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ALESSANDRO SPILBORGHS Coordenador Atualizadíssimo: fechado em 22/03/2016 Contém: LC 151/2015 (Altera a LC 148/2014), Dec. 8.538/2015 (Tratamento diferenciado para ME/EPP), Leis 13.105/2015 (NCPC), 13.254/2016 (RERCT), 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e 13.259/2016 (Altera legislação tributária) Súmulas Temáticas de Tributário Melhor conteúdo impresso do mercado Paula Tseng Organizadora 2016 TRIBUTÁRIO Legislação selecionada para Prática Profissional, OAB e Concursos EXCLUSIVO: acompanha, em livro à parte, MINI Vade Mecum de Jurisprudência de Tributário com Informativos do STF e STJ D e a c o r d o c o m o J á c o m a L e i 1 3 .2 5 6 / 2 0 1 6

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ALESSANDRO SPILBORGHSCoordenador

SOBRE O VADE MECUM DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIO“O VADE MECUM DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIO foi especialmente pensado para quem precisa consultar as principais normas tributárias ou a elas relacio-nadas com rapidez e precisão. Além disso a jurisprudência consolidada dos Superiores Tribunais se faz presente no Sistema Tributário Nacional e no Código Tributário Nacional através de inúmeras notas remissivas, bem como separadas por temas abordados pelo STF e STJ. Ainda, em razão da recente mudança das leis processuais, ambos os Códigos do Processo Civil (de 1973 e de 2015) aqui também são encontrados. Todas essas informações devidamente catalogadas em índices variados: cronológico, remissivo e temático. Assim o leitor tem em mãos mais que um compêndio legislativo, mas um verdadeiro aliado para pau-tar teses jurídicas e peças processuais de maneira irretocável.”

Alessandro Spilborghs

APRESENTAÇÃO

Legislação selecionada para Prática Profissional, OAB e ConcursosEste Vade Mecum foi coordenado e organizado por profissionais com gran-

de experiência acadêmica e profissional, que tomaram todo o cuidado para organizar, inserir remissões e criar índices com a maior pertinência possível, de modo a tornar o estudo e a pesquisa da legislação nacional produtiva e eficaz.

Tudo sem contar o enorme custo-benefício de juntar tanto conteúdo num volume apenas, reduzindo custos e gasto de papel, de modo a gerar para o consumidor economia, respeito ao meio ambiente e praticidade.

Pesquisando ou estudando pela obra o leitor certamente estará muito mais preparado para enfrentar os desafios profissionais e da vida acadêmica.

Esta coleção conta com 5 volumes para cada grande área do direito, manti-da a uniformidade do projeto editorial. São elas: Constitucional e Administrati-vo, Civil e Empresarial, Penal, Tributário e Trabalho.

Cada obra vem ainda acompanhada de um Vade Mecum de Jurisprudência do STF, do STJ e do TST, série histórica das súmulas e decisões classificas.

Boa leitura e sucesso!

Alessandro Spilborghs Coordenador

SOBRE O COORDENADOR

Alessandro Spilborghs – Pós-graduado em Direito Tributário

– Mestre em Direito Político e Econômico pelaUniversidade Presbiteriana Mackenzie

– Professor de Direito Tributário e ProcessoTributário exclusivo da Rede LFG/Anhanguera

– Professor de cursos de pós-graduação

– Advogado e consultor

(Twitter: @alespilborghs)

SOBRE A ORGANIZADORA

Paula Tseng

– Gerente Editorial da Editora Foco

– Advogada

– Pós-graduada em Direito Penal e Constitucional

– Especialização em Gestão Editorial eProdução Gráfica

– Pós-graduada em Planejamento e Produçãode Mídia Impressa (PPMI)

Facebook e Linkedln: Paula Tseng Twitter: @paula_tseng

Siga o coordenador no twitter para dicas e revisões

Atualizadíssimo: fechado em 22/03/2016

Contém: LC 151/2015 (Altera a LC 148/2014), Dec. 8.538/2015 (Tratamento diferenciado para ME/EPP), Leis 13.105/2015 (NCPC), 13.254/2016 (RERCT), 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e 13.259/2016 (Altera legislação tributária)

Súmulas Temáticas de Tributário

Melhor conteúdo impresso do mercado

Paula TsengOrganizadora

2016

TRIBUTÁRIOLegislação selecionada para Prática

Profissional, OAB e Concursos

EXCLUSIVO: acompanha, em livro à parte, MINI Vade Mecum de Jurisprudência de Tributário com Informativos do STF e STJ

De acordo com o

Já com a Lei 13.256/2016

Conheça também:www.editorafoco.com.br

VOCÊGANHA

Alessandro SpilborghsCoordenador

2016

De acordo com o

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2016 © Wander Garcia

Coordenador: Alessandro SpilborghsOrganização geral: Paula Tseng

Editor: Márcio DompieriGerente Editorial: Paula Tseng

Equipe Editora Foco: Georgia Dias, Ivo Shigueru Tomita e Ladislau LimaRevisora e analista de legislação: Érica Coutinho

Arte: R2 Editorial – Eric Tenan Barioni (Criação e design da capa); Jovani Ribeiro (Projeto e produção gráfica); Danielle David (Coordenação da produção);

Ricardo Queiroz e Priscila Fosco (Diagramação).Impressão miolo e capa: Edelbra

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

2016Todos os direitos reservados à Editora Foco Jurídico Ltda

Al. Júpiter, 542 – American Park Distrito IndustrialCEP 13347-653 – Indaiatuba – SPE-mail: [email protected]

www.editorafoco.com.br

Índices para Catálogo Sistemático:1. Brasil : Direito tributário 34:336.2(81)

Impresso no Brasil (03.2016)Data de Fechamento (03.2016)

Vade Mecum tributário / Alessandro Spilborghs, coordenador. -- Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2016. -- (Vade Mecum)

1. Direito - Brasil 2. Direito tributário 3. Direito tributário - Legislação - Brasil 4. Manuais, vade-mécuns etc. I. Spilborghs, Alessandro. II. Série.

ISBN: 978-85-8242-146-8

15-11306 CDU-34:336.2(81)

Direitos autorais: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora Foco, com exceção dos textos legislativos que, por serem atos oficiais, não são protegidos como direitos autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998.

Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está. As atualizações voluntárias e erratas são disponibilizadas no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações. Esforçamo-nos ao máximo para entregar ao leitor uma obra com a melhor qualidade possível e sem erros técnicos ou de conteúdo. No entanto, nem sempre isso ocorre, seja por motivo de alteração de software, interpretação ou falhas de diagramação e revisão. Sendo assim, disponibilizamos em nosso site a seção mencionada (Atualizações), na qual relataremos, com a devida correção, os erros encontrados na obra. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected].

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APRESENTAÇÃO

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Tudo sem contar o enorme custo-benefício de juntar tanto conteúdo num volume apenas, reduzindo custos e gasto de pa-pel, de modo a gerar para o consumidor economia, respeito ao meio ambiente e praticidade.

Pesquisando ou estudando pela obra o leitor certamente esta-rá muito mais preparado para enfrentar os desafios profissionais e da vida acadêmica.

Esta coleção conta com 5 volumes para cada grande área do direito, mantida a uniformidade do projeto editorial. São elas: Constitucional e Administrativo, Civil e Empresarial, Penal, Tribu-tário e Trabalho.

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ÍNDICE PRÁTICO

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ÍNDICE PRÁTICO

IX

CONSTITUIÇÃO, 1

Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil .............................................. 3Constituição da República Federativa do Brasil ................................................................................ 5Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT ............................................................... 57Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil Selecionadas ...................................... 71

Emendas Constitucionais* ........................................................................................................ 73Índice Remissivo da Constituição da República Federativa do Brasil e ADCT ................................. 83

CÓDIGOS

Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966 ............................................................................ 91

Índice Sistemático do Código Tributário Nacional ..................................................................... 93

Índice Remissivo do Código Tributário Nacional ..................................................................... 113

Antigo Código de Processo Civil – Lei 5.869/1973 ................................................................. 115

Índice Sistemático do Código de Processo Civil ..................................................................... 117

Exposição de Motivos do Código de Processo Civil ............................................................... 123

Índice Remissivo do Código de Processo Civil ....................................................................... 193

Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 ................................................................. 201

Índice Sistemático do Novo Código de Processo Civil ............................................................ 203

Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil ...................................................... 209

Índice Remissivo do Novo Código de Processo Civil .............................................................. 299

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR SELECIONADA, 309

SÚMULAS, 791

ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL, 827

* Informamos que as normas com asteriscos estão parciais no produto.

** As Emendas Constitucionais alteradoras não constam na obra impressa, mas o conteúdo alterado foi processado no texto.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CF

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PREÂMBULO

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISArts. 1º a 4º ..................................................................... 5

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISArts. 5º a 17 .................................................................... 5

Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) ........................................................... 5Capítulo II – Dos direitos sociais (arts. 6º a 11) ................. 8Capítulo III – Da nacionalidade (arts. 12 e 13)..................10Capítulo IV – Dos direitos políticos (arts. 14 a 16) ............10Capítulo V – Dos partidos políticos (art. 17).....................11

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADOArts. 18 a 43 ..................................................................11Capítulo I – Da organização político-administrativa (arts. 18 e 19) .................................................................11

Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24) ...............................11Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) .......13Capítulo IV – Dos Municípios (arts. 29 a 31) ....................14Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33) .................................................................15

Seção I – Do Distrito Federal (art. 32) ................................ 15Seção II – Dos Territórios (art. 33) ...................................... 16

Capítulo VI – Da intervenção (arts. 34 a 36) ....................16Capítulo VII – Da administração pública (arts. 37 a 43) ....16

Seção I – Disposições gerais (arts. 37 e 38) ...................... 16Seção II – Dos servidores públicos (arts. 39 a 41) ............. 18Seção III – Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42).................................................... 20Seção IV – Das regiões (art. 43) ........................................ 20

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESArts. 44 a 135 ................................................................20

Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75) ..............20

Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) .............. 20

Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) ................................................................... 20Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51)................. 21Seção IV – Do Senado Federal (art. 52) ............................. 21Seção V – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) ................................................................... 22Seção VI – Das reuniões (art. 57) ...................................... 22Seção VII – Das comissões (art. 58) .................................. 23Seção VIII – Do processo legislativo (arts. 59 a 69) ............ 23

Subseção I – Disposição geral (art. 59)........................... 23Subseção II – Da emenda à Constituição (art. 60) .......... 23Subseção III – Das leis (arts. 61 a 69) ............................. 23

Seção IX – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária (arts. 70 a 75) .............................................. 24

Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91) ..............25Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 76 a 83) ................................................... 25Seção II – Das atribuições do Presidente da República (art. 84) ........................................................... 26Seção III – Da responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86) ................................................... 26Seção IV – Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) ........... 26Seção V – Do Conselho da República e do Conselho Nacional (arts. 89 a 91) ..................................................... 27

Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90) ... 27Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) .......................................................................... 27

Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126) ............27Seção I – Disposições gerais (arts. 92 a 100) .................... 27Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) ............................................................ 30Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105) ............................................................... 31Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (arts. 106 a 110) ....................................... 32Seção V – Dos Tribunais e Juízes do trabalho (arts. 111 a 117) ............................................................... 33Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121) ............................................................... 34

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CF

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Seção VII – Dos tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124) ............................................................... 34

Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126) ............................................................... 34

Capítulo IV – Das funções essenciais à justiça (arts. 127 a 135) .............................................................35

Seção I – Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A) ........... 35

Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132) ............ 36

Seção III – Da Advocacia (art. 133).................................... 36

Seção IV – Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135) ........... 36

TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Arts. 136 a 144 ..............................................................37

Capítulo I – Do estado de defesa e do estado de sítio (arts. 136 a 141) ......................................................37

Seção I – Do estado de defesa (art. 136) .......................... 37

Seção II – Do estado de sítio (arts. 137 a 139) .................. 37

Seção III – Disposições gerais (arts. 140 e 141) ................ 37

Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143) ........37

Capítulo III – Da segurança pública (art. 144) ..................38

TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTOArts. 145 a 169 ..............................................................38

Capítulo I – Do sistema tributário nacional (arts. 145 a 162) .............................................................38

Seção I – Dos princípios gerais (arts. 145 a 149-A) ........... 38

Seção II – Das limitações do poder de tributar (arts. 150 a 152) ............................................................... 39

Seção III – Dos impostos da União (arts. 153 e 154) ......... 40

Seção IV – Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) ................................................... 41

Seção V – Dos impostos dos Municípios (art. 156)............ 42

Seção VI – Da repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162) ............................................................... 42

Capítulo II – Das finanças públicas (arts. 163 a 169) .......43

Seção I – Normas gerais (art. 163 e 164) .......................... 43

Seção II – Dos orçamentos (arts. 165 a 169)..................... 43

TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRAArts. 170 a 192 ..............................................................45

Capítulo I – Dos princípios gerais da atividade econômica (arts. 170 a 181) ...........................................45

Capítulo II – Da política urbana (arts. 182 e 183) .............47

Capítulo III – Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária (arts. 184 a 191) ................................47

Capítulo IV – Do sistema financeiro nacional (art. 192) ......48

TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL

Arts. 193 a 232 ..............................................................48

Capítulo I – Disposição geral (art. 193) ............................48

Capítulo II – Da seguridade social (arts. 194 a 204) .........48

Seção I – Disposições gerais (arts. 194 e 195) .................. 48

Seção II – Da saúde (arts. 196 a 200) ............................... 48

Seção III – Da previdência social (arts. 201 e 202) ............. 50

Seção IV – Da assistência social (arts. 203 e 204) ............. 50

Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto (arts. 205 a 217) .............................................................51

Seção I – Da educação (arts. 205 a 214) .......................... 51

Seção II – Da cultura (arts. 215 a 216-A) ........................... 52

Seção III – Do desporto (art. 217) ...................................... 53

Capítulo IV – Da ciência, tecnologia e inovação (arts. 218 e 219-B) .........................................................53

Capítulo V – Da comunicação social (arts. 220 a 224) ......53

Capítulo VI – Do meio ambiente (art. 225) .......................54

Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso (arts. 226 a 230) .............................55

Capítulo VIII – Dos índios (arts. 231 a 232) ......................56

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Arts. 233 a 250 ..............................................................56

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASArts. 1o a 100 .................................................................57

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PreâmbuloNós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para insti-tuir um Estado Democrático, destinado a asse-gurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desen-volvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, pro-mulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Título IDos princípios fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado De-mocrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; è Arts. 5º, 13, 14, 20, 21, 27, § 4º, 34, 61, § 2º, e 84, da CF/1988.

è v. Arts. 201, 210 e 211 do CPC/1973. è v. Arts. 236, § 2º e 960, do NCPC. è v. Arts. 780 a 790 do CPP. è v. Art. 1º da Lei 9.709/1998. è v. Resolução do STJ 9/2005.

II – a cidadania; è v. Arts. 5º, LXXVII e 205 da CF/1988. è v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

III – a dignidade da pessoa humana; è v. Súmulas Vinculantes 11, 14 do STF. è v. Arts. 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da CF/1988. è v. Art. 350 do CP. è v. Art. 284 do CPP. è v. Art. 234, § 1º, do CPPM. è v. Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. è v. Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965. è v. Decreto 678/1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

è v. Decreto 592/1992 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

è v. ADIn 3.510 (D.J.E. 5.6.2008), o STF decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005 – Lei de Biossegurança, sob a justificativa de que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o princípio da dignidade da pessoa humana.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre--iniciativa;

è v. Art. 170 da CF/1988.

V – o pluralismo político. è v. Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos. è v. Lei 9.504/1997 – Estabelece normas para as eleições.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Promulgada em 05.10.1988

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Cons-tituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

è v. Súmulas 638 e 649 do STF. è v. Arts. 34, V e VI, 60, § 4º, III, 68, 99, 105, I, g, da CF/1988.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidá-ria;

II – garantir o desenvolvimento nacional; è v. Arts. 23, parágrafo único, e 174 da CF/1988.

III – erradicar a pobreza e a marginalização e re-duzir as desigualdades sociais e regionais;

è v. Arts. 79 a 82 do ADCT. è v. LC 111/2001 – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

IV – promover o bem de todos, sem preconcei-tos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

è v. Lei 11.340/2011 – Lei Maria da Penha. è v. Lei 8.081/1990 – Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

è v. Lei 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de pre-conceito de raça ou de cor.

è v. Decreto 7.388/2010 – Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional; è v. Arts. 91, 136 e 137 da CF/1988. è v. Lei 8.183/1991 – Organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

II – prevalência dos direitos humanos; è v. Decreto 678/1992 – Convenção Americana sobre Direi-tos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados; è v. Decreto 3.810/2001 – Promulga o Acordo de Assis-tência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; è v. Decreto 6.5810/1969 – Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial.

IX – cooperação entre os povos para o pro-gresso da humanidade;

X – concessão de asilo político. è v. Arts. 28, 29 e 30 da Lei 6.815/1980. è v. Art. 3º, II, da Lei 9.474/1997.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino--americana de nações.

è v. Tratado de Assunção – Mercosul e o Tratado Constitu-tivo da União de Nações sul-americanas – Unasul.

Título IIDos direitos e garantias

fundamentais

Capítulo IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos ter-mos seguintes:

è v. Súmula Vinculante 6 do STF. è v. Súmula 683 do STF. è v. Arts. 7º, XXX, 19, III, 37, XXI, 150, II, da CF/1988. è v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. è v. Art. 4º, I, do CDC. è v. Art. 125, I, do CPC/1973. è v. Art. 139, I, do NCPC. è v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. è v. Lei 8.899/1994 – Concede passe livre às pessoas por-tadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

è v. Lei 1.060/1950 – Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

è v. Art. 372 da CLT.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

è v. Súmulas 636 e 686 do STF.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tra-tamento desumano ou degradante;

è v. Súmula Vinculante 11 do STF. è v. Art. 350 do CP. è v. Art. 284 do CPP. è v. Art. 234, § 1º, do CPPM.

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ART. 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

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è v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying è v. Lei 9.455/1997 – Define os crimes de tortura. è v. art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

è v. Art. 220, § 1º, da CF/1988. è v. ADPF 130 (D.J.E. 6.11.2009), o STF decidiu que todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa – Lei 5.250/1967, não foi recepcionado pela CF/1988.

V – é assegurado o direito de resposta, propor-cional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

è v. Súmulas 37, 362 e 403 do STJ. è v. Lei 13.188/2015 – Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publi-cada ou transmitida por veículo de comunicação social.

è v. Art. 6º da Lei 8.159/1991.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

è v. Art. 198, I, da CF/1988. è v. Art. 208 do CP.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a presta-ção de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por mo-tivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

è v. Art. 143 da CF/1988. è v. Art. 438 do CPP. è v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, indepen-dentemente de censura ou licença;

è v. Art. 220 da CF/1988. è v. Lei 9.610/1998 – Direitos Autorais.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou mo-ral decorrente de sua violação;

è v. Súmula Vinculante 11 do STF. è v. Súmula 714 do STF. è v. Súmulas 227 e 403 do STJ. è v. Arts. 20 e 21 do CC. è v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. è v. art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, nin-guém nela podendo penetrar sem consenti-mento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

è v. Art. 150 do CP. è v. Art. 283, § 2º, 301 e ss. do CPP. è v. Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994.

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de inves-tigação criminal ou instrução processual penal;

è v. Arts. 136, 139, iii da cf/1988. è v. Arts. 151 e 152 do CP. è v. LC 105/2001 – Sigilo das operações de instituições financeiras.

è v. Decreto 3.724/2001 – Regulamenta o art. 6º da LC 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

è v. Lei 9.296/1996 – Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF/1988.

è v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomu-nicações.

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofí-cio ou profissão, atendidas as qualificações pro-fissionais que a lei estabelecer;

è v. Arts. 7º, II, §§ 6º e 7º da Lei 8.906/1994.

XIV – é assegurado a todos o acesso à infor-mação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

è v. Art. 154 do CP. è v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. è v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso à Informação.

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

è v. Arts. 137 e 139 da CF/1988.

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, indepen-dentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pré-vio aviso à autoridade competente;

è v. Art. 139, IV, da CF/1988.

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza-ção, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX – as associações só poderão ser compulso-riamente dissolvidas ou ter suas atividades sus-pensas por decisão judicial, exigindo-se, no pri-meiro caso, o trânsito em julgado;

è v. Art. 3º do Dec.-lei 41/1966.

XX – ninguém poderá ser compelido a associar--se ou a permanecer associado;XXI – as entidades associativas, quando expres-samente autorizadas, têm legitimidade para repre-sentar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

è v. Súmula 629 do STF. è v. Art. 82, IV, do CDC. è v. Art. 6º do CPC/1973. è v. Art. 18 do NCPC. è v. Art. 5º, V, da Lei 7.347/1985.

XXII – é garantido o direito de propriedade; è v. Art. 1.228, § 1º, do CC.

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; è v. Arts. 182, § 2º, e 186 da CF/1988. è v. Art. 9º da Lei 8.629/1993. è v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social.

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

è v. Súmulas 23, 111, 164, 345, 378, 416, 561, 618 e 652 do STF.

è v. Súmulas 12, 56, 69, 70, 101, 113 e 114 do STJ. è v. Arts. 184 e 185 da CF/1988. è v. Art. 1.275, V, do CC. è v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social. è v. Decreto 3.365/1941 – Desapropriações por utilidade pública.

XXV – no caso de iminente perigo público, a au-toridade competente poderá usar de proprie-dade particular, assegurada ao proprietário in-denização ulterior, se houver dano;

è v. Art. 22, III, da CF/1988.

XXVI – a pequena propriedade rural, assim de-finida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

è v. Lei 9.610/1998 – Direitos Autorais.

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e as-sociativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utiliza-ção, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de em-presas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tec-nológico e econômico do País;

è v. Lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial.

XXX – é garantido o direito de herança; è v. Art. 1.784 e ss. do CC. è v. Art. 987 e ss. do CPC/1973. è v. Arts. 615 e ss., do NCPC.

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros si-tuados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasilei-ros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

è v. Lei 8.078/1990 – Proteção do consumidor. è v. Decreto 7.962/2013 – Regulamenta a Lei 8.078/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

è v. Art. 21 da Lei 7.347/1985.

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão pres-tadas no prazo da lei, sob pena de responsabili-dade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja impres-cindível à segurança da sociedade e do Estado;

è v. Súmula Vinculante 14 do STF. è v. Súmula 2 do STJ. è v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. è v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso à Informação.

è v. Arts. 6º, parágrafo único, e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994.

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ART. 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

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XXXIV – são a todos assegurados, independen-temente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

è v. Súmula Vinculante 21 do STF. è v. Súmula 373 do STJ. è v. Art. 5º, LV, da CF/1988.

b) a obtenção de certidões em repartições pú-blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

è v. Lei 9.051/1995 – Expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

è v. Art. 42 da Lei 9.784/1999. è v. Art. 116, V, b, da Lei 8.112/1990.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

è v. Súmula Vinculante 28 do STF. è v. Súmula 202 do STJ. è v. Súmula 213 do TFR. è v. Art. 217, § 1º, da CF/1988.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

è v. Súmulas Vinculantes 1 e 9 do STF. è v. Súmulas 654, 667, 678 e 684 do STF. è v. Art. 467 do CPC/1973. è v. Art. 502 do NCPC. è v. Art. 6º da LINDB.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; è v. Art. 5º, LIII, da CF/1988.

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

è v. Súmula Vinculante 45 do STF. è v. Súmula 721 do STF. è v. Arts. 74, 406 a 497 do CPP.

a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o de-fina, nem pena sem prévia cominação legal;

è v. Art. 1º do CP.

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para be-neficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação aten-tatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de re-clusão, nos termos da lei;

è v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. è v. Lei 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de pre-conceito de raça ou de cor.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e in-suscetíveis de graça ou anistia a prática da tor-tura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandan-tes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

è v. Súmula 512 do STJ. è v. Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas. è v. Lei 9.455/1997 – Crimes de Tortura. è v. Lei 8.072/1990 – Crimes Hediondos.

