Lei 1294

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  • LEI N. 1.294, DE 8 DE SETEMBRO DE 1999

    Institui o Conselho e cria o Fundo de Pesquisa e Preservao do Patrimnio Histrico Cultural do Estado do Acre e d outras providncias.

    O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

    FAO SABER que a Assemblia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I DO PATRIMNIO HISTRICO E CULTURAL

    Art. 1 Constitui e integra o Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre todo o conjunto de bens mveis e imveis, materiais e imateriais, existentes no mbito de seu territrio, cujo contedo e significado se encontram vinculados formao da conscincia histrica, social e cultural da populao acreana.

    Art. 2 Fazem parte do Patrimnio Histrico e Cultural do Acre os bens tidos e

    caracterizados como histricos, arqueolgicos, paleontolgicos, etnogrficos, lingsticos, folclricos, urbansticos, arquitetnicos, artsticos, bibliogrficos, cinematogrficos, videogrficos e audiofnicos que foram e so relevantes para o desenvolvimento scio-cultural e para a continuidade da identidade regional acreana.

    1 Tambm so considerados como parte integrante do Patrimnio Histrico e Cultural

    do Estado do Acre os monumentos naturais, stios e paisagens que foram agenciados pela ao humana ou no, que se destaquem por sua singularidade ou que apresentem interesse paisagstico ou ambiental relevantes.

    2 O Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre, inclui, ainda, aqueles bens

    culturais que foram transferidos da regio para o exterior e/ou para outros Estados dentro do Pas por seus proprietrios.

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    Art. 3 A presente lei incide sobre os bens das pessoas fsicas e jurdicas de direito privado, bem como, sobre os bens de rgos pblicos municipais, estaduais ou federais.

    Art. 4 Os bens mencionados no artigo acima, somente constituiro parte do Patrimnio

    Histrico e Cultural do Estado do Acre, aps proceder-se a sua inscrio e documentao, individual ou em conjunto, em qualquer dos Livros de Tombo de que trata o art. 6 desta lei.

    Art. 5 So excludas do Patrimnio Histrico e Cultural do Acre as obras de origem

    estrangeira: I de propriedade de representaes diplomticas ou consulares no Pas; II que estejam includas entre os bens contemplados no art. 10 da Lei de Introduo ao

    Cdigo Civil, e que continuem sujeitas lei pessoal do proprietrio; III que pertenam s empresas comerciais de objetos e artigos histricos, artsticos e de

    antigidade; IV que tenham sidas adquiridas por empresas importadoras, ou por pessoa fsica, no

    sentido de adornarem seus estabelecimentos ou residncias; e V que tenham sidas trazidas para fins educativos, comemorativos, comerciais e de

    exportao.

    CAPTULO II DO TOMBAMENTO

    Art. 6 A Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, atravs do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, manter atualizado quatro Livros de Tombo, nos quais sero documentados os bens a que se referem os arts. 1 e 2 desta Lei, a saber:

    I - Livro do Tombo Histrico, destinado ao registro de bens mveis e imveis que se encontram investidos de valor e significado histrico ou que estejam associados aos diversos fatos e processos que configuram a histria regional, nacional e internacional. Presta-se tambm ao registro das obras de arte tidas e consideradas como histricas;

    II - Livro do Tombo Etnogrfico e das Manifestaes Artsticas e Culturais Populares, a ser utilizado para registro dos bens relacionados cultura material e imaterial das diferentes raas e etnias que habitam o Estado do Acre, das comunidades de seringueiros e de outros segmentos sociais da regio que possuam produo cultural especfica; tambm deve registrar as diferentes lnguas

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    indgenas remanescentes no Estado e os diferentes dialetos da lngua portuguesa que se formaram historicamente na regio, bem como registrar expresses folclricas, lendas, danas, festas, manifestaes de religiosidade popular, medicina popular e demais atividades artsticas e culturais correlatas;

