Legislação_ProAC ICMS_Instrução Normativa CAP Nº 01-2013

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  ESTADO DE SÃO PAULO 1 PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL – PROAC ICMS COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS - CAP INSTRUÇÃO NORMATIVA CAP nº 01/2013 Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 07 de fevereiro de 2014 Poder Executivo – Seção I, página 64 Define requisitos para apresentação de projetos culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no inciso III, do art. 3º da Lei estadual 12.268, de 20-02-2006 (ProAC-ICMS), bem como critérios para sua análise e deliberação e outras providências. Os integrantes da CAP – Comissão de Análise de Projetos da Secretaria da Cultura, no uso das atribuições que lhes conferem a alínea “b”, do inciso II, do art. 12 da Lei estadual 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e o inciso III, do parágrafo único, do art. 1º da Resolução SC nº 105, de 25 de novembro de 2013 e considerando o art. 20, da Lei estadual 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, RESOLVEM: Art. 1º - Serão observados os seguintes requisitos na apresentação de projetos destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no inciso III, do art. 3º da Lei estadual 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 (ProAC-ICMS), bem como sua análise e deliberação por parte da CAP: I - Declarações e cartas de anuência apresentadas pelos proponentes somente serão aceitas no original e devidamente assinada s pelos subscritores;

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Instrução normativa de 2014 Proac SP

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  • ESTADO DE SO PAULO

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    PROGRAMA DE AO CULTURAL PROAC ICMS

    COMISSO DE ANLISE DE PROJETOS - CAP

    INSTRUO NORMATIVA CAP n 01/2013

    Publicada no Dirio Oficial do Estado de So Paulo em 07 de fevereiro de 2014

    Poder Executivo Seo I, pgina 64

    Define requisitos para apresentao de projetos

    culturais destinados obteno do incentivo fiscal

    previsto no inciso III, do art. 3 da Lei estadual 12.268,

    de 20-02-2006 (ProAC-ICMS), bem como critrios

    para sua anlise e deliberao e d outras

    providncias.

    Os integrantes da CAP Comisso de Anlise de Projetos da Secretaria da Cultura, no uso

    das atribuies que lhes conferem a alnea b, do inciso II, do art. 12 da Lei estadual

    10.177, de 30 de dezembro de 1998 e o inciso III, do pargrafo nico, do art. 1 da

    Resoluo SC n 105, de 25 de novembro de 2013 e considerando o art. 20, da Lei estadual

    12.268, de 20 de fevereiro de 2006,

    RESOLVEM:

    Art. 1 - Sero observados os seguintes requisitos na apresentao de projetos destinados

    obteno do incentivo fiscal previsto no inciso III, do art. 3 da Lei estadual 12.268, de 20 de

    fevereiro de 2006 (ProAC-ICMS), bem como sua anlise e deliberao por parte da CAP:

    I - Declaraes e cartas de anuncia apresentadas pelos proponentes somente sero

    aceitas no original e devidamente assinadas pelos subscritores;

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    II - A apresentao de projetos dever ser feita por instituies que tenham atuao

    prioritariamente cultural, considerando-se para tal, alm do disposto em seu contrato ou

    estatuto social, a experincia pregressa e atuao contnua;

    III - A co-produo entendida apenas entre pessoas jurdicas, no sendo vlida a co-

    produo na qual pessoas fsicas atuem como co-produtores. Co-produes entre

    produtoras paulistas podem apresentar participaes desiguais (por exemplo, 10-90; sendo

    o mnimo 10% para evitar co-produes que no ocorram de fato). Para co-produes entre

    uma produtora paulista e produtora de outro Estado, a participao mnima da produtora

    paulista dever ser de 51%. O co-produtor que tiver dois projetos aprovados no ProAC-

    ICMS no poder ter outro projeto no qual aparea como co-produtor nem apresentar

    novos projetos;

    IV - Dentre as contrapartidas para projetos do segmento "cinema", pode haver o

    licenciamento Secretaria da Cultura, em carter definitivo, a utilizao da obra, em

    quaisquer modalidades, em suas finalidades institucionais, em aes de difuso e formao

    de pblico, em mostras e em programas especficos desta Secretaria, sem qualquer intuito

    de lucro e de forma a no prejudicar a explorao econmica da obra;

    V - Somente sero aceitas propostas relativas circulao ou novas temporadas de projetos

    aprovados anteriormente se atendidas as seguintes condies: democratizao de acesso e

    adequao oramentria, na qual despesas referentes criao e produo original, sero

    aceitas somente em casos justificados e de forma reduzida;

    VI - Apresentaes decorrentes de projetos culturais incentivados pelo ProAC-ICMS, com

    previso para ocorrer em casas de shows, devero atestar que no haver cobrana de

    qualquer outro valor que o do ingresso (que dever estar claramente definido quando da

    apresentao do projeto);

    VII - A anlise do projeto referido no item acima dever cuidar especialmente da

    contrapartida, sendo que ser necessrio que esta seja a mais abrangente possvel e ser

    claramente demonstrada no projeto;

    VIII - Apresentaes decorrentes de projetos culturais incentivados pelo ProAC-ICMS no

    podero ocorrer em bares, por se entender que o pblico restrito.

