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    CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    Seo IXDA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das enti-dades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao dassubvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, epelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde,gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, emnome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arre-cade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda,ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.(Redao dada pela Emenda Constitu-

    cional n 19, de 1998)Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal deContas da Unio, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio quedever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos daadministrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder P-blico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resul-te prejuzo ao errio pblico;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na ad-ministrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadasas nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias,reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato con-cessrio;

    IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnicaou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e pa-trimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entida-des referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de

    forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajusteou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

    VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou porqualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional epatrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanesprevistas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao er-rio;

    IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimentoda lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputa-dos e ao Senado Federal;

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    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    1 - No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que soli-citar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    2 - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidasprevistas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito.

    3 - As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo execu-tivo.

    4 - O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas ativida-des.

    Art. 72. A Comisso mista permanente a que se refere o art. 166, 1, diante de indcios de despesas noautorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados,poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclareci-mentos necessrios.

    1 - No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comisso solicitar ao

    Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias. 2 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comisso, se julgar que o gasto possa causar danoirreparvel ou grave leso economia pblica, propor ao Congresso Nacional sua sustao.

    Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, qua-dro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as atribuiesprevistas no art. 96.

    1 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam osseguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputao ilibada;III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

    IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conheci-mentos mencionados no inciso anterior.

    2 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos:

    I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamentedentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tri-bunal, segundo os critrios de antigidade e merecimento;

    II - dois teros pelo Congresso Nacional.

    3 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimen-tos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia e somente podero aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

    3 Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimen-tos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40. (Redao dada pela Emenda Constitucional n20, de 1998)

    4 - O auditor, quando em substituio a Ministro, ter as mesmas garantias e impedimentos do titular e,quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controleinterno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governoe dos oramentos da Unio;

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    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria,financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de re-cursos pblicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres daUnio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ouilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria.

    2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei,denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio efiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conse-lhos de Contas dos Municpios.Pargrafo nico. As Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serointegrados por sete Conselheiros.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controleexterno, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dosEstados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmenteprestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    3 - As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer con-tribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. 2 - As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prviodo Tribunal de Contas da Unio.

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    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC n. 101/2000)

    Seo V

    Das Prestaes de Contas

    Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluiro, alm das suasprprias, as dos Presidentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Chefedo Ministrio Pblico, referidos no art. 20, as quais recebero parecer prvio, separada-mente, do respectivo Tribunal de Contas.

    1o As contas do Poder Judicirio sero apresentadas no mbito:

    I - da Unio, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,consolidando as dos respectivos tribunais;

    II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, consolidando as dos de-mais tribunais.

    2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas ser proferido no prazo previstono art. 57 pela comisso mista permanente referida no 1o do art. 166 da Constituioou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

    3o Ser dada ampla divulgao dos resultados da apreciao das contas, julgadas outomadas.

    Art. 57.Os Tribunais de Contas emitiro parecer prvio conclusivo sobre as contas noprazo de sessenta dias do recebimento, se outro no estiver estabelecido nas constitui-

    es estaduais ou nas leis orgnicas municipais.

    1o No caso de Municpios que no sejam capitais e que tenham menos de duzentosmil habitantes o prazo ser de cento e oitenta dias.

    2o Os Tribunais de Contas no entraro em recesso enquanto existirem contas de Po-der, ou rgo referido no art. 20, pendentes de parecer prvio.

    Art. 58.A prestao de contas evidenciar o desempenho da arrecadao em relao previ-so, destacando as providncias adotadas no mbito da fiscalizao das receitas e combate

    sonegao, as aes de recuperao de crditos nas instncias administrativa e judicial, bemcomo as demais medidas para incremento das receitas tributrias e de contribuies.

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    LEI ORGNICA DO TCU (Lei n. 8.443/1992)

    TTULO I

    Natureza, Competncia e Jurisdio

    CAPTULO I

    Natureza e Competncia

    Art. 1 Ao Tribunal de Contas da Unio, rgo de controle externo, compete, nos termosda Constituio Federal e na forma estabelecida nesta lei:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e va-lores pblicos das unidades dos poderes da Unio e das entidades da administrao in-direta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico fe-

    deral, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidadede que resulte dano ao errio;

    II - proceder, por iniciativa prpria ou por solicitao do Congresso Nacional, de suasCasas ou das respectivas comisses, fiscalizao contbil, financeira, oramentria,operacional e patrimonial das unidades dos poderes da Unio e das entidades referidasno inciso anterior;

    III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, nos termosdo art. 36 desta lei;

    IV - acompanhar a arrecadao da receita a cargo da Unio e das entidades referidasno inciso I deste artigo, mediante inspees e auditorias, ou por meio de demonstrativosprprios, na forma estabelecida no regimento interno;

    V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no regimento interno, a legali-dade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indi-reta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico federal, excetua-das as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das conces-ses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores queno alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    VI - efetuar, observada a legislao pertinente, o clculo das quotas referentes aos fun-dos de participao a que alude o pargrafo nico do art. 161 da Constituio Federal,fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;

    VII - emitir, nos termos do 2 do art. 33 da Constituio Federal, parecer prvio sobreas contas do Governo de Territrio Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seurecebimento, na forma estabelecida no regimento interno;

    VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indi-cando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estadoou autoridade de nvel hierrquico equivalente;

