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LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUMÁRIO 1. Decreto Federal nº 6.170, de 25 de Julho de 2007 DOU de 26.7.2007 e Retificado no DOU de 14.9.2007. (Alterado pelos decretos nºs. 6.428/2008, 6.497/2008, 6.619/2008, 7.568/2011, 7.594/2011, 8.180/2013 e 8.244/2014). Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. 2. Decreto Federal nº 93.872, de 23 de Dez. 1986, DOU de 24.12.1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. (Atualizado até o Decreto nº 7.654, de 2011) 3. Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro DOU 31.10.2011 - Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto n o 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências. 4. Lei Estadual nº 5.383, de 17.3.1997 - D.O.E. de 18.3.1997. Condiciona o pagamento de obras e serviços públicos contratados com a administração pública à prévia demonstração dos pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 5. Decreto Estadual nº 1.242-R, de 21 de Nov. de 2003 DOE de 24.11.2003, p. 9. Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual do Espírito Santo. > Alterado pelo Decreto nº 1.867-R, de 15.6.2007; > Alterado pelo Decreto nº 2.737-R/2011. (Revoga os arts. 2º a art. 9º a partir de 31.12.2011)

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LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SUMÁRIO

1. Decreto Federal nº 6.170, de 25 de Julho de 2007 – DOU de 26.7.2007 e Retificado

no DOU de 14.9.2007. (Alterado pelos decretos nºs. 6.428/2008, 6.497/2008,

6.619/2008, 7.568/2011, 7.594/2011, 8.180/2013 e 8.244/2014). Dispõe sobre as

normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e

contratos de repasse, e dá outras providências.

2. Decreto Federal nº 93.872, de 23 de Dez. 1986, DOU de 24.12.1986. Dispõe sobre

a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a

legislação pertinente e dá outras providências. (Atualizado até o Decreto nº 7.654, de

2011)

3. Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro – DOU 31.10.2011 - Determina a

avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos

de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do

Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.

4. Lei Estadual nº 5.383, de 17.3.1997 - D.O.E. de 18.3.1997. Condiciona o

pagamento de obras e serviços públicos contratados com a administração pública à

prévia demonstração dos pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários,

fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

5. Decreto Estadual nº 1.242-R, de 21 de Nov. de 2003 – DOE de 24.11.2003, p. 9.

Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da

Administração Pública Estadual do Espírito Santo.

> Alterado pelo Decreto nº 1.867-R, de 15.6.2007;

> Alterado pelo Decreto nº 2.737-R/2011. (Revoga os arts. 2º a art. 9º a partir de

31.12.2011)

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(obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo

Decreto nº 2.869-R/2011 para 31.12.2011, posteriormente, prorrogado pelo Decreto nº

2.920-R/2011 para 31/06/ 2012 e finalmente revogado pelo Decreto nº 3.035/2012).

> Alterado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 (revoga o Art. 10) -

Vigência da revogação: na data de implantação do Sistema Integrado de Gestão

Administrativa - SIGA , conforme art. 8º § 2º, II.

6. Decreto Estadual nº 1.938-R, de 16 de Outubro de 2007 – DOE de 17.10.2007, p.4.

Regulamenta o Artigo 1º da Lei 5.383 de 17 de março de 1997, de observância

obrigatória para a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.

7. Decreto Estadual nº 1.939-R, de 16 de Outubro de 2007 - DOE de 17.10.2007, p.4.

Regulamenta o artigo 3º, parágrafo 2º da lei complementar nº 88 de 26 de dezembro de

1996, que estabelece a padronização de minutas de editais de licitação, contratos,

acordos e convênios, cuja observância é obrigatória para a Administração Direta e

Indireta.

8. Decreto Estadual nº 1.955-R, de 29 de Outubro de 2007 – DOE de 30.10.2007, p.9 -

Regulamenta o Artigo 3º, Parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro

de 1996, que estabelece a padronização de minutas de Convênios, cuja observância é

obrigatória para a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.

> Alterado pelo Decreto nº 1.966-R/2007 (Decreto nº 1.966-R/2007, revogado

pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de 31.12.2011 (prazo previsto no art. 60, § 3º do

Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R, de 22.12.2011

para 31/06/ 2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012).

> Alterado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29.7.2008.

9. Decreto Estadual nº 2.138-R, de 30 de Setembro de 2008 – DOE de 1.10.2008

Limita valores para celebração de convênios, e dá outras providências. (Revogado pelo

Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011. Vigência da revogação: conforme art. 8º do

Decreto nº 2.738-R/2011).

10. Decreto Estadual nº 2.737-R, de 19 de Abril de 2011 – DOE de 20.4.2011, p. 1. –

Republicação: D.O.E. 16.6.2011, p. 01. Dispõe sobre as normas relativas às

transferências voluntárias de recursos financeiros do estado mediante convênios.

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(Alterado pelos Decretos nºs 2.869-R/2011, 2.920-R/2011; 3.035-R/2012; 3.461-

R/2013, 3.483-R/2013 e 3.653-R/2014).

11. Decreto Estadual nº 2.738-R, de 19 de Abril de 2011 – DOE de 20.4.2011 p. 11.

Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos

congêneres no âmbito da Administração Pública Estadual em que o Estado é

beneficiário de recursos financeiros. (Alterado pelo Decreto n. 3.817-R/2015).

12. Decreto Estadual nº 2.830-R, de 19 de Agosto de 2011 – DOE de 22.8.2011.

Dispõe sobre os critérios e especificações para aquisição de bens e serviços com vista

ao consumo sustentável pela Administração Pública Estadual direta e indireta,

autárquica e fundacional.

13. Decreto Estadual nº 3.458-R, de 11 de Dez. de 2013 – DOE de 12.2.2013.-

Regulamenta o apoio Estadual na realização de eventos. Revoga o Decreto nº

3.349/2013 (Alterado pelo Decreto n. 3.543-R/2014 e Decreto nº 3.554-R/2014)

14. Instrução Normativa AGE Nº 001, de 25 de abril de 2008 – DOE de 28.4.2008.

Institui normas e rotinas para padronização e uniformização dos procedimentos para

atendimento ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº. 5.383/97 e no artigo 2º do

Decreto nº. 1.938-R de 16/10/2007 e revoga a IN-AGE nº 001/2007.

15. Portaria AGE/SEFAZ N.º 001-R, de 6 de Abril 2006 – DOE de 10.4.2006.

Instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração de convênios de

natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual do Espírito Santo.

(Alterada pelas: Portarias AGE/SEFAZ nºs 009-R/2007 e 006-R/2008; Portarias

SECONT/SEFAZ nºs 001-R/2009; 002-R/2009; 003-R/2009; 003-R/2010, 001-R/2011,

001-R/2013, 002/2014 e 001-R/2015.

16. Portaria SEGER/PGE/SECONT N.º 49-R, de 24 de Agosto 2010 – DOE de

25.8.2010. Instituir normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos

Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.

17. Portaria SEGER Nº 35-R, de 21 de Junho de 2011 – DOE de 27.6.2011. Dispõe

sobre a utilização do CRC/ES nos procedimentos relativos à Gestão de Contratos

Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.

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18. Portaria SECONT/PGE Nº 001-R/2013, de 18 de Set. de 2013- DOE de 19.9.2013.

Dispõe sobre a metodologia de cálculo a ser adotada nas alterações quantitativas e

qualitativas dos contratos administrativos.

19. Resolução CPGE nº 246, de 11.5.2011 – DOE de 12.5.2011 - Edita os enunciados

administrativos da Procuradoria Geral do Estado, de observância obrigatória para a

Instituição. (Alterada pela Resolução CPGE nº. 252, de 20.3.2012 – DOE 21.3.2012)

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LEGISLAÇÃO NA ÍNTEGRA SOBRE CONVÊNIO

1. DECRETO FEDERAL N. 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

DOU de 26.7.2007 e Retificação no DOU de 14.9.2007.

(Alterado pelos Decretos nºs 6.428/2008, 6.497/2008, 6.619/2008, 7.568/2011;

7.594/2011; 7.641/201; 8.180/2013 e 8.244, de 2014).

(Vide Portaria Interministerial nº 507, de 2011)

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de

recursos da União mediante convênios e contratos de

repasse, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200,

de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no

art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de

execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração

pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para

a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de

recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

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I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a

transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal

e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou

entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou

entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou

ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de

governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou

evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por

meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de

instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada

a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da

unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa

de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação

dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta,

responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos

créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da

União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio

de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de

repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de

qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual

a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento

mediante a celebração de convênio;

VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de

qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual

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a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; (Redação dada

pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer

esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar

consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio

já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa

de trabalho e as suas finalidades; e

XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios

ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou

contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que

conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a

execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos

resultados previstos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção

de efeito)

§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que

fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os

efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.

§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar

programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a

cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação

mediante convênio.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE

CONTAS

Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

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I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados,

Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou,

no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos

de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de

2011) (Produção de efeito)

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente

político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da

administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou

companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o

segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que

deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568,

de 2011)

IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter

desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do

convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações

anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

(Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

a) omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou

termos de parceria; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; (Incluído pelo

Decreto nº 7.568, de 2011)

d) ocorrência de dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse

ou termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput,

é permitido: (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

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I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e

indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe

vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada,

devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a

serem realizadas com os recursos federais.

Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar

convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública

federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e

Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer

órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de

repasse enquanto estiver válido o cadastramento.

§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de

Pessoas Físicas - CPF;

III - declaração do dirigente da entidade:

a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à

sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e

b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego

público na administração pública federal;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -

CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal

e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e

(Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

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VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem

fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de

repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública

federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber

recursos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de

efeito)

VIII - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo,

associação de servidores ou congênere. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de

2014) (Produção de efeito)§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação

em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser

imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.

§ 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e

Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de

setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)

Art. 3o-A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV,

no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2o do art. 3o,

deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal

responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda

celebrar. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas

sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão

ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais

eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu

resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial

do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. (Incluído pelo

Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração

pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência

prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

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I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada

situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse

pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da

ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do

instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em

situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de

2011)

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou

contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma

entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham

sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à

aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão

do convênio.

Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de

repasse celebrado pela União e suas entidades: (Redação dada pelo Decreto nº

8.244, de 2014) (Produção de efeito)

I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo

concedente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com

entidades impedidas de receber recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 8.244,

de 2014) (Produção de efeito)

Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput

deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Redação dada

pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins

lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da

entidade da administração pública federal concedente. (Incluído pelo Decreto nº

7.568, de 2011)

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§ 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração

pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. (Incluído pelo

Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por: (Incluído pelo

Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e (Incluído pelo Decreto

nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da

administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)

(Produção de efeito)

§ 3º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades

diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.

(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos

financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária

específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma

de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser

executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula

que indique a forma de aferição da contrapartida.

Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será

feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura

para acompanhar a execução do convênio.

Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não

detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos

recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente,

outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente

deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de

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convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta

contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade

de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do

convênio.

Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e

privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas

exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que

poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. (Redação

dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput,

estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em

sua conta bancária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo

banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a

beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os

limites fixados na forma do art. 18.

§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos

convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada

observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de

transferência (convênio ou contrato de repasse);

II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos

fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por

ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou

contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no

SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de

Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.

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§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente

aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a

previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação

financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida

pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um

mês.

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente

computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua

finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.

§ 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse

observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos

envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto

de que trata o caput do art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)

(Produção de efeito)

§ 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da

primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no

SICONV. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 8º O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva

pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que

devidamente justificado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)

(Produção de efeito)

§ 9o Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de

contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério,

conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a

irregularidade ou cumprir a obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)

(Produção de efeito)

§ 10. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:

(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

I - aprovação; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de

efeito)

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II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de

natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº

8.244, de 2014) (Produção de efeito)

III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas

especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 11. A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação

da prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide)

§ 12. Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão

referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo

concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade

pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. (Incluído pelo Decreto nº 8.244,

de 2014) (Produção de efeito)

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União

transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da

impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a

realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas

sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos

transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: (Incluído

pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

I - estejam previstas no programa de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.244,

de 2014) (Produção de efeito)

II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e (Incluído pelo

Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto. (Incluído

pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet,

transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. (Incluído pelo Decreto nº

8.244, de 2014) (Produção de efeito)

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§ 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do

contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá

apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a

sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades

privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no

programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar

despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário

proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de

trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser

desempenhada; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade

privada sem fins lucrativos; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção

de efeito)

IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite

estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e

(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio

ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de

efeito)

§ 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe

envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de

processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade. (Incluído

pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

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§ 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem

estabelecidos no edital de chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de

2014) (Produção de efeito)

§ 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos

valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de

trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.

(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de

repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime: (Incluído pelo

Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

I - contra a administração pública ou o patrimônio público; (Incluído pelo

Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Incluído pelo Decreto

nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos

encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a

responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou

contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de

efeito)

§ 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga

proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade

privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da

despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de

uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)

(Produção de efeito)

Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os

partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo

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em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula

obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do

convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas

obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão

repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da

imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela

autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 12-A. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à

execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e

poderá ter as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em

regime de mútua colaboração; (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício

da unidade descentralizadora dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são

coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou (Incluído pelo Decreto nº

8.180, de 2013)

IV - ressarcimento de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

§ 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos

incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade

descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no

orçamento da unidade descentralizadora. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

§ 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da

administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de

execução descentralizada. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

Art. 12-B. O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto

nº 825, de 28 de maio de 1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada

suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18. (Incluído pelo Decreto nº 8.180,

de 2013)

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CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE

REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS

Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e

a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão

registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores

- Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão

central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação

dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo

Decreto nº 6.428, de 2008 )

II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de

2011)

IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;

(Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo

Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº

8.244, de 2014) (Produção de efeito)

VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da

administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos

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quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua

alçada.

§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria

Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do

órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema

informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios

publicados.

§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo

Decreto nº 6.428, de 2008 )

I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e

demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo

Decreto nº 6.428, de 2008 )

II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído

pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste

Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº

6.428, de 2008 )

§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a

que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão

registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem

fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de

convênios, contratos de repasse e termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº

7.568, de 2011)

§ 1o Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas

exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade

da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

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§ 2o Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio

da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. (Incluído pelo

Decreto nº 7.568, de 2011)

CAPÍTULO IV

DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização

dos objetos mais frequentes nos convênios.

Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que

possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública

federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte

dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos

de convênios que são passíveis de padronização.

Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada

anualmente.

Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências

previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do

Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de

Saúde - SUS. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto

dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da

Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios

com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado

de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e

Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato

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conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº

8.244, de 2014) (Produção de efeito)

Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de

procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de

engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e

cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 2011)

Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de

2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV

até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e

Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro

previsto no caput (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)

Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que

realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda

não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema. (Incluído pelo Decreto nº

76.41, de 2011)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de

convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração

eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar

diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento

e fiscalização, execução e prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 76.41, de

2011)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação

dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e

(Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de

abril de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

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III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo

Decreto nº 6.497, de 2008)

Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de

dezembro de 1986, e o Decreto nº 97.916, de 6 de julho de 1989.

Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº

2. DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. DOU de 24.12.1986.

Atualizado até o Decreto nº 7.654 de 2011)

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro

Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o

artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do

Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional

Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em

estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-

lei nº 200/67, art. 74).

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Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada

pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à

conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º).

§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer

ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza

orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente,

produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.

§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita

arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional.

§ 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.

será depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional.

Art . 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das

receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de

contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos

Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o crédito em conta dos beneficiários

mencionados neste artigo tendo em vista a apuração e a classificação da receita

arrecadada, bem assim os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos

pelos órgãos federais competentes, observados os prazos e condições estabelecidos

na legislação específica (Decreto-lei nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º).

Art . 4º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do

Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas

formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação

financeira.

§ 1º As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa

de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à

Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os

recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro

Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento

das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).

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§ 2º Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de

que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão

entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira

(Decreto-lei nº 200/67, art. 92).

§ 3º Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá

autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo.

Art . 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto,

será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67,

parágrafo único do art. 92).

Art . 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar

recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências,

nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil,

em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º).

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro

Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste

artigo.

Art . 7º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e

fundações integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam

transferências da União, poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo

Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central

do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 2º).

Art . 8º É vedada às entidades referidas ao artigo anterior a aplicação de

disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos de

responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos bancários a prazo (Decreto-lei

nº 1.290/73, art. 3º).

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá suspender a proibição

deste artigo e a restrição prescrita no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Da Programação Financeira

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Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na

Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro

Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou

Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do

Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).

§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das

dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.

§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata

este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em

espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas

autorizadas na Lei de Orçamento anual.

Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes

Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o

fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade

orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a

seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72,

§ 1º).

Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro

entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas

as normas legais pertinentes.

Art . 11. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao

orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por

operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites

estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº

200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º).

Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando

decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação

vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual

os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº

200/67, art. 92, parágrafo único).

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Parágrafo único. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e

para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só poderão

ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de seu recolhimento à conta

do Tesouro Nacional.

Art . 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de

programação financeira de desembolso de forma destacada.

§ 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades

sediadas fora do País.

§ 2º Será considerada como transferência financeira a remessa de moeda

estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será realizada através de

fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão ao qual se subordinam

essas unidades.

§ 3º O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior

considerará a data em que efetivamente ocorreram.

§ 4º O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo

anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências

financeiras efetivamente realizadas.

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira

disponível no início do exercício será considerado utilizando-se a taxa cambial vigente

no primeiro dia do exercício.

§ 6º O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País

far-se-á através de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico

para cada despesa.

§ 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da

liquidação do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional

efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa, comissão bancária e

demais despesas com a remessa.

Art . 14. A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a

maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis

da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão

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efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito

creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o

limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso,

autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio (Lei nº 4.862/65,

art. 18 e Decreto-lei nº 1.755/79, art. 5º).

Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos

das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que

não exista receita a anular (Lei nº 4.862/65, § do art. 18).

Art . 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira,

devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.

Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os

correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a

unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a

anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita

orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).

CAPÍTULO III

Da Administração Financeira

SEÇÃO I

Discriminação das Dotações

Art . 17. As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação

constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da

República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e

atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.

§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá

ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da

Presidência da Republica até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei

de Orçamento e em créditos adicionais.

§ 2º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação

do quadro de detalhamento da despesa.

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Art . 18. As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais

classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão

sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas

no Art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo

modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória

a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de

projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao

desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.

Art . 19. As dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional,

destinadas a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente

atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de destaque de parcela

contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação.

Art . 20. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por

meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando

capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como

unidades gestoras.

Art . 21. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nela legalmente

empenhadas (Lei nº 4.320/64, art. 35, II).

Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento

respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se

tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição

interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas

de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art.

37).

§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe

à autoridade competente para empenhar a despesa.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

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a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo

empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício

correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua

obrigação;

b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como

restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de

pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante

após o encerramento do exercício correspondente.

SEÇÃO II

Empenho da Despesa

Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a

comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer

atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites

previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).

Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados

quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo

(Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73).

Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64,

art. 60).

Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor,

admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a

realizar, por força do compromisso assumido.

Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação

correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o

serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.

(Revogado pelo Decreto nº 825, 1993)

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Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação

orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados

pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras

em tempo oportuno.

Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação

financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de

pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de

bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para

liquidação da despesa.

Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de

vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a

ser executada.

Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que

caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a

importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente

desonerado o limite de saques da unidade gestora.

Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de

Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa,

bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.

Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato,

segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,

dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e

responsabilidades das partes.

Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato,

convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza

orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e

econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do

mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº

4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).

§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um

exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à

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despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a

ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos,

indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento

vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições

estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.

Art. 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para

investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação,

que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em

exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de

investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que

anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

Art. 32. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes para a realização de

quaisquer serviços ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos

externos, dependem da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a

disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem

assumidos.

Art. 33. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a

CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:

I - aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido

expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;

II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de

sua assinatura.

§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão

aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.

§ 2º O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os

seguintes elementos:

a) espécie;

b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste;

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c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta

ou de sua inexigibilidade;

d) crédito pelo qual correrá a despesa;

e) número e data do empenho da despesa;

f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;

g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o

caso;

h) prazo de vigência.

i) data de assinatura do contrato. (Incluída pelo Decreto nº 206, de 1991)

§ 3º A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever

funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa,

assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem

direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por

aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim

mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73,

II).

§ 4º Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita

em caráter sigiloso (Decreto-lei nº 199/67, art. 44).

Art. 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, convênio acordo ou

ajuste, e aditivos de qualquer valor, deverá ser remetida cópia do respectivo

instrumento ao órgão de contabilidade, para as verificações e providências de sua

competência.

Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de

dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele

estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação

da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação

assumida pelo credor;

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III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

SEÇÃO III

Liquidação da Despesa

Art. 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo

credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios

do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 83).

§ 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:

a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

b) a importância exata a pagar; e

c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou

serviços prestados terá por base:

a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

b) a Nota de Empenho;

c) o documento fiscal pertinente;

d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço

de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento

de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.

Art. 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de

folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art.

3º).

Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado

pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos

da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União

ou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º).

Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais,

execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se,

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todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela

contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a

forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos

instrumentos formais de adjudicação direta.

Art. 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o

ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda

ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei nº 200/67, art.

90).

Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável

por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente

subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Art. 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser

seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função

ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo espaço destinado à data,

e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo.

Art. 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poderá ser usado chancela

mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da

assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa competente, na expedição de

documentos em série ou de emissão repetitiva.

Parágrafo único. A autoridade administrativa fixará em ato próprio as condições

técnicas de controle e segurança do sistema, e será responsável pela legitimidade e

valor dos processos, documentos e papéis autenticados na forma deste artigo.

SEÇÃO IV

Pagamento da Despesa

Art. 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após

sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).

Art. 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo

ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.

§ 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos

regimentais, podendo ser delegada.

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§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade

gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas

legais pertinentes.

Art. 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente

financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado,

podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.

SEÇÃO V

Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira

responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre

precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam

subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64,

art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços

especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de

2008)

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em

regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor,

em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador

como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou

aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se

recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é

obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à

tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem

prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e

imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e

§ 3º do art. 80).

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§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir,

salvo quando não houver na repartição outro servidor;

c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha

prestado contas de sua aplicação; e

d) a servidor declarado em alcance.

§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o

limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados

em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.672, de

1995)

§ 5o As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão

de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

§ 6o É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante

às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

I - de que trata o art. 47; e (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do

autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por

cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de

fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do

autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do

total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo

Decreto nº 6.901, de 2009)

Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de

suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa

dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e

reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior,

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observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67,

art. 83).

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até

15 de janeiro seguinte.

Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,

para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da

Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia

Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de

militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido

em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação

de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o

caput restringe-se: (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes

da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender

às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e

(Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às

especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.

(Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

SEÇÃO VI

Convênios, Acordos ou Ajustes

Art. 48. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 49. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 50. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art. 51. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

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Art . 52. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art. 53. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 54. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 55. Aplicam-se aos convênios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e

requisitos cabíveis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei nº 2.300/86, art.

82). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art. 57. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

SEÇÃO VII

Subvenções, Auxílios e Contribuições

Art . 58. A cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á

mediante subvenção, auxílio ou contribuição (Lei nº 4.320/64, § 3º do art. 12).

Art . 59. A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades

públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.

Art . 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação

especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem

finalidade lucrativa.

§ 1º A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de

assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação

de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica

(Lei nº 4.320/64, art. 16).

§ 2º O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em

unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,

obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei nº 4.320/64,

parágrafo único do art. 16).

§ 3º A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição

interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias

previstas na legislação específica:

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a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei

de Orçamento;

b) não constituir patrimônio de indivíduo;

c) dispor de patrimônio ou renda regular;

d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus

serviços;

e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de

sua diretoria;

f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão

competente de fiscalização;

g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente

recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;

h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por

determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.

§ 4º A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a

beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na

alínea ‘’c’’ , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do

local onde sejam prestados os serviços.

§ 5º As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.

Art . 61. A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas

de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em

lei especial (Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art. 19).

§ 1º A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á

mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em

crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 18).

§ 2º Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei nº 4.320/64,

parágrafo único do art. 18):

a) a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo,

de gêneros alimentícios ou de outros materiais;

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b) o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou

materiais.

Art . 62. Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar

sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.

Art . 63. Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico

ou privado, sem finalidade lucrativa.

§ 1º O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, § 6º do art.

12).

§ 2º A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a

atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).

Art . 64. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987)

Art . 65. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987)

Art . 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela

vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para

realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para

qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os

resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93).

§ 1º A prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será

apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo

exceder ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento,

e será constituída de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e

aplicações de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade

publica local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do Sistema de

Controle Interno.

§ 2º A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará

arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e

externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas.

§ 3º A atuação da entidade no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive

quanto à prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral mantido

pelo órgão setorial de controle interno.

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SEÇÃO VIII

Restos a Pagar

Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até

31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei

nº 4.320/64, art. 36).

§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as

despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do

exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das

condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica

condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº

7.654, de 2011)

§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados

posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua

inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar

não processados que: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da

União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e

Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo

Decreto nº 7.654, de 2011)

II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto nº

7.654, de 2011)

b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

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c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o:

(Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial

entregue, atestada e aferida; e (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela

realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo

Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro

Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o

bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta

contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo

Federal - SIAFI. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados

providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o, inciso I, e

4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da

Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que

permanecerem bloqueados. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República,

os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de

Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são

responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.

(Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de

suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do

disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o

pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada

a despesas de exercícios anteriores.

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Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar

(CCB art. 178, § 10, VI).

SEÇÃO IX

Fundos Especiais

Art. 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste

decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional,

vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social

ou administrativa do Governo.

§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por

disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender

a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.

§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante

movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em

estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a

atender aos saques previstos em programação específica.

Art. 72. A aplicação de receitas vinculadas a fundos especiais farse-á através de

dotação consignada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art.

72).

Art. 73. É vedado levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que

não lhe forem especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional

(Decreto-lei nº 1.754/79, art. 5º).

Art. 74. A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de

programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do

exercício financeiro a que se referir.

Art. 75. Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o

fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante

encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições

equivalentes.

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Art. 76. Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução

orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução

orçamentária da União.

Art. 77. Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial

para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos

ou serviços determinados.

Art. 78. A contabilização dos fundos especiais geridos na área da administração

direta será feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde

ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e

fiscalização.

Parágrafo único. Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial

de crédito, a este caberá sua contabilização e remeter os respectivos balanços

acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou

órgão de atribuições equivalentes, para fins da supervisão ministerial.

Art. 79. O saldo financeiro apurado em balanço de fundo especial poderá ser

utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao seu orçamento (Lei nº 4.320/64,

art. 73).

Art. 80. Extinguir-se-á o fundo especial inativo por mais de dois exercícios

financeiros.

Art. 81. É vedada a constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com

recursos originários de dotações orçamentárias da União, em empresas publicas,

sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se tratar de estabelecimento

oficial de crédito.

SEÇÃO X

Depósitos e Consignações

Art. 82. Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes

de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com órgãos da

administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na

Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-

lei nº 1.737/79, art. 1º, IV).

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Art. 83. Será também feito na Caixa Econômica Federal, voluntariamente pelo

contribuinte, depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros

acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de

créditos tributários.

Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo, de valor atualizado do litígio,

nele incluídos a multa e os juros de mora devidos nos termos da legislação específica,

será feito à ordem da Secretaria da Receita Federal, podendo ser convertido em

garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou

declaratória de nulidade do débito, à ordem do Juízo competente.

Art. 84. Não vencerão juros os depósitos em dinheiro e os juros dos títulos

depositados reverterão à Caixa Econômica Federal como remuneração de serviços

(Decreto-lei nº 1.737/79, art. 3º).

Art. 85. Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do

juízo competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à conta do

Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão

designado, se em títulos (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 7º).

Art. 86. Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de

contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e

devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser

revalidadas durante o exercício financeiro subseqüente, findo o qual os registros

contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita

orçamentária.

Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo

às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de

contas.

Art. 87. As consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares,

ativos e inativos, constituem depósitos especificados para efeito de contabilização, não

podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários, exceder às importâncias

descontadas.

Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem

bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de

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validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo

prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União.

SEÇÃO XI

Operações de Crédito - Normas Gerais

Art. 88. As operações de crédito dependem de autorização em lei especial.

Art. 89. A Lei de Orçamento poderá conter autorização para operações de crédito

por antecipação de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei nº 4.320/64,

art. 7º).

Art. 90. As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de

Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício

financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente

liquidadas.

Art. 91. A contratação ou garantia, em nome da União, de empréstimos para

órgãos e entidades da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento

da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto à prioridade

programática, e do Ministério da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e

legalidade do endividamento.

Art. 92. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação

de crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará

desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os

respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua

liquidação, nos termos das disposições constitucionais vigentes.

Art. 93. Quando a amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os

recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao Órgão

beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dos empréstimos for de

responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a

obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.

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Art. 94. É vedada a utilização direta de recursos financeiros provenientes de

operações de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos,

obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. A realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata

este artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, e

os respectivos saques só poderão ser feitos com obediência aos limites fixados na

programação financeira aprovada.

Art. 95. Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou

externa:

I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro

Nacional;

II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos

às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849,

de 13 de janeiro de 1981.

Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de

garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos

neste artigo.

Art. 96. Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista,

fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias,

ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval,

fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou

jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º).

§ 1o A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por

empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou

subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de

economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico

por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de

sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)

§ 2o Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora

de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com

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a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que: (Incluído pelo

Decreto nº 7.058, de 2009)

I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas

ou tratamento tributário diferenciado; (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)

II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público

quanto ao pagamento e execução de seus débitos;

III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei

Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de

2009)

IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União. (Incluído pelo

Decreto nº 7.058, de 2009)

Art. 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela

União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive

operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras

garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as

respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de

que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de

contratações externas, a representante diplomático do País.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará registros das contratações de que

trata este artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes financeiros do

Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das responsabilidades assumidas e

adotando ou propondo as medidas assecuratórias do respectivo pagamento nas datas

de vencimento.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, as operações de arrendamento mercantil

equiparam-se às operações de crédito.

SEÇÃO XII

Operações de Crédito Externas

Art. 98. Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de

garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou

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entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

sem o pronunciamento prévio e expresso:

I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica, sobre o grau de

prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais

de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo,

pelo órgão ou entidade;

Il - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da

contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o

Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.

§ 1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na

contratação de operações de crédito externas, com vistas ao início de negociações com

entidades financeiras no exterior.

§ 2º A concessão do credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá

do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica e do

Ministério da Fazenda, na forma prevista neste artigo.

Art. 99. Salvo nos casos de órgãos ou entidades da Administração Federal, ou

seus agentes financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando

autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o

pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se

chamado a honrar a garantia.

Parágrafo único. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional,

a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a

concessão da garantia da União, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de

intenção nesse sentido.

