LEGISLACAO_URBANISTICA_PMM
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LEGISLAO URBANSTICA
DO MUNICPIO DE MACAP
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Prefeitura Municipal de Macap
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAP
LEGISLAO URBANSTICA DO
MUNICPIO DE MACAP
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Prefeitura Municipal de Macap
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAP
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Prefeitura Municipal de Macap
CMARA MUNICIPAL DE MACAP
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Prefeitura Municipal de Macap
APRESENTAO
A Prefeitura Municipal de Macap vem desempenhando importante trabalhoadequando a sua legislao urbanstica, ao que determina a Constituio Federal nos artigos182 e 183 do captulo da Poltica Urbana, e na Lei Federal n 10.257/2001 Estatuto daCidade - que norteia essa poltica na esfera federal. Essa base legal atualizada constitui-se emimportante instrumento de apoio ao planejamento e gesto do desenvolvimento urbano eambiental do Municpio, complementando os preceitos estabelecidos na Lei Orgnica doMunicpio e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Macap.
A Lei de Licenciamento, Autorizao e Fiscalizao de AtividadesSocioeconmicas do Municpio de Macap - Lei Complementar n 027/2004 - procura darcobertura legal a uma coordenao mais ampla de todos os setores da Prefeitura bem como deoutras esferas do poder pblico que participam do exerccio do poder de polcia sobreatividades socioeconmicas, licenciamento, autorizao e fiscalizao dessas atividades. Umlicenciamento no municpio moderno, implica localizao adequada, relao apropriada com omeio ambiente, condies sanitrias satisfatrias e cumprimento das obrigaes fiscais e da
defesa dos assuntos de interesse local e da cidadania.A Lei do Permetro Urbano do Municpio de Macap - Lei Complementar n028/2004 - define os contornos do limite urbano da cidade a partir dos estudos e discussesque fundamentaram a elaborao do Plano de Desenvolvimento Urbano e Ambiental doMunicpio de Macap e que subsidiaram a definio da zona destinada ao desenvolvimento deuso e atividades urbanas, visando otimizar a utilizao da infra-estrutura existente e atender sdiretrizes de estruturao do Municpio.
Na Lei Do Uso e Ocupao do Solo Urbano do Municpio de Macap LeiComplementar n 029/2004 definida a setorizao da cidade, com a indicao das diretrizesespecficas para os setores urbanos, de transio urbana e de proteo ambiental, para fins deregulamentao do uso e da ocupao do solo no mbito municipal; trata-se dos usos eatividades, destacando os usos permitidos e a sua classificao de acordo com os riscos
segurana e o incmodo causado vizinhana e os impactos ambientais negativos gerados,inclusive em relao ao funcionamento das vias e regulamenta o controle da intensidade deconstruo, estabelecendo os parmetros e normas urbansticas.
A Lei do Parcelamento do Solo Urbano do municpio de Macap - LeiComplementar n 030/2004 - estabelece as modalidades de parcelamento, alm de apontar ascondies para sua implantao. Define os procedimentos administrativos que norteiam suaaprovao, estabelecendo e definindo os parmetros urbansticos especficos para oparcelamento, abrangendo o dimensionamento dos lotes e das quadras, a destinao de reaspblicas, a previso de faixas de proteo e o sistema virio.
O Cdigo de Obras e Instalaes do Municpio de Macap - Lei Complementarn 031/2004 - o instrumento regulador da elaborao de projetos, do licenciamento e daexecuo de obras e instalaes pblicas ou privadas, em todo o territrio municipal. Este
instrumento legal regulamenta os procedimentos no que diz respeito s obras novas,ampliaes, reformas, e demolies, alm de definir os procedimentos administrativos quedevem ser cumpridos, tanto pelo Poder Executivo quanto por proprietrios e responsveis porprojetos, com vistas a garantir tanto a ao quanto o poder de polcia municipal, visando plena defesa e a garantia dos direitos dos cidados.
J oo Henrique Rodrigues PimentelPrefeito do Municpio de Macap
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Prefeitura Municipal de Macap
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAP
PrefeitoJoo Henrique Rodrigues Pimentel
Vice-PrefeitoGilson Ubiratan Rocha
COMISSO DE APOIO E INTEGRAO DA PREFEITURA
COORDENAOSecretaria Municipal de Planejamento e Coordenao Geral SEMPLAAldo Simo Carneiro Fernandes - Secretrio
MEMBROS
Secretaria Municipal de Finanas SEMFICarlos Alberto Nery Matias
Procuradoria Geral do Municpio PROGEMFrancisco Antnio Mendes Procurador Geral
Secretaria Municipal de Obras e Servios Pblicos SEMOSPEng. Giovanni Coleman de Queiroz Secretrio
Empresa Municipal de Urbanizao de Macap URBAMDaniel da Silva Souza- Diretor Presidente
GRUPO EXECUTIVO DO PLANO DIRETOR
COORDENAOSecretaria Municipal de Planejamento e Coordenao Geral SEMPLAAldo Simo Carneiro Fernandes
MEMBROSSecretaria Municipal de Planejamento e Coordenao Geral SEMPLAEng. Arnaldo Carvalho MunizEng. Edson dos Santos OliveiraEmanoel de Jesus dos Santos OliveiraEng. Jos Amarildo da Silva Magalhes
Arq. Tarciane Nores de Lima
Empresa Municipal de Urbanizao de Macap URBAMDaniel da Silva Souza Diretor PresidenteEng. Carlos Henrique da Silva Nery - Diretor TcnicoArq. Saulo Santana - Diviso de Controle Urbano
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo SEMATSrvulo Junes Farias de AlmeidaFernando Ribeiro da Costa - Secretrio
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Prefeitura Municipal de Macap
Secretaria Municipal de Obras e Servios Pblicos SEMOSPEng. Giovanni Coleman de Queiroz - Secretrio
Empresa Municipal de Transportes Urbanos EMTULuis Jos dos Santos Monteiro Diretor Presidente
COLABORADORESGermana Duarte Dpt de Comunicao SocialEng. Amilton Lobato CoutinhoArq. Janne Sirlene Costa AlbuquerqueArq. Rosanna do Socorro Brito Silva MalcherFernando Costa de FranaValter Antnio Ferreira da RochaFrancisco Pereira de LimaGeovan da Silva Ferreira
Nair Cristina de Arajo Souza MartelJorge Mendes Leal
APOIO TCNICOEdward Lima Marialves de MeloFernando Sombra BaslioJos Edson Corra BeloAlessandra Alves FonsecaKtia Helena de Oliveira LimaJanine Duarte da CruzJoo Bosco MacielAPOIO ADMINISTRATIVO
Mara Lcia Ribeiro PimentelWanda Pereira da CruzCleonildo Dasmasceno PicanoMaria Iolanda da Silva ChagasJandira dos Santos Claudino da SilvaSandra Regina de oliveira SilvaIvanete Maria CoutinhoSlvia Karen Silva RibeiroSuely GuimaresOUTROS COLABORADORESJos Jernimo de Oliveira TorresAlba Rodrigues
Cesar Augusto CarvalhoJos Lus P. NevesGlucia Regina MadersLus Roberto TakiyamaSrgio Paulo de Souza JorgeAir Pereira Santanangelo da Cunha SFernando da Costa RibeiroAdelson Carneiro FernandesArnaldo de Queiroz da SilvaHeraldo Neves Pereira GomesOdete Ftima Machado da Silveira
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Prefeitura Municipal de Macap
INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAO MUNICIPAL IBAMREA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - DUMA
Superintendente Geral do IBAMMara Darcy Biasi Ferrari Pinto
Superintendente da rea DUMAAna Lcia Nadalutti La Rovere
EQUIPE TCNICA DO PLANO DIRETOR
SUPERVISO GERALNdia Ins Albesa de Rabi - Arquiteta e Urbanista
COORDENAO
Paula Albernaz - Arquiteta e UrbanistaTCNICOSAdriana Nascentes - Arquiteta e UrbanistaFabrcio Leal de Oliveira Arquiteto e UrbanistaMarcos Pinto Gomes Correia Consultor JurdicoPaula Garcia Wettstein - Arquiteta e Urbanista
APOIO TCNICOEvanelza Mesquita Sabino GegrafaRomay Conde Garcia - Arquiteto e UrbanistaTiago Muhlethaler
APOIO ADMINISTRATIVODenise Correa Pacheco Secretria da rea DUMA
IlustraoFotos(acervo PMM)J.Silva CearJoo UchaAdriana Nascentes
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Prefeitura Municipal de MacapLEI COMPLEMENTAR no 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAO E FISCALIZAO DAS ATIVIDADES SOCIOECONMICASDO MUNICPIO DE MACAP.