    III - Livro do Tombo Arqueolgico, Paleontolgico e dos Monumentos Naturais destinado ao registro das jazidas e stios pr-histricos de qualquer natureza, origem ou finalidade; colees e peas arqueolgicas ou pr-histricas referentes cultura paleoamerndia brasileira; tambm deve registrar stios arqueolgicos histricos; stios paleontolgicos e das espcies de fauna e flora fssil de perodos geolgicos antigos, cujos exemplares se encontram na regio; sero registrados neste livro, tambm, as paisagens, reas e locais agenciados ou no, pela ao do homem, bem como dos espcimes de fauna e flora que as integram, cuja preservao seja relevante para a pesquisa cientfica, histria natural e at mesmo para atividades tursticas; e

    IV - Livro do Tombo das Belas Artes e Artes Aplicadas, a ser utilizado para o registro dos bens e obras que podem ser considerados na categoria geral de arte, quer porque constituem bens de arte erudita, quer porque constituem bens de arte popular; bem como aqueles bens classificados como pertencentes s artes aplicadas, nacionais e/ou estrangeiras.

    Pargrafo nico. Cada um dos livros do tombo mencionados acima poder ter diversos

    volumes, em nmero necessrio e suficiente para contemplar a totalidade dos bens especficos referidos e classificados sob cada ttulo.

    Art. 7 O tombamento ser deliberado pelo Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural e

    promovido pela Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, atravs do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, homologado pelo Governador do Estado.

    Art. 8 competncia da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, por

    intermdio do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, coordenar a poltica de proteo e conservao dos bens mveis e imveis, de propriedade pblica ou privada, tombados na forma desta lei, bem como planejar, promover e executar aes que venham a implementar a valorizao e o resgate do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre.

    Pargrafo nico. Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, atravs do

    Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, cumpre exercer as funes de rgo de apoio tcnico

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    e executivo das deliberaes emanadas pelo Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural, cuja constituio e atribuies esto previstas nos arts. 28 e 29 da presente Lei.

    Art. 9 A Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, enquanto rgo executor

    da Poltica de Patrimnio Histrico e Cultural do Estado possui as seguintes atribuies: I - fornecer pareceres tcnicos sobre as propostas de tombamento de bens mveis e

    imveis, quer no sentido de sua efetivao, quer no sentido de seu cancelamento; II - promover, coordenar e executar programas e projetos de ensino, pesquisa e

    divulgao relacionados preservao e dinamizao do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado; III - realizar o inventrio geral dos bens culturais relevantes para a constituio do acervo

    do Patrimnio Histrico e Cultural da regio, cuja preservao e conservao sejam de interesse pblico e de relevncia para o conjunto da sociedade acreana;

    IV - organizar museus, casas de cultura, centros de documentao, centros de pesquisa e demais entidades relacionadas com a preservao histrico-cultural do nosso Estado, mantendo-os diretamente ou indiretamente atravs de convnios, contratos e acordos com instituies e organismos pblicos ou privados, nacionais e/ou estrangeiras;

    V - manter e exercer a vigilncia permanente dos bens tombados, solicitando, se necessrio, para o bom desempenho da funo fiscalizadora, o auxlio e cooperao dos organismos policiais do Estado e da Unio;

    VI - desenvolver e realizar convnios com instituies pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para obteno dos recursos necessrios execuo da poltica de preservao do Patrimnio Histrico e Cultural;

    VII - promover a cooperao tcnica entre os diversos segmentos institucionais nacionais e/ou estrangeiros, no sentido de atingir os objetivos preconizados nesta Lei;

    VIII - realizar periodicamente visitas de fiscalizao e verificao da situao e estado de conservao dos bens tombados, bem como regulamentar, acompanhar e supervisionar o uso deles, seja para fins comerciais e/ou tursticos;

    IX - emitir pareceres tcnicos sobre licenas de funcionamento para atividades diversas daquelas previstas originalmente para os bens tombados e sobre outras situaes;

    X - manter em carter permanente um servio de consultoria tcnica, no mbito de suas funes, com competncia para subsidiar e assessorar os rgos pblicos e entidades ou empresas de direito privado, na formulao e implantao de projetos de tombamento;

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    XI - constituir um servio tcnico de anlise de projetos de edificao que alterem o entorno de bens tombados; bem como de projetos de reparao e restaurao de bens mveis e imveis que possuam caractersticas arquitetnicas ou histricas originais; e,

    XII cumprir as determinaes emitidas pelo Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural, opinar sobre assuntos por ele encaminhados e informar ao Conselho as suas atividades, atravs de relatrio anual.