Art. 100. A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de

comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por

intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados

pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31

de dezembro de 1964 (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 7º).

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Art. 101. A União contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro,

poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos

financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por

arbitramento todas as duvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos

(Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11).

Art. 102. O pagamento nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de

compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União,

por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição

financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso

dos órgãos da administração federal centralizada, das entidades de administração

descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário

direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas

ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei nº

1.928/82, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84).

Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no

pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos

administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da

prioridade estabelecida.

Art. 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do

Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos

devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos

recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades

devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para

compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do

principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 2º, com a

redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84).

§ 1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à

regularização e recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive

quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal, Município ou suas entidades de

administração indireta, caso em que se observará o disposto no § 3º do artigo 25 da

Constituição.

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§ 2º Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:

a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;

b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar

o ressarcimento.

§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do

disposto neste artigo;

b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o

montante suficiente para a liquidação do débito.

§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no

prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b do § 2º, será automaticamente

debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.

§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na

seguinte ordem:

a) na multa;

b) nos juros a despesas financeiras;

c) no principal.

§ 6º A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo,

será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita

pelo Banco do Brasil S.A.

§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará

sujeito a reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um

por cento) ao mês.

§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará

sujeito ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro

de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o artigo 3º do

Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 104. Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a

alínea b , do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:

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I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e

cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente,

demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do

Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em

moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria

da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia

do contrato financeiro respectivo;

II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional,

cópia do demonstrativo a que alude o item anterior.

Art. 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de

responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do

Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao

Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese

prevista no parágrafo único, do artigo 102.

Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo

102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de

gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo

em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal

centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei

nº 1.928/82, art. 4º parágrafo único).

Art. 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará,

perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados

e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não

jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.

SEÇÃO XIII

Operações de Arrendamento Mercantil

Art. 107. Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou

garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações

devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras

entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em

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decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas

com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 1º).

Art. 108. As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se

satisfizerem aos seguintes requisitos:

I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de

projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;

Il - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de

Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou

programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a

capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;

III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de

qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a

fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou

indiretamente pela União;

IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:

a) de natureza política;

b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;

c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da

política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;

V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão

resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

Parágrafo único. Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos

contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de lesing

internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas.

Art. 109. As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo

Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional quanto à legalidade da operação.

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Art. 110. A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de

arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho

Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 5º).

Art. 111. Na hipótese de inadimplência do afiançado observar-se-ão as normas

estabelecidas para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianças

em operações de crédito externas.

SEÇÃO XIV

Papel Moeda

Art. 112. Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões de

papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando

se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das operações

com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei nº 4.595/64, art. 4º, item I).

§ 1º O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do

Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de

pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências

das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar

autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica,

para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

§ 2º. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas

atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões

que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do

Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim

realizadas.

§ 3º Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de

guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá

determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil,

faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o

montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado (Lei nº 4.595/64, art. 49, §

5º).

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§ 4º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho

Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que

deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram

indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação.

§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o

Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as

autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de

abril de 1950.

Art. 113. Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das

emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite

máximo do prazo para isso marcado.

Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos

pelas cédulas em substituição.

Art. 114. As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento

de igual montante de cédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).

CAPÍTULO IV

Dívida Pública

Art. 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou

consolidada.

§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento

independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

b) os serviços da dívida;

c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

d) as operações de crédito por antecipação de receita;

e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.

§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de

exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou

celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento

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de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para

amortização ou resgate.

Art. 116. A dívida será escriturada com individuação e especificações que

permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como os

respectivos serviços de amortização e juros.

Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de

caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente

pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros.

Art. 117. Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas

épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, não se

aplicando aos títulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto à

recuperação de títulos ao portador extraviados (Lei nº 4.728/85, art. 71 e § 1º).

Art. 118. Os títulos da dívida pública são insuscetíveis de gravames de qualquer

natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes

exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de

juros ou efetivação do resgate (Decreto-lei nº 263/67, art. 9º).

Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições

de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente

determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob controle da

União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a

ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lei

nº 263/67, art. 9º, parágrafo único).

CAPÍTULO V

Valores Mobiliários da União

Art. 119. Os valores da União representados por títulos de qualquer espécie

ficarão sob a guarda do Banco Central do Brasil.

Art. 120. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores

mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas,

sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos

rendimentos e os direitos inerentes a esses valores.

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Art. 121. Independentemente da existência de recursos orçamentários, é vedado

às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União o

aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se

expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.

Art. 122. Através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º, da Lei nº 4.728,

de 14 de julho de 1965, e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do

item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Ministro da

Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de

economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto.

§ 1º As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo

Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de

economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da

Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim,

utilizar-se:

a) de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de

empresas estatais;

b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma

prevista no artigo 128;

c) de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas.

§ 2º A compra e venda de ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas,

em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.

Art. 123. A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira,

mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações

representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas

federais pertencentes a entidades da Administração Federal Indireta, ou por estas

controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº

2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia manifestação:

I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à conveniência e oportunidade da

operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;

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II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto aos

recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;

III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

§ 1º O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação

média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no caso de ações

sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço

especial.

§ 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas,

facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para

exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

§ 3º No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o

valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da legislação em

vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 124. Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no

artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decreto-

lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a

publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao

Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.

Art. 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação

de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades de

economia mista, mantendo-se 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, das ações

com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal.

Art. 126. Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos

representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas

privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação

societária.

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Parágrafo único. Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação

autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder

Executivo.

Art. 127. Enquanto. não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é

facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da

Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado

em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.

Art. 128. É o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos

de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo

Presidente da República, em decreto, os créditos decorrentes de dividendos ou de

resultados de exercício.

Art. 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do

Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exercício

que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de novembro de cada ano,

mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho

Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe,

e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar

ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta,

fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI

Contabilidade e Auditoria

Art. 130. A contabilidade da União será realizada através das funções de

orientação, controle e registro das atividades de administração financeira e patrimonial,

compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da

guarda ou administração de bens da União ou a ela confiados.

Art. 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou

obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil

que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta

adequada.

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Art. 132. O órgão central de contabilidade da União estabelecerá o plano de contas

único e a padronização dos registros contábeis para os órgãos da administração federal

centralizada.

Parágrafo único. As autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou

mantidas pela União manterão plano de contas adequado às suas atividades

peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a estrutura básica estabelecida

para os órgãos da administração centralizada.

Art. 133. O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á

pelo método das partidas dobradas.

Art. 134. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de contratos,

convênios, acordos ou ajustes.

Art. 135. Os débitos e os créditos serão registrados com individuação do devedor

ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando

fixada.

Art. 136. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos

créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta

dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos financeiros programados.

§ 1º Os registros previstos neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade

administrativa gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na forma

estabelecida.

§ 2º Quando não for possível o acesso da unidade administrativa gestora aos

registros, as informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas

oportunamente.

Art. 137. A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma

a evidenciar os resultados da gestão (Dec.-Iei nº 200/67, art. 69).

§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividades terá por base os elementos

fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro

Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos financeiros e as

informações detalhadas sobre a execução física que as unidades administrativas

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gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade

estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º A falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução

física dos projetos e atividades a seu cargo, na forma estabelecida, acarretará o

bloqueio de saques de recursos financeiros para os mesmos projetos e atividades,

responsabilizando-se a autoridade administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes.

Art. 138. Os órgãos de contabilidade prestarão a assistência técnica que lhe for

solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes encaminharão, mensalmente,

balancetes e demonstrações contábeis da respectiva execução orçamentária, para

orientação e base às decisões cabíveis.

Parágrafo único. Cópia dos balancetes e das demonstrações contábeis, de que

trata este artigo, será remetida ao Tribunal de Contas da União, ou suas delegações,

para a auditoria financeira e orçamentária de sua competência.

Art. 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de

gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas

gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-Iei nº 200/67, art.

73).

§ 1º Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante

representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.

§ 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará,

imediatamente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos

necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.

§ 3º Na mesma data da providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de

contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle interno da

jurisdição do responsável, e promoverá anotações da infringência no registro cadastral

de agentes da administração financeira.

§ 4º Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e

despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades

responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem

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assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de

Contas da União.

§ 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os

documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento

das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão

ser incinerados mediante termo.

Art.140. O órgão central de contabilidade da União fará a consolidação dos dados

oriundos dos órgãos seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e as

demonstrações contábeis sobre a execução orçamentária de cada Ministério ou órgão,

ao respectivo órgão setorial de controle interno, para efeito da supervisão ministerial.

Art.141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de

contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e

oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos

relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

Art.142. A auditoria será realizada de maneira objetiva, segundo programação e

extensão racionais, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas,

verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na

aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens

da União ou a ela confiados.

§ 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dos órgãos e entidades da

administração federal será objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos

alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços, em confronto

com o programa de trabalho aprovado.

§ 2º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a

documentação comprobatória das operações realizadas, a existência física dos bens

adquiridos ou produzidos e os valores em depósito.

Art. 143. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica

de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de

interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Poder Público nos termos e

condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma (Dec.-Iei nº 200/67, art.

183).

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§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as entidades e organizações

mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno do

Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Dec.-Iei nº 772/69).

§ 2º Se a entidade ou organização dispuser de receita própria, a auditoria se

limitará ao emprego daquelas contribuições ou transferências.

§ 3º Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente

notificado, deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria, o

Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências destinadas às referidas

entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.

Art. 144. (Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000)

CAPÍTULO VII

Prestação de Contas e Tomada de Contas

Art. 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e

regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das

autoridades administrativas competentes (Dec.-Iei nº 200/67, art. 93).

Art. 146. Além da tomada de contas ou prestação de contas anual, o órgão setorial

de controle interno manterá sistema de acompanhamento contínuo da execução de

projetos e atividades pelos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e

indireta, sob sua jurisdição, de forma a lhe permitir, a qualquer tempo, pronunciar-se

sobre a eficiência e a eficácia da gestão, podendo proceder às verificações, exames ou

levantamentos que se fizerem necessários (Lei nº 4.320/64, arts. 78 e 83).

Art. 147. Terão sua situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada

de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o

responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens da União, ou pelos

quais esta responda.

§ 1º A tomada de contas anual será feita de forma a evidenciar os resultados da

gestão, mediante confronto do programa de trabalho a nível de projeto e atividade, ou

parte deste afeta à unidade gestora, com os recursos financeiros programados e

utilizados, bem assim com os dados ou informações sobre a execução física.

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§ 2º Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora,

firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que

lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado.

§ 3º O relatório de atividades da unidade gestora versará sobre suas finalidades, a

programação e a execução orçamentária dos projetos e atividades a seu cargo, bem

assim quanto aos resultados alcançados em termos de realização de obras e de

prestação de serviços.

Art. 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de

prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou

que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer

irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.

Art. 149. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,

fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão

ministerial, serviços autônomos e entidades com personalidade jurídica de direito

privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração indireta, seja

detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua

gestão, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União (Dec.-Iei nº 199/67, art. 34 e

art. 7º, da Lei nº 6.223/75, alterado pela Lei nº 6.525/78).

Art. 150, As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de

auditoria do órgão setorial de controle interno.

Art. 151. Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá

parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na

utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o

caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do

Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida,

ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e legais.

Art. 152. Sem prejuízo do encaminhamento da tomada de contas ou prestação de

contas ao Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado, no caso de irregularidade,

determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para

resguardar o interesse da coletividade e probidade na aplicação dos recursos públicos,

das quais dará ciência oportunamente ao Tribunal.

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Art. 153. As tomadas de contas e prestação de contas serão encaminhadas ao

Tribunal de Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte àquele a

que se referirem, observados os seguintes prazos:

I - até 30 de junho:

a) as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou

pagadores e encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens

públicos.

b) as prestações de contas das autarquias:

II - até 31 de julho:

- as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista,

fundações e serviços sociais autônomos;

III - até 30 de setembro:

- as prestações de contas das entidades com personalidade jurídica de direito

privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração descentralizada,

ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.

§ 1º As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou

financeira, inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou

prestação de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou

entidade gestora.

§ 2º A tomada de contas especial será remetida ao Tribunal de Contas da União

dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração.

Art. 154. Os órgãos de Contabilidade inscreverão como responsáveis todos

quantos estejam sujeitos a tomada de contas ou que devam prestar contas para

julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe será transmitido anualmente,

comunicando-se as alterações.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 155. A Secretaria do Tesouro Nacional, sem prejuízo das atribuições

conferidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, é competente

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para instituir formulários e modelos de documentos de empenho, liquidação e

pagamento de despesas, e outros que se tornarem indispensáveis à execução

orçamentária e financeira da União, bem como a expedir as instruções que se tornarem

necessárias à execução deste decreto, visando à padronização e uniformidade de

procedimentos.

Art. 156. A integração das diversas unidades administrativas gestoras e entidades

supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para o controle da execução

orçamentária e financeira da União, será feita por etapas, de acordo com o plano de

trabalho e a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 157. As autarquias e empresas públicas federais remeterão à Secretaria de

Controle Interno do Ministério a que estejam vinculadas, até 15 de fevereiro de cada

ano, impreterivelmente, os balanços anuais relativos ao exercício anterior, para fins de

incorporação de resultados e publicação (Lei nº 4.320/64, art. 109 e parágrafo único do

art. 110).

Parágrafo único. Na mesma data do seu recebimento, as Secretarias de Controle

Interno remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos balanços

referidos neste artigo, para publicação como complemento dos balanços gerais da

União.

Art.158. Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficando

revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes dos seguintes

Decretos: 61.386, de 19 de setembro de 1967; 62.115, de 12 de janeiro de 1968;

62.700, de 15 de maio de 1968; 62.762, de 23 de maio de 1968; 64.135, de 25 de

fevereiro de 1969; 64.138, de 25 de fevereiro de 1969; 64.175, de 8 de março de 1969;

64.441, de 30 de abril de 1969; 64.752, de 27 de junho de 1969; 64.777, de 3 de julho

de 1969; 65.875, de 15 de dezembro de 1969; 67.090, de 20 de agosto de 1970;

67.213, de 17 de setembro de 1970; 67.991, de 30 de dezembro de 1970; 68.441, de

29 de março de 1971; 68.685, de 27 de maio de 1971; 71.159, de 27 de setembro de

1972; 72.579, de 7 de agosto de 1973; 74.439. de 21 de agosto de 1974; 78.383, de 8

de setembro de 1976; 80.421, de 28 de setembro de 1977; 85.421, de 26 de novembro

de 1980; 88.975, de 9 de novembro de 1983; 89.950, de 10 de julho de 1984; 89.955,

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de 11 de julho de 1984; 89.979, de 18 de julho de 1984; 91.150, de 15 de março de

1985; 91.953, de 19 de novembro de 1985; 91.959, de 19 de novembro de 1985.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

ººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº

3. DECRETO N° 7.592, DE 28 OUTUBRO DE 2011.

(D.O.E. de 31.10.2011)

Determina a avaliação da regularidade da execução dos

convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados

com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do

Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras

providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.

84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a

regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria

celebrados até a data de publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com

entidades privadas sem fins lucrativos.

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§ 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até

trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam

suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio

dos instrumentos referidos no caput.

§ 2o A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes situações:

I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em

situação que possa comprometer sua segurança;

II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato

de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante

colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas

prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e

III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde

integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3o Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser justificada por

prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos,

devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade

da administração pública federal.

Art. 2o Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse

ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da

administração pública federal poderá autorizar a retomada das respectivas

transferências de recursos.

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Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente

fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução

do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.

Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades privadas sem fins

lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria

cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente

comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as

transferências de recursos a tais entidades.

§ 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão

adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das

irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado

pela administração.

§ 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou

termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente

máximo da entidade da administração pública federal deverá:I - instaurar, de imediato,

tomada de contas especial;

I – Instaurar, de imediato tomada de contas especial;

II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e

Contratos de Repasse - SICONV; e

III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem

fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que

ensejaram a instauração de tomada de contas especial.

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Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da

administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da

União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de

repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades

privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.

§ 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins

lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade

declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria

com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou

indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.

§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da

Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem

fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de

parceria com a administração pública federal.

Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a

transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas

relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes

condutas:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou

termos de parceria;

III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

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IV - ocorrência de dano ao Erário; ou

V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse

ou termos de parceria.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Gleisi Hoffmann

Jorge Hage Sobrinho

4. LEI N° 5.383, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

(D.O.E. de 18.3.1997)

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Condiciona o pagamento de obras e serviços públicos contratados

com a administração pública à prévia demonstração dos

pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e

comerciais resultantes da execução do contrato.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º Os pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras e

serviços contratados nos termos da Lei Federal de número 8.666, de 21 de junho de

1993, só poderão ser efetuados após o Contratado apresentar, ao Ordenador de

Despesas do Órgão Competente, em relatório especificado, os comprovantes de

quitação pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes

da execução do contrato.

§ 1º Deverá constar do relatório mencionado no “caput” deste artigo, declaração

do contratado, sob as penas da Lei, que adimpliu com os encargos trabalhistas,

previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 2º Os comprovantes de quitação mencionados no “caput” deste artigo, deverão

acompanhar a nota de empenho.

Art. 2º Deverá constar, como cláusula obrigatória, em todo contrato pactuado

com a administração o disposto no “caput” do artigo 1º da presente Lei.

Art. 3º Responderá civelmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 29 de

maio de 1992, independentemente das sanções penais civis e administrativas, previstas

na legislação específica, o ordenador de despesas é o responsável pelo setor de

pagamento do órgão competente, que não cumprir o que dispõe o artigo 1º da presente

Lei.

Art. 4º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração

direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e outras entidades

controladas diretas ou indiretamente por qualquer dos Poderes do Estado do Espírito

Santo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir

como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e

correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de março de 1997.

VITOR UAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

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5. DECRETO ESTADUAL Nº 1.242-R DE 21.11.2003

DOE 24/11/2003, p.9

>Alterado pelo Decreto nº 1.867-R, de 15 de jun. de 2007 – DOE 18.6.2007;

> Alterado pelo Decreto nº 2.737-R/2011 (arts. 2º e 9º revogados a partir de

31.12.2011, (prazo previsto no art. 60, § 3º deste Decreto, prorrogado pelo Decreto nº

2.920-R/2011 para 31/06/2012); art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012).

> Alterado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 (revogação do art. 10) -

Vigência da revogação: na data de implantação do Sistema Integrado de Gestão

Administrativa - SIGA (art. 8º.§ 2º, II).

Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no

âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A realização de convênios ou instrumentos congêneres a serem firmados pelos

órgãos das administrações direta e indireta do Estado obedecerão, o disposto na Lei

Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e respectivas alterações na Lei

Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o disposto neste decreto.

DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR

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Art. 2º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da

Administração Pública Estadual depende de prévia aprovação de competente plano de

trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as

seguintes informações: (Revogado pelo Decreto nº 2.737-/2011- a partir de 31.12.2011

(prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo

Decreto nº 2.920-R/ 2012) para 31.6.2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº

3.035/2012)

I - identificação precisa do objeto;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das

etapas ou fases programadas;

VII - se o convênio compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de

que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente

assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou

órgão descentralizador.

Parágrafo único - assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência

do mesmo à Câmara Municipal respectiva.

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Art. 3º Não poderão ser celebrados convênios com entidades inadimplentes com

relação às exigências legais, em especial: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº

2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor;

II - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - da comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos

devidos ao Estado;

b) que não esteja inadimplente na execução de convênio ou instrumento congênere e

de que tenha prestado devidamente as contas respectivas;

c) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

d) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de

crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de

despesa total com pessoal;

e) previsão orçamentária de contrapartida;

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Parágrafo único - os recursos derivados de transferências voluntárias mediante

convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo,

inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º A entidade concedente, após a análise prévia prevista no Art. 2º, encaminhará

cópia do pleito para a Secretaria da Casa Civil: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto

nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).

§ 1º - Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou aditivo, a

entidade concedente deverá encaminhá-lo à Auditoria Geral do Estado - AGE, para

efeito de registro, controle e acompanhamento de execução e providenciará a

publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - o acompanhamento de execução por parte da AGE não desobriga o órgão

repassador das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são

inerentes, cabendo-lhe articular-se com a AGE para efeito de informações e, quando for

o caso, orientação técnica.

Art. 5º Os recursos correspondentes a cada convênio poderão ser liberados de uma só

vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em

regra, a liberação deve ocorrer em parcelas: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº

2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).

§ 1º - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira

ficará condicionada à apresentação e aprovação de prestação de contas parcial

referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da

última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos;

Page 79: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

§ 2º - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a

apresentação da Prestação de Contas se fará em até 30 dias após o final da vigência

do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

Art. 6º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano

de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas

até o saneamento das impropriedades ocorrentes: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011,

Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação de parcela

anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante

procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão

descentralizador dos recursos ou pela Auditoria Geral do Estado - AGE;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não

justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias

aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos

praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a

outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo

partícipe repassador dos recursos ou pela AGE.

Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de devolução de recursos

por parte do Convenente, sendo estes pertencentes à Administração

Pública, excepcionalmente, será admitido o parcelamento dos valores, a ser concedido

pelo Concedente, nas seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 1.867-R, de 15 de

junho de 2007 – DOE 18.6.2007).

Page 80: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

I - será de até 12 (doze) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a

ser parcelado for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - será de até 36 (trinta e seis) o número máximo de parcelas mensais, quando o

valor a ser parcelado ultrapassar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - o valor da dívida deverá ser convertido em VRTE na data do despacho

concessivo do benefício, devendo, o valor de cada parcela ser apurada em reais na

data de seu efetivo pagamento;

IV - a ausência de pagamento de parcelas vencidas, pelo prazo de 30 dias, tornará

automaticamente vencidas todas as demais parcelas;

V - no caso de inadimplemento das prestações, após o prazo previsto no inciso IV,

deverá imediatamente ser lançado o nome do devedor no cadastro de inadimplentes do

Estado do Espírito Santo, sendo vedado qualquer repasse voluntário ao devedor;

VI - o parcelamento será concedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade

repassador dos recursos, por meio de despacho nos autos do processo que deu origem

ao convênio.

Art. 7º É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do

convênio ou instrumento congênere. (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-

R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011).

Art. 8º O concedente deverá prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando

houver atraso na liberação de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do

atraso verificado. (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº

2.920-R/2011).

Page 81: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

Art. 9º O SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e

Municípios, manterá cadastro e registros de forma a bloquear automaticamente a

liberação de recursos financeiros quando houver inobservância por parte do conveniado

do disposto no art. 6º deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2.737-/2011-a partir de

31.12.2011 (prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado

pelo Decreto nº 2.920-R/2012 para 31.6.2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº

3.035/2012).

DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É BENEFICIÁRIO

Art. 10 Os convênios firmados por entidades governamentais estaduais com órgãos do

governo federal, terão sua execução controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem

prejuízo do disposto na Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro

Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de contas. (Revogado pelo

Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 – DOE 20.4.2011.Vigência da revogação:

conforme art. 8º do Decreto nº 2.738-R/2011).

§ 1º - nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos,

o órgão ou entidade convenente deverá encaminhá-lo, para registro, à Auditoria Geral

do Estado, que o fará no prazo de dois dias úteis.

§ 2º - A execução dos convênios referidos neste artigo só será iniciada após a

publicação, pelo convenente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que

conterá, além das informações obrigatórias das partes, o número de registro na AGE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Page 82: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

Art. 11 As disposições deste decreto deverão, obrigatoriamente, constar em cláusulas

de todos os convênios a serem firmados pelos órgãos da administração direta e indireta

do Estado.

Art. 12 A entidade beneficiária da transferência de recursos fica obrigada a afixar placa

fornecida ou indicada pela entidade transferidora, em local visível, na obra ou no local

de execução do serviço objeto do convênio, com indicação da fonte e do valor dos

recursos que estão sendo aplicados.

Art. 13 No prazo de até 60 dias após esta publicação, a Auditoria Geral do Estado e a

Secretaria de Estado da Fazenda deverão instituir, conjuntamente, normas

procedimentais e operacionais para a aplicação deste decreto.

Art. 14 Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando

revogados o Decreto nº 3.180-N, de 18 de julho de 1991, o Decreto nº 3.426-N de 14

de outubro de 1992, o Decreto nº 3.655-N, de 16 de fevereiro de 1994.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de novembro de 2003; 182º da

Independência; 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito

Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Page 83: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

6. DECRETO ESTADUAL Nº 1.938-R, DE 16.10.2007.

DOE 17/10/2007, p. 4

Regulamenta o Artigo 1º da Lei 5.383 de 17 de março de 1997, de

observância obrigatória para a Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 91, inciso I II, da Constituição Estadual e, considerando as disposições

contidas no artigo 3°, parágrafo 2° da Lei Complementar nº 88 de 26 de dezembro de

1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265 de 15 de setembro de 2003, e

ainda,

Considerando o grande número de ações contra o Estado reclamando, por meio da

responsabilidade subsidiária, o pagamento de direitos e de obrigações trabalhistas e

previdenciárias dos empregados de empresas prestadoras de serviços do Estado;

Considerando a necessidade de se fazer respeitar os direitos dos trabalhadores que

prestam serviço ao Estado por meio de empresas terceirizadas; e,

Considerando a obrigação de proteger o erário contra o pagamento de verbas que são

devidas pelas empresas e não pelo Estado,

DECRETA:

Art. 1° A execução dos contratos formalizados de acordo com a Lei Federal 8.666 de

21 de Junho de 1993 e suas alterações posteriores, serão rigorosamente

acompanhados por todos os gestores e ordenadores de despesa da Administração

Pública Estadual.

Page 84: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

Art. 2° Os pagamentos devidos pela Administração em razão desses contratos só

serão feitos mediante apresentação, pelo contratado, do relatório de que trata o art. 1°

da Lei Estadual 5.383/97.

Parágrafo Único. Os relatórios, devidamente instruídos com os comprovantes dos

pagamentos dos encargos trabalhistas, folha de pagamento e FGTS, previdenciários,

fiscais e comerciais, serão anexados à Nota Fiscal apresentada à Administração direta,

indireta, autarquias, fundações e outras entidades controladas direta ou indiretamente

pelo Estado do Espírito Santo e acompanharão o procedimento do empenho.

Art. 3° O ordenador de despesas que não cumprir o disposto na Lei estadual

5.383/1997 e neste Decreto, responderá pessoal e civilmente nos termos da Lei Federal

8.429 de 29 de maio de 1992.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de outubro de 2007, 186º da Independência,

119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES - Governador do Estado

7. DECRETO ESTADUAL Nº 1.939-R, DE 16.10.2007.

DOE 17/10/2007, p. 4 - Republicação: D.O.E de 16.6.2011, p. 01

Regulamenta o artigo 3º, parágrafo 2º da lei complementar nº 88

de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a padronização de

minutas de editais de licitação, contratos, acordos e convênios,

Page 85: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

cuja observância é obrigatória para a Administração Direta e

Indireta.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando as disposições

contidas no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 88 de 26 de dezembro de

1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265 de 15 de setembro de 2003,

e, ainda o que consta do processo nº 38739879/2007,

DECRETA:

Art. 1º É obrigatória a adoção das minutas de editais e contratos padronizadas e

aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos e entidades integrantes da

Administração Pública Estadual Direta e Indireta, ressalvados os casos de

impossibilidade, que deverão ser justificados nos autos pela autoridade competente.

Art. 2º As minutas padronizadas serão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral

do Estado, por meio de ato da Procuradora Geral do Estado, e imediatamente

disponibilizadas no sítio oficial do Órgão na Internet, restando dispensada a sua

publicação em Diário Oficial.

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Estado poderá adotar outros meios julgados

adequados para divulgação das minutas padronizadas, observados os critérios de

eficiência, economicidade e celeridade da divulgação.

Art. 3º O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, sempre que

adotar uma minuta padronizada fica obrigado a certificar o fato nos autos do processo

licitatório, indicando o modelo adotado, bem como a data e o horário em que fora

efetuada a extração da minuta no sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado.

Page 86: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

Art. 4º A adoção da minuta padronizada dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral

do Estado na fase interna do processo licitatório.

Parágrafo Primeiro. A oitiva da Procuradoria Geral do Estado também estará

dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que a

disputa tenha transcorrido:

I - Sem qualquer impugnação ou recurso dos particulares;

II - Sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e

interno da Administração Pública.

Parágrafo Segundo. A dispensa da oitiva da Procuradoria Geral do Estado, em

qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica

condicionada à expressa declaração do Secretário de Estado, ou de quem exerça

função análoga no âmbito da Administração Indireta, de que foram observadas as

regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 10.520/02.

Art. 5º A inexistência de minuta padronizada compatível com o objeto a ser licitado no

caso concreto obriga a entidade ou órgão licitante a remeter previamente os autos do

processo licitatório à Procuradoria Geral do Estado, para fins de análise do instrumento

convocatório proposto, bem como dos demais atos preparatórios da licitação.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a entidade ou órgão

licitante poderá deixar de remeter os autos à Procuradoria Geral do Estado ao tempo da

celebração do ajuste com o licitante vencedor desde que restem cumpridas todas as

diligências apontadas na manifestação da Procuradoria e desde que sejam preenchidos

os requisitos previstos no artigo 4º, parágrafo primeiro deste Decreto.

Page 87: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

Art. 6º As alterações nas minutas padronizadas que se fizerem necessárias

exclusivamente em virtude da necessidade de adequação do instrumento às

peculiaridades do caso concreto, tais como datas, horários, lacunas, descrição do

objeto, garantias de qualidade, dentre outras que não impliquem análise jurídica, não

afastam a obrigatoriedade da adoção das minutas padronizadas, nem impedem a

dispensa da oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo Único. Dúvidas, esclarecimentos ou pretensões de alterações das minutas

que impliquem análise jurídica – tais como as relativas a exigências de habilitação,

sanções administrativas, critérios de julgamento, dentre outras - deverão ser

formalmente encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, com destaque em negrito

do dispositivo a ser examinado.

Art. 7º As contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão

obrigatoriamente ser submetidas à análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, a

quem deverão ser remetidas os autos, devidamente instruídos.

Parágrafo Primeiro. Fica dispensada a análise prévia da Procuradoria Geral do Estado

na hipótese prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, quando o ajuste

for celebrado mediante “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização

de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos substitutivos do

termo de contrato.

Parágrafo Segundo. A adoção de minuta padronizada de contrato de locação de bem

imóvel, embora obrigatória, não dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do

Estado.

Page 88: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

Art. 8º A atualização das minutas padronizadas será procedida exclusivamente pela

Procuradoria Geral do Estado, competindo aos demais órgãos e às entidades da

Administração Direta e Indireta o encaminhamento formal das sugestões de

modificação julgadas convenientes.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 1.218-R de 25 de setembro de 2003 e nº 1.591-

R de 29 de novembro de 2005, bem como a Portaria 007-S de 1º de março de 2005,

editada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de outubro de 2007, 186º da Independência,

119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

8. DECRETO ESTADUAL Nº 1.955-R, DE 29.10.2007.

DOE 30/10/2007, p.9

Alterado pelo Decreto nº 1.966-R, de 19.112007 (Decreto nº 1.966-R/2007: revogado >

pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de 31.12.2011 (Ob.: prazo previsto no art. 60, § 3º do

Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2011 para 31/06/

2012; art. 60 e §§ 3º alterados pelo Decreto nº 3.035/2012).