    IX - aplicar aos responsveis as sanes previstas nos arts. 57 a 61 desta lei;

    X - elaborar e alterar seu regimento interno;

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    XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

    XII - conceder licena, frias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membrosdo Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dependendo de inspeo por junta mdica a li-cena para tratamento de sade por prazo superior a seis meses;

    XIII - propor ao Congresso Nacional a fixao de vencimentos dos ministros, auditores emembros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal;

    XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no regimento interno, e prover-lheos cargos e empregos, observada a legislao pertinente;

    XV - propor ao Congresso Nacional a criao, transformao e extino de cargos, em-pregos e funes de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixao da res-pectiva remunerao;

    XVI - decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidado, partidopoltico, associao ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta lei;

    XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a res-peito de dvida suscitada na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concer-nentes a matria de sua competncia, na forma estabelecida no regimento interno.

    1 No julgamento de contas e na fiscalizao que lhe compete, o Tribunal decidir so-bre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gesto e das despesasdeles decorrentes, bem como sobre a aplicao de subvenes e a renncia de recei-tas.

    2 A resposta consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem carter normati-vo e constitui prejulgamento da tese, mas no do fato ou caso concreto.

    3 Ser parte essencial das decises do Tribunal ou de suas Cmaras:

    I - o relatrio do Ministro-Relator, de que constaro as concluses da instruo (do rela-trio da equipe de auditoria ou do tcnico responsvel pela anlise do processo, bemcomo do parecer das chefias imediatas, da unidade tcnica), e do Ministrio Pblico jun-to ao Tribunal;

    II - fundamentao com que o Ministro-Relator analisar as questes de fato e de direito;

    III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidir sobre o mrito do processo.

    Art. 2 Para desempenho de sua competncia o Tribunal receber, em cada exerccio, orol de responsveis e suas alteraes, e outros documentos ou informaes que consi-derar necessrios, na forma estabelecida no regimento interno.

    Pargrafo nico. O Tribunal poder solicitar ao Ministro de Estado supervisor da rea,ou autoridade de nvel hierrquico equivalente outros elementos indispensveis ao e-xerccio de sua competncia.

    Art. 3 Ao Tribunal de Contas da Unio, no mbito de sua competncia e jurisdio, as-

    siste o poder regulamentar, podendo, em conseqncia, expedir atos e instrues nor-mativas sobre matria de suas atribuies e sobre a organizao dos processos que lhedevam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

    CAPTULO II

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    Jurisdio

    Art. 4 O Tribunal de Contas da Unio tem jurisdio prpria e privativa, em todo o terri-trio nacional, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia.

    Art. 5 A jurisdio do Tribunal abrange:

    I - qualquer pessoa fsica, rgo ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1 destalei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pbli-cos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta assuma obrigaes denatureza pecuniria;

    II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resultedano ao errio;

    III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou quede qualquer modo venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio daUnio ou de outra entidade pblica federal;

    IV - os responsveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capi-tal social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constituti-vo.

    V - os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privadoque recebam contribuies parafiscais e prestem servio de interesse pblico ou social;

    VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos suafiscalizao por expressa disposio de lei;

    VII - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, me-diante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao DistritoFederal ou a Municpio;

    VIII - os sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, ato limite do valor do patrimnio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5 da Consti-tuio Federal;

    IX - os representantes da Unio ou do Poder Pblico na assemblia geral das empresasestatais e sociedades annimas de cujo capital a Unio ou o Poder Pblico participem,solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administrao, pela prtica

    de atos de gesto ruinosa ou liberalidade custa das respectivas sociedades.

    TTULO II

    Julgamento e Fiscalizao

    CAPTULO I

    Julgamento de Contas

    SEO I

    Tomada e Prestao de Contas

    Art. 6 Esto sujeitas tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV doart. 5 da Constituio Federal, s por deciso do Tribunal de Contas da Unio podem

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    ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5desta lei.

    Art. 7 As contas dos administradores e responsveis a que se refere o artigo anteriorsero anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou pres-tao de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instruo norma-

    tiva.Pargrafo nico. Nas tomadas ou prestaes de contas a que alude este artigo devemser includos todos os recursos, oramentrios e extra-oramentrios, geridos ou nopela unidade ou entidade.

    Art. 8 Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da aplicaodos recursos repassados pela Unio, na forma prevista no inciso VII do art. 5 desta lei,da ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, ou, ainda,da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao er-rio, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, de-

    ver imediatamente adotar providncias com vistas instaurao da tomada de contasespecial para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do da-no.

    1 No atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinar a instauraoda tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa deciso.

    2 A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu 1 ser,desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da Unio para julgamento, se o danocausado ao errio for de valor igual ou superior quantia para esse efeito fixada peloTribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu regimento interno.

    3 Se o dano for de valor inferior quantia referida no pargrafo anterior, a tomada decontas especial ser anexada ao processo da respectiva tomada ou prestao de contasanual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

    Art. 9 Integraro a tomada ou prestao de contas, inclusive a tomada de contas espe-cial, durante outros elementos estabelecidos no regimento interno, os seguintes:

    I - relatrio de gesto;

    II - relatrio do tomador de contas, quando couber;

    III - relatrio e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do rgo de controleinterno, que consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando asmedidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

    IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da rea ou da autoridade de nvelhierrquico equivalente, na forma do art. 52 desta lei.