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescri-tível a ação de grupos armados, civis ou milita-res, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

è v. Súmulas Vinculantes 9 e 26 do STF. è v. Arts. 33 e 59 do CP. è v. Lei 12.433/2011 – Remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

è v. Art. 2º da Lei 8.072/1990. è v. Arts. 58, 66, III, b e 127 da Lei 7.210/1984.

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;

è v. Súmula 527 do STJ.

c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas: è v. Súmula Vinculante 26 do STF. è v. Arts. 33 e 59 do CP. è v. Art. 2º da Lei 8.072/1990. è v. Art. 63, III, b, da Lei 7.210/1984.

a) de morte, salvo em caso de guerra decla-rada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabeleci-mentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à in-tegridade física e moral;

è v. Súmula Vinculante 11 do STF. è v. Art. 350 do CP. è v. Art. 284 do CPP. è v. Art. 234, § 1º, do CPPM. è v. Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

è v. Art. 9º do ECA.

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, prati-cado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

è v. Art. 12, II, da CF/1988.

LII – não será concedida extradição de estran-geiro por crime político ou de opinião;

è v. Art. 77, VII, da Lei 6.815/1980.

LIII – ninguém será processado nem senten-ciado senão pela autoridade competente;

è v. Art. 5º, XXXVII, da CF/1988. è v. Súmula 704 do STF. è v. Art. 399, § 2º, do CPP.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

è v. Súmulas Vinculantes 3, 5 e 14 do STF. è v. Súmula 704 do STF. è v. Súmula 265 do STJ. è v. Lei 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

è v. Arts. 6º, parágrafo único e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994. è v. Art. 110 do ECA.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou ad-ministrativo, e aos acusados em geral são asse-gurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

è v. Súmulas Vinculantes 3, 14, 21, 24 e 28 do STF. è v. Súmulas 701, 704, 705, 707, 708 e 712 do STF. è v. Súmulas 196, 265, 312 e 373 do STJ. è v. Art. 261 do CPP. è v. Art. 2º da Lei 9.784/1999. è v. Arts. 6º, parágrafo único e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

è v. Art. 157 do CPP.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal con-denatória;

è v. Súmula 9 do STJ. è v. Art. 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica.

LVIII – o civilmente identificado não será subme-tido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

è v. Lei 12.037/2009 – Identificação criminal do civilmente identificado.

è v. Lei 12.654/2012 – Prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

è v. Art. 100, § 3º, do CP. è v. Art. 29 do CPP.

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

è v. Art. 93, IX, da CF/1988. è v. Art. 155 do CPC/1973. è v. Art. 189 do NCPC. è v. Arts. 20 e 792 do CPP. è v. Art. 143 do ECA.

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propria-mente militar, definidos em lei;

è v. Súmula 9 do STJ. è v. Arts. 283 e 301 a 310 do CPP. è v. Decreto 1.001/1969 – Código Penal Militar. è v. Decreto 1.002/1969 – Código de Processo Penal Militar.

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

è v. Art. 306 do CPP.

LXIII – o preso será informado de seus direi-tos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

è v. Art. 289-A, § 4º, do CPP.

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ART. 6º CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

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è v. Resolução do CFOAB 2/2015 – Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

è v. Provimento do CFOAB 166/2015 – Advocacia Pro Bono.

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interro-gatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente rela-xada pela autoridade judiciária;

è v. Súmula 697 do STF. è v. Art. 310, I, do CPP.

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provi-sória, com ou sem fiança;

è v. Art. 310, III e 321 a 350 do CPP.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntá-rio e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

è v. Súmula Vinculante 25 do STF. è v. Súmulas 304, 309 e 419 do STJ. è v. Arts. 647 a 652 do CC. è v. Art. 733, § 1º, do CPC/1973. è v. Art. 528, § 3º, do NCPC. è v. Lei 5.478/1968 – Lei de Alimentos. è v. Art. 7º, § 7º, do Pacto de São José da Costa Rica. è v. Art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

è v. Súmulas 693 a 695 do STF. è v. Art. 654 do CPP. è v. Art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/1994.

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não ampa-rado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurí-dica no exercício de atribuições do Poder Público;

è v. Súmulas 267 a 271, 430, 510, 512, 622, 625, 627, 628, 631 e 632 do STF.

è v. Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança.

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

è v. Súmula 630 do STF. è v. Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança.

a) partido político com representação no Con-gresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcio-namento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

è v. Súmula 629 do STF.

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberda-des constitucionais e das prerrogativas ineren-tes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

è v. Art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990.

LXXII – conceder-se-á habeas data: è v. Lei 12.528/2012 – Comissão Nacional da Verdade. è v. Lei 9.507/1997 – Regula o direito de acesso a informa-ções e disciplina o rito processual do habeas data.

è v. Decreto 7.919/2013 – Remaneja temporariamente car-gos em comissão para atividades da Comissão Nacional da Verdade.

a) para assegurar o conhecimento de informa-ções relativas à pessoa do impetrante, cons-tantes de registros ou bancos de dados de en-tidades governamentais ou de caráter público;

è v. Súmula 2 do STJ.

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato le-sivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade adminis-trativa, ao meio ambiente e ao patrimônio his-tórico e cultural, ficando o autor, salvo com-provada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

è v. Súmula 101 do STF. è v. Lei 4.717/1965 – Ação popular.

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu-ficiência de recursos;

è v. Súmula 110 do STJ. è v. Art. 134 da CF/1988. è v. Lei 1.060/1950 – Lei de Assistência Judiciária.

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

è v. Art. 37, § 6º, da CF/1988. è v. Art. 630 do CPP.

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

è v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

è v. Lei 6.015/1973 – Registros Públicos.

a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas cor-pus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

è v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e adminis-trativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

è Inciso LXXVIII acrescentado pela EC 45/2004. è v. Art. 125, II, do CPC/1973. è v. Art. 139, II, do NCPC. è v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

è v. Arts. 2º e 62 da Lei 9.099/1995. è v. Art. 8º, § 1º, do Pacto de São José da Costa Rica.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garan-tias fundamentais têm aplicação imediata.§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

è § 3º acrescentado pela EC 45/2004. è v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

è v. Decreto Legislativo 186/2008 – Aprova o texto da Con-venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo.

è v. Decreto 6.949/2009 – Promulga a Convenção Interna-cional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha mani-festado adesão.

è § 4º acrescentado pela EC 45/2004. è v. Decreto 4.388/2002 – Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

Capítulo IIDOS DIREITOS SOCIAIS

è v. Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o trans-porte, o lazer, a segurança, a previdência so-cial, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

è Artigo com redação alterada pela EC 90/2015. è v. Lei 11.888/2008 – Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

è v. Lei 11.096/2005 – Institui o Programa Universidade para todos – PROUNI.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despe-dida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

è v. Art. 10 do ADCT.

II – seguro-desemprego, em caso de desem-prego involuntário;

è v. Lei 10.779/2003 – Concessão do benefício de seguro--desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

è v. Lei 8.900/1994 – Benefício do seguro-desemprego e altera a Lei 7.998/1990.

è v. Lei 7.998/1990 – Regula o Programa do Seguro-De-semprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

III – fundo de garantia do tempo de serviço; è v. Súmula 514 do STJ. è v. Lei 8.036/1990 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

è v. Súmula 353 do STJ.

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessida-des vitais básicas e às de sua família com mo-radia, alimentação, educação, saúde, lazer, ves-tuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

è v. Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF. è v. Súmula 201 do STJ.

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

è v. LC 103/2000 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial.

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

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ART. 8º CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

9

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mí-nimo, para os que percebem remuneração variável;

è v. Lei 8.716/1993 – Garantia do salário mínimo.

VIII – décimo terceiro salário com base na remu-neração integral ou no valor da aposentadoria;

è v. Lei 4.090/1962 – Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

è v. Art. 73 da CLT.

X – proteção do salário na forma da lei, consti-tuindo crime sua retenção dolosa;XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcio-nalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

è v. Art. 621 da CLT. è v. Lei 10.101/2000 – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

XII – salário-família pago em razão do depen-dente do trabalhador de baixa renda nos ter-mos da lei;

è Inciso XII com redação alterada pela EC 20/1998. è v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social.

è v. Lei 4.266/1963 – Institui o salário família do trabalhador.

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redu-ção da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

è v. Arts. 58 e 58-A da CLT.

XIV – jornada de seis horas para o trabalho rea-lizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

è v. Súmula 675 do STF. è v. Súmula 423 do TST.

XV – repouso semanal remunerado, preferen-cialmente aos domingos;

è v. Arts. 67 e 68 da CLT.

XVI – remuneração do serviço extraordinário su-perior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

è v. Art. 59 da CLT.

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

è v. Súmula 386 do STJ. è v. Arts. 129 a 146 da CLT.

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do em-prego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

è v. Lei 13.257/2016 – Marco Legal de Atenção à Primeira Infância (de zero a 6 anos).

è v. Arts. 392 a 397 da CLT. è v. Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã, des-tinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

è v. ADIn 1.946-5 (D.O.U. 3.6.2003), o STF julgou a ação parcialmente procedente “para dar ao art. 14 da EC 20/1998, sem redução de texto, interpretação conforme a CF, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, inciso XVIII da referida Carta”.

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

è v. Art. 208 da Lei 8.112/1990.

XX – proteção do mercado de trabalho da mu-lher, mediante incentivos específicos, nos ter-mos da lei;

è v. Arts. 372 a 377 da CLT. è v. Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

è v. Lei 9.029/1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

XXI – aviso-prévio proporcional ao tempo de ser-viço, sendo no mínimo de trinta dias, nos ter-mos da lei;

è v. Arts. 391-A e 487 da CLT. è v. Lei 12.506/2011 – Aviso-prévio.

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segu-rança;

è v. Arts. 154 a 188 da CLT.

XXIII – adicional de remuneração para as ati-vidades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

è v. Súmula Vinculante 4 do STF. è v. Arts. 60 e 189 e ss. da CLT.

XXIV – aposentadoria; è v. LC 142/2013 – Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, publicada em 9.5.2013, em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

è v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social.

è v. Lei 8.212/1991 –Seguridade Social e Plano de Custeio. è v. Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social.

XXV – assistência gratuita aos filhos e depen-dentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

è Inciso XXV com redação alterada pela EC 53/2006. è v. Art. 208, IV, da CF/1988.

XXVI – reconhecimento das convenções e acor-dos coletivos de trabalho;

è v. Art. 611 da CLT.

XXVII – proteção em face de automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza-ção a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

è v. Súmulas Vinculantes 22 e 23 do STF. è v. Arts. 109, I, e 114 da CF/1988.

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extin-ção do contrato de trabalho;

è Caput do inciso XXIX com redação alterada pela EC 28/2000.

è v. Súmula 362 do TST. è v. Art. 11 da CLT.

a) (Revogada pela EC 28/2000);b) (Revogada pela EC 28/2000).

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

è v. Súmula 683 do STF. è v. Art. 5º, caput, da CF/1988. è v. Arts. 372 a 377 da CLT.

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do tra-balhador portador de deficiência;

è v. Art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 7.853/1989.

XXXII – proibição de distinção entre trabalho ma-nual, técnico e intelectual ou entre os profissio-nais respectivos;XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

è Inciso XXXIII com redação alterada pela EC 20/1998. è v. Arts. 402, 403 e 428 a 433 da CLT. è v. Decreto 5.598/2005 – Regulamenta a contratação de aprendizes.

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalha-dor com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à cate-goria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições esta-belecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

è Parágrafo único com redação alterada pela EC 72/2013. è v. LC 150/2015 – Lei do Trabalho Doméstico.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindi-cal, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o re-gistro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na orga-nização sindical;

è v. Súmula 677 do STF. è v. Súmula 4 do STJ. è v. Art. 511 e ss. da CLT.

II – é vedada a criação de mais de uma organiza-ção sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalha-dores ou empregadores interessados, não po-dendo ser inferior à área de um Município;

è v. Súmula 677 do STF.

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e in-teresses coletivos ou individuais da categoria, in-clusive em questões judiciais ou administrativas;

è v. Súmulas 629 e 630 do STF. è v. Art. 81, parágrafo único, II, do CDC.

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respec-tiva, independentemente da contribuição pre-vista em lei;

è v. Súmula 666 do STF. è v. Súmula 396 do STJ. è v. Art. 578 da CLT.

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a man-ter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

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ART. 9º CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

10

VIII – é vedada a dispensa do empregado sin-dicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

è v. Súmula 197 do STF. è v. Súmula 369 do TST. è v. Art. 543 da CLT.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condi-ções que a lei estabelecer.

è v. Lei 11.699/2008 – Colônias, Federações e Confedera-ção Nacional dos Pescadores.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, compe-tindo aos trabalhadores decidir sobre a oportu-nidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

è v. Art. 114, II, da CF/1988. è v. Lei 7.783/1989 – Lei de Greve.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades es-senciais e disporá sobre o atendimento das ne-cessidades inadiáveis da comunidade.

è v. Art. 10 da Lei 7.783/1989.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os respon-sáveis às penas da lei.

è v. Art. 201 do CP.

Art. 10. É assegurada a participação dos traba-lhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profis-sionais ou previdenciários sejam objeto de dis-cussão e deliberação.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um re-presentante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

è v. Art. 543 da CLT.

Capítulo IIIDA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:I – natos:a) os nascidos na República Federativa do Bra-sil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam regis-trados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

è Alínea c com redação alterada pela EC 54/2007.

II – naturalizados: è v. Art. 111 e ss. da Lei 6.815/1980. è v. Art. 119 do Decreto 86.715/1981.

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacio-nalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas resi-dência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem con-denação penal, desde que requeiram a nacio-nalidade brasileira.

è Alínea b com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994.

§ 1º Aos portugueses com residência perma-nente no País, se houver reciprocidade em fa-vor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

è § 1º com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994.

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos ca-sos previstos nesta Constituição.§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:I – de Presidente e Vice-Presidente da República;II – de Presidente da Câmara dos Deputados;III – de Presidente do Senado Federal;IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V – da carreira diplomática;VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa. è Inciso VII acrescentado pela EC 23/1999.

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sen-tença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: è Inciso II com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994. è v. Decreto 3453/2000 – Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira.

è v. Lei 818/1949 – Regula a aquisição, a perda e a reaqui-sição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

a) de reconhecimento de nacionalidade originá-ria pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma es-trangeira, ao brasileiro residente em Estado es-trangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

è v. Art. 224 da CF/1988. è v. Art. 157 do CPC/1973. è v. Art. 192, parágrafo único, do NCPC. è v. Decreto 6.583/2008 – Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo na-cionais.

è v. Lei 5.700/1971 – Forma e a apresentação dos Sím-bolos Nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios poderão ter símbolos próprios.

Capítulo IVDOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

è v. Lei 9.709/1998 – Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III, do art. 14 da CF/1988.

I – plebiscito; è v. Art. 49, XV, da CF/1988. è v. Art. 2º do ADCT. è v. EC 2/1992 – Plebiscito previsto no art. 2º do ADCT.

II – referendo; è v. Art. 49, XV, da CF/1988.

III – iniciativa popular. è v. Art. 61, § 2º, da CF/1988.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são: è v. Art. 42 da Lei 4.737/1965.

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II – facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de de-zoito anos.§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os es-trangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:I – a nacionalidade brasileira;II – o pleno exercício dos direitos políticos;III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária; è v. Lei 9.096/1995 – Partidos políticos. è v. Art. 87 e ss. da Lei 4.737/1965.

VI – a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice--Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governa-dor de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, De-putado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Pre-feito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfa-betos.§ 5º O Presidente da República, os Governado-res de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

è § 5º com redação alterada pela EC 16/1997.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Pre-sidente da República, os Governadores de Es-tado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Es-tado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

è v. Súmula Vinculante 18 do STF. è v. Súmula 6 do TSE.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, de-verá afastar-se da atividade;

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ART. 20CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

11

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diploma-ção, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros ca-sos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa-ção, a fim de proteger a probidade administra-tiva, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na admi-nistração direta ou indireta.

è § 9º com redação alterada pela EC de Revisão 4/1994. è v. Art. 37, § 4º, da CF/1988 è v. LC 135/2010 – Lei Ficha Limpa. è v. LC 64/1990 – Lei das Inelegibilidades.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrup-ção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tra-mitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de ma-nifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos polí-ticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

è v. Art. 92, I, do CP.

IV – recusa de cumprir obrigação a todos im-posta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

è v. Lei 8.239/1991 – Prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

è v. Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral en-trará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

è Artigo com redação alterada pela EC 4/1993. è v. Lei 9.504/1997 – Estabelece normas para as eleições.

Capítulo VDOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguin-tes preceitos:

è v. Art. 2º da Lei 9.096/1995.

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos finan-ceiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

è v. Art. 31, I, da Lei 9.096/1995.

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autono-mia para definir sua estrutura interna, organiza-ção e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as can-didaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabele-cer normas de disciplina e fidelidade partidária.

è § 1º com redação alterada pela EC 52/2006. è v. Art. 3º da Lei 9.096/1995. è v. Resolução do TSE 22.610/2007 – Infidelidade partidária. è v. ADIn 3.685-8 (D.O.U. 31.3.2006), o STF “julgou pro-cedente a ação para fixar que o § 1º do art. 17 da Consti-tuição, com a redação dada pela EC 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006”.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem per-sonalidade jurídica, na forma da lei civil, registra-rão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

è v. Art. 7º da Lei 9.096/1995.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

è v. Art. 7º, § 2º, da Lei 9.096/1995. è v. Art. 240 e ss. da Lei 4.737/1965.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políti-cos de organização paramilitar.

è v. Art. 6º da Lei 9.096/1995.

Título IIIDa organização do Estado

Capítulo IDA ORGANIZAÇÃO

POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou rein-tegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territó-rios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

è v. Art. 3º da Lei 9.709/1998.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des-membramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de con-sulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

è § 4º com redação alterada pela EC 15/1996. è v. Art. 96 do ADCT.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Dis-trito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, sub-vencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela-ções de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferên-cias entre si.

Capítulo IIDA UNIÃO

Art. 20. São bens da União: è v. Dec.-lei 9.760/1946 – Bens imóveis da União.

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

è v. Súmula 650 do STF.

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

è v. Súmula 477 do STF. è v. Art. 5º do Dec.-lei 9.760/1946.

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com ou-tros países, ou se estendam a território estran-geiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítro-fes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, des-tas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço pú-blico e a unidade ambiental federal, e as referi-das no art. 26, II;

è Inciso IV com redação alterada pela EC 46/2005.

V – os recursos naturais da plataforma continen-tal e da zona econômica exclusiva;

è v. Arts. 6º e 11 da Lei 8.617/1993.

VI – o mar territorial; è v. Art. 1º da Lei 8.617/1993.

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; è v. Súmula 496 do STJ. è v. Art. 2º do Dec.-lei 9.760/1946.

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do sub-solo;

è v. Art. 176, § 2º, da CF/1988.

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sí-tios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

è v. Súmula 650 do STF. è v. Art. 231 da CF/1988. è v. Decreto 1.775/1996 – Procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Es-tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de ou-tros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação finan-ceira por essa exploração.

§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilôme-tros de largura, ao longo das fronteiras terres-tres, designada como faixa de fronteira, é con-siderada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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ART. 21 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

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Art. 21. Compete à União:I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;II – declarar a guerra e celebrar a paz;III – assegurar a defesa nacional;IV – permitir, nos casos previstos em lei comple-mentar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo-rariamente;V – decretar o estado de sítio, o estado de de-fesa e a intervenção federal;VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comér-cio de material bélico;VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capita-lização, bem como as de seguros e de previ-dência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e re-gionais de ordenação do território e de desen-volvimento econômico e social;

è v. Lei 9.491/1997 – Programa Nacional de Desestatização.

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

è v. Lei 6.538/1978 – Serviços postais.

XI – explorar, diretamente ou mediante autoriza-ção, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que dis-porá sobre a organização dos serviços, a cria-ção de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

è Inciso XI com redação alterada pela EC 8/1995. è v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomu-nicações.

è v. Lei 9.295/1996 – Serviços de telecomunicações e sua organização e sobre o órgão regulador.

XII – explorar, diretamente ou mediante autoriza-ção, concessão ou permissão:a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

è Alínea a com redação alterada pela EC 8/1995.

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraes-trutura aeroportuária;

è v. Lei 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

d) os serviços de transporte ferroviário e aqua-viário entre portos brasileiros e fronteiras nacio-nais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

è v. Lei 12.815/2013 – Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

è v. Lei 9.432/1997 – Ordenação do transporte aquaviário.

e) os serviços de transporte rodoviário interes-tadual e internacional de passageiros;

è v. Lei 9.277/1996 – Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais.

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Terri-tórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

è Inciso XIII com redação alterada pela EC 69/2012.

XIV – organizar e manter a polícia civil, a po-lícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar as-sistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

è Inciso XIV com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Súmula 647 do STF.

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeito indica-tivo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

è v. Art. 23 do ADCT.

XVII – conceder anistia;XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

è v. Lei 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos.

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

è v. Lei 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana.

è v. Lei 11.445/2007 – Diretrizes Nacionais para o Sanea-mento Básico.

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

è v. Lei 12.379/2011 – Sistema Nacional de Aviação.

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

è Inciso XXII com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Decreto 1.265/1994 –Política Marítima Nacional – PMN.

XXIII – explorar os serviços e instalações nu-cleares de qualquer natureza e exercer mono-pólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enri-quecimento e reprocessamento, a industrializa-ção e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:a) toda atividade nuclear em território nacio-nal somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisóto-pos para a pesquisa e usos médicos, agríco-las e industriais;

è Alínea b com redação alterada pela EC 49/2006.

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

è Alínea c acrescentada pela EC 49/2006.

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

è Alínea d acrescentada pela EC. 49/2006.

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

è v. Lei 11.685/2008 – Estatuto do Garimpeiro.

Art. 22. Compete privativamente à União legis-lar sobre:

è v. Súmula Vinculante 46 do STF.

I – direito civil, comercial, penal, processual, elei-toral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

è v. Súmula 722 do STF.

II – desapropriação; è v. Art. 1.275, V, do CC. è v. Dec.-lei 3.365/1941 – Desapropriações por utilidade pública.

è v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social.

III – requisições civis e militares, em caso de imi-nente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunica-ções e radiodifusão;

è v. Lei 9.295/1996 – Serviços de telecomunicações e sua organização e sobre o órgão regulador.

è v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunica-ções.

V – serviço postal; è v. Lei 6.538/1978 – Serviços postais.

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e trans-ferência de valores;

è v. Súmula Vinculante 32 do STF. è v. Lei 4.595/1964 – Política e as Instituições Monetá-rias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional.

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, flu-vial, marítima, aérea e aeroespacial;

è v. Lei 9.984/2000 – Criação da Agência Nacional de Águas – ANA.

è v. Lei 9.277/1996 – Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais.

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; è v. Art. 12 da CF/1988.

XIV – populações indígenas; è v. Art. 231 da CF/1988. è v. Lei 6.001/1973 – Estatuto do Índio.

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

è v. Súmula 1 do STF. è v. Decreto 4.975/2004 – Promulga o Acordo de Extradi-ção entre os Estados Partes do Mercosul.

è v. Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro.

XVI – organização do sistema nacional de em-prego e condições para o exercício de profissões;XVII – organização judiciária, do Ministério Pú-blico do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

è Inciso XVII com redação alterada pela EC 69/2012. è v. Lei 11.697/2008 – Organização Judiciária dos Distrito Federal e dos Territórios.

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

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ART. 25CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

13

XIX – sistemas de poupança, captação e garan-tia da poupança popular;XX – sistemas de consórcios e sorteios;

è v. Súmula Vinculante 2 do STF.

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobi-lização das polícias militares e corpos de bom-beiros militares;XXII – competência da polícia federal e das polí-cias rodoviária e ferroviária federais;XXIII – seguridade social;

è v. Lei 8.212/1991 – Seguridade Social e Plano de Custeio.

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; è v. Lei 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

XXV – registros públicos; è v. Lei 6.015/1973 – Registros Públicos.

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; è v. Lei 6.453/1977 – Responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacio-nados com atividades nucleares.