SUMRIO
Captulo I Das Disposies PreliminaresCaptulo II Das Atividades Sujeitas ao Poder de Polcia MunicipalCaptulo III - Do Sistema de Licenciamento e Fiscalizao de Atividades
SocioeconmicasCaptulo IV - Do Licenciamento e Autorizao
Seo I - Das Licenas e AutorizaesSubseo I - Disposies GeraisSubseo II - Da Licena e do RequerimentoSubseo III - Do Licenciamento nas reas de Interesse SocialSubseo IV - Da Autorizao e do Requerimento
Captulo V - Da Fiscalizao de Atividades SocioeconmicasSeo I- Das VistoriasSeo II - Da NotificaoSeo III - Da RepresentaoSeo IV - Do Auto de Infrao
Seo V - Da Defesa e do RecursoCaptulo VI - Das SanesSeo I- Disposies GeraisSeo II - Da Apreenso de BensSeo III - Das MultasSeo IV - Da Interdio de Estabelecimentos ou Suspenso de AtividadesSeo V - Da Cassao de Licena e de Autorizao
Captulo VII - Das Atividades Exercidas em EstabelecimentosSeo I - Disposies GeraisSeo II - Dos Estabelecimentos de Reunies e DiversesSeo III - Das Igrejas e Casas de Culto ReligiosoSeo IV - Dos Postos de Servio e de Revenda de Combustveis
Seo V - Das BorrachariasSeo VI - Dos Estacionamentos e Guarda de VeculosSeo VII - Das Oficinas MecnicasSeo VIII - Dos Depsitos de Ferro-VelhoSeo IX - Da Explorao de MinriosSeo X - Das Atividades Relacionadas com Inflamveis, Explosivos e
outros Produtos ControladosCaptulo VIII Dos Logradouros Pblicos e da Autorizao de Seu Uso
Seo I - Disposies GeraisSeo II - Dos Passeios, Muros e CercasSeo III - Das Atividades em geral nos LogradourosSeo IV - Da Autorizao a Estabelecimentos para Ocupar Logradouros
Seo V - Das Feiras LivresSeo VI - Das BarracasSeo VII - Dos Trailerse Veculos UtilitriosSeo VIII - Dos QuiosquesSeo IX - Das Bancas de Jornais e RevistasSeo X - Dos Engenhos PublicitriosSeo XI - Do Comrcio Ambulante
Captulo IX - Do Horrio de Funcionamento das AtividadesSeo I- Do Horrio das Atividades em GeralSeo II - Do Horrio das Farmcias e Drogarias
Captulo X Das Disposies FinaisAnexo I Tabela Bsica Para Arbitramento de Multas
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Prefeitura Municipal de MacapLEI COMPLEMENTAR no 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAO E FISCALIZAO DAS ATIVIDADES SOCIOECONMICASDO MUNICPIO DE MACAP.
LEI COMPLEMENTAR no 027 - PMM, DE 24 DE J UNHO DE 2004.
DISPE SOBRE OLICENCIAMENTO, AUTORIZAO EFISCALIZAO DAS ATIVIDADES
SOCIOECONMICAS DO MUNICPIODE MACAP E D OUTRASPROVIDNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICPIO DE MACAP:
Fao saber que a Cmara Municipal de Macap aprovou e eu sanciono aseguinte lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1o Esta lei institui normas gerais sobre:I - licenciamento, autorizao e fiscalizao de atividades scio-econmicas exercidas emestabelecimentos ou logradouros pblicos do Municpio;II - coordenao dos vrios segmentos de fiscalizao, observadas as leis municipaisespecficas, tais como:a) de Uso, Parcelamento e Ocupao do Solo;b) do Meio Ambiente;c) de Vigilncia Sanitria;d) sobre Obras e Instalaes;e) sobre Transportes Pblicos;
f) sobre outros temas relativos ao exerccio do poder de polcia administrativa municipal.Pargrafo nico. Para os fins desta lei, considera-se:I - atividades scio-econmica:- a produo de bens e servios, de iniciativa do setor pblico ouprivado, sob a responsabilidade de pessoa fsica ou jurdica, de forma remunerada ou no;II - estabelecimento: qualquer imvel, mobilirio ou local onde pessoa fsica ou jurdica exerasuas atividades, em carter permanente ou temporrio.
Art. 2oAs medidas previstas nesta lei devem ser interpretadas e aplicadas, no que couber, emcombinao com o que estabelecem a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental do Municpio de Macap e a legislao que o complementa, em especial no tocanteao zoneamento, parcelamento, uso e ocupao do solo.Pargrafo nico. Sempre que se tratar de temas relacionados vizinhana, comercializao e
exposio de produtos, conduta e convivncia em logradouros pblicos, a interpretao destalei dever ser feita em sintonia com os valores consagrados:I na Constituio Federal;II no Cdigo Civil;III no Cdigo de Defesa e Proteo do Consumidor;IV no Cdigo Brasileiro de Trnsito;V no Cdigo Penal;VI no Estatuto da Cidade;VII no Estatuto da Criana e do Adolescente.
Art. 3o Compete aos agentes pblicos municipais, nos limites de suas atribuies, zelar pelaobservncia das normas dispostas nesta lei, atravs do exerccio regular do poder de polciaadministrativa, bem como de aes permanentes voltados para a difuso das posturasmunicipais, a educao pblica e a valorizao da cidadania.
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Prefeitura Municipal de MacapLEI COMPLEMENTAR no 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAO E FISCALIZAO DAS ATIVIDADES SOCIOECONMICASDO MUNICPIO DE MACAP.
Art. 4o As pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado, sujeitas aos preceitos eregras que constituem esta lei, so obrigadas a colaborar com o desempenho da fiscalizaomunicipal, fornecendo as informaes que se fizerem necessrias e facilitando o acesso aoslocais e equipamentos objetos de vistoria.Pargrafo nico. A inobservncia do disposto neste artigo constitui fator agravante na aplicaode penalidades.
CAPTULO IIDAS ATIVIDADES SUJ EITAS AO PODER DE POLCIA MUNICIPAL
Art. 5o Na defesa do interesse local e do bem estar da comunidade, o poder executivo exercera fiscalizao sobre todas as atividades de natureza econmica e social instalados ou quevenham a instalar-se no Municpio.
Art. 6oA Prefeitura assegurar, por meio de ao integrada dos seus rgos fiscalizadores, queos projetos de atividades econmicos e sociais, sejam quais forem seus objetivos, dimenso ecomplexidade, para efeito de licenciamento e fiscalizao municipal, sejam julgados sob os
aspectos:I - de urbanismo;II - de impacto de vizinhana, de acordo com o Estatuto da Cidade e a legislao do Municpio;III - de meio ambiente;IV - sanitrios;V - de segurana da populao;VI - outros aspectos que digam respeito ao Interesse e qualidade de vida no Municpio.Pargrafo nico. O Alvar de Licena ou de Autorizao de Funcionamento o documentofinal que integra os julgamentos a que se refere este artigo.
Art. 7o Alm da avaliao para efeito de licenciamento ou autorizao, todas as atividades aque se refere esta lei sero objeto de fiscalizao permanente sobre as condies gerais de
funcionamento, previstas no alvar de licena ou autorizao;
Art. 8o A Prefeitura atuar concorrentemente com os Governos da Unio e do Estado doAmap na fiscalizao dos direitos do consumidor de acordo com o artigo 55 da lei federal no
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor). 1o Os estabelecimentos comerciais ou industriais sero obrigados, antes do incio de suasatividades, e, periodicamente, a submeterem aferio os instrumentos de medio utilizadosem suas transaes comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo InstitutoNacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (INMETRO). 2o O rgo de fiscalizao de posturas manter em sua sede, bem como nos mercadospblicos, feiras e proximidades de centros comerciais, pontos de informao munidos debalanas permanentemente atualizadas para propiciar aos consumidores a conferncia dopeso dos bens adquiridos. 3o O Municpio organizar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o qual receber eencaminhar as denncias recebidas do pblico sobre atos lesivos a sua economia. 4oA Prefeitura poder estabelecer acordos com a fiscalizao do Governo Estadual e federalpara, atravs do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, definir e aplicar aos infratoresas sanes cabveis, inclusive multas, no mbito do Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC).
CAPTULO IIIDO SISTEMA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAO DE ATIVIDADES
SOCIOECONMICAS
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Prefeitura Municipal de MacapLEI COMPLEMENTAR no 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAO E FISCALIZAO DAS ATIVIDADES SOCIOECONMICASDO MUNICPIO DE MACAP.
Art. 9o A Prefeitura organizar o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizao deAtividades Scio-econmicas com a finalidade de articular as aes e controle das atividadesvoltadas para o exerccio do poder de polcia municipal. 1o O Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizao de Atividades Scio-econmicasvisa a aglutinar, com o objetivo de obter decises integradas, os recursos e as aes dosrgos municipais voltados para:I - vigilncia e inspeo sanitria;II - f iscalizao urbanstica;III - f iscalizao de servios pblicos;IV - fiscalizao do meio ambiente:V - abastecimento alimentar;VI - transportes;VII - f iscalizao tributria;VIII - guarda municipal;IX - procuradoria municipal. 2o O Poder Executivo instituir canais e meios para que o Sistema Municipal deLicenciamento e Fiscalizao de Atividades Scio-econmicas mantenha a organizao e
atualizao permanente dos seguintes elementos operacionais:I - Cadastro Imobilirio Municipal;II - Cadastros de Contribuintes de ISS;III - Cadastro de Logradouros;IV - Lei do Plano Diretor e Legislao Urbanstica Complementar;V - a legislao sobre Meio Ambiente e Vigilncia Sanitria;VI - demais sistemas de informao e processos relacionados ao tema;VII - os procedimentos de licenciamento e fiscalizao propriamente ditos. 3o As Secretarias e outras entidades municipais que, em razo de seus objetivos, devemexercer poder de polcia administrativa, ou dela participar, formaro um Grupo Intersetorial daFiscalizao para gerir o sistema a que se refere este artigo, com as seguintes finalidades:I - promover o inter-relacionamento de informaes e aes entre os diversos segmentos da
fiscalizao municipal sobre atividades scio-econmicas e construtivas, constantes dosdiversos cdigos ou leis do Municpio de Macap;II - sistematizar informaes e procedimentos que garantam a complementaridade e eficcia da
consulta prvia, vistorias e licenciamento de atividades produtivas;III - capacitar os recursos humanos para as atividades de orientao ao pblico e
profissionalizao dos fiscais;IV - implantar estratgias de ao que propiciem a integrao da fiscalizao municipal,
inclusive do contencioso administrativo. 4o A Coordenao do Grupo Intersetorial de Fiscalizao ser localizada no rgocoordenador da fiscalizao urbanstica do Municpio. 5o A estruturao do Grupo Intersetorial de Fiscalizao ser feita por Decreto do PoderExecutivo.