    Art. 10. O tombamento ser efetivado das seguintes maneiras: I - de ofcio, com simples notificao entidade quando o bem a ser tombado pertencer

    ao poder pblico ou estiver sob a guarda do mesmo; II - voluntrio, quando o proprietrio solicita o tombamento ou quando, depois de

    notificado pelo rgo competente, este anuir, por escrito, a inscrio do bem no livro do tombo a que se refere; e

    III - compulsrio, na hiptese do proprietrio recusar-se a inscrever o bem no livro do tombo pertinente, aps a instaurao do processo regular.

    Art. 11. Quando se tratar de tombamento compulsrio, o rgo competente proceder da

    seguinte maneira: I - notificar o proprietrio do bem, objeto do tombo, para, no prazo de trinta dias,

    manifestar, formalmente e por escrito, sua anuncia ou, se for o caso, manifestar formalmente e por escrito a sua impugnao;

    II - se no ocorrer durante o prazo estabelecido nenhuma manifestao por parte do proprietrio, ser procedido por decurso de prazo o tombamento, atravs de simples despacho; e

    III - caber ao Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour implantar ou no o tombamento, aps anlise e deliberao do Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre acerca da impugnao oferecida pelo proprietrio do bem.

    Art. 12. A iniciativa do tombamento compete: I - a todo e qualquer cidado residente no Estado do Acre, atravs de ofcio ou qualquer

    proposta escrita, assinada, com firma reconhecida em cartrio, onde constem sumariamente a identificao do bem e as razes que o levaram a propor o seu tombamento; e

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    II - ao Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, que poder propor realizao do tombamento mediante portaria administrativa, onde constem a identificao do bem, suas caractersticas e justificativa para o seu tombamento.

    Art. 13. Todos os bens imveis inscritos nos livros do tombo pertinente, quer sejam

    pblicos ou particulares, devero, a requerimento da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, ter seu registro averbado pelo respectivo cartrio, conforme determina o art. 13 do Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.

    Art. 14. Os stios e jazidas arqueolgicas, paleontolgicas, ambientais ou paisagsticas

    existentes no Estado podero tambm ser tombados pelo rgo competente na esfera estadual, aps juzo e deliberao do Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre, desde que em concordncia com a Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961, e com o art. 23 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.

    CAPTULO III

    DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

    Art. 15. Ao iniciar-se o processo de tombamento, imediatamente incidiro e recairo sobre o bem os efeitos legais contidos nesta Lei.

    Art. 16. Os bens tombados de propriedade da Unio, do Estado e dos Municpios

    localizados no mbito do territrio do Acre, so inalienveis por natureza, podendo, no entanto, ser objeto de transferncia entre as entidades oficiais acima mencionadas, mediante a observao das seguintes condies:

    I - os bens imveis tombados, de propriedade do Estado do Acre, podero ser transferidos Unio ou ao Municpio onde se encontram localizados, desde que sejam estabelecidos contratos em que os novos responsveis assumam compromissos de conservao nos termos tcnicos fixados pelo Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour;

    II - os bens mveis de propriedade e domnio do Estado do Acre podem ser transferidos Unio, desde que sejam conservados no mbito do Estado ou de seus Municpios; e,

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    III - os bens mveis pertencentes aos Municpios podem ser transferidos Unio, desde que esta se comprometa a conserv-los no mbito dos prprios Municpios do Estado do Acre.

    1 Uma vez realizada a transferncia, o Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural dever ser comunicado imediatamente.

    2 Nenhum bem imvel pblico tombado, isto inscrito no livro do tombo correspondente, poder ser entregue a empresa ou entidade privada para uso, sem parecer prvio favorvel da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour e sem que seja estabelecido termo de compromisso de conservao, renovado anualmente e de conformidade com as exigncias estabelecidas pelo Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural. A infrao das clusulas estabelecidas implicar em multa de at 400 UFIRs e a suspenso imediata do direito ou concesso de uso.