XXVII – normas gerais de licitação e contrata-ção, em todas as modalidades, para as ad-ministrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Fede-ral e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e socie-dades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

è Inciso XXVII com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Lei 12.598/2012 – Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

è v. Lei 8.666/1993 – Licitações e contratos.

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, de-fesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o pa-trimônio público;II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

è v. Art. 203, V, da CF/1988. è v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. è v. Lei 10.098/2000 – Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portado-ras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

è v. Lei 10.048/2000 – Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica.

è v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coleti-vos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas pessoas e sua integração social.

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

è v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

IV – impedir a evasão, a destruição e a desca-racterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

è Inciso V com redação alterada pela EC 85/2015. è v. Decreto 6.226/2007 – Institui o Programa Mais Cultura.

VI – proteger o meio ambiente e combater a po-luição em qualquer de suas formas;

è v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

è v. Lei 9.605/1998 – Lei de crimes ambientais. è v. Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; è v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

è v. Lei 12.651/2012 – Código Florestal. è v. Lei 5.197/1967 – Proteção à fauna.

VIII – fomentar a produção agropecuária e orga-nizar o abastecimento alimentar;IX – promover programas de construção de mo-radias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

è v. Lei 11.977/2009 – Programa minha casa minha vida. è v. Lei 11.445/2007 – Diretrizes Nacionais para o sanea-mento básico.

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

è v. LC 111/2001 – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

è v. Arts. 79 a 82 do ADCT.

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as conces-sões de direitos de pesquisa e exploração de re-cursos hídricos e minerais em seus territórios;XII – estabelecer e implantar política de educa-ção para a segurança do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixa-rão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

è Parágrafo único com redação alterada pela EC 53/2006. è v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II – orçamento;

è v. Lei 4.320/1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Finan-ceiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

III – juntas comerciais;IV – custas dos serviços forenses;

è v. Súmula 178 do STJ.

V – produção e consumo;VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII – responsabilidade por dano ao meio am-biente, ao consumidor, a bens e direitos de va-lor artístico, estético, histórico, turístico e pai-sagístico;

è v. Lei 8.078/1990 – Proteção do consumidor. è v. Lei 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública. è v. Decreto 7.962/2013 – Regulamenta a Lei 8.078/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciên-cia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

è Inciso IX com redação alterada pela EC 85/2015.

X – criação, funcionamento e processo do jui-zado de pequenas causas;

è v. Lei 10.259/2001 – Juizados Especiais Cíveis e Crimi-nais no âmbito da Justiça Federal.

è v. Lei 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Crimi-nais.

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

è v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social.

XIII – assistência jurídica e defensoria pública; è v. Art. 134 da CF/1988. è v. LC 80/1994 – Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.

è v. Lei 1.060/1950 – Lei de Assistência Judiciária.

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

è v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. è v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coleti-vos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas pessoas e sua integração social.

XV – proteção à infância e à juventude; è v. Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suple-mentar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas ge-rais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas pecu-liaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre nor-mas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

è v. Art. 1º, § 3º da Lei 13.116/2015.

Capítulo IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, obser-vados os princípios desta Constituição.

è v. Súmula 681 do STF.

§ 1º São reservadas aos Estados as compe-tências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

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ART. 26 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

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§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regu-lamentação.

è § 2º com redação alterada pela EC 5/1995. è v. Lei 9.478/1997 – Política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei comple-mentar, instituir regiões metropolitanas, aglo-merações urbanas e microrregiões, constituí-das por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: è v. Arts. 98 a 103 do CC.

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluen-tes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

è v. Lei 9.984/2000 – Criação da Agência Nacional de Águas – ANA.

è v. Art. 29, II, do Decreto 24.643/1934.

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencen-tes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas en-tre as da União.

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da represen-tação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acres-cido de tantos quantos forem os Deputados Fe-derais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos De-putados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, invio-labilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legis-lativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

è § 2º com redação alterada pela EC 19/1998.

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dis-por sobre seu regimento interno, polícia e ser-viços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Go-vernador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outu-bro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus an-tecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

è Caput com redação alterada pela EC 16/1997.

§ 1º Perderá o mandato o Governador que as-sumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o dis-posto no art. 38, I, IV e V.

è Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela EC 19/1998.

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Go-vernador e dos Secretários de Estado serão fi-xados por lei de iniciativa da Assembleia Legis-lativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

è § 2º acrescentado pela EC 19/1998.

Capítulo IVDOS MUNICÍPIOS

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgâ-nica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a pro-mulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respec-tivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, me-diante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municí-pios com mais de duzentos mil eleitores;

è Inciso II com redação alterada pela EC 16/1997.

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV – para a composição das Câmaras Munici-pais, será observado o limite máximo de:

è Inciso IV com redação alterada pela EC 58/2009 (D.O.U. 24.9.2009), em vigor na data de sua promulgação, produ-zindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.

è v. ADIn 4.307-2 (D.O.U. 27.11.2009), o STF deferiu medida cautelar com efeito ex tunc, para sustar os efeitos do inciso I do art. 3º da EC 58/2009, que deu nova reda-ção ao inciso IV do art. 29 da CF/1988.

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habi-tantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitan-tes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cin-quenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 1.800.000 (um milhão e oito-centos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 2.400.000 (dois milhões e qua-trocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Muni-cípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Muni-cípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Muni-cípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Muni-cípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ex) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Mu-nicípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de inicia-tiva da Câmara Municipal, observado o que dis-põem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

è Inciso V com redação alterada pela EC 19/1998.

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ART. 32CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

15

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legis-latura para a subsequente, observado o que dis-põe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

è Inciso VI com redação alterada pela EC 25/2000.

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores correspon-derá a vinte por cento do subsídio dos Depu-tados Estaduais;b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Verea-dores corresponderá a trinta por cento do sub-sídio dos Deputados Estaduais;c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Verea-dores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Verea-dores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio má-ximo dos Vereadores corresponderá a ses-senta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;f) em Municípios de mais de quinhentos mil ha-bitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município;

è Inciso VII acrescentado pela EC 1/1992.

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do man-dato e na circunscrição do Município;

è Inciso VIII renumerado pela EC 1/1992.

IX – proibições e incompatibilidades, no exer-cício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assem-bleia Legislativa;

è Anterior inciso VII renumerado para Inciso IX pela EC 1/1992.

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

è Inciso X renumerado pela EC 1/1992. è v. Súmulas 702 e 703 do STF. è v. Súmula 209 do STJ. è v. Art. 1º do Dec.-lei 201/1967.

XI – organização das funções legislativas e fisca-lizadoras da Câmara Municipal;

è Inciso XI renumerado pela EC 1/1992.

XII – cooperação das associações representati-vas no planejamento municipal;

è Inciso XII renumerado pela EC 1/1992.

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de inte-resse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo me-nos, cinco por cento do eleitorado;

è Inciso XIII renumerado pela EC 1/1992.

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

è Inciso XII renumerado pela EC 1/1992.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legis-lativo Municipal, incluídos os subsídios dos Ve-readores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percen-tuais, relativos ao somatório da receita tribu-tária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

è Caput acrescentado pela EC 25/2000.

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitan-tes;

è Inciso I com redação alterada pela EC 58/2009.

II – 6% (seis por cento) para Municípios com po-pulação entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (tre-zentos mil) habitantes;

è Inciso II com redação alterada pela EC 58/2009.

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

è Inciso III com redação alterada pela EC 58/2009.

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

è Inciso IV com redação alterada pela EC 58/2009.

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

è Inciso V acrescentado pela EC 58/2009.

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

è Inciso VI acrescentado pela EC 58/2009.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

è § 1º acrescentado pela EC 25/2000.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Pre-feito Municipal:

è § 2º acrescentado pela EC 25/2000.

I – efetuar repasse que supere os limites defini-dos neste artigo;

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Pre-sidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

è § 3º acrescentado pela EC 25/2000.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local; è v. Súmula 645 do STF.

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixa-dos em lei;

è v. Art. 156 da CF/1988.

IV – criar, organizar e suprimir distritos, obser-vada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob re-gime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de trans-porte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e finan-ceira da União e do Estado, programas de edu-cação infantil e de ensino fundamental;

è Inciso VI com redação alterada pela EC 53/2006.

VII – prestar, com cooperação técnica e finan-ceira da União e do Estado, serviços de atendi-mento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado or-denamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa-ção do solo urbano;

è v. Art. 182 da CF/1988. è v. Lei 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana.

è v. Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

IX – promover a proteção do patrimônio histó-rico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exer-cida pelo Poder Legislativo Municipal, me-diante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municí-pios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão com-petente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Capítulo VDO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITÓRIOS

Seção IDo Distrito Federal

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mí-nimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as com-petências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

è v. Súmula 642 do STF.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Gover-nador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Go-vernadores e Deputados Estaduais, para man-dato de igual duração.

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legis-lativa aplica-se o disposto no art. 27.

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ART. 33 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

16

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

è v. Lei 7.479/1986 – Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

è v. Lei 6.450/1977 – Organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

è v. Dec.-lei 667/1969 – Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal.

Seção IIDos Territórios

Art. 33. A lei disporá sobre a organização admi-nistrativa e judiciária dos Territórios.

è v. Lei 11.697/2008 – Organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Mu-nicípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com pare-cer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as elei-ções para a Câmara Territorial e sua compe-tência deliberativa.

Capítulo VIDA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional; è v. Art. 1º, caput, da CF/1988.

II – repelir invasão estrangeira ou de uma uni-dade da Federação em outra;

III – por termo a grave comprometimento da or-dem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Po-deres nas unidades da Federação;

è v. Art. 36, I, da CF/1988.

V – reorganizar as finanças da unidade da Fe-deração que:

è v. Art. 10 da LC 63/1990.

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo mo-tivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

è v. Súmula 637 do STF. è v. Art. 36, II, III, e § 3º da CF/1988.

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

è v. Art. 36, III, e § 3º da CF/1988. è v. Lei 12.562/2011 – Processo e julgamento da represen-tação interventiva perante o STF.

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pú-blica, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita re-sultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manuten-ção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

è Alínea e com redação alterada pela EC 29/2000.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Muni-cípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvi-mento do ensino e nas ações e serviços públi-cos de saúde;

è Inciso III com redação alterada pela EC 29/2000.

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a re-presentação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção depen-derá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Po-der Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Po-der Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou deci-são judiciária, de requisição do Supremo Tribu-nal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Fe-deral, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa a execução de lei federal.

è Inciso III com redação alterada pela EC 45/2004. è v. Lei 12.562/2011 – Regulamenta o inciso III do art. 36 da CF/1988.

IV – (Revogado pela EC 45/2004).

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execu-ção e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Na-cional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Na-cional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato im-pugnado, se essa medida bastar ao restabeleci-mento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Capítulo VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDisposições gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios obe-decerá aos princípios de legalidade, impessoa-lidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

è Caput com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Súmulas 346 e 473 do STF. è v. Art. 19 do ADCT. è v. Lei 8.730/1993 – Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

è v. Lei 8.727/1993 – Estabelece diretrizes para a con-solidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

è v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os re-quisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

è Inciso I com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Súmula Vinculante 44 do STF. è v. Súmulas 14, 16, 17, 683 e 686 do STF. è v. Súmula 266 do STJ.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso pú-blico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão decla-rado em lei de livre nomeação e exoneração;

è Inciso II com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Súmulas Vinculantes 13 e 43 do STF. è v. Súmula 685 do STF. è v. Súmula 266 do STJ. è v. Lei 9.962/2000 – Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autár-quica e fundacional.

è v. Arts. 11 e 12 da Lei 8.112/1990.

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

è v. Súmula 15 do STF. è v. Art. 12 da Lei 8.112/1990.

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em con-curso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

è v. Art. 12, § 2º, da Lei 8.112/1990.

V – as funções de confiança, exercidas exclusi-vamente por servidores ocupantes de cargo efe-tivo, e os cargos em comissão, a serem preen-chidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de dire-ção, chefia e assessoramento;

è Inciso V com redação alterada pela EC 19/1998.

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ART. 37CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

17

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

è Inciso VII com redação alterada pela EC 19/1998.

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portado-ras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

è v. Súmula 377 do STJ. è v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. è v. Arts. 3º, 4º e 37 do Decreto 3.298/1999. è v. Art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990. è v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coleti-vos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas pessoas e sua integração social.

IX – a lei estabelecerá os casos de contrata-ção por tempo determinado para atender a ne-cessidade temporária de excepcional interesse público;

è v. Art. 30 da Lei 10.871/2004. è v. Lei 8.745/1993 – Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 so-mente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa priva-tiva em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distin-ção de índices;

è Inciso X com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Súmula Vinculante 37 do STF. è v. Súmulas 339 e 672 do STF. è v. Lei 10.331/2001 – Regulamenta o inciso X do art. 39 da CF/1988.

è v. Lei 7.706/1988 – Revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da ad-ministração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pen-sões ou outra espécie remuneratória, percebi-dos cumulativamente ou não, incluídas as van-tagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em es-pécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fede-ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Dis-trito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembarga-dores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos De-fensores Públicos;

è Inciso XI com redação alterada pela EC 41/2003. è v. Arts. 5º, § 8º, e 16 da Lei 12.618/2012. è v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da CF/1988.

è v. Lei 8.448/1992 – Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º, da CF/1988.

è v. Lei Delegada 13/1992 – Institui Gratificações de Ativi-dade para os servidores civis do Poder Executivo.

è v. ADIn 3.854-1 (D.O.U. 8.3.2007), o STF concedeu liminar “dando interpretação conforme a Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração”.

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não pode-rão ser superiores aos pagos pelo Poder Exe-cutivo;

è v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da CF/1988.

è v. Art. 42 da Lei 8.112/1990.

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

è Inciso XIII com redação alterada pela EC 19/1998.

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acrés-cimos ulteriores;

è Inciso XIV com redação alterada pela EC 19/1998.

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupan-tes de cargos e empregos públicos são irredutí-veis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

è Inciso XV com redação alterada pela EC 19/1998.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver com-patibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

è Caput do inciso XVI com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Arts. 118 a 120 da Lei 8.112/1990.

a) a de dois cargos de professor; è Alínea a com redação alterada pela EC 19/1998.

b) a de um cargo de professor com outro, téc-nico ou científico;

è Alínea b com redação alterada pela EC 19/1998.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula-mentadas;

è Alínea c com redação alterada pela EC 34/2001.

XVII – a proibição de acumular estende-se a em-pregos e funções e abrange autarquias, funda-ções, empresas públicas, sociedades de eco-nomia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

è Inciso XVII com redação alterada pela EC 19/1998.

XVIII – a administração fazendária e seus ser-vidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei comple-mentar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

è Inciso XIX com redação alterada pela EC 19/1998.

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entida-des mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alie-nações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pa-gamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cum-primento das obrigações.

è v. Súmula 333 do STJ. è v. Arts. 1º, parágrafo único, 3º e 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carrei-ras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilha-mento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

è Inciso XXII acrescentado pela EC 42/2003.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servido-res públicos.

è v. Lei 8.389/1991 – Institui o Conselho de Comunicação Social.

è v. Decreto 6.555/2008 – Ações de comunicação do Poder Executivo Federal.

§ 2º A não observância do disposto nos in-cisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos ter-mos da lei.

è v. Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa. è v. Arts. 116 a 142 da Lei 8.112/1990.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e in-direta, regulando especialmente:

è § 3º com redação alterada pela EC 19/1998.

I – as reclamações relativas à prestação dos ser-viços públicos em geral, asseguradas a manu-tenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qua-lidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros adminis-trativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

è v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. è v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso à Informação.

III – a disciplina da representação contra o exer-cício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

è v. Art. 15, V, da CF/1988. è v. Arts. 312 a 327 do CP. è v. Arts. 81 a 99 da Lei 8.666/1993. è v. Arts. 12 e 19 a 22 da Lei 8.429/1992.

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ART. 38 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

18

è v. Art. 3º da Lei 8.137/1990. è v. Arts. 127 a 142 da Lei 8.112/1990. è v. Lei 8.026/1990 – Aplicação da pena de demissão a funcionário público.

è v. Dec.-lei 3.240/1941 – Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erá-rio, ressalvadas as respectivas ações de res-sarcimento.

è v. Art. 23 da Lei 8.429/1992. è v. Art. 142 da Lei 8.112/1990.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o res-ponsável nos casos de dolo ou culpa.

è v. Art. 43 do CC. è v. Lei 10.744/2003 – Assunção, pela União, de respon-sabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas.

è v. Lei 6.453/1977 – Responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacio-nados com atividades nucleares.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as res-trições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

è § 7º acrescentado pela EC 19/1998.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e fi-nanceira dos órgãos e entidades da adminis-tração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus ad-ministradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

è § 8º acrescentado pela EC 19/1998.

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de de-sempenho, direitos, obrigações e responsabili-dade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às em-presas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recur-sos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despe-sas de pessoal ou de custeio em geral.

è § 9º acrescentado pela EC 19/1998.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de pro-ventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Consti-tuição, os cargos eletivos e os cargos em co-missão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

è § 10 acrescentado pela EC 20/1998.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter inde-nizatório previstas em lei.

è § 11 acrescentado pela EC 47/2005 (D.O.U. 6.7.2005), em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (D.O.U. 31.12.2003).

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Es-tados e ao Distrito Federal fixar, em seu âm-bito, mediante emenda às respectivas Cons-tituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a no-venta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

è § 12 acrescentado pela EC 47/2005 – Publicado D.O.U. 6.7.2005, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 – publicado D.O.U. 31.12.2003.

è v. ADIn 3.854-1 (D.O.U. 8.3.2007), o STF concedeu liminar “dando interpretação conforme a Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro disposi-tivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração”.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

è Caput com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

I – tratando-se de mandato eletivo federal, es-tadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afas-tado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as van-tagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afasta-mento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para to-dos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determi-nados como se no exercício estivesse.

Seção IIDos servidores públicos

è Rubrica alterada pela EC 18/1998.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, inte-grado por servidores designados pelos respec-tivos Poderes.

è Artigo com redação alterada pela EC 19/1998. è v. Súmula 97 do STJ. è v. Art. 24 do ADCT. è v. Lei 8.448/1992 – Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º, da CF/1988.

è v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

è v. ADIn 2.135-4 (D.O.U. 14.8.2007), o STF, por maioria, deferiu a liminar, com efeitos ex nunc, para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF (redação alterada pela EC 19/1998), passando a vigorar a redação original:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servi-dores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

è v. Súmula Vinculante 4 do STF. è v. Lei 9.367/1996 – Fixa critérios para a progressiva unifi-cação das tabelas de vencimentos dos servidores.

è v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da CF/1988.

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, fa-cultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos dife-renciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

è v. Súmulas Vinculantes 4 e 16 do STF. è v. Súmulas 14 e 683 do STF.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fi-xado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prê-mio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

è v. Lei 11.144/2005 – Subsídio do Procurador-Geral da República.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios poderá estabelecer a re-lação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judi-ciário publicarão anualmente os valores do sub-sídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de quali-dade e produtividade, treinamento e desen-volvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de pro-dutividade.§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas au-tarquias e fundações, é assegurado regime de

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ART. 40CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

19

previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente pú-blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preser-vem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dis-posto neste artigo.

è Caput com redação alterada pela EC 41/2003. è v. Arts. 37, § 10, 73, § 3º e 93, VI, da CF/1988.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

è Caput do § 1º com redação alterada pela EC 41/2003.

I – por invalidez permanente, sendo os proven-tos proporcionais ao tempo de contribuição, ex-ceto se decorrente de acidente em serviço, mo-léstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

è Inciso I com redação alterada pela EC 41/2003.

II – compulsoriamente, com proventos propor-cionais ao tempo de contribuição, aos 70 (se-tenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

è Inciso II com redação alterada pela EC 88/2015. è v. Art. 100 do ADCT. è v. Súmula 36 do STF. è v. LC 152/2015 – Aposentadoria compulsória dos servi-dores públicos.

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

è Inciso III acrescentado pela EC 20/1998.

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con-tribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

è v. Art. 17, § 2º, IV, da Lei 12.618/2012.

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com pro-ventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pen-sões, por ocasião de sua concessão, não po-derão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a apo-sentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

è § 2º com redação alterada pela EC 20/1998.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposen-tadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regi-mes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

è § 3º com redação alterada pela EC 41/2003. è v. Art. 1º da Lei 10.887/2004.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentado-ria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

è § 4º com redação alterada pela EC 47/2005. è v. Súmula 680 do STF. è v. Art. 17, § 2º, III, da Lei 12.618/2012.

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob con-dições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

è v. Súmula Vinculante 33 do STF.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de con-tribuição serão reduzidos em cinco anos, em re-lação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educa-ção infantil e no ensino fundamental e médio.

è § 5º com redação alterada pela EC 20/1998. è v. Súmula 726 do STF. è v. Arts. 3º, § 3º, 17, § 2º, III, da Lei 12.618/2012.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorren-tes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previ-dência previsto neste artigo.

è § 6º com redação alterada pela EC 20/1998.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

è § 7º com redação alterada pela EC 41/2003.

I – ao valor da totalidade dos proventos do ser-vidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdên-cia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o faleci-mento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos bene-fícios para preservar-lhes, em caráter perma-nente, o valor real, conforme critérios estabele-cidos em lei.

è § 8º com redação alterada pela EC 41/2003. è v. Súmula Vinculante 20 do STF. è v. Art. 7º da EC 41/2003.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de apo-sentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

è § 9º acrescentado pela EC 20/1998.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

è § 10 acrescentado pela EC 20/1998.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclu-sive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao mon-tante resultante da adição de proventos de ina-tividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comis-são declarado em lei de livre nomeação e exo-neração, e de cargo eletivo.

è § 11 acrescentado pela EC 20/1998.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

è § 12 acrescentado pela EC 20/1998.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego pú-blico, aplica-se o regime geral de previdência social.

è § 13 acrescentado pela EC 20/1998.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efe-tivo, poderão fixar, para o valor das aposen-tadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite má-ximo estabelecido para os benefícios do re-gime geral de previdência social de que trata o art. 201.

è § 14 acrescentado pela EC 20/1998. è v. Arts. 1º e 27 da Lei 12.618/2012.

§ 15. O regime de previdência complemen-tar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus pa-rágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência comple-mentar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de be-nefícios somente na modalidade de contribui-ção definida.

è § 15 com redação alterada pela EC 41/2003. è v. Arts. 1º, 8º e 27 da Lei 12.618/2012.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no ser-viço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previ-dência complementar.

è § 16 acrescentado pela EC 20/1998. è v. Arts. 1º e 27 da Lei 12.618/2012.

§ 17. Todos os valores de remuneração con-siderados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

è § 17 acrescentado pela EC 41/2003.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proven-tos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que supe-rem o limite máximo estabelecido para os be-nefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

è § 18 acrescentado pela EC 41/2003.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposen-tadoria voluntária estabelecidas no § lº, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

è § 19 acrescentado pela EC 41/2003.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os ser-vidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

è § 20 acrescentado pela EC 41/2003.

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ART. 41 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

20

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo es-tabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapa-citante.

è § 21 acrescentado pela EC 47/2005 (D.O.U. 6.7.2005), em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003 (D.O.U. 31.12.2003).

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

è Artigo com redação alterada pela EC 19/1998.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: è v. Art. 247 da CF/1988.

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

è v. Art. 22 da Lei 8.112/1990.

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

è v. Súmulas 20 e 21 do STF.

è v. Art. 5º, LV, da CF/1988.

è v. Art. 22 da Lei 8.112/1990.

III – mediante procedimento de avaliação perió-dica de desempenho, na forma de lei comple-mentar, assegurada ampla defesa.§ 2º Invalidada por sentença judicial a demis-são do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, re-conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

è v. Art. 28 da Lei 8.112/1990.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desne-cessidade, o servidor estável ficará em dispo-nibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aprovei-tamento em outro cargo.

è v. Súmulas 11 e 39 do STF.

è v. Arts. 30 a 32 da Lei 8.112/1990.

§ 4º Como condição para a aquisição da esta-bilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Seção IIIDos militares dos Estados, do Distrito

Federal e dos Territórios è Rubrica alterada pela EC 18/1998.