CAPTULO IVDO LICENCIAMENTO E AUTORIZAO
Seo IDas Licenas e Autorizaes
Subseo IDisposies Gerais
Art. 10. O desenvolvimento de atividades scio-econmicas no Municpio ser precedido de
licena ou autorizao nos termos previstos nesta legislao. 1oA Licena e a Autorizao sero expressas por meio do respectivo Alvar de Licena ouAutorizao de Funcionamento que, para efeitos de f iscalizao, dever ser exposto em local
10
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Prefeitura Municipal de MacapLEI COMPLEMENTAR no 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAO E FISCALIZAO DAS ATIVIDADES SOCIOECONMICASDO MUNICPIO DE MACAP.
prprio e facilmente visvel, ou ser portado pelo profissional autorizado e exibido autoridademunicipal sempre que esta o solicitar. 2oA iseno ou imunidade tributria ou benefcio de qualquer natureza concedido a pessoajurdica ou fsica, no implica dispensa da Licena ou Autorizao. 3oA concesso da Licena ou Autorizao poder ser condicionada execuo de reformasou instalaes, que sero determinadas pela Prefeitura, de forma a garantir as exignciaslegais.
Subseo IIDa Licena e do Requerimento
Art. 11. A Licena ato administrativo vinculado, sendo concedida a partir do cumprimento,pelo interessado, das exigncias desta lei e dos regulamentos que a complementarem. 1oA Licena pode ser concedida por prazo determinado nos casos previstos em lei. 2oA Licena ser concedida somente para estabelecimentos em edificaes aprovadas pelaPrefeitura. 3o Nova Licena dever ser requerida a cada alterao da atividade do estabelecimento ou
de suas caractersticas essenciais. 4o Ao incio de cada exerccio, com base em informaes do cadastro de controle deatividades socioeconmicas, os estabelecimentos podem ter a continuidade de sua licena defuncionamento condicionada tomada de medidas em benefcio pblico.
Art. 12. A licena para o desenvolvimento de atividades socioeconmicas em geral, excetuadosos casos previstos nesta lei, ser requerida mediante a apresentao dos seguintesdocumentos:I- registro pblico, de firma individual ou pessoa jurdica, no rgo competente, conforme o
caso;II - alvar de vistoria do corpo de bombeiros;III - certificado de inspeo sanitria;
IV - contrato ou prova de direito ao uso do local onde pretende instalar-se;V - prova de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Fsica (CPF) e, se for o caso, no fisco estadual;VI - habite-se, observadas as prerrogativas do artigo 13 desta lei;VII - prova de endereo do(s) interessado(s).Pargrafo nico. Os estabelecimentos de produo de bens ou servios de qualquer natureza,cujas atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim como osempreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar impacto ambiental local ou regional,alm das exigncias estabelecidas no caput deste artigo devero apresentar documentoscomprobatrios de aprovao dos rgos tcnicos nos nveis municipal, estadual e federalsobre os estudos e relatrios previstos na legislao ambiental.
Subseo IIIDo Licenciamento nas reas de
Interesse Social
Art. 13. Consideram-se reas de Interesse Social, aquelas definidas pelo PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Municpio e nas quais se estejamimplantando polticas e programas de regularizao fundiria e de promoo da habitao deinteresse social.
Art. 14. A autorizao para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestao deservios nas reas a que se refere este artigo ser processada nos termos do artigo 15 desta
lei e mediante a apresentao dos seguintes documentos:I- registro pblico de firma individual ou pessoa jurdica no rgo competente, quando for ocaso;
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Prefeitura Municipal de MacapLEI COMPLEMENTAR no 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAO E FISCALIZAO DAS ATIVIDADES SOCIOECONMICASDO MUNICPIO DE MACAP.
II- prova de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ) ou no CadastroNacional de Pessoas Fsicas (CPF), conforme o caso;
III- prova de endereo do(s) interessados(s);Pargrafo nico. Para as atividades de prestao de servios de sade, educao e creches,nas reas a que se refere o caput deste artigo, exigida ainda a apresentao dos seguintesdocumentos:I - prova de habilitao profissional de pessoa fsica ou jurdica, quando for o caso;II - certificado de Inspeo do Corpo de Bombeiros;III - documento de aprovao da Secretaria Municipal de Sade e da Secretaria Municipal deEducao.
Subseo IVDa Autorizao e do Requerimento
Art. 15. A Autorizao ato administrativo discricionrio de carter provisrio e precrio,devendo ser concedida por perodo no superior a l (um) ano, de acordo com as disposiesdesta lei, para explorao das atividades econmicas.
Art. 16. A Prefeitura conceder autorizao aos estabelecimentos ou atividades que:I - estiverem projetados para funcionarem durante prazo determinado, em terrenos pblicos
ou particulares;II - forem caracterizados comostand de vendas em empreendimento imobilirio;III - consistirem em exposies, feiras promocionais, congressos, encontros, simpsios e
eventos anlogos;IV - caracterizem-se como mobilirio urbano mvel, como trailers e quiosques, para exerccio
de pequeno comrcio em logradouro ou rea particular;V - constituam-se instalaes de apoio a atividades extrativas minerais;VI - tendam a permanecer por breve perodo no territrio do Municpio, como circos, parques
de diverses, arenas e palcos;
VII - tenham carter eventual e temporrio, como nas festas tradicionais, atividades festivas,recreativas, desportivas, culturais e artsticas em logradouros pblicos e reasparticulares;
VIII - pretendam localizar-se em imveis em reas Especiais de Interesse Social conforme ostermos dos artigos 13 e 14 desta lei;
IX - de acordo com a lei, devam ter localizao precria;X - exercidas em logradouros pblicos;XI - exercidas em edificaes no regularizadas, situadas em terreno ocupado por prazo
superior a 5 (cinco) anos;XII - em outras situaes definidas em lei.Pargrafo nico. A autorizao pode ser revogvel a qualquer momento de acordo com ointeresse pblico.
Art. 17. A autorizao para o exerccio de atividade scio-econmica no Municpio, excetuandoos casos previstos nesta lei ser requerida mediante requerimento do interessado anexando osseguintes documentos:I - registro pblico de firma individual ou pessoa jurdica, no rgo competente, conforme ocaso;II - certificado de inspeo sanitria;III - prova de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Fsica (CPF) e, se for o caso, no fisco estadual;IV- comprovante de endereo do(s) interessado(s);Pargrafo nico. A autorizao para eventos ou solenidades de curtssima durao,promovidas por rgos pblicos, ser solicitada por correspondncia do responsvel darepartio interessada.
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CAPTULO VDA FISCALIZAO DE ATIVIDADES SOCIOECONMICAS
Seo IDas Vistorias
Art. 18. A Prefeitura dever realizar vistorias antes do incio do funcionamento de qualquerestabelecimento comercial, industrial ou de prestao de servios, para verificao daobedincia s exigncias do licenciamento da atividade e, conforme o caso, da adequao dasinstalaes ao fim a que se destinam. 1o A vistoria de que trata a presente lei integra o processo de licenciamento ou deautorizao de funcionamento e no substitui, tampouco dispensa, as vistorias previstas peloCdigo Sanitrio, Legislao Ambiental e pelo Cdigo de Obras e Instalaes. 2o Os estabelecimentos comerciais e de servios que utilizem aparelhos eletrnicos,instrumentos musicais ou engenhos que, pela intensidade e volume de som, possam constituirperturbao ao sossego pblico, s podero funcionar depois de tomar as medidasrecomendadas pelo rgo municipal de fiscalizao ambiental.
3o
A vistoria dever ser realizada na presena do proprietrio ou responsvel peloestabelecimento ou atividade e far-se- em dia e hora previamente marcados. 4o Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado no dia e hora marcada para a vistoria, oagente fiscal far a notificao do fato, anexando-a ao processo de licenciamento, que ficarsuspensa at a realizao de nova vistoria.
Seo IIDa Notificao
Art. 19. A Notificao o instrumento descritivo no qual a fiscalizao comunica algumairregularidade verificada em relao a esta lei ou a outra lei ou regulamento municipal, econvida o infrator eliminao ou correo dentro de prazo determinado. 1oA Notificao ser aplicada, sempre com o intuito educativo. 2o A Notificao dever sempre preceder lavratura de autos de infrao, multas einterdies de estabelecimentos, servios e atividades, exceto para os seguintes casos,quando ser lavrado o auto de infrao independentemente da notificao preliminar:I - situaes em que se constate perigo iminente para a comunidade;II - atividades de risco ao meio ambiente e ao patrimnio construdo;III - irregularidades no funcionamento, nos termos do artigo 46 desta lei;IV - demais situaes previstas em lei;V - em caso de reincidncia em infraes graves.
Art. 20. Da notificao devero constar as seguintes informaes:
I - identificao do notificado: nome e/ou razo social; ramo de atividade; CNPJ/CPF;nmero e a data do alvar de Licena; endereo e CEP;II - motivo da notificao, com a descrio da ocorrncia que constitui infrao, preceito legal
infringido;III - procedimentos e prazo para correo da irregularidade;IV - a assinatura do agente da fiscalizao e a indicao do seu cargo ou funo;V - a assinatura da pessoa notificada ou dos seus representantes, ou mandatrios ou
prepostos, ou a meno da circunstncia de que o mesmo no pode ou se recusou aassinar;
VI - local e data da notificao. 1oA notificao ser entregue ao infrator, sempre que possvel, no ato do exerccio do poderde polcia, salvo situaes excepcionais, quando far-se- mediante remessa postal, com
emisso de aviso de recebimento.