    SEO II

    Decises em Processo de Tomada ou Prestao de Contas

    Art. 10. A deciso em processo de tomada ou prestao de contas pode ser preliminar,definitiva ou terminativa.

    1 Preliminar a deciso pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-sequanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citao ou a au-

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    dincia dos responsveis ou, ainda, determinar outras diligncias necessrias ao sane-amento do processo.

    Art. 11. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante despachosingular, de ofcio ou por provocao do rgo de instruo ou do Ministrio Pblico juntoao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citao ou a audincia dos responsveis,ou outras providncias consideradas necessrias ao saneamento dos autos, fixando pra-zo, na forma estabelecida no regimento interno, para o atendimento das diligncias, apso que submeter o feito ao Plenrio ou Cmara respectiva para deciso de mrito.

    Art. 13. A deciso preliminar a que se refere ao art. 11 desta Lei poder, a critrio do Re-lator, ser publicada no Dirio Oficial da Unio.

    2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares comressalva, ou irregulares.

    [Art. 23. A deciso definitiva ser formalizada nos termos estabelecidos no regimento in-terno, por acrdo, cuja publicao no Dirio Oficial da Unio constituir: .....]

    3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas queforem consideradas iliquidveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta lei.

    SUBSEO IV

    Contas Iliquidveis

    Art. 20. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou de fora maior,comprovadamente alheio vontade do responsvel, tornar materialmente impossvel ojulgamento de mrito a que se refere o art. 16 desta lei.

    Art. 21. O Tribunal ordenar o trancamento das contas que forem consideradas iliquid-veis e o conseqente arquivamento do processo.

    1 Dentro do prazo de cinco anos contados da publicao da deciso terminativa no Di-rio Oficial da Unio, o Tribunal poder, vista de novos elementos que considere sufici-entes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectivatomada ou prestao de contas.

    2 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha havido nova deci-so, as contas sero consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do admi-nistrador.

    Art. 29. A deciso terminativa, acompanhada de seus fundamentos, ser publicada no Di-rio Oficial da Unio.

    Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definir a responsabilidade individual ou solidria pelo ato de gesto inquinado;

    II - se houver dbito, ordenar a citao do responsvel para, no prazo estabelecido noregimento interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,

    III - se no houver dbito, determinar a audincia do responsvel para, no prazo esta-

    belecido no regimento interno, apresentar razes de justificativa;IV - adotar outras medidas cabveis.

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    1 O responsvel cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal ser cientificado para, em no-vo e improrrogvel prazo estabelecido no regimento interno, recolher a importncia de-vida.

    2 Reconhecida pelo Tribunal a boa-f, a liquidao tempestiva do dbito atualizadomonetariamente sanar o processo, se no houver sido observada outra irregularidade

    nas contas. 3 O responsvel que no atender citao ou audincia ser considerado revel pe-lo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

    ................

    Art. 14. O Tribunal julgar as tomadas ou prestaes de contas at o trmino do exerc-cio seguinte quele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.

    Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares comressalva, ou irregulares.

    Art. 16. As contas sero julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstra-tivos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto doresponsvel;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra faltade natureza formal de que no resulte dano ao errio;

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias:

    a) omisso no dever de prestar contas;

    b) prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ouregulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ao antieconmico;

    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos.

    1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descum-

    primento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo detomada ou prestaro de contas.

    2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregula-res as contas, fixar a responsabilidade solidria:

    a) do agente pblico que praticou o ato irregular, e

    b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, dequalquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

    3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal provi-denciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblicoda Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.

    SUBSEO I

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    Contas Regulares

    Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar quitao plena ao respons-vel.

    SUBSEO II

    Contas Regulares com Ressalva

    Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dar quitao aoresponsvel e lhe determinar, ou a quem lhe haja sucedido, a adoo de medidas ne-cessrias correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir aocorrncia de outras semelhantes.

    SUBSEO III

    Contas Irregulares

    Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar oresponsvel ao pagamento da dvida atualizada monetariamente, acrescida dos juros demora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo oinstrumento da deciso considerado ttulo executivo para fundamentar a respectiva aode execuo.

    Pargrafo nico. No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias pre-vistas nas alneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicar ao responsvel amulta prevista no inciso I do art. 58, desta lei.

    ...........................

    SEO III

    Execuo das Decises

    Art. 22. A citao, a audincia, a comunicao de diligncia ou a notificao far-se-:

    I - mediante cincia do responsvel ou do interessado, na forma estabelecida no regi-mento interno;

    II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

    III - por edital publicado no Dirio Oficial da Unio quando o seu destinatrio no for lo-calizado.

    Pargrafo nico. A comunicao de rejeio dos fundamentos da defesa ou das razesde justificativas ser transmitida ao responsvel ou interessado, na forma prevista nesteartigo.

    Art. 23. A deciso definitiva ser formalizada nos termos estabelecidos no regimento in-terno, por acrdo, cuja publicao no Dirio Oficial da Unio constituir:

    I - no caso de contas regulares, certificado de quitao plena do responsvel para com oerrio;

    II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitao com determinao,nos termos do art. 18 desta lei;

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    III - no caso de contas irregulares:

    a) obrigao de o responsvel, no prazo estabelecido no regimento interno, comprovarperante o Tribunal que recolheu aos cofres pblicos a quantia correspondente ao dbitoque lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57desta lei;

    b) ttulo executivo bastante para cobrana judicial da dvida decorrente do dbito ou damulta, se no recolhida no prazo pelo responsvel;

    c) fundamento para que a autoridade competente proceda efetivao das sanesprevistas nos arts. 60 e 61 desta lei.