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições or-ganizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

è Caput com redação alterada pela EC 18/1998. è v. MP 2.215-10/2001 – Reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º

e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pe-los respectivos governadores.

è § 1º com redação alterada pela EC 20/1998. è v. Súmula Vinculante 4 do STF.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

è § 2º com redação alterada pela EC 41/2003.

Seção IVDas regiões

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo com-plexo geoeconômico e social, visando a seu de-senvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º Lei complementar disporá sobre: è v. LC 129/2009 – Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste – Sudeco.

è v. LC 125/2007 – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.

è v. LC 124/2007 – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.

è v. LC 94/1998 – Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal – Ride.

I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvol-vimento econômico e social, aprovados junta-mente com estes.§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;II – juros favorecidos para financiamento de ativi-dades prioritárias;III – isenções, reduções ou diferimento temporá-rio de tributos federais devidos por pessoas físi-cas ou jurídicas;IV – prioridade para o aproveitamento econô-mico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e coo-perará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

Título IVDa organização dos Poderes

è Rubrica com redação alterada pela EC 80/2014.

Capítulo IDO PODER LEGISLATIVO

Seção IDo Congresso Nacional

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câ-mara dos Deputados e do Senado Federal.

è v. Arts. 2º, 59, 74, 85, II, da CF/1988.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a dura-ção de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territó-rio e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Fe-deral, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo--se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

è v. LC 78/1993 – Disciplina a fixação do número de Deputados.

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de re-presentantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Dis-trito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois su-plentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção IIDas atribuições do Congresso Nacional

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, or-çamento anual, operações de crédito, dívida pú-blica e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das For-ças Armadas;IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;VI – incorporação, subdivisão ou desmembra-mento de áreas de Territórios ou Estados, ou-vidas as respectivas Assembleias Legislativas;VII – transferência temporária da sede do Go-verno Federal;VIII – concessão de anistia;IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciá-ria e do Ministério Público do Distrito Federal;

è Inciso IX com redação alterada pela EC 69/2012.

X – criação, transformação e extinção de car-gos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

è Inciso X com redação alterada pela EC 32/2001.

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

è Inciso XI com redação alterada pela EC 32/2001.

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ART. 52CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

21

XII – telecomunicações e radiodifusão; è v. Lei 9.472/1997 – Organização dos serviços de teleco-municações.

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas opera ções;XIV – moeda, seus limites de emissão, e mon-tante da dívida mobiliária federal;XV – fixação do subsídio dos Ministros do Su-premo Tribunal Federal, observado o que dis-põem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

è Inciso XV com redação alterada pela EC 41/2003. è v. Lei 11.143/2005 – Subsídio de Ministro do STF.

Art. 49. É da competência exclusiva do Con-gresso Nacional:I – resolver definitivamente sobre tratados, acor-dos ou atos internacionais que acarretem encar-gos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;II – autorizar o Presidente da República a decla-rar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalva-dos os casos previstos em lei complementar;

è v. LC 97/1999 – Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

è v. LC 90/1997 – Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

è v. Art. 6º, item 4, da Lei 1.079/1950.

III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;V – sustar os atos normativos do Poder Execu-tivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;VI – mudar temporariamente sua sede;VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dis-põem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

è Inciso VII com redação alterada pela EC 19/1998.

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice--Presidente da República e dos Ministros de Es-tado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

è Inciso VIII com redação alterada pela EC 19/1998.

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Exe-cutivo, incluídos os da administração indireta;XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;XIII – escolher dois terços dos membros do Tri-bunal de Contas da União;XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo refe-rentes a atividades nucleares;XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

è v. Art. 14, I e II, da CF/1988. è v. Arts. 1º a 12 da Lei 9.709/1998.

XVI – autorizar, em terras indígenas, a explora-ção e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou con-cessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, pode-rão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pes-soalmente, informações sobre assunto previa-mente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

è Caput com redação alterada pela EC de Revisão 2/1994.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão compare-cer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputa-dos, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de respon-sabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

è § 2º com redação alterada pela EC de Revisão 2/1994.

Seção IIIDa Câmara dos Deputados

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;III – elaborar seu regimento interno;IV – dispor sobre sua organização, funciona-mento, polícia, criação, transformação ou extin-ção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâ-metros estabelecidos na lei de diretrizes orça-mentárias;

è Inciso IV com redação alterada pela EC 19/1998.

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Seção IVDo Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

è v. Art. 100 do ADCT.

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Pre-sidente da República nos crimes de responsabi-lidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Ae-ronáutica nos crimes da mesma natureza cone-xos com aqueles;

è Inciso I com redação alterada pela EC 23/1999. è v. Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade.

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Na-cional de Justiça e do Conselho Nacional do Mi-nistério Público, o Procurador-Geral da Repú-blica e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

è Inciso II com redação alterada pela EC 45/2004. è v. Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade.

III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União in-dicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e Diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI – fixar, por proposta do Presidente da Repú-blica, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e in-terno da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pú-blico federal;

VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão de-finitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto se-creto, a exoneração, de ofício, do Procurador--Geral da República antes do término de seu mandato;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – dispor sobre sua organização, funciona-mento, polícia, criação, transformação ou extin-ção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâ-metros estabelecidos na lei de diretrizes orça-mentárias;

è Inciso XIII com redação alterada pela EC 19/1998.

XIV – eleger membros do Conselho da Repú-blica, nos termos do art. 89, VII;

XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das admi-nistrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

è Inciso XV acrescentado pela EC 42/2003.

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SOBRE O MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIA

A jurisprudência nunca foi tão importante para os profissionais, estudantes universitários, examinandos de concursos públicos e exame de ordem, e jurisdicionados em geral.

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Escolheu-se trabalhar na obra com a jurisprudência dos informativos e Súmulas, para que tivéssemos a garantia de estarmos oferecendo a você, leitor, o conhecimento das decisões jurisprudenciais mais importantes do País.

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Aos profissionais, recomendamos procurar decisões sobre os temas de interesse a partir dos itens da obra.

Aos estudantes universitários e examinandos de concursos públicos e exames de ordem, recomendamos que leiam a obra da seguinte forma: após estudar determinado ponto do Direito por meio de aulas, livros doutrinários ou repositórios legais, procure os mesmos pon-tos nos itens da obra e faça a devida leitura com vistas à sua atualização jurisprudencial. Em seguida, recomendamos também, que você resolva questões de provas anteriores.

A presente obra foi coordenada e organizada por professores com grande experiência aca-dêmica e profissional, que tomaram todo o cuidado para classificar as decisões não só com o maior número possível de disciplinas, temas e subtemas, como também para inserir essasinformações de forma organizada, obedecendo, em cada item, a uma ordem de tribunais(primeiro decisões do STF e depois do STJ), de tipo de decisão (primeiro decisões comunse depois súmulas) e de data da decisão (primeiro as mais recentes).

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Boa leitura e sucesso!Wander Garcia

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2016 © Wander GarciaCoordenador: Wander Garcia

Organizadores: Wander Garcia e Henrique SubiEditor: Márcio Dompieri

Gerente Editorial: Paula TsengEquipe Editora Foco: Georgia Dias e Ivo Tomita

Capa: R2 EditorialProjeto gráfico: Ladislau Lima

Diagramação: R2 EditorialImpressão e acabamento: Gráfica Impressul

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

2016Todos os direitos reservados à

Editora Foco LtdaAlameda Júpiter, 578 – Galpão 01 – American Park Distrito Industrial

CEP 13347-653 – Indaiatuba/SPE-mail: [email protected]

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Índices para catálogo Sistemático:1. Brasil : Direito tributário 34:336.2(81)

2. Vademécuns : Direito : Brasil 34(81)(02)

Impresso no Brasil (01.2016)Data de Fechamento (01.2016)

Direitos Autorais: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora Foco, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998.

Atualizações e erratas: a presente obra é vendida como está, sem garantia de atualização futura. Porém, atualiza-ções voluntárias e erratas são disponibilizadas no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações. Esforçamo--nos ao máximo para entregar ao leitor uma obra com a melhor qualidade possível e sem erros técnicos ou de conteúdo. No entanto, nem sempre isso ocorre, seja por motivo de alteração de software, interpretação ou falhas de diagramação e revisão. Sendo assim, disponibilizamos em nosso site a seção mencionada (Atualizações), na qual relataremos, com a devida correção, os erros encontrados na obra. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected].

Mini Vade Mecum de jurisprudência tributário STF e STJ / Wander Garcia, coordenador ; Henrique Subi e Wander Garcia, organizadores. -- 1. ed. -- Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2016. -- (Mini Vade Mecum de Jurisprudência)

1. Direito - Brasil 2. Direito tributário 3. Direito tributário - Leis e legislação - Brasil I. Garcia, Wander. II. Subi, Henrique. III. Série.

ISBN 978-85-8242-146-8

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SOBRE O COORDENADORWANDER GARCIA

Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Um dos maiores especialistas em Concursos Públicos e Exame de Ordem do País, é autor best seller com mais de 1 milhão de livros vendidos na área. Também é diretor da Editora FOCO e atuou como professor e coordenador nos maiores cursos preparatórios do País, como LFG, Damásio e IEDI.

(Twitter: @wander_garcia)

SOBRE OS ORGANIZADORES

WANDER GARCIA

Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor e coordenador do IEDI. Procurador do Município de São Paulo.

(Twitter: @wander_garcia)

HENRIQUE SUBI

Agente da Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Tributário pela UNISUL. Professor de cursos preparatórios para con-cursos desde 2006. Coautor de mais de 20 obras voltadas para concursos, todas pela Editora Foco.

(Twitter: @henriquesubi)

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SUMÁRIO1. DIREITO TRIBUTÁRIO ........................................................................................................................................5

2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .........................................................................................................................56

3. DIREITO INTERNACIONAL.............................................................................................................................115

4. DIREITO FINANCEIRO ....................................................................................................................................124

5. DIREITO ECONÔMICO ...................................................................................................................................130

6. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ...........................................................................................................................130

CAPÍTULO ON-LINE1. DIREITO CONSTITUCIONAL ..............................................................................................................................3

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1. DIREITO TRIBUTÁRIO1. PRINCÍPIOS E DIREITOS DOS

CONTRIBUINTESIR: aumento de alíquota e irretroatividadeÉ inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de aplicação de lei que majora alíquota do Imposto de Renda sobre fatos geradores ocorridos no mesmo ano de sua publicação, para pagamento do tributo com relação ao exercício seguinte. Declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A majoração de alíquota de 6% para 18%, a qual se refletiria na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica, incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofenderia os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. RE 592396/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015. (RE-592396) (Inform. STF 810)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 736.090-SCRELATOR: MIN. LUIZ FUXEmenta: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (Inform. STF 809)

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 914.045-MGRELATOR: MIN. EDSON FACHINRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (Inform. STF 808)

AG. REG. NO ARE N. 669.072-MGRELATORA: MIN. ROSA WEBEREMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS E CSLL. COMPENSAÇÃO. REVOGAÇÃO MEDIANTE MEDIDA PROVI-SÓRIA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CARTA MAGNA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EX-TRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.3.2011.1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (art. 59 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria.2. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A juris-prudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.5. Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 797)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 851.108-SPRELATOR: MIN. DIAS TOFFOLIEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ITCMD. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. ARTIGO 155, § 1º, III, LETRAS A E B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO. É de se definir, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras a e b, da Constituição, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT. (Inform. STF 795)

ICMS: decreto regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributáriaSomente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. Esse o entendimento do Plenário, que reco-nheceu a existência de repercussão geral do tema e deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 31.632/2002 e 35.219/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre o pagamento do ICMS no âmbito do referido Estado--Membro. No caso, discutia-se a possibilidade de se disciplinar, mediante decreto, forma de recolhimento de tributo diferentemente do que prevista na LC 87/1996. A Corte afirmou que, apesar de o fato gerador do ICMS acontecer no momento da saída do estabelecimento, a circunstância de ser um imposto não-cumulativo (CF, art. 155, § 2º, I) impediria a cobrança após cada operação, salvo excepcionalmente, conforme estatuído na LC 87/1996. Por isso, o recolhimento deveria ocorrer ao término de certo lapso de tempo, cabendo à legislação estadual fixar o período de apuração do imposto (LC 87/1996: “Art. 24 – A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo”). Findo o prazo designado pela lei estadual, ao contribuinte incumbiria recolher o tributo, já efetuado o encontro entre créditos e débitos. A citada lei complementar, entretanto, admitiria exceção à regra (“Art. 26. Em substituição ao regime de apu-ração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: ... III – que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o

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imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. ... § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes”). Portanto, a adoção do regime previsto no transcrito inciso III pressuporia a edição de lei estadual específica, por configurar excepcionalidade. Assim, não seria cabível, no caso, a alegação segundo a qual o art. 39 da Lei fluminense 2.657/1996 seria o fundamento dos decretos em questão (“Art. 39 – O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo”). A criação de nova maneira de recolhimento do tributo – na espécie, com respaldo em estimativas do mês anterior – revelar-se-ia em descompasso com o poder regulamentar do qual investido o governador do Estado por força do mencionado dispositivo. A determinação de que fosse antecipado o imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta, com posterior ajuste, como na hipótese em comento, olvidaria o poder atri-buído pela lei para disciplinar “forma” e “prazo” de pagamento. A prova do excesso de poder regulamentar estaria no fato de que a LC 87/1996 exigiria a edição de lei estadual visando nova sistemática de apuração, diploma esse inexistente. O art. 150 da CF veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Se não houvesse informação quanto à ocorrência do fato gerador, mostrar-se-ia impossível reconhecer a existência da obrigação tributária, como almejado pelo Estado do Rio de Janeiro. Os decretos impugnados modificariam o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux, apenas quanto ao reconhecimento da repercussão geral. RE 632265/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.6.2015. (RE-632265) (Inform. STF 790)

AG. REG. NO AI N. 810.740-MGRELATOR: MIN. DIAS TOFFOLIEMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de fundamentação. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Contri-buição social. Majoração de alíquota. Medida Provisória nº 1.523/96. Lei nº 9.528/97. Cláusula de convalidação. Possibilidade. Anterio-ridade nonagesimal. Termo inicial. Primeira edição. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pre-tensão da parte recorrente. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A Lei nº 9.528/97 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523/96, fazendo tal cláusula as vezes de decreto legislativo (AI nº 857.374/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/12/13). 4. O termo inicial para o cômputo da anterioridade nonagesimal é a edição da primeira medida provisória que majora a contribuição social, no caso de reedições. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 789)

Reserva legal e fixação de recolhimento antecipado de tributo por decreto estadual – 1O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se dis-cute a possibilidade de Estado-Membro exigir o pagamento antecipado da diferença resultante entre as alíquotas interestadual e interna, relativo ao ICMS, por meio de decreto. No caso, pleiteia-se a reforma de acórdão que decidira pela impossibilidade de decreto estadual realizar alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária – desconside-rado o que disposto em lei estadual —, assim como estabelecido pelo Decreto 40.900/1991 do Estado do Rio Grande do Sul, que exige dos estabelecimentos comerciais gaúchos, adquirentes de mercadorias de outras unidades da federação, o recolhimento antecipado do ICMS. O Ministro Dias Toffoli (relator), negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso. Observou, inicialmente, que a exigência da reserva legal não se aplicaria à fixação de prazo para o recolhimento do tributo. Isso porque o tempo para o pagamento

da exação não integraria a regra matriz de incidência tributária (CTN, artigos 97 e 160). Não haveria maiores questionamentos sobre se o prazo para o pagamento do tributo seria fixado pela legislação tributária após a verificação da ocorrência do fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. O caminho comum para a satisfação da obrigação tributária seria este: com a ocorrência do fato gerador, surgiria a obrigação tributária principal, de forma automática e infalível, a qual teria por objeto o pagamento da exação – ou a penalidade pecuniária —, nos termos do art. 113 do CTN. Nasceria, então, para o contribuinte, o dever de pagar o tributo, e, para o Fisco, o crédito se tornaria exigível após o regular lançamento. Nessa ordem de ideias, antes da ocorrência do fato gerador, não haveria obrigação tributária nem crédito constituído, ao menos nos moldes gerais fixados pelo CTN e estabelecidos na doutrina. Assim, não haveria que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexistiria dever de pagar. Ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que existiria, necessariamente, seria, também, a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, já que a relação entre esse e aquela seria, como dito, automática e infalível. Apenas por lei isso seria possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador seria um dos aspectos da regra matriz de incidência. Portanto, a conclusão inafastável seria pela impossibilidade de, por meio de simples decreto – como no caso —, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Estado-Membro. RE 598677/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 13.5.2015. (RE-598677)

Reserva legal e fixação de recolhimento antecipado de tributo por decreto estadual – 2O Relator asseverou, outrossim, que não se poderia argumentar, na hipótese em comento, que a delegação prevista na Lei gaúcha 8.820/1989 seria suficiente para autorizar a antecipação tributária. Com efeito, o art. 24, § 7º, do citado diploma estadual conferiria ao regulamento, de maneira genérica e ilimitada, a possibilidade de se exigir o pagamento antecipado do imposto sempre que houvesse necessidade ou conveni-ência. Porém, como se notaria, o diálogo com o ato infralegal se dera em branco, o que não seria admitido pelo STF, reiterado o que decidido no RE 111.152/SP (DJU de 12.2.1988). Assim, superada a questão da reserva legal para dispor sobre o momento da ocorrência do fato jurídico tributário, caberia analisar se a matéria estaria submetida à reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, b, c/c o art. 155, § 2º, XII, b). A juris-prudência do STF admitiria a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo – contribuinte ou substituto – e o momento eleito pelo legislador estivessem vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação e que houvesse uma relação de conexão entre as fases, de modo que se pudesse afirmar que a fase preliminar seria efetivamente preliminar da outra. A par disso, como, no regime de antecipação tributária sem subs-tituição, seria antecipado o momento – critério temporal – da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7º, da CF, seriam as de que a antecipação se fizesse por lei, e o momento eleito pelo legislador estivesse de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. A cobrança antecipada do ICMS constituiria simples recolhimento cautelar enquanto não houvesse o negócio jurídico da circulação, no qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incidiria. Apenas a antecipação tributária com substituição estaria submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2º, XII, b, da CF. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. RE 598677/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 13.5.2015. (RE-598677) (Inform. STF 785)

� Súmula Vinculante STF 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

� Súmula Vinculante STF 28É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibi-lidade de crédito tributário.

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ6

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� Súmula Vinculante STF 21É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

� Súmula STF nº 669Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

� Súmula STF nº 667Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

� Súmula STF nº 547Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

� Súmula STF nº 323É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

� Súmula STF nº 70É inadmissível a interdição de estabelecimentos como meio coercitivo para cobrança de tributo.

� Súmula STF nº 69A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

� Súmula STF nº 67É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criada ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

� Súmula STJ nº 373É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

� Súmula TFR nº 206O reajuste da base de cálculo de contribuições previdenciárias, instituído pelo art. 5º e parágrafos da Lei 6.332, de 1976, não está sujeito ao princípio da anterioridade.

2. IMUNIDADESImunidade recíproca e sociedade de economia mista – 3O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da imunidade tributária (CF, art. 150, VI, a) a empresa de saneamento básico, constituída sob a forma de empresa pública, cuja composição acionária seja negociada em bolsa de valores. No caso, o acórdão recorrido entendera que a empresa recorrente não poderia gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado – v. Informativo 749. Nessa assentada, a Ministra Rosa Weber e os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli negaram provimento ao recurso. A Ministra Rosa Weber entendeu que a obtenção de lucro, por si só, não afastaria a regra da imunidade. Seria até desejável que a entidade imune estivesse economi-camente abastecida para otimizar o desempenho de suas atividades. Não haveria risco de abalo ao sistema federativo tributar uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Conferir imunidade, no caso, seria afrontar a Constituição. O Ministro Gilmar Mendes salientou que a hipótese seria tratada pelo art. 150, § 3º, da CF (“§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades eco-nômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”), por se cuidar de atividade econômica “latu sensu”. O Ministro Dias Toffoli, ao subscrever a posição do Ministro Gilmar Mendes, destacou que a atividade em debate estaria aberta ao mercado, e não seria monopolizada pelo Estado. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. RE 600867/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.8.2015. (RE-600867) (Inform. STF 793)

PSV: imunidade tributária e instituições de assistência socialO Plenário rejeitou proposta de edição de enunciado de súmula vincu-lante, resultante da conversão do Enunciado 730 da Súmula do STF, e com o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”. Os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Teori Zavascki, ao votar pela rejeição da proposta, consignaram que o art. 150, VI, c, da CF, não distinguiria as entidades de assistência social, ou seja, se apenas seriam benefi-ciárias da imunidade aquelas que não contassem com a contribuição dos beneficiários ou se todas as entidades. Ademais, o entendimento relativo à matéria não estaria pacificado a ponto de se tornar vinculante, preservado, no entanto, o Enunciado 730 da Súmula do STF. PSV 109/DF, 9.4.2015. (PSV-109) (Inform. STF 780)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 759.244-SPRELATOR: MIN. ROBERTO BARROSOEmenta: Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplica-ção, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por “trading companies”. (Inform. STF 773)

ECT: imunidade tributária recíproca e IPVASão imunes à incidência do IPVA os veículos automotores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CF, art. 150, VI, a). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação cível originária na qual a referida empresa pública buscava o afastamento da exigibilidade do IPVA cobrado por Estado-membro, bem como das sanções decorrentes do não pagamento do tributo, tendo em conta o alegado desempenho de atividades típicas de serviço público obrigatório e exclusivo. A Corte reafirmou sua juris-prudência no sentido de ser aplicável a imunidade tributária recíproca em favor da ECT, inclusive em relação ao IPVA, reiterado o quanto decidido no RE 601.392/PR (DJe de 5.6.2013), na ACO 819 AgR/SE (DJe de 5.12.2011) e na ACO 803 AgR/SP (acórdão pendente de publicação). Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava improcedente o pedido. Destacava que só se poderia cogitar de imunidade recíproca quando houvesse possibilidade jurídica de ser, a um só tempo, sujeito passivo e sujeito ativo tributário, o que não ocorreria com as pessoas jurídicas de direito privado, como a ECT.ACO 879/PB, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (ACO-879) (Inform. STF 769)

ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca - 1Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) relativamente ao referido imposto, incidente sobre específica modalidade de serviço postal realizado pela ECT. A Corte afastou, inicialmente, questão posta no acórdão recorrido no sentido de que a ECT, quando da realização do transporte de mercadoria, e tendo em conta a natureza jurídica de direito privado daquela entidade, não estaria albergada pela proteção da imunidade tributária recíproca. Segundo esse entendimento, tratar-se-ia, na espécie, de contrato oneroso de transporte, ausente norma legal a amparar o tratamento diferenciado. O Colegiado asseverou que o fluxo de atividade dos Correios, no que diz com o serviço postal, estaria previsto no art. 7º, “caput”, e § 3º, da Lei 6.538/1978 (“Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. ... § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal”). O transporte de encomendas, portanto, também estaria inserido no rol das atividades desempenhadas pela entidade em comento, e esta, como assentado no RE 601.392/PR (DJe de 5.6.2013), deveria cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, sem a possibilidade de recusa, diferentemente das empresas privadas. Além disso, haveria, para os Correios, a possibilidade de terceirizar o serviço, mediante licitação, e