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2oAs omisses ou incorrees da notificao no acarretaro sua nulidade quando do termoconstarem elementos suficientes para a determinao da infrao e do infrator. 3o No caso de o infrator no ser localizado, ou de sua recusa em assinar a notificao, oagente fiscalizador far registro dessa circunstncia, colhendo a assinatura de 1 (uma)testemunha. 4o O prazo para a regularizao da situao constatada ser arbitrado pelo fiscal por perodoque no deve exceder 30 (trinta) dias. 5o Decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator tenha regularizado a situao apontada,lavrar-se- o respectivo auto de infrao, nos termos dos artigos 24 e seguintes, desta lei.
Seo IIIDa Representao
Art. 21. Quando incompetente para notificar o infrator, o servidor municipal deve, e qualquerpessoa pode, representar contra toda ao ou omisso contrria disposio desta lei ou deoutras leis e regulamentos do Municpio. 1oA representao, feita por escrito, mencionar, em letra legvel:
I - o nome do autor;II - endereo;III - os elementos e circunstncias em razo das quais se tornou conhecida a infrao,
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 2o Recebida a representao, a autoridade competente providenciar imediatamente asdiligncias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator,autu-lo- ou arquivar a representao.
Seo IVDo Auto de Infrao
Art. 22. Auto de infrao o documento fiscal com a descrio da ocorrncia que por sua
natureza, suas caractersticas e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa fsica oujurdica, contra a qual lavrado o auto, infringido os dispositivos desta ou de outras leismunicipais.
Art. 23. Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliaralgum a praticar infraes e, ainda, os encarregados da execuo das leis que tendoconhecimento da infrao, deixarem de autuar o infrator.
Art. 24. O auto de infrao ser lavrado, com preciso e clareza, pelo agente da fiscalizao daPrefeitura e dever conter as seguintes informaes:I - o local, a data e a hora da lavratura;II - identificao do autuado: nome e/ou razo social; ramo de atividade; CNPJ/CNPF;
nmero e a data do Alvar de Licena ou de Autorizao; endereo e CEP;III - a descrio clara e precisa do fato que constitui infrao e, se necessrio, as
circunstncias pertinentes;IV - a capitulao do fato, com a citao expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe
comine a penalidade;V - penalidade cabvel e intimao para apresentao de defesa, dentro do prazo de 20
(vinte) dias;VI - a assinatura do agente atuante e a indicao do seu cargo ou funo;VII - a assinatura do prprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatrios
ou prepostos, ou a meno da circunstncia de que o mesmo no pode ou se recusou aassinar.
Pargrafo nico. A assinatura do autuado no importa em confisso, assim como sua falta ourecusa no implica nulidade do auto ou agravamento da infrao.
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Art. 25. Dar motivo lavratura de auto de infrao:I - o descumprimento de notificao preliminar, emitida pelo agente fiscalizador, em funo de
irregularidade verificada em relao a esta lei;II - os casos de perigo iminente ou infraes flagrantes que coloquem em risco a integridade
fsica de pessoas e bens, exigindo ao imediata por parte do Poder Pblico;III - os casos de funcionamento clandestino de estabelecimentos, nos termos do artigo 44
desta lei.
Art. 26. O autuado ser notificado da lavratura do auto de infrao, pessoalmente, no ato dalavratura, mediante entrega de cpia do auto de infrao ao prprio autuado, seurepresentante, mandatrio ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou ameno da circunstncia de que o mesmo no pode ou se recusa a assinar;Pargrafo nico. Caso no seja possvel entrega da notificao pessoalmente, ela ser feita:I - por via postal registrada, acompanhada de cpia do auto de infrao, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatrio ou pessoa de seu domiclio;II - por publicao, em Dirio Oficial do Municpio ou do Estado, ou em jornal local, na sua
ntegra ou de forma resumida, quando improfcuos os meios previstos nos incisos
anteriores, presumindo-se notificado 48h (quarenta e oito horas) depois da publicao.Art. 27. O auto de infrao no poder ser lavrado em conseqncia de despacho ourequisio, devendo sua lavratura ser precedida de verificao de servidor autorizado parafiscalizao.
Seo VDa Defesa e do Recurso
Art. 28. A defesa far-se- por petio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do diaseguinte data de recebimento do auto de infrao, onde o interessado alegar, de uma svez, toda matria que entender til, juntando os documentos comprobatrios das razesapresentadas.
1oA defesa ser feita por petio que mencionar:I - a autoridade julgadora a quem dirigida;II - a qualificao do interessado e o endereo para a notificao;III - a descrio das atividades exercidas;IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;V - as diligncias que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as
suas razes;VI - o objetivo visado, com referncia ao auto de infrao que questiona. 2o A impugnao ter efeito suspensivo da sano e instaurar a fase contraditria doprocedimento. 3o A autoridade administrativa determinar, de ofcio ou a requerimento do interessado, arealizao das diligncias que entender necessrias, fixando-lhe o prazo e indeferir as
consideradas prescindveis, impraticveis ou protelatrias. 4o Se entender necessrio, a autoridade julgadora poder determinar a realizao dediligncia para esclarecer questo duvidosa, bem como solicitar o parecer da ProcuradoriaGeral do Municpio. 5o Preparado o processo para deciso, a autoridade administrativa prolatar despacho noprazo mximo de 10 (dez) dias, resolvendo todas as questes debatidas e pronunciando aprocedncia ou improcedncia da impugnao.
Art. 29. A importncia da multa sofrer os seguintes descontos se for paga entre 10 (dez) e 30(trinta) dias aps a lavratura do auto de infrao.I - 70% (oitenta por cento) do valor da multa se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura
do auto;II - 50% (setenta por cento) do valor da multa se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura
do auto;
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III - 40% (quarenta por cento) do valor da multa se paga em 30 (trinta) dias contados dalavratura do auto.
Pargrafo nico. Uma vez decorrido o prazo para a apresentao da defesa o processo serimediatamente encaminhado autoridade encarregada de proceder ao julgamento.
Art. 30. O autuado ser notificado da deciso da primeira instncia:I - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao
destinatrio ou pessoa de seu domiclio;II - por publicao, no Dirio Oficial do Estado de Amap na sua ntegra ou de forma resumida,
presumindo-se notificado 48 (quarenta e oito) horas depois da publicao.
Art. 31. Da deciso administrativa de primeira instncia caber recurso, interposto no prazo de5 (cinco) dias contados da cincia da deciso de primeira instncia. 1o O recurso far-se- por petio, facultada a juntada de documentos a ser anexada aoprocesso administrativo prprio, que dever conter, ainda, a qualificao e endereo dopeticionrio. 2o vedado, em uma s petio, interpor recursos referentes a mais de uma deciso, ainda
que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando asdecises forem proferidas em um nico processo. 3o Por Primeira Instncia entende-se a autoridade administrativa da instituio onde seoriginou o fato fiscal, do qual cabe recurso em Segunda Instncia, dirigido ao gestor municipal.
Art. 32. A deciso administrativa de segunda instncia irrecorrvel e produzir os efeitos aseguir enunciados, conforme o caso:I - quando a deciso mantiver a autuao, conforme o caso, produz os seguintes efeitos,
conforme o caso:a) autoriza a inscrio das multas no pagas em dvida ativa e a subseqente cobranajudicial;b) mantm a interdio do estabelecimento at a correo da irregularidade constatada;
c) mantm as demais penalidades aplicadas por meio do auto de infrao.II - quando a deciso tornar insubsistente a autuao produz os seguintes efeitos, conforme ocaso:a) autoriza o autuado a receber a devoluo da multa paga indevidamente, no prazo de
10 (dez) dias aps requer-la;b) levanta a interdio do estabelecimento;c) revoga as penalidades aplicadas indevidamente.
CAPTULO VIDAS SANES
Seo IDisposies Gerais
Art. 33. A inobservncia desta lei, por ao ou omisso de pessoa fsica ou jurdica, autoriza aPrefeitura aplicao das seguintes sanes, conforme o caso:I - apreenso de bens;II - multa;III - interdio de estabelecimento ou suspenso de atividades;IV - cassao da Licena. 1oAs sanes a que se refere esta lei no isentam o infrator da obrigao de reparar o danoresultante da infrao. 2oA aplicao de uma das sanes previstas no prejudica a de outra, se cabvel.
Art. 34. Para a definio da sano cabvel, a autoridade fiscalizadora, a seu juzo, classificara infrao em leve, grave e gravssima, nos termos do artigo 40 desta lei.
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Seo IIDa Apreenso de Bens
Art. 35. Sero apreendidos e recolhidos ao depsito da Prefeitura qualquer material,mercadoria, equipamento e animal que se apresentarem em desacordo com as prescriesdesta lei. 1o Toda apreenso dever constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente,com a especificao precisa da coisa apreendida. 2o O agente municipal dar conhecimento imediato pessoa cujos bens foram apreendidos,seguindo o rito previsto no artigo 22 e seguintes desta lei, para o caso de auto de infrao. 3oA defesa deve ser apresentada por petio, nos termos previstos no artigo 28 e seguintesdesta lei, referentes defesa e ao recurso. 4o Se o despacho for favorvel ao recorrente, ser-lhe-o devolvidos os bens sem nus paraele. 5o Se o despacho for desfavorvel ao recorrente, a devoluo das coisas apreendidas s sefar depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreenso,
transporte e depsito.Art. 36. No caso de no serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias teis, a contarda comunicao ao recorrente, as coisas apreendidas sero vendidas em leilo pblico pelaPrefeitura. 1o O leilo pblico ser realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensacom antecedncia mnima de 8 (oito) dias. 2o A importncia apurada ser aplicada para cobrir as despesas de apreenso, transporte,depsito e manuteno, estas quando for o caso, alm das despesas do edital. 3o O saldo restante ser entregue ao proprietrio, mediante requerimento devidamenteinstrudo e processado. 4o Se o saldo no for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realizao do
leilo pblico, ser o mesmo recolhido aos cofres municipais.