> Alterado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29.7.2008.

Page 89: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

Regulamenta o Artigo 3º, Parágrafo 2º, da Lei Complementar nº

88, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a padronização

de minutas de Convênios, cuja observância é obrigatória para a

Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 91, inciso III , da Constituição Estadual e, considerando as disposições

contidas no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de

1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265, de 15 de setembro de 2003,

e, ainda, o processo nº 38964317/2007,

DECRETA

Art. 1º É obrigatória à adoção pelos órgãos e entidades integrantes da Administração

Pública Estadual Direta e Indireta das minutas de instrumentos de convênio e de termos

aditivos padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os

casos de impossibilidade, que deverão ser justificados nos autos pela autoridade

competente.

Art. 2º As minutas padronizadas serão previamente aprovadas por meio de ato da

Procuradora Geral do Estado e imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do órgão

na Internet, estando dispensada a sua publicação em Diário Oficial.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado poderá adotar outros meios julgados

adequados para divulgação das minutas padronizadas, observados os critérios de

eficiência, economicidade e celeridade da divulgação.

Art. 3º O Setor de Convênios ou órgão equivalente, sempre que adotar uma minuta

padronizada fica obrigado a certificar o fato nos autos do processo, indicando o modelo

Page 90: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

adotado, bem como a data e o horário em que fora efetuada a extração da minuta no

sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º A adoção da minuta padronizada não dispensa a oitiva prévia da Procuradoria

Geral do Estado antes da celebração do convênio ou do termo adi tivo, ressalvados os

casos excepcionais previstos neste decreto.

Art. 5º Os processos administrativos instaurados para a celebração de convênios

deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

I. plano de trabalho devidamente aprovado e assinado pela autoridade competente,

contendo todos os itens enumerados no artigo 2º da Portaria AGE/SEFAZ nº 01-R, de

06 de abril de 2006;

II. autorização expressa do ordenador de despesa ou da autoridade competente para a

celebração do convênio, acompanhada de manifestação fundamentada em que sejam

explicitadas as razões de fato e de direito que justificam a parceria;

III. documentação comprobatória de situação regular do convenente, nos termos

previstos nos artigos 3º a 5º da Portaria AGE/SEFAZ nº 01- R, de 06 de abril de 2006;

IV. reserva de recursos suficientes no orçamento para a transferência;

V. declaração exigida pelo inciso II , do artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal,

caso a transferência não seja considerada irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes

Orçamentárias em vigor;

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VI. no mínimo 3 (três) orçamentos coletados junto a fornecedores ou prestadores de

serviço, nas hipóteses em que o objeto do convênio constitua ou envolva a aquisição de

bens ou a contratação de serviços;

VI. demonstração de compatibilidade do objeto com os preços de mercado, nas

hipóteses em que o convênio envolver a aquisição de bens ou a contratação de

serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 1.966-R, de 19.11.2007 – DOE

20.11.2007(Decreto nº 1.966-R/2007: revogado pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de

31.12.2011(Ob.: prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R,

prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2011 para 31/06/ 2012; art. 60 e §§ alterados pelo

Decreto nº 3.035/2012).

VII. planilha orçamentária elaborada de acordo com o parágrafo único do artigo 4º, do

Decreto nº 1.460-R, de 10 de março de 2005, caso o objeto constitua ou envolva obras

ou serviços de engenharia;

VIII. análise técnica ou técnica e econômica, quando o objeto constituir ou envolver

obras ou

serviços de engenharia;

IX. minuta de instrumento de convênio elaborada com base em minuta padronizada e

integralmente preenchida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo

ser inseridas e preenchidas datas, lacunas, valores, dotação orçamentária, obrigações

especiais dos partícipes e todas as demais informações e condições necessárias.

X. Lista de checagem, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da

Procuradoria Geral do Estado, preenchida e assinada pelo ordenador de despesas,

com certificação da data e horário em que o documento fora extraído da Internet.

(Acrescentado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29 de Julho de 2008 – DOE 30.7.2008)

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Parágrafo Único. As informações e condições inseridas na minuta, bem como toda e

qualquer alteração ou acréscimo realizado, deverão obrigatoriamente ser destacados

em negrito ou em cor diversa do texto.

Art. 6º Nos casos de celebração de termos aditivos a convênios previamente firmados,

o processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I. autorização expressa do ordenador de despesa ou autoridade competente para a

celebração do termo aditivo;

II. manifestação fundamentada em que sejam explicitadas as razões de fato e de

direito que justificam o aditamento;

III. documentação comprobatória de situação regular do convenente, nos termos

previstos nos artigos 3º a 5º da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01- R, de 06 de abril de 2006;

IV. análise técnica ou técnica e econômica quando o termo aditivo tenha por objeto

modificar valor a ser repassado pelo Estado ou replanilhar serviços e obras de

engenharia;

V. nos casos de acréscimo do valor a ser repassado, reserva de recursos suficientes no

orçamento para a transferência e declaração exigida pelo inciso II do artigo 16 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, caso a transferência não seja considerada irrelevante, nos

termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor;

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VI. minuta de instrumento de termo aditivo elaborado de acordo com minuta

padronizada e integralmente preenchida, indicando de forma clara as pretendidas

modificações e acréscimos no instrumento de convênio original.

Art. 7º Fica dispensada a prévia análise da Procuradoria Geral do Estado nos casos de

convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal nos

quais os órgãos e entidades da Administração Púbica Estadual figurem como

convenentes ou beneficiários dos recursos, que se submetem às normas e

regulamentos federais acerca da celebração de convênios.

Art. 8º Nas hipóteses de celebração de convênios idênticos para repasse de verbas

federais ou estaduais ou originárias de programas federais ou estaduais com diversos

municípios ou com entidades da mesma espécie, a análise da Procuradoria Geral do

Estado será realizada por amostragem, devendo o órgão ou entidade da Administração

Pública Estadual encaminhar previamente apenas um processo instaurado com essa

finalidade.

§1º O processo a ser analisado por amostragem deverá ser instruído na forma prevista

neste Decreto e acompanhado de relação dos processos em que será firmada a

mesma parceria, com a respectiva indicação dos Municípios e Entidades a serem

beneficiados.

§2º Após a análise por amostragem do processo pela Procuradoria Geral do Estado,

fica dispensada a prévia manifestação em todos os demais processos enumerados na

relação elaborada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§3º As orientações contidas na manifestação por amostragem da Procuradoria Geral do

Estado deverão ser integralmente cumpridas pelo órgão ou entidade estadual para a

celebração dos demais convênios, devendo ser juntada aos autos cópia do parecer

proferido pela Procuradoria.

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§4º O ordenador de despesas ou autoridade competente deverá zelar pelo

cumprimento das recomendações da Procuradoria Geral do Estado nos probcessos

não submetidos à prévia análise, sob pena de responsabilização administrativa, civil e

criminal.

Art. 9º Fica dispensada a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado para a

celebração de termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a prorrogação do

prazo de vigência dos convênios.

§1º Os processos administrativos, na hipótese a que se refere o caput, deverão ser

instruídos de acordo com o 6º deste decreto, no que couber.

§2º Os termos aditivos deverão obrigatoriamente ser celebrados antes de expirado o

prazo de vigência dos convênios, sendo expressamente vedada à atribuição de

vigência ou efeitos financeiros retroativos, sob pena de responsabilização

administrativa, civil e criminal do ordenador de despesa ou autoridade competente.

Art. 10 A atualização das minutas padronizadas será procedida exclusivamente pela

Procuradoria Geral do Estado, competindo aos demais órgãos e às entidades da

Administração Direta e Indireta o encaminhamento formal das sugestões de

modificação julgadas convenientes.

Art. 11 Dúvidas ou esclarecimentos acerca da aplicação das disposições deste Decreto

e utilização das minutas padronizadas deverão ser formalmente encaminhados à

Procuradoria Geral do Estado.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2007, 186º da Independência,

119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CONVÊNIO Nº. ______/20____

Convênio que entre si celebram o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ou entidade da

Administração Indireta), por intermédio do(a) (órgão da Administração Direta, se for o

caso) e o MUNICÍPIO de _____________ (ou entidade da Administração Indireta ou

entidade privada sem fins lucrativos), tendo por objeto _________________.

O Estado do Espírito Santo (ou entidade da Administração Pública Indireta), pessoa

jurídica de direito __________ (público ou privado), inscrito no CNPJ/MF sob o nº

___________, com sede na __________________, doravante denominado

CONCEDENTE, por intermédio da(o) _____________________ (órgão da

Administração Pública Direta, se for o caso), com sede na ____________ (endereço),

neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) _________________ (representante legal do

órgão), portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo

___________, inscrito no CPF sob o nº ___________, com a interveniência da(o)

___________ (órgão ou entidade da Administração Pública ou ainda entidade privada

sem fins lucrativos, se for o caso), neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a)

_________________ (representante legal do órgão ou da entidade), portador(a) da

Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo ____________, inscrito no CPF

sob o nº ____________, e o Município de ____________ (ou entidade da

Administração Pública Indireta ou ainda entidade privada sem fins lucrativos), inscrito

no CNPJ / MF sob o nº ____________, com sede na ____________ (endereço),

doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo seu ___________

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(cargo), Sr.(a) ____________, portador(a) da carteira de identidade nº ________,

expedida pelo _________ e inscrito no CPF sob o nº ____________, em conformidade

com os autos do processo nº ____________ e com fundamento na Lei nº 8.666, de 21

de junho de 1993; na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei

nº _________ (Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor); no Decreto Estadual nº

1.242- R, de 21 de novembro de 2003 e na Portaria AGE/ SEFAZ nº 01/2006, de 06 de

abril de 2006, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas seguintes

cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - O presente convênio tem por objeto a ____________ (descrever o objeto. Ex:

construção de quadra poliesportiva no bairro tal) conforme plano de trabalho (Anexo A)

especialmente elaborado que faz parte integrante deste instrumento,

independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

2.1 - Para a consecução do objeto expresso na cláusula primeira, compete:

2.1.1 - Ao CONCEDENTE:

a) transferir os recursos financeiros previstos no plano de trabalho, observados as

parcelas e a periodicidade contidas no cronograma de desembolso;

b) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais necessários pra a execução do

objeto, prestando assistência ao CONVENENTE;

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c) acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução

deste convênio; e

d) d) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos

por força deste convênio.

e) (...) (inserir outras obrigações, se for o caso)

2.1.2 - Ao CONVENENTE:

a) executar as ações necessárias à consecução do objeto deste convênio;

b) aplicar os recursos transferidos pelo CONCEDENTE exclusivamente na

execução do objeto;

c) apresentar ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, relatórios técnicos e

físico-financeiros das atividades;

d) manter os recursos transferidos pelo CONCEDENTE em conta bancária

individualizada e aberta exclusivamente para esse fim;

e) manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das

despesas realizadas em virtude deste convênio;

f) registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de

gestão dos recursos alocados por força deste convênio;

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g) observar e cumprir as regras da Lei nº. 8.666/93 na celebração de contratos

necessários para execução do objeto do presente convênio, admitida a adoção

da modalidade de licitação prevista na Lei nº. 10.520/02; e (ou, caso se trate de

entidade privada: adotar procedimentos análogos aos previstos na Lei nº

8.666/93, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência na celebração de contratos necessários para execução

do objeto do presente convênio);

h) prestar contas ao CONCEDENTE de todos os recursos que lhe

forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida

em valor correspondente ao percentual executado do objeto;

i) (...) (inserir outras obrigações, se for o caso)

2.1.2.1 - Os documentos de que trata a letra “e” deverão ser emitidos em nome do

CONVENENTE, citando o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de

controle, coordenação e supervisão do Governo Estadual e, em especial, do

CONCEDENTE, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da

aprovação da prestação de contas final.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

1.1 - O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do

presente convênio é de R$ ___________ (por extenso).

3.2 - CONCEDENTE transferirá ao CONVENENTE, para execução do presente

convênio, recursos no valor de R$ ___________ (por extenso). correndo a despesa à

conta da dotação orçamentária _______________, UG _________, Gestão

___________, conforme discriminação abaixo:

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Fonte: ___________ ED: ___________ - R$ ___________

3.3 - O CONVENENTE se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este

convênio, a título de contrapartida, recursos próprios no importe de R$___________

(por extenso). (só se houver contrapartida)

CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

4.1 - O CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na cláusula terceira em favor

do CONVENENTE, em conta bancária específica vinculada a este instrumento,

conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, somente sendo

permitido saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,

mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para aplicação no

mercado Financeiro.

4.2 - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira

ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira

parcela liberada, e assim sucessivamente.

4.3 - É obrigatória a aplicação dos recursos deste convênio, enquanto não utilizados,

em caderneta de poupança do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, se a

previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação

financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida

pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. (somente

se o convenente for município, entidade a ele vinculada ou entidade particular)

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4.4 - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no

objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de

prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

4.5 - Na realização de gastos para a execução do objeto do presente convênio deverá o

CONVENENTE observar a proporcionalidade entre recursos transferidos e recursos

próprios a serem aplicados a título de contrapartida. (só se houver contrapartida)

4.6 - As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não

poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo CONVENENTE. (só se

houver contrapartida)

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1 - O presente convênio vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de

seu extrato na imprensa oficial até ____/____/____ (indicar data certa - dd/mm/aaaa),

conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.

5.2 - Sempre que necessário, mediante proposta do CONVENENTE devidamente

justificada, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares,

serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente convênio.

5.3 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o CONCEDENTE deverá

promover a prorrogação do prazo de vigência do presente convênio,

independentemente de proposta do CONVENENTE, limitado o prazo de prorrogação ao

exato período do atraso verificado.

5.4 - Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser

formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da

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vigência do convênio ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a

celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros

retroativos.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

6.1 - O CONCEDENTE conservará a autoridade normativa e exercerá função gerencial

fiscalizadora durante o período regulamentar da execução e prestação de contas deste

convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de

reorientar as ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais

disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle

interno e externo.

6.2 - O CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle

interno e externo do CONCEDENTE (Auditoria Geral do Estado – AGE e Tribunal de

Contas do Estado - TCEES) ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar , bem

como a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este

convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES

7.1 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pelo

CONCEDENTE, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou

representante do CONVENENTE, para:

a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou

similar;

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b) finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de

emergência;

c) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

d) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção

monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

e) repasses para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades

congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

f) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,

informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores

públicos; e

g) repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas

com fins lucrativos.

7.2 - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos

recebidos, por descentralização de crédito.

7.3 - É vedada a celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio,

exceto ações complementares, na conformidade do parágrafo único do art.24 da

Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006.

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CLÁUSULA OITAVA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

8.1 - A prestação de contas final deverá ser apresentada até 60 (sessenta) dias após a

data final da data de extinção do convênio, instruída com os seguintes documentos:

a) relatório de cumprimento do objeto;

b) cópia do plano de trabalho;

c) cópia deste instrumento, com a indicação da data de sua publicação;

d) relatório da execução físico–financeira (Anexo C da Portaria AGE/SEFAZ nº.

01-R/2006);

e) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos

recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da

aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos

(Anexo D da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006);

f) relação dos pagamentos efetuados (Anexo E da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-

R/2006);

g) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do

presente convênio (Anexo F da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006);

h) extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela

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até o último pagamento e conciliação bancária; (se o convenente não integrar a

Administração Pública Estadual Direta ou Indireta)

i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra;

j) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive

os rendimentos da aplicação financeira, à conta indicada pelo CONCEDENTE;

(se o convenente não integrar a Administração Pública Estadual Direta ou

Indireta)

k) demonstrativo da aplicação dos recursos próprios, quando for o caso,

apresentando balancete financeiro e a relação dos pagamentos efetivados; e

l) relação de bens adquiridos, produzidos e construídos com recursos do

convênio.

8.2 - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas até 30 (trinta) dias

após o repasse de cada parcela de recursos e deverá ser composta da documentação

especificada nas alíneas “d” a “h” do subitem anterior.

8.3 - Na primeira prestação de contas parcial, o CONVENENTE deverá apresentar,

obrigatoriamente, a cópia dos despachos adjudicatório e homologatório da licitação

realizada ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o devido

embasamento legal.

8.4 - As prestações de contas serão analisadas pelo CONCEDENTE, que decidirá pela

regularidade ou não da aplicação dos recursos, de acordo com as regras e critérios

previstos na Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006.

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8.5 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de

contas parcial, o CONCEDENTE suspenderá imediatamente a liberação de recursos e

notificará o CONVENENTE, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a

irregularidade ou cumprir a obrigação.

8.6 - Decorrido o prazo da notificação a que se refere o item anterior, sem que a

irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação o CONCEDENTE instaurará

processo de tomada de contas e comunicará o fato à Auditoria Geral do Estado - AGE.

8.7 - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e restarem exauridas

todas as providências cabíveis, o CONCEDENTE registrará o fato no Cadastro de

Convênios no SIAFEM, instaurará a tomada de contas e encaminhará o processo ao

Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade.

8.8 - Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo fixado, o

CONCEDENTE poderá conceder prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua

apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no

mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei,

comunicando o fato à Auditoria Geral do Estado.

8.9 - Esgotado o prazo, referido no item anterior e não cumpridas as exigências, ou

ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o

erário, o CONCEDENTE adotará as providências previstas no item 8.7.

8.10 - Aplicam-se as disposições dos itens 8.7 e 8.8 aos casos em que o

CONVENENTE não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio,

bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

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CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES

9.1 - O presente convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura

de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de

30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência, acompanhada da

prestação de contas parcial, quando implicar complementação de recursos financeiros.

9.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste convênio com alteração da

natureza do objeto, ou das metas.

9.3 - As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por finalidade

meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente

submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser

encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO BLOQUEIO E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

10.1 - A inadimplência por parte do CONVENENTE ou o descumprimento das cláusulas

do presente convenio autoriza o CONCEDENTE a bloquear recursos e a denunciar o

convênio, bem como instaurar a competente Tomada de Contas.

10.2 - A liberação das parcelas do convênio pelo CONCEDENTE será suspensa até a

correção das impropriedades, nos casos a seguir especificados:

a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela

anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante

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procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo

CONCEDENTE;

b) quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos

não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou práticas

atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública;

10.3 - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos

pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento,

acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública

Estadual, quando:

a) não for executado o objeto da avença;

b) não forem apresentadas, nos prazo exigido, as prestações de contas; e

c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no

convênio.

10.4 - O CONVENENTE se compromete ainda a recolher à conta do CONCEDENTE o

valor da contrapartida corrigida monetariamente, quando não comprovar a sua

aplicação na consecução do objeto do convênio, considerando-se para tanto o

percentual que representa a contrapartida no pacto firmado. (só se houver

contrapartida)

10.5 - O CONVENENTE se compromete também a recolher à conta do CONCEDENTE,

o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente

ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não

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comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito a

aplicação.

10.6 - O CONVENENTE fica obrigado a restituir eventual saldo de recursos, inclusive

os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo máximo e

improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da conclusão, denúncia, rescisão ou

extinção deste convênio.

10.7 - Fica ainda o CONVENENTE obrigado a restituir ao CONCEDENTE eventual

saldo de recursos caso o objeto venha a ser executado com menor quantidade total de

recursos que a inicialmente prevista, atendida a proporcionalidade entre recursos

estaduais e contrapartida fixado no ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

11.1 - O CONCEDENTE encaminhará o extrato deste convênio, até o 5º (quinto) dia útil

do mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a

qual deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE

12.1 - Eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos

executados em função deste convênio ou que com ele tenham relação, deverá ter

caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens

que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.

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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO

13.1 - O presente convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso

de seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso.

13.2 - Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo imputadas ao CONCEDENTE e ao

CONVENENTE as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que

tenha vigido o ajuste e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no

mesmo período.

13.3 - Constituem motivo para denúncia do convênio, independentemente do

instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas

pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto

no ajuste; e

c) falta de prestação de contas no prazo estabelecido.

13.4 - O presente convênio será também extinto pela superveniência de norma legal

que o torne formal ou materialmente inexeqüível.

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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTINUIDADE

14.1 - Na hipótese de paralisação ou ocorrência de outro fato relevante, fica facultado

ao CONCEDENTE assumir ou transferir a execução do objeto deste convênio, de modo

a evitar a descontinuidade da execução das ações pactuadas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS E

CONSTRUÍDOS

15.1 - Os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados

ou construídos com os recursos aplicados em razão deste convênio serão de

propriedade do ___________ (CONCEDENTE OU CONVENENTE), respeitado o

disposto no art. 25 da Portaria AGE/SEFAZ 01- R, de 10 de abril de 2006, e demais

normas regulamentares.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 - Havendo celebração de contratos entre o CONVENENTE e terceiros, visando à

execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não

acarretará responsabilidade solidária ou subsidiária do CONCEDENTE pelas

obrigações trabalhistas ou fiscais, assim como não existirá vínculo funcional ou

empregatício entre os terceiros e o CONCEDENTE.

16.2 - Caso os recursos transferidos pelo CONCEDENTE por este convênio sejam

objeto de nova descentralização ou transferência necessária à execução do plano de

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trabalho, tais transferências se subordinarão às mesmas condições e exigências deste

convênio e da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1 - Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito

Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir

dúvidas decorrentes do presente convênio, que não puderem ser resolvidas

administrativamente.

E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 03(três) vias de igual

teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Vitória/ES, de de 20 ...

Pelo CONCEDENTE Pelo CONVENENTE

Testemunhas:

1. Nome: _________________________ CPF: ___________________

2.Nome:__________________________ CPF: _______

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9. DECRETO ESTADUAL Nº 2.138-R, DE 30.9.2008.

D.O.E. de 1.10.2008

(Revogado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 a partir da implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, conforme art. 8º deste Decreto.

Limita valores para celebração de convênios, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Fica vedada a celebração de convênios ou de outros instrumentos congêneres

em valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que o

Estado do Espírito Santo figure como recebedor de recursos e esteja sujeito à

prestação de contas junto à União.

Parágrafo Único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios ou

instrumentos congêneres em valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo,

desde que previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de setembro de 2008, 187º da Independência,

120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

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PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

10. DECRETO ESTADUAL Nº 2.737-R, DE 19.04.2011.

DOE 20/4/2011, p. 2 - Republicação: D.O.E de 16.6.2011, p. 01

Alterado pelo Decreto nº 2.869-R, de 14.10.2011 – DOE 18.10.2011.

Alterado pelo Decreto nº 2.920-R, de .22.12.2011 – DOE 26.12.2011.

Alterado pelo Decreto nº 3.035-R, de 26.6.2012 – DOE 27.6.2012.

Alterado pelo Decreto nº 3.461-R, de 13.12.2013 – DOE 16.12.2013.

Alterado pelo Decreto nº 3.483-R, de 30.12.2013 – DOE 31.12.2013.

Alterado pelo Decreto nº 3.653-R, de 3.9.2014 – DOE 4.9.2014.

Dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de

recursos financeiros do Estado mediante convênios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 91 inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e o que consta do

processo administrativo nº 46102817/2009,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º A execução de programas, projetos/atividades, planos de trabalho e a realização

de eventos que envolva transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento do

Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta,

será efetivada mediante a celebração de convênios, de acordo com as disposições

deste decreto, observada a legislação federal e estadual pertinente.

§ 1º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – convênio: instrumento que disciplina o repasse e o recebimento de recursos públicos

e que tenha como partícipes órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e

Indireta, de qualquer esfera do governo ou entidades privadas sem fins lucrativos,

visando à execução de programa, projeto/ atividade, plano de trabalho ou a realização

de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de

lucro e cuja verba repassada permaneça com a natureza de dinheiro público;

II - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência de

recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro

público, atuando como mandatário do Estado;

III - termo de cooperação: modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e

entidades da administração pública estadual, direta e indireta, para executar programa

de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou realização de evento,

mediante ato respectivo e sem a necessidade de exigência de contrapartida;

IV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto em lei própria para transferência de

recursos para organizações sociais de interesse público;

V - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou termo

de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto quando se

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tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos capazes de

propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,

considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de

execução do objeto;

VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou

indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela

descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do

convênio;

VII – convenente: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de

governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a

administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou a

realização de evento mediante a celebração de convênio;

VIII – proponente: órgão ou entidade pública, ou privada sem fins lucrativos

credenciada, que manifeste, por meio de proposta de plano de trabalho, interesse em

firmar instrumento regulado por este decreto;

IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de

governo, ou entidade privada sem fim lucrativo que participa do convênio para

manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio sem envolvimento

financeiro;

X - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e

detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros,

presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;

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XI - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador

recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral

ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de

participação acionária;

XII - etapa ou fase – divisão existente na execução de uma meta;

XIII - meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XIV - objeto - o produto do convênio ou termo de cooperação, observados o programa

de trabalho e as suas finalidades;

XV - termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já

celebrado, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

XVI - projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à

execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação

Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

XVII – apostila - é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita no termo de

convênio, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituam, ou juntada por meio de

outro documento ao respectivo termo.

§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser

efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de

objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para

executá-lo.

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§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo

que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus

orçamentos.

§ 4º Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa

deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste decreto, os

direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou

Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com Organismos

Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações

multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

Art. 2º Não se aplicam as exigências deste decreto:

I - aos convênios:

a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

b) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste

caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração;

c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto

ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os

convênios em que for prevista a antecipação de recursos;

d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou

entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas

em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;

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e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo

em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas,

conflitarem com este decreto, quando os recursos envolvidos forem integralmente

oriundos de fonte externa de financiamento;

f) que envolvam transferências de recursos aos hospitais filantrópicos e aos hospitais

de ensino e que tratem de execução descentralizada de programas de trabalhos

referentes, apenas à assistência a saúde a cargo da SESA.

g) celebrados entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado e outras Corporações de

Bombeiros Militar do Brasil que envolvam transferência de recursos tendo por objeto

ministrar Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar. (Alínea incluída pelo Decreto

nº 3.653 – R/2014).

II - a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa a

transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo

Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada

sem fins lucrativos.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à proposição, celebração, execução

prestação de contas serão realizados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa -

SIGA aberto à consulta pública no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do

Espírito Santo.

§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele

registrados.

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§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por este decreto, os órgãos,

entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SIGA.

§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo

de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de convênios que funcionará como órgão

central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;

II – Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Os membros da comissão serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Ao órgão central de gestão de convênios compete:

I – validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da

Gerência de Gestão de Contratos e Convênios, visando o fiel cumprimento dos

convênios;

II – otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de

convênios;

III – auxiliar os órgãos e entidades na execução das normas estabelecidas.

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IV – outras atribuições correlatas.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que pretenderem

executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos

financeiros deverão divulgar anualmente no SIGA a relação dos programas a serem

executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do

convenente ou contratado.

§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até sessenta dias

após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:

I – a descrição dos programas;

II – as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade,

estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades

locais; e

III – tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração

dos convênios.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma

objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir

melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a

aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º É vedada a celebração de convênios:

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I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do

Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e

parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus

respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por

afinidade até o 2º grau.

II - entre órgãos da administração pública estadual direta, caso em que deverá ser

firmado termo de cooperação;

III - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora,

inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da

Administração Pública Estadual;

IV - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;

V - em que o Estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos:

a) para a realização de programas de trabalho, projetos, atividades ou de eventos em

geral, cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) para a realização de eventos em geral, tais como festivais, festas, feiras, encontros,

gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns,

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congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações recreativas,

culturais, esportivas e artísticas.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios nos casos

previstos no inciso V, alínea b deste artigo, desde que haja interesse do Estado e sejam

reconhecidos nacional ou internacionalmente, e previamente aprovados e autorizados

pelos Secretários de Estado de Governo e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 7º Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não

podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista,

nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA PLURIANUALIDADE

Art. 8º Nos instrumentos regulados por este decreto, cuja duração ultrapasse um

exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à

despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a

ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade do

concedente indicar que os recursos para atender as despesas em exercícios futuros,

estão consignados no Plano Plurianual e em suas respectivas propostas orçamentárias.

TÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DA PROPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º Para apresentar proposta de plano de trabalho, o interessado deverá estar

credenciado no SIGA.

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Art. 10. O credenciamento será realizado pelo interessado diretamente no SIGA e

conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável

que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; ou

II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade

atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço,

número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando

se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 11. As informações prestadas no credenciamento devem ser atualizadas pelo

convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA DO PLANO DE TRABALHO

Art. 12. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos

regulados por este decreto mediante apresentação de proposta de plano trabalho no

SIGA, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema,

que conterá, no mínimo:

I - descrição completa do objeto a ser executado:

a) o anteprojeto arquitetônico, contendo a distribuição dos ambientes em planta baixa,

os cortes demonstrando os pés-direitos, a definição das soluções construtivas e

memorial de cálculo demonstrando como foram obtidos os quantitativos que devem

fazer parte da descrição quando o objeto se tratar de obras de edificações;

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b) planta baixa de implantação, com curvas de nível, percurso e dimensões, definição

das camadas do pavimento e principais elementos de drenagem e memorial de cálculo

demonstrando como foram obtidos os quantitativos devem fazer parte da descrição

quando o objeto tratar de obras rodoviárias;

c) elementos básicos para a caracterização e orçamentação dos tipos de obras não

explicitadas nos itens anteriores ou para serviços de engenharia;

d) termo de referência, contendo memorial justificativo e de cálculo demonstrando

adequação da solução técnica e como foram obtidos os quantitativos e valores.

II – demonstração dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e

os objetivos e diretrizes do programa estadual e a indicação do público alvo, do

problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução;

V - cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da

contrapartida financeira do proponente, se for o caso, demonstrando a compatibilidade

do objeto com os preços de mercado;

VII - informações relativas à capacidade e disponibilidade técnica e gerencial do

proponente para execução do objeto.

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§ 1º Apenas as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente

cadastradas para fins de encaminhamento das propostas do plano de trabalho, na

forma dos artigos 16 a 19.

§ 2º Os recursos a serem desembolsados pelo concedente somente serão liberados de

uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas,

em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas.

Art. 13. O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos

recursos financeiros analisará a proposta de plano de trabalho quanto à sua viabilidade

e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins

lucrativos, avaliará sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do

instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador

de recursos.

§ 1º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de

Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

§ 2º No caso da aceitação da proposta do plano de trabalho e em não havendo

pendências:

I – o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos

financeiros providenciará nota de reserva de dotação orçamentária, e respectiva

declaração de que a despesa encontra-se adequada com a Lei Orçamentária Anual e

compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda com o Plano Plurianual;

II – A Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT realizará a análise

de sua competência, especialmente quanto aos aspectos econômico-financeiros

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relacionados ao valor do objeto do convênio e sua compatibilidade com os preços de

mercado, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE

31.12.2013)

a) convênios com valor total superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

excetuando aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia;

(Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE 31.12.2013)

b) convênios com valor total superior ao limite estabelecido para a modalidade prevista

no Art. 23, I, C da Lei nº 8.666/93, nos casos em que o objeto contemple obras ou

serviços de engenharia. (Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE 31.12.2013)

Redação Anterior:

II - A Secretaria de Estado de Controle e Transparência –

SECONT realizará a análise de sua competência, especialmente

quanto aos aspectos econômico-financeiros relacionados ao valor

do objeto do convênio e sua compatibilidade com os preços de

mercado.

