Lei 12.619 30 04 2012 2

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Nº 84, quarta-feira, 2 de maio de 2012 6 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012050200006 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do mo- torista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à se- gurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remune- ração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos in- tegrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em con- venções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação." Art. 4 o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5 o : "Art. 71. ................................................................................... ......................................................................................................... § 5 o Os intervalos expressos no caput e no § 1 o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, co- bradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte co- letivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e conce- didos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." (NR) Art. 5 o A Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: "CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. § 1 o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não com- pletadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução. § 2 o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados. § 3 o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. § 4 o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1 o , sendo-lhe facultado des- cansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido. § 5 o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cum- primento integral do intervalo de descanso previsto no § 3 o . § 6 o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5 o , a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as par- tidas nos dias subsequentes até o destino. § 7 o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5 o . § 8 o (VETADO). Art 67-B. (VETADO). Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. Art. 67-D. (VETADO)." Art. 6 o A Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 145. ................................................................................. Parágrafo único. A participação em curso especializado pre- visto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR) "Art. 230. ................................................................................ ......................................................................................................... XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veí- culo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumpri- mento do tempo de descanso aplicável; XXIV - (VETADO)." (NR) "Art. 259. ................................................................................ ......................................................................................................... § 3 o (VETADO)." (NR) "Art. 261. ................................................................................ ........................................................................................................ § 3 o (VETADO). § 4 o (VETADO)." (NR) "Art. 310-A. (VETADO)." Art. 7 o (VETADO). Art. 8 o (VETADO). Art. 9 o As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transpor- tador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de ter- minais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodo- viárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das em- presas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Re- gulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras. Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Brasília, 30 de abril de 2012; 191 o da Independência e 124 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos Paulo Roberto dos Santos Pinto Miriam Belchior Aguinaldo Ribeiro Gilberto Carvalho Luís Inácio Lucena Adams DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM N o - 147, de 30 de abril de 2012. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.615, de 30 de abril de 2012. N o - 148, de 30 de abril de 2012. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.616, de 30 de abril de 2012 N o - 149, de 30 de abril de 2012. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.617, de 30 de abril de 2012. N o - 150, de 30 de abril de 2012. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 2, de 2012 (n o 1.992/07 na Câmara dos Deputados), que "Institui o regime de previdência com- plementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efe- tivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); al- tera dispositivos da Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Or- çamento e Gestão manifestam-se pelo veto aos seguintes dispositivos: §§ 7 o e 12 do art. 5 o "§ 7 o 2 (dois) membros dos referidos no § 6 o serão eleitos, diretamente, pelos participantes e assistidos." "§ 12. Os membros da diretoria eleitos pelos participantes e assistidos terão mandato de 4 (quatro) anos." Razões dos vetos "A Lei Complementar n o 108, de 2001, determina que a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva serão definidos no estatuto da entidade. Ademais, a participação dos contribuintes e assistidos nas decisões do Fundo já está garantida, uma vez que existe previsão legal para que metade dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal sejam por eles escolhidos por eleição direta." Ouvidos, também, o Ministério da Previdência Social a Ad- vocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir: Inciso II do § 4 o do art. 19 "II - do Conselho Nacional de Justiça." Razão do veto "Da forma como redigida, a proposta causaria assimetria em relação à forma de gestão dos Fundos dos demais Poderes." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 151, de 30 de abril de 2012. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n o 99, de 2007 (n o 319/09 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Jus- tiça e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 2012 Altera o art. 1 o do Decreto de 24 de no- vembro de 2010, que convoca a 1 a Con- ferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Cons- tituição, DECRETA: Art. 1 o O Decreto de 24 de novembro de 2010, que convoca a 1 a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 o Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Em- prego e Trabalho Decente - CNETD, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 8 a 11 de agosto de 2012, para promover a discussão do tema emprego e trabalho decente, visando formular proposta de política nacional de tra- balho decente e atualizar o respectivo plano e agenda de tra- balho." (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de abril de 2012; 191 o da Independência e 124 o da República. DILMA ROUSSEFF Paulo Roberto dos Santos Pinto Atos do Poder Executivo . Presidência da República .

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Nº 84, quarta-feira, 2 de maio de 20126 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012012050200006

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do mo-torista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à se-gurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remune-ração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos in-tegrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em con-venções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demaisdisposições desta Consolidação."

Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

"Art. 71. ............................................................................................................................................................................................

§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão serfracionados quando compreendidos entre o término da primeirahora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde queprevisto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante anatureza do serviço e em virtude das condições especiais dotrabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, co-bradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operaçãode veículos rodoviários, empregados no setor de transporte co-letivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e conce-didos intervalos para descanso menores e fracionados ao final decada viagem, não descontados da jornada." (NR)

Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código deTrânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

"CAPÍTULO III-ADA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTASPROFISSIONAIS

Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercíciode sua profissão e na condução de veículo mencionado no incisoII do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horasininterruptas.