Art. 37. Quando se tratar de material ou mercadoria perecvel haver doao imediata sinstituies de caridade que sejam reconhecidas de utilidade pblica, a critrio do rgofiscalizador.Pargrafo nico. Se for verificada a deteriorao do material este ser recolhido pelo servio delimpeza urbana.
Art. 38. As coisas apreendidas em decorrncia de irregularidades que as tornem ilegalizveissero inutilizadas e destrudas pela Prefeitura sem direito indenizao ao seu proprietrio ouresponsvel.
Seo IIIDas Multas
Art. 39. As multas so sanes pecunirias impostas aos infratores das disposies legaisdesta lei ou de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 40. Sem prejuzo das responsabilidades civis e criminais, sero aplicadas multas nosseguintes casos gerais:I - exerccio de atividades sem licena ou autorizao do setor municipal competente;II - funcionamento das atividades em desacordo com o licenciamento ou autorizao e
compromissos explicita ou implicitamente declarados no alvar de licena;III - prticas de produo de bens e servios que prejudiquem o direito dos vizinhos ou
contribuam para a degradao da qualidade de vida na cidade e do Municpio;
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1oAs infraes devem ser caracterizadas e avaliadas com base na tabela anexa a esta lei,segundo as seguintes categorias:I - leve, quando se tratar de situao com baixo potencial de ameaa segurana de pessoas,
bens e instalaes ou risco sade ou interferncia no ambiente urbano, sem possibilidadede desencadear outras irregularidades;
II - grave, quando se tratar de situao com mdio potencial de ameaa segurana depessoas, bens e instalaes ou risco sade ou interferncia no ambiente urbano, combaixas possibilidades de desencadear outras irregularidades;
III - gravssima, quando se tratar de situao com alto potencial de ameaa segurana depessoas, bens e instalaes ou risco sade ou interferncia no ambiente urbano, compossibilidades de desencadear outras irregularidades.
2o Na aplicao da multa, sempre que possvel, a autoridade fiscalizadora levar emconsiderao a capacidade econmica do infrator. 3o Considera-se agravante, na aplicao da pena, a verificao de dolo, fraude e m-f porparte do infrator. 4oA aplicao da multa poder ocorrer a qualquer poca, durante ou depois de constatada ainfrao, obedecendo-se o prazo estipulado no auto de infrao.
Art. 41. As multas sero fixadas e cobradas em moeda oficial do Brasil, pelo seu valor nominal,corrigido pelo indexador oficial do Poder Executivo Municipal, vigente na data do seurecolhimento, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 42. Nas reincidncias as multas sero aplicadas em dobro.Pargrafo nico. Considera-se reincidncia a repetio de infrao a um mesmo dispositivodesta lei no perodo de 01 (um) ano.
Art. 43. Aplicada a multa, no fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigncia que ativer determinado.
Seo IVDa Interdio de Estabelecimentos ou Suspenso de Atividades
Art. 44. A interdio do estabelecimento ou suspenso de determinada atividade se dar ante aconstatao de uma das seguintes situaes:I - descumprimento das notificaes de infrao aos dispositivos desta lei;II - reincidncias em infrao grave;III - exerccio de atividade diferente da requerida e licenciada;IV - perigo iminente ou risco para o meio ambiente e patrimnio construdo;V - funcionamento sem Licena regular ambiental ou sanitria, nos casos em que estas
sejam requeridas por lei;VI - funcionamento sem a respectiva Licena ou Autorizao, desde que no regularizada no
prazo de 15 (quinze) dias a partir do auto de infrao. 1o O estabelecimento ou atividade flagrada com Licena irregular sob os aspectos ambientaisou sanitrios, nos casos em que so requeridos por lei, ter suas atividades imediatamenteinterditadas. 2o Da interdio dever ser lavrado termo pela autoridade municipal competente e conter asmesmas informaes do auto de infrao, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para ocumprimento das exigncias que o motivaram e apresentao dos comprovantes dopagamento das multas e tributos devidos. 3o Esgotado o prazo fixado no 2o deste artigo sem que se cumpram as medidas exigidas notermo correspondente, a Prefeitura tomar as providncias relacionadas com a cassao doalvar.
Art. 45. As edificaes em runas ou imveis desocupados que estiverem ameaados em suasegurana, estabilidade e resistncia devero ser interditados ao uso, at que tenham sido
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executadas as providncias adequadas, aplicando-se as prescries da legislao sobre obrase instalaes.
Seo VDa Cassao de Licena e de Autorizao
Art. 46. A Licena ou a Autorizao podero ser cassadas nos seguintes casos:I - quando exercidas atividades prejudiciais sade, higiene e segurana pblica e no
feitas as correes nos prazos estabelecidos;II - quando exercidas atividades em desacordo com a Licena ou Autorizao concedida;III - nas aes integradas com o poder de polcia do Estado e Unio, quanto ao exerccio
ilegal e clandestino de atividades;IV - nos demais casos legalmente previstos.
Art. 47. Publicado o ato de cassao de Licena ou Autorizao, bem como expirado o prazode vigncia da Autorizao, o agente fiscalizador proceder, imediatamente e conforme o caso:I - ao fechamento do estabelecimento;
II - remoo ou desmonte do mobilirio urbano;III - no caso de ambulante, a sua retirada do logradouro pblico.Pargrafo nico. Sem prejuzo das multas aplicveis, o rgo fiscalizador poder, a fim de darcumprimento s aes previstas no presente artigo, requisitar o concurso de fora policial.
CAPTULO VIIDAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM ESTABELECIMENTOS
Seo IDisposies Gerais
Art. 48. Os estabelecimentos em geral, sem prejuzo do que exigido pelos vrios segmentos
da legislao municipal, obedecero aos seguintes requisitos bsicos;I - devero ser asseguradas condies e prticas de higiene e conforto nas instalaes
destinadas a refeies ou a lanches e nos locais de trabalho;II - onde se fabriquem, estoquem-se, manipulem-se ou vendam-se alimentos, devem
observar o que dispe a legislao sobre vigilncia sobre produtos sanitrios;III - sero proporcionadas aos empregados, facilidades para obteno de gua potvel em
locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda -protetora, nuncainstalados em pias ou lavatrios;
IV - onde se servem lquidos, obrigatrio o uso de copos descartveis ou feitos de materiallavvel, e de torneiras protegidas contra a poluio;
V - mesmo quando o trabalho for realizado a cu aberto, ser obrigatrio o provimento de
gua potvel aos empregados de servio;VI - os recintos e dependncias sero mantidos em estado de higiene compatvel com anatureza de suas funes;
VII - o servio de limpeza geral dos locais de trabalho ser realizado fora do expediente daproduo e por processo que reduza ao mnimo o levantamento de poeira;
VIII - as paredes dos locais de trabalho devero ser conservadas em permanente estado delimpeza, sem umidade aparente, infiltraes ou rachaduras;
IX - deve haver instalaes sanitrias compatveis e proporcionais aos empregado e em boascondies de funcionamento e higiene;
Art. 49. vedado aos estabelecimentos localizados no Municpio venderem a crianas ou aadolescente:
I - bebidas alcolicas;II - produtos cujos componentes possam causar dependncia fsica ou qumica.
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Seo IIDos Estabelecimentos de Reunies e Diverses
Art. 50. So considerados casas de diverses os estabelecimentos fechados ou ao ar livre,com entrada paga ou no, destinados ao entretenimento, recreio ou prtica de esportes. 1o Para fins de licenciamento e autorizao, ficam adotadas as seguintes designaes paraos diversos tipos de casas de diverses:I - cinema, teatro e auditrio, em recinto fechado ou aberto;II - casas de forr, de batuques, escolas de samba e similares;III - shows, discotecas e danceterias;IV - restaurantes com pista de dana ou msica ao vivo;V - boliche, bilhar, sinuca; casas de diverses e jogos eletrnicos;VI - bingos;VII - parques de diverses;VIII - circos;IX - sales de festas, bailes ebuffets;
X - clubes, entendidos como entidades destinadas a reunies literrias, recreativas,danantes e outros divertimentos, ou prtica de jogos permitidos e esporte de qualquermodalidade;
XI - outros estabelecimentos que se enquadrarem no disposto nocaput deste artigo.
Art. 51. O horrio de funcionamento de estabelecimentos de diverses obedece ao que dispeo artigo 114 e seguintes.
Art. 52. As casas de diverso devero manter afixada, em local visvel e de fcil acesso,informao destacada sobre a natureza do espetculo ou diverso e a faixa etria especificadano certificado de classificao. 1o vedado o ingresso e permanncia de crianas em espetculos ou diverses
inadequados sua faixa etria. 2o O ingresso e permanncia de crianas menores de dez anos em casas de espetculos ssero permitidos se devidamente acompanhadas dos pais ou responsveis.