III – O ordenador de despesas do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual

repassador dos recursos financeiros aprovará o plano de trabalho.

§ 3º No caso da aceitação da proposta do plano de trabalho e em havendo pendências:

I - o órgão ou entidade da Administração Pública estadual repassador dos recursos

financeiros informará ao proponente das exigências e pendências verificadas, que

deverão ser sanadas no prazo estabelecido pelo concedente;

II - cumpridas as exigências e pendências verificadas proceder-se-á nos termos dos

incisos constantes do § 2º deste artigo;

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III - A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado, na forma do inciso

I § 3º deste artigo, implicará a desistência no prosseguimento do processo e o

arquivamento dos autos processuais.

§ 4º No caso de recusa da proposta do plano de trabalho:

I - o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos

financeiros registrará o indeferimento e sua motivação no SIGA; e

II - comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.

TÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO EXECUTIVO E DO TERMO DE REFERENCIA

CAPÍTULO I

DA CONTRAPARTIDA

Art. 14. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e

poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou de bens ou serviços, se

economicamente mensuráveis.

§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária

específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma

de desembolso.

§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser

fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável, devendo constar

do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em

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conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos

padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.

CAPÍTULO II

DO PROJETO EXECUTIVO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 15. Nos convênios, o projeto executivo ou o termo de referência deverá ser

apresentado antes da celebração do instrumento. O projeto executivo, mediante

justificativa, poderá ser apresentado em prazo a ser definido pelas partes no

instrumento de convênio, antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 1º O prazo fixado no instrumento para apresentação do projeto executivo poderá ser

prorrogado uma única vez por igual período, conforme a complexidade do objeto.

§ 2º O projeto executivo será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a

adequação da Proposta de Plano de Trabalho.

§ 3º Constatados vícios sanáveis no projeto executivo, estes serão comunicados ao

convenente, que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para saná-los.

§ 4º Quando houver, na Proposta do Plano de Trabalho, a previsão de transferência de

recursos para a elaboração do projeto executivo, é facultada a liberação do montante

correspondente ao custo do serviço.

§ 5º Caso o projeto executivo não seja entregue no prazo estabelecido no § 3º deste

artigo ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do

convênio, bem como a devolução de recursos já repassados.

TÍTULO IV

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DA CELEBRAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO

Art. 16. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins

lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento do Estado será realizado no

SIGA e mediante a apresentação da devida documentação junto à unidade de

cadastramento da SEGER, e terá validade de 1 (um) ano.

§ 1º As informações prestadas no cadastramento devem ser atualizadas pelo

convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.

§ 2º Para fins de obtenção do certificado de registro cadastral de convênios será

observado o procedimento estabelecido na legislação pertinente para o

cadastramento de proponentes/convenentes pelo Governo do Estado.

§ 3º O representante do órgão ou da entidade pública ou privada responsável pela

entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá

comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo

neste ato.

§ 4º A comprovação a que se refere ao § 3º deste artigo, sem prejuízo da apresentação

adicional de qualquer documento hábil, deverá ser feita mediante apresentação de:

I - cópia dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de

Identidade e CPF;

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II - cópia do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou

outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão

ou entidade pública, quando for o caso; e

III - cópia da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem

fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de

instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente

máximo, quando for o caso.

Art. 17. Para o cadastramento dos órgãos ou entidades públicas recebedores de

recursos oriundos do Orçamento do Estado serão exigidos:

I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de

competência constitucional do ente federativo, nos termos do art. 11 da Lei

Complementar nº 101, de 2000;

II - a Certidão de regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias;

III - a Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e

pelo Município sede do convenente;

IV – comprovante da inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro

Informativo de Créditos não Quitados – CADIN ESTADUAL;

V - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

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VI - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de

recursos anteriormente recebidos do Estado;

VII - o pagamento de empréstimos e financiamentos, como previsto no art. 25 da Lei

Complementar 101, de 2000;

VIII - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação;

IX - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de

crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de

despesa total com pessoal;

X - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei

Complementar nº 101, de 2000;

XI - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº

101, de 2000;

XII - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o

disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 18. Para o cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos recebedores

de recursos oriundos do Orçamento do Estado serão exigidos:

I - cópia do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;

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II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas

Físicas – CPF;

III - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das

pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público,

tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer

esfera governamental , ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em

linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ

pelo prazo mínimo de três anos;

V - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante

declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento,

emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede;

VI - a Certidão de regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias;

VII - a Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e

pelo Município da sede;

VIII – comprovante da inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro

Informativo de Créditos não Quitados – CADIN ESTADUAL;

IX - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

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X - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de

recursos anteriormente recebidos do Estado;

XI – cópia do comprovante de registro no Conselho Nacional de Assistência Social –

CNAS e Conselho Municipal de Assistência Social, quando tratar-se de entidades que

atuam na área de Assistência Social;

XII – cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo

Conselho Nacional de Assistência Social quando tratar-se de entidades que atuam nas

áreas de saúde e educação;

XIII - cópia de Lei Estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública

ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura, quando tratar-se de

entidades que atuam na área cultural;

XIV – cópia do comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e

do adolescente, quando tratar-se de entidades que atuam nesta área;

XV - declaração expressa do dirigente máximo da entidade, sob as penas do art. 299

do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a

qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e de

que não esteja inscrito nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao

crédito.

Art. 19. Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento

apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pelo concedente, com a

conseqüente devolução dos recursos repassados, sem prejuízo das sanções

administrativas, civis e penais respectivas.

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CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

Art. 20. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelos

proponentes:

I - cadastro atualizado no SIGA no momento da celebração, nos termos dos artigos 16

a 19;

II – atendimento aos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação estadual, dentre outros,

cuja comprovação ocorrerá no ato do cadastramento;

III – proposta de plano de trabalho aprovado;

IV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou

serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela legislação em vigor;

e

V – declaração expressa do proponente de que os requisitos para celebração

estabelecidos por esse decreto foram rigorosamente atendidos e que os recursos, bens

ou serviços referentes à contrapartida, quando exigida, estão devidamente

assegurados;

VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,

mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o

convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;

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§ 1º Excepcionalmente, e desde que configurado o interesse social e comprovado a

adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse

quando tratar-se de:

I - área desapropriada ou em desapropriação pelo Município;

II - área devoluta;

III - imóvel recebido em doação:

a) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou municipal, conforme o caso e

se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre

em trâmite; ou

b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de titularidade ainda se

encontre em trâmite, neste caso com promessa formal de doação irretratável e

irrevogável.

§ 2º Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse

social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser

construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão

somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão

executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de

registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se

justifique.

§ 3º Nos casos de reformas de imóveis escolares, hospitalares e postos de saúde pré-

existentes e em uso, estando presente o interesse social e comprovada a adequada

relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando os

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terrenos sobre os quais estiverem construídos forem de propriedade privada, por meio

de autorização expressa do seu proprietário, através de termo de cessão de uso

registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação

custo-benefício se justifique.

§ 4º Em qualquer situação em que o imóvel for de propriedade de fato do Município em

decorrência de não possuir escritura pública, admite-se como comprovação da posse a

declaração do chefe do executivo municipal informando a situação fática do imóvel,

acompanhado de relatório fotográfico.

§ 5º É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária

específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento.

Art. 21. Os efeitos do convênio ou instrumentos congêneres poderão, a critério da

Administração, ficar suspensos por condição imposta ao convenente.

Parágafo único. O concedente deverá extinguir o convênio no caso de não

cumprimento da condição no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez

por igual período a contar da celebração.

Art. 22. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes

do convênio.

§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes

adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do

objeto, mas que não se incorporam a este.

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§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério

do Secretário de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo

da entidade da administração indireta, ser destinados ao convenente quando, após a

consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa

governamental , observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 23. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração seqüencial no SIGA, o

número do processo administrativo, a qualificação completa dos partícipes e a

finalidade.

Art. 24. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este decreto as que

estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho,

que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - as obrigações dos partícipes e, nos casos em que configurem mais de dois, o

estabelecimento das atribuições de cada um em relação à forma como serão efetuados

o repasse dos recursos, bem como, a definição sobre qual dos beneficiários será

responsável pela prestação de contas;

III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por

meio de bens e serviços;

IV - as obrigações do interveniente, quando houver;

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V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e

em função das metas estabelecidas;

VI - a obrigação de o concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes

do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a

prorrogação ao exato período do atraso verificado;

VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir

ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da

ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

VIII - a classificação orçamentária da despesa, e declaração de que, em eventuais

aditamentos, indicar-se-ão os créditos para cobertura de cada parcela da despesa a ser

transferida em exercício futuro;

IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos

da contrapartida pactuada, quando houver;

X - a obrigatoriedade de o convenente incluir regularmente no SIGA as informações e

os documentos exigidos por este decreto, mantendo-o atualizado;

XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto;

XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para

atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão

consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

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XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta

bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;

XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na

data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido

adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na

legislação pertinente;

XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente,

inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados

na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades

previstos no § 2º do art. 43;

XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os

do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do

Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de

transferências regulamentados por este decreto, bem como aos locais de execução do

objeto;

XVII - a obrigação de prestar contas no SIGA dos recursos recebidos no prazo

estipulado neste decreto;

XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto

Executivo não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o

caso;

XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos

convênios;

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XX - a previsão, em caso de dúvida, da obrigatoriedade de prévia tentativa de solução

administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Estado;

XXI - a previsão de redução do quantitativo até a etapa que apresente funcionalidade,

no caso de cancelamento de restos a pagar;

XXII - obrigação para que as entidades privadas sem fins lucrativos encaminhem para o

concedente cópia de toda documentação autenticada no ato da prestação de contas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo deverão ser adotadas as

minutas de instrumentos de convênio, respectivos termos aditivos padronizadas e

aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado – PGE e disponibilizadas no SIGA.

Art. 25. Aprovado o plano de trabalho proposto pelo convenente, o órgão concedente

deverá providenciar a autuação do respectivo processo administrativo, instruídos com

os seguintes elementos:

I - plano de trabalho devidamente aprovado e assinado pelas partes;

II - nota de reserva de dotação orçamentária respectiva;

III – certificado de registro cadastral de convênios emitido pela unidade de

cadastramento da SEGER;

IV - comprovação de atualização do registro cadastral de convênios emitida pelo SIGA;

V – minuta do instrumento de convênio;

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VI - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou

serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela legislação em vigor,

quando couber;

VII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,

mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o

convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, quando

couber;

VIII – declaração expressa do proponente, conforme modelo disponibilizado no SIGA,

de que os requisitos para celebração estabelecidos por esse decreto foram

rigorosamente atendidos e que os recursos, bens ou serviços referentes à

contrapartida, quando exigida, estão devidamente assegurados.

Parágrafo único. O processo administrativo devidamente autuado, nos termos deste

artigo, e antes da celebração da parceria, será encaminhado à Procuradoria Geral do

Estado ou ao respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta

estadual.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

Art. 26. Sem prejuízo da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado ou do

respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta estadual, a

celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva e

justificada dos setores técnicos do órgão ou entidade concedente, segundo as suas

respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências deste decreto.

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Art. 27. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio os partícipes e o interveniente, se

houver.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE

Art. 28. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica

condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado que será

providenciada pela entidade concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua

assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até vinte dias a contar daquela data,

contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – número do instrumento do convênio;

II – número de registro do convênio, realizado pela SECONT, no SIAFEM;

III - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do

Ministério da Fazenda - CNPJ/MF dos partícipes;

IV - resumo do objeto;

V – valor total;

VI – valor e espécie da contrapartida, quando houver;

VII - dotação orçamentária;

VIII - prazo de vigência e data da assinatura.

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Art. 29. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico às informações referentes

aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da

execução e a prestação de contas dos convênios disponibilizadas pelo SIGA.

Art. 30. O concedente notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo

de até dez dias, a celebração do instrumento ao Congresso Nacional, à Assembléia

Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o

caso.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO

Art. 31. O convênio ou instrumento congênere poderá ser alterado mediante proposta a

ser apresentada em, no mínimo, sessenta dias antes do prazo necessário à sua

implementação, devidamente justificada e formalizada por meio de termo aditivo.

Parágrafo único. No caso de alterações que gerem obrigações a serem

implementadas exclusivamente por um dos partícipes do convênio, estas deverão ser

formalizadas mediante termo de apostilamento, quando se fizer necessário:

I - alterar a classificação orçamentária da despesa referente ao valor do convênio;

II - substituir a conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio.

Art. 32. As situações de apostilamento previstas no parágrafo único do artigo 31 deste

decreto não prescindem de prévia análise da área jurídica do concedente, dispensando

a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado ou órgão jurídico equivalente.

Parágrafo único. Os termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a

prorrogação do prazo do convênio estão dispensados de prévia análise da Secretaria

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de Estado de Controle e Transparência – SECONT, devendo ser encaminhados à

SECONT para registro e controle. (Acrescido pelo Decreto nº 3.461-R/2013 – DOE

16.12.2013).

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas

avençadas e às normas pertinentes, inclusive deste decreto, sendo vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de

pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços

de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;

III - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto

pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do

objeto contratado;

IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da

estabelecida no instrumento;

V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

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VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,

inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se

refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo

concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os

mesmos aplicados no mercado;

VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, entidades religiosas ou

quaisquer entidades congêneres, exceto para creches, escolas para o atendimento pré-

escolar e instituições de saúde;

VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de

orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem

promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.

Art. 34. Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta,

em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro

instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as

datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as

contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

CAPÍTULO II

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 35. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no

Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de

execução do objeto do instrumento, condicionada a prévia comprovação pelo órgão

concedente do registro do convênio no SIAFEM.

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§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio

exclusivamente em instituições financeiras oficiais, preferencialmente do Estado do

Espírito Santo e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente

aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficiais, preferencialmente do

Estado do Espírito Santo, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto

lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos

menores.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no

objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas

exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não

poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.

Art. 36. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:

I - manter as mesmas condições para celebração de convênios exigidas no artigo 20

deste decreto;

II - comprovar a aplicação da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser

depositada na conta bancária específica do instrumento;

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III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos artigos 37 a 40

deste decreto;

IV - apresentar relatório de execução físico-financeira, comprovando a aplicação dos

recursos recebidos, por meio do SIGA;

V – aprovação, pelo concedente, por meio do SIGA, do relatório de execução físico-

financeira referente à comprovação da aplicação dos recursos da última parcela

liberada.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 37. Para a realização de obras, serviços, compras e alienações de bens adquiridos,

parcial ou totalmente, com recursos advindos de órgãos ou entidades da Administração

Pública Direta ou Indireta estadual, as entidades privadas sem fins lucrativos devem

realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado observando o seguinte

procedimento seletivo, que deverá ser devidamente documentado, para fins de

controle:

I – elaboração do termo de referência, com a descrição objetiva e detalhada da obra,

serviço ou bem que se pretende contratar, sendo vedada inserção de marca, salvo para

mera referência, e outras condições que restrinjam a competição entre os interessados

na disputa;

II – demonstração de compatibilidade do objeto com os preços de mercado, nas

hipóteses em que o convênio envolver a aquisição de bens ou a contratação de

serviços ou obras.

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III – publicação, no sítio da entidade privada, no sítio oficial de Convênios do Governo

do Estado do Espírito Santo, em outros sítios na internet e em jornal de grande

circulação, da realização de procedimento seletivo, contendo, ao menos, a descrição

sucinta e clara do objeto da contratação, o local, o dia e hora de recebimento da

proposta de preços e documentação, em prazo não inferior a 03 (três) dias úteis,

contados da publicação em jornal de grande circulação;

IV – no dia e hora constante da publicação aludida no inciso anterior, a entidade

receberá os envelopes de proposta de preços e documentação dos interessados,

abrindo, desde logo, os envelopes da proposta de preços, sendo declarado vencedor o

interessado que atender à especificação do objeto a ser contratado e ofertar o menor

preço para a obra, o serviço, a compra ou a alienação do bem adquirido, total ou

parcialmente, com recursos advindos de órgãos ou entidades

da Administração Pública Direta ou Indireta estadual;

V – quando da abertura dos envelopes das propostas de preços, a entidade se obriga a

empreender todos os meios e esforços, mediante negociação, para obter o menor

preço para a entidade, registrando em ata as tentativas e a redução de preços

eventualmente obtida;

VI – selecionada a proposta de menor preço, no mesmo ato, a entidade procederá à

abertura do envelope de documentação do interessado, que deverá conter,

obrigatoriamente:

a) a regularidade jurídica, com o ato constitutivo em vigor ou comprovante de inscrição

no Cadastro de Pessoas Físicas, em caso de pessoas físicas;

b) a regularidade fiscal, por meio das certidões negativas de débito junto a Fazenda

Pública Federal, Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, Fazenda Pública

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Municipal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço – FGTS;

c) qualificação técnica, por meio de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa

jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, demonstrando a satisfatória execução

anterior de contratação semelhante ao objeto pretendido pela entidade;

VII – verificada a aptidão do interessado para contratar com a entidade, será lavrada

ata detalhada dos acontecimentos do procedimento seletivo, abrindo-se,

desde logo, o prazo de 01 (um) dia útil para a interposição de eventuais recursos pelos

interessados, sem efeito suspensivo;

VIII – em havendo recurso, dar-se-á, imediatamente, ciência aos demais interessados,

por meio de comunicação eletrônica via e-mail, para apresentação de contra-razões, no

prazo de 01 (um) dia útil, a contar da data da comunicação. Transcorrido o prazo

mencionado, a entidade decidirá motivadamente, em 01 (um) dia útil, dando-se ciência

aos interessados por meio de comunicação eletrônica via e-mail;

IX – decidido o recurso ou não havendo a sua interposição, a entidade proclamará o

vencedor, registrando-se tudo em ata detalhada e realizando publicação, no sítio da

entidade privada, no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo,

em outros sítios na internet e em jornal de grande circulação, do resultado, indicando o

vencedor da disputa e o valor da contratação.

§ 1º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do

objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que

aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.

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§ 2º O registro, no SIGA, da evolução da execução do objeto conforme o plano de

trabalho é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas

subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º.

Art. 38. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das

entidades sem fins lucrativos deverá ser registrado no SIGA contendo, no mínimo, os

seguintes elementos:

I – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do

preço conforme artigo 37 deste decreto;

II – comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e

III – documentos contábeis relativos ao pagamento.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 39. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado por meio

dos instrumentos regulamentados por este decreto estão obrigados a observar as

disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais

normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade

pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada

preferencialmente a sua forma eletrônica.

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§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente

justificada pela autoridade competente do convenente.

§ 3º As informações sobre atas e participantes e a proposta vencedora da licitação bem

como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser

registradas no SIGA.

§ 4º Sempre que possível, os órgãos e entidades referidos no caput adotarão o sistema

de registro de preços para as suas contratações, salvo se demonstrado, em decisão

previamente justificada, a inviabilidade ou inadequação na sua utilização.

CAPÍTULO V

DOS PAGAMENTOS

Art. 40. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e

somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de

Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou

neste decreto.

§ 1º Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput

serão registrados no SIGA, observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio;

II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos

fornecedores e prestadores de serviços.

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§ 2º Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SIGA, no

mínimo, as seguintes informações:

I - a destinação do recurso;

II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;

III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;

IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e

V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão

no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.

§ 3º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco,

poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o

pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$

800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade

dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos

danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio ou

instrumento congênere.

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§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são

responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da

execução do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não

poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e

dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo

à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos

de controle externo e interno do Poder Executivo Estadual no desempenho de suas

funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos

estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 42. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das

atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a

metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução

com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.

Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá

comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do

objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do

objeto, nos termos deste decreto.

Art. 43. A execução do convênio será acompanhada por um representante do

concedente, especialmente designado e registrado no SIGA, que anotará

em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto,

adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.

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§ 1º O concedente deverá registrar no SIGA os atos de acompanhamento da execução

do objeto, conforme disposto no art. 3º.

§ 2º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da

execução do objeto, poderá:

I - valer-se do apoio técnico de terceiros;

II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se

situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;

III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades

identificadas na execução do instrumento.

§ 3º Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a SECONT poderá realizar

auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pelo Estado.

Art. 44. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação

aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de

Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no SIGA; e

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IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

Art. 45. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver,

quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de

ordem técnica ou legal , e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até

trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos,

podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente disporá do

prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto a sua aceitação sendo que a

apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente:

I - realizará a apuração do dano; e

II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao

dano.

§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a

instauração de tomada de contas.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste decreto

estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o

seguinte:

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I - a prestação de contas será apresentada ao concedente até sessenta dias após o

término da vigência do convênio;

II - o prazo mencionado no inciso primeiro deste artigo constará no convênio.

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no

convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua

apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no

mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na

forma da lei.

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de

contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a

inadimplência no SIGA por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato a

Autoridade Competente para fins de instauração de tomada de contas sob aquele

argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de

responsabilização solidária.

§ 3º A aprovação de prestação de contas de convênios, celebrados com entidades

privadas sem fins lucrativos, fica condicionada à validade do cadastramento, na forma

do art. 18.

Art. 47. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas

obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão

devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a

apresentação da prestação de contas.

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Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a

proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na

celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 48. A prestação de contas será composta pelos seguintes documentos e

informações a serem apresentados pelo convenente, por meio do SIGA, ao

concedente:

I - relatório de Cumprimento do Objeto;

II - relatório de Execução Físico-Financeira consolidado;

III - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos

recebidos do concedente, a contrapartida aplicada pelo convenente, os rendimentos

auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o

saldo do convênio;

IV - relação de Pagamentos;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados,

quando for o caso;

VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os

documentos relacionados ao convênio, nos termos do § 3º do art. 3º;

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VIII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até

o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

IX - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o convênio objetivar a

execução de obra ou serviço de engenharia. No caso de excepcionalidade devidamente

justificada, prevista no § 3º do art.73 da Lei 8.666/93, poderá ser aceito o termo de

recebimento provisório, devendo o

convenente apresentar tempestivamente o termo definitivo, conforme previsto no Edital.

Parágrafo único. O concedente deverá registrar no SIGA o recebimento da prestação

de contas.

Art. 49. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da

aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.

Art. 50. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado

da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com

fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGA,

cabendo ao concedente apresentar declaração expressa de que os recursos

transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências

cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade

competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SIGA e

adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas, com

posterior encaminhamento do processo ao grupo financeiro setorial ou unidade setorial

equivalente a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

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CAPÍTULO VIII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 51. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes

responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que

participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de

permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,

os saldos financeiros remanescentes recebidos, inclusive os provenientes das receitas

obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão

repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da

imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela

autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos nos termos do § 6º do

artigo 116 da Lei 8.666/93.

Art. 52. Constituem motivos para rescisão do convênio:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em

qualquer documento apresentado; e

III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de

contas.

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Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, sempre

ensejará a instauração de tomada de contas.

CAPÍTULO IX

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 53. Tomada de contas é a ação desempenhada pelo órgão competente para

apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar

contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte,

ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado.

§ 1º Para a instauração, organização e encaminhamento de processos de tomada de

contas serão adotados os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do

Estado do Espírito Santo.

§ 2º A Tomada de Contas deverá ser instaurada pela ocorrência dos seguinte fatos:

I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do

art. 46, observado o § 1º do referido artigo; e

II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

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c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo

celebrado ou neste decreto;

d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver

sido recolhida na forma prevista no art. 47 deste decreto;

e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do

Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no art. 47 deste decreto;

f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 35 ou não devolução de rendimentos de

aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;

g) não-devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do

objeto, nos termos do art. 47; e

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o

julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

i) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em dano ao

erário.

§ 3º A instauração de Tomada de Contas ensejará:

I - a inscrição de inadimplência da respectiva entidade no SIGA e no SIAFEM, o que

será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do

Orçamento do Estado mediante convênios, nos termos do inciso III do art. 6º; e

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II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário em conta

específica do SIAFEM.

§ 4º Nas hipóteses do inciso I do parágrafo anterior, o ente público, se tiver outro

administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida

tomada de contas, com imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial ou órgão

equivalente, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”,

poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da

inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.

§ 5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se:

I – Administrador: Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual, Distrital ou Federal ou

responsável equivalente pela gestão e governança do convenente quando ente público;

II – Administrador Faltoso: Administrador ou delegatário responsável pela celebração do

convênio que deu causa à inadimplência do convenente, assim entendido o

responsável pela realização da prestação de contas, causador de dano ao erário;

III – Potencial responsável: Denominação dada ao administrador faltoso enquanto

processada e não concluída a tomada de contas.

Art. 54. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do

débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de

Contas do Estado do Espírito Santo, deverão ser retirados a inscrição de inadimplência

no SIGA e no SIAFEM e o registro no SIAFEM do identificado como causador de dano

ao erário procedida a análise da documentação e adotados os seguintes

procedimentos:

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I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o

concedente deverá:

a) registrar a aprovação no SIGA;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas, visando o

arquivamento do processo;

c) registrar a baixa da responsabilidade;

II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas para que adote as

providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente e manter a inscrição

de responsabilidade.

Art. 55. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do

débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas

do Estado do Espírito Santo, deverão ser retirados a

inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM e o registro no SIAFEM do

identificado como causador de dano ao erário, e:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito

imputado:

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a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

b) manter-se-á a baixa da inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM, bem como

a baixa do registro no SIAFEM do identificado como causador de

dano ao erário, que só poderão ser alteradas por determinação dos órgãos

competentes;

II - não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

b) proceder à reinscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM do convenente, bem

como novo registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do

início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto

quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 57. O SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.

Art. 58. Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos

convênios que envolvam transferências de recursos aos hospitais filantrópicos e aos

hospitais de ensino e que tratem de execução descentralizada de programas de

trabalhos referentes à assistência a saúde a cargo da SESA a que se refere o inciso I –

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f do Art. 2o deste decreto, regulados por ato específico, serão registrados no Sistema

Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, devendo conter os seguintes elementos:

I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal

atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de

identidade e CPF de cada um deles;

II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de

Trabalho;

III – valores;

IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e

em função das metas estabelecidas;

V – programação financeira de repasse;

VI – aditivos;

VII - relatório de monitoramento trimestral.

Art. 59. Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos

contratos de repasse, serão registrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa

– SIGA, devendo conter no mínimo os seguintes elementos:

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I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal

atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de

identidade e CPF de cada um deles;

II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de

Trabalho;

III – valores;

IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e

em função das metas estabelecidas;

V – programação financeira de repasse;

VI – aditivos;

VII - relatório de monitoramento trimestral.

Art. 60. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos

na forma a seguir especificada: (Redação dada pelo Decreto nº 3.035-R de 27.6.2012).

Redação Anterior:

Art. 60. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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§ 1º Aos órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que não estiverem

obrigados a utilizar o módulo de convênios do SIGA, aplicar-se-ão: (Redação dada pelo

Decreto nº 3.035-R de 27.6.2012).

I – as disposições dos decretos número 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e número

1.966-R de 19 de novembro de 2007;

II – os artigos 2o a 9o do decreto número 1.242-R de 21 de novembro de 2003.

Redação Anterior:

§ 1º Para os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual

que ainda não estiverem obrigados a utilizar o SIGA na data

prevista no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições das

normas citadas no § 3º deste artigo.

§ 2º A obrigatoriedade referida no §1 º será determinada gradualmente Órgão a Órgão,

por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos

Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores

que o utilizarão, nos termos do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto

de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 3.035- R de 27.6.2012).

Redação Anterior

§ 2º A implantação do sistema previsto no § 1º será exigida

gradualmente Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela

Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER,

observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores

que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do decreto nº 2.340-

R de 26 de agosto de 2009.

§ 3º Revogado (pelo Decreto nº 3.035- R de 27.6.2012).

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Redação Anterior dada pelo Decreto nº 2.920-R de 22.12.2011:

§ 3º Ficam revogados, a partir de 31/06/2012:

I – os decretos números 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e

1.966- R de 19 de novembro de 2007;

II – os artigos 2º a 9º do Decreto nº 1.242-R, de 21 de novembro

de 2003.

Redação Anterior da pelo Decreto 2.869-R/2011:

§ 3º Ficam revogadas, a partir de 31/12/2011

I – os Decretos nºs 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e 1.966-R de

19 de novembro de 2007;

II – os Arts. 2º e 9º do Decreto 1.242-R, de 21 de novembro de

2003.

Redação Anterior Original:

§ 3º Ficam revogados, 180 (cento e oitenta) dias a partir da

vigência estabelecida no caput:

I – os decretos números 2.262-R de 18 de janeiro de 2011 e 1.966-

R de 19 de novembro de 2007;

II – os artigos 2º a 9º do Decreto nº 1.242-R, de 21 de novembro de

2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de abril de 2011, 190º da Independência, 123º

da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

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JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº

11. DECRETO ESTADUAL Nº 2.738-R, DE 19.04.2011

DOE 20/4/2011, p. 11

Alterado pelo Decreto n. 3.817-R, de 15.06.2015 - DOE 16/6/2015, p. 5

Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasse e

outros instrumentos congêneres no âmbito da Administração

Pública Estadual em que o Estado é beneficiário de recursos

financeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 91 inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e o que consta do

processo administrativo nº 46102817/2009

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A execução descentralizada de Programas de Trabalho a cargo de órgãos e

entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta que envolva

Page 170: LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ... · (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para

recebimento de recursos financeiros será efetivada mediante a celebração de

convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, nos termos deste

Decreto, observada a legislação federal e estadual pertinentes.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - convênio: instrumento que disciplina o repasse e o recebimento de recursos públicos

e que tenha como partícipes órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e

Indireta, de qualquer esfera do governo ou entidades privadas sem fins lucrativos,

visando à execução de programa, projeto/atividade, plano de trabalho ou a realização

de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de

lucro e cuja verba repassada permaneça com a natureza de dinheiro público;

II - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência de

recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro

público, atuando como mandatário do Estado;

III - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato

de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de

serviços, exceto quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter

elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de

orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos

métodos e o prazo de execução do objeto;

IV – concedente: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de

governo, bem como entidade privada, responsável pela transferência dos recursos

financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução

do objeto do convênio;

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V – convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou

indireta, com o qual órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de

governo, bem como entidade privada, pactua a execução de programa,

projeto/atividade ou a realização de evento mediante a celebração de convênio;

VI – contratante: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de

governo, que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou a realização de

evento, por intermédio de instituição financeira pública (mandatária) mediante a

celebração de contrato de repasse;

VII – contratado: órgão ou entidade da administração pública do Estado com a qual o

órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, pactua a

execução de contrato de repasse;

VIII – proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou

indireta, que manifeste, por meio de proposta de plano de trabalho, interesse em firmar

instrumento regulado por este Decreto;

IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de

governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento

ou assumir obrigações em nome próprio sem envolvimento financeiro;

X - etapa ou fase – divisão existente na execução de uma meta;

XI - meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação,

observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

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XIII - termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já

celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.

§ 2º Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos financiados com

recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste

decreto, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos

ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com

Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações

multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

§ 3º Excepcionalmente, os convênios a que alude o caput deste artigo poderão ser

celebrados entre a Administração Pública Estadual, direta e indireta, e entidades

privadas com fins lucrativos, desde que exista entre os partícipes justificado interesse

público e comprovada ausência de lucro na execução do objeto pactuado.