    Art. 17. Os bens mveis e imveis tombados, de propriedade particular, podem ser alienados ou transferidos desde que observadas as seguintes condies:

    I - no caso de bens tombados de natureza mvel, o transmitente deve cientificar o adquirente atravs de clusula de no remoo do bem para fora do territrio estadual; e

    II - imediatamente transferncia de domnio do bem tombado, o adquirente ter trinta dias para notificar ao rgo competente, caso contrrio, incorrer em multa de trinta por cento sobre o valor do bem.

    Art. 18. A sada de bem mvel tombado nos limites geogrficos do Estado do Acre ser feita somente para fins de promoo e intercmbio cultural, ou restaurao, mediante autorizao formal da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour.

    1 Tentada, excetuando-se o caso previsto no caput deste artigo, a exportao para fora do Estado, da coisa tombada, ser pedido o seu seqestro pelo Estado do Acre, atravs da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour junto ao Estado ou Pas em que se encontrar.

    2 Apurada a responsabilidade do proprietrio, ser-lhe- imposta a multa de cinqenta

    por cento do valor da coisa, que permanecer seqestrada em garantia do pagamento, e at que este se faa.

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    3 No caso de reincidncia, a multa ser elevada ao dobro.

    Art. 19. No caso de mudana definitiva do proprietrio do bem mvel tombado, ficam excludas as condies e proibies contidas nos arts. 17 e 18 desta lei, desde que tenha sido oferecido por escrito instituio competente o direito de preferncia de aquisio e desde que a mesma manifeste expressamente que no tem interesse em desapropri-lo.

    Art. 20. Os bens mveis e imveis tombados no podero, em hiptese alguma, ser destrudos, demolidos ou mutilados, nem devero, sem a prvia autorizao do organismo competente, ser restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados ou modificados, sob pena de multa de cinqenta por cento do valor do bem danificado.

    Art. 21. Na hiptese de ocorrncia de furto ou extravio do bem mvel tombado, o proprietrio do mesmo dever dar conhecimento do fato ao rgo competente no prazo mximo de dez dias, sob pena de multa de at 200 UFIRs, ou outro ndice que vier substitu-lo.

    Art. 22. Quando o proprietrio do bem tombado no dispuser de recursos para proceder a restaurao ou conservao do mesmo, dever dar conhecimento de sua situao repartio competente, sob pena de multa correspondente a dez por cento da importncia estipulada como avaliao do bem.

    1 Aps receber a comunicao, o Diretor Presidente da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour determinar a elaborao de parecer tcnico pelo Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural e o encaminhar ao Conselho de Patrimnio Cultural, que decidir pela conservao e restaurao da coisa tombada, ou poder encaminhar resoluo no sentido de que seja feita desapropriao do referido bem.

    2 Se o rgo competente no se pronunciar ou no tomar nenhuma das medidas previstas no pargrafo anterior, no prazo de seis meses, o proprietrio ter o direito de requerer a anulao do tombamento.

    3 Se for constatada relevante urgncia de obras de reparao e/ou restaurao em qualquer dos bens tombados, o Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour dever tomar a iniciativa de prop-las, projet-las e execut-las s expensas do Estado, mesmo sem haver sido cientificado pelo proprietrio.

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    Art. 23. No entorno do bem imvel tombado no permitida qualquer edificao que

    venha impedir ou reduzir a visibilidade, colocao de cartazes ou anncios, bem como, qualquer tipo de placas ou letreiros que venham comprometer a imagem ou a estrutura do bem tombado, sob pena de demolio da obra ou retirada dos materiais afixados, salvo quando houver autorizao expressa prvia do rgo responsvel pelo Patrimnio Cultural do Estado.

    Art. 24. Os bens tombados esto sujeitos vigilncia e fiscalizao permanente do

    Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, que poder inspecion-los e verific-los toda vez que achar conveniente, mediante simples comunicao ao proprietrio do mesmo, no podendo este ou seus responsveis criar empecilhos inspeo, sob pena da multa de 200 UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidncia.

    Art. 25. Todo e qualquer ato lesivo e abusivo cometido contra bens tombados ser

    equiparado aos atos contra o Patrimnio Pblico, ficando sujeitos s sanes e penas cominadas na Lei.