Art. 53. As casas de diverso, conceituadas neste captulo, so obrigadas a:I - manter desobstrudas, durante o funcionamento, portas, passagens ou corredores de
circulao;II - funcionar no horrio previsto pela sua licena ou autorizao;III - manter em perfeito estado as instalaes de ar condicionado ou renovao de ar;IV - manter em perfeito funcionamento os sanitrias e outros equipamentos destinadas a
garantir higiene, segurana e conforto aos freqentadores;V - funcionar usando os respectivos equipamentos de preveno de incndios, definidos em
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado por ocasio da autorizao oulicenciamento;
VI - funcionar de acordo com o projeto arquitetnico aprovado e respectivohabite-se, quandodepender de construo;
VII - manter os aparelhos sonoros, amplificadores e equipamentos similares que vier a usar,dentro dos padres estabelecidos na legislao ambiental do Municpio;
VIII - na realizao de bailes, apresentaes e outras atividades similares, observar os nveisde rudo e os revestimentos acsticos previstos na legislao ambiental;
IX - limitar o ingresso de pessoas de acordo com a lotao definida na Licena;X - revestimento interno e externo em boas condies;XI - os dispositivos e revestimentos de isolamento acstico apropriados atividade e em
perfeito estado de funcionamento;XII - as salas de entrada e as de espetculos rigorosamente asseadas;
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XIII - rigoroso asseio das instalaes sanitrias, devendo apresentar periodicamente laudo devistoria de desinfeco.
Art. 54. A licena ou autorizao de funcionamento de casas de diverses fica condicionada apresentao de laudo de vistoria tcnica, assinado por profissional legalmente habilitado,quanto s condies de segurana, higiene, comodidade e conforto, bem como aofuncionamento normal das instalaes, aparelhos e motores, se for o caso.Pargrafo nico. A apresentao do laudo referido neste artigo no dispensa a necessriavistoria por parte do agente fiscalizador da Prefeitura, dentro do processo regular deautorizao que trata esta lei.
Art. 55. Os auditrios, salas de conferncias, sales de ginstica e outros locais onde se renagrande nmero de pessoas so obrigados a:I - observar, no que for pertinente, os preceitos listados no artigo 53 desta lei;II - apresentar, anualmente, Prefeitura laudo de vistoria tcnica, referente segurana eestabilidade do edifcio e das respectivas instalaes, assinado por profissional legalmentehabilitado, registrados no Municpio.
Art. 56. No caso de circos, parques de diverses e teatros desmontveis, feita a montagempelo interessado, a autorizao de funcionamento fica na dependncia da vistoria por parte docompetente rgo administrativo municipal, que verificar a segurana nas instalaes. 1o A autorizao de circo, parque de diverses ou teatro desmontvel, ser concedida porprazo no superior a 90 (noventa) dias. 2o Nos casos previstos no presente artigo, a autorizao de funcionamento poder serrenovada pelo prazo mximo de 90 (noventa) dias e desde que, a critrio da vistoria municipal,no tenham sido apresentadas inconvenincias para a vizinhana ou para a coletividade.
Art. 57. Os circos, parques de diverses e teatros desmontveis, devero possuir instalaessanitrias apropriadas e independentes para homens e mulheres.
Art. 58. As instalaes dos parques de diverses no podero ser alteradas ou acrescidas denovos equipamentos, motores ou aparelhos destinados a embarques ou transporte depessoas, sem prvia autorizao da Prefeitura. 1o As mudanas de equipamentos a que se refere o presente artigo s podero entrar emfuncionamento aps serem vistoriados pelo rgo competente da Prefeitura e, no caso deequipamentos, motores e similares, amparados por laudo tcnico de profissional habilitado. 2o Os responsveis por circos, parques de diverses e instalaes similares, se obrigaro areconstruir as reas que danificarem em decorrncia de sua atividade.
Seo IIIDas Igrejas e Casas de Culto Religioso
Art. 59. Aplicam-se s igrejas e aos estabelecimentos de culto, bem como s instituies poreles responsveis, no que couber, as disposies do artigo 12 desta lei, com respeito aolicenciamento de atividades, bem como as vistorias peridicas para constatao das condiesde segurana e funcionamento.
Art. 60. Os estabelecimentos de culto obrigam-se, no que concerne aos locais franqueados aopblico, a manter as condies previstas no artigo 53 desta lei.
Seo IVDos Postos de Servio e de Revenda de Combustveis
Art. 61. Considera-se posto de servio e de revenda de combustvel o estabelecimentodestinado ao comrcio varejista de derivados de petrleo e lcool etlico hidratado para
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automotivos, podendo exercer atividades complementares como troca de leos lubrificantes,lavagem e lubrificao de veculos e outros servios similares.
Art. 62. A expedio do alvar de licena para a instalao e funcionamento de postos deservio e revenda de combustveis automotivos fica sujeito apresentao dos documentosprevistos no artigo 12 e mais os seguintes:I - pareceres favorveis sobre a instalao e operao do estabelecimento, expedidos pelo
rgo de controle ambiental do Municpio;II - licena da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;III - declarao da distribuidora de viabilidade da concesso de marca;IV - licena de acesso, fornecida pelo rgo responsvel pela rodovia federal ou estadual,
conforme o caso. 1o No caso de estabelecimentos destinados exclusivamente lavagem de carros, ficamdispensados os incisos III e IV do caput deste artigo. 2oAs lojas de convenincia, bares, restaurantes, divertimentos e outras atividades anexas apostos de servio e revenda de combustveis dependero de licena a ser obtida de acordocom o disposto no artigo 12 desta lei.
3o
vedada a concesso da licena a que se refere este artigo, a pessoa jurdica cujostitulares sejam proprietrios, acionistas ou empregados de quaisquer sociedades cujasatividades estejam relacionadas com a distribuio e o transporte de derivados de petrleo ede lcool etlico hidratado e combustvel.
Art. 63. vedado aos postos de servio e revenda de leo e combustveis automotivos:I - armazenar e depositar combustveis em tanques no apropriados ou no previstos em
projetos aprovados pela autoridade competente;II - funcionar sem que as bombas e suprimento de ar para pneumticos estejam
devidamente aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), conforme asnormas tcnicas apropriadas;
III - funcionar sem que extintores e demais equipamentos de preveno de incndios
estejam instalados em nmero e locais definidos no projeto aprovado pela Prefeitura epelo Corpo de Bombeiros;IV - prestar servios de lavagem, lubrificao e troca de leo de veculos em vias pblicas;V - fazer servios de mecnica, pintura e lanternagem, exceto pequenos reparos em pneus
e cmaras de ar;VI - utilizar os logradouros pblicos como rea de estacionamento ou manobra de veculos;VII - funcionar sem que as instalaes de gua, esgotos e energia eltrica estejam operando
perfeitamente;VIII - operar seus servios sem que as caladas e ptios de manobras estejam inteiramente
livres de detritos, tambores, veculos enguiados e quaisquer objetos estranhos aorespectivo comrcio.
Art. 64. Em todo posto de abastecimento de combustvel automotivo dever haver avisos, emlocais bem visveis, de que proibido fumar, acender ou manter fogos acesos dentro de suasreas.
Seo VDas Borracharias
Art. 65. O licenciamento dos estabelecimentos destinados a proceder a reparos em pneus eutenslios de borracha, alm do atendimento ao que preceitua o artigo 12 e seguintes desta lei,depende de satisfazer s seguintes condies:I - dispor de reas de estacionamento de veculos para a clientela e de forma a no tumultuar otrnsito:II - dispor de equipamento apropriado para o exerccio de suas atividades;
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III - manter cobertura apropriada para guarda e proteo dos estoques de pneus e resduos daproduo.Pargrafo nico. Os responsveis por borracharias ficam obrigados a:I - a manter organizados os pneus e outros materiais utilizados nas operaes;II - manter limpas, sem gua estagnada e a salvo de animais nocivos, as reas internas e
externas ao estabelecimento;III - restringir as atividades rea do estabelecimento, ficando proibido o uso do passeio ou de
logradouros vizinhos.
Seo VIDos Estacionamentos e Guarda de Veculos
Art. 66. A Licena ou autorizao para funcionamento de estacionamento e guarda de veculosser processada mediante o atendimento do previsto nos artigos 14 desta lei, no que forpertinente, e ainda s seguintes condies:I - o terreno dever estar devidamente murado, obrigando-se o responsvel pelo
licenciamento, sob termo de compromisso, a mant-lo drenado, ensaibrado, limpo e
conservado em bom aspecto;II - manuteno do passeio adequadamente pavimentado;III - permanncia de avisos permanentes sonoros e visuais para proteo dos pedestres;IV - construo ou instalao de cabina de abrigo e sanitrios para vigia;V - conservao da sinalizao adequada de entrada e sada de veculos.
Seo VIIDas Oficinas Mecnicas
Art. 67. O licenciamento de oficinas destinadas execuo de reparos ou manuteno deveculos, de aparelhos mecnicos ou eletrodomsticos, deve ser solicitada apresentando osdocumentos exigidos no artigo 12 desta lei, no que for pertinente, e atender s seguintes
condies:I - dispor de reas internas e externas adequadas para abrigar a quantidade e tipos de veculosque o estabelecimento pretende atender, se for o caso, e para o armazenamento de peas,sucata ou equipamentos em estoque;II - observar as normas municipais de controle e proteo da vizinhana contra rudos, resduosindustriais e outras conseqncias previstas na legislao sobre meio ambiente e higiene.
Art. 68. proibida a execuo de servios mecnicos ou tcnicos na calada da oficina ou emquaisquer logradouros da cidade, tolerando-se apenas o trabalho nos casos de evidenteemergncia para socorrer eventuais defeitos de funcionamento de automotores.Pargrafo nico. As reas ou terrenos usados como dependncias de oficinas devem constarde seu alvar de licena e sero vedadas, recebendo o mesmo tratamento previsto no artigo
76 e seguintes desta lei, referente a terrenos baldios da zona urbana.