Art. 2º Não se aplicam as exigências deste Decreto:

I - aos convênios e contratos de repasse:

a) que envolva transferência voluntária de recursos financeiros oriundos do orçamento

do Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;

b) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

c) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste

caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração;

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d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou

entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas

em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e

e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo

em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas,

conflitarem com este Decreto, quando os recursos envolvidos forem integralmente

oriundos de fonte externa de financiamento;

II - a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa a

transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo

Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada

sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios ou de outros instrumentos congêneres

em valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que o

Estado do Espírito Santo figure como recebedor de recursos e esteja sujeito à

prestação de contas junto à União.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios ou

instrumentos congêneres em valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo,

desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado de Governo. (Redação

dada pelo Decreto n. 3.817/2015)

Redação Anterior:

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados

convênios ou instrumentos congêneres em valores inferiores ao

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estabelecido no caput deste artigo, desde que previamente

autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não

podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista,

nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO, DA

FORMALIZAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE

RECURSOS, DA EXECUÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA RESCISÃO E DA

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais contidos no Decreto Federal nº

6.170, de 25 de Julho de 2007 e suas alterações posteriores, referentes aos requisitos

e procedimentos para celebração, da formalização, da alteração, da publicação, da

liberação de recursos, da execução, da prestação de contas, da rescisão e da tomada

de contas especial.

§ 1º O processo administrativo devidamente autuado e antes da celebração da parceria,

será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado ou ao respectivo órgão jurídico da

entidade da Administração Pública Indireta Estadual.

§ 2º Sem prejuízo da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado ou do

respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta Estadual, a

celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva e

justificada dos setores técnicos do órgão ou entidade concedente, segundo as suas

respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências deste Decreto.

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§ 3º Caso o concedente possua regramento próprio para a transferência de recursos,

aplicam-se, no que couber, os requisitos e procedimentos previstos naquele, aplicando-

se subsidiariamente o decreto previsto no caput.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE

Art. 6º Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos

convênios e contratos de repasse serão registrados no Sistema Integrado de Gestão

Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio oficial de Convênios do

Governo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o interessado deverá estar credenciado no

SIGA.

§ 2º O credenciamento será realizado pelo interessado diretamente no SIGA e conterá,

no mínimo, as seguintes informações: nome, endereço da sede, endereço eletrônico e

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como

endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de

instituições públicas.

§ 3º As informações prestadas no credenciamento devem ser atualizadas pelo

convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao

convênio ou contrato de repasse.

§ 4º Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à formalização e

acompanhamento dos convênios e contratos de repasse devem conter os seguintes

elementos:

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I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal

atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de

identidade e CPF de cada um deles;

II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de

Trabalho;

III – Valores e a contrapartida, quando couber;

IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e

em função das metas estabelecidas;

V - cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da

contrapartida financeira do proponente, se for o caso;

VII – Aditivos

VIII - Relatório de Execução Físico-Financeiro

§ 5º Os registros previstos no § 4º são condição necessária à liberação do SIAFEM

para os lançamentos dos eventos subseqüentes.

§ 6º Caberá à SECONT o registro dos convênios e contratos de repasse no SIAFEM.

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TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de implantação do Sistema Integrado de

Gestão Administrativa - SIGA em consonância com o artigo 6º.

§ 1º A implantação do sistema previsto no caput será exigida gradualmente Órgão a

Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e

Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos

servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26

de agosto de 2009.

§ 2º Ficam revogados, a partir da vigência estabelecida no caput:

I – o Decreto número 2.138-R de 30 de setembro de 2008;

II – o artigo 10 do Decreto número 1.242-R, de 21 de novembro de 2003.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 dias de abril de 2011, 190º da

Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-

Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

12. DECRETO N. 2.830-R, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.

DOE 22.8.2011

Dispõe sobre os critérios e especificações para aquisição de bens

e serviços com vista ao consumo sustentável pela Administração

Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe

confere o artigo 91, inciso XIX, da Constituição Estadual e, bem como consta do

processo nº 54566312/2011,

Considerando a continuidade do Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público -

MAIS com MENOS, por meio do Decreto 2649-R de 03/01/2011;

Considerando o Decreto n° 1195-S de 14/11/2008, que trata da criação do Grupo de

Gestão Energética do Estado e suas atribuições;

Considerando a Política Nacional de Meio Ambiente de Resíduos

Sólidos instituída pela Lei Federal nº 12.305 de 02/08/2010;

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Considerando a Política Estadual de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Estadual nº

9.264 de 17/07/2009;

Considerando o que dispõe o art.3º da Lei Federal nº 8.666/1993,

DECRETA

Art . 1º Os órgãos da administração pública Estadual direta e indireta, autárquica e

fundacional deverão participar do desenvolvimento e implementação de políticas de uso

racional de energia elétrica e de água, bem como aquisição de bens e serviços

sustentáveis.

Art. 2º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou

técnica e preço, serão estabelecidos no edital, sempre que possíveis, critérios objetivos

de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

Art. 3º Para contratação de novas obras, reformas das atuais edificações públicas e

serviços de engenharia, os projetos básicos ou executivos devem ser elaborados

visando a economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do

consumo de energia e água, bem como a observação e utilização de normas,

tecnologias, materiais e estratégias que reduzam o impacto ambiental , desde que

viável técnica e economicamente.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, devem ser considerados como

principais requisitos:

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I. verificação do zoneamento bioclimático, conforme NBR 15.220-3/2005 e suas

atualizações.

II. implantação da obra: minimização de cortes e aterros; disposição das atividades

segundo orientação (zonas úmidas nas orientações de maior carga térmica); captação

e aproveitamento das águas da chuva; presença ativa da vegetação para resfriamento

e sombreamento; solo e pisos permeáveis e drenagem natural; espécies vegetais

apropriadas e de régio controlado.

III. promoção da ventilação natural: vedações opacas, leves e permeáveis; porosidade

da massa construída; vedações transparentes modulares (janelas), calculadas e

protegidas da radiação; aberturas que permitam ventilação cruzada, aberturas inferiores

(para entrada do ar frio) e superiores (para a saída do ar quente); ventilação nas

fachadas; resfriamento noturno (vãos controláveis).

IV. restrição de ganhos solares: dispositivos de proteção solar externos (brises) para as

fachadas; coberturas duplas; colchão de ar; forro ventilado; passeios cobertos e semi-

cobertos; pele dupla (envoltório dos edifícios-paredes); cores claras ou refletantes;

coberturas vegetais (coberturas verdes).

V. aproveitamento da iluminação natural: vedações transparentes modulares (janelas),

calculadas e protegidas da radiação; prateleiras de luz; forros claros; vidros seletivos.

VI. eficiência energética: equipamentos de baixo consumo elétrico e de água; controle

individual dos equipamentos e sistemas de iluminação; incorporação da vegetação no

isolamento de edifício; partido arquitetônico alongado (pouco profundo); utilização de

aparelhos de ar condicionado com programação de desligamento; utilização de

sensores de presença para acionamento de iluminação; distribuição uniforme dos fluxos

de ar condicionado; aplicação de iluminação de acordo com o leiaute e utilização de

forros removíveis, permitindo flexibilidade na instalação das luminárias.

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VII. emprego de materiais e equipamentos: utilização de materiais que sejam

reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de

manutenção; torneiras com fechamento automático e fluxo de água controlável; vaso

sanitário e outros equipamentos com opção de redução de consumo de água;

especificação de tintas à base d’água.

VIII. comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou

serviço.

§ 2º Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias

primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.

§ 3º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC será

estruturado em conformidade com a legislação vigente e o modelo especificado pelos

órgãos competentes.

§ 4º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia

exigirão o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que

existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo equivalente

ou inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do

PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os

resíduos removidos estarão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos,

em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -

ABNT, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.

§ 5º No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de

engenharia, serão observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Programa Nacional de Eficiência

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Energética em Edificações - PROCEL EDIFICA, as normas ISO nº 14.000 da

Organização Internacional para a Padronização (International Organization for

Standardization), as normas do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade -

PBQP e suas atualizações.

Art. 4º Na aquisição de bens serão priorizados requisitos de sustentabilidade ambiental,

que:

I. os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e

biodegradável;

II. os bens possuam, preferencialmente, certificação de Rotulagem Ambiental da ABNT

como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus

similares;

III. os bens serão, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual

adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a

garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

IV. seja realizada a logística reversa de materiais como aparelhos, carregadores e

baterias de telefone celular, pilhas, lâmpadas e aqueles que possuam mercúrio metálico

e demais artefatos que contenham metais pesados, de forma a não causar danos ao

meio ambiente;

V. os bens inseridos no Programa Brasileiro de Etiquetagem possuam a máxima

classificação de eficiência energética pelo selo PROCEL adotada até o momento da

aquisição.

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Art . 5º Os editais para a contratação de serviços preverão que as empresas

contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos

serviços, quando couber:

I. medidas para evitar o desperdício de água e energia elétrica;

II. realize um programa interno de treinamento de seus empregados, visando à redução

do consumo de energia elétrica e água, e separação de resíduos sólidos (coleta

seletiva), observadas as normas ambientais vigentes, sem ônus para o contratante;

III. o uso de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e

especificações determinadas pela ANVISA;

Art. 6º O disposto neste Decreto não impede que os órgãos ou entidades contratantes

estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de outras práticas de sustentabilidade

ambiental.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER

disponibilizará um espaço específico no sitio de Compras Governamentais do Estado

do Espírito Santo (www.compras.es.gov.br) para a divulgação de:

I. listas dos bens, serviços e obras contratados com base em

requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração

pública estadual;

II. banco de editais sustentáveis;

III. boas práticas de sustentabilidade ambiental;

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IV. lista de bens patrimoniais e materiais diversos classificados como ociosos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e

indireta, autárquica e fundacional disponibilizarão a relação dos bens inservíveis,

quando considerados ociosos, conforme legislação vigente no Estado.

Art . 8º Fica atribuída às Secretarias de Estado de Gestão e Recursos Humanos -

SEGER, de Transportes e Obras Públicas - SETOP, e Meio Ambiente e Recursos

Hídricos - SEAMA, a responsabilidade de criação de ferramentas e instrumentos que

cuja aplicação esteja voltada para práticas de sustentabiliidade ambiental.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, aos 19 dias de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da

República e 477º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado.

13. DECRETO N. 3.458-R, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

DOE 12.12.2013

Decreto nº 3.543-R, de 18.3.2014 – DOE 19.3.2014.

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Decreto nº 3.554-R, de 4.4.2014 – DOE 5.4.2014.

Regulamenta o apoio Estadual na realização de eventos. Revoga o Decreto nº 3.249–R/2013. Redação dada pelo Decreto nº 3.543-R/2014

DE 04 DE ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe

confere o Art. 91, III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnicocientífico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.554-R/2014).

Redação anterior:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o apoio estadual na realização

de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros,

gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios,

maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer

outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo,

educacional, cultural, esportivo, artístico, socioeconômico ou

turístico.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional e de potencialidades do Estado e as sociedades de economia mista. (Redação dada pelo Decreto nº 3.543-R/2014).

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Redação anterior:

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional e de potencialidades do Estado.

Art. 2º O apoio estadual às atividades referidas no Art. 1º poderá ser formalizado por

meio de termo de cooperação técnica, contrato de patrocínio ou convênio, conforme as

disposições indicadas neste Decreto.

§ 1º Independentemente da modalidade de apoio, torna-se obrigatória a inserção de

logomarcas do Governo do Estado em ação ou material relacionado com a execução

do objeto conveniado ou apoiado.

§ 2º Caberá ao Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade justificar a

modalidade de apoio estadual a evento por ele eleita.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I. termo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual a administração estadual

se obriga a fornecer bens ou disponibilizar serviços, inclusive mídia, relacionados com a

execução material do evento, sem a transferência voluntária de recursos;

II. contrato de patrocínio - instrumento por meio do qual a administração estadual

adquire, mediante contraprestação financeira, por inexigibilidade de licitação, cotas de

patrocínio de evento realizado ou organizado por entidade privada, com ou sem

finalidade lucrativa;

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III. convênio - instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros da

administração estadual a órgão ou entidade da administração pública, ou, ainda, a

entidades privadas sem fins lucrativos, visando à realização de evento de interesse

recíproco;

IV. concedente - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta,

responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à

execução do objeto do convênio;

V. contratante - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta,

que pactua o apoio a evento mediante a celebração de contrato de patrocínio;

VI. convenente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de

qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual

a administração estadual fomenta a realização e/ou organização de

evento, mediante a celebração de convênio;

VII. contratado – entidade privada, com ou sem fins lucrativos, com a qual a

administração estadual celebra contrato de patrocínio;

VIII. parceiros - partícipes no termo de cooperação técnica;

IX. interveniente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de

qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do convênio

ou do contrato de patrocínio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em

nome próprio;

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X. termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio,

contrato ou termo de cooperação celebrado, vedado a alteração do objeto aprovado;

XI. apoio financeiro - aporte de recursos financeiros para realização de evento, por meio

de contrato de patrocínio ou convênio;

XII. entidade proponente - parceiro privado que apresenta proposta ao Estado para

apoio a evento;

XIII. mídia tradicional – se caracteriza por ser um meio de comunicação de massa, tais

como: televisão, rádio, jornal, cinema e revista;

XIV. mídia exterior ou mídia out of home - se caracteriza por ser uma mídia que atinge o

consumidor no ambiente fora de casa, tais como: outdoor, busdoor, empenas, backlight,

frontlight, mobiliário urbano, mídia em shopping, mídia aeroportuária, painéis

eletrônicos, etc;

XV. mídia digital ou mídia online: se caracteriza por utilizar redes digitais de

telecomunicações (celulares e conexões de internet), tais como: portais (sites), mídias

sociais (blogs, facebook, twitter, flicker, orkut, etc);

XVI. folheteria – materiais impressos para divulgação do evento, tais como: folder, flyer,

cartaz, folheto, convite, certificado, crachá, cartilha, etc.

Art. 4º O órgão ou entidade da administração pública estadual somente poderá apoiar

evento cujo tema tenha relação direta e imediata com sua finalidade, de

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forma a potencializar seus programas e atividades, destinados a gerar benefícios

significativos para a sociedade capixaba, contribuir para o desenvolvimento sustentável

e reforçar a imagem institucional do Estado.

Art. 5º É vedado o apoio estadual a eventos que:

I. sejam realizados ou organizados por pessoa física e entidades político-partidárias; (Redação dada pelo Decreto nº 3.554-R/2014)

Redação anterior:

I. sejam realizados ou organizados por pessoa física, associações

de servidores e/ou aposentados da Administração Pública e

entidades político-partidárias;

II. tenha caráter exclusivamente religioso;

III. estejam em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o Estado, assim

considerados após decisão fundamentada do Órgão ou Entidade da Administração

Pública Estadual interessada;

IV. seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar

promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual, excetuadas as empresas públicas

e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio financeiro

a evento que seja realizado por órgão ou entidade da administração pública estadual.

Art. 6º O apoio estadual a evento realizado por entidade privada, com ou sem finalidade

lucrativa, será precedido, em regra, de chamamento público que assegure publicidade a

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todos os interessados, mediante divulgação, no mínimo, na primeira página do site do

órgão ou entidade da administração pública estadual e na imprensa oficial.

§ 1º A finalidade do chamamento público é fornecer elementos à administração

estadual que permitam a adequada avaliação discricionária dos eventos que serão

apoiados e, em especial, a aferição da estimativa de custos, para fins de organização

orçamentária e o planejamento das licitações e contratações necessárias.

§ 2º O chamamento público deverá ser realizado periodicamente pelos órgãos ou

entidades da administração pública estadual interessados, mediante a divulgação do

respectivo edital.

§ 3º O edital de chamamento público deverá estabelecer critérios para se aferir o

interesse público no apoio da administração estadual, em especial:

a) credibilidade e capacidade gerencial do proponente;

b) viabilidade técnico-financeira do projeto;

c) planilha de custos;

d) resultados previstos;

e) impacto social;

f) retorno de imagem para o Estado;

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g) grau de acesso do público ao projeto;

h) abrangência do evento e alcance territorial da respectiva divulgação.

§ 4º Os interessados em apoio estadual deverão apresentar pedido em formulário

próprio, conforme Anexo I deste Decreto, instruído com projetos e demais documentos

e materiais que entendam necessários para viabilizar a análise da Administração,

contendo, no mínimo, os seguintes elementos: descrição do evento, indicação do

número de edições, valor do apoio e o público estimado ou quantidade de visitantes

que pretende receber, plano de mídia detalhado, especificando os meios e veículos

propostos, sua justificativa e número de inserções.

§ 5º Os pedidos, juntamente com o projeto e documentos eventualmente

apresentados, serão devolvidos aos respectivos signatários, quando o apoio estadual

ao evento não se concretizar.

§ 6º Caso o interessado não retire a documentação referida no dispositivo anterior,

após três meses da comunicação por e-mail, a mesma poderá ser descartada pelo

órgão ou entidade.

§ 7º Além dos requisitos elencados neste Decreto, fica preservada a autonomia de

cada órgão ou entidade da administração pública estadual de fazer incluir no edital de

chamamento público, outros critérios que julgue relevantes para a apreciação do pleito.

§ 8º Excepcionalmente, poderá ser concedido apoio a evento que não tenha

participado do chamamento público realizado, mediante aprovação motivada do Órgão

ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada, observados os requisitos

do § 3º.

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Art. 7º O apoio estadual a eventos em geral, realizados e/ou organizados por entidade

privada, com ou sem finalidade lucrativa, se dará, preferencialmente,

mediante a celebração de termo de cooperação técnica.

§ 1º A celebração de termo de cooperação técnica deverá ser precedida de justificativa

do interesse público na formalização do ajuste, em especial no tocante à obrigação

assumida pela Administração.

§ 2º A inviabilidade do apoio estadual mediante celebração de termo de cooperação

técnica deverá ser devidamente motivada pelo Secretário de Estado ou dirigente

máximo da entidade.

Art. 8º Poderá ser formalizado convênio administrativo para apoio a eventos realizados

e/organizados por entidades privadas sem finalidade lucrativa desde que preenchidos

os seguintes requisitos:

I. a entidade proponente tenha finalidade estatutária relacionada ao evento cujo apoio é

buscado e demonstre capacidade de supervisão técnica, mediante comprovação de

que tenha realizado, anteriormente, evento semelhante;

II. seja observado, naquilo que for aplicável, o disposto nos demais regulamentos

estaduais de convênio;

III. seja demonstrada a participação efetiva da entidade proponente na realização e/ou

organização do evento cujo apoio é buscado, mediante a assunção de obrigações

específicas e/ou contrapartida.

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Art. 9º O apoio financeiro estadual a eventos realizados e/ou organizados por entidade

privada com finalidade lucrativa se dará exclusivamente por contrato de patrocínio,

devendo os autos ser instruídos de acordo com as disposições legais aplicáveis ao

caso, em especial:

I. justificativa do interesse público no fomento às finalidades sociais do evento,

indicando-se também sua convergência com os objetivos institucionais do órgão ou

entidade patrocinador;

II. comprovação que a contratada detém, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade

pela iniciativa, assim compreendida a realização ou organização do evento cujo apoio é

buscado;

III. justificativa do preço do apoio estadual:

a). mediante a comparação direta do valor a ser desembolsado pelo Estado e a

contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação ao proposto aos demais

patrocinadores do evento;

b). mediante a comparação do valor a ser desembolsado pelo Estado e a contrapartida

publicitária assumida pela contratada, em relação aos valores desembolsados com o

patrocínio de eventos semelhantes, observando-se os seguintes parâmetros, sem

prejuízo de outros: porte do evento e sua repercussão (internacional, nacional ou

estadual), veículos de comunicação ou outros meios utilizados para divulgação do

evento, espaço físico disponibilizado para promoção institucional do Estado.

IV. regularidade fiscal e habilitação jurídica da contratada;

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V. pagamento após a execução do projeto e respectiva comprovação da execução da

contrapartida publicitária assumida pela contratada.

§ 1º Não é permitido patrocínio exclusivo de evento por órgão ou entidade da

administração direta ou indireta, excepcionadas as empresas públicas e sociedade de

economia mista.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por patrocínio exclusivo aquele que

custeie a totalidade das despesas do evento.

§ 3º O apoio estadual na forma de patrocínio poderá ser concretizado mediante a

aquisição de uma das seguintes cotas:

I. Cota Bronze: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a seguinte

contrapartida mínima de pelo menos 1 (uma) mídia offline, com assinatura do

patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1(um) tipo de folheteria, com logomarca do

patrocinador e citação do patrocinador;

II. Cota Prata: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante a seguinte

contrapartida mínima de pelo menos 2 (duas) mídia offline, com assinatura do

patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do

patrocinador, 2 (dois) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do

patrocinador;

III. Cota Ouro: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante a seguinte

contrapartida mínima de pelo menos 3 (três) mídias offline, com assinatura do

patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do

patrocinador, 3 (três) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do

patrocinador.

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§ 4º Excepcionalmente será admitido apoio estadual na forma de patrocínio em valor

superior aos limites estabelecidos no parágrafo anterior, conforme justificativa a ser

apresentada pela Secretaria interessada na concessão do apoio, sem prejuízo do

atendimento do disposto nos incisos do Art. 9º deste Decreto.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Comitê de

Eventos, que terá atribuição específica de efetivar o Registro Administrativo

previamente ao apoio estadual na realização de eventos por meio de convênios

administrativos e contrato de patrocínio.

§ 1º O Comitê de Eventos será composto pela Secretaria de Estado de Governo -

SEG, Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM e Secretaria da

Casa Civil - SCV, sem prejuízo da participação de outras Secretarias convidadas pelo

Comitê.

§ 2º O Registro Administrativo no Comitê de Eventos, prévio ao apoio estadual, é

condição necessária a realização dos eventos.

§ 3º º Compete ao Secretário de Estado ou Dirigente máximo do Órgão Público

Estadual interessado a aprovação ou rejeição do apoio estadual na realização de

eventos.

Art. 11. O apoio estadual a eventos, em qualquer de suas modalidades, somente

deverá ser firmado, após a devida instrução processual, com a antecedência mínima de

30 dias da data prevista para o início de sua realização, salvo autorização expressa do

Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada, devidamente

motivada.

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Art. 12. Todos os instrumentos jurídicos celebrados pela administração pública

estadual, direta e indireta, com base no disposto neste Decreto, inclusive termos

aditivos, deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Controle Interno e

Transparência - SECONT, antes da publicação do seu resumo na imprensa oficial, para

fins de registro.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao

disposto no art. 6º deste regulamento, que só entra em vigor no prazo de 120 (cento e

vinte) dias, a contar da publicação deste.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3.249-R, de 11/03/2013.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de dezembro de 2013, 192º da

Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo

Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

_____________________________________________________________________

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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AUDITORIA GERAL DO ESTADO-AGE

14. INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE Nº 001, DE 25.4.2008.

DOE 28.04.2008

Institui normas e rotinas para padronização e uniformização dos

procedimentos para atendimento ao disposto no artigo 1º da Lei

Estadual nº. 5.383/97 e no artigo 2º do Decreto nº. 1.938-R de

16/10/2007 e revoga a IN-AGE nº 001/2007.

Auditor Geral do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe

confere o artigo 9°, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar 295, de 15/07/2004, e o

artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual/89,

RESOLVE:

Instituir rotinas e procedimentos relativos a apresentação do Relatório de Comprovação

de Adimplência de Encargos - RECAE, a ser elaborado de acordo com as instruções

contidas no ANEXO I desta Instrução Normativa, acompanhado dos comprovantes de

pagamentos dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos aos

contratos nos quais haja disponibilização individualizada de pessoal para a execução

dos serviços.

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Art. 1º O relatório a ser apresentado mensalmente, pelo prestador de serviços

terceirizados deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante do ANEXO I

desta Instrução Normativa, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Encargos Trabalhistas:

a) Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços,

específica por contrato.

b) Comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, na forma desta IN, bem

como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo

Coletivo de Trabalho.

II – Encargos Sociais/Previdenciários:

a) Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS,

por meio de cópia dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código

adequado para esses serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante:

a.1) Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou

acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido

quando o recolhimento for efetuado via Internet;

a.2) Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada

do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o

recolhimento for efetuado via Internet;

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a.3) Relação dos Trabalhadores constantes - RE;

a.4) Relação de Tomadores/Obras – RET;

a.5) Comprovante de Declaração à Previdência;

a.6) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

III – Encargos Fiscais:

a) Nota Fiscal correspondente ao Mês-referência do faturamento;

b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

c) Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de negativa:

c.1) de Débitos junto ao INSS;

c.2) de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;

c.3) de Dívida Ativa da Fazenda Nacional;

c.4) de Débitos com a Fazenda Pública Estadual;

c.5) de Débitos de Tributos Municipais;

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IV - Outros documentos de quitação de encargos, quando couber e por solicitação do

gestor do contrato.

§ 1º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e da Dívida

Ativa da União substitui as certidões previstas nas sub-alíneas “c.2” e “c.3”.

§ 2º A emissão de novas Certidões Negativas de Débito somente deverá ser exigida por

ocasião da expiração do prazo de vigência daquela anteriormente apresentada.

3º A documentação poderá ser apresentada por meio de cópias, autenticadas em

Cartório ou acompanhada dos originais para autenticação, pelo servidor público

responsável, no ato do recebimento do RECAE.

§ 4º O mês-referência do faturamento compreende o mês da efetiva prestação dos

serviços. O mês-referência da documentação será o mês imediatamente anterior ao do

faturamento.

§ 5º Somente à vista da comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação

e conferência dos documentos indicados neste artigo, poderá ocorrer a liquidação da

despesa.

§ 6º Nos casos de encerramento do contrato, os comprovantes de quitação dos

encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos ao mês-referência do

faturamento do último mês de vigência do contrato, deverão ser apresentados no prazo

de até 30 após a emissão da Nota Fiscal.

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§ 7º A devolução da garantia apresentada (nos casos em que tiver sido exigida), a

emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra ou Entrega do Serviço, bem

como do Termo de Encerramento do Contrato, só deverão ser efetivadas após o

cumprimento das disposições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 8º A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

deverá ser individualizada por CNPJ do tomador, considerando-se tomador o ente da

Administração Direta ou Indireta que possua CNPJ próprio;

Art. 2º O contratado deverá efetuar a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI

nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na IN SRP nº

03/2005 art. 19 III.

Art. 3º O relatório que trata o artigo 1º deverá ser anexado ao processo de pagamento

do respectivo contrato, do qual passará a ser parte integrante.

Art. 4º Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou

cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do

RECAE e da documentação relativa ao recolhimento dos encargos definidas no artigo

1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Somente à vista da comprovação de regularidade fiscal e da

documentação indicada nos artigos anteriores poderá a chefia do GFSNTO

solicitar a autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a IN-AGE nº 001 de 27-11-2007.

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Vitória/ES, 25 de Abril de 2008.

EDILSON BARBOZA

Auditor Geral do Estado

ANEXO I

RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DE

ENCARGOS – RECAE

1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO

1.1 CONTRATANTE: CNPJ Nº:

1.2 CONTRATADO: CNPJ Nº:

1.3 OBJETO: (*) CEI nº:

1.4 MÊS - REFERÊNCIA DO FATURAMENTO:

1.5 MÊS - REFERENTE DA DOCUMENTAÇÃO:

2. DOCUMENTOS ANEXOS

2.1 ENCARGOS TRABALHISTAS

Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços, por

contrato;

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Comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como demais

benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de

Trabalho.

2.2 ENCARGOS SOCIAIS/PREVIDENCIÁRIOS

Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada

do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o

recolhimento for efetuado pela Internet;

Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do

comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento

for efetuado pela Internet;

Relação dos Trabalhadores – RE;

Relação de Tomadores/Obras – RET;

Comprovante de Declaração à Previdência;

Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social.

2.3 ENCARGOS FISCAIS

Nota Fiscal do Mês - Referência do Faturamento Certidão Negativa de Débito junto ao

INSS - CND

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Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais

Certificado de Regularidade do FGTS - CRF

Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual

Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais

Declaro sob as penas da Lei, que a empresa encontra-se em situação de adimplência

em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, incidentes

sobre o contrato acima referido conforme determinação contida na Lei Estadual n°.

5.383/97 e Decreto nº. 1.938 –R e cópia dos comprovantes de pagamentos em anexo.

______, ___/________/______ _ _ _ _ ________________

NOME/CARGO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

(*) nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas

na IN SRP nº 03/2005 art. 19 III.

ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº

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15. PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 001–R, DE 6.4.2006.

DOE 10.4.2006

(Alterada pelas:

Portaria AGE/SEFAZ nº 009-R, de 17.10.2007 – DOE 18.10.2007;

Portaria AGE/SEFAZ nº 006-R, de 24.6.2008 – DOE 25.6.2008;

Portaria SECONT/SEFAZ nº 001-R,de 21.5.2009 -DOE 22.5.2009 Ret. DOE 25.5.2009

Portaria SECONT/SEFAZ nº 002-R, de 19.8.2009 – DOE 21.8.2009;

Portaria SECONT/SEFAZ nº 003-R, de 3.12.2009 – DOE 4.12.2009;

Portaria SECONT/SEFAZ nº 003-R, de 26.2.2010 – DOE 1º.3.2010;

Portaria SECONT/SEFAZ nº 001-R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011;

Portaria SECONT/SEFAZ nº 001-R, de 17.6.2013 – DOE 19.6.2013

Portaria SECONT/SEFAZ nº 002-R, de 30.12.2013 - DOE 2.1.2014.

Portaria SECONT/SEFAZ nº 001-R, de 24.8.2015 - DOE 28.8.2015.

Instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração

de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração

Pública Estadual.

O Auditor Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso das

atribuições legais que lhes conferem respectivamente o artigo 9º, inciso I, alínea “k” da

Lei Complementar 295, de 15/07/2004 e o artigo 98, inciso VI da Constituição Estadual,

bem como a Lei Complementar nº 225 de 11/01/2002 e considerando o disposto no

Decreto nº 1.242-R de 21 de novembro de 2003.

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Resolvem, instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração de

convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - A execução descentralizada de Programas de Trabalho a cargo de órgãos e

entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, na qualidade de

concedente ou convenente, que envolva respectivamente a transferência ou o

recebimento de recursos, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto,

atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de

convênios ou instrumentos congêneres, nos termos desta Portaria, observada a

legislação pertinente.

§ 1º - Para fins desta Portaria, considera-se:

I – convênio: instrumento qualquer que discipline o repasse ou o recebimento de

recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública estadual

direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista

que estejam gerindo recursos do orçamento estadual, visando à execução de plano de

trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua

cooperação;

II – concedente: órgão da administração pública estadual autárquica ou fundacional,

empresa ou sociedade de economia mista, responsável pelo repasse de recursos

financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários destinados à execução

do objeto do convênio;

III – convenente: órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa

pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou

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organização particular com a qual a administração estadual pactua a execução de

programa, projeto /atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

IV – interveniente: órgão da administração pública direta autárquica ou fundacional,

empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou

organização particular, que participa do convênio, para manifestar consentimento ou

assumir obrigações em nome próprio;

V – executor: órgão da administração pública direta autárquica ou fundacional, empresa

pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou

organização

particular de responsável direta pela execução do objeto do convênio;

VI – contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei,

destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem

exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

VII – auxílio: transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a

atender a ônus ou encargo assumido pelo Estado e somente será concedida à entidade

sem finalidade lucrativa;

VIII - subvenção social: transferência que independe de lei específica, a instituições

públicas ou privadas de caráter assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa,

com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

IX - nota de movimentação de crédito: instrumento que registra os eventos vinculados à

descentralização de créditos orçamentários;

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X - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já

celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto

aprovado.