    Art. 24. A deciso do Tribunal, de que resulte imputao de dbito ou cominao de mul-ta, torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo, nos termos da alneab do inciso III do art. 23 desta lei.

    Art. 25. O responsvel ser notificado para, no prazo estabelecido no regimento interno,efetuar e comprovar o recolhimento da dvida a que se refere o art. 19 e seu pargrafonico desta lei.

    Pargrafo nico. A notificao ser feita na forma prevista no art. 22 desta lei.

    Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poder autorizar o recolhimento par-celado da importncia devida, na forma estabelecida no regimento interno, incidindo so-bre cada parcela os correspondentes acrscimos legais.

    Pargrafo nico. A falta de recolhimento de qualquer parcela importar no vencimentoantecipado do saldo devedor.

    Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir quitao do dbito ouda multa.

    Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta lei, sem manifestaodo responsvel, o Tribunal poder:

    I - determinar o desconto integral ou parcelado da dvida nos vencimentos, salrios ouproventos do responsvel, observados os limites previstos na legislao pertinente; ou

    II - autorizar a cobrana judicial da dvida por intermdio do Ministrio Pblico junto ao

    Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta lei.

    ............................

    Art. 30. Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

    I - do recebimento pelo responsvel ou interessado:

    a) da citao ou da comunicao de audincia;

    b) da comunicao de rejeio dos fundamentos da defesa ou das razes de justificati-

    va;c) da comunicao de diligncia;

    d) da notificao;

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    II - da publicao de edital no Dirio Oficial da Unio, quando, nos casos indicados noinciso anterior, o responsvel ou interessado no for localizado;

    III - nos demais casos, salvo disposio legal expressa em contrrio, da publicao dadeciso ou do acrdo no Dirio Oficial da Unio.

    SEO IVRecursos

    Art. 31. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas ser assegurado aoresponsvel ou interessado ampla defesa.

    Art. 32. De deciso proferida em processo de tomada ou prestao de contas cabem re-cursos de:

    I - reconsiderao;

    II - embargos de declarao;

    III - reviso.

    Pargrafo nico. No se conhecer de recurso interposto fora do prazo, salvo em razoda supervenincia de fatos novos na forma prevista no regimento interno.

    Art. 33. O recurso de reconsiderao, que ter efeito suspensivo, ser apreciado porquem houver proferido a deciso recorrida, na forma estabelecida no regimento interno,e poder ser formulado por escrito uma s vez, pelo responsvel ou interessado, ou peloMinistrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma

    prevista no art. 30 desta lei.

    Art. 34. Cabem embargos de declarao para corrigir obscuridade, omisso ou contradi-o da deciso recorrida.

    1 Os embargos de declarao podem ser opostos por escrito pelo responsvel ou in-teressado, ou pelo Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias,contados na forma prevista no art. 30 desta lei.

    2 Os embargos de declarao suspendem os prazos para cumprimento da decisoembargada e para interposio dos recursos previstos nos incisos I e II do art. 32 desta

    lei.Art. 35. De deciso definitiva caber recurso de reviso ao Plenrio, sem efeito suspen-sivo, interposto por escrito, uma s vez, pelo responsvel, seus sucessores, ou pelo Mi-nistrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na formaprevista no inciso III do art. 30 desta lei, e fundar-se-:

    I - em erro de clculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficincia de documentos em que se tenha fundamentado a deci-so recorrida;

    III - na supervenincia de documentos novos com eficcia sobre a prova produzida.

    Pargrafo nico. A deciso que der provimento a recurso de reviso ensejar a correode todo e qualquer erro ou engano apurado.

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    CAPTULO II

    Fiscalizao a Cargo do Tribunal

    SEO I

    Contas do Presidente da Repblica

    Art. 36. Ao Tribunal de Contas da Unio compete, na forma estabelecida no regimentointerno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, median-te parecer prvio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

    Pargrafo nico. As contas consistiro nos balanos gerais da Unio e no relatrio dorgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execuo dosoramentos de que trata o 5 do art. 165 da Constituio Federal.

    SEO II

    Fiscalizao exercida por iniciativa do Congresso Nacional

    Art. 37. (Vetado)

    Pargrafo nico. (Vetado)

    Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:

    I - realizar por iniciativa da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissotcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, ora-mentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislati-

    vo, Executivo e Judicirio e nas entidades da administrao indireta, includas as funda-es e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal;

    II - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suasCasas, ou por suas comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria,operacional e patrimonial e sobre resultados de inspees e auditorias realizadas;

    III - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitao, pronuncia-mento conclusivo sobre matria que seja submetida a sua apreciao pela comissomista permanente de Senadores e Deputados, nos termos dos 1 e 2 do art. 72 daConstituio Federal.

    IV - auditar, por solicitao da comisso a que se refere o art. 166, 1, da ConstituioFederal, ou comisso tcnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos eprogramas autorizados na lei oramentria anual, avaliando os seus resultados quanto eficcia, eficincia e economicidade.