Seo VIIIDos Depsitos de Ferro-Velho
Art. 69. O licenciamento dos estabelecimentos destinados a depsito, compra e venda de ferro-velho deve ser solicitado atendendo as exigncias previstas no artigo 14 desta lei, no que forpertinente, e ainda as seguintes:I - estar localizados em terreno cercado por muros de alvenaria ou concreto, de altura no
inferior a 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros);II - manter as peas devidamente organizadas no interior do terreno;III - dispor as peas de forma a evitar a proliferao de insetos e roedores;IV - no permitir o ajuntadouro de gua nos depsitos de peas e materiais;
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V - no expor peas, sucatas e quaisquer outros materiais nos passeios, vias pblicas e nosterrenos adjacentes.
Seo IXDa Explorao de Minrios
Art. 70. O licenciamento de atividades de explorao de pedreiras, cascalheiras, depsitos deareia e saibro, bem como dos demais minrios consideradas modificadoras do meio ambiente,alm de atender ao que preceitua o artigo desta lei, deve ser iniciado, a partir da consultaprvia, pelo rgo municipal do meio ambiente.
Art. 71. proibida a extrao de areia em todos os cursos de gua do municpio:I - jusante do local em que recebem contribuies de esgotos;II - quando tendam a modificar o leito ou as margens dos mesmos;III - quando possibilite a formao de locais propcios estagnao das guas;IV - quando de algum modo, puder oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras
construdas s margens ou sobre o leito de rios ou igaraps.
Seo XDas Atividades Relacionadas Com Inflamveis, Explosivos e Outros ProdutosControlados
Art. 72. As atividades de fabricao, estocagem, comercializao, transporte e uso deexplosivos, inflamveis e outros produtos controlados pelo Ministrio de Defesa do Brasil deacordo com o decreto federal n 3.665, de 20 de novembro de 2000, s sero localizados noMunicpio de Macap, mediante:I - consulta prvia e projeto preliminar aprovado com fundamento na legislao ambiental e no
plano diretor do municpio;II - licena concedida pelo Servio de Fiscalizao de Produtos Controlados SFPC, do
Ministrio da Defesa do Brasil;
III - licena municipal requerida com a juntada dos documentos previstos no art. 12 desta lei.
Art. 73. expressamente proibido no territrio do Municpio:I - fabricar explosivos sem licena e em local no determinado por alvar municipal;II - manter estabelecimentos e depsitos inflamveis, ou de explosivos, sem atender s
exigncias legais quanto construo e segurana;III - conservar qualquer quantidade de inflamvel em latas, tambores, garrafas e outros
recipientes no aprovados pela autoridade fiscalizadora competente;IV - transportar explosivos ou inflamveis sem as precaues devidas especificadas pelaautoridade competente do ministrio da defesa e da prefeitura.
CAPTULO VIIIDOS LOGRADOUROS PBLICOS E DA AUTORIZAO DE SEU USO
Seo IDisposies Gerais
Art. 74. Consideram-se logradouros pblicos os espaos destinados circulao de pessoas eveculos, ou de ambos, compreendendo, passeios, ruas, travessas, praas, estradas, vielas,largos, viadutos, escadarias etc., que se originem de processo legal de ocupao do solo oulocalizados em reas de Especial Interesse Social. 1o Os logradouros pblicos e passeios devero atender s normas gerais e critrios bsicospara a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida, nos termos definidos pelas normas tcnicas federais.
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2o Os passeios devero ser livres de qualquer entrave ou obstculo, fixo ou removvel, quelimite ou impea o acesso, a liberdade de movimentos e a circulao com segurana daspessoas. 3o As unidades imobilirias, construdas ou no, sero identificadas por placas, afixadaspelos respectivos proprietrios, de acordo com padro estabelecido por Decreto do PoderExecutivo. 4o Os aparelhos de ar condicionado instalados nas casas e apartamentos devem ser providosde coletores de gua impedindo o gotejamento sobre as caladas e logradouros.
Art. 75. Qualquer entidade que tiver de executar servios ou obra em logradouro dever fazercomunicao aos entes de servio pblicos interessados ou porventura atingidos pelaexecuo dos trabalhos. 1o Os responsveis por obras e construes esto obrigados a montar tapumes e andaimesseguros, conforme as exigncias do Cdigo de Obras e Instalaes. 2o Os materiais de construo descarregados fora da rea limitada pelo tapume sero,obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no mximo,contadas do momento da descarga dos mesmos.
Seo IIDos P asseios, Muros e Cercas
Art. 76. Os proprietrios ou posseiros de terrenos situados em vias dotadas de meios-fios soobrigados a mur-los ou cerc-los, dentro dos prazos fixados pelo Municpio, conservando-oslimpos, sem matagal ou entulhos, enquanto os terrenos rsticos, situados em rea deexpanso urbana podero ser aramados. 1oA construo de muros em alvenaria, placas pr-moldadas ou qualquer outro material outecnologia de carter permanente, devero obedecer s determinaes do Cdigo de Obras eInstalaes, considerando a altura mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) emxima de 3,00m (trs metros), ressalvando casos especficos, sujeitos anlise e parecer do
rgo municipal competente. 2o Os terrenos podem ser fechados com cercas vivas, desde que sejam de plantas novenenosas e sem espinhos. 3o Nos casos em que as cercas forem feitas com arame, devero manter, quando em reaurbana, base contnua feita de alvenaria, com altura mnima de 0,20cm (vinte centmetros). 4o Fica expressamente proibida a utilizao de arame farpado ou qualquer outro objetocortante, como vedao de terrenos junto aos logradouros pblicos. 5o Os proprietrios ou posseiros de terrenos ficam obrigados a construir caladas at o meiofio, em toda extenso da testada, de acordo com as normas do Cdigo de Obras e Instalaes. 6o A construo de caladas nos logradouros que no dispem de meio fio dever serprecedida de solicitao da demarcao de alinhamento junto ao rgo municipal competente.
Art. 77. Presumem-se comuns os muros divisrios entre propriedades situadas em qualquerrea do Municpio, devendo os proprietrios dos imveis confinantes concorrer, em partesiguais, para as despesas de sua construo e conservao, conforme dispe o Cdigo CivilBrasileiro.
Seo IIIDas Atividades em Geral, nos Logradouros
Art. 78. Somente com autorizao da Prefeitura de Macap poder-se- exercer atividadeeconmica nos logradouros pblicos.Pargrafo nico. Caber Prefeitura, em sintonia com o que dispe a legislao sobre o usodo solo de Macap:I - designar os locais e logradouros onde poder ser autorizado o exerccio de cada tipo de
atividade econmica;
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II - autorizar, se for de interesse pblico, o uso temporrio de logradouro pblico, de acordocom as normas tcnicas contidas nesta lei;
III - definir o nmero mximo de ambulantes, bem como de barracas, quiosques , trailers,veculos utilitrios ou qualquer outro mobilirio urbano similar.
Art. 79. As atividades econmicas em logradouros pblicos podero ser exercidas em pontosfixos ou em carter itinerante ou ambulante.
1o Os pontos fixos so reas demarcadas que podem vir a ser utilizadas mediante osinstitutos de:
I - autorizao da Prefeitura para situar precariamente pequenas atividades scio-econmicascom base em equipamentos como quiosques, barracas, trailers, stands, bancas de jornal esimilares, de acordo com esta lei;
II - permisso ou concesso, nos casos em que o Poder Executivo tenha de compatibilizar ouso dessas reas com os planos urbansticos ou de desenvolvimento sustentvel do Municpio,de acordo com a legislao pertinente.
2o As atividades econmicas em logradouros pblicos sero consideradas itinerantes ou
ambulantes quando admitirem o deslocamento durante seu exerccio, obedecendo trajeto ourea de abrangncia definidos pela Prefeitura, podendo ser exercidas a p, em carrocinhas,triciclos ou equipamento mvel similar. 3o Os equipamentos utilizados nas atividades itinerantes ou ambulantes deveroobrigatoriamente ser recolhidos diariamente, aps encerramento das atividades, sem o que,sero apreendidos e sujeitos s demais penalidades desta lei.
Art. 80. Quando se tratar da comercializao de alimentos sero obedecidos os seguintespreceitos:I - os responsveis por barracas e trailers devem trazer os alimentos preparados, utilizando olocal apenas para aquecimento, refrigerao e venda;II - s tero autorizao para preparar alimentos no local de venda os quiosques pblicos que
funcionem como bar e restaurante e desde que disponham de equipamento e condies dehigiene aprovados pelo rgo municipal de sade. 1o Os funcionrios devero apresentar-se trajados e calados, em boas condies de asseio,sendo obrigatrio o uso de uniforme, de cor clara, devendo portar a respectiva carteira desade ou atestado fornecido pela entidade pblica competente. 2o proibida a instalao de churrasqueiras nos passeios dos logradouros pblicos.
Art. 81. S ser admitido o funcionamento de atividades que faam uso de aparelhos,mquinas e demais instalaes alimentadas por energia eltrica quando:I - suas instalaes, bem como a energia com que so alimentadas, sejam autorizadas e
efetuadas pela empresa responsvel pelo fornecimento;II - ficar comprovado que no se pe em risco a segurana pblica nem se prejudica o trnsito
de veculos e pedestres, a esttica e a acessibilidade;III - a Prefeitura aprovar a instalao do ponto de vista urbanstico, esttico e de circulao deveculos e do pblico.
Art. 82. Os responsveis por atividades autorizadas nos logradouros pblicos obrigam-se amanter em boas condies de segurana, asseio e higiene o local que usarem e suasimediaes. 1oAs pessoas ou entidades pblicas ou privadas, responsveis por obras ou atividades noslogradouros pblicos, so obrigadas a tomar as medidas e a instalar os dispositivos deproteo do pblico, de acordo com o Cdigo de Obras e Instalaes ou com asrecomendaes fornecidas mediante consulta Prefeitura. 2o Os equipamentos utilizados devero ser mantidos em boas condies de higiene econservao, sendo obrigatrio o uso de utenslios descartveis nos servios de alimentos ebebidas.