    CAPTULO IV DO DIREITO DE PREFERNCIA

    Art. 26. Nos casos de alienao onerosa dos bens tombados pertencentes s pessoas

    fsicas ou jurdicas de direito privado, fica garantido ao Poder Pblico o direito de preferncia na seguinte ordem: Unio, Estados e Municpios onde se encontram localizados.

    1 Ser nula qualquer alienao ou transferncia de domnio se, previamente, o bem

    no foi oferecido aos titulares do direito de preferncia na ordem estabelecida no caput deste artigo. Cabe ao proprietrio ou a seu responsvel legal dar cincia, por escrito, aos detentores do direito de preferncia para que se manifestem dentro do prazo de trinta dias, sob pena de decair desse direito.

    2 considerada nula a transao de um bem tombado feita com a violao do disposto

    no pargrafo anterior, caso em que qualquer dos titulares do direito de preferncia ficar habilitado a seqestrar o bem e a impor multa de vinte por cento do valor do bem ao transmitente e ao adquirente, que sero por ela solidariamente responsveis. O juiz pronunciar, na forma da lei, o ato de nulidade e

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    autorizar o seqestro do bem, que s ser levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferncia no tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

    3 O proprietrio do bem tombado poder livremente grav-lo de penhor, anticrese ou

    hipoteca, independente do direito de preferncia. 4 Na hiptese de venda ou transferncia judicial da propriedade tombada, os titulares

    do direito de transferncia devero ser notificados judicialmente, cuja inobservncia implicar na nulidade do ato.

    5 Se at a assinatura do auto de arrematao ou de adjudicao, as pessoas que, na

    forma da lei, possuem a faculdade de remisso da mesma no lanarem mo, caber aos detentores do direito de preferncia o direito de remisso.

    6 O direito de remisso dever ser exercido em dez dias, a contar da data de

    assinatura do auto de arrematao ou da sentena de adjudicao. A carta no poder ser extrada sem que o prazo tenha se esgotado, salvo se o arrematante ou adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferncia.

    CAPTULO V

    DO CONSELHO DO PATRIMNIO HISTRICO E CULTURAL

    Art. 27. Para cumprimento e implementao dos fins constantes da presente Lei fica institudo o Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre, rgo colegiado, integrante da estrutura jurdico-administrativa da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour.

    Art. 28. Ao Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre compete: I - deliberar sobre o tombamento dos bens mveis e imveis, de que tratam os arts. 1 e

    2 desta Lei e que integram o acervo do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado; II - emitir resolues sobre o tombamento de bens culturais, aps apreciao e discusso

    dos pareceres constantes dos processos, organizados e elaborados pelo rgo de apoio tcnico, ou seja, o Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour;

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    III - adotar, aplicar e exercer em nvel estadual, as disposies da legislao federal e estadual, visando coordenar as aes de conservao e preservao do patrimnio cultural, bem como das atribuies pelo Instituto de Patrimnio Histrico e Artstico Nacional -IPHAN, com referncia aos bens tombados pela Unio;

    IV - elaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem a poltica de conservao e preservao do patrimnio histrico e cultural existente no Estado, como tambm a articulao entre os organismos de cultura com os demais setores da administrao pblica estadual;

    V - propor aos diferentes organismos que integram o conjunto da administrao pblica estadual uma ao comum no sentido de promover a preservao e conservao dos bens considerados culturais, mveis e imveis, pertencentes a cada organismo no sentido de implementar polticas pblicas de valorizao dos bens que constituem a memria histrica e social da regio;

    VI - estimular e orientar a implantao de casas de cultura, museus, centros de documentao e outros organismos para conservao e dinamizao do patrimnio cultural em nvel estadual e municipal bem como junto as pessoas fsicas e jurdicas de direito privado;

    VII - emitir pareceres sobre projetos, convnios e contratos, que envolvam bens culturais tombados, entre a Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, as instituies de direito pblico, as entidades e empresas de direito privado, inclusive sobre a utilizao com fins comerciais e/ou tursticos dos bens tombados;

    VIII - exercer conjuntamente com o Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, fiscalizao em relao conservao, preservao e restaurao dos bens tombados;

    IX - orientar e opinar sobre projeto de reforma, restaurao e reparao de bens mveis e imveis tombados;