    SEO III

    Atos Sujeitos a Registro

    Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5, inciso XXIV, 71, incisos II e III,

    73 in fine, 74, 2, 96, inciso I, alnea a, 97, 39, 1 e 2 e 40, 4, da ConstituioFederal, o Tribunal apreciar, para fins de registro ou reexame, os atos de:

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    I - admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas asfundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, executadas as nomeaes paracargo de provimento em comisso;

    II - concesso inicial de aposentadoria, reformas e penses, bem como de melhoriasposteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessrio inicial.

    Pargrafo nico. Os atos a que se refere este artigo sero apreciados pelo Tribunal naforma estabelecida no regimento interno.

    Art. 40. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante despachosingular, por sua ao prpria e direta, ou por provocao do rgo de instruo ou doMinistrio Pblico junto ao Tribunal, a adoo das providncias consideradas necess-rias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no regimento inter-no, para o atendimento das diligncias, aps o que submeter o feito ao Plenrio ou Cmara respectiva para deciso de mrito.

    SEO IVFiscalizao de Atos e Contratos

    Art. 41. Para assegurar a eficcia do controle e para instruir o julgamento das contas, oTribunal efetuar a fiscalizao dos atos de que resulte receita ou despesa, praticadospelos responsveis sujeitos sua jurisdio, competindo-lhe, para tanto, em especial:

    I - acompanhar, pela publicao no Dirio Oficial da Unio, ou por outro meio estabele-cido no regimento interno:

    a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias, a lei oramentriaanual e a abertura de crditos adicionais;

    b) os editais de licitao, os contratos, inclusive administrativos, e os convnios, acor-dos, ajustes ou outros instrumentos congneres, bem como os atos referidos no art. 38desta lei;

    II - realizar, por iniciativa prpria, na forma estabelecida no regimento interno, inspeese auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta lei;

    III - fiscalizar, na forma estabelecida no regimento interno, as contas nacionais das em-presas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indire-

    ta, nos termos do tratado constitutivo;

    IV - fiscalizar, na forma estabelecida no regimento interno, a aplicao de quaisquer re-cursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentoscongneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio.

    1 As inspees e auditorias de que trata esta seo sero regulamentadas no regi-mento interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.

    2 O Tribunal comunicar s autoridades competentes dos poderes da Unio o resul-tado das inspees e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropri-

    edades e faltas identificadas.

    Art. 42. Nenhum processo, documento ou informao poder ser sonegado ao Tribunalem suas inspees ou auditorias, sob qualquer pretexto.

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    1 No caso de sonegao, o Tribunal assinar prazo para apresentao dos documen-tos, informaes e esclarecimentos julgados necessrios, comunicando o fato ao Minis-tro de Estado supervisor da rea ou autoridade de nvel hierrquico equivalente, paraas medidas cabveis.

    2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Tribunal aplicar as sanes previs-

    tas no inciso IV do art. 68 desta lei.Art. 43. Ao proceder fiscalizao de que trata este captulo, o Relator ou o Tribunal:

    I - determinar as providncias estabelecidas no regimento interno, quando no apuradatransgresso a norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, orament-ria, operacional e patrimonial, ou for constatada, to-somente, falta ou impropriedade decarter formal;

    II - se verificar a ocorrncia de irregularidade quanto legitimidade ou economicidade,determinar a audincia do responsvel para, no prazo estabelecido no regimento inter-

    no, apresentar razes de justificativa.Pargrafo nico. No elidido o fundamento da impugnao, o Tribunal aplicar ao res-ponsvel a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei.

    Art. 44. No incio ou no curso de qualquer apurao, o Tribunal, de ofcio ou a requeri-mento do Ministrio Pblico, determinar, cautelarmente, o afastamento temporrio doresponsvel, se existirem indcios suficientes de que, prosseguindo no exerccio de suasfunes, possa retardar ou dificultar a realizao de auditoria ou inspeo, causar novosdanos ao errio ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    1 Estar solidariamente responsvel a autoridade superior competente que, no prazodeterminado pelo Tribunal, deixar de atender determinao prevista no caput deste ar-tigo.

    2 Nas mesmas circunstncias do caput deste artigo e do pargrafo anterior, poder oTribunal, sem prejuzo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta lei, decretar, porprazo no superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsvel, tantos quan-tos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apurao.

    Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida noregimento interno, assinar prazo para que o responsvel adote as providncias neces-srias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicao expressa dos dispositivos a se-rem observados.

    1 No caso de ato administrativo, o Tribunal, se no atendido:

    I - sustar a execuo do ato impugnado;

    II - comunicar a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    III - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso II do art. 58 desta lei.

    2 No caso de contrato, o Tribunal, se no atendido, comunicar o fato ao Congresso

    Nacional, a quem compete adotar o ato de sustao e solicitar, de imediato, ao PoderExecutivo, as medidas cabveis.

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    3 Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efe-tivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito da susta-o do contrato.

    Art. 46. Verificada a ocorrncia de fraude comprovada licitao, o Tribunal declarar ainidoneidade do licitante fraudador para participar, por at cinco anos, de licitao na

    Administrao Pblica Federal.Art. 47. Ao exercer a fiscalizao, se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio debens ou outra irregularidade de que resulte dano ao errio, o Tribunal ordenar, desdelogo, a converso do processo em tomada de contas especial, salvo a hiptese previstano art. 93 desta lei.

    Pargrafo nico. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigotramitar em separado das respectivas contas anuais.

