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CONCURSO PÚBLICO 2016 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL UFMS LEGISLAÇÃO PARA TODOS OS CARGOS DAS CLASSES "C", "D" e "E" LEGISLAÇÕES E 309 QUESTÕES POR TÓPICOS Coordenação e Organização: Capa: Mariane dos Reis Ademir da Silva Alves Jr. 1ª Edição ABR 2016 TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É vedada a reprodução total ou parcial deste material, por qualquer meio ou processo. A violação de direitos autorais é punível como crime, com pena de prisão e multa (art. 184 e parágrafos do Código Penal), conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19/02/98 – Lei dos Direitos Autorais). (67) 3027-7109

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CONCURSO PÚBLICO − 2016 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE

MATO GROSSO DO SUL − UFMS

LEGISLAÇÃO PARA TODOS OS CARGOS DAS CLASSES

"C", "D" e "E"

LEGISLAÇÕES E

309 QUESTÕES POR TÓPICOS

Coordenação e Organização: Capa: Mariane dos Reis Ademir da Silva Alves Jr.

1ª Edição ABR − 2016

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É vedada a reprodução total ou parcial deste material, por qualquer meio ou processo. A violação de direitos autorais é punível como crime, com pena de prisão e multa (art. 184 e parágrafos do Código Penal), conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19/02/98 – Lei dos Direitos Autorais).

(67) 3027-7109

ANDRÉ COTA

LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÕES, RESOLUÇÕES 309 QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS GABARITADAS

E FUNDAMENTADAS

Legislações, Resoluções e Seleção das Questões: Prof. André Cota

Coordenação e Organização: Mariane dos Reis

1ª Edição ABR − 2016

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É vedada a reprodução total ou parcial deste material, por qualquer meio ou processo. A violação de direitos autorais é punível como crime, com pena de prisão e multa (art. 184 e parágrafos do Código Penal), conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19/02/98 – Lei dos Direitos Autorais).

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SUMÁRIO 1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (Lei nº 8.112/1990) ............................. 07

Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................... 49

2. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei Federal nº 12.527/2011) ............................................................. 94 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 105

3. ESTATUTO DA UFMS (Resolução Coun Nº 35, de 13 de maio de 2011) ................................................... 118 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 129

4. REGIMENTO GERAL DA UFMS (Resolução Coun Nº 78, de 22 de setembro de 2011) .............................. 131 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 149

5. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DA UFMS (Resolução Coun Nº 31, de 18 de junho de 2015) ............................................................................................................................................ 151 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 159

GABARITOS ................................................................................................................................... 163

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LEGISLAÇÃO

1 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (Lei Federal nº 8.112/1990)

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Texto atualizado em 1º.04.16.

Últimas alterações: Lei nº 13.172, de 21.10.15; Lei nº13.135, de 17.06.15; Lei nº 12.998, de 18.6.14; Lei nº12.527, de 18.11.11; Lei nº12.269, de 21.6.10; Lei nº 11.907, de 02.02.09, Lei nº 11.784, de 22.09.08; Lei nº 11.501, de 11.07.07; Lei nº 11.490, de 20.06.07;

Lei nº 11.355, de 19.10.06; Lei nº 11.314, de 3.7.06; Lei nº 11.302, de 10.05.06.

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

* A expressão “civis” foi revogada pela EC nº 18, de 05.02.98. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

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§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

* Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação;

II - promoção;

III - REVOGADO (ascensão); *Julgada inconstitucional pelo STF (ADIN 837 MC/DF) e, em seguida, revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

IV - REVOGADO (transferência); *Julgada inconstitucional pelo STF (MS 22.148/DF), eficácia suspensa pela Resolução - SF nº 46/97 e revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Seção II DA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. * Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

* Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

* Ascensão e acesso declarados inconstitucionais pelo STF (ADIN nº 837 MC/DF) e, em seguida, suprimidos pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

Seção III DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

* Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no "Diário Oficial" da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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Seção IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

* Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

* Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

* Ascensão e acesso declarados inconstitucionais pelo STF (ADIN nº 837 MC/DF) e, em seguida, suprimidos pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

* Art. 15, §§ “1º” a “3º” com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, que acrescentou o § “4º”. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

* Ascensão e acesso declarados inconstitucionais pelo STF (ADIN nº 837 MC/DF) e, em seguida, suprimidos pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

* Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

* Renumerado do parágrafo único e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

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§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no "caput". * Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

* Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

* Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91 e, posteriormente, alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

* Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

* Redação originária mantida porque a alteração do prazo para trinta e seis meses, intentada pela MP nº 431/08, foi rejeitada pelo Congresso Nacional quando de sua conversão na Lei nº 11.784/08.