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    IX - Em casos de cobrana de ingressos, define-se como contrapartida mnima aceitvel a

    concesso de pelo menos 10% da lotao do espao de apresentao, no sendo

    admissvel nesse clculo os convites de produo, teatro e patrocinador. A prtica de preos

    populares tambm recomendada, podendo ser varivel em funo do porte da produo.

    X - Projetos que tenham vrias fontes de financiamento devero atestar que as despesas

    previstas no projeto apresentado junto ao ProAC-ICMS no sejam coincidentes com

    atividades previstas para serem realizadas com recursos de contratos de gesto, convnios,

    editais ou quaisquer outras fontes de recurso pblico;

    XI - O proponente deve seguir o previsto no item XV do artigo 4, Resoluo SC n 96/2011,

    que exige a apresentao de Oramento detalhado do projeto. Caso o oramento do

    projeto seja superior ao solicitado, o proponente dever apresentar o oramento integral

    constando as fontes de recursos complementares previstas para o projeto;

    XII- No caso de editais ProAC, estes j prevem que, no caso de o mesmo projeto ser

    selecionado no edital e ser aprovado no ProAC-ICMS, o proponente dever fazer a escolha

    por uma fonte de recurso, evitando assim a concentrao de recursos;

    XIII - No caso de pagamento de direito autoral a valoir, o proponente dever apresentar o

    contrato. O princpio da cobrana (seja de ingresso, seja de livro) pautar a viabilidade de

    pagamento de direito autoral. Se houver cobrana (venda de livro, venda de ingressos, etc.)

    no ser considerado vivel o pagamento de rubrica de direitos autorais. Se houver

    distribuio gratuita ou acesso gratuito, o pagamento de direitos autorais previsto em

    planilha oramentria de projeto incentivado pelo ProAC ser aceitvel dentro dos limites

    estipulados e considerando-se sempre o efetivo nmero de apresentaes a serem

    realizadas.

    XIV - No caso de contratao de seguro, quando couber ao projeto, ser considerado o

    valor de mercado, mediante a apresentao da proposta de seguro.

    XV - No ser aceita a apresentao no oramento do projeto de pagamento de FGTS, visto

    se tratar de despesa referente contratao de profissionais sob o regime da CLT. A

    despesa de INSS ser aceitvel quando se tratar de pagamento referente despesa com

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    INSS decorrente de parte do empregador no pagamento de R.P.A. (recibo de pagamento

    autnomo);

    XVI - O proponente dever encaminhar declarao na qual ateste que os profissionais

    tcnicos envolvidos em seu projeto no esto ou estaro envolvidos em mais de 4 projetos

    aprovados no mesmo ano pelo ProAC-ICMS;

    XVII - Quando solicitar mudanas na ficha tcnica do projeto, o proponente dever

    providenciar nova declarao de mesmo teor em relao aos novos profissionais que

    integram a ficha tcnica do projeto

    XVII - O profissional poder ocupar no mximo duas funes remuneradas pelo projeto com

    recursos incentivados

    XVIII - No sero aprovadas despesas com alimentao de profissionais j remunerados

    pelo projeto. Tais despesas sero aceitas somente quando houver circulao fora do

    municpio-sede e que justifiquem a presena do profissional durante todo o perodo fora de

    sua localidade-sede;

    XIX Alm da tabela de valores de referncia para o setor cultural elaborada pela FGV,

    podem ser utilizadas outras tabelas de referncia, tais como as elaboradas por sindicatos e

    associaes de classe para a anlise de valores dos oramentos apresentados;

    XX - Para garantir a transparncia e acesso de possveis patrocinadores a projetos

    aprovados pela CAP, podem ser disponibilizao os projetos aprovados no site ProAC, com

    filtragem por segmento, apresentao do resumo do projeto e valor autorizado para

    captao;

    XXI - Cada projeto encaminhado para anlise da CAP deve ser informado pelo Ncleo

    Administrativo do ProAC-ICMS, indicando a data de cadastro do projeto e outras

    informaes relevantes que justifiquem o lapso de tempo entre recepo do projeto e

    encaminhamento para anlise.

    Art. 2 - Os casos omissos e excepcionais desta instruo Normativa e sero deliberados e

    decididos pela CAP.

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    Art. 3 - Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    So Paulo, 01 de outubro de 2013.

    Slvia Alice Antibas

    Jos Ronaldo da Silva

    Antonieta Jorge Derktigil

    Ana Paula Figueiredo lvares

    nio Ricardo Jorge Cintra

    Guilherme Francisco Ferreira

    Ivani Fortunato Ranieri

    Joo Carlos Couto de Magalhes

    Lus Avelino de Lima

    Luiz Antnio Dias de Amorim

    Luiz Fernando Mizukami

    Rossana Elisa Foglia

    Sueli Aparecida Silveira R. de Jesus