Lei 1.171 - Esquematizado
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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosDECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal CAPTULO I Seo I Das Regras Deontolgicas I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios moraisso primados maiores que devem nortear o
servidor pblico,
seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal
Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.
II O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta
Assim, no ter que decidir somente entre
o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno
mas principalmente entre
o honesto e o desonesto
art. 37, caput, e 4 da Constituio Federal , 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4 da Constituio Federal ,
III devendo ser acrescida da idia de que o fim sempre
A moralidade da Administrao Pblica
no se limita distino entre
o bem e o mal
o bem comum
O equilbrio , IVA remunerao do servidor pblico
entre
a legalidade ea finalidade
na conduta do servidor pblico
que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.
custeada
pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio,
e por isso se exige, como contrapartida
que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.
V
O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidadeVI
deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bemestar
j que, como cidado, integrante da sociedade
o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.
A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional
e se integra
na vida particular de cada servidor. pblico.
Os fatos e atos verificados na conduta do dia-adia em sua vida privada
podero
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei
A publicidade de qualquer ato administrativo
constitui
requisito de eficcia e moralidade
ensejando sua omisso
comprometi mento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.
VIII O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. o poder corruptivo do hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana
Toda pessoa tem direito verdade
Nenhum Estado.
pode crescer ou estabilizarse sobre
IX
A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico
caracterizam
o esforo pela disciplina. .
Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente
significa
causar -lhe dano moral.
Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-losquanto mais a de uma Nao.
X a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio
Deixar qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que o servidor pblico exera suas funes
permitindo
caracteriza
atitude contra a tica ou ato de desumanidade e grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.at por ele prprio,
XI O servidor pblicodeve prestar toda a sua ateno
s ordens legais de seus superiores
velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente
Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios
tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica
XII desordem nas relaes humanas.
Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho
fator de
desmoralizao do servio pblico..
o que quase sempre conduz
XIII em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado
O servidor pblico
que trabalha
colabora e de todos pode receber colaborao
pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.
Seo II Dos Principais Deveres do Servidor Pblico XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico: desempenhar, a tempo exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso demonstrando toda a integridade do seu carter, de que seja titular; na prestao dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio; escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; a seu cargo;
ser probo, reto, leal e justo,
jamais retardar
tratar cuidadosamente
qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade os usurios dos servios
ter conscincia
de que seu trabalho regido por princpios ticos respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico,
ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno
aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico; que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos; sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
ter respeito hierarquia
resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros zelar
porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas no exerccio do direito de greve na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico o local de trabalho
em que se funda o Poder Estatal;
em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las; pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva; refletindo negativamente em todo o sistema; exigindo as providncias cabveis; seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio; tendo por escopo a realizao do bem comum; ao exerccio da funo onde exerce suas funes;
ser assduo e frequente ao servio ) comunicar imediatamente a seus superiores manter limpo e em perfeita ordem participar dos movimentos e estudos apresentar-se ao trabalho manter-se atualizado
cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores facilitar a fiscalizao exercer com estrita moderao
que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes com vestimentas adequadas com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez de todos atos ou servios as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas,
mantendo tudo sempre em boa ordem.
abster-se de forma absoluta,
divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe
de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, sobre a existncia deste Cdigo de tica,
por quem de direito; abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos; mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei; estimulando o seu integral cumprimento.
Seo III Das Vedaes ao Servidor Pblico XV - E vedado ao servidor pblico; o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias a reputao de outros servidores ou de cidados conivente com erro ou infrao de artifcios para procrastinar para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; que deles dependam; a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso; causando-lhe dano moral ou
prejudicar deliberadamente ser, em funo de seu esprito de solidariedade, usar
deixar
permitir
ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal
material;
para atendimento do seu mister;
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber
alterar ou deturpar iludir ou tentar iludir
qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, o teor de documentos qualquer pessoa
desviar retirar
servidor pblico da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, embriagado o seu concurso
fazer uso
apresentar-se dar
exercer
atividade profissional atica ou ligar o seu nome CAPTULO II DAS COMISSES DE TICA
interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; que deva encaminhar para providncias; que necessite do atendimento em servios pblicos; para atendimento a interesse particular; qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico; em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; no servio ou fora dele habitualmente; a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; ) a empreendimentos de cunho duvidoso.
XVI -
Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade
que exera atribuies delegadas pelo poder pblico,
dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico
competindolhe
conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura.
XVIII Comisso de tica incumbe fornecer
aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores
os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor
XXII A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.
XXIV
Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico
por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.