I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

* Alterado pela Lei nº 11.784, de 22.09.08. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

* §§ “3º” a “5º”, incluídos pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

Seção V DA ESTABILIDADE

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

* O prazo constante deste artigo foi alterado para 3 (três) anos, por força da nova redação do art. 41 da Constituição Federal, alterado pela EC nº 19, de 04.06.98. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI DA TRANSFERÊNCIA

Art. 23. REVOGADO

* Art. 23, §§ “1º” e “2º”, revogados pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

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Seção VII DA READAPTAÇÃO

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

* Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

Seção VIII DA REVERSÃO

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

* Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.01 (em vigor por força da EC nº 32/01).

■ Norma Conexa: Decreto nº 3.644, de 30.10.00.

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

* Incisos “I” e “II”, alíneas “a” a “e” e §§ “1º” a “6º”, incluídos pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.01 (em vigor por força da EC nº 32/01)

■ Norma Conexa: Decreto nº 3.644, de 30.10.00. Art. 26. REVOGADO

* Revogado pela Medida Provisória n° 2225-45, de 04.09.01 (em vigor por força da EC nº 32/01). Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX DA REINTEGRAÇÃO

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

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Seção X DA RECONDUÇÃO

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

* Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II DA VACÂNCIA

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - REVOGADO (ascensão);

* Julgada inconstitucional pelo STF (ADIN 837 MC/DF) e, em seguida, revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

V - REVOGADO (transferência); * Julgada inconstitucional pelo STF (MS 22.148/DF), eficácia suspensa pela Resolução - SF nº 46/97 e revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

* Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. REVOGADO

* Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

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CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

DA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

* Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

* Incisos “I” a “III”, alíneas “a” a “c”, incluídos pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

Seção II

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

* Redação dada pela Lei nº 8.216, de 13.08.91 e, em seguida, alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá "ex officio" para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

* Incisos “I” a “VI”, §§ “1º” e “2º”, incluídos pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

* Renumerado do parágrafo único e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

* Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

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CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

* Art. 38, §§ “1º” e “2º”, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. REVOGADO

* Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.08. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

* Incluído pela Lei nº 11.784, de 22.09.08. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. REVOGADO

* Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.624, de 02.04.98. * Nota: O menor e o maior valor da remuneração do servidor está, agora, estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de 02.04.98.

Art. 44. O servidor perderá:

* Incisos I e II com Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, que incluiu o “parágrafo único”. I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;

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QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS

Das Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º) 1. [Aux. Jud.-(Ár. Serv. Gerais)-(CG06)-(T1)-TRT-6ªREG-PE/2006-FCC].(Q.41) O cargo público a) é acessível a todos os brasileiros maiores de 16 (dezesseis) anos e aos estrangeiros em situação regular no território nacional. b) deve ser criado por decreto ou qualquer outro ato normativo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. c) criado por lei para provimento em comissão, deve ser provido, obrigatoriamente, por servidor aprovado em concurso público de provas e títulos. d) é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 3º. e) para provimento em caráter efetivo, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, pode ser ocupado por empregado temporário ou servidor em colaboração com o Estado. 2. [Aux. Jud.-(Ár. Serv. Gerais)-(CV20)-(T1)-TRT-24ªREG-MS/2006-FCC].(Q.27) Os cargos públicos são a) remunerados por empresa privada. b) criados por ato administrativo. c) acessíveis a todos os brasileiros. Parágrafo único do Art. 3º. d) providos apenas em caráter efetivo. e) providos apenas em comissão. 3. [Assistente em Administração-(NM)-UFRRJ/2015].(Q.20) Segundo a Lei nº 8.112/1990, a) a prestação de serviços públicos gratuitos é proibida na Administração Pública Federal, salvo nos casos previstos em lei. Art. 4º. b) a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a idade mínima de 16 anos são requisitos básicos para a investidura em cargo público. c) as pessoas portadoras de deficiências podem participar de concursos públicos, sendo-lhes reservados até 25% das vagas oferecidas. d) os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por decreto, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. e) o exercício dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. 4. [Auxiliar em Administração-(NF)-UFRN/2015-COMPERVE-UFRN].(Q.14) Considere as afirmativas a seguir, referentes às Disposições Preliminares expressas na Lei nº 8.112/90. I. Os servidores públicos das autarquias federais não são regidos pela Lei n º 8.112/90.

II. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, são criados por decreto federal, com denominação própria e remuneração paga pela União, para provimento em caráter efetivo.

III. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

IV. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Das afirmativas, estão corretas a) I e II. b) III e IV. Art. 2º e 3º. c) I e III.

d) II e IV.

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5. [Administrador-(NS)-UNIFAP/2015].(Q.30) Assinale a alternativa CORRETA quanto ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais: a) Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 3º. b) Reversão é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. c) A recondução é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. d) Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente de inabilitação no estágio probatório relativo ao outro cargo e recondução do anterior ocupante. e) A vacância de cargo público decorrerá de ascensão ou transferência.

Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição (arts. 5º a 39)

Do Provimento (arts. 5º a 32) 6. [Téc.-Adm. Educação-(Auxiliar em Administração)-(Classe C)-(NM)-(T)-UFMS/2015-COPEVE].(Q.26) Acerca das formas de provimento dos cargos públicos previstos na Lei Federal n. 8112/90, julgue os itens abaixo, assinalando V para verdadeiro e F para falso. ( ) São formas de provimento: nomeação; promoção; readaptação; transferência; reversão; aproveitamento;

reintegração; e recondução. ( ) Reversão é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: inabilitação em

estágio probatório relativo a outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante. ( ) Recondução é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante

de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

( ) Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

( ) Reintegração: é o retorno à atividade de servidor aposentado. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta: a) V, F, V, V, F. b) F, F, F, V, F. c) V, V, V, F, V. d) F, V, V, F, F. e) F, V, F, F, V.

Disposições Gerais (arts. 5º a 8º) 7. [Téc.-Adm. Educação-(Assistente em Administração)-(Classe D)-(NM)-(T)-UFMS/2012-COPEVE].(Q.36) Nos termos da Lei nº 8.112/90, com relação ao cargo público, é correto afirmar que “a nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução” são formas de: a) Provimento. b) Investidura. c) Ingresso. d) Admissão. e) Lotação. 8. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CF06)-(T1)-TRE-PR/2012-FCC].(Q.51) De acordo com a Lei Federal nº 8.112/90, aos deficientes físicos é assegurado o direito a) subjetivo à nomeação para cargo efetivo na administração pública, ainda que não sejam nomeados os demais aprovados no concurso do qual participaram. b) a participar de concurso público para provimento de cargo efetivo, reservando-se às pessoas nessas condições prioridade em relação à aprovação de todos os demais participantes, em percentual de 10% das vagas. c) à nomeação para emprego público, independentemente da participação em concurso público de provas e títulos, em percentual de 5% das vagas não ocupadas.