XI - Eventos em geral: festivais, festas, feiras, encontros, gincanas, exposições,

competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções,

mostras e quaisquer outras manifestações recreativas, culturais, religiosas, esportivas e

artísticas. (Inciso acrescido pela Portaria nº 006-R/2008- AGE/SEFAZ)

XII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou

termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto

quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos

capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento

detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o

prazo de execução do objeto; (Acrescentado pela Portaria nº 001-R/2011-

SECONT/SEFAZ)

XIII - projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes

à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação

Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Acrescentado pela Portaria nº 001-R/2011-

SECONT/SEFAZ)

§ 2º - A descentralização da execução mediante convênio ou Portaria somente se

efetivará para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto e

tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo.

§ 3º - No caso de destinação por Portaria incorpora-se à mesma o Plano de Trabalho

apresentado e do qual constará obrigatoriamente termo de compromisso, obrigando-o

ao disposto nesta Portaria.

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§ 4º - Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade

dependente de ente do município, este deverá participar como interveniente e seu

representante também assinará o termo de convênio.

TITULO II

DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 2º O convênio será proposto pela organização interessada, ao titular da Secretaria

de Estado, órgão ou à entidade responsável pelo programa, para prévia aprovação de

competente plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes

informações:

I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

II - identificação precisa do objeto;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - etapas ou fases de execução;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a

contrapartida financeira do convenente/beneficiário, se for o caso, para cada projeto ou

evento;

VI - cronograma de desembolso;

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VII – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das

etapas ou fases programadas;

VIII - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a

execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados, quando deverá

constar no Plano de Trabalho o código da natureza da dotação da despesa do

orçamento do convenente, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a

entidade ou órgão descentralizador;

IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de

que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da

Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

X - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,

mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o

convênio tiver por objeto obras no imóvel.

Excepcionalmente, e desde que configurado o interesse social e comprovado a

adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse

quando tratar-se de: (Redação dada pela Portaria nº 009-R/2007- AGE/SEFAZ)

a) área desapropriada ou em desapropriação pelo Município;

b) área devoluta;

c) imóvel recebido em doação:

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c.1) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou municipal, conforme o caso e

se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre

em trâmite, ou

c.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de titularidade ainda se

encontre em trâmite, neste caso com promessa formal de doação irretratável e

irrevogável;

Redação Anterior:

X - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à

propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de

Registro de Imóveis competente, quando o convênio tiver por

objeto obras ou benfeitorias no imóvel, admitindo-se, por interesse

social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período

mínimo de vinte anos, justificada a adequada relação

custo/benefício as seguintes hipóteses alternativas:

a) posse de imóvel:

a.1) em área desapropriada ou em desapropriação pelo Município;

a.2) em área devoluta;

b) imóvel recebido em doação:

b.1) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou

municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o

processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite,

ou

b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de

titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso com

promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

c) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário,

com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob forma de

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cessão gratuita ou de uso. (Alínea revogada pela Portaria nº 009-

R/2009)

XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse

social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser

construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão

somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão

executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de

registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se

justifique. (Redação dada pela nº Portaria nº 003-R/2009-SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico e habitação

rural, desde que presente o interesse social e comprovada a

adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser

construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se

comprove tão somente a autorização expressa do proprietário do

terreno sobre os quais serão executadas as obras através de

termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de

imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício

se justifique. (Redação dada pela nº Portaria nº 002-R/2009-

SECONT/SEFAZ)

XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que

presente o interesse social e comprovada a adequada relação

custo/benefício, e a obra tiver que ser construída sobre área de

propriedade privada, é admissível que se comprove tão somente a

autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais

serão executadas as obras através de termo de cessão de uso

registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo

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necessário para que a relação custo-benefício se justifique. (Inciso

acrescentado pela Portaria nº 009-R/ 2007- AGE/SEFAZ)

XII - Nos casos de reformas de imóveis escolares, hospitalares e postos de saúde pré-

existentes e em uso, estando presente o interesse social e comprovada a adequada

relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando os

terrenos sobre os quais estiverem construídos forem de propriedade privada, por meio

de autorização expressa do seu proprietário, através de termo de cessão de uso

registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação

custo/benefício se justifique. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 009-R/2007-

AGE/SEFAZ)

XIII - Em qualquer situação em que o imóvel for de propriedade de fato do Município em

decorrência de não possuir escritura pública, admite-se como comprovação da posse a

declaração do chefe do executivo municipal informando a situação fática do imóvel,

acompanhado de relatório fotográfico. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 009-

R/2007- AGE/SEFAZ)

XIV - Projeto executivo ou termo de referência, que deverá ser apresentado antes da

celebração do instrumento ou, mediante justificativa, em prazo definido pelas partes no

instrumento de convênio e no Plano de Trabalho. (Inciso acrescentado pela nº Portaria

nº 003-R/2009-SECONT/SEFAZ)

a) No caso da não apresentação do projeto executivo ou termo de referência antes da

formalização do convênio, deverá ser realizada a descrição do objeto a ser executado,

contendo necessariamente:

o anteprojeto arquitetônico, contendo a distribuição de ambientes em planta

baixa, a definição das soluções construtivas e memorial de cálculo

demonstrando como foi obtido o valor total do convênio, quando o objeto tratar-

se de obras de edificações;

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planta baixa de implantação, com curvas de nível, percurso e dimensões,

definição das camadas do pavimento, principais elementos de drenagem e

memorial de cálculo demonstrando como foi obtido o valor total do convênio,

quando tratar-se de obras rodoviárias;

elementos básicos para a caracterização e orçamentação para os tipos de obras

não explicitados nos itens anteriores;

elementos básicos para caracterização e orçamentação no caso de serviços

descritos por meio de termo de referência.

b) O prazo fixado no instrumento para apresentação do projeto executivo ou

termo de referência poderá ser prorrogado uma única vez por igual período,

conforme a complexidade do objeto.

c) O projeto executivo ou termo de referência será apreciado pelo concedente e, se

aprovado, ensejará a devida adequação do Plano de Trabalho.

d) Constatados vícios sanáveis no projeto executivo ou no termo de referência, estes

serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.

e) Caso o projeto executivo ou termo de referência não seja entregue no prazo

estabelecido ou receba parecer contrário à sua aprovação, procederse- á à extinção do

convênio, caso já tenha sido assinado, bem como a devolução dos recursos que já

tenham sido repassados.

XV – Quando tratar-se de obra de habitação rural serão observadas, sempre que

possível, as normas aplicáveis ao Programa de Habitação Rural de Interesse Social e o

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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa

Minha Vida, instituído pela Lei 11.977, de 07 de julho de 2009. (Redação dada pela nº

Portaria nº 003-R/2009-SECONT/SEFAZ)

§ 2º - Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea “a”

do inciso II do “caput “ do artigo 23 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, poderá

integrar o Plano de Trabalho de que tratam §1º deste artigo, projeto básico simplificado,

contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o

acompanhamento e controle e execução da obra ou instalação.

Redação Anterior:

§ 1º - Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do

bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços,

o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos

necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão

adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade

técnica, o custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo

conter os elementos discriminados no inciso IX, do art. 6º, da Lei

nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo revogado pela

Portaria nº 002–R/2009- AGE/SEFAZ)

§ 3º - Revogado (pela Portaria nº 002-R/2009-AGE/SEFAZ)

Redação Anterior:

§ 3º - Admitir-se-á ainda, para a celebração do convênio, que o

projeto se faça sob forma de pré-projeto, desde que do termo de

convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a

liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da

apresentação do projeto básico nas formas previstas nos §§1º e

2º, conforme o caso.

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§ 4º - Revogado (pela Portaria nº 002-R/2009-AGE/SEFAZ)

Redação Anterior:

§ 4º - O pré-projeto de que trata o parágrafo 3º deste artigo deverá

conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas,

etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no

convênio, discriminando-se inclusive, os valores que correrão à

conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso de

recursos em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a

apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para

fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser

aceito pelo concedente.

§ 5º - A contrapartida dos Municípios e das entidades de direito privado prevista no

inciso V deste artigo, poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou

de serviços, desde que economicamente mensuráveis e estabelecida de modo

compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada,

observados, quando houver, os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO. No caso de não haver previsão de limites na LDO, poderão ser

adotados os limites estabelecidos na legislação federal pertinente.

§ 6º - Os beneficiários das transferências referidas no artigo 1º, quando integrantes da

administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus

respectivos orçamentos.

§ 7º - Os Municípios, bem como os órgãos e entidades estaduais e municipais, somente

poderão figurar como convenentes, se atenderem a todas as exigências desta Portaria

e aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao

cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de emergência ou

de calamidade pública oficialmente declaradas.

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§ 8º - A entidade concedente, após a análise prévia prevista no caput, encaminhará

cópia do pleito para a Secretaria da Casa Civil.

§ 9º - Quando a declaração prestada pelo convenente, prevista no inciso IX deste

artigo, datar de mais de trinta dias, esta poderá ser substituída pela certidão

comprobatória de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados

- CADIN Estadual, para a celebração do convênio. (Redação dada pela Portaria nº

009-R/2007-AGE/SEFAZ)

Redação Anterior:

§ 9º - Quando a declaração prestada pelo convenente, prevista no

inciso IX deste artigo, datar de mais de trinta dias, exigir-se-á a

sua ratificação para a celebração do convênio.

Art. 3º - A situação de regularidade, para os efeitos desta Portaria, poderá ser

comprovada mediante:

I – certidão negativa, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao

pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor,

bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos,

conforme previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 25 da Lei Complementar n° 101, de 04 de

maio de 2000, emitida pela Fazenda Pública Estadual;

II – certidão negativa de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de

Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, emitida pela Fazenda

Pública Estadual ou, se disponibilizado, através de comprovantes de pesquisa extraídos

via internet;

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III - certidão negativa de não estar inscrito há mais de 30(trinta) dias no Cadastro

Informativo de Créditos não Quitados - CADIN Estadual, emitida pela Fazenda Pública

Estadual. (Redação dada pela Portaria nº 009-R/2007-AGE/SEFAZ)

Redação Anterior:

III – certidão negativa de não estar inscrito há mais de 10(dez)

dias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN

Estadual, emitida pela Fazenda Pública Estadual ou, se

disponibilizado, através de comprovantes de pesquisa extraídos

via internet.

§ 1º - Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, para a

liberação das parcelas, durante a vigência do instrumento.

§ 2º - Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, exceto a

referida ao inciso III do caput, para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto

pactuado, desde que o prazo não ultrapasse 12 (doze) meses.

§ 3º - Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de

programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da

situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro,

antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.

§ 4º - A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Portaria, poderá

ser comprovada mediante consulta cadastro específico, que vier a ser instituído pelos

Governo Estadual, para esse fim.

Art. 4º - Atendidas as exigências previstas nos artigos 2º e 3º, o setor técnico e a

assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas

competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhado de:

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I - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu

representante legal; da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal,

nos termos da legislação específica;

II - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos

cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo – CADIN

ESTADUAL ou do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e

Municípios – SIAFEM, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente

junto ao Estado, e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta ou às

entidades a elas vinculadas; e

III – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo

Ministério competente ou cópia do comprovante de registro no Conselho Municipal de

Assistência Social, quando tratar-se de entidades que atuam na área de Assistência

Social; (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior dada pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009-

R./2007:

III – Cópia do comprovante de registro no Conselho Nacional de

Assistência Social – CNAS, ou Conselho Municipal de Assistência

Social, quando tratar-se de entidades que atuam na área de

Assistência Social.

Redação Anterior:

III - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade

de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de

Assistência Social - CNAS, ou de órgão estadual equivalente,

quando for o caso, ou de Lei Estadual declarando o convenente

como entidade de utilidade pública.

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IV – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo

Ministério competente ou cópia do comprovante de registro no Conselho Municipal de

Assistência Social quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e

educação; (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior dada pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009-R./2007:

IV – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência

social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social

quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e

educação; (Inciso acrescentado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009

– R/2007)

V - Cópia de Lei Estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública

ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura, quando tratar-se de

entidades que atuam na área cultural. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 009-

R/2007-AGE/SEFAZ)

§ 1º - Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Portaria, somente

poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se

fundamentará nos pareceres das unidades referidas no "caput" deste artigo, devendo

previamente ser encaminhados para análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - A pesquisa referida no inciso II deste artigo processar-se-á com a utilização

apenas dos oito dígitos que constituem o número base do Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 5º - É vedado:

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I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer

modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública estadual,

municipal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que:

a) esteja inadimplente com relação às exigências legais, em especial a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) em vigor e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de

2000;

b) se encontre em débito junto à órgão ou entidade da Administração Pública Estadual,

pertinente a obrigações fiscais, a contribuições legais ou a empréstimos e

financiamentos devidos ao Estado;

c) esteja inadimplente na execução de convênio ou instrumento congênere;

d) não tenha cumprido os limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

e) não tenha observado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações

de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de

despesa total com pessoal;

f) não disponha de previsão orçamentária de contrapartida, quando for o caso;

g) não esteja em situação de regularidade para com o Estado ou com entidade da

Administração Pública Estadual, conforme definido no Art. 3º desta Portaria;

II - Destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às

instituições privadas com fins lucrativos.

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§1º - Considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente

proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de

Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM e no Cadastro

Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN ESTADUAL, o convenente que:

I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos

prazos estipulados por essa Portaria;

II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que

resulte em prejuízo ao erário;

III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública Estadual,

pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro

administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida

tomada de contas, com imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial - GFS ou

órgão equivalente, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos

Responsáveis”, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante

suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do órgão

concedente. (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a

entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez

comprovada a instauração da devida tomada de contas, com

imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial ou órgão

equivalente, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos

Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas

transferências, mediante suspensão da inadimplência pela

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Auditoria Geral do Estado, por solicitação do ordenador de

despesa do órgão concedente.

Art. 5º-A É vedada a celebração de convênios ou de instrumentos congêneres em que

o Estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos: (Artigo acrescido pela

Portaria nº 006-R/2008- AGE/SEFAZ)

I – Para a realização de programas de trabalho, projetos, atividades ou de eventos em

geral, cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – Para a realização de eventos em geral, cujo montante seja superior a R$

80.0000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios acima do limite estabelecido

no inciso II deste artigo, desde que haja motivação suficiente para tanto e anuência

prévia da Secretaria de Estado de Governo - SEG e da Secretaria de Estado de

Economia e Planejamento - SEP.

§ 2º Os convênios de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à

Auditoria Geral do Estado - AGE para análise e registro com antecedência mínima de

15 (quinze dias) da realização do evento.

Art. 6º - Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não

podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista,

nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.

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CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 7º - O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e

o C.N.P.J. dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome,

endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos

respectivos titulares dos órgãos partícipes, ou daqueles que estiverem atuando por

delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de

credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei

nº 8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como da Lei Complementar Federal nº 101,

de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor, ao Decreto

Estadual Nº 1242 R e a esta Portaria.

Art. 8º - O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara

e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de

Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando couber;

III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução

do objeto expresso e em função das metas estabelecidas;

IV - a obrigação do concedente de prorrogar a vigência do convênio, por meio de termo

aditivo, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao

exato período do atraso verificado; (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011-

SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

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IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência

do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos,

limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo

programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre

a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no

caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a

descontinuidade do serviço;

VI - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do

Plano de Trabalho (Anexo A);

VII - a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico

financeira

e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista no Capítulo VII, Titulo II,

desta Portaria;

VIII - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da

conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos,

produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação

pertinente;

IX - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo,

imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que

tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo

período;

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X - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os

rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme

o caso, na data de sua conclusão ou extinção;

XI - o compromisso do convenente de restituir ao concedente, devidamente corrigido, o

valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido

de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda

Estadual, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no

convênio.

XII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor da

contrapartida corrigida monetariamente, quando não comprovar a sua aplicação na

consecução do objeto do convênio, considerando-se para tanto o percentual que

representa a contrapartida no pacto firmado.

XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor

correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao

período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não

comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito

aplicação;

XIV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser

executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos

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Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua

cobertura;

XV - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros,

no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o

autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento,

durante o prazo de sua execução;

XVI - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XVII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do concedente, a

qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente

com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XVIII - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária

específica, quando não integrante da conta única do Governo Estadual;

XIX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;

XX - A obrigatoriedade de aditamento do instrumento convenial quando se fizer

necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, do

prazo de vigência ou a utilização dos recursos remanescentes do saldo do convênio.

(Inciso acrescentado pela Portaria nº 009-R/2007- AGE/SEFAZ)

Art. 9º - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de

nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam

ou permitam:

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I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - aditamento com alteração da natureza do objeto, ou das metas;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo

instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção

monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer

entidades congêneres, excetuadas as instituições de saúde, creches e escolas para o

atendimento pré-escolar; e

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,

informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 10 - Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a",

inciso II, do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art.

120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo

simplificado de convênio, na forma regulamentada por esta Portaria.

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§ 1º - A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo

simplificado de que trata o "caput" deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas

seguintes condições:

I - quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for

órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos

no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por

entidade da administração estadual ou municipal.

§ 2º - É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com o Estado ou com entidade da

Administração Pública Estadual.

Art. 11 - Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os partícipes e o

interveniente, se houver.

Parágrafo único - Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do

mesmo à Câmara Municipal respectiva, quando for o caso.

Art. 12 - Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscais

e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia

descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que

devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a

classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos

preconizados no orçamento.

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Art. 13 – Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus

aditivos, o órgão ou entidade concedente deverá encaminhá-lo à Secretaria de Estado

de Controle e Transparência – SECONT para análise econômico-financeira ou técnica e

econômico-financeira, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, para

registro, em ambos os casos, no prazo de cinco dias úteis. (Redação dada pela Portaria

nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

Art. 13 – Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do

convênio ou de seus aditivos, o órgão ou entidade concedente

deverá encaminhá-lo, para análise técnica, ou técnica e

econômica quando se tratar de obras e serviços de engenharia, e

registro, à Auditoria Geral do Estado – AGE, que o fará no prazo

de cinco dias úteis.

§ 1º - Nas datas limites estabelecidas nos decretos de encerramento do exercício

financeiro para pagamento de despesas com recursos de convênios, assim como

naquelas que ocorrerem nos três meses que antecedem ao período eleitoral, conforme

disposto no artigo 173, da Lei 9504, de 30/09/ 97, os convênios deverão ser

encaminhados a AGE para registro com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis.

(Redação dada pela Portaria nº 009-R/2002-AGE/SEFAZ)

Redação Anterior:

§ 1º - Havendo publicação de decreto de encerramento de

exercício financeiro, os convênios deverão ser encaminhados à

AGE com antecedência mínima de 10 dias úteis;

§ 2º - O convênio deverá ser encaminhado à AGE para registro somente após o

cadastro no SIAFEM do convenente e da respectiva conta bancária específica.

§ 3º - Após registro prévio do convênio na AGE, o que se efetivará com o seu

cadastramento no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira para

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Estados e Municípios, o concedente se encarregará dos demais lançamentos nesse

Sistema dos eventos relativos a sua execução, inclusive do Plano de Trabalho

apresentado pelo convenente, independentemente do seu valor, ou do instrumento

utilizado para sua formalização.

§ 4º - O registro do convênio na AGE é condição necessária à liberação do SIAFEM

para os lançamentos dos eventos subseqüentes.

§ 5º - O SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e

Municípios, manterá cadastro e registros de forma a bloquear a liberação de recursos

financeiros quando houver inobservância por parte do conveniado do disposto nos §§5º,

6º e 7º do art.20 desta Portaria.

§ 6º - A AGE encaminhará, trimestralmente, a Secretaria da Casa Civil, relatório de

todos os convênios efetivamente registrados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº

009-R/2007-AGE/SEFAZ)

§ 7º - Os termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a prorrogação do prazo

do convênio estão dispensados de prévia análise da Secretaria de Estado de Controle e

Transparência – SECONT, devendo ser encaminhados à SECONT para registro e

controle. (Parágrafo acrescentado pela Portaria 001-R/2013-SECONT/SEFAZ)

Art. 13-A A análise da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT,

prevista no caput do Art. 13 desta portaria será efetuada exclusivamente nos seguintes

casos: (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2015-SECONT/SEFAZ)

a) Convênios com valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), excetuando

aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia;

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b) Convênios com valor total superior R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos

casos em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia.”

Parágrafo Único. Os convênios com valores inferiores aos estabelecidos neste Artigo

serão registrados na SECONT para fins de controle.

com a seguinte redação:

Redação Anterior dada pela Portaria SECONT/SEFAZ nº 002-R/2013 – DOE 2.1.2014: Art. 13-A A análise da Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, prevista no caput do Art. 13 desta portaria será efetuada exclusivamente nos seguintes casos: I – Convênios com valor total superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) excetuando aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia; II - Convênios com valor total superior ao limite estabelecido para a modalidade prevista no Art. 23, I, C da Lei nº 8.666/93, nos casos em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia. Parágrafo Único. Os convênios com valores inferiores aos estabelecidos neste Artigo serão registrados na SECONT para fins de controle.

Redação Anterior: Art. 13-A Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para registro dos convênios ou instrumentos congêneres na AGE: (Artigo acrescido pela Portaria nº 006-R/2008-AGE/SEFAZ) I - Os convênios de valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) observarão procedimento simplificado e serão registrados mediante Termo de Convênio e declaração do ordenador constante do Anexo H da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001-R/2006. II - Os convênios de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para fins de registro na AGE, serão analisados quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos para sua celebração, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001-R/2006. Parágrafo Único. A responsabilidade pela formalização dos processos de que trata o inciso I deste artigo compete ao órgão ou à entidade concedente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001-R/2006.

CAPÍTULO III

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DA ALTERAÇÃO

Art. 14 - O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por

Portaria Estadual, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente,

devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua

vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se

em conta o tempo necessário para análise e decisão.

§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido

como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente

Plano de Trabalho, configurando mudança do objeto (lato sensu), mesmo que não haja

alteração da classificação econômica da despesa.

§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de

execução do convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a

reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico

e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

Art. 15 - As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo

concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado e Municípios

– SIAFEM

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO

Art. 16 - A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica

condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado conforme

modelo (anexo G), que será providenciada pela entidade concedente até o quinto dia

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útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até vinte

dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:

I – número do instrumento do convênio;

II- número do registro na Auditoria Geral do Estado – AGE;

III - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do

Ministério da Fazenda-CNPJ/MF dos partícipes;

IV - resumo do objeto;

V – valor total;

VI – valor e espécie da contrapartida, quando houver;

VII - dotação orçamentária e

VIII - prazo de vigência e data da assinatura.

CAPÍTULO V

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17 - A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá

às seguintes disposições:

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I - se o convenente for órgão da Administração Direta Estadual, a remessa dos recursos

será feita pelo GEFIN (Gerência de Finanças da SEFAZ), como conseqüência da

descentralização do crédito;

II - quando o convenente for órgão da Administração Estadual, integrante da conta

única, a liberação constituir-se-á em autorização de saque (Ordem Bancária);

III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, não

integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão

depositados e geridos no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes ou em outra

instituição bancária cujo controle acionário o Estado detenha;

IV - quando o convenente integrar a administração municipal, os recursos serão

depositados e geridos no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o órgão convenente for

sediado em localidade que não possua agência do Banestes, será observada a

seguinte ordem de preferência:

I – Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal;

II – em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional;

III - na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos incisos anteriores, em

agência bancária local.

§ 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras

referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a

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programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições

regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica.

Art. 18 - A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o

convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá

despesa do concedente e o recebimento, receita do convenente.

Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade

Social, a liberação dos recursos se processará mediante:

I - repasse:

a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da administração indireta

e entre estas; e

b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou

entre estes, se de outro órgão ou Secretaria;

II - sub-repasse - entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou

Secretaria e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração

Indireta.

Art. 19 - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo

permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,

mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no

mercado financeiro.

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§ 1º - Quando o destinatário da transferência for município, entidade a ele vinculada ou

entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua

finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso

for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto

lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para

prazos menores.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados, desde que

autorizado por meio de termo aditivo, e serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do

convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de

contas exigidos para os recursos transferidos. (Redação dada pela Portaria nº 001-

R/2011 - SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão,

obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da

transferência, estando sujeitos às mesmas condições de

prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não

poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.

§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos

recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da

Administração Pública Estadual, Direta ou entidade da Administração Indireta.

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Art. 20 - A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto

do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o

cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das

parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do

Governo Estadual.

§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto

neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de

programação financeira.

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira

ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira

parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 31,

e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a

prestação de contas do total dos recursos recebidos;

§ 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação

da Prestação de Contas se fará em até 30 dias após o final da vigência do instrumento,

globalizando as parcelas liberadas.

§ 4º Os recursos correspondentes a cada convênio poderão ser liberados de uma só

vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em

regra, a liberação deve ocorrer em parcelas.

§ 5º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das

impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:

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I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela

anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante

procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão

concedente e/ou pela Auditoria Geral do Estado - AGE;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não

justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias

aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos

praticados na execução do convênio, ou inadimplemento do executor com relação à

outras cláusulas conveniais básicas;

III – quando o convenente ou executor deixar de adotar as medidas saneadoras

apontadas pelo concedente dos recursos ou pela AGE;

IV – quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou

condição do convênio.

§ 6º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese

de sua rescisão.

§ 7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos

financeiros remanescentes, devidamente corrigidos - inclusive os provenientes das

receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas - serão devolvidos ao órgão ou

entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da

imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela

autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

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Art 21 - O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as

cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas

conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art 22 - A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo

regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a

seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou

não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.

Art. 23 - Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, mencionada no inciso V, do art. 8º

desta Portaria, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá

delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de

órgãos ou entidades pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao

local de aplicação dos recursos.

Art. 24 - Os municípios que receberem transferências do Estado ou de seus órgãos ou

entidades, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização

ou transferência, subordinarão tais transferências às mesmas exigências que lhes

foram feitas, conforme esta Portaria.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, não

poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto

quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no

respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e

as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

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Art. 25 - Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais

permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens

remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.

Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de

convênios com os municípios poderão, a critério do Secretário de Estado, ou autoridade

equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados

àquele ente quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para

assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito,

tenha sido previsto no convênio.

Art. 26 - Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de

governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666/93,

especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato.

Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93,

deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar

procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida lei.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 27 - A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de

recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII do

Art. 31 desta Portaria.

Parágrafo único: Obrigatoriamente o convenente deverá apresentar, na primeira

prestação de contas parcial, a cópia do despacho adjudicatório e homologação das

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licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o

respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer a Administração

Pública.

Art. 28 - A prestação de contas parcial, em especial o Relatório de Execução Físico-

Financeira (Anexo C), será analisada observando-se os critérios dispostos no parágrafo

1º do Art. 34.

Art. 29 - Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAFEM,

correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos

pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas

parcial ou final.

Art. 30 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de

contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de

recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para

sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Parágrafo único - Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido

sanada ou adimplida a obrigação, o grupo financeiro setorial ou órgão equivalente

registrará a inadimplência no cadastro de convênios no SIAFEM, devendo o ordenador

de despesas instaurar o processo de tomada de contas e comunicar o fato à AGE.

SEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 31 - O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na

forma estabelecida nesta Portaria, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final

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do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do

objeto, acompanhada de:

I - Plano de Trabalho - Anexo A - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;

II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação

da data de sua publicação – Anexo B;

III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo C;

IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos

recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação

dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo D;

V - Relação de Pagamentos - Anexo E;

VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Estado)

Anexo F;

VII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o

último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a

execução de obra ou serviço de engenharia. No caso de excepcionalidade devidamente

justificada, prevista no § 3º do art.73 da Lei 8.666/93, poderá ser aceito o termo de

aceitação provisório, devendo o convenente apresentar tempestivamente o termo

definitivo, conforme previsto no Edital.

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IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo

concedente;

§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta de Direito Público, do

Governo Estadual, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos

referidos nos incisos VII e IX deste artigo.

§ 2º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, será

feito ao Tesouro Estadual, mediante DUA.

§ 3º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de

Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.

§ 4º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias

após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art.

8º desta Portaria.

§ 5º Quando o convênio para a realização de obras de habitação rural for realizado com

a Caixa Econômica Federal – CEF, a prestação de contas poderá ser realizada por

meio de apresentação de Mapa Resumo da Análise das Prestações de Contas

apresentadas pelas entidades organizadoras, sem prejuízo da apresentação dos

documentos comprobatórios do cumprimento do objeto pactuado, sempre que solicitado

pelo concedente ou pelos órgãos de controle interno ou externo.(Redação dada pela nº

Portaria nº 003-R/2009-SECONT/SEFAZ)

Art. 32 - Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou

não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.

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Art. 33 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou

equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos

comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso,

devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem,

no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle

interno – AGE e externo - TCE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da

prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao

exercício da concessão.

§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a

documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo

fixado no parágrafo anterior.

Art. 34 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de

despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 31 e à

vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou

entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a

aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco)

dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o

pronunciamento do ordenador de despesa.

§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica

responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob

os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo

o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a

autoridades públicas do local de execução do convênio;

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II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

§ 2º Após recebida a prestação de contas final, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão

equivalente da unidade concedente deverá efetuar, imediatamente, o registro do

recebimento da prestação de contas no Cadastro de Convênios no SIAFEM. A não

efetivação do referido registro, após 30 (trinta) dias do prazo estabelecido no § 4º do

artigo 31, acarretará o lançamento do convenente como inadimplente.

§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão

equivalente da unidade concedente deverá efetuar, no prazo máximo de (10) dez dias,

o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do

SIAFEM e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos

transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as

providências cabíveis, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente, registrará o

fato no Cadastro de Convênios no SIAFEM e o ordenador de despesa instaurará a

tomada de contas e encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado, sob

pena de responsabilidade.

§ 5º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o

concedente concederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou

recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado

financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o

fato à AGE.

§ 6º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior e não cumpridas as exigências, ou

ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o

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erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º

deste artigo.

§ 7º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo aos casos em que o

convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem

como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

§ 8º Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim

como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou

entidade concedente, poderão ser delegados nos termos estabelecidos em legislação

específica.