    SEO V

    Pedido de Reexame

    Art. 48. De deciso proferida em processos concernentes s matrias [DE FISCALIZA-O] de que tratam as Sees III e IV deste captulo caber pedido de reexame, que te-r efeito suspensivo.

    Pargrafo nico. O pedido de reexame reger-se- pelo disposto no pargrafo nico doart. 32 e no art. 33 desta lei.

    Art. 32. - Pargrafo nico. No se conhecer de recurso interposto fora do prazo, salvo emrazo da supervenincia de fatos novos na forma prevista no regimento interno.

    Art. 33. O recurso de reconsiderao, que ter efeito suspensivo, ser apreciado por quemhouver proferido a deciso recorrida, na forma estabelecida no regimento interno, e poderser formulado por escrito uma s vez, pelo responsvel ou interessado, ou pelo MinistrioPblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista noart. 30 desta lei.

    CAPTULO III

    Controle Interno

    Art. 49. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada,sistema de controle interno, com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos pro-gramas de governo e dos oramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia dagesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administraofederal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direi-tos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional .

    Art. 50. No apoio ao controle externo, os rgos integrantes do sistema de controle in-terno devero exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

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    I - (Vetado)

    II - realizar auditorias nas contas dos responsveis sob seu controle, emitindo relatrio,certificado de auditoria e parecer;

    III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure toma-

    da de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrncias refe-ridas no caput do art. 8 desta lei.

    Art. 51. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ir-regularidade ou ilegalidade, dela daro cincia de imediato ao Tribunal de Contas da U-nio, sob pena de responsabilidade solidria.

    1 Na comunicao ao Tribunal, o dirigente do rgo competente indicar as providn-cias adotadas para evitar ocorrncias semelhantes.

    2 Verificada em inspeo ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ouilegalidade que no tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada aomisso, o dirigente do rgo de controle interno, na qualidade de responsvel solidrio,ficar sujeito s sanes previstas para a espcie nesta lei.

    Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da rea ou a autoridade de nvel hierrquicoequivalente emitir, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indele-gvel pronunciamento, no qual atestar haver tomado conhecimento das concluses ne-le contidas.

    CAPTULO IV

    Denncia

    Art. 53. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima paradenunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

    1 (Vetado)

    2 (Vetado)

    3 A denncia ser apurada em carter sigiloso, at que se comprove a sua procedn-cia, e somente poder ser arquivada aps efetuadas as diligncias pertinentes, median-te despacho fundamentado do responsvel.

    4 Reunidas as provas que indiquem a existncia de irregularidade ou ilegalidade, se-ro pblicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidadede ampla defesa.

    Art. 54. O denunciante poder requerer ao Tribunal de Contas da Unio certido dosdespachos e dos fatos apurados, a qual dever ser fornecida no prazo mximo de quin-ze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apura-o tenha sido concludo ou arquivado.

    Pargrafo nico. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denn-

    cia, ser obrigatoriamente fornecida a certido de que trata este artigo, ainda que noestejam concludas as investigaes.

    Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dar tratamento si-giloso s denncias formuladas, at deciso definitiva sobre a matria.

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    1 Ao decidir, caber ao Tribunal manter ou no o sigilo quanto ao objeto e autoriada denncia.

    2 O denunciante no se sujeitar a qualquer sano administrativa, cvel ou penal,em decorrncia da denncia, salvo em caso de comprovada m-f.

    CAPTULO VSanes

    SEO I

    Disposio Geral

    Art. 56. O Tribunal de Contas da Unio poder aplicar aos administradores ou respons-veis, na forma prevista nesta lei e no seu regimento interno, as sanes previstas nestecaptulo.

    SEO II

    Multas

    Art. 57. Quando o responsvel for julgado em dbito, poder ainda o Tribunal aplicar-lhemulta de at cem por cento do valor atualizado do dano causado ao errio.

    Art. 58. O Tribunal poder aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhesde cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como mo-eda nacional, aos responsveis por:

    I - contas julgadas irregulares de que no resulte dbito, nos termos do pargrafo nicodo art. 19 desta lei;

    II - ato praticado com grave infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil,financeira, oramentria, operacional e patrimonial;

    III - ato de gesto ilegtimo ou antieconmico de que resulte injustificado dano ao errio;

    IV - no atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligncia do Relator ou adeciso do Tribunal;

    V - obstruo ao livre exerccio das inspees e auditorias determinadas;VI sonegao de processo, documento ou informao, em inspees ou auditorias reali-zadas pelo Tribunal;

    VII - reincidncia no descumprimento de determinao do Tribunal.

    1 Ficar sujeito multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cum-primento deciso do Tribunal, salvo motivo justificado.

    2 O valor estabelecido no caput deste artigo ser atualizado, periodicamente, por por-taria da Presidncia do Tribunal, com base na variao acumulada, no perodo, pelo n-dice utilizado para atualizao dos crditos tributrios da Unio.

    3 O regimento interno dispor sobre a gradao da multa prevista no caput deste arti-go, em funo da gravidade da infrao.

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    Art. 59. O dbito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da Unio nos doart. 57 desta lei, quando pago aps o seu vencimento, ser atualizado monetariamentena data do efetivo pagamento.