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GABARITOS (309 QUESTÕES)

1 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (Lei Federal nº 8.112/1990)

QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO

1 D Art. 3º 2 C Art. 3º, Parágrafo único 3 A Art. 4º 4 B III. Art. 2º e IV. Art. 3º 5 A Art. 3º 6 B Arts. 8º, 25, 29, 24 e 28, respectivamente 7 A Art. 8º 8 D Art. 5º, § 2º 9 B Art. 8º, VII 10 A Art. 5º, V 11 E Art. 8º 12 A Art. 5º, § 3º 13 C Art. 5º, V 14 A Art. 8º, I. 15 E Art. 7º 16 A Art. 8º, II, V 17 B Art. 5º, V 18 D Art. 5º, § 2º 19 D Art. 7º 20 E Art. 5º, V 21 A Art. 7º 22 A Arts. 5º, § 2º 23 D Art. 5º, II, VI 24 D Art. 9º, Parágrafo único 25 A Art. 9º, 26 B Art. 12, § 2º 27 E Art. 12 28 A Art. 12, § 2º 29 A Art. 12 30 D Art. 12, § 2º 31 A Art. 20, § 3º 32 C Art. 15, § 1º 33 E Art. 20, § 4º 34 D Art. 13, § 1º e Art. 15, § 1º 35 E III. Art. 15, § 1º; IV. Art. 13, § 4º e V. Art. 16

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QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO 36 C Art. 17 37 B Art. 20, § 2º 38 C Art. 13, §4º 39 B Art. 20, § 1º 40 A Art. 18 41 C Art. 20, § 4º 42 D Art. 13, § 3º 43 E Art. 20, § 1º 44 C Art. 20, § 4º 45 B Art. 20, I, II, IV 46 C Art. 19 47 A Art. 20, II, III. 48 D Art. 15 49 D Art. 13, § 4º 50 C Art. 19, § 1º 51 B Art. 25, § 3º 52 B I. Art. 24 e II. Art. 29, II 53 D Art. 29, II 54 A Art. 25 55 A Art. 29 56 D Art. 21 – EC 19 (Art. 41 CF/88) 57 B Art. 29, I 58 C Art. 21 – EC 19 (Art. 41 CF/88) 59 A Art. 25, II, a 60 D Art. 24 61 B Art. 28 62 A Art. 25, I 63 D Art. 24 64 A Art. 28 65 E Art. 28 66 C Art. 24 67 E Art. 28, II 68 D Art. 29, II 69 E Art. 34 70 E I. Art. 33, III; II. Art. 33, VII; III. Art. 33, I e IV. Art. 33, VI. 71 B Art. 34, I 72 B Art. 33, VI. 73 B Art. 33 74 E Art. 33, I, II 75 D Art. 33, VII 76 A Art. 33, VIII 77 B Art. 33, I, II, III

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QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO 78 C Art. 33. 79 E Art. 34 80 D Art. 37 81 A Art. 36, III, a. 82 C Art. 37 83 E Art. 37 54 C Art. 36. 85 A Art. 37, I ao VI 86 A Art. 36, III, c 87 E Art. 37 88 B Art. 36, III. 89 C I. Art. 36; II. Art. 37; III. Art. 29; IV. Art. 28; V. Art. 25; VI. Art. 24 90 D Art. 38 91 C Art. 38, § 2º 92 D Art. 47 93 D Art. 46, § 1º 94 B Art. 42 95 C Art. 41 96 B Art. 46, § 2º 97 C Art. 45 98 C Art. 44, Parágrafo Único 99 B Art. 49, § 1º / Art. 48

100 A Ar.t, 44, I. 101 B Art. 61, I 102 B Art. 58, § 1º 103 C Art. 59 104 C Art. 75 105 D Art. 53 106 B Art. 55 107 D 1 - Art. 60; 2 - Art. 60-B, I e 3 - Art. 58, §1º 108 B Art. 66 109 D Art. 76 110 D Art. 51, I e II 111 B Arts. 53 e 60 – A, respectivamente 112 E Art. 61, IX. Lei 11.314 – Art. 76-A, II 113 E Art. 63 114 A Art. 76 115 C Art. 72, Parágrafo único 116 C Art. 76ª, § 3º 117 B Art. 51 118 C Art. 66 119 D Art. 51

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QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO 120 A Art. 49, § 1º