§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutospara descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na conduçãode veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento dotempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não com-pletadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificadado tempo de direção estabelecido no caput e desde que nãocomprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderáser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que ocondutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça asegurança e o atendimento demandados.

§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vintee quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze)horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horasmais 2 (duas), no mesmo dia.

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução deveículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamenteao volante de um veículo em curso entre a origem e o seudestino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado des-cansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotadode locais apropriados para a natureza e a duração do descansoexigido.

§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maiorque 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cum-primento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.

§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins dodisposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamentodo veículo, considerando-se como continuação da viagem as par-tidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros,embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais decarga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente decargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço,ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caputsem a observância do disposto no § 5o.

§ 8o ( V E TA D O ) .

Art 67-B. (VETADO).

Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutoré responsável por controlar o tempo de condução estipulado noart. 67-A, com vistas na sua estrita observância.

Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela nãoobservância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A,ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas nesteCódigo.

Art. 67-D. (VETADO)."

Art. 6o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Códigode Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 145. .................................................................................

Parágrafo único. A participação em curso especializado pre-visto no inciso IV independe da observância do disposto noinciso III." (NR)

"Art. 230. .........................................................................................................................................................................................

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art.67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor aovolante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veí-culo de transporte de carga ou de passageiros:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumpri-mento do tempo de descanso aplicável;

XXIV - (VETADO)." (NR)

"Art. 259. .........................................................................................................................................................................................

§ 3o (VETADO)." (NR)

"Art. 261. ........................................................................................................................................................................................

§ 3o ( V E TA D O ) .

§ 4o (VETADO)." (NR)

"Art. 310-A. (VETADO)."

Art. 7o ( V E TA D O ) .

Art. 8o ( V E TA D O ) .

Art. 9o As condições sanitárias e de conforto nos locais deespera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transpor-tador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de ter-minais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas,aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso edescanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodo-viárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das em-presas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Re-gulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o

da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido MantegaPaulo Sérgio Oliveira PassosPaulo Roberto dos Santos PintoMiriam BelchiorAguinaldo RibeiroGilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena Adams

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

MENSAGEM

No- 147, de 30 de abril de 2012. Restituição ao Congresso Nacional deautógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº12.615, de 30 de abril de 2012.

No- 148, de 30 de abril de 2012. Restituição ao Congresso Nacional deautógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº12.616, de 30 de abril de 2012

No- 149, de 30 de abril de 2012. Restituição ao Congresso Nacional deautógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº12.617, de 30 de abril de 2012.

No- 150, de 30 de abril de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade aointeresse público, o Projeto de Lei no 2, de 2012 (no 1.992/07 naCâmara dos Deputados), que "Institui o regime de previdência com-plementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efe-tivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limitemáximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime deprevidência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza acriação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar,denominadas Fundação de Previdência Complementar do ServidorPúblico Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação dePrevidência Complementar do Servidor Público Federal do PoderLegislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementardo Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); al-tera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dáoutras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Or-çamento e Gestão manifestam-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 7o e 12 do art. 5o

"§ 7o 2 (dois) membros dos referidos no § 6o serão eleitos,diretamente, pelos participantes e assistidos."

"§ 12. Os membros da diretoria eleitos pelos participantes eassistidos terão mandato de 4 (quatro) anos."

Razões dos vetos

"A Lei Complementar no 108, de 2001, determina que aforma de composição e o mandato da diretoria-executiva serãodefinidos no estatuto da entidade. Ademais, a participação doscontribuintes e assistidos nas decisões do Fundo já está garantida,uma vez que existe previsão legal para que metade dos membrosdo Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal sejam por elesescolhidos por eleição direta."

Ouvidos, também, o Ministério da Previdência Social a Ad-vocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir:

Inciso II do § 4o do art. 19

"II - do Conselho Nacional de Justiça."

Razão do veto

"Da forma como redigida, a proposta causaria assimetria emrelação à forma de gestão dos Fundos dos demais Poderes."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetaros dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais orasubmeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do CongressoNacional.

Nº 151, de 30 de abril de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade aointeresse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 99, de2007 (no 319/09 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o exercício daprofissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e asLeis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agostode 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo dedireção do motorista profissional; e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Jus-tiça e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-sepelo veto aos seguintes dispositivos:

DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 2012

Altera o art. 1o do Decreto de 24 de no-vembro de 2010, que convoca a 1a Con-ferência Nacional de Emprego e TrabalhoDecente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Cons-tituição,

D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto de 24 de novembro de 2010, que convocaa 1a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD,passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o Fica convocada a 1a Conferência Nacional de Em-prego e Trabalho Decente - CNETD, a ser realizada na cidade deBrasília, Distrito Federal, no período de 8 a 11 de agosto de2012, para promover a discussão do tema emprego e trabalhodecente, visando formular proposta de política nacional de tra-balho decente e atualizar o respectivo plano e agenda de tra-balho." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o

da República.

DILMA ROUSSEFFPaulo Roberto dos Santos Pinto

Atos do Poder Executivo.

Presidência da República.