    Art. 60. Sem prejuzo das sanes previstas na seo anterior e das penalidades admi-nistrativas, aplicveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas

    pelo Tribunal de Contas da Unio, sempre que este, por maioria absoluta de seus mem-bros, considerar grave a infrao cometida, o responsvel ficar inabilitado, por um per-odo que variar de cinco a oito anos, para o exerccio de cargo em comisso ou funode confiana no mbito da Administrao Pblica.

    Art. 61. O Tribunal poder, por intermdio do Ministrio Pblico, solicitar Advocacia-Geral da Unio ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdi-cionadas, as medidas necessrias ao arresto dos bens dos responsveis julgados emdbito, devendo ser ouvido quanto liberao dos bens arrestados e sua restituio.

    TTULO III

    Organizao do Tribunal

    CAPTULO I

    Sede e Composio

    Art. 62. O Tribunal de Contas da Unio tem sede no Distrito Federal e compe-se de no-ve ministros.

    Art. 63. Os ministros, em suas ausncias e impedimentos por motivo de licena, friasou outro afastamento legal, sero substitudos, mediante convocao do Presidente doTribunal, pelos auditores, observada a ordem de antigidade no cargo, ou a maior idade,no caso de idntica antigidade.

    1 Os auditores sero tambm convocados para substituir ministros, para efeito dequorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Cmararespectiva, a impossibilidade de comparecimento sesso.

    2 Em caso de vacncia de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocar au-ditor para exercer as funes inerentes ao cargo vago, at novo provimento, observadoo critrio estabelecido no caput deste artigo.

    Art. 64. Funciona junto ao Tribunal de Contas da Unio o Ministrio Pblico, na formaestabelecida nos arts. 80 a 84 desta lei.

    Art. 65. O Tribunal de Contas da Unio dispor de secretaria para atender s atividadesde apoio tcnico e administrativo necessrias ao exerccio de sua competncia.

    CAPTULO II

    Plenrio e Cmaras

    Art. 66. O Plenrio do Tribunal de Contas da Unio, dirigido por seu Presidente, ter a

    competncia e o funcionamento regulados nesta lei e no seu regimento interno.Art. 67. O Tribunal de Contas da Unio poder dividir-se em Cmaras, mediante delibe-rao da maioria absoluta de seus ministros titulares.

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    1 No ser objeto de deliberao das Cmaras matria da competncia privativa doPlenrio, a ser definida no regimento interno.

    2 A competncia, o nmero, a composio, a presidncia e o funcionamento das C-maras sero regulados no regimento interno.

    Art. 68. O Tribunal fixar, no regimento interno, os perodos de funcionamento das ses-ses do Plenrio e das Cmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionara interrupo de seus trabalhos.

    CAPTULO III

    Presidente e Vice-Presidente

    Art. 69. Os ministros elegero o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para manda-to correspondente a um ano civil, permitida a reeleio apenas por um perodo de igualdurao.

    1 A eleio realizar-se- em escrutnio secreto, na ltima sesso ordinria do ms dedezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sesso ordinria aps sua ocor-rncia, exigida a presena de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que pre-sidir o ato.

    2 O Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausncias ou impedimentos eexercer as funes de corregedor, cujas atribuies sero as estabelecidas no regi-mento interno.

    3 Na ausncia ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente ser substitudo peloministro mais antigo em exerccio no cargo.

    4 O eleito para a vaga que ocorrer antes do trmino do mandato exercer o cargo noperodo restante.

    5 No se proceder a nova eleio se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias ante-riores ao trmino do mandato.

    6 A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente .

    7 Considerar-se- eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. No alcanadaesta, proceder-se- a novo escrutnio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal,

    entre esses, pela antigidade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga amaioria dos votos.

    8 Somente os ministros titulares, ainda que em gozo de licena, frias, ou ausentescom causa justificada, podero tomar parte nas eleies, na forma estabelecida no re-gimento interno.

    Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribuies estabelecidas no regimento in-terno:

    I - dirigir o Tribunal;

    II - dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal edirigentes das unidades da secretaria, na forma estabelecida no regimento interno;

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    III - expedir atos de nomeao, admisso, exonerao, remoo, dispensa, aposentado-ria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria, os quaissero publicados no Dirio Oficial da Unio e no Boletim do Tribunal;

    IV - diretamente ou por delegao, movimentar as dotaes e os crditos oramentriosprprios e praticar os atos de administrao financeira, oramentria e patrimonial ne-

    cessrios ao funcionamento do Tribunal.CAPTULO IV

    Ministros

    Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre brasileirosque satisfaam os seguintes requisitos:

    I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputao ilibada;

    III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de admi-nistrao pblica;

    IV - contar mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissionalque exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos:

    I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendodois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal,

    indicados em lista trplice pelo Plenrio, segundo os critrios de antigidade e mereci-mento;

    II - dois teros pelo Congresso Nacional.

    Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias, prer-rogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunalde Justia e somente podero aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tive-rem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

    Pargrafo nico. Os ministros do Tribunal gozaro das seguintes garantias e prerrogati-

    vas:I - vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada emjulgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto remunerao, o disposto nosarts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal;

    IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de i-

    dade ou por invalidez comprovada, e facultativa aps trinta anos de servio, contados naforma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.