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 7

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as empresas eventualmente contratadas seriam contribuintes do ICMS sobre a prestação dos serviços de transporte. Esse transporte, que se daria entre unidades próprias da ECT, em nenhum momento ensejaria à empresa terceirizada a atividade de receber ou entregar as corres-pondências ou encomendas diretamente ao usuário do serviço postal. Por outro lado, sendo obrigatórias a regularidade do serviço postal e a garantia de sua continuidade, não seria despropositado que a ECT aproveitasse espaços ociosos nos veículos que utilizasse para exercer atividades afins. Não se estaria, assim, a criar determinada estrutura exclusivamente para competir com particulares, mas, meramente a aproveitar meios já disponíveis e utilizados, necessários ao serviço postal. Ademais, as atividades exercidas sob regime concorrencial existiriam para custear aquela exercida sob o regime constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico do indivíduo de se comunicar com outras pessoas ou instituições e de exercer outros direitos, com esse relacionados, fundados na própria Constituição. Outrossim, seria impossível separar topicamente as atividades concorrenciais para que se verificasse a tributação. Além disso, o desempenho daquelas atividades não descaracterizaria o viés essencialmente público das finalidades institucionais da empresa pública em comento. Por fim, a ECT não poderia nem deveria ser equiparada a empresa de transporte privado — cuja atividade fim fosse o transporte de mercadorias —, na medida em que, não apenas o recebimento e a entrega de correspondências e encomendas, mas, notadamente, o próprio transporte, seriam todas fases indissociáveis de um serviço postal que se qualificaria pela incindibilidade, tendo em vista a sua última destinação e sua própria função. RE 627051/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (RE-627051)

ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca - 2Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que desproviam o recurso. O Ministro Roberto Barroso inicialmente destacava o caráter predominantemente econômico do serviço postal. Se considerado serviço público, este, de modo geral, deveria ser prestado em regime con-correncial. Portanto, todas as atividades da ECT deveriam ser prestadas por ela, mas sem exclusão de outras empresas. Quanto à tese do subsídio cruzado, afirmou que a invocação deste, sem demonstração contábil a revelar sua indispensabilidade, seria argumento retórico. Além disso, a atividade a ser tributada na espécie não teria sido incluída no regime de privilégio conferido à ECT, conforme decido pelo STF na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010). Em decorrência, estar-se-ia a conferir vantagem competitiva à ECT em atividades que esta disputaria com a iniciativa privada. Outrossim, a imunidade recíproca, aplicada a tributo que seria, em última análise, repassado ao consumidor final, e no intuito de dar vantagem competitiva à referida entidade em atividade não monopolizada, não teria nenhum grau de substrato constitucional. O Ministro Marco Aurélio, ao reiterar entendimento sustentado quando do julgamento da ADPF 46/DF, aduzia não haver, na cláusula constitucional de manutenção do serviço postal pela União, o encerramento de monopólio. A despeito disso, este último, conforme fora decidido naquela assentada, teria ficado restrito à atividade essencial, sem chegar, portanto, às atividades enqua-dradas como atividades secundárias. Ressaltou que a Corte estaria, de forma pretoriana, passo a passo, a alargar o conceito constitucional da imunidade recíproca. Ademais, não se poderia deixar de levar em conta a livre iniciativa e a livre concorrência, considerada a opção pelo privado, advinda da CF/1988. Ao se desprezar estes predicados — princípios básicos da economia —, estar-se-ia a gerar um contexto de verdadeiro privilégio, e todo privilégio seria odioso. Dever-se-ia buscar, tanto quanto possível, no caso, o tratamento igualitário, tendo presente, inclusive, o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF. RE 627051/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (RE-627051) (Inform. STF 767)

ECT: imunidade recíproca e IPTU - 1A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados. No entanto, se houver dúvida acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço

público, cabe à administração fazendária produzir prova em contrário, haja vista militar em favor do contribuinte a presunção de imunidade anteriormente conferida em benefício dele. Com base nesse entendi-mento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU, incidente sobre imóveis de propriedade da ECT. O Tribunal salientou que, embora a interpretação literal da Constituição reconhe-cesse a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas, autarquias e fundações, a jurisprudência do STF estendera o beneplácito às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assentou que essas entidades poderiam figurar como instrumentalidades das pessoas políticas, de modo a ocupar-se dos serviços públicos atribuídos aos entes federativos aos quais estariam vinculadas, franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações públicas. Frisou, no tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a necessidade de se analisar a capacidade contributiva, para fins de imunidade, a partir da materialidade do tributo. Distinguiu os institutos da isenção — que seria uma benesse decorrente da lei — e da imunidade — que decorreria diretamente do texto constitucional. Deduziu que, no primeiro caso, incumbiria ao contribuinte que preten-desse a fruição da benesse o ônus de demonstrar seu enquadramento na situação contemplada, enquanto, no segundo, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido deveriam militar a favor do contribuinte. Constatou, a partir desse cenário, que se a imunidade já houvesse sido deferida o seu afastamento só poderia ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pelo Fisco. Sublinhou que o oposto ocorreria com a isenção, que constituiria mero benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, presunção que militaria em favor da Fazenda Pública. RE 773992/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2014. (RE-773992)

ECT: imunidade recíproca e IPTU - 2A Corte observou que, no caso dos autos, a autuação fiscal se dera sob a alegação de que a ECT seria empresa pública sujeita ao regime jurídico de direito privado, a atrair a regra do art. 173, § 1º, da CF. Ressaltou, todavia, que esse argumento já teria sido refutado em manifestações anteriores do Colegiado. Destacou que, ao reconhecer a abrangência da imunidade recíproca às empresas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado — a exemplo da ECT —, o STF não se pautaria pelo regime jurídico da entidade integrante da Administração Indireta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que proviam o recurso. O primeiro pontuava que a imunidade recíproca seria inerente ao pacto federativo, a contemplar apenas os entes políticos e não as pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, asseverava que a imunidade seria incompatível com a distribuição de dividendo. O segundo considerava que a Constituição não teria tratado o serviço postal como serviço público e, ainda que o tivesse, ele não seria serviço público de natureza autárquica, um serviço público típico. Ponderava que conceder imunidade à ECT implicaria reconhecer vantagem competitiva contra as empresas privadas, o que seria vedado pelo art. 173 da CF. RE 773992/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2014. (RE-773992) (Inform. STF 763)

Veículo de radiodifusão e imunidade tributáriaO Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formu-lado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e veículos de radiodifusão”, constante do art. 193, VI, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como da expressão “e veículo de radiodifusão”, constante do art. 40, XIV, da Lei estadual 1.423/1989. Os dispositivos se referem à concessão de imunidade tributária no tocante a livros, jornais, periódicos, o papel destinado a sua impressão e a veículos de radiodifusão. O Colegiado reputou que teria havido expansão indevida do modelo de imunidade relativo a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. ADI 773/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.8.2014. (ADI-773) (Inform. STF 755)

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ8

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Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 1O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF, de modo a abarcar componentes eletrônicos que acompanham e complementam material didático impresso, utilizados em curso prático de montagem de computadores. No caso, após o indeferimento de mandado de segurança, pelo juízo, sob o fundamento de que os componentes eletrônicos não se enquadrariam na figura do livro eletrônico e, por isso, não gozariam da imunidade, o tribunal de origem reformara a sentença para reconhecer o benefício. No acórdão recorrido, a Corte local assentara tratar-se de conjunto integrado, de cunho educativo, em que os fascículos impressos ensinam como montar um sistema de testes, enquanto os elementos eletrônicos permitem o demonstrativo prático da montagem pretendida. O Ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade tributária, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Inicialmente, descreveu o impacto das inovações tecnológicas sobre a realidade fática e sobre o direito. Sublinhou que a informática revolucionara os meios de ensino e de difusão da cultura e do pensamento. Observou que o acesso aos conteúdos didáticos e às informações mais variadas, em razão da rede mundial de computadores, ou por meio de CD-ROMs ou similares, teria sido ampliada de forma extraordinária. Constatou que, no chamado “ambiente virtual”, a troca de informações e a aquisição de conteúdos didáticos, especialmente por meio de cópias de arquivos realizadas em “sites” especializados, ou até mesmo em periódicos das mais prestigiadas universidades do mundo, imporiam o redimensionamento da compreensão tradicional acerca desses meios. Salientou que o ensino e a exposição de ideias por meio digital teriam se tornado parte essencial e construtiva da cultura moderna, o que diferenciaria em estrutura, procedimento, velocidade, facilidade e amplitude de acesso relativo ao que existia antes. Regis-trou que isso não significaria o abandono por completo dos livros ou das mídias impressas. Destacou que, em vez de exclusão de formas, presenciar-se-ia, ao menos até a época atual, fenômeno de integração ou de complementação de meios. Consignou que a difusão de ideias e a profusão da cultura ainda ocorreriam por meios tradicionais, mas não mais apenas por eles. Lembrou que o invento de Gutemberg manteria utilidade e relevância, agora acompanhado e integrado aos meios digitais e aos elementos eletrônicos.RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 2O relator analisou que a situação em debate não se faria presente em 1988, quando da promulgação da Constituição. À época, o legislador constituinte não poderia antever tamanha evolução tecnológica. Re-conheceu a necessidade de aperfeiçoamento interpretativo da nova e irreversível realidade digital quanto aos campos da informação, da comunicação e da educação. Avaliou que a interpretação constitucional haveria de ser modernizante, sem afastar-se do texto da Constituição. Nesse desafio hermenêutico ao qual seria lançado, o STF deveria adentrar o tema discutido, para desempenhar o papel de intérprete contempo-râneo na medida do possível. Afirmou que, de um lado, a interpretação literal, mais direta e imediata do enunciado constitucional, favoreceria o alcance restrito à regra de imunidade, excluídos da abrangência os ditos elementos eletrônicos. De outro, a interpretação sistêmico-teleológica do dispositivo, consideradas ainda as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, apontaria em sentido diverso, na direção do desprovimento do extraordinário e da conclusão de imunidade quanto aos componentes eletrônicos que veiculariam informações e conteúdos didáticos junto com os livros e periódicos impressos. Constatou que essas seriam os balizas do caso, cuja definição deveria ser precedida da compreensão adequada da razão das imunidades tributárias no sistema constitucional pátrio — especificamente, a dos livros, jornais e periódicos (CF, art. 150, VI, d) —, bem como da evolução tecnológica apontada. Explicitou que as normas de imunidade tributária constantes da Constituição visariam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, e não permitiriam que os entes tributassem certas pessoas, bens, serviços ou

situações ligadas a esses valores. Recordou que onde houvesse regra constitucional de imunidade, não poderia haver exercício da competência tributária. Asseverou que as regras de imunidade deveriam ser vistas como elementos de um sistema harmônico e integrado de normas e propósitos constitucionais e interpretadas em função do papel que cumprissem em favor dos valores prestigiados por esse sistema. Isso valeria, especialmente, para as imunidades previstas no mencionado art. 150, VI, considerados os impostos. Destacou a necessidade permanente de compatibilizar a abordagem finalística das imunidades com o con-junto normativo e axiológico que seria a Constituição. Frisou que, nela, existiria uma variedade de objetivos opostos, estabelecidos em normas de igual hierarquia. Reputou que nesse âmbito de antinomias potenciais, o elemento sistemático adquiriria relevância prática junto ao teleológico. Sob tal perspectiva, cada norma jurídica deveria ser interpretada com consideração de todas as demais, e não de forma isolada, presente a busca pela harmonia e integridade sistêmica da Constituição. Concluiu que combinados os elementos sistemático e teleológico, a interpretação deveria cumprir função de harmonização, influenciada, prioritariamente, por princípios como o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do Estado Democrático de Direito, da República e da Federação. RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 3O Ministro Marco Aurélio assinalou que a postura hermenêutica do STF alusiva às normas de imunidade das alíneas a, b e c do inciso VI do art. 150 da CF seria a mesma adotada para a norma da alínea d do preceito constitucional, ou seja, em relação à imunidade dos livros, jornais e periódicos. O dispositivo visaria promover a educação, garantir o prin-cípio da liberdade de manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de modo a facilitar e estimular a circulação de ideias, o direito de informar e de ser informado e a própria liberdade de imprensa. Acresceu que considerados esses propósitos, a imunidade se apresentaria como essencial ao próprio desenvolvimento da cultura, da democracia e da cidadania participativa e reivindicatória. Aduziu que a definição interpretativa do alcance da norma constitucional deveria guardar relação mais do que íntima com a compreensão da função política e social que a imunidade cumprisse em favor da difusão das ideias, da educação, da cultura, da democracia e da cidadania. A norma objetivaria proteger não simplesmente o livro, jornal ou periódico como suportes físicos de ideias e comunicação, mas o valor intrínseco do conteúdo veiculado, de natureza educacional, informativa, expressiva do pensamento individual ou coletivo. Sublinhou que o meio seria secundário, e importaria, precipuamente, promover e assegurar o direito fundamental à educação, à cultura, à informação, à participação política dos cidadãos. Mencionou que o STF teria compreendido bem a distinção e aplicado a norma de imunidade com base nessa diretriz. Frisou que as normas constitucionais deveriam ser aplicadas aos fatos da vida. No entanto, o intérprete deveria observar o contexto cuja regulação configurasse o fim da norma e, sensibilizado ou mesmo influenciado por esse fim, definir a extensão e o conteúdo de sua incidência. Ressaltou que as normas também precisariam se conformar aos fatos, sociais e políticos. Assim, em busca de equilíbrio entre a realidade dos fatos e o texto normativo, a interpretação constitucional não poderia olhar apenas para o passado, mas também para o presente e o futuro, de modo que a concretização da Constituição não resultasse em retrocessos sociais indesejados quanto aos valores por ela própria prestigiados.

RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676) Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 4O relator ponderou que a abordagem teleológica e sistemática da imunidade discutida deveria, portanto, conformar a Constituição de 1988 à evolução tecnológica vivida já na segunda década do Século XXI. Enfatizou que, para não se ter uma Constituição ultrapassada, a evolução interpretativa do preceito constitucional deveria avançar ainda mais e observar as novas dimensões dos meios de ensino e comuni-cação. Afiançou que o impacto tecnológico implicara a ampliação dos conceitos de livro, imprensa e revistas periódicas, fenômeno ao qual o

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 9

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Supremo não poderia ficar alheio. Ignorar essa realidade colocaria em risco a própria efetividade da Constituição. Realçou que, tendo em vista o uso cada vez maior de meios digitais e magnéticos em substituição aos tradicionais livros e jornais, não evoluir na interpretação significaria reduzir, dia após dia, o alcance da imunidade em referência. Declarou que considerada a realidade fático-tecnológica, poder-se-ia dizer que negar a imunidade aos novos formatos de transmissão de educação, cultura e informação resultaria, hoje, em amesquinhar a norma constitucional e, amanhã, esvaziá-la por completo. Assegurou que o acórdão recorrido não mereceria reparos, uma vez que a extensão da imunidade tributária em favor desses elementos justificar-se-ia em razão de constituírem material complementar ao conteúdo educativo. Asseverou que não se trataria de bens que pudessem ser caracterizados como brindes comerciais, disponíveis apenas como forma de atrair a aquisição do produto pelo pú-blico, tampouco seriam ornamentos. Representariam, inequivocamente, elementos indispensáveis ao conjunto didático, a integrar o produto final, acabado, voltado a veicular informações de cunho educativo atinentes a cursos de montagem de computadores, comercializados pela recorrida. Destacou que fascículo impresso e componentes eletrônicos seriam partes fisicamente distinguíveis, finalística e funcionalmente unitárias. Assim, reconheceu atendido o pressuposto básico da imunidade de que cuidaria a alínea d do inciso VI do art. 150 da CF. Depreendeu que a circunstância de esse elemento revestir a forma de peças eletrônicas não conduziria a negar a validade constitucional dessa conclusão, consi-derado o alcance interpretativo que o STF conferiria ao aludido preceito. A interpretação literal deveria ser afastada como método isolado para a solução de casos tão complexos como o dos autos, mas poderia servir como ponto de partida para a utilização dos demais métodos segundo os valores envolvidos e imanentes à norma. Em acréscimo, o Ministro Roberto Barroso pontuou ser necessário haver relação de unidade entre o fascículo e o bem que o acompanhasse. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki pontuou que, para reconhecer a imunidade, os equipamentos teriam de ser parte acessória e não principal, sem autonomia própria. Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676) (Inform. STF 753)

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 1O Plenário iniciou julgamento conjunto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, e de quatro ações diretas de inconsti-tucionalidade em que debatida a constitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/1991, o qual dispõe sobre as exigências que devem ser cumulati-vamente cumpridas por entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão de imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social. No RE 566.622/RS, a controvérsia envolve a discussão quanto à constitucionalidade da redação original do preceito mencionado. Na ADI 2.028/DF e na ADI 2.036/DF, são impugnados o art. 1º — na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º —, bem como os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/1998. Na ADI 2.228/DF, são contestados o art. 55, II e III, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei 9.429/1996, e, subsidiariamente, o art. 18, III e IV, da Lei 8.742/1993; os artigos 2º, IV, e 3º, VI e parágrafos 1º e 4º, o art. 4º, “caput” e parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998; e, subsidiariamente os artigos 1º, IV, 2º, IV e parágrafos 1º e 3º, o art. 7º, § 4º, do Decreto 752/1993. Por fim, na ADI 2.621/DF, são questionados os artigos 3º — na parte em que alterou a redação do art. 55, II, da Lei 8.212/1991 — e 5º — na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei 8.742/1993 —, ambos da MP 2.187-13/2001, bem assim os artigos 2º, IV, 3º, VI, parágrafos 1º e 4º, “caput” e parágrafo único, do art. 4º, todos do Decreto 2.536/1998; e, subsidiariamente os artigos 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993.

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 2No recurso extraordinário, sociedade beneficente de assistência social, ora recorrente, defende que as modificações e exigências trazidas pelas alterações legislativas caracterizariam requisitos para concessão de imunidade e, por isso, deveriam ser veiculadas por lei complementar (CF,

art. 146, II). Aduz preencher as exigências do art. 14 do CTN (“O disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea ‘c’ do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos”). A recorrente infere, ainda, ser titular da imunidade tributária prevista na Constituição (“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenien-tes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”). O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso extraordi-nário. Explicou que as normas de imunidade tributária constantes da Constituição objetivariam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, a não permitir que os entes tributassem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Lembrou que o § 7º do art. 195 da CF traria dois requisitos para o gozo da imunidade: ser pessoa jurídica a desempenhar atividades beneficentes de assistência social e atender a parâmetros legais. No que se refere à primeira condição, asseverou que o STF conferiria sentido mais amplo ao termo “assistência social” constante do artigo 203 da CF, a concluir que, entre as formas de promover os objetivos revelados nos incisos desse preceito, estariam incluídos os serviços de saúde e educação. Reputou que toda pessoa jurídica a prestar esses serviços, sem fins lucrativos, com caráter assistencial, em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, atuaria em conjunto com o Poder Público na satisfação de direitos fundamentais sociais. Destacou que essa seria a razão de o constituinte ter assegurado a imunidade a essas pessoas em relação tanto aos impostos como às contribuições sociais, a partir da impossibilidade de tributar atividades típicas do Estado em favor da realização de direitos fundamentais no campo da assistência social.

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 3O Ministro Marco Aurélio frisou que a definição do alcance formal e material do segundo requisito (observância de “exigências estabelecidas em lei”) deveria considerar o motivo da imunidade em discussão — a garantia de realização de direitos fundamentais sociais. Sinalizou que, por se tratar de limitação ao poder de tributar, as “exigências legais” ao exercício das imunidades seriam sempre “normas de regulação” às quais o constituinte originário teria feito referência no inciso II do art. 146 da CF, a serem dispostas em lei complementar. Assinalou que para disciplinar as condições referidas no § 7º do art. 195 da CF, dever-se-ia observar a reserva absoluta de lei complementar, sob pena de negar-se que a imunidade discutida fosse uma limitação ao poder de tributar. Ponderou caber à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolassem os estabelecidos no CTN ou em lei complementar superveniente. Seria, portanto, vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Pontuou que, sob o pretexto de disciplinar aspectos das entidades pretendentes à imunidade, o legislador ordinário teria restringido o alcance subjetivo da regra constitucional, a impor condi-ções formais reveladoras de autênticos limites à imunidade. Entendeu que teria ocorrido regulação do direito sem que estivesse autorizado pelo art. 146, II, da CF. Aduziu que o art. 55 da Lei 8.212/1991 preveria requisitos para o exercício da imunidade tributária contida no § 7º do art. 195 da CF, a revelar condições prévias ao aludido direito. Assim, deveria ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassasse o definido no art. 14 do CTN, por afronta ao art. 146, II, da CF. Considerou que os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente aqueles do aludido art. 14 do CTN. Concluiu

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ10

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por assegurar o direito à imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CF — haja vista que reconhecido pelo tribunal “a quo” que a entidade preencheria os requisitos exigidos no CTN — e, por consequência, des-constituir o crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a extinção da respectiva execução fiscal. Após o voto dos Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, no mesmo sentido do relator, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 4Na sequência, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), relator das ações diretas de inconstitucionalidade, rejeitou preliminar de não co-nhecimento, suscitada da tribuna pela Advocacia-Geral da União - AGU. Para o referido órgão, as ações diretas teriam por objeto dispositivos substancialmente alterados por legislação posterior, inclusive com a revogação expressa de alguns artigos impugnados, o que inviabilizaria a análise em controle concentrado de constitucionalidade. A AGU aduzia, também, haver aditado a inicial para incluir a Lei 12.101/1999, publicada após a inserção dos feitos em pauta para julgamento. Arguia que, embora o STF admitisse aditamento de petição inicial, seria necessária a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos, o que não ocorrera. O Presidente asseverou que legislação tributária seria prolixa, de inovação quase cotidiana e, no que diz respeito à imu-nidade tributária, as alterações quantitativas não teriam modificado o cerne da controvérsia constitucional. Destacou que o apelo ao vício do processo legislativo sempre fora argumento fraco para a construção de critérios decisórios relativos à imunidade tributária. Reconheceu que o art. 195, § 7º, da CF aludiria à lei, sem qualificá-la, para dispor que o reconhecimento da situação de imunidade dependeria do que dispusesse o ordenamento infraconstitucional. Realçou que vinculações mais restritas à livre disposição do indivíduo para agir no campo da benemerência ou filantropia exigiriam o rigor da lei complementar, nos termos do inciso II do art. 146 da CF. Salientou que o art. 195, § 7º, da CF não poderia ser interpretado de forma isolada e sem observância do disposto no art. 146, II, da CF. Sublinhou que a competência para dispor sobre imunidade deveria ser construída de forma a prever a utilização da lei complementar. Explicou que o art. 195, § 7º, da CF adotaria três critérios para o reconhecimento da imunidade ao pagamento de contribuições destinadas ao custeio da seguridade social: a) o caráter beneficente da entidade, ou seja, a ausência de fins lucrativos destinados ao benefício ou aumento patrimonial para os participantes da entidade; b) a dedicação às atividades de assistência social; e c) a observância às exigências definidas em lei.

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 5O Ministro Joaquim Barbosa acrescentou que o art. 203 da CF definiria os contornos da assistência social, a indicar quais seriam as finalida-des que deveriam ser atingidas com as respectivas ações. Ademais, para caracterizar-se como ação de assistência social, a prestação dos benefícios e serviços deveria ser universal — prestada a quem dela necessitasse — e gratuita, independente de contribuição. Observou que os artigos 150, VI, c; 195, § 7º; e 206, todos da CF não condicionariam o reconhecimento da imunidade à exclusividade da prestação de serviços ou benefícios gratuitos, uma vez que os conceitos de beneficência e ação de assistência social não se confundiriam no plano constitucional. Ad-vertiu que a circunstância de a entidade cobrar pela prestação de alguns de seus serviços ou benefícios, ou possuir outras fontes de receita que buscassem o lucro, não lhe retiraria a condição de beneficente. Por fim, o Presidente julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º — na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991, e acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º —, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/1998. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, tanto em sua redação original, como na redação dada pela Lei 9.429/1996; do art. 18, III e IV, da Lei 8.742/1993; do art. 2º, IV, 3º, VI, parágrafos 1º e 4º e parágrafo único, do Decreto 2.536/1998 e dos artigos 1º, IV, 2º, IV, parágrafos 3º, 4º e 7º, do Decreto 752/1993. Após o voto dos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, no mesmo sentido do relator, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. ADI 2028/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2014. (ADI-2028)

ADI 2036/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2014. (ADI 2036) ADI 2621/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2014. (ADI-2621) ADI 2228/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2014. (ADI-2228) RE 566622/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2014. (RE-566622) (Inform. STF 749)

Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca - 1A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a respon-sabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que considerara aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sucedida pela União. No recurso extraordinário, discutia-se a aplicação da imunidade tributária recíproca de créditos tributários já constituídos e transferidos à União por sucessão. Na espécie, o Município ajuizara execução fiscal referente a IPTU e contribuição de melhoria, incidente sobre imóvel de propriedade da RFFSA. A União, após suceder a RFFSA em direitos e obrigações, opusera embargos à execução, julgados procedentes sob o fundamento da imunidade recíproca. O Colegiado afirmou que a imunidade tributária recíproca seria norma constitucional de competência que proibiria a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados. Consignou que essa imunidade seria instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Nesse contexto, realçou que a imunidade tributária recíproca seria inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrasse capacidade contributiva; se houvesse risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência econômica; ou se não houvesse risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição conferira aos entes federados. Mencionou que a Constituição seria expressa ao excluir da imunidade: a) o patrimônio; b) a renda; e c) os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que houvesse contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário. Assinalou que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade. Registrou que, com a liquidação da pessoa jurídica e com a já mencionada sucessão, a União se tornara responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos artigos 130 e seguintes do CTN.

Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca - 2A Corte frisou que a regra constitucional da imunidade, por se destinar à proteção específica do ente federado, seria inaplicável aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo. Anotou que qualquer imunidade tributária prejudica-ria, em certa medida, a expectativa de arrecadação dos entes federados. Aduziu que essa perda deveria ser tolerada pelos entes para satisfazer a outros valores, tão ou mais relevantes, previstos na Constituição. Reputou, porém, que haveria desequilíbrio no pacto federativo, ao invés de sua preservação, caso se deixasse de tributar pessoa jurídica dotada de capacidade contributiva. Ressaltou que a União não poderia se livrar da responsabilidade tributária ao alegar simplesmente que o tributo seria devido por sociedade de economia mista, tampouco por sugerir a aplica-ção de regra constitucional que protegeria a autonomia política de entes federados. Sublinhou que a responsabilidade tributária dos sucessores protegeria o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, que seria o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faria com que o crédito tributário não pudesse mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixaria de existir juridicamente. Explicou que o patrimônio — material ou imaterial — transferido deveria garantir o crédito. Salientou, por fim, que o sucessor, ainda que se tratasse de um ente federado, deveria arcar com a dívida.RE 599176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (RE-599176) (Inform. STF 749)

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 11

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Imunidade recíproca e sociedade de economia mista - 1O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da imunidade tributária (CF, art. 150, VI, a) a empresa de saneamento básico, constituída sob a forma de empresa pública, cuja composição acionária seja negociada em bolsa de valores. No caso, o acórdão recorrido entendera que a empresa recorrente, não poderia gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado. O Ministro Joaquim Barbosa (relator e Presidente) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Afirmou que o Estado-membro optara por prestar serviços de esgoto e de fornecimento de água por meio da administração indireta, sob a forma de sociedade de economia mista. Frisou que essa empresa teria o capital aberto e suas ações seriam negociadas em bolsa de valores. Registrou, ademais, que a recorrente obtivera significativo lucro nos últimos anos e que fora classificada como investimento viável de rentabilidade por agência de classificação de risco. Ressaltou que os investidores da recorrente seriam beneficiados com a distribuição de lucros, sob as formas legais admissíveis, como dividendos, juros sobre capital próprio, debêntures, partes negociáveis, entre outros. Não obstante, ponderou não existir reprovação no desiderato e na realização de lucros. Pelo contrário: a Constituição expressamente teria reservado à iniciativa privada o exercício de atividades econômicas. Mencionou que a intervenção direta do Estado na economia e no mercado seria expressamente subsidiária. Contudo, realçou que consistiria em desvio sistêmico assegurar garantias indissociáveis do Estado e do interesse público a empreendimentos dotados de capacidade contributiva e cuja função seria distribuir os resultados dessa atividade ao patrimônio dos empreendedores. O Presidente salientou que a circunstância de o sócio majoritário ser um ente federado não impressionaria, pois não seria função primária do Estado participar nos lucros de qualquer pessoa jurídica, nem de auferir quaisquer outros tipos de receita. Explicou que as receitas primárias e secundárias não seriam uma finalidade em si. Asseverou que, se o Estado-membro optara por prestar serviços essenciais por meio de uma pessoa jurídica capaz de distribuir lucros, haveria capacidade contributiva. Consequentemente, não existiria qualquer risco ao pacto federativo. Afiançou que a imunidade tributária recíproca se daria em detrimento da competência tributária de outros entes federados. Destacou que não faria sentido desprover municípios e a própria União de recursos legítimos, a pretexto de assegurar à pessoa jurídica distribuidora de lucros vantagem econômica incipiente em termos de harmonia federativa. Avaliou que, se a carga tributária realmente fosse proibitiva, bastaria ao Estado escolher outra forma de regência de personalidade jurídica, que não envolvesse a possibilidade de acumulação e de distribuição de lucros. Assim, sempre que um ente federado criasse uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva, capaz de acumular e de distribuir lucros, de contratar pelo regime geral das leis trabalhistas, não haveria ameaça ao pacto federativo a justificar a incidência da imunidade recíproca.

Imunidade recíproca e sociedade de economia mista - 2Em divergência, o Ministro Roberto Barroso deu provimento ao recurso. Lembrou que o tema da extensão da imunidade recíproca às sociedades de economia mista suscitara inúmeras discussões no âmbito do STF com a identificação de diversos cenários específicos que poderiam exigir tratamento próprio. Recordou que a hipótese mais singela teria sido objeto de acórdão específico do Plenário a envolver a prestação de serviço público em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. Naquele caso prevalecera o entendimento de que a imunidade deveria ser reconhecida. Da mesma forma, a 2ª Turma teria reconhecido a salvaguarda nas situações em houvesse intuito de lucro, desde que se tratasse de serviço público em ambiente não concorrencial. Destacou que o art. 150, VI, a, da CF estabelece a imunidade recíproca sobre os serviços de cada um dos entes políticos, assim como os respectivos patrimônios e rendas. Nesses termos, a prestação do serviço público pela administração direta de determinado ente geraria a incidência da imunidade. Consignou que esse seria o elemento central que deveria induzir a interpretação teleológica das demais hipóteses. Assinalou que o fato de o Poder Público optar pela delegação de determinado serviço público não deveria onerar a sua prestação por ser em regime não

concorrencial. Aduziu que a Constituição pretendera desonerar o próprio serviço, notadamente para fins de promoção da modicidade tarifária. Enfatizou que a prestação por agentes privados, teoricamente justificada pela busca da eficiência, não deveria ter o efeito adverso de fazer incidir uma obrigação tributária sobre o serviço ou sobre bens que estivessem a ele diretamente afetos. Considerou que a negociação de participação acionária em bolsa não afastaria esse interesse legítimo. Registrou que seria pouco provável que a tributação produzisse impacto sobre as margens de lucro da equação econômico-financeira da concessão. Em vez disso, o impacto tributário tenderia a ser repassado no preço da tarifa. Sublinhou que não haveria razão para estender a imunidade ao patrimônio que não estivesse afetado ao serviço ou mesmo à renda auferida pela sociedade de economia mista. Essa seria uma renda própria da entidade personalizada, sujeita normalmente aos efeitos da tributação. Aludiu que a distribuição de dividendos ao Poder Público, se tributáveis, poderia ser objeto de eventual imunização. Por fim, reiterou que a imunidade recairia sobre o serviço e que a maior preocupação do constituinte seria com a questão da modicidade tarifária. Em seguida, o julgamento foi suspenso. RE 600867/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (RE-600867) (Inform. STF 749)

� Súmula Vinculante STF 52 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

� Súmula STF nº 730A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

� Súmula STF nº 724Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

� Súmula STF nº 657A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

� Súmula STF nº 591A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

� Súmula STF nº 336A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de finan-ciamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.

� Súmula STJ nº 352A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (Comentário: o certificado é exigido para o reconhecimento da imunidade)

� Súmula TFR nº 166Os Municípios não estão sujeitos ao recolhimento do salário-educação.

3. SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 878.313-SCRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOCONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ12

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inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original. (Inform. STF 800)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 855.026-SPRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIEmenta: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEIS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. A controvérsia relativa à isenção do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial, fundada na interpretação da Lei Municipal 11.988/04, é de natureza infraconstitucional.2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de reper-cussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (Inform. STF 776)

FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 1Limita-se a cinco anos o prazo prescricional relativo à cobrança judicial de valores devidos, pelos empregados e pelos tomadores de serviço, ao FGTS. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário com agravo e alterou orientação jurisprudencial — que fixava prazo prescricional de 30 anos — para estabelecer novo lapso temporal (quinquenário), a contar do presente julgado. Na espécie, o TST confirmara julgado do TRT que garantira a empregado que prestara serviços no exterior o prazo prescricional trintenário para a cobrança de contribuições devidas ao FGTS, a ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. O TST aplicara, assim, o Enunciado 362 de sua Súmula [“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”]. O agravante (empregador) defendia a não aplicação da pres-crição trintenária para a cobrança de diferenças do FGTS, ao fundamento de que o referido fundo integraria o rol dos direitos dos trabalhadores. Alegava, assim, que o FGTS derivaria do vínculo de emprego, razão pela qual a ele seria aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF. A Corte sublinhou que a questão constitucional ora versada seria diversa daquela que ensejara a interposição do RE 584.608/SP (DJe de 13.8.2009), cuja repercussão geral fora negada pelo STF. Apontou que, no mencionado recurso, discutia-se o prazo prescricional aplicável sobre a cobrança da correção monetária incidente sobre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. No presente apelo, seria discutido o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço e, portanto, não meras diferenças nos recolhimentos.

FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 2O Colegiado apontou que normas diversas a disciplinar o FGTS teriam ensejado diferentes teses quanto à sua natureza jurídica: híbrida, tribu-tária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, dentre outras. Em verdade, antes do advento da CF/1988, o Supremo já afastara a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas a esse fundo e salientara ser o FGTS direito de índole social e trabalhista. Ressaltou que, não obstante julgados que assentaram a finalidade estritamente social de proteção ao trabalhador, o STF conti-nuara a perfilhar a tese da prescrição trintenária do FGTS, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966 c/c art. 144 da Lei 3.807/1960. Ao se posicionar pela prescrição trintenária aos casos de recolhimento e de não recolhimento do FGTS, a jurisprudência da Corte estaria em divergência com a ordem constitucional vigente. Isso porque o art.

7º, XXIX, da CF prevê, de forma expressa, o prazo quinquenário a ser aplicado à propositura das ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”. Desse modo, a existência de disposição consti-tucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da CF/1988, significaria não mais subsistirem razões para se adotar o prazo de prescrição trintenário. Via de consequência, o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990; e 55, do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. No caso, o recorrido ajuizara sua reclamação trabalhista em 19.4.2007, com pedido de pagamento de FGTS relativo ao período de maio de 2001 a dezembro de 2003. Não obstante a reclamação tivesse sido ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego, ela somente seria apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. A dizer de outro modo, deveria ser dado parcial provimento ao presente recurso extraordinário para reconhecer como não devidas as contribuições ao FGTS quanto ao período anterior a 19.4.2002, em razão da prescrição. Entretanto, por mais de vinte anos e mesmo com o advento da CF/1988, o STF e o TST entendiam que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário. O Colegiado destacou, ainda, a necessidade de garantia da segurança jurídica, tendo em conta a mudança jurisprudencial operada.

FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 3Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso em parte, e os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que desproviam o recurso, mas mantinham a jurisprudência anterior da Corte. O Ministro Marco Aurélio assentava que, observado o biênio, seria possível pleitear, na inicial da reclamação trabalhista, as parcelas dos últimos cinco anos. Esclarecia que o provimento seria parcial porque haveria parcelas não prescritas. Os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber entendiam que o prazo prescricional ora debatido seria de trinta anos. O Ministro Teori Zavascki reputava que, no caso do FGTS, haveria duas relações jurídicas completamente distintas: a) a relação estabelecida entre o FGTS e o empregador, cuja natureza não seria de salário, nem de verba trabalhista diretamente, porque o Fundo não poderia ser credor trabalhista e, portanto, não poderia ser empregado; b) a relação entre o empregado e o Fundo, em que se poderia até mesmo cogitar da aplicação do inciso XXIX, do art. 7º, da CF, mas não na relação jurídica posta quanto à execução de uma contribuição ao Fundo, não feita oportunamente, sob pena de haver prazos prescricionais diferentes para a mesma pretensão. ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.11.2014. (ARE-709212) (Inform. STF 767)

RPV: débitos tributários e compensação - 1O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor - RPV com débitos tributários, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”]. Na espécie, o acórdão recorrido afirmara que a compensação somente seria possível em relação a pagamentos a serem efetuados por meio de precatórios, excetuadas, portanto, as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100 da CF (“O disposto no ‘caput’ deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”). O Ministro Luiz Fux (relator) se manifestou pela prejudicialidade do recurso em virtude da

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 13

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declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013). Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanharam o relator, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

RPV: débitos tributários e compensação - 2A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independente-mente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compen-sação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressal-vados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013), também se aplica às requisições de pequeno valor - RPV. Essa a conclusão do Plenário ao finalizar a análise de recurso extraordinário e a ele negar provimento. Discutia-se a possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários, nos termos dos referidos dispositivos constitucionais — v. Informativo 762. Reajustaram seus votos os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber. RE 657686/DF, rel. Min. Luiz Fux, 23.10.2014. (RE-657686) (Inform. STF 764)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 796.939-RSRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEmenta: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBU-TÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTI-TUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE. SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.I – A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.II – Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos da causa, por possuir relevância econômica e jurídica.III – Repercussão geral reconhecida. (Inform. STF 751)

DIREITO TRIBUTÁRIO. DESINFLUÊNCIA DA EMISSÃO DE DCG NO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. A emissão de “Débito Confessado em GFIP – DCG” não altera o termo inicial da prescrição tributária. O “Débito Confessado em GFIP – DCG” é o documento no qual se registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em “Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP”, nos termos do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal. Salientado isso, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que a “entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instru-mental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado” (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085-SP, Primeira Turma, DJe 3/6/2015). Desse modo, conforme a jurisprudência do STJ, quando o crédito tributário for constituído por meio de GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começará a correr da data do vencimento da obrigação tributária e, quando não houver pagamento, da data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele (AgRg no AREsp 349.146-SP, Primeira Turma, DJe 14/11/2013). Assim, uma vez cons-

tituído o crédito por meio de declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional. REsp 1.497.248-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015 (Inform. STJ 567).

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não suspende a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento. Nessa situação, é inaplicável o art. 151, II, do CTN. De fato, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, assim como as reclamações e recursos administrativos (art. 151, III e VI, do CTN). As reclamações e recursos previstos nesse dispositivo legal, entretanto, são aqueles que discutem o próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso em análise, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem a exigibilidade do crédito. Ressalta-se que tal entendimento encontra respaldo na doutrina e no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS 9/2001. REsp 1.372.368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015 (Inform. STJ 561).

DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DE LIMITES À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA RELACIONADOS A TRIBUTO DECLARADO INCONSTITU-CIONAL. Os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 são aplicáveis à compensação de indébito tributário, ainda que este decorra da declaração de inconstitucionalidade da contribuição social pelo STF. Isso porque a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, “enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária” (REsp 796.064-RJ, Primeira Seção, DJe 10/11/2008). Precedentes citados: EREsp 905.288-SP, Primeira Seção, DJe 6/11/2009; e EREsp 860.370-SP, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. EREsp 872.559-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014. (Inform. STJ 543)

� Súmula Vinculante STF 8São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (Comentário: contribuições previdenciárias são tributos e a matéria – prescrição e decadência tributárias – é regulada por lei complementar, de modo que se aplicam os prazos quinquenais do CTN).

� Súmula STF nº 544Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

� Súmula STJ nº 409 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

� Súmula STJ nº 250É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

� Súmula STJ nº 112O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ14

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� Súmula STJ nº 85Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

� Súmula TFR nº 248O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.

� Súmula TFR nº 219Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

� Súmula TFR nº 163Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

� Súmula TFR nº 153Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.

4. IMPOSTOS EM ESPÉCIE4.1. Imposto de importação e imposto de exportaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÕES DE IPI E DE II A INSTITUIÇÕES CULTURAIS. As entidades com finalidade eminentemente cultural fazem jus às isenções de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previstas nos arts. 2º, I, “b”, e 3º, I, da Lei 8.032/1990. Conquanto a Lei 8.032/1990 estabeleça isenções de II e de IPI para as “instituições de educação” (art. 2º, I, “b”, da Lei 8.032/1990), as entidades com finalidade eminentemente cultural estão inseridas nessa expressão legal, visto que não se pode dissociar cultura de educação. Precedente citado: REsp 262.590-CE, Segunda Turma, DJ 6/5/2002. REsp 1.100.912-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015 (Inform. STJ 561).

DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO. A concessão do be-nefício de ex-tarifário alcança a importação realizada entre o pedido do referido benefício fiscal e a sua efetiva concessão, se a administração fazendária demorar injustificadamente a analisar e conceder o benefí-cio. A concessão do benefício fiscal denominado ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. Sobre o referido benefício cabe uma interpretação sistemática e a incidência do princípio da razoabilidade. É certo que a autorização de desembaraço aduaneiro com suspensão de tributos constitui ato discricionário do Ministro de Estado da Fazenda (art. 12 do Decreto-Lei 2.472/1988), sujeito, portanto, a juízo de oportunidade e conveniência. Porém, a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de regime ex-tarifário, por se tratar de importação de mercadoria sem similar nacional, somente concluída após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, sob pena de flagrante e direta ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, deve-se assegurar ao requerente a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência. Não haveria lógica em entender de modo diferente, pois acarretaria a situação de o requerente, apesar de iniciar o procedimento para concessão do benefício fiscal, apresentar os documentos exigidos e preencher todos os requisitos necessários, não se beneficiar do ex-tarifário, mas somente abrir portas para que seus concorrentes paguem o imposto de importação com a alíquota reduzida. REsp 1.174.811-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2014. (Inform. STJ 544)

4.2. Imposto de RendaAG. REG. NO RE N. 809.476-SPRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOIMPOSTO DE RENDA – PESSOA NATURAL – TABELA PROGRESSIVA – CORREÇÃO – ATUAÇÃO JUDICIAL –IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, da tabela progressiva do Imposto de Renda devido por pessoas naturais. Precedente: Recurso Extraordinário nº 388.312/MG, Pleno de minha relatoria, acórdão redigido pela ministra Cármem Lúcia, Diário da Justiça de 11 de outubro de 2011. Ressalva da óptica pessoal. (Inform. STF 811)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 855.649-RSRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOIMPOSTO DE RENDA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA – OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA – ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – ARTIGOS 145, § 1º, 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 153, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancá-rios cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório. (Inform. STF 800)

Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço – 5Em conclusão de julgamento, o Plenário proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/1989 (“Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.”) – v. Informativos 427 e 782. O Colegiado declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/1989, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b). Asseverou que se deixara de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/1989 – que afastara a inflação e revogara o art. 185 da Lei 6.404/1976 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei 2.341/1987 —, porquanto a retroatividade implementada incidira sobre fatos surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2015. (RE-188083) (Inform. STF 793)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 855.091-RSRELATOR: MIN. DIAS TOFFOLIEMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (Inform. STF 792)

Teto constitucional e base de cálculo para incidência de imposto e contribuição – 1Subtraído o montante que exceder o teto ou subteto previstos no art. 37, XI, da CF, tem-se o valor que serve como base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária (“XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 15

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públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”). Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordi-nário em que discutida a definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional. No caso, servidores públicos estaduais aposentados, vinculados aos quadros do Executivo local, pretendiam que seus proventos líquidos fossem limitados ao subsídio bruto do governador. O Colegiado regis-trou, preliminarmente, que a aplicação do redutor da remuneração ao teto remuneratório, conhecido como “abate-teto”, previsto no art. 37, XI, da CF e alterado pela EC 41/2003, seria objeto de outros recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. No entanto, o caso em exame seria distinto dos demais, porque a matéria não seria relacionada à submissão de determinadas parcelas remuneratórias ao teto, mas à definição da base remuneratória para a aplicação do teto: se o total da remuneração ou se apenas o valor líquido, apurado depois das deduções previdenciárias e do imposto de renda. A respeito, reputou que a EC 19/1998 modificara o sistema remuneratório dos agentes públicos, com a criação do subsídio como forma de remunerar agentes políticos e certas categorias de agentes administrativos civis e militares. A expressão “espécies remuneratórias” compreenderia o subsídio, os vencimentos e a remuneração. A fixação de limites e tetos para a remuneração de agentes públicos seria um dos mecanismos usados para tolher abusos, na medida em que poucos servidores perceberiam vencimentos muito acima da média do funcionalismo, enquanto os demais seriam mal remunerados. Assim, qualquer tipo de remuneração dos servidores deveria sujeitar-se ao teto remuneratório, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. RE 675978/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2015. (RE-675978)

Teto constitucional e base de cálculo para incidência de imposto e contribuição – 2O Tribunal enfatizou, no que se refere ao termo “remuneração”, que a legislação lhe daria sentidos diversos, de caráter mais amplo ou mais restrito. Numa acepção mais extensiva, remuneração seria a designação genérica dada à totalidade de valores pecuniários recebidos pelo servidor, ativo ou inativo, como retribuição pelo exercício do respectivo cargo público. Em caráter mais restrito, remuneração seria o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes esta-belecidas em lei. Dessa forma, definido que a remuneração constituiria os valores recebidos como contraprestação pelos serviços prestados à Administração e que o subsídio seria a remuneração paga aos agentes políticos e aos membros de Poder em parcela única – ambos compre-endendo o valor total previsto para o cargo —, de acordo com o art. 37, XI, da CF, o teto remuneratório deveria incidir sobre o montante integral pago ao servidor, ou seja, sobre sua remuneração bruta. Nos termos da redação constitucional, o redutor teria aplicação sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional. Essa conclusão seria reforçada, inclusive, pelo fato de que o parâmetro para a incidência do limite remuneratório – o subsídio dos Ministros do STF – seria verifi-cado em sua totalidade, sem quaisquer descontos, e não seria razoável realizar a comparação para fins de redução com o valor líquido a ser recebido pelo servidor. Seria necessário, portanto, comparar valores da mesma ordem: valor bruto com valor bruto, para, em seguida, aplicar os descontos devidos. Se assim não fosse, dar-se-ia à norma do limite

remuneratório exegese mais elástica do que se permite, uma vez que a imposição do teto remuneratório teria também entre seus propósitos hierarquizar o serviço público, de forma a evitar distorções como a do subordinado que percebesse mais do que seu superior máximo. Portanto, as deduções de imposto de renda e de contribuições previ-denciárias deveriam incidir após a aplicação do “abate-teto”. Além disso, aplicar o redutor remuneratório após as deduções devidas afrontaria o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). Por outro lado, o art. 43 do CTN dispõe que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza teria como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Nessa linha, imposto de renda somente poderia incidir quando ocorresse acréscimo patrimonial. Não se poderia considerar, para fins de incidência tributária, os montantes não percebidos em virtude da aplicação do teto constitucional. Essas verbas não adentrariam o patrimônio dos servi-dores e nem seriam por eles usufruídas, de modo que não se poderia cogitar da incidência de tributo sobre elas. Se fosse possível a ultimação dessas retenções em momento anterior à aplicação do “abate-teto”, o Estado faria incidir tributos sobre base econômica não disponibilizada pelo sujeito passivo, em ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco. Nessa hipótese, ao final, o valor pago pelo servidor se daria sobre uma base econômica maior do que aquela efetivamente posta à sua disposição. Assim, o Estado enriqueceria ilicitamente e o contribuinte sofreria decréscimo patrimonial sem causa legítima. Ademais, a retenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, somente poderia ocorrer após a aplicação do teto, de forma a incidir o redutor, portanto, sobre a remuneração bruta do servidor. RE 675978/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2015. (RE-675978)