    X - opinar e contribuir para realizao de inventrios culturais, projeto de pesquisa, formao de recursos humanos, campanhas educativas e de divulgao no campo do patrimnio cultural;

    XI - deliberar e emitir resolues, acerca do cancelamento e anulao dos efeitos do tombamento;

    XII - cooperar com os rgos federais e estaduais para plena execuo da poltica estadual de meio ambiente, no intuito de preservar stios arqueolgicos, jazidas paleontolgicas, stios paisagsticos e reas de proteo ambiental; e

    XIII - analisar e emitir parecer sobre a prestao de contas anual dos recursos do Fundo de Pesquisa e Preservao do Patrimnio Cultural do Estado do Acre, tratado no Captulo VI desta Lei.

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    Art. 29. O Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre ser constitudo de membros titulares e respectivos suplentes, a serem indicados pelos rgos pblicos da administrao direta e pelas entidades de direito pblico ou privado, nomeado pelo Governador do Estado.

    Art. 30. Integram o Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural os seguintes

    representantes: I - o Presidente da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, na condio de

    membro nato; II - o Chefe do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural da Fundao de Cultura e

    Comunicao Elias Mansour, na condio de membro nato; III - um representante da Secretaria de Estado de Educao; IV - um representante do Departamento de Turismo da Secretaria Executiva de Indstria,

    Comrcio e Turismo; V - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

    CREA; VI - um representante escolhido e indicado pelo conjunto das entidades representativas

    das naes indgenas do Acre; VII - um representante escolhido e indicado pelo conjunto das entidades representativas

    do setor cultural artstico; VIII - um representante da Fundao Universidade Federal do Acre; IX - um representante do Instituto Patrimnio Histrico e Artstico Nacional - IPHAN; e X - um representante do Instituto do Meio Ambiente do Acre IMAC. 1 Caso os rgos ou entidades referidos no venham a indicar representantes, no

    prazo estabelecido no 2 deste artigo, o Presidente da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, juntamente com o Chefe do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, indicaro para integrar o Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural pessoas idneas, ligadas aos rgos mencionados nos incisos acima, ou pessoas da sociedade acreana de reconhecida capacidade nos assuntos de que trata esta Lei.

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    2 O convite para que sejam indicados os representantes dos rgos e entidades para o Conselho, far-se- mediante comunicao escrita aos titulares dos mesmos, os quais tero quinze dias para indicar o respectivo representante.

    3 Os membros do Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural no faro jus ao recebimento de quaisquer tipos de retribuio pecuniria em funo de exerccio de suas atribuies consultivas.

    Art. 31. Os membros do Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural e os seus respectivos suplentes exercero mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

    Art. 32. A Presidncia e a Vice-Presidncia do Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural sero exercidas pelo Diretor-Presidente da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour e pelo Chefe do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, respectivamente, cabendo, em caso de empate, o voto de minerva ao Presidente do Conselho.

    Art. 33. O Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural reunir-se- ordinariamente, a cada trimestre, mediante convocao do seu presidente ou de seu substituto legal e extraordinariamente, toda vez que se fizer necessrio, mediante convocao do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente, do Governador ou ainda mediante convocao assinada por, no mnimo, seis conselheiros, que devero escolher o presidente da reunio, caso o Presidente e o Vice-Presidente no estejam presentes ou estejam impedidos.

    1 A convocao para as reunies e assemblias do Conselho devero ser realizadas mediante ofcio, constando o assunto, a data, a hora e o local da mesma, com antecedncia de, no mnimo, quarenta e oito horas.

    2 As reunies e assemblias do Conselho sero instaladas, em primeira chamada, com dois teros dos membros e, em segunda chamada, trinta minutos aps a primeira, com qualquer nmero de conselheiros.

    Art. 34. As deliberaes do Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural sero aprovadas por maioria simples, ou seja, por metade mais um dos votos dos conselheiros presentes reunio.

    Art. 35. A Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, atravs do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural, fornecer ao Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural as

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    condies necessrias ao seu funcionamento, provendo-o com sede, recursos humanos para as atividades de apoio, transporte dos membros, equipamentos e outros recursos materiais necessrios para o bom desempenho de suas funes.

