria ao exer-ccio da sua competncia.
Artigo 43.o
Base de dados
A comisso promover, nos termos e condies pre-vistos na legislao sobre proteco de dados pessoaise sobre o sigilo mdico, a organizao de uma basede dados informtica relativa aplicao do presentecaptulo, a que tero acesso entidades pblicas ou pri-vadas que nisso tenham interesse legtimo.
Artigo 44.o
Relatrio
A comisso apresenta todos os anos ao Governo, at31 de Maro do ano seguinte, um relatrio sobre o exer-ccio das suas atribuies e a execuo do disposto nopresente captulo.
CAPTULO III
Disposies transitrias e finais
SECO I
Disposies transitrias
Artigo 45.o
Disposies transitrias
1 Os processos instaurados data da entrada emvigor do presente diploma continuam a ser reguladospela Lei n.o 2118, de 3 de Abril de 1963, at decisoque aplique o internamento.
2 Os estabelecimentos hospitalares que tenhamdoentes internados compulsivamente ao abrigo da leireferida no nmero anterior, no prazo de dois mesesaps a entrada em vigor da presente lei, comunicamao tribunal competente a situao clnica desses doentese os fundamentos do respectivo internamento e iden-tificam o processo onde tenha sido proferida a decisoque o determinou.
3 Quando a deciso de internamento seja proferidaaps a entrada em vigor da presente lei, o prazo referidono nmero anterior conta-se aps o incio da execuoda deciso que tenha determinado o internamento.
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4 O tribunal solicita entidade que determinouo internamento o processo em que a deciso foi pro-ferida e, uma vez recebido, d cumprimento ao dispostono artigo 35.o da presente lei.
SECO II
Disposies finais
Artigo 46.o
Gesto do patrimnio dos doentes
A gesto do patrimnio dos doentes mentais nodeclarados incapazes regulada por decreto-lei.
Artigo 47.o
Servios de sade mental
A organizao dos servios de sade mental regu-lada por decreto-lei.
Toda a correspondncia, quer oficial, quer relativa a anncios e a assinaturas do Dirio da Repblica e do Dirio da Assembleia da Repblica,deve ser dirigida administrao da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 1099 Lisboa Codex
DIRIO DA REPBLICADepsito legal n.o 8814/85
ISSN 0870-9963
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& Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 1099 Lisboa CodexTelef. (01)387 30 02 Fax (01)384 01 32
& Rua da Escola Politcnica, 135 1250 LisboaTelef. (01)397 30 35/(01)397 47 68 Fax (01)396 94 33 Metro Rato
& Rua do Marqus de S da Bandeira, 16-A e 16-B 1050 LisboaTelef. (01)353 03 99 Fax (01)353 02 94 Metro S. Sebastio
& Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 1000 LisboaTelef. (01)796 55 44 Fax (01)797 68 72 Metro Saldanha
& Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco 1070 Lisboa(Centro Comercial das Amoreiras, loja 2112)Telef. (01)387 71 07 Fax (01)353 02 94
& Avenida Lusada 1500 Lisboa(Centro Colombo, loja 0.503)Telefs. (01)711 11 19/23/24 Fax (01)711 11 21 Metro C. Militar
& Praa de Guilherme Gomes Fernandes, 84 4050 PortoTelef. (02)205 92 06/(02)205 91 66 Fax (02)200 85 79
& Avenida de Ferno de Magalhes, 486 3000 CoimbraTelef. (039)2 69 02 Fax (039)3 26 30
Dirio da Repblica Electrnico: Endereo Internet: http://www.incm.pt & Correio electrnico: dre l incm.pt & Linha azul: 0808 200 110
Artigo 48.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses aps a suapublicao.
Artigo 49.o
Revogao
revogada a Lei n.o 2118, de 3 de Abril de 1963.
Aprovada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da Repblica, Antniode Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.