Teto constitucional e base de cálculo para incidência de imposto e contribuição – 3O Plenário acrescentou que a discussão sobre a exegese do art. 37, XI, da CF seria antiga no âmbito do STF, que reiteradamente afirmara a autoaplicação dos limites traçados pela EC 41/2003. A expressão “remuneração percebida” não deveria ser lida como o valor líquido da remuneração. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 37, XI, da CF seria taxativo ao fixar que a remuneração e o subsídio de servidores públicos não poderiam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Em segundo lugar, porque o subsídio mensal pago aos Ministros do STF e adotado como teto máximo para todos os servidores públicos e agentes políticos corresponderia a um valor bruto fixado em lei, sobre o qual incidiria o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Entendimento contrário implicaria afronta aos princípios da igualdade e da razoabilidade. Sucede que os próprios Ministros do STF pagariam imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor integral de seus subsídios, no limite estipulado em lei como teto geral consti-tucional. Além disso, o princípio da razoabilidade seria afrontado pela desobediência aos fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e oneração da renda dos que seriam remunerados pelos cofres públicos. Essa limitação constitucional do valor pago a título de remuneração, proventos ou subsídio importaria também limitação ao poder de tributar do Estado, que não poderia exigir tributo sobre valor que não poderia pagar ao particular. Ademais, se o valor líquido das remunerações e subsídios de qualquer servidor pudesse atingir o valor bruto dos subsídios das autoridades, elas deixariam de ocupar os respectivos cargos. A observância das normas constitucionais atinentes aos tetos fixados no sistema remuneratório nacional decorreria da necessidade de o cidadão saber a quem paga e quanto paga a cada qual dos agentes estatais. Por sua vez, a remuneração que eventualmente superasse o teto ou o subteto constitucional não seria necessariamente ilegal, porque as parcelas que a compõem, em geral, estariam pautadas em atos normativos cuja presunção de constitucionalidade não se poria em questão. Por isso, o STF já admitira a possibilidade de recebimento automático de parcelas em decorrência de futura elevação do subsídio de Ministro do STF e dos demais agentes políticos do art. 37, XI, da CF. RE 675978/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2015. (RE-675978) (Inform. STF 781)

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ16

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IRPF e valores recebidos acumuladamente - 4É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza-ção”). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma — v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime me-diante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como “épocas próprias”, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-614406) (Inform. STF 764)

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 784.854-CERELATOR: MINISTRO PRESIDENTEEMENTA: TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIO-NAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Inform. STF 764)

IR de pessoa jurídica: fato gerador - 5Ante a peculiaridade do caso, consistente no uso do imposto de renda com função extrafiscal, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A mencio-nada norma, editada em 28.12.1989, elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 — v. Informativos 111, 419 e 485. Prevaleceu o voto do Ministro Nelson Jobim. Observou, de início, que o Enunciado 584 da Súmula do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”) continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. Ressaltou, entretanto, que na situação dos autos ter-se-ia utilizado o imposto de renda em seu caráter extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/1988, reduzira a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, a determinar o comportamento do agente econômico. Essas operações teriam, portanto, tributação diferenciada das demais, e seriam tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, o Ministro Nelson Jobim reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra

do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada, e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Os Ministros Carlos Velloso (relator), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio também negaram provimento ao recurso, sob entendimento de que o fato gerador do imposto de renda de pessoa jurídica seria complexivo – e ocorreria nos diversos momentos em que acontecessem os fatos econômicos que afetassem o patrimônio da pessoa jurídica. Assim, afastaram o Enunciado 584 da Súmula do STF. Vencidos os Ministros Eros Grau e Menezes Direito, que davam provimento ao recurso extraordinário. Entendiam aplicável o Enunciado 584 da Súmula do STF, mesmo nos casos de imposto de renda com função extrafiscal. RE 183130/PR, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 25.9.2014. (RE-183130) (Inform. STF 760)

IR: nova hipótese de incidência e irretroatividade tributáriaA 1ª Turma desproveu recurso extraordinário em que se pleiteava a incidência do art. 63, § 1º, da MP 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, sobre conduta que teria sido praticada em momento anterior à edição daquele ato normativo (“Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte. § 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subsequente ao da distribui-ção”). No caso, em 30.11.1994, a associação recorrida fora autorizada a distribuir gratuitamente prêmios a seus associados. No entanto, pos-teriormente a essa autorização, em 31.12.1994, fora editada a referida medida provisória, que criara nova hipótese de incidência do imposto de renda, ao incluir a distribuição de prêmios na abrangência daquela exação. O Ministro Marco Aurélio (relator) destacou que a autorização em comento precedera à medida provisória e por isso, à época em que distribuídos os prêmios, não haveria a hipótese de incidência. Dessa forma, consignou que não caberia a imposição do ônus, pois a lei nova não poderia retroagir, visto que não existiria, ainda, a base de incidência ao fato imponível. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator, porém por fundamento diverso. Considerou que a criação de um tributo, por medida provisória, no último dia do exercício, seria uma burla ao direito fundamental à anterioridade e à segurança jurídica. RE 230536/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.2014. (RE-230536) (Inform. STF 750)

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 881. Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. De fato, a jurisprudência do STJ, há algum tempo, é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 das férias gozadas. Este é inclusive o entendimento que vem sendo replicado por ambas as Turmas que compõe a Seção de Direito Público. Ocorre que a controvérsia acerca da incidência ou não do imposto de renda sobre o terço constitucional das férias gozadas passou a ganhar mais relevo quando o STJ, para alinhar sua jurisprudência à do STF, passou a considerar que a referida parcela não pode ser tributada pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários (Pet 7.296-PE, Primeira Seção, DJe 10/11/2009). Entretanto, as razões pelas quais o STF concluiu pela não sujeição do terço constitucional de férias às contribuições previdenciárias não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório da parcela em debate e altere seu entendimento também acerca da sua sujeição ao imposto de renda. Com efeito, do voto condutor da Pet 7.296-PE, verifica-se que a sua motivação foi a de alinhar o STJ ao posicionamento do Pretório Excelso. Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço cons-titucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria. Ou

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 17

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seja, o fundamento adotado pela Suprema Corte diz respeito ao caráter retributivo da contribuição previdenciária no cálculo do benefício, pressuposto esse que não condiciona a legitimidade de tributação pelo imposto de renda, a qual deve ser analisada à luz da ocorrência ou não do seu fato gerador, que é o acréscimo patrimonial. A par disso, frise--se que a referida conclusão da Corte Suprema referente à contribuição previdenciária não está sedimentada, pois pende de julgamento o RE 593.068-SC, submetido ao rito da repercussão geral. Dessa forma, o STF ainda não pacificou a controvérsia acerca da natureza indenizatória ou remuneratória do terço constitucional referente às férias gozadas, de sorte que é necessário o amplo debate a esse respeito, bem como acerca da ocorrência ou não de acréscimo patrimonial em decorrência de seu recebimento, a fim de que se delibere a respeito de sua submissão ou não à incidência do imposto de renda. Com efeito, o referido acréscimo à remuneração recebida pelo trabalhador no período referente às férias é um direito social previsto no inciso XVII do art. 7º da CF e tem por fina-lidade conferir ao trabalhador um aumento da sua remuneração durante período das férias, a fim de que possa desenvolver atividades diferentes das que exerce em seu cotidiano, no intuito de lhe garantir a oportunidade de ter momentos de lazer e prazer, tão necessários ao restabelecimento do equilíbrio físico e mental do trabalhador quanto o descanso. Assim, o recebimento de tal valor, assim como o das férias gozadas, decorre da normal fruição da relação jurídica existente entre o trabalhador e o empregador. Esse direito social tem a mesma natureza do salário, sendo oponível em face do empregador, que deve adimplir essa obrigação mediante retribuição pecuniária, lato sensu. Essa é a inteligência do art. 148 da CLT: “A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449”. Dessa forma, o fato de a verba não constituir ganho habi-tual e de ser destinada, em tese, ao desenvolvimento de atividades que minimizem os efeitos “do desgaste natural sofrido pelo trabalhador” não a transforma em indenização, justamente porque constitui um reforço, um acréscimo na remuneração em um período específico e fundamental para o trabalhador, que são as férias, ao passo que a indenização visa à reposição do patrimônio (material ou imaterial) daquele que sofre lesão a algum direito. A par disso, o art. 16 da Lei 4.506/1964 dispõe que, para fins de imposto de renda, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções, tais como: “I – Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens [...]; II – Adicionais, extraordinários, suplementações, abo-nos, bonificações, gorjetas; III – Gratificações [...]”, entre outros. Não há dúvida de que o adicional de férias está incluído nesse rol. Frise-se que a exclusão do adicional de férias do conceito de remuneração, para os efeitos da Lei 8.852/1994 (art. 1º, III, “j”), concernentes ao teto remuneratório, não infirma o caráter retributivo da verba, assim definido pelo caput do art. 1º dessa mesma lei. Destaca-se ainda que, por essa lei, “o décimo-terceiro salário” (também conhecido como adicional ou gratificação natalina) também está excluído do conceito de remuneração (art. 1º, III, “f”); todavia, inexistem dúvidas sobre o caráter retributivo e a tributação do imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título. Nesse contexto, resta claro que o recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Diferentemente seria se o trabalhador, não obstante já tivesse adquirido o direito às férias, não viesse a delas usufruir, o que transmudaria a natureza da verba para o viés indenizatório (reparação pelo não exercício regular do direito), intangível à tributação pelo imposto de renda, conforme assentado no julgamento do REsp 1.111.223-SP, Primeira Seção, DJe 4/5/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Por fim, cumpre destacar que, ainda que se admita o caráter indenizatório da quantia recebida, tal caráter, por si só, não afasta a incidência do imposto de renda, sobretudo quando a indenização tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado. Diante dessas ponderações, a conclusão acerca da natureza da verba em questão nos julgamentos da Pet 7.296-PE e do REsp 1.230.957-RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba,

mas sim com à existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. REsp 1.459.779-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015. (Inform. STJ 573)

DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO E CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR OCASIÃO DE SEU PAGAMENTO. Se pessoa jurídica adquire por meio de cessão de direito precatório cujo beneficiário seja pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) na ocasião do pagamento da carta precatória deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicá-vel a pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica. Segundo o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda, em seu critério material da hipótese de incidência, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Importa esclarecer que “não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata ‘utilidade’ da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros” (REsp 983.134-RS, Segunda Turma, DJe 17/4/2008). Por sua vez, o precatório é uma carta (precatória) ex-pedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado à pessoa jurídica de direito público obrigada o ofício de requisição de pagamento. Trata-se de um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Sendo assim, o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário, motivo pelo qual esse credor original do precatório pode realizar a cessão total ou parcial do crédito, conforme o disposto no § 13 do art. 100 da CF. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério mate-rial da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123 do CTN (“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”). Assim, o pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999), que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. Nesse contexto, o caput do aludido art. 46 determina que “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o “beneficiário” a que alude o art. 46 da Lei 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) é o credor originário do precatório, de modo que, para efeito da alíquota aplicável na retenção na fonte, não importa se houve cessão de direito anterior, e, igualmente, não interessa a condição pessoal do cessionário, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. Dessa maneira, no momento em que o credor originário cede o crédito consubstanciado no precatório, está cedendo o direito ao recebimento do rendimento que lhe será pago nos termos e limites do art. 46 da Lei 8.541/1992, ou seja, o valor líquido em relação ao desconto referente ao Imposto de Renda. Em outras palavras, a natureza da obrigação tributária, pelos motivos já

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ18

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alinhavados, permite concluir que a totalidade do crédito compreende tão somente o valor do qual o beneficiário pode dispor, qual seja, aquele que lhe será entregue por ocasião do pagamento deduzida a importância retida na fonte a título de Imposto de Renda. Interpretação contrária implicaria a cessão de parte do crédito do qual o beneficiário não dispõe, ou seja, cessão da própria parcela do Imposto de Renda. Por fim, não é possível desconsiderar a relação jurídica original em que figura no polo ativo da execução o beneficiário primeiro do crédito objeto de sentença transitada em julgado (o cedente), sob pena de permitir situações absurdas como, por exemplo, a cessão do crédito a terceiro isento ou imune, para fins de não pagamento do tributo em questão, subvertendo-se a sistemática de arrecadação do Estado e, até mesmo, possibilitando eventuais fraudes, abuso das formas e elusões fiscais, que devem ser evitadas. RMS 42.409-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. (Inform. STJ 571)

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IR SOBRE LUCROS CES-SANTES. Os valores percebidos, em cumprimento de decisão judicial, a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro são tributáveis pelo Imposto de Renda (IR). Para a materialização da hipótese de incidência do IR, requer--se, simplesmente, a existência de acréscimo patrimonial, consistente na aquisição de riqueza nova, independentemente da fonte ou procedência do ganho, exceto em situações de imunidade ou isenção. Tal afirmação encontra-se em sintonia com o princípio tributário intitulado pecunia non olet, que, de acordo com a doutrina, “significa que o ‘dinheiro não tem cheiro’”, razão pela qual “o tributo será cobrado de todos aqueles que apresentam capacidade contributiva (capacidade econômica)”. Feitas essas considerações, sob a ótica do Código Civil, notadamente dos arts. 402 e 403, tem-se que indenização corresponde a perdas e danos, devendo englobar não apenas o que o indivíduo perdeu, como também o que deixou de lucrar, este último denominado “lucros cessantes”. Nesse contexto, a natureza indenizatória dos lucros cessantes não os retira do âmbito de incidência do IR, pois o que interessa para a tributação por intermédio do referido tributo, como visto acima, é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Assim, para fins de incidência do IR, o nomen iuris atribuído à verba é irrelevante. No caso dos valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, não obstante a verba ostente a natureza de lucros cessantes – o que a qualifica como verba indenizatória –, há acréscimo patrimonial apto a autorizar a incidência do IR com base no art. 43, II, do CTN. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015, DJe 9/9/2015 (Inform. STJ 568).

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS VALO-RES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Incide IRPJ – apurado pelo regime de lucro real ou presumido – e CSLL sobre os valores referentes à restituição ou à compensação de indébito tributário se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. De fato, o art. 53 da Lei 9.430/1996 dispõe que “Os valores recupera-dos, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o con-tribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado”. Tendo em vista o referido dispositivo, o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2003 assim disciplinou: “Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”. A interpretação literal do

art. 1º do ADI SRF 25/2003 poderia levar à conclusão de que os valores recuperados, correspondentes a despesas deduzidas anteriormente da receita do contribuinte, somente poderiam ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, mas não ao lucro real. Todavia, como a regra de adições e exclusões, para a definição da base de cálculo do IRPJ, é típica do regime de apuração pelo lucro real, infere-se que o espírito do legislador foi tão somente positivar a possibilidade de adicionar, mesmo na sistemática do lucro presumido ou do lucro arbitrado, os valores ressarcidos ao contribuinte. Acrescente-se que a quantia eventualmente recuperada de despesas, tributárias ou não, que em dado exercício foram excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, configura acréscimo patrimonial, de modo que o valor restituído deve ser adicionado à referida base no período de apuração em que ele se tornar disponível. Logo, independentemente da previsão contida no art. 53 da Lei 9.430/1996, que apenas explicita que o raciocínio é válido para os casos de tributação pelo lucro presu-mido ou arbitrado, é da própria hipótese de incidência do imposto de renda (arts. 43, II, e 44, do CTN) que decorre a exigência do tributo. O mesmo raciocínio se aplica ao fato de o art. 53 da Lei 9.430/1996 não constar do rol do art. 28 da mesma lei como passível de aplicação à apuração da base de cálculo e ao pagamento da CSLL, haja vista a existência de outras “normas da legislação vigente” que possibilitam a incidência da exação. Agregue-se, dentro da ótica de que para fins de incidência tributária a regra é que o acessório segue a sorte do principal, que a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que os “juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 – RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais” (REsp 1.138.695-SC, Primeira Seção, DJe 31/5/2013). Nesse contexto, firmada a orientação de que os juros incidentes na repetição do indébito tributário se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dessume-se que a verba principal não foge à tributação. REsp 1.385.860-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015 (Inform. STJ 562).

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PRO-VENTOS ORIUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Isso porque a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 – da qual faz jus pessoa física porta-dora de doença grave arrolada nesse inciso que receba proventos de aposentadoria ou reforma – engloba benefício complementar pago por entidade de previdência privada. É preciso ressaltar que o regime da previdência privada é facultativo e baseia-se na constituição de reser-vas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da CF e da exegese do art. 1º da LC 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – ainda que intitulada de complementar –, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF (EREsp 1.121.719-SP, Segunda Seção, DJe 4/4/2014), o que legitima a isenção sobre a parcela complementar. Além disso, o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39: “As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”. Ademais, conforme a doutrina, “os planos previdenciários privados têm por ponto principal permitir uma continuidade no padrão de vida da pessoa, numa fase madura da vida”. Nesse sentido, a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 19

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benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um “padrão de vida” o mais digno possível diante do estado de enfermidade. Precedente citado: REsp 1.204.516-PR, Segunda Turma, DJe 23/11/2010. REsp 1.507.320-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015 (Inform. STJ 556).

DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IR INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em va-lores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utili-zado para tanto é o Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (FACDT). Essa sistemática não implica violação do art. 13 da Lei 9.065/1995, do art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, dos arts. 8º, I, e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, uma vez que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apuradas pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. Ressalte-se que a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. REsp 1.470.720-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014 (Inform. STJ 553).

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA CUJA DECLARAÇÃO FOI TRANSMITIDA COM DADO EQUIVOCADO PELA FONTE PAGADORA. Mesmo que a fonte pagadora (substituta tributária) equivocadamente tenha deixado de efetuar a retenção de determinada quantia, a título de imposto de renda, sobre importância paga a empregado, tendo, ainda, expedido comprovante de rendimentos informando que a respectiva renda classifica-se como rendimento isento e não tributável, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária (substituído tributário) deverá arcar com o imposto de renda devido e não recolhido. Isso porque o STJ tem entendimento pacífico de que o contribuinte substituído, que realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário. Precedentes citados: REsp 962.610-RS, Segunda Turma, DJ 7/2/2008; e AgRg no REsp 716.970-CE, Primeira Turma, DJ 29/8/2005. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014. (Inform. STJ 548)

DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE IMPORTÂNCIA RECEBIDA EM RAZÃO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA ASSUMIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Incide imposto de renda sobre a quantia recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual fora ajustado a constituição de fundo de aposentadoria e pensão e, alternativamente, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que seria vertido para o aludido fundo. Isso porque os valores recebidos pelo empregado, em razão da não perfectibilização do fundo de aposentadoria e pensão, possuem natureza jurídica de acréscimo patrimonial, a ensejar incidência do imposto de renda. Precedentes citados: REsp 996.341-RS, Primeira Turma, DJe 26/6/2008; e REsp 1.058.771-RS, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014. (Inform. STJ 548)

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. Na hipótese em que a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do imposto de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica como isentos e não tributáveis, de modo a induzir o empregado/contribuinte a preencher equivoca-damente sua declaração de imposto de renda, não é este – mas sim

o empregador – o responsável pelo pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. De fato, eximir o contribuinte da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (art. 957, I, do Decreto 3.000/1999 – multa de 75% sobre o valor não recolhido) sempre que não houver a intenção de omitir os valores devidos é excessivamente permissivo e faz tábula rasa ao disposto no art. 136 do CTN, uma vez que, segundo a dicção legal, a omissão dos valores na declaração de imposto de renda enseja a responsabilização objetiva do contribuinte. No entanto, na hipótese em foco, há situação específica em que não houve a omissão dos valores tributáveis na declaração; mas, sim, o registro desses valores como rendimentos isentos e não tributáveis, em razão da informação equivocada fornecida pela fonte pagadora/empregador. Nesse passo, o art. 722 do Decreto 3.000/1999 fixa a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo recolhimento da multa aplicada de ofício e dos juros de mora, quando não há recolhimento do tributo devido, mas o rendimento se encontrar incluído na declaração de imposto de renda do contribuinte. Desse modo, a fonte pagadora/empregador deve ser responsabilizada diretamente pela multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, liberando-se o contribuinte, por ter sido induzido a erro, da referida responsabilidade. Precedentes citados: REsp 374.603-SC, Primeira Turma, DJ 25/5/2006; e REsp 383.309-SC, Segunda Turma, DJ 7/4/2006. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014. (Inform. STJ 548)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE IRPJ PAGO A MAIOR. Não tem legitimidade para pleitear a restituição do indé-bito a pessoa jurídica que retém na fonte IRPJ a maior relativo às importâncias pagas a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Segundo os arts. 121 e 165 do CTN, a repetição de indébito tributário pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da exação. Em face disso, pode-se concluir que a empresa que é a fonte pagadora da renda não tem legitimidade ativa para postular a repetição de indébito de IR que foi retido quando do pagamento para a empresa contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN é a de proceder à retenção e ao repasse ao Fisco do IR devido pelo contribuinte. Não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a este, tão-somente, o direito à restituição. Precedentes citados: REsp 596.275-RJ, Primeira Turma, DJ 9/10/2006; e AgREsp 895.824-RS, Segunda Turma, DJe 30/9/2008. REsp 1.318.163-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/5/2014. (Inform. STJ 543)

� Súmula STF nº 587Incide Imposto de Renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.

� Súmula STF nº 586Incide o Imposto de Renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.

� Súmula STF nº 584Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apre-sentada a declaração.

� Súmula STJ nº 498 Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

� Súmula STJ nº 463Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de inde-nização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

� Súmula STJ nº 386São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ20

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� Súmula STJ nº 215A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à de-missão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

� Súmula STJ nº 136O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.

� Súmula STJ nº 125O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

� Súmula TFR nº 264As cooperativas não estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda por excesso de retirada de seus dirigentes.

� Súmula TFR nº 182É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.

� Súmula TFR nº 130No cálculo do Imposto de Renda, não se inclui o ágio cambial pago na aquisição da moeda estrangeira a ser remetida ao Exterior a título de juros devidos.

� Súmula TFR nº 101As multas fiscais não são dedutíveis como despesas operacionais, para fins do Imposto de Renda.

� Súmula TFR nº 76Em tema de Imposto de Renda, a desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da empresa, não a justificando o simples atraso na escrita.

� Súmula TFR nº 39 Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica em decorrência de desapropriação amigável ou judicial.

4.3. IPIAG. REG. NO RE N. 881.908-CERELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – FRETE – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – LEI ORDINÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, valores em descom-passo com o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional. Precedente – Recurso Extraordinário nº 567.935/SC, de minha relatoria, Pleno, apreciado sob o ângulo da repercussão geral. (Inform. STF 802)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 398.365-RSRELATOR: MIN. GILMAR MENDESRecurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Credita-mento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (Inform. STF 800)

IPI e importação de automóveis para uso próprio - 1O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência do IPI na importação de automóveis para uso próprio, por pessoa física, como consumidor final, que não atua na compra e venda de veículos, ante o princípio da não-cumulatividade do referido tributo. O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o recurso para assentar a exigibilidade do IPI relativo à importação, praticada por pessoa natural não contribuinte, de veículo automotor para uso próprio. Ressaltou que o IPI incidiria sobre produtos enquadrados como industrializados, ou

seja, decorrentes da produção. Afirmou que, conforme preceitua o art. 153, § 3º, da CF, o IPI seria seletivo, em função da essencialidade do produto. A cláusula ensejaria a consideração, consoante o produto e a utilidade que apresentasse, de alíquotas distintas. O IPI seria um tributo não cumulativo. A definição desse instituto estaria no inciso II do referido parágrafo. Resultaria na compensação do que devido em cada operação subsequente, quando cobrado, com o montante exigido nas operações anteriores. Frisou que, no entanto, não incidiria sobre produtos destina-dos ao exterior. Nesse ponto, notar-se-ia que a recíproca, em termos de normatização constitucional, não seria verdadeira. A imunidade, porque o benefício estaria preconizado na Constituição e não em outra legislação, apenas alcançaria os produtos industrializados que fossem exportados.