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3oAs atividades que exijam manipulao de gua e uso de esgotos s sero admitidas emquiosques ou trailers devidamente equipados com recipientes de resduos slidos e instalaessanitrias aprovadas pela Prefeitura.
Seo IVDa Autorizao a Estabelecimentos para Ocupar Logradouros
Art. 83. Os estabelecimentos comerciais devidamente licenciados podero colocar, a juzo dorgo competente da Prefeitura, mesas e cadeiras nos passeios e vias de pedestres, desdeque satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:I - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente testada do estabelecimento que
obtiver a autorizao;II - deixarem livre de barreiras, para o trnsito pblico, uma faixa de passeio com largura no
inferior a 1,50m (um metro e cinqenta centmetros).Pargrafo nico. O pedido de autorizao para colocao de mesas nas caladas dever seracompanhado de uma planta de localizao do estabelecimento, indicando a testada, a largurado passeio, o nmero e a disposio das mesas e cadeiras.
Art. 84. Sobre os passeios ou logradouros exclusivos de pedestres poder ser autorizada aosestabelecimentos comerciais a instalao de toldos ou coberturas de lona encerada ou materialsimilar, desde que atendam aos seguintes requisitos:I - sejam retrteis ou de fcil remoo;II - no excedam a parte do passeio ou logradouro correspondente testada do
estabelecimento para o qual foram autorizadas;III - no avancem mais que 1/3 (um tero) da largura do passeio;IV - o limite inferior dos toldos ou coberturas tenha altura mnima de 2,20m (dois metros e
vinte centmetros) em relao calada;V - no dificultem o escoamento das guas pluviais;VI - suas laterais sejam abertas, sem obstruo do trnsito de pedestres.
Art. 85. Para comcios polticos, festividades cvicas, religiosas, culturais e de carter popular,podero ser armados coretos ou palanques provisrios nos logradouros pblicos. 1o O requerimento para obter a autorizao de que trata este artigo deve ser apresentado aorgo competente da Prefeitura em prazo mnimo de 24:00h (vinte e quatro horas), anexandoesboo do plano desejado, para efeito de vistoria e deciso sobre os seguintes aspectos:I - localizao em relao aos parmetros dos logradouros;II - as medidas necessrias sobre organizao do trnsito;III - atendimento s orientaes da legislao ambiental, quando se tratar de atividades e
eventos que produzam sons e rudos excessivos ou usem equipamentos de amplificao,alto-falantes e caixas de som;
IV - provimento das instalaes eltricas adequadas, quando de utilizao noturna, de acordo
com as determinaes do Cdigo de Obras e Instalaes;V - fixao das responsabilidades pela proteo dos logradouros, do mobilirio urbano,problemas como lixo e drenagem pluvial.
2o Os coretos ou palanques de que trata este artigo devero ser removidos no prazo de24:00h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do ato pblico. 3o O responsvel pelo evento dever providenciar, no mesmo prazo da remoo doequipamento, a limpeza do local e o reparo de eventuais danos causados ao patrimnio pblicoem decorrncia do evento propriamente dito ou da operao de remoo e desmonte. 4o Uma vez esgotado o prazo estabelecido no 3o, a Prefeitura promover a remoo doequipamento instalado para o depsito pblico, cobrando do responsvel multa e despesas deremoo. 5o O responsvel pelo evento dever assinar termo de responsabilidade quanto segurana
das instalaes e do evento.
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Seo VDas Feiras Livres
Art. 86. As feiras livres, para fins desta lei, so os espaos, em geral logradouros, destinadospara exercitar o comrcio de:I - gneros de primeira necessidade;II - produtos hortigranjeiros da economia local;III - manufaturados e semimanufaturados de uso domstico;IV - artigos tpicos elaborados na regio;V - outros produtos pertinentes ao mercado.
Art. 87. As feiras livres podem ser:I - fixas, quando estruturadas para funcionar diariamente e nos mesmos locais;II - mveis ou itinerantes, quando se desloquem para bairros ou locais diferentes;III - eventuais, quando tenham objetivos especficos, ocorram em ocasies espordicas em
locais predeterminados e durao varivel.
Art. 88. A organizao e operao das feiras livres sero objeto de Regulamento especficoexpedido por Decreto do Poder Executivo, que, dentre outros assuntos, tratar:I - dos critrios de viabilidade das feiras no Municpio e na Cidade;II - de sua localizao;III - da distribuio de competncias entre os rgos municipais para sua organizao e
administrao;IV - da padronizao dos equipamentos;V - do detalhamento das infraes, dentro dos parmetros fixados nesta lei.Pargrafo nico. Aplicam-se organizao e funcionamento das feiras livres, no que couber:
I - as especificaes tcnicas estabelecidas nesta lei com respeito construo e localizaode barracas;
II - as normas estabelecidas pela legislao sanitria e ambiental vigente no Municpio deMacap.
Seo VIDas Barracas
Art. 89. Entende-se por barracas, para efeito desta lei, o mobilirio urbano de carterprovisrio, formado por cobertura, tabuleiro e estrutura de sustentao simples, destinadas aocomrcio fixo ou itinerante, devendo ser desmontadas aps o exerccio da atividade.Pargrafo nico. O requerimento para autorizao de barracas ser feitos obedecendo asexigncias do artigo 15 e seguintes, no que for pertinente, e ainda o disposto nesta seo.
Art. 90. A autorizao para localizao de barracas para fins comerciais nos passeios e nosleitos dos logradouros pblicos, ser dada apenas nos seguintes casos:I - prestao de servios considerados de utilidade pblica, como informaes tursticas,
culturais, campanhas educativas e sanitrias;II - comrcio informal devidamente cadastrado;III - feiras livres;IV - feiras beneficentes ou culturais;V - durante festas de carter popular ou religioso nos dias e locais determinados pela
Prefeitura. 1o As barracas destinam-se a atendimento rpido, s lhes sendo permitido a instalao deacessrios como mesas e cadeiras quando situadas em reas amplas, como calades,
integrantes do plano turstico do Municpio.
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2o vedada a instalao de barracas, bem como bancas e depsitos, nas imediaes defeiras livres e mercados populares.
Art. 91. As barracas, alm de obedecer s normas de padronizao definidas pela Prefeituraconforme a atividade e aspectos paisagsticos e urbansticos locais, devero:I - no exceder a rea de 2,00m2 (dois metros quadrados), exceto nos casos de feiras culturais
e promocionais, quando observaro projetos especficos;II - ficar fora da pista de rolamento do logradouro pblico e dos pontos de estacionamento de
veculos;III - no prejudicar o trnsito de veculos;IV - quando localizadas nos passeios, no prejudicar o trnsito de pedestres e acessibilidade;V - manter distncia mnima de 100m (cem metros) de templos, hospitais, casas de sade,
escolas e cinemas, com exceo feita s festas beneficentes e servios de utilidadepblica;
VI - alm da distncia prevista no inciso V, manter um afastamento mnimo de 3,00m (trsmetros) em relao a qualquer edificao no lugar onde localizar-se;
VII - ser desmontveis e de fcil remoo.
Seo VIIDos Trailerse Veculos Utilitrios
Art. 92. Para efeitos desta lei, entende-se por:I - trailer: o veculo rebocvel, ou vago que pode ser adaptado para o exerccio de atividadeeconmica, em locais previamente determinados pela Prefeitura;II - carro de lanche: o equipamento provido de rodas, sem propulso mecnica, movidos peloprprio ambulante, destinado exposio e venda de lanches e iguarias, pores de comidastpicas, bebidas sem teor alcolico, balas, doces e produtos semelhantes.
Art. 93. A autorizao da instalao e funcionamento de trailerse veculos utilitrios, ou carrosde lanche nos logradouros e reas privadas, para fins comerciais ou de prestao de servios,ser requerida na forma do que preceitua o artigo 17, no que for pertinente, alm dosseguintes:I - licena do veculo, quando for o caso;II - estado satisfatrio do veculo em relao ao ambiente onde se situa;Pargrafo nico. vedada aos veculos utilitrios a instalao de mesas e cadeiras, sendoadmitido somente o uso de toldo retrtil, com projeo mxima de 1,00m (um metro) sobre opasseio, observadas as prescries quanto ao trnsito de pedestres, veculos e acessibilidade.
Seo VIIIDos Quiosques
Art. 94. Para efeito desta lei, entende-se por quiosque a construo leve, feita de alvenaria,madeira ou outro material apropriado e equipado para o exerccio de atividade econmica ouprestao de servio nos logradouros.
Art. 95. A autorizao de quiosques deve ser requerida anexando os documentos relacionadosno artigo 17 desta lei, no que for pertinente, e ainda projeto com pelo menos os seguintesrequisitos:I - localizao que atenda ao interesse turstico do Municpio;II - espaos suficientes para mesas e cadeiras com guarda-sis de modelo e cores aprovados
pela Prefeitura;III - existncia de reas para estacionamento e circulao compatveis com a atividade;IV- afastamentos no mnimo exigidos para a localizao de barracas;
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7/21/2019 LEGISLACAO_URBANISTICA_PMM
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Prefeitura Municipal de MacapLEI COMPLEMENTAR no 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAO E FISCALIZAO DAS ATIVIDADES SOCIOECONMICASDO MUNICPIO DE MACAP.
V - instalaes sanitrias apropriadas, separadas, para cad