    CAPTULO VI FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAO

    DO PATRIMNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE

    Art. 36. Fica constitudo o Fundo de Pesquisa e Preservao do Patrimnio Cultural do Estado do Acre, de contabilidade especfica e de uso exclusivo no desenvolvimento dos objetivos preconizados na presente Lei.

    Pargrafo nico. A movimentao dos recursos obtidos atravs deste Fundo, ser efetuada em estabelecimento financeiro oficial, em conta especial, vinculado o seu uso aos objetivos estabelecidos no art. 38 desta Lei, pela Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour, de acordo com o seu estatuto.

    Art. 37. O Fundo de Pesquisa e Preservao do Patrimnio Cultural do Estado do Acre ser constitudo de:

    I - dotaes e crditos especficos consignados no oramento do Estado ou em outras leis;

    II - do montante incorporado anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDE, destinar-se- um mnimo de dois por cento para compor os recursos do Fundo de Pesquisa e Preservao Cultural do Acre;

    III - incentivos oriundos de renncia fiscal, em ndices propostos e aprovados anualmente, atravs de Decreto Governamental;

    IV - recursos oramentrios e extra-oramentrios destinados pela Unio ao Estado para atender programas e projetos especficos de preservao e conservao do Patrimnio Cultural; e

    V - doaes oriundas de convnios entre a Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour e pessoas jurdicas ou fsicas de direito privado nacionais e/ ou estrangeiras.

    Art. 38. A aplicao e liberao dos recursos do Fundo de Pesquisa e Preservao do

    Patrimnio Cultural do Estado do Acre far-se-o de acordo com o regulamento a ser expedido no prazo de noventa dias, a contar desta lei, levando-se em conta ainda as seguintes prioridades:

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    I - projetos e programas que tenham por fim a preservao dos bens pblicos tombados que constituem o acervo do Patrimnio Histrico e Cultural do Acre e que esto sob a responsabilidade do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural da Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour;

    II - no apoio a projetos da iniciativa privada que tratem de preservao e dinamizao do Patrimnio Cultural e que tiverem recebido pareceres favorveis pelo Conselho de Patrimnio Histrico e Cultural, de acordo com o estabelecido no inciso VII do art. 28 da presente lei;

    III - para a manuteno e implementao da infra-estrutura administrativa do Departamento de Patrimnio Histrico e Cultural e do Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural do Estado do Acre;

    IV - para a formao de recursos humanos e especializao dos profissionais que devero atuar na rea do Patrimnio Histrico e Cultural;

    V - em programas de pesquisas sobre as diversas tipologias de patrimnio cultural, tais como inventrios culturais e outros;

    VI - em programas e aes destinados divulgao dos bens que integram o Patrimnio Cultural do Estado; e

    VII - na manuteno de museus e casas de cultura estaduais e municipais, atravs de convnios para este fim realizados entre a Fundao de Cultura e Comunicao Elias Mansour e os municpios.

    CAPTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crdito Especial ao Oramento em vigor no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme classificao abaixo:

    6600 - FUNDAO DE CULTURA E COMUNICAO ELIAS MANSOUR 6602 - Diretoria Tcnica 660208 - Educao e Cultura 66020848 - Cultura 66020848246 - Patrimnio Histrico, Artstico e Arqueolgico

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    660208482464.028 - FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAO DO PATRIMNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE

    3.2.1.4 - 03 (RP) 400.000,00 4.3.1.3 - 03 (RP) 400.000,00

    Art. 40. Os recursos necessrios execuo desta Lei, no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), proviro conta de reestimativas da Receita do Tesouro Estadual.

    Art. 41. Compete ao Conselho do Patrimnio Histrico e Cultural elaborar o seu Regimento Interno que ser, posteriormente, aprovado pelo Governador do Estado, atravs de decreto.

    Art. 42. Os critrios estabelecidos nesta Lei podero ser alterados em funo de modificao na legislao tributria brasileira e a cada trs anos podero ser revistos os percentuais previstos no inciso II do art. 37 deste Diploma Legal.

    Art. 43. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Rio Branco, 8 de setembro de 1999, 111 da Repblica, 97 do Tratado de Petrpolis e 38 do Estado do Acre.

    JORGE VIANA Governador do Estado do Acre