IPI e importação de automóveis para uso próprio - 2O relator consignou que a Constituição não distinguiria o contribuinte do imposto que, ante a natureza, poderia ser um nacional, pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira, de modo que seria neutro o fato de não estar no âmbito do comércio e a circunstância de adquirir o produto para uso próprio. Assinalou a impossibilidade de o tributo ser confundido com o de importação. Recordou que o CTN preveria, em atendimento ao disposto no art. 146 da CF, os parâmetros necessários a ter-se como legítima a incidência do IPI em bens importados, presente a definição do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte. O art. 46 do CTN esclareceria que o imposto recairia em produtos industrializados e, no caso, teria como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira (inciso I). O parágrafo único do citado artigo definiria produto industrializado, considerado como aquele submetido a qualquer operação que lhe modificasse a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoasse para consumo. Sob o ângulo da base de cálculo, disporia o art. 47 do CTN que, se o produto adviesse do estrangeiro, o preço normal seria o versado no inciso II do artigo 20 do CTN, acrescido do montante do Imposto sobre a Importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País, dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

IPI e importação de automóveis para uso próprio - 3O Ministro Marco Aurélio considerou que incidiria o referido imposto quando ocorresse a produção em território nacional. Ponderou que políticas de mercado referentes à isonomia deveriam ser conducentes a homenagear, tanto quanto possível, a circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo, evidentemente, do fenômeno no tocante aos estrangeiros. A situação estaria invertida se, simplesmente, desprezada a regência constitucional e legal, fosse assentado não incidir o imposto em produtos industrializados de origem estrangeira, fabricados fora do País e neste introduzidos via importação. Concluiu que o valor dispendido com o produto importado surgiria como próprio à tributação, sem distinção dos elementos que, porventura, o tivessem norteado. Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implicaria o que vedado pelo princípio da não-cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. RE 723651/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. (RE-723651) (Inform. STF 768)

IPI e alteração da base de cálculo por lei ordinária - 1 É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da CF, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI (“Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: ... § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente”). Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade do aludido preceito. O Tribunal assentou prevalecer o disposto na alínea a do inciso II do art. 47 do CTN, que define o valor da operação como a base de cálculo do IPI. Recordou que a Constituição previra que a lei complementar exerceria diferentes funções em matéria tributária como, por exemplo, criação de tributos na hipótese dos empréstimos compulsórios (art. 148), criação de impostos não previstos na Constituição (art. 154) e criação de novas fontes de

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 21

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custeio da seguridade social (art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I). Avaliou que nesses casos, as normas complementares eventualmente editadas teriam âmbito federal. Asseverou, no entanto, que, na hipótese do art. 146, III, a, da CF, a lei complementar possuiria a qualidade de norma nacional [“Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucio-nais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”]. Pontuou que, no âmbito deste último inciso, a lei complementar atuaria entre a rigidez da Constituição e a mutabilidade constante da legislação ordinária.

IPI e alteração da base de cálculo por lei ordinária - 2 A Corte assinalou que a lei complementar, com caráter de lei nacional, explicitaria princípios e conceitos indeterminados da Constituição. Ressaltou que a ação posterior do legislador ordinário deveria, portanto, observar as normas gerais contidas na lei complementar. Consignou que, considerada a aludida alínea a, preceito constitucional aplicável a espécie, cumpriria ao legislador complementar definir os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes dos impostos previstos na Constituição. Mencionou que a lei complementar teria papel limitador da instituição de impostos em face do legislador ordinário, além de objetivar a harmonização do sistema impositivo nacional. Reputou que a incidência dos impostos apenas poderia ocorrer se formuladas, previamente, tanto as normas gerais, por meio de lei complementar, quanto as normas instituidoras dessa espécie tributária, de competência do legislador ordinário de cada ente tributante e em conformidade com as aludidas diretrizes gerais. Frisou que as leis ordinárias federais, como a da situação exami-nada, não poderiam implicar inovação no trato dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos federais, a revelar disciplina dissociada das normas gerais precedentes. Caso isso ocorresse, ter-se-ia invasão de competência a ensejar a declaração de inconstitucionalidade formal do ato ordinário. Observou que a sujeição de todo e qualquer diploma ordinário à lei complementar de normas gerais, incluído o federal, decorreria do caráter nacional do ato complementar. Afirmou que sob a óptica jurídico-contábil, os descontos incondicionais seriam parcelas redutoras dos preços de compra e venda outorgados independentemente de evento posterior. Salientou que esse tipo de abatimento repercutiria necessariamente no preço final praticado, ou seja, no valor da operação. Depreendeu que a legislação ordinária, ao impossibilitar a dedução do desconto in-condicional, como se este compusesse o preço final cobrado, acabara por disciplinar de forma inovadora a base de cálculo do IPI, de modo a ampliar o alcance material desse elemento da obrigação tributária para além do previsto na norma complementar competente (CTN). Concluiu que o legislador ordinário incorrera em inconstitucionalidade formal, por invadir área reservada à lei complementar pelo art. 146, III, a, da CF. O Ministro Roberto Barroso ressalvou seu ponto de vista no sentido de que, no caso, haveria inconstitucionalidade material e não formal em razão de a lei ordinária ter vulnerado aspecto material da Constituição. RE 567935/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 4.9.2014. (RE-567935) (Inform. STF 757)

DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI DOS PRODUTOS FINAIS IMPORTADOS E DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. O art. 2º da Lei 9.716/1998 (com vigência a partir de 30/10/1998) garantiu a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos de IPI provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à Zona Franca de Manaus (ZFM). De fato, na importação de bem acabado, com posterior revenda ao mercado interno, o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto do estabelecimento do importador, ou seja, quando da sua revenda. Nesses casos, o importador compensa o valor pago na saída do produto com o que pagou quando do despacho aduaneiro, diante do princípio da não-cumulatividade. De outro lado, quando o importador

de bem acabado revende para a ZFM ou para outras regiões incen-tivadas, a saída não é tributada. Nesse caso – quando a saída não é tributada – a manutenção desse crédito na escrita fiscal necessita de autorização legal expressa por se tratar de benefício fiscal. Ocorre que existe uma autorização genérica de creditamento presente no art. 2º da Lei 9.716/1998 (com vigência a partir de 30/10/1998). A mesma autorização se encontra também de forma genérica disposta no art. 11 da Lei 9.779/1999 (com vigência a partir de 30/12/1998). Assim, independentemente de o art. 4º da Lei 8.387/1991 dispor que será mantido na escrita do contribuinte o crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de pro-dutos que venham a ser remetidos para a ZFM, deve-se concluir que todos os dispositivos legais citados convivem harmoniosamente. Se o art. 4º da Lei 8.387/1991 garantiu desde 31/12/1991 a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos provenientes da aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos remetidos à ZFM, é bem verdade que essa possibilidade foi estendida para as outras saídas isentas ou tributadas à alíquota zero pelo art. 11 da Lei 9.779/1999 (com vigência a partir de 30/12/1998). Não houve aqui qualquer incompatibilidade. Aliás, é de se observar que o art. 226, V e VI, do RIPI/2010 (Decreto 7.212/2010) permite o creditamento dos estabelecimentos equiparados do imposto pago no desemba-raço aduaneiro e que o art. 2º, da Lei 9.716/1998 não discrimina a origem do creditamento ou o destino do produto para efeito de sua aplicação. Sendo assim, o art. 2º da Lei 9.716/1998 se aplica tanto ao creditamento proveniente da aquisição de insumos (matérias--primas, produtos intermediários, material de embalagem) quanto ao creditamento proveniente da aquisição de produtos finais (acabados) via importação, indiferente que sejam destinados ou não para a Zona Franca de Manaus. REsp 1.464.935-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/10/2015, DJe 15/10/2015. (Inform. STJ 571)

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÕES DE IPI E DE II A INSTITUIÇÕES CULTURAIS. As entidades com finalidade eminentemente cultural fazem jus às isenções de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previstas nos arts. 2º, I, “b”, e 3º, I, da Lei 8.032/1990. Conquanto a Lei 8.032/1990 estabeleça isenções de II e de IPI para as “instituições de educação” (art. 2º, I, “b”, da Lei 8.032/1990), as entidades com finalidade eminentemente cultural estão inseridas nessa expressão legal, visto que não se pode dissociar cultura de educação. Precedente citado: REsp 262.590-CE, Segunda Turma, DJ 6/5/2002. REsp 1.100.912-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015 (Inform. STJ 561).

DIREITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI POR PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS QUE TEVE O SEU VEÍCULO ROUBADO. A isenção de IPI para aquisição de automóvel por pessoa com necessidades especiais (art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995) poderá ser novamente concedida antes do término do prazo de 2 anos contado da aquisição (art. 2º) se o veículo vier a ser roubado durante esse período. De acordo com o art. 2º da Lei 8.989/1995, “a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos”. Esse dispositivo, entretanto, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais e não restringindo seu acesso. Com efeito, a orientação do STJ é que a Lei 8.989/1995 não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais (REsp 567.873-MG, Primeira Turma, DJ 25/2/2004). Assim, cabe, na situação em análise, afastar a limitação temporal do art. 2º. da Lei 8.989/1995, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e em razão de motivo de força maior. REsp 1.390.345-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015 (Inform. STJ 559).

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ22

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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPOR-TAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a inci-dência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de impor-tação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015 (Inform. STJ 557).

DIREITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DO IPI NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. Havendo incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador (arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de indus-trialização (art. 46, parágrafo único, do CTN). A norma do parágrafo único do art. 46 do CTN constitui a essência do fato gerador do IPI. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. O IPI incide apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do IPI e do ICMS. Consequentemente, os incisos I e II do caput do art. 46 do CTN são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. EREsp 1.411.749-PR, Rel. originário Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2014, DJe 18/12/2014 (Inform. STJ 553).

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. Não é ilegal a nova incidência de IPI no momento da saída de produto de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, após a incidência anterior do tributo no desembaraço aduaneiro. Seja pela combinação dos arts. 46, II e 51, parágrafo único, do CTN - que compõem o fato gerador do referido imposto -, seja pela combinação dos arts. 51, II, do CTN, 4º, I, da Lei 4.502/1964, 79 da MP 2.158-35/2001 e 13 da Lei 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva -, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. Essa interpretação não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra do produto industrializado do exterior e a saída do produto industria-lizado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço da compra, na qual já está embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, na qual já está embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, a nova incidência do IPI não onera a cadeia além do razoável, pois o importador, na primeira operação, apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que

o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI - os limites da soberania tributária o impedem -, e a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito - não-cumulatividade -, mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. Precedentes citados: REsp 1.386.686-SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2013 e REsp 1.385.952-SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. REsp 1.429.656-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014. (Inform. STJ 535)

DIREITO TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO DO REGIME DE CÁL-CULO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. Após optar, em determinado exercício, pela manutenção do sistema original de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 ou pela migração para o regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/2001, o contribuinte não poderá retificar sua opção em relação ao exercício em que ela foi realizada ou em relação aos exercícios anteriores, mesmo que a escolha tenha ocorrido por desídia decorrente da ausência de modificação da sistemática quando legalmente possível (dentro do prazo legal), ou ainda que ela se relacione ao regime mais oneroso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Segunda Turma, DJe 1/8/2013; e REsp 1.002.855/SC, Segunda Turma, DJe 15/4/2008. AgRg no REsp 1.239.867-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014. (Inform. STJ 534)

� Súmula STJ nº 495A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

� Súmula STJ nº 494 O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI rela-tivo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

� Súmula STJ nº 411É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (Comentário: se não houve oposição do fisco, é inviável a correção monetária dos créditos do IPI e do ICMS, por conta de sua natureza escritural)

� Súmula TFR nº 161Não se inclui na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao IPI. (Co-mentário: entendimento ultrapassado pelo STJ, que entende inviável a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS/COFINS, exceto no caso de crédito presumido de IPI. Ademais, o STF entende que a matéria é mesmo da competência do STJ)

� Súmula TFR nº 106 A seguradora não tem direito à restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de sinistro ocorrido com mercadoria, após a sua saída do estabelecimento produtor.

� Súmula TFR nº 81Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante pro-cesso de industrialização, estão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

4.4. ICMS

4.4.1. ICMS: Incidência, conflitos de competênciaICMS: venda financiada e hipótese de incidênciaA Segunda Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a incidência ou não de ICMS sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira. O Ministro Dias Toffoli, relator, preliminarmente conheceu do recurso extraordinário, por entender que a questão constitucional, concernente à materialidade do ICMS, cuja roupagem consta tanto do art. 155, II, da CF/1988, como do art. 23,

1. DIREITO TRIBUTÁRIO 23

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II, da CF/1967, teria sido previamente debatida na origem. No mérito, considerou, em essência, que as operações com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora da mercadoria, sem a intermediação de instituição financeira, não configurariam outro tipo de operação que não uma venda a prazo, devendo o ICMS incidir sobre o valor total da operação. O tratamento seria diverso das vendas à vista efetuadas com a utilização de crédito bancário. Para que não houvesse inclusão, seria imprescindível que, ao fim, existissem duas operações distintas: a de compra e venda e a de financiamento. Inexistente intermediação financeira, os encargos devidos a título de ICMS comporiam a base de cálculo sobre a qual o imposto deveria incidir. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. RE 514639/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 26.5.2015. (RE-514639)

ICMS: venda financiada e hipótese de incidência – 2A Segunda Turma retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a incidência ou não de Imposto sobre Circulação de Merca-dorias e Serviços – ICMS sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira, em período anterior a Constituição de 1988 – v. Informativo 787. A Ministra Cármen Lúcia, em voto vista, divergiu do relator para não conhecer do recurso e, se ultrapassado a preliminar, negar provimento ao extraordinário. Frisou não haver prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Além disso, o STJ teria decidido a questão com base em normas infraconstitucionais (CTN e Decreto-Lei 406/1968), fundamento suficiente para manutenção do acórdão recor-rido. Isso impediria a análise do recurso de acordo com o Enunciado 283 da Súmula do STF. No mérito, quanto ao alcance da incidência do ICMS sobre operações de compra e venda realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa vendedora, o STJ assentara que na venda efetuada por meio de cartão de crédito, ocorreriam duas operações: a primeira de compra e venda e a segunda de financiamento. No que se refere à diferenciação entre compra e venda a prazo e aquela efetuada com utilização de cartão de crédito, se teria definido que, em relação à primeira, dever-se-ia incidir ICMS, uma vez que se traduziria em elevação do valor da saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Por outro lado, no caso de venda mediante cartão de crédito, não deveria incidir o imposto sobre os encargos relativos ao financiamento. Sublinhou que esse entendimento estaria em consonância com precedente da Turma que teria afirmado que o ICMS incidiria sobre o preço ajustado para a venda, não sendo cabível sua incidência sobre valores decorrentes da utilização do crédito concedido pela empresa para financiamento da compra. Portanto, o ICMS deveria ser aplicado somente sobre o valor de venda da mercadoria, estampado em nota fiscal, o qual, na espécie, traduzir-se-ia como preço da venda à vista. Estaria dissociado, desse modo, dos custos que porventura pudessem ser cobrados por inadim-plência da obrigação firmada quando da abertura do crédito rotativo na empresa vendedora. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. RE 514639/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 3.11.2015. (RE-514639) (Inform. STF 806)

AG. REG. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 705.264-SCRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOEMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, na decisão formalizada, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, cumpre desprovê-los.ICMS – BENS – IMPORTAÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRECEDENTES. É constitucional a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em bens importados, prevista na Emenda Constitucional nº 33, de 2001, pressupondo a cobrança a edição de lei complementar e de lei estadual a versar a matéria. Precedentes: Recursos Extraordinários n. 474.267/RS e 439.796/PR, julgados no Pleno, relatados pelo ministro Joaquim Barbosa, acórdãos veiculados, respectivamente, no Diário de 20 e 17 de março de 2014. (Inform. STF 802)

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 782.749-RSRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIEmenta: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTA-DUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A TARIFA DE “ASSINATURA BÁSICA MENSAL”. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.1. Possui repercussão geral a questão relativa à incidência ou não do ICMS-comunicação (Constituição, art. 155, II) sobre a tarifa denominada “assinatura básica mensal”, paga pelo consumidor às concessionárias de telefonia, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.2. Repercussão geral reconhecida. (Inform. STF 793)

� Súmula Vinculante STF 48 Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

� Súmula STF nº 662É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

� Súmula STF nº 579A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

� Súmula STJ nº 163O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

4.4.2. ICMS: ImunidadesAG. REG. NO AI N. 856.945-MSRELATORA: MIN. ROSA WEBEREMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE PRODUTO DESTI-NA-DO À EXPORTAÇÃO COMO SEMIELABORADO. LEI COMPLEMENTAR 65/1991. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONS-TITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONS--TI-TUI-ÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.3.2010.As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamen-tos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

4.4.3. Alíquotas e base de cálculoICMS e redução da base de cálculo - 1A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, tem-se impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, b). Essa a conclusão do Plenário ao julgar conjuntamente dois recursos extraordinários em que se discutia a possibilidade de estorno proporcional de crédito de ICMS nos casos em que as operações subsequentes estivessem sujeitas à redução de base de cálculo. No RE 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por empresa con-tribuinte. Na espécie, questionava-se a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Sul proceder à anulação proporcional do crédito fiscal relativo às operações de saída interna de mercadorias componentes da cesta básica, que teriam sido beneficiadas por redução de base de cálculo, nos termos da Lei gaúcha 8.820/1989 e do Convênio ICMS 128/1994. A controvérsia constitucional seria concernente à interpretação do art. 155, § 2º, II, da CF, o qual determina que, em

MINI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ24

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matéria de ICMS, os casos de isenção ou de não incidência, não deverão implicar crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

ICMS e redução da base de cálculo - 2O Tribunal recordou que, no julgamento do RE 174.478/SP (DJe de 29.5.2008), a Corte mudara seu entendimento e assentara a tese de que a redução de base de cálculo deveria ser tomada para efeito do que dispõe o art. 155, § 2º, da CF, como forma de “isenção parcial”. Asseverou que, embora tivessem estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total — que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência — quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota — que apenas res-tringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária — teriam semelhante efeito prático: exonerariam, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Ponderou, no entanto, que o modo como se processaria essa exoneração, em termos jurídicos, seria diferente: a) na isenção total, seria afastada a própria incidência, ou seria dispensado integralmente o pagamento do tributo, em relação aos sujeitos e às situações atingidos pelo benefício; e b) na isenção parcial, haveria a incidência do tributo, mas o valor a ser pago seria menor do que aquele que seria devido não fosse a mudança (redução) no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo. Consignou que a obrigação de anular os créditos não estaria contida na Constituição, que apenas relegaria essa opção ao âmbito da discricionariedade política do legislador estadual, a caracterizar típica escolha de política fiscal. Assinalou que a existência de previsão legis-lativa expressa significaria reconhecer o direito à manutenção do crédito. Por outro lado, ante a falta de norma, seria mandamental a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Esclareceu que, na situação dos autos, o Convênio ICMS 128/1994 disporia sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica e autorizaria expressamente os Estados-membros e o Distrito Federal a “não exigir a anulação proporcional do crédito” nas saídas internas desses produtos.

ICMS e redução da base de cálculo - 3O Plenário destacou que, a despeito da autorização prevista no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 128/1994, não constaria que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tivesse efetivamente previsto a possibilidade de manutenção integral dos créditos nas hipóteses de redução de base de cálculo. Aduziu que, ao contrário, teria determinado que fosse exigida a anulação proporcional do crédito. Frisou que o legislador estadual poderia ter adotado solução diversa, mas não o fizera. Destacou que, à falta de lei que autorizasse o aproveitamento integral do crédito, teria plena aplicação a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF. Sublinhou que o convênio, por si só, não asseguraria a conces-são do benefício em questão. Pontuou que o convênio seria condição necessária, mas não suficiente, porque teria sentido jurídico meramente autorizativo, e não impositivo: permitiria a concessão do benefício fiscal por parte de cada um dos Estados-membros e do Distrito Federal, mas não o criaria “per se”. Observou que a essa conclusão se chegaria com a leitura do art. 150, § 6º, com redação dada pela EC 3/1993, combinado com o art. 155, § 2º, XII, g, ambos da CF. Registrou que: a) o primeiro exigiria lei específica para a veiculação de isenção ou redução de base de cálculo; e b) o segundo determinaria que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em matéria de ICMS, deveria observar o procedimento de deliberação previsto em lei complementar, atual-mente a LC 24/1975. Salientou que, nas hipóteses de isenção parcial de base de cálculo, a Fazenda estadual estaria autorizada a proceder à anulação proporcional dos créditos, ressalvada a previsão em sentido contrário na legislação estadual, o que não se verificara no caso em tela. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para garantir ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Enfatizava não se poder confundir isenção com redução da base de cálculo. Apontava que, na espécie, o contribuinte não poderia optar pelo sistema tradicional ou pelo sistema com redução da base de cálculo mais creditamento proporcional.

ICMS e redução da base de cálculo - 4No RE 477.323/RS, a Corte deu provimento ao recurso. Na espécie, o tribunal de origem declarara a inconstitucionalidade de o Fisco estadual negar o direito de contribuinte utilizar-se, integralmente, de créditos do ICMS relativos à aquisição de insumos, envolvida a prestação de serviço de transportes, mesmo na hipótese de operações de saídas tributadas sob o regime de base de cálculo reduzida. O ora recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, arguia a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do mencionado imposto ante a possibilidade de o contribuinte escolher pelo regime de benefício fiscal. O Ministro Marco Aurélio (relator) observou que o contribuinte teria tido oportunidade de optar pelos diferentes sistemas — tradicional ou com redução da base de cálculo. O Colegiado, tendo isso em conta, enfatizou que os convênios teriam natureza autorizativa e não impositiva, e, consequentemente, não dispensariam lei em sentido formal para a concretização dos benefícios neles previstos, como exigido pelo art. 150, § 6º, da CF. RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688) RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323) (Inform. STF 763)

DIREITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA ESTENDIDA E BASE DE CÁLCULO DO ICMS. O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. Ini-cialmente, convém esclarecer que o “seguro de garantia estendida” é um contrato de adesão voluntária estabelecido entre o consumidor (segurado) e uma sociedade seguradora, sendo rotineiramente ofe-recido e comercializado pela empresa que vendeu a mercadoria, que intermedeia o negócio. Ressalte-se que essa modalidade de seguro foi inicialmente regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) por meio das Resoluções 122/2005 e 296/2013. De acordo com tais regulamentos, essa espécie de seguro tem por escopo fornecer ao segurado/consumidor a extensão e/ou complementação de garantia original da mercadoria adquirida. Importa mencionar, ainda, que a Resolução CNSP 296/2013, em seu art. 13, esclarece expressamente que é “vedado condicionar a compra do bem à con-tratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro”. De outro lado, a base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir (LC 87/1996), é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio. Essa é a inteligência do inciso II do § 1º do art. 13 da LC 87/1996, o qual dispõe que devem integrar a base de cálculo: (a) os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (b) o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Nessa linha intelectiva, destaque-se que a doutrina ensina que o ICMS deve ser cobrado sobre o prêmio de seguro relativo ao risco do transporte que é contratado e pago pelo vendedor (remetente) e exigido do comprador para a concretização do negócio, pois, nesse caso, tal quantia está compreendida no valor da operação. A par disso, e ponderando os elementos supramencionados, verifica-se que o “seguro de garantia estendida” não se subsume ao art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, pelas razões seguintes. A uma, o pagamento do prêmio dessa moda-lidade de seguro não deve ser exigido do comprador como condição indispensável para a aquisição da mercadoria. Isso porque o seguro em questão é de adesão voluntária, podendo, ou não, ser contratado diretamente pelo consumidor final. Além disso, o seguro não é pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador, na composição do preço da operação, para o fechamento do negócio; essa, sim, hipótese de incidência do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996. A duas, o seguro de garantia estendida, conforme dispõe o art. 1º da Reso-lução CNSP 122, de 3/5/2005 e o art. 1º da Resolução CNSP 296, de 25/10/2013, pode ser contratado pelo consumidor quando da aquisição do bem ou posteriormente, durante o prazo de garantia do fabricante, o que denota que esse negócio jurídico, embora relacionado, é autônomo e subsequente à operação de compra, sendo possível a sua contratação depois de já circulada a mercadoria (fato gerador

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