121 A Art. 74

122 B II. Art. 68 §1º e III. Art 75

123 D Art. 64

124 C Arts. 77 e 80

125 B Art. 77, § 3º

126 A Art. 77

127 A Art. 77, § 1º.

128 E Art. 77, § 2º

129 C Art. 80

130 E Art. 78

131 C Art. 77, § 3º

132 B Art. 92, II

133 E Art. 82

134 C Art. 20, § 4º

135 E Art. 92, § 1º

136 D Art. 83, § 2º, I

137 D Art. 92

138 A Art. 81, § 1º

139 D II. Art. 91, caput e IV. Art. 91, Parágrafo único

140 C Art. 86, § 2º

141 E II. Art. 94, III, a e III. Art. 94, § 2º

142 A Art. 95, § 1º

143 C Art. 96-A, § 2º

144 C II. Art. 94, II e IV. Art. 96

145 C Art. 96-A, § 2º

146 E Art. 97, III, b

147 B Art.97, III, b; Art. 97, I e Art. 97, II, respectivamente

148 D Art. 97, III, b

149 B Art. 97, III, b

150 B Art. 97

151 B Art. 97, II, b e Art. 97, I, respectivamente

152 A Art. 103, I, § 2º e § 3º

153 E I. Art. 103, V; II. Art. 103, § 1º e III. Art. 103, § 2º

154 A Art. 101

155 C Art. 102, XI

156 A Art. 103, I

157 D Art. 104, Parágrafo único

158 C Arts. 106 e 107

159 E I. Art. 106; II. Art.107, II e IV. Art. 113

160 E Art. 110, I.

161 D Art. 116, IV

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QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO 162 B Art. 116, VI

163 D Art. 117, III.

164 D Art. 116, IX e XII

165 B Art. 116, XII

166 C I. Art. 117, I; III. Art. 117, V; IV. Art. 117, XIV e V. Art. 117, IV

167 B I. Art. 117, IX e III. Art. 117, X

168 B I. Art. 117, Parágrafo único, I e III. Art. 117, X

169 D Art. 117, XI

170 D Art. 117, III

171 E Art. 117, III

172 B I. Art. 118, § 3º

173 A Art. 118, § 2º

174 A Art. 118, § 3º

175 E Art. 119

176 D Art. 118, § 1º

177 E Art. 118, § 1º

178 A Art. 125

179 D Art. 122

180 A Art. 122, § 3º

181 A Art. 121

182 D Art. 126

183 D Art. 122

184 B Art. 132, IV

185 C Art. 129

186 D Art. 131

187 A Art. 132, III

188 C Art. 133

189 B Arts. 132 e 138

190 E Art. 132

191 B Art. 129

192 D Art. 127

193 C Art. 142, II

194 B Art. 128

195 C Art. 130, § 2º

196 D Art. 132

197 D Art. 132, VIII

198 D Art. 130, § 1º

199 B Art. 129

200 E I. Art. 131; II. Art. 130; III. Art. 132 e IV. Art. 130, § 1º

201 E Art. 128

202 A I. Art. 132, I e II. Art. 132, IV.

203 A Art. 130

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QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO 204 D Art. 134

205 A Art. 132, VI e IV

206 B Art. 131

207 A Art. 145, II

208 E Art. 146

209 A Art. 145, II

210 C Art. 145, Parágrafo único

211 B I. Art. 145, Parágrafo único e III. Art. 144

212 C Art. 145

213 D I. Art. 143 e II. Art. 145, Parágrafo único

214 D Art. 147.

215 B Art. 147

216 B Art. 151

217 C II. Art. 149 e III. Art. 149, § 2º

218 E Art. 151, I, II

219 E Art. 160

220 D Art. 161, § 4º

221 B Art. 154, Parágrafo único

222 D Art. 169

223 B Art. 172

224 C Art. 182

225 B II. Art. 176 e IV. Art. 175, Art. 178, Parágrafo único

226 A Art. 179

227 C II. Art. 174 e III. Art. 179

228 C Art. 183, § 2º

229 B Art. 229, II.

230 B Art. (185, I, g) e Art. (185, II, c), respectivamente

231 B Art. 230

232 C Art. 217, IV, b

233 B Art. 226

234 D III. Art. 188, § 1º e IV. Art. 217, III

235 B Art. 219

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2 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei Federal nº 12.527/2011)

QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO

1 D Art. 1º, Parágrafo único, I 2 D I. Art. 1º, Parágrafo único, I e III. Art. 1º, Parágrafo único, II 3 E Art. 1º, Parágrafo único, I e II 4 B Art. 3º 5 A Art. 3º 6 C I. Art. 3º, I; II. Art. 3º, II e III. Art. 3º, III 7 A I. Art. 3º, I; III. Art. 3º, III e IV. Art. 3º, IV 8 E I. Art. 3º, I; III. Art. 3º, III e IV. Art. 3º, IV 9 E Art. 4º, IX 10 C III. Art. 4º, III e IV. Art. 4º, IV 11 C III. Art. 4º, VIII e IV. Art. 4º, IX 12 B Art. 4º, II 13 C Art. 4º, III 14 C Art. 5º, caput 15 B Art. 5º, caput 16 E I. Art. 6º, I; II. Art. 6º, II e III. Art. 6º, III 17 A I. Art. 6º, I; II. Art. 6º, II e III. Art. 6º, III 18 D I. Art. 6º, II 19 B Art. 6º 20 A I. Art. 7º, I; III. Art. 7º, III e IV. Art. 7º, IV 21 B Art. 7º 22 A Art. 10, caput 23 D Art. 11, caput 24 A Art. 12, caput 25 B Art. 12, caput 26 C Arts. 10, 11 e 12 27 C Art. 13, caput 28 C Art. 14, caput 29 C Art. 16, caput 30 D III. Art. 16, III e IV. Art. 16, IV 31 C Art. 17, caput 32 B Art. 18, caput 33 B II. Art. 23, II. IV. Art. 23, IV e V. Art. 23, V 34 E Art. 24, caput 35 B Art. 24, caput 36 E II. Art. 24, II e III. Art. 24, III 37 D Art. 24, § 1º, I a III 38 E Art. 25, caput

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QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO 39 C Art. 25, caput 40 D Art. 27, I, a 41 D I. Art. 28, I; II. Art. 28, II e IV. Art. 28, IV 42 B II. Art. 30, II e III. Art. 30, III 43 C III. Art. 32, III; IV. Art. 32, IV e V. Art. 32, V 44 A II. Art. 32, II; III. Art. 32, III; IV. Art. 32, IV e VII. Art. 32, VII 45 C Art. 33 46 B I. Art. 33, I; II. Art. 33, II e V. Art. 33, V 47 D Art. 34, caput 48 D Art. 34, caput 49 E Art. 37, caput 50 B Art. 37, caput

3 ESTATUTO DA UFMS (Resolução Coun Nº 35, de 13 de maio de 2011)

QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO

1 C Art. 7º, IV e V 2 E Art. 3º 3 A Art. 13, I a IV 4 A Art. 19, caput 5 E Art. 22, caput 6 B Art. 45, § 2º 7 E Art. 59, I a III 8 A Art. 62, VI, V e III, respectivamente

4 REGIMENTO GERAL DA UFMS (Resolução Coun Nº 78, de 22 de setembro de 2011)

QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO

1 B Art. 3º, caput, VIII 2 E Art. 17, parágrafo único 3 D Art. 22, caput 4 D Art. 67, IV 5 E Art. 7º, XX 6 B ANEXO I – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UFMS - Art. 3º, II a XI

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5 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DA UFMS (Resolução Coun Nº 31, de 18 de junho de 2015)

QUESTÃO GABARITO FUNDAMENTAÇÃO

1 B I. Art. 2º, I; II. Art. 2º, II; V. Art. 2º, V e VI. Art. 2º, VI 2 E Art. 3º, I e II 3 C Art. 4º, Parágrafo único, I e II 4 D II. Art. 5º, II; IV. Art. 5º, IV e V. Art. 5º, V 5 C Art. 7º

6 C I. Art. 9º, Parágrafo único, I; III. Art. 9º, Parágrafo único, VII; VI. Art. 9º, Parágrafo único, XII e VII. Art. 9º, Parágrafo único, XIII

7 E Art. 21 8 C III. Art. 22, III 9 C Art. 24 10 A Art. 32