    Art. 74. vedado ao ministro do Tribunal de Contas da Unio:

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    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magist-rio;

    II - exercer cargo tcnico ou de direo de sociedade civil, associao ou fundao, dequalquer natureza ou finalidade, salvo de associao de classe, sem remunerao;

    III - exercer comisso remunerada ou no, inclusive em rgos de controle da adminis-trao direta ou indireta, ou em concessionrias de servio pblico;

    IV - exercer profisso liberal, emprego particular, comrcio, ou participar de sociedadecomercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerncia;

    V - celebrar contrato com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedadede economia mista, fundao, sociedade instituda e mantida pelo poder pblico ou em-presa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a normas u-niformes para todo e qualquer contratante;

    VI - dedicar-se atividade poltico-partidria.

    Art. 75. (Vetado)

    Pargrafo nico. (Vetado)

    Art. 76. No podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consang-neos ou afins, na linha reta ou na colateral, at o segundo grau.

    Pargrafo nico. A incompatibilidade decorrente da restrio imposta no caput deste ar-tigo resolve-se:

    I - antes da posse, contra o ltimo nomeado ou contra o mais moo, se nomeados namesma data;

    II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

    III - se a ambos imputvel, contra o que tiver menos tempo de exerccio no Tribunal.

    CAPTULO V

    Auditores

    Art. 77. Os auditores, em nmero de trs, sero nomeados pelo Presidente da Repbli-ca, dentre os cidados que satisfaam os requisitos exigidos para o cargo de ministro doTribunal de Contas da Unio, mediante concurso pblico de provas e ttulos, observadaa ordem de classificao.

    Pargrafo nico. A comprovao do efetivo exerccio por mais de dez anos de cargo dacarreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui ttu-lo computvel para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo .

    Art. 78. (Vetado)

    Pargrafo nico. O auditor, quando no convocado para substituir ministro, presidir instruo dos processos que lhe forem distribudos, relatando-os com proposta de deci-so a ser votada pelos integrantes do Plenrio ou da Cmara para a qual estiver desig-nado.

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    Art. 79. O auditor, depois de empossado, s perder o cargo por sentena judicial transi-tada em julgado.

    Pargrafo nico. Aplicam-se ao auditor as vedaes e restries previstas nos arts. 74 e76 desta lei.

    Art. 74. vedado ao ministro do Tribunal de Contas da Unio:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;

    II - exercer cargo tcnico ou de direo de sociedade civil, associao ou fundao, de qual-quer natureza ou finalidade, salvo de associao de classe, sem remunerao;

    III - exercer comisso remunerada ou no, inclusive em rgos de controle da administraodireta ou indireta, ou em concessionrias de servio pblico;

    IV - exercer profisso liberal, emprego particular, comrcio, ou participar de sociedade co-mercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerncia;

    V - celebrar contrato com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedade deeconomia mista, fundao, sociedade instituda e mantida pelo poder pblico ou empresaconcessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes pa-ra todo e qualquer contratante;

    VI - dedicar-se atividade poltico-partidria.

    Art. 76. No podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consangneos ouafins, na linha reta ou na colateral, at o segundo grau.

    Pargrafo nico. A incompatibilidade decorrente da restrio imposta no caput deste artigo

    resolve-se:I - antes da posse, contra o ltimo nomeado ou contra o mais moo, se nomeados na mesmadata;

    II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

    III - se a ambos imputvel, contra o que tiver menos tempo de exerccio no Tribunal.

    CAPTULO VI

    Ministrio Pblico Junto ao Tribunal

    Art. 80. O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio, ao qual se aplicam osprincpios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independncia funcional,compe-se de um procurador-geral, trs subprocuradores-gerais e quatro procuradores,nomeados pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros, bacharis em direito.

    1 (Vetado)

    2 A carreira do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio constitudapelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando oltimo nvel da carreira, no excedendo a dez por cento a diferena de vencimentos de

    uma classe para outra, respeitada igual diferena entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral.

    3 O ingresso na carreira far-se- no cargo de procurador, mediante concurso pblicode provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em

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    sua realizao e observada, nas nomeaes, a ordem de classificao, enquanto apromoo ao cargo de subprocurador-geral far-se-, alternadamente, por antigidade emerecimento.

    Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da Unio, em suamisso de guarda da lei e fiscal de sua execuo, alm de outras estabelecidas no re-

    gimento interno, as seguintes atribuies:I - promover a defesa da ordem jurdica, requerendo, perante o Tribunal de Contas daUnio as medidas de interesse da justia, da administrao e do errio;

    II - comparecer s sesses do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, emtodos os assuntos sujeitos deciso do Tribunal, sendo obrigatria sua audincia nosprocessos de tomada ou prestao de contas e nos concernentes aos atos de admissode pessoal e de concesso de aposentadorias, reformas e penses;

    III - promover junto Advocacia-Geral da Unio ou, conforme o caso, perante os dirigen-

    tes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da Unio, as medidas previstasno inciso II do art. 28 e no art. 61 desta lei, remetendo-lhes a documentao e instruesnecessrias;

    IV - interpor os recursos permitidos em lei.

    Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegao do procu-rador-geral, exercer as funes previstas no artigo anterior.

    Pargrafo nico. Em caso de vacncia e em suas ausncias e impedimentos por motivode licena, frias ou outro afastamento legal, o procurador-geral ser substitudo pelossubprocuradores-gerais e, na ausncia destes, pelos procuradores, observada, em am-bos os casos, a ordem de antigidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idnticaantigidade, fazendo jus, nessas