§ 9º Nos casos em que o Convenente for Órgão da Administração Pública ou entidade

sem fins lucrativos e houver a necessidade devolução de recursos, excepcionalmente,

será admitido o parcelamento dos valores, a ser concedido pelo Concedente, nas

seguintes condições: (Redação dada pela Portaria nº 003-R/2010-SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

§ 9º Nos casos em que houver a necessidade de devolução de

recursos por parte do Convenente, sendo estes pertencentes à

Administração Pública, excepcionalmente, será admitido o

parcelamento dos valores, a ser concedido pelo Concedente, nas

seguintes condições: (Acrescentado pela Portaria nº 009-R/2007)

§ 10 Para fins de apuração do valor a ser parcelado, previsto no inciso II do § 9°, em se

tratando do mesmo concedente e do mesmo convenente, admitirse-á a soma de mais

de um convênio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 001-R/2009-

SECONT/SEFAZ)

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§ 11 Considera-se concedente, exclusivamente para fins do disposto no §10, os

Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual responsáveis

pelo repasse do recurso. ((Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 001-R/2009-

SECONT/SEFAZ)

I - será de até 12 (doze) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a ser

parcelado for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - será de até 36 (trinta e seis) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor

a ser parcelado ultrapassar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - o valor da dívida deverá ser convertido em VRTE na data do despacho concessivo

do benefício, devendo, o valor de cada parcela ser apurada em reais na data de seu

efetivo pagamento;

IV - a ausência de pagamento de parcelas vencidas, pelo prazo de 30 dias, tornará

automaticamente vencidas todas as demais parcelas;

V - no caso de inadimplemento das prestações, após o prazo previsto no inciso IV,

deverá imediatamente ser lançado o nome do devedor no cadastro de inadimplentes do

Estado do Espírito Santo, sendo vedado qualquer repasse voluntário ao devedor;

VI - o parcelamento será concedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade

repassador dos recursos, por meio de despacho nos autos do processo que deu origem

ao convênio.”

CAPÍTULO VIII

DA RESCISÃO

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Art. 35 - Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento

de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas,

particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art.

19; e

III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos

estabelecidos.

Art. 36 - A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da

competente Tomada de Contas pelo concedente.

CAPÍTULO IX

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 37 - Será instaurada a competente Tomada de Contas visando a apuração dos

fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos Grupos

Financeiros Setoriais ou órgãos equivalentes do concedente, por solicitação do

respectivo ordenador de despesas, quando:

I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em

notificação pelo concedente;

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II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas

apresentadas pelo convenente, em decorrência de:

a) não execução total do objeto pactuado;

b) atingimento parcial dos objetivos avençados;

c) desvio de finalidade;

d) impugnação de despesas;

e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;

f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.

III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

§ 1º A instauração da Tomada de Contas, obedecida a norma específica será precedida

ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do

responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a

prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção

monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa

julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não

tenha sido aprovada.

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§ 2º Instaurada a Tomada de Contas e havendo a apresentação, embora intempestiva,

da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais,

poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito

imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do

Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência pelo Grupo Financeiro

Setorial ou órgão equivalente, por ato expresso do ordenador de despesa do órgão

concedente e: (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

I - no caso da apresentação da prestação de contas ou

recolhimento integral do débito imputado, antes do

encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do

Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência pela

AGE, por solicitação do ordenador e despesa e:

a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância

deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo Financeiro Setorial ou órgão

equivalente, visando ao arquivamento do processo e à manutenção da baixa da

inadimplência, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas

do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de

contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; (Redação dada

pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o

recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente

comunicada à AGE, visando ao arquivamento do processo e à

manutenção da baixa da inadimplência, sem prejuízo de ser dado

conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em

relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação

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de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade

concedente;

b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao Grupo

Financeiro Setorial ou órgão equivalente para a reinscrição da inadimplência, devendo

o ordenador dar prosseguimento ao processo de Tomada de Contas e providenciar,

após a sua conclusão, o encaminhamento ao Tribunal de Contas, sob pena de

responsabilidade. (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser

comunicado à AGE para a reinscrição da inadimplência, devendo

o ordenador dar prosseguimento ao processo de Tomada de

Contas e providenciar, após a sua conclusão, o encaminhamento

ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade.

II - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito

imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do

Estado, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:

a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal

circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo Financeiro Setorial ou

órgão equivalente para manutenção da baixa da inadimplência e ao Tribunal de Contas

do Estado para apreciação e apuração de responsabilidade, no que couber. (Redação

dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o

recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente

comunicada à AGE para manutenção da baixa da inadimplência e

ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e apuração de

responsabilidade, no que couber.

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b) não sendo aprovada a prestação de contas o fato deverá ser comunicado ao Grupo

Financeiro Setorial ou órgão equivalente para a reinscrição da inadimplência. (Redação

dada pela Portaria nº 001-R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

b) não sendo aprovada a prestação de contas o fato deverá ser

comunicado à AGE para a reinscrição da inadimplência.

TÍTULO III

DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É BENEFICIÁRIO DE RECURSOS

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 38 – Os convênios firmados com órgãos federais, estaduais ou municipais, ou com

empresas privadas, terão sua execução controlada pela Secretaria de Estado de

Controle e Transparência. (Redação dada pela Portaria nº 001-R/2011-

SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior dada pela Portaria nº 009-R/2007-AGE/SEFAZ)

Art. 38 - Os convênios firmados por entidades governamentais

estaduais com órgãos federais, estaduais ou municipais, terão sua

execução controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo

do disposto na Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do

Tesouro Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de

contas.

Redação Anterior original:

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Art. 38 - Os convênios firmados por entidades governamentais

estaduais com órgãos do governo federal, terão sua execução

controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo do

disposto na PORTARIA nº 001/97, da Secretaria do Tesouro

Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de contas.

§ 1º nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos, o

órgão ou entidade convenente deverá encaminhá-lo, para registro, à Auditoria Geral do

Estado – AGE, que o fará no prazo de dois dias úteis, através de cadastramento no

SIAFEM;

§ 2º O registro do convênio na AGE é condição necessária à liberação do SIAFEM para

os lançamentos dos eventos subseqüentes.

§ 3º Após o registro de que tratam os § §1º e 2º, o convenente (beneficiário), se

encarregará dos demais lançamentos no SIAFEM, dos eventos relativos ao controle do

convênio;

§ 4º - A execução dos convênios referidos neste artigo só será iniciada após a

publicação, pelo convenente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que

conterá, além das informações obrigatórias das partes, o número de registro na AGE,

conforme modelo (anexo G).

CAPITULO II

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO, DA FORMALIZAÇÃO, DA ALTERAÇÃO,

DA PUBLICAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS, DA EXECUÇÃO, DA

PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA RESCISÃO E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

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Art. 39 - Aplicam-se aos convênios firmados com órgãos federais os dispositivos legais

contidos na Instrução Normativa Nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de

janeiro de 1997 e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Portaria nº 001-

R/2011- SECONT/SEFAZ)

Redação Anterior:

Art. 39 - Aplicam-se na íntegra os dispositivos legais contidos na

PORTARIA Nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de

janeiro de 1997 e suas alterações posteriores.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 – Para efetivação do registro, os termos de convênio deverão ser encaminhados

à AGE juntamente com a declaração (anexo H), firmada pelo ordenador de despesa,

ratificando a observância das exigências do Decreto 1424-R e desta Portaria, em

especial, quanto aos requisitos para celebração e às condições de adimplência e

regularidade do convenente.

Art. 41- O convenente fica obrigado a afixar placa fornecida ou indicada pelo

concedente, em local visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do

convênio, com indicação da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicados.

Art. 42 - Não se aplicam as exigências desta PORTARIA aos instrumentos:

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

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II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste

caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia,

se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

III - destinados à execução descentralizada de programas federais ou estaduais de

atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional,

ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;

IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou

entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas

em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e

V - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as

disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem

com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de

fonte externa de financiamento.

Art. 43 - A inobservância do disposto nesta PORTARIA constitui omissão de dever

funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 44 - Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos A a H desta

Portaria, no caso dos convênios em que o Estado figurar como concedente.

Art. 45 - Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta

PORTARIA as demais legislações pertinentes, e em especial:

- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

- Lei Complementar Estadual nº 32, de 14 de janeiro de 1993;

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- Decreto Estadual nº 4067-N de 27 de dezembro de 1996;

- Decreto Estadual nº 1216-R de 24 de setembro de 2003;

- Decreto Estadual nº 1242-R de 21 de novembro de 2003.

- Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; (Item acrescentado pela

Portaria nº 009-R/2007- AGE/SEFAZ)

- Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Item acrescentado pela Portaria nº

009-R/2007- AGE/SEFAZ)

Art. 46 - Esta PORTARIA entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a

Portaria AGE/SEFAZ nº 01 – R, de 23 de janeiro de 2004.

Vitória (ES), 06 de abril de 2006.

SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Auditor Geral do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

RELAÇÃO DE ANEXOS REFERENTES AOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É

REPASSADOR*

Anexo A Plano de Trabalho

Anexo B Termo Simplificado de Convênio

Anexo C Relatório de Execução Físico-Financeira

Anexo D Execução de Receita e Despesa

Anexo E Relação de Pagamentos

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Anexo F Relação de Bens

Anexo G Extrato para Publicação *

Anexo H Modelo de Declaração

* Utilizar também na publicação referida no § 4º do art. 38.

* Relação de Anexos, Ver http://www.age.es.gov.br/download/anexos-portaria-age-

sefaz-01-r-2006.xls

ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº

16. Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 49–R, de 24.8.2010.

DOE 25.8.2010

Instituir normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos

Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO E OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE

GESTÃO E RECURSOS HUMANOS E DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA, no uso

das atribuições que lhes conferem a legislação estadual e, considerando as disposições

contidas nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, e o que consta do processo

administrativo nº 46102663/2009,

RESOLVEM:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 º Esta portaria tem como objetivo disciplinar a gestão dos contratos

administrativos, pautadas nas ações e nos princípios da eficiência e economicidade,

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com expresso atendimento aos dispositivos legais complementando as normas

disciplinadoras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 8.666/93, e

alterações posteriores, à Lei do Pregão – Lei nº 10.520/2002 e aos contratos

administrativos firmados, após a publicação desta Portaria, desde que sua

aplicação sejam previstas nos contratos, integrantes dos Editais de Licitações e

nos respectivos instrumentos definitivos.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I. apostila: é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita diretamente no

termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, ou juntada por

meio de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.

II. contratante: órgão ou entidade da administração pública do Estado signatário do

instrumento contratual;

III. contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração

Pública Estadual;

IV. comissão de gestão contratual: grupo de, no mínimo, três servidores designados

pela autoridade competente para gerenciar, acompanhar e fiscalizar contrato que for

reputado de maior complexidade;

V. compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou

parceladamente;

VI. fiscal de contrato: representante da Administração designado ou pessoa física ou

jurídica contratada, com as atribuições de subsidiar ou assistir o Gestor de Contrato;

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VII. gestão de contratos - conjunto de atos e procedimentos voltados ao gerenciamento,

acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, com vista ao seu integral

cumprimento e atendimento das necessidades dos Órgãos da Administração Direta e

Indireta;

VIII. gestor de contrato: representante da Administração, designado para acompanhar a

execução do contrato e promover as medidas necessárias à fiel execução das

condições previstas no ato convocatório e no instrumento contratual;

IX. objeto do Contrato: o fornecimento, a obra ou a prestação de serviço,

suficientemente caracterizado no contrato;

X. obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por

execução direta ou indireta;

XI. reforma: é a obra de melhoramento nas construções. Caracteriza-se pela colocação

de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação de

medidas originais de seus elementos;

XII. serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a

Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,

conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,

publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

XIII. serviço de engenharia: o serviço para o qual, por definição do Conselho Federal de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), seja exigida a participação de

profissional de pelo menos uma dessas áreas de conhecimento;

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XIV. termo de recebimento: documento emitido no momento do recebimento da

compra, de obras, serviços e bens, podendo ser provisório ou definitivo, expedido sob a

forma de termo circunstanciado ou recibo;

Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

I. aos contratos celebrados anteriormente à data de sua publicação,devendo ser

observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua

celebração;

II. a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DOS CONTRATOS

Art. 3o Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e

fiscalização dos contratos serão realizados no Sistema Integrado de Gestão

Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio www.compras.es.gov.br - Portal

de Compras Governamentais do Estado do Espírito Santo.

§1º. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele

registrados.

§2º. Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à execução,

acompanhamento e fiscalização dos contratos é condição necessária à liberação do

SIAFEM para os lançamentos dos eventos relativos ao pagamento das despesas

contratadas.

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Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de Contratos que funcionará como órgão

central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I. Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;

II. Procuradoria Geral do Estado – PGE;

III. Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT;

IV. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º. A Comissão Gestora de Contratos será coordenada pela SEGER.

§ 2º. Ao órgão central de gestão de contratos compete:

I. validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da Gerência

de Gestão de Contratos e Convênios, visando o fiel cumprimento dos contratos

celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II. otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de contratos;

III. auxiliar os órgãos e ent idades na execução das norma estabelecidas.

CAPÍTULO II

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DA FORMALIZAÇÃO

Art. 5º O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada

de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam

compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos

demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais

como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem

de execução de serviço.

Parágrafo único: É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição

prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor,

nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais

não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 6º São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:

I. celebração por autoridade competente;

II. forma escrita, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas

aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,

inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93, feitas em regime de adiantamento;

III. redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma

estrangeiro;

IV. estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do

dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.

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Art. 7º A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição

indispensável para sua validade e eficácia, deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo,

a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de

fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor,

fonte orçamentária da despesa e prazo de duração.

§ 1º. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato

aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que

consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade

signatária.

§ 2º. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na

imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada

pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para

ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que

sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº. 8.666/93.

Art. 8º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e

Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos

sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao

exercício da atividade.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste capítulo deverão ser adotadas as minutas de

instrumentos de contratos e respectivos termos aditivos padronizados e aprovados pela

Procuradoria Geral do Estado - PGE e disponibilizadas no SIGA, nos termos

estabelecidos por norma específica.

CAPÍTULO III

DA VIGÊNCIA

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Art. 10. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada observado o disposto no

art. 57 da Lei 8.666/93.

§ 1º. O prazo mínimo previsto para início da prestação de serviço continuado com

dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada deverá ser o suficiente de modo a

possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato.

§ 2º. Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício

financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no

exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser

executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou

apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

CAPÍTULO IV

DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E SUA

SUBSTITUIÇÃO

Art. 11. Garantia de execução contratual é uma exigência que pode ser feita pela

Administração para assegurar a execução do contrato, podendo ser utilizada para

ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe

seja aplicada, quando não houver pagamentos pendentes que possam ser objeto de

glosa.

Art. 12. A Administração deve avaliar a necessidade de se exigir a garantia de

execução contratual, mediante decisão fundamentada, de acordo com a complexidade

do objeto do contrato, e, caso seja constatada a necessidade de sua prestação, o

contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades, nos termos do art. 56, §

1º, da Lei 8.666, de 1993:

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I. caução em dinheiro;

II. caução em títulos da dívida pública;

III. seguro-garantia; e

IV. fiança bancária.

§ 1º. A garantia de execução só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e,

caso não utilizada, será devolvida após a entrega e recebimento definitivo do objeto do

contrato que constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a

liberação do contratado.

§ 2º. O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto

quando se tratar de fornecimentos, obras e serviços de grande vulto nos termos do

artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.666/93, envolvendo alta complexidade técnica e riscos

financeiros consideráveis, hipótese em que o valor da garantia pode ser elevado para

até 10% do valor total do contrato.

§ 3º. No caso de garantia de execução prestada em dinheiro, o valor correspondente

deverá ser depositado em caderneta de poupança e a devolução será feita com a

respectiva atualização monetária.

Art. 13. Caso haja a utilização da garantia prestada para ressarcir prejuízos causados

pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, acarretando

a redução do seu valor original, a Administração exigirá a reposição para atingir o

montante contratualmente estabelecido, sob pena de rescisão do contrato existente.

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Art. 14. O contratado pode solicitar a substituição da Garantia de execução contratual a

qualquer tempo.

Parágrafo único: Cabe à Administração Pública decidir se aceita ou não a solicitação

formulada pelo contratado nos termos do Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93.

CAPÍTULO V

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 15. Subcontratação consiste na transferência, pelo contratado, da execução parcial

do objeto contratual para outra pessoa, física ou jurídica.

]

Art. 16. A subcontratação somente será admitida se prevista de forma especificada no

ato convocatório e no contrato e desde que haja autorização pela Administração, por

escrito, assinada por quem detém competência para firmar termo aditivo.

§ 1º. Somente será deferida autorização para subcontratação quando a Administração

constatar pertinência técnica e habilitação da pessoa indicada à subcontratação.

§ 2º. A avaliação de habilitação da pessoa indicada à subcontratação respeitará os

mesmos critérios utilizados no processo de contratação da empresa titular no que tange

à idoneidade financeira, à regularidade fiscal e aos aspectos técnicos em relação ao

objeto repassado.

§ 3º. A competência de que trata o caput deste artigo poderá originar-se de delegação

do ordenador de despesas.

Art. 17. A subcontratação sem autorização expressa e escrita configura falta grave a

ser punida mediante rescisão de contrato, conforme o art. 78 da Lei 8.666, de 1993.

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TÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 18. Considera-se alteração contratual toda e qualquer modificação no objeto

contratado e nas demais disposições a ele relacionadas, como regime de execução,

prazo, valor ou forma de pagamento e garantia oferecida.

Art. 19. A proposta de alteração contratual, encaminhada pelo requisitante com as

devidas justificativas, será analisada pelo gestor de contrato e submetida à autoridade

competente para celebrar o contrato para aprovação.

Art. 20. As alterações contratuais autorizadas em lei serão formalizadas por meio do

instrumento jurídico denominado termo aditivo que será assinado por quem detenha

capacidade jurídica de representação e publicado de forma resumida nos termos do §

1º do Art. 7º desta Portaria.

Art. 21. Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples

apostila:

I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais

custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;

II. reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações,

compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento

constantes dos mesmos.

CAPÍTULO I

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DA ALTERAÇÃO DO OBJETO

Art. 22. O objeto contratado admite alterações qualitativas e quantitativas, desde que

justificadas e nos limites da lei, sendo dever do gestor comunicar à Administração a

necessidade de sua realização.

Art. 23. As alterações qualitativas somente serão admitidas quando não importem

modificação das características básicas do objeto, nem reduzam seus atributos,

resumindo-se em acrescer ou detalhar as especificações originais, sendo vedado que

tais ajustes impliquem em vantagem exclusiva para o contratado.

Art. 24. As alterações quantitativas, no caso de obras, serviços ou compras, estão

limitadas a acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor

inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou

equipamento, a acréscimos de até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial atualizado

do contrato.

§ 1º. As alterações no objeto contratado deverão repercutir em ajustes no preço, para

cima ou para baixo, conforme haja acréscimo ou supressão, respeitando os valores

unitários constantes no contrato e os limites referidos no caput deste artigo.

§ 2º. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as

alterações quantitativas propostas pela Administração, dentro dos limites referidos no

caput, sendo admitida, ainda, redução superior àqueles limites, desde que conte com a

concordância do contratado.

Art. 25. Na hipótese de haver qualquer fato que enseje alteração quantitativa ou

qualitativa no objeto contratual, de que resulte acréscimo de valor, deverá ser

consultado o ordenador de despesas para prévia autorização.

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Art. 26. Somente serão admitidas alterações no objeto do contrato após a formalização

do devido termo aditivo, o qual deverá ser submetido à apreciação da PGE ou da

consultoria jurídica da entidade contratante.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE PRAZO

Art. 27. Os contratos administrativos celebrados para compra de bens ou fornecimento

de materiais e equipamentos, e para contratação de obras ou serviços terão prazo

determinado, admitidas a ampliação e a redução nos termos da Lei nº 8.666/93.

Art. 28. A prorrogação constitui a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o

ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente.

§ 1º. A prorrogação de contrato será precedida da realização de pesquisas de preços

de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração

Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a

Administração, quando for o caso.

§ 2º. A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser

promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à

apreciação da PGE ou da consultoria jurídica da entidade contratante.

Art. 29. A redução constitui a diminuição do prazo inicialmente estabelecido para o

ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente,

mediante a celebração de termo aditivo avaliado formalmente pela PGE ou órgão

equivalente e publicado na imprensa oficial.

CAPÍTULO III

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DO REAJUSTE FINANCEIRO

Art. 30. Reajuste consiste na atualização monetária do valor contratual, mediante a

aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado, após transcorrido

o período constante do instrumento contratual, o qual não poderá ser inferior a 12

(doze) meses.

Art. 31. A contagem de tempo para a aplicação do primeiro reajuste terá início a partir

da data limite para apresentação da proposta do licitante contratado ou do orçamento a

que esta proposta se referir.

Art. 32. A substituição do índice estabelecido no contrato é admitida, excepcional e

justificadamente, em caso de acordo das partes, quando haja outro índice mais

específico ao objeto da contratação ou quando ocorra a extinção do índice eleito,

mediante termo aditivo, previamente analisado pela PGE ou Órgão equivalente.

Art. 33. O reajuste poderá ser formalizado pela Administração, mediante anotação ou

registro do novo preço por Apostila Contratual.

Art. 34. Negociações que envolvam renúncia total ou parcial ao reajuste deverão

constar de termo aditivo que registre este novo acerto financeiro.

CAPÍTULO IV

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 35. Reequilíbrio econômico-financeiro é um ajuste que se admite a qualquer tempo

para, repondo perdas imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis,

configuradoras de álea econômica extraordinária e extracontratual, restabelecer a

relação entre encargos do contratado e a retribuição pela Administração.

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Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro obriga a abertura e

avaliação de todos os preços do contrato constantes na planilha de custos, mediante

pesquisa e comprovação documental pelo contratado.

Art. 36. O reequilíbrio econômico-financeiro não se presta a incrementar lucratividade

real do contrato e tampouco a corrigir possível inexeqüibilidade constatada

posteriormente à contratação, devendo, somente adicionar ou subtrair do contrato as

variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta e que

inviabilizam a sua continuidade.

Art. 37. Para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, a contratada deverá

comunicar à Administração a variação excepcional e grave nos custos e sua causa, por

escrito, com pedido justificado de revisão do preço praticado.

Parágrafo único. O reequilíbrio econômico-financeiro não possui database para

ocorrer, não exige a fluência de prazo mínimo de transcurso contratual e nem pode

retroagir, senão, até o mês da data do protocolo do respectivo pedido.

Art. 38. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser

formalizado por meio de termo aditivo, previamente justificado do ponto de vista técnico

e jurídico, devendo ser avaliado previamente pela SECONT, quanto aos aspectos

econômicos – financeiros e conclusivamente pela PGE ou órgão equivalente,

quanto aos aspectos jurídicos, devendo depois de firmado, ser publicado na

imprensa oficial do Estado.

Parágrafo único. A tramitação do pedido de que trata o caput deste artigo não

interrompe ou suspende o contrato, cabendo ao contratado prestar o serviço, fornecer o

produto ou realizar a obra e, à Administração, efetuar o pagamento, enquanto

perdurarem os estudos e cálculos, sob pena de configurar infração contratual.

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TÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 39. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na

verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos

necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser

exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma

dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, denominado gestor de contrato.

§ 1º. Quando necessário a administração poderá designar um representante ou pessoa

física ou jurídica contratada, denominado fiscal de contrato, com as atribuições de

subsidiar ou assistir o gestor de contrato.

§ 2º. Quando da designação do fiscal de contrato, a autoridade competente, no ato

de designação, enumerará as atribuições incumbidas ao fiscal de contrato.

§ 3º. Na ausência, a qualquer título, do gestor de contrato, as providências de sua

alçada ficarão a cargo de sua chefia imediata, caso não haja a indicação expressa do

substituto, quando então este assumirá integralmente as atividades e responsabilidades

do titular ausente.

Art. 40. Dada a alta complexidade da contratação, a execução dos contratos firmados

por cada órgão poderá ser acompanhada e fiscalizada por comissão especialmente

designada, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar essa

atribuição.

Parágrafo único. Nos casos de nomeação de comissão, esta será constituída de, no

mínimo, três membros, podendo ser determinada expressamente a atribuição de cada

um.

CAPÍTULO I

INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO GESTOR, DO FISCAL E DA

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COMISSÃO

Art. 41. A designação do gestor de contrato, fiscal de contrato e da comissão prevista

nos artigos 39 e 40 desta Portaria ocorrerão pela autoridade competente, por meio de

proposição da unidade promotora.

Parágrafo único. As designações do gestor de contrato e fiscal de contrato e membros

da comissão deverão, como regra geral, contemplar servidores efetivos compatíveis

com as atividades funcionais da unidade em que o mesmo estiver lotado.

Art. 42. Quando a gestão não ficar a cargo de comissão, deverão ser designados

gestores titular e substituto, ficando este responsável integralmente pelas atividades e

responsabilidades do titular ausente.

§ 1º. O gestor titular deverá comunicar formalmente, com pelo menos três dias úteis de

antecedência, qualquer afastamento ao seu substituto, exceto nos casos de férias que

deverão ser acordadas.

§ 2º. Não será admitido, salvo por força maior, o afastamento de ambos

simultaneamente.

Art. 43. O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de

despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e

fiscalização dos contratos, por ocasião da execução das disposições desta Portaria.

Art. 44. A indicação do gestor de contrato, fiscal de contrato e comissão deverá ser

realizada por contrato específico ou em razão do objeto contratual.

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Art. 45. Para os contratos de fornecimento de bens de pronta entrega, nos termos do §

4º do artigo 62 da Lei nº 8.666/93, atuará, preferencialmente, como gestor titular o

responsável pela unidade de almoxarifado e como substituto um dos servidores lotado

na referida unidade.

Art. 46. Para os contratos de prestação de serviços a serem executados em uma única

parcela, atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do Grupo Administrativo

ou equivalente e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade.

Parágrafo Único. Constitui exceção à regra estabelecida no caput os contratos de

prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos de informática, cujo

gestor titular será, preferencialmente, o Chefe do Núcleo de Informática ou equivalente

e o substituto um dos servidores lotados na referida unidade.

Art. 47. Para os contratos de treinamento e capacitação de servidores, atuará,

preferencialmente, como gestor titular o Chefe do setor requisitante e como substituto

um dos servidores lotado na Unidade de Recursos Humanos.

Art. 48. Ocorrendo substituição ou dispensa de gestores, fiscais ou de toda a comissão

durante a execução contratual, os substituídos deverão anotar no registro próprio do

contrato todas as pendências verificadas até a data de sua dispensa conforme o

disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º. Na hipótese do caput, o registro próprio do contrato deverá ser encerrado e

encaminhado à autoridade competente para ser dada ciência aos novos

gestores/comissão e posterior apensamento aos autos respectivos.

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§ 2º. Ficam os novos gestores/comissão responsáveis em assumir, a partir da data da

designação, a continuidade da solução das pendências apontadas no registro próprio

do contrato.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO

Art. 49. No início da execução contratual, deverão ser entregues ao gestor de contrato,

ao fiscal de contrato e aos membros da comissão de contrato, quando for o caso, todos

os documentos necessários ao bom desempenho da função, tais como: cópias ou

arquivos digitais do edital, da proposta, do contrato ou do instrumento que o supra, bem

como de aditivos celebrados, se for o caso, acompanhados do ato de designação e da

nota de empenho.

Art. 50. O gestor/comissão de contrato e o fiscal de contrato, antes do início da

execução, com o objetivo de inteirar-se do conteúdo da contratação efetivada, deverão

ler o contrato, o projeto básico ou termo de referência, se houver, bem como analisar as

planilhas correspondentes.

Art. 51. Compete ao gestor/comissão, subsidiado pelo fiscal de contrato, dentre outras

atribuições:

I. promover a juntada, no procedimento administrativo, de todos os documentos

contratuais recebidos;

II. elaborar Plano de Ação em conjunto com o contratado;

III. manter arquivo com dados atualizados do representante da contratada, contendo

documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e a

forma de contato;

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IV. anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológica, todas as

ocorrências relacionadas com a execução do contrato conforme o disposto nos §§ 1º e

2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;

V. registrar os ajustes acordados com o representante da contratada, colhendo sua

assinatura e promovendo a sua juntada aos autos;

VI. conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o

atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos

fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e

registrando os pontos críticos encontrados, inclusive com a produção de provas,

datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir

possível procedimento de sanção contratual;

VII. comunicar à Administração sobre o descumprimento, pela contratada, de quaisquer

das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades;

VIII. exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos

ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por

esses motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo

contratante;

IX. comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja de sua

obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos

serviços;

X. recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar

desfazimento, ajustes ou correções;

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XI. comunicar à contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento, cujas

cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do

contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados;

XII. comunicar à contratada os danos porventura causados por seus empregados,

requerendo as providências reparadoras;

XIII. Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua

responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, de

acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, recusando, de logo, objetos que não

correspondam ao contratado;

XIV. testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em

documento;

XV. analisar, conferir e atestar as notas fiscais;

XVI. encaminhar a documentação à unidade correspondente para pagamento;

XVII. comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem previsão

editalícia ou sem conhecimento da Administração;

XVIII. fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada locados nos

serviços, para verificar a regularidade trabalhista;

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XIX. oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização documental para

manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais

supervenientes;

XX. verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização pelos empregados

da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação

pertinente, exigindo daquele a interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese

de descumprimento, comunicar à Administração para promoção do possível processo

punitivo contratual;

XXI. exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de

uniforme pelos empregados da contratada, quando for o caso, e conduta compatível

com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento;

XXII. comunicar à Administração, por escrito, sobre o término do contrato, observando o

prazo de até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e

dispensa de licitação, de até 90 (noventa) dias para os relativos à licitação nas

modalidades de Convite e Pregão; e de até 120 (cento e vinte) dias para os relativos à

licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, apresentando as

justificativas necessárias, caso se trate da realização de nova licitação, de prorrogação

do contrato ou de contratação direta;

XXIII. comunicar à Administração, mediante provocação do requisitante, a necessidade

de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à

economicidade e à eficiência na execução contratual;

XXIV. cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos

serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de Obra, cujas folhas deverão

estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão feitas as

anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início

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e término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de eventuais

interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram

providências; e

XXV. zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item anterior no

Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como documento para dirimir

dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras;

XXVI. Remeter o registro próprio do contrato referido no inciso IV deste artigo à

autoridade competente ao término de cada exercício financeiro, ou por ocasião do

encerramento do contrato – o que ocorrer primeiro, para apensamento aos autos

respectivos.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE ACOMPANHAMENTO E

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 52. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de

instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos,

quando for o caso:

I. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de

execução e da qualidade demandada;

II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação

profissional exigidas;

III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

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IV. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI. a satisfação do usuário.

§ 1º. O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências

verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas

contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela

contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará

a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na

legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto na Lei

nº 8.666, de 1993.

Art. 53. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência

na administração da contratada, tais como:

I. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se

somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da

contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao

usuário;

II. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

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III. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante

a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação

e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e

IV. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio

órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de

concessão de diárias e passagens.

Art. 54. Após a assinatura do contrato de serviço ou de obra e serviço de engenharia o

órgão ou entidade contratante deve promover reunião inicial, devidamente registrada

em ata, para dar início à execução, com o esclarecimento das obrigações contratuais,

em que estejam presentes, preferencialmente, os técnicos responsáveis pela

elaboração do termo de referência ou projeto básico, o gestor/comissão e o fiscal do

contrato, os técnicos da área requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das

áreas que executarão os objetos contratados.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer ainda reuniões

periódicas, de modo a garantir a qualidade da execução e o domínio dos resultados e

processos já desenvolvidos por parte do corpo técnico do órgão contratante.

Art. 55. Na fiscalização do cumprimento das obrigações e encargos sociais e

trabalhistas nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores

da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I. no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de

seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição federal, sob pena

de rescisão contratual;

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b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;

c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;

e) pagamento do 13º salário;

f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da

Lei;

g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a

RAIS e a CAGED;

j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou

sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados

vinculados ao contrato.

II. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de

Interesse Público - OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de

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atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas

organizações.

Art. 56. Para comprovar as obrigações estabelecidas no artigo 55 desta Portaria,

respeitada a legislação que rege as respectivas organizações, deve-se adotar, dentre

outros, os seguintes procedimentos:

I. no momento em que a execução do contrato é iniciada deve-se:

a) Elaborar planilha-resumo do contrato administrativo, contendo todos os empregados

terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com, no mínimo, as

seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário,

adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale transporte,

auxílio-alimentação) e horário de trabalho;

b) Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela

empresa e pelo empregado, com atenção especial às datas de início do contrato de

trabalho, a função exercida, a remuneração e todas as eventuais alterações dos

contratos de trabalho;

c) Conferir se o número de terceirizados por função coincide com o previsto no contrato

administrativo;

d) Certificar que o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e

na convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).

e) Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas

terceirizadas, em especial, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito;

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f) Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de

trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos

empregados e ao fornecimento de determinados Equipamentos de Proteção Individual

(EPIs);

g) Exigir que o contratado efetue a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI nos

casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na legislação.

II. durante a fiscalização mensal a ser feita antes do pagamento das faturas deve-se:

a) Elaborar planilha-mensal, que conterá, no mínimo, os seguintes campos: nome

completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras

trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências;

b) Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente e

exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto

eletrônico ou meio que não seja padronizado. Em caso de faltas ou horas trabalhadas a

menor, deve ser feita glosa da fatura;

c) Realizar a retenção da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre a

prestação dos serviços, quando for o caso.

d) Exigir do contratado o relatório a ser apresentado mensalmente de acordo com o

modelo constante do ANEXO I, nos termos do Art. 1º da Lei Nº 5.383/97, acompanhado

dos seguintes documentos:

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1. Cópia da Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços,

específica por contrato;

2. Relatório de movimentação funcional dos empregados da contratada vinculados ao

contrato;

3. Cópia dos comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como

demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo

de Trabalho;

4. Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS,

por meio dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de Recolhimento

do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código adequado para esses

serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante contemplando:

4.1 Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou

acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido

quando o recolhimento for efetuado via Internet;

4.2 Cópia da Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou

acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido

quando o recolhimento for efetuado via Internet;

4.3 Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP (RE);

4.4 Cópia da Relação de Tomadores/Obras – RET;

4.5 Cópia do comprovante de Declaração à Previdência;

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4.6 Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social

(GFIP);

5. Nota Fiscal correspondente ao Mês-referência do faturamento;

6. Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

7. Cópia das Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de negativa:

7.1 de Débitos junto ao INSS;

7.2 de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;

7.3 de Dívida Ativa da Fazenda Nacional;

7.4 de Débitos com a Fazenda Pública Estadual;

7.5 de Débitos de Tributos Municipais;

8. Outros documentos de quitação de encargos, quando couber e por solicitação do

gestor do contrato;

III. durante a fiscalização diária deve-se:

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a) Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados estão prestando serviços e

em quais funções e confrontar com a planilha-mensal;

b) Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho devendo-

se instaurar uma rotina para autorizar pedidos de realização de horas extras por

terceirizados e combinar com a empresa a forma da compensação de jornada;

c) Evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a

negociação de folgas ou a compensação de jornada, cuja conduta é de

responsabilidade exclusiva do empregador.

§1º. A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e da Dívida

Ativa da União substitui as certidões previstas nas sub-alíneas “d.7.2” e “d.7.3”.

§2º. A emissão de novas Certidões Negativas de Débito somente deverá ser exigida por

ocasião da expiração do prazo de vigência daquela anteriormente apresentada.

§3º. O mês-referência do faturamento compreende o mês da efetiva prestação dos

serviços. O mês referência da documentação será o mês imediatamente anterior ao do

faturamento.

§4º. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

deverá ser individualizada por CNPJ do tomador, considerando-se tomador o ente da

Administração Direta ou Indireta que possua CNPJ próprio;

§5º. Nos casos de encerramento do contrato, os comprovantes de quitação dos

encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos ao mês-referência do

faturamento do último mês de vigência do contrato, deverão ser apresentados no prazo

de até 30 dias após a emissão da Nota Fiscal.

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Art. 57 O relatório referido no inciso II, d do Art. 56 desta Portaria, bem como os demais

anexos e documentos deverão ser juntados ao processo de pagamento do respectivo

contrato, do qual passará a ser parte integrante.

Parágrafo único. Somente à vista da comprovação e conferência dos documentos

indicados neste artigo, poderá ocorrer a liquidação e o pagamento das despesas

correspondentes.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA PARA

EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA E OBRAS E

SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 58. As contratadas para executar serviços de forma contínua ou obras e serviços

de engenharia terão seu desempenho avaliado com o objetivo de controlar a execução

do objeto contratado, bem como, proporcionar ao gestor do contrato uma ferramenta

objetiva para a aplicação das sanções previstas na legislação.

§1º. A avaliação de desempenho deverá contemplar, pelo menos, os aspectos

qualidade e prazo.

§2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer

normas próprias de avaliação de desempenho das contratadas para executar serviços

de forma contínua ou obras e serviços de engenharia, de modo a atender ao disposto

neste artigo.

Art. 59. A avaliação de desempenho será coordenada pelo gestor responsável pelo

acompanhamento e fiscalização do contrato e será realizada quadrimestralmente, a

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contar da data de início dos serviços ou da obra e também, a qualquer tempo, a critério

da contratante.

§1º. No caso de serviços que são prestados de forma intermitente, a exemplo dos

serviços de transporte de encomendas, somente deverá ser realizada a avaliação

quando, no período, ocorrer a efetiva prestação dos serviços, a critério da

Administração.

§2º. Na avaliação do aspecto qualidade serão considerados, pelo menos, os seguintes

atributos:

I. especificações técnicas: se a contratada atende as especificações técnicas

estabelecidas no termo de referência, projetos básico e executivo e no contrato.

II. qualidade dos materiais / equipamentos: se os materiais fornecidos pela cont ratada

estão em conformidade com as especificações técnicas.

III. retrabalho por defeito de execução: se a contratada foi obrigada a desmanchar /

refazer serviços já concluídos por irregularidades de execução e/ou por aplicação de

materiais inadequados.

IV. suporte ao serviço: se as ferramentas, equipamentos e acessórios estão

compatíveis; Encontram-se em boas condições de uso; A quantidade está adequada e

suficiente ao serviço; Estão em conformidade com as especificações técnicas.

V. compatibilidade da mão-de-obra: se a contratada mantém mão-de-obra qualificada,

habilitada e dimensionada de acordo com os serviços a executar.

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VI. acompanhamento do preposto: se a contratada mantém o seu responsável

designado periodicamente na obra ou no local de execução do serviço participando das

definições contratuais.

§3º. Na avaliação do aspecto prazo serão considerados, pelo menos, os seguintes

atributos:

I. cronograma da Execução: se a obra ou serviço está sendo desenvolvida de acordo

com o objeto contratual e em conformidade com o cronograma estabelecido.

II. entrega dos Materiais: se a contratada está fornecendo os materiais no prazo

estabelecido no cronograma.

III. entrega dos Equipamentos: se a contratada está fornecendo os equipamentos no

prazo estabelecido no cronograma.

§4º. A avaliação limita-se a atribuição dos valores 1 (um) e 0 (zero) para cada atributo

avaliado:

I. o valor 1 (um) é atribuído quando o desempenho está em conformidade com as

Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes; e

II. o valor 0 (zero) é atribuído quando o desempenho não está em conformidade com as

Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes.

§5º. O resultado da avaliação dos atributos é obtido por meio do resultado da equação

RA = 100 x SA / NAV, onde RA: resultado da avaliação; SA: somatória dos atributos

avaliados com valor 1 (hum); NAV : número dos atributos avaliados.

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§6º. Na avaliação, uma única não conformidade, comparada com as práticas, normas,

leis e procedimentos vigentes, implica em valor 0 (zero) no atributo específico

analisado, independentemente de quantos serviços idênticos possam ter sido

realizados em conformidade com as práticas, normas, leis e procedimentos vigentes, na

mesma obra ou serviço e no mesmo período.

§7º. Quando não for possível analisar determinado atributo, este não será avaliado e

não será computado para obter o respectivo resultado.

Art. 60. Será considerada “insuficiente” a avaliação de desempenho que obtiver

resultado inferior a 60 (sessenta) pontos.

§1º. As avaliações de desempenho serão formalizadas e encaminhadas à contratada

pelo gestor do contrato.

§2º. Na primeira incidência de conceito “Insuficiente”, o gestor do contrato realizará

reunião em até dez dias após a realização da avaliação do período, visando ciência por

parte da Contratada quanto ao desempenho dos trabalhos naquele período.

§3º. Se na avaliação de desempenho a contratada obtiver resultado igual ou superior a

60 (sessenta) pontos, o gestor do contrato deverá cientificá-lo dos itens não atendidos -

com pontuação zero, para as devidas providências.

Art. 61. Resultados “Insuficientes” por 2 (duas) avaliações subseqüentes ou 3 (três)

alternadas, a contratada deverá ser advertida, segundo cláusula específica do contrato,

nos termos estabelecidos nesta Portaria.

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Art. 62. Resultados “Insuficientes” por 3 (três) avaliações subseqüentes ou 4 (quatro)

alternadas, deverá ser aplicada multa a Contratada, segundo cláusula específica do

contrato, nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 63. Atingidas quatro multas num período de 24 meses para um mesmo fornecedor,

mesmo que em contratos diversos, o mesmo será suspenso temporariamente do

cadastro de fornecedores do Estado, e impedido de participar de quaisquer tipos de

licitações e de firmar contratos com o Governo do Estado por um período de 24 (vinte e

quatro) meses, contados a partir da data da quarta multa, nos termos estabelecidos

nesta Portaria.

Parágrafo único. A decisão quanto à aplicação da suspensão temporária prevista no

caput ficará a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos –

SEGER.

TÍTULO IV

DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO

Art. 64. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as

cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas

conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 65. O recebimento definitivo do objeto do contrato constitui a etapa final da

execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado.

Art. 66. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

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a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,

mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da

comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão

designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas

partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a

adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no artigo 70 desta

Portaria.

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material

com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e

conseqüente aceitação.

§1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto cujo valor estimado seja

superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art.

23 da Lei 8.666/93, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos

demais, mediante recibo.

§2º. O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior

a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos

no edital.

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§3º. Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a

verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que

comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

§4º. O recebimento definitivo de material e de obras e serviços de engenharia,

cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite,

deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.

Art. 67. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes

casos:

I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II. serviços profissionais;

III. obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não

sejam de engenharia, na modalidade de convite, conforme artigo 23, inciso II, alínea “a”

da Lei 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e

instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 68. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato

normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais

para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

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Art. 69. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento

em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier,

decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.

Art. 70. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,

às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem

vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 71. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela

solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita

execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Art. 72. É condição indispensável para o recebimento definitivo do objeto das

contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada,

bem como, para devolução da garantia correspondente, a comprovação da quitação

dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais decorrentes da execução do

contrato nos termos dos artigos 55 a 57 desta Portaria.

TÍTULO V

DO PAGAMENTO

Art. 73. Recebido o objeto do contrato o pagamento deverá ser efetuado mediante a

apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela

Administração.

§1º. A Nota Fiscal ou Fatura, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente

acompanhada do relatório referido no inciso II, d - do Art. 56 desta Portaria, bem como

dos demais anexos e documentos comprobatórios juntados ao processo de pagamento

do respectivo contrato nos termos do Art. 57.

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§2º. Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou

cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do

relatório e da documentação definidas no parágrafo 1§.

Art. 74. Somente à vista da comprovação e conferência da documentação indicada no

artigo anterior, a unidade correspondente poderá liquidar a despesa e solicitar a

autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas.

Art. 75. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela

contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará

a imediata retenção dos créditos decorrentes do contrato e a aplicação de sanções

administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo

culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 a 87 da lei Federal nº

8.666, de 1993, e no art. 1º da Lei Estadual 5.383, de 1997.

§1º. Havendo retenção de crédito da contratada na forma do caput, o Ordenador de

Despesa deverá imediatamente encaminhar à Procuradoria Geral do Estado o registro

das ocorrências verificadas, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.

§2º. Para evitar a descontinuidade na prestação dos serviços, os créditos da

contratada, mediante expressa anuência desta, poderão ser diretamente utilizados no

cumprimento de obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato.

§3º. O Ordenador de Despesas que não cumprir o disposto no caput e no § 1º deste

artigo responderá pessoal e civilmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992.

Art. 76. O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela

Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua

regular apresentação, na inexistência de outra regra contratual.

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Art. 77. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cada

unidade gestora executora da Administração deve obedecer, para cada fonte

diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade,

salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia

justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial.

TÍTULO VI

DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

Art. 78. Considera-se extinção contratual o término da relação obrigacional existente

entre o contratado e a Administração.

Art. 79. A extinção contratual pode se dar por:

I. conclusão do contrato, assim considerado o término de prazo ou a entrega definitiva

de todo o objeto contratado, seja produto ou serviço e seu respectivo pagamento;

II. ato unilateral e escrito da Administração;

III. por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração,

mediante termo de distrato, a ser juntado nos autos do procedimento de contratação; e

IV. judicial, nos termos da legislação;

Art. 80. São hipóteses da rescisão contratual por ato unilateral e escrito

da Administração:

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I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III. a lentidão no cumprimento do contrato, levando a Administração a comprovar a

impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;

IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia

comunicação à Administração;

VI. a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado

com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou

incorporação, não admitidas no edital e no contrato, ou, quando admitidas no contrato e

no instrumento convocatório, não tenham prévia autorização da Administração;

VII. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para

acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;

VIII. o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;

IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

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XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que

prejudique a execução do contrato;

XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e

determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado

o contratante e exaradas no procedimento administrativo a que se refere o contrato;

XIII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,

impeditiva da execução do contrato; e

XIV. a alocação, pela contratada, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores

de dezoito, ou de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição

de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual por ato ou fato atribuído ao

contratado não excluem possível cobrança de multas e demais sanções previstas nos

termos desta Portaria.

Art. 81. Cabe ao gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução

do objeto da contratação avaliar as hipóteses em que se faz oportuna a rescisão

contratual e propor a solução adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida

pelo contrato e a continuidade do fornecimento ou serviço.

§1º. Os casos de rescisão contratual serão formalizados nos autos do procedimento de

contratação pelo gestor do contrato que representará à autoridade competente

relatando os motivos que justificariam a ação e o respectivo fundamento legal

acompanhados da minuta do termo

de rescisão ou de distrato, conforme o caso.

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§2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará o prosseguimento das

ações subseqüentes e designará o gestor do contrato para realizá-las.

§3º. Nas hipóteses de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração o

gestor do contrato intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de

10 (dez) dias, contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se

o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.

§4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata

dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com

aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do

processo respectivo.

Art. 82. A defesa apresentada contra a notificação com vista à efetivação da rescisão

será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade contratante e encaminhada

ao gestor de contrato para se manifestar.

§1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o

processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando,

fundamentadamente, pela rescisão ou não do contrato, e encaminhará o processo à

decisão da autoridade competente.

§2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra medida

mais adequada.

Art. 83. O extrato do termo de rescisão ou de distrato deverá ser publicado no Diário

Oficial do Estado contemplando, no mínimo:

I. o número processo em que foi proferido o despacho;

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II. o contratante e a contratada;

III. o objeto;

IV. os motivos que justificaram a ação e o respectivo fundamento

legal.

Art. 84. Quando da rescisão contratual nas contratações continuadas com dedicação

exclusiva dos trabalhadores da contratada, o gestor ou o fiscal deve verificar o

pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os

empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que

ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou

entidade contratante deverá reter a garantia prestada.

Art. 85. Quando da rescisão contratual os montantes relativos às multas moratória e

compensatória previstas nos artigos 88 e 89 desta Portaria poderão ser descontados da

garantia prestada pelo contratado ou dos valores devidos ao contratado, relativos às

parcelas efetivamente executadas do contrato.

Parágrafo único. Se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor

residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.

Art. 86. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os

fatos ensejarem a rescisão contratual, que deverá ser exercido nos termos da Lei

Federal nº. 8.666/93.

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Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à

análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade

equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta.

TÍTULO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 87. Sanções administrativas são cominações legais aplicadas ao contratado, pelo

atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, observado o

disposto nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e 7º da Lei nº 10.520, de 2002,

assim como no edital e no respectivo contrato.

Parágrafo único. As condutas puníveis serão tipificadas no edital e no respectivo

contrato.

Art. 88. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à

aplicação de multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no

contrato.

§1º. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda

unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.

§2º. Se a multa de mora for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da

perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos

pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso,

cobrada judicialmente.

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Art. 89. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida

a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I. advertência;

II. multa compensatória por perdas e danos, na forma prevista no instrumento

convocatório ou no contrato;

III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com

a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida

a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será

concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos

resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; e

V. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de

fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo

de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das

demais cominações legais.

§1º. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas

juntamente com a multa compensatória prevista no inciso II;

§2º. Se a multa compensatória for de valor superior ao valor da garantia prestada, além

da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada

dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o

caso, cobrada judicialmente.

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Art. 90. Qualquer descumprimento contratual será penalizado, salvo se as justificativas

na defesa apresentadas pelo contratado, quando for o caso, forem aceitas pela

Administração.

Art. 91. A aplicação de sanções ao contratado cabe ao dirigente de maior nível

hierárquico do órgão ou entidade contratante, observada a competência regulamentar

específica, admitida a delegação.

§1º. A aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do artigo 89 desta Portaria

são de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado.

§2º. Em se tratando de entidades da Administração Indireta, se apurada falta que

justifique a aplicação da penalidade prevista nos incisos IV e V do artigo 89 desta

Portaria, o processo deverá ser encaminhado para decisão secretarial da secretaria à

qual a entidade se vincule.

Art. 92. As sanções previstas no artigo 89 desta Portaria deverão estar justificadas em

processo administrativo, a ser conduzido pelo órgão ou entidade que celebrou o

contrato.

§1º. O gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto

da contratação representará à autoridade competente para aplicação da sanção

administrativa, relatando a conduta irregular que teria sido praticada pelo contratado, os

motivos que justificariam a incidência da penalidade, a sua duração e o fundamento

legal.

§2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará a abertura de processo e

designará o gestor do contrato para presidir a apuração.

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§3º. O gestor responsável pela apuração, após colher os elementos que entender

pertinentes, intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 05

(cinco) dias, em se tratando das penalidades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 89

desta portaria, e no prazo de 10 (dez) dias, em se tratando de penalidade prevista no

inciso IV do art. 89 desta Portaria, todos contados a partir do recebimento ou ciência da

notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.

§4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata

dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com

aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do

processo respectivo.

Art. 93. A defesa prévia apresentada contra a notificação com vista à aplicação de

sanção administrativa será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade

contratante e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar.

§1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o

processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando,

fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com proposta

quanto a tipificação e ao tempo de sua duração, e encaminhará o processo à decisão

da autoridade competente para aplicação das sanções.

§2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra sanção ou

medida mais adequada ao descumprimento.

§3º. Quando imposta uma das sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 89, a

autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e

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Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a

Administração Pública Estadual.

§4º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão

promotor da sanção, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a

aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.

Art. 94. A aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado da autoridade

competente, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado

contemplando, no mínimo:

I. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II. o prazo do impedimento para licitar e contratar, quando for o caso;

III. o fundamento legal da sanção aplicada;

IV. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da

Receita Federal.

§1º. Fica facultada a publicação no Diário Oficial do Estado das penalidades previstas

nos incisos I e II do art. 89 desta Portaria.

§2º. Após a publicação a autoridade competente providenciará a sua imediata

divulgação no sistema eletrônico respectivo do Estado do ES. As penalidades previstas

nos incisos III, IV e V do art. 89 desta Portaria deverão ser também publicadas no

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SICAF e encaminhadas à Controladoria-Geral da União – CGU para divulgação no

Cadastro de Empresas Suspensas e Inidôneas – CEIS

§3º. Na hipótese de o gestor sugerir a rescisão do contrato, ele deverá avaliar o efeito

da medida e o impacto operacional da decisão sobre a continuidade dos serviços

pertinentes.

Art. 95. Em se tratando da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração, estabelecida no inciso IV do artigo 89 desta Portaria, a cessação dos

efeitos da penalidade dependerá de ato da autoridade responsável pela aplicação da

penalidade, reabilitando a punida, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 96. As penalidades aplicadas, assim como as possivelmente afastadas, em vista

do teor da defesa apresentada, deverão integrar os registros do contratado.

Art. 97. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os

fatos ensejarem da aplicação de sanções, que deverá ser exercido nos termos da Lei

Federal nº. 8.666/93.

Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à

análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade

equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão

dirimidas pela SEGER/SUBAD/GECOV, ouvida a PGE, quando for o caso.

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Art. 99. A observância desta norma deverá constar como obrigação das partes nos

contratos administrativos, que deverão referi-la como fazendo-lhes parte integrante.

Parágrafo único. As minutas de contratos, integrantes dos Editais de licitações,

deverão contemplar expressamente a aplicação desta Portaria, como uma das normas

aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, conforme

autoriza o inciso XII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.

Art. 100. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente,

responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se

apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar,

garantida a ampla defesa.

Art. 101. O Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA disponibilizará acesso

privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.

Art. 102. Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e

fiscalização dos contratos vigentes celebrados anteriormente à data da publicação

desta Portaria, serão registrados, no que couberem, no Sistema Integrado de Gestão

Administrativa – SIGA.

Art. 103. A obrigatoriedade prevista no caput do artigo 3º desta Portaria será exigida

gradualmente, Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de

Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do

Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA e o treinamento dos servidores que

o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de

2009.

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Parágrafo único. Enquanto o SIGA não for disponibilizado para os usuários os

procedimentos operacionais estabelecidos nesta Portaria serão realizados e

registrados, no que couberem, utilizando-se dos formulários disponibilizados pela

SEGER/SUBAD/GECOV no portal do Governo do Estado do ES.

Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória (ES), 24 de agosto de 2010.

RODRIGO RABELLO VIEIRA

Procurador Geral do Estado

HERACLITO AMANCIO PEREIRA JÚNIOR

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

ÂNGELA MARIA SOARES SILVARES

Secretária de Estado de Controle e Transparência

ANEXO I

Governo do Estado do Espírito Santo

Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos

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Relatório de comprovação de adimplência de encargos – RECAE

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17. PORTARIA SEGER Nº 35–R, DE 21.6.2011.

DOE 27.6.2011

Dispõe sobre a utilização do CRC/ES nos procedimentos relativos

à Gestão de Contratos Administrativos no âmbito da

Administração Pública Estadual

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

no uso das atribuições que lhe confere a legislação estadual e, considerando as

disposições contidas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2002,

RESOLVE:

Art. 1º Na gestão dos contratos administrativos, em conformidade com a Portaria

SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010, os gestores e fiscais de contratos, assim como

as comissões de gestão contratual, poderão utilizar-se

do CRC/ES como meio de prova da Habilitação Jurídica, Econômico-Financeira e

Fiscal, dentro outros, nos seguintes casos:

I – da manutenção, durante a execução do contrato, de todas as condições de

habilitação jurídica, econômica e financeira e fiscal exigidas da contratada na licitação.

II – nos casos de Subcontratação, realizada de acordo com o Art. 15 a 17 da Portaria

SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R de 24/08/2010, para os efeitos de avaliação da

habilitação no que tange à idoneidade financeira, à fiscal e a jurídica, conforme o caso,

das pessoas indicada a subcontratação, respeitando-se as exigências contidas nos §§

1º e 2º do Art. 16 da Portaria.

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III – como meio de prova da regularidade fiscal de que trata o art. 56, II, “d”, 7 da

Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R de 24/08/2010, bem como meio de prova da

regularidade fiscal para fins de pagamento previsto no Art. 2º do Decreto nº1.938-R de

17/10/2007, no art. 1º da Lei Estadual nº 5.383/1997 e no art. 50 da Lei 7.295/2002.

Art. 2º Somente serão dispensados os documentos exigidos no Art. 1º desta portaria

que se encontrarem dentro do prazo de sua validade. Caso algum documento

apresentado junto ao CRC/ES já esteja vencido, esse deverá ser apresentado.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 21 de junho de 2011.

JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº

18. PORTARIA SECONT/PGE Nº 001, DE 18.9.2013.

DOE 19.9.2013

Dispõe sobre a metodologia de cálculo a ser adotada nas

alterações quantitativas e qualitativas dos contratos

administrativos

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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA – SECONT e o

PROCURADOR GERAL DO ESTADO - PGE, no uso das atribuições legais que lhes

conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual, o art. 46, alínea “o”, da Lei nº

3.043, de 31/12/1975, art. 4º, da Lei nº 295/2004, art. 3º, X, e art. 8º, I, da Lei

Complementar 88/1996,

Considerando o disposto no inciso I do art. 58 e nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei

Federal 8.666/93, Considerando o teor da Nota Técnica SECONT nº 009/2012 e do

Parecer PGE nº 1.147/2012, Considerando o Acórdão do Conselho da Procuradoria

Geral do Estado – PGE proferido nos autos do Processo Administrativo n. 62796208,

E sem prejuízo do que dispõe a Decisão 215/1999 do Tribunal de Contas da União,

resolvem:

Art. 1º As alterações quantitativas e qualitativas a serem efetivadas nos contratos

administrativos, firmados no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão

seguir os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se como:

I – alteração quantitativa: acréscimos ou supressões decorrentes de alterações nas

quantidades de serviços, insumos ou materiais previstos no objeto inicialmente

contratado, modificando sua dimensão;

II – alteração qualitativa: acréscimos ou supressões decorrentes de modificações do

projeto ou especificações, sem mudança no objeto contratual, seja em natureza ou

dimensão.

Art. 3º As alterações contratuais quantitativas e qualitativas deverão respeitar os limites

estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 65 da Lei 8.666/93.

Para fins de determinação do limite citado no caput deste artigo, considerar-se-á para

base de cálculo o valor inicial atualizado do contrato.

§ 2º. O valor inicial atualizado deve ser entendido como aquele resultante

da aplicação dos índices de reajustes previstos em contrato sobre o valor contratado.

§ 3º. Para atendimento ao limite informado no caput deste artigo deverão ser

consideradas tanto as alterações unilaterais quantitativas quanto as qualitativas.

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Art. 4º É vedada a compensação dos acréscimos com os decréscimos efetuados,

devendo ser considerados separadamente.

§ 1º. Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo as compensações

relativas aos contratos celebrados anteriormente a vigência desta Portaria, observados

os seguintes pressupostos, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e

constitucionais:

I – seja a compensação devidamente justificada pelo órgão ou entidade competente;

III – sejam mantidas as características fundamentais estabelecidas no projeto básico;

III – sejam demonstrados o risco de rescisão contratual e de paralisação de obras, bem

como a preservação do interesse público.

§ 2º. Independentemente do atendimento aos pressupostos do parágrafo anterior, não é

afastada a necessidade de apurar a responsabilidade daqueles que concorrerem para a

alteração contratual quantitativa, quando a compensação decorrer de erro na

elaboração de projeto básico.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 18 de setembro de 2013.

ANGELA MARIA SOARES SILVARES

Secretária de Estado de Controle e Transparência

RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

Procurador Geral do Estado do Espírito Santo

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19. RESOLUÇÃO CPGE Nº 246, DE 11.5.2011.

D.O.E. DE 12.5.2011.

Alterada pela Resolução CPGE nº. 252, de 20.3.2012– DOE 21.3.2012.

Edita os enunciados administrativos da Procuradoria Geral do

Estado, de observância obrigatória para a Instituição:

O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado no exercício da competência que lhe é

atribuída pelo art. 3º, incisos X e XII, da LC nº 88/96, resolve Editar os enunciados

administrativos da Procuradoria Geral do Estado em vigor nesta data, de observância

obrigatória para a Instituição:

Enunciado CPGE nº 08 - Requisitos para a prorrogação dos contratos de serviços

contínuos, de locação de equipamentos, de utilização de programas de informática e de

locação de imóveis.

I) Para a regularidade da prorrogação dos contratos de serviços contínuos, de locação

de equipamentos e utilização de programas de informática (art. 57, II e IV, da Lei

Federal nº 8.666/93) é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) o Contrato deverá encontrar-se em vigor;

b) cláusula editalícia ou contratual prevendo a possibilidade de prorrogação;

c) observância do prazo legal de 60 meses, nos casos do art. 57, II, e de 48 meses, na

hipótese do art. 57, IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93;

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d) comprovação da vantajosidade na prorrogação, mediante efetiva pesquisa de

mercado, considerando-se na sua aferição, inclusive, a possibilidade de concessão de

reajuste/revisão do valor do contrato a ser prorrogado;

e) comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da Contratada; (Redação

dada pela Resolução CPGE nº. 252, de 20.3.2012)

Redação anterior: e) comprovação da regularidade jurídica e fiscal da Contratada;

f) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado,

disponível no site “ www.pge.es.gov.br ”, com as adequações necessárias ao caso

concreto;

g) autorização do ordenador de despesa;

II) Na prorrogação das contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação que

tenham por objeto algum dos serviços referidos no inciso I deste Enunciado ou a

locação de imóvel (art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93), além do cumprimento dos

requisitos acima indicados, deverá ser atestado nos autos pela autoridade ordenadora

da despesa que persistem as circunstâncias fáticas que legitimaram a contratação

direta original.

III) Nas hipóteses de prorrogação dos contratos de locação de imóvel, é dispensável a

realização de nova avaliação imobiliária, observando-se o disposto no contrato, em

especial quanto à concessão de reajuste.

Enunciado CPGE nº 09 - Requisitos para a formalização dos contratos em que a

Administração seja usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio.

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I) Para a regularidade da formalização dos contratos de adesão em que a

Administração pública estadual seja usuária de serviço público sob o regime de

monopólio, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) autorização do ordenador da despesa da contratação direta, justificada no monopólio

na prestação do serviço público;

b) observância da tarifa regulamentada;

c) empenho prévio estimativo da despesa do respectivo exercício financeiro, na forma

da Lei Federal nº 4.320/64.

II) É dispensável a exigência de regularidade fiscal da prestadora de serviço público

para a formalização dos contratos de adesão e seus termos aditivos referidos neste

Enunciado, sempre que a interrupção da prestação do serviço puder prejudicar as

atividades da administração pública, conforme avaliação da autoridade ordenadora da

despesa do órgão ou entidade;

III) Em relação ao termo de contrato, deverá ser adotado o contrato de adesão

elaborado pela prestadora do serviço, quando houver;

IV) Aplica-se o disposto neste Enunciado, em especial, às seguintes hipóteses: i)

fornecimento de água; ii) fornecimento de energia; iii) fornecimento de vale-transporte e

passe escolar de transporte coletivo municipal ou interurbano para os agentes públicos

que fizerem jus ao benefício; iv) conservação de vias públicas (pedágios); v) serviço

postal.

Nos termos do art. 1º, VI, da Resolução nº 243/2011 do CPGE/ES, as matérias

veiculadas por Enunciado Administrativo, desde que atendidas rigorosamente suas

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disposições, estão dispensadas de prévia manifestação da Procuradoria Geral do

Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica.

Vitória, 11 de maio de 2011.

RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

Procurador Geral do Estado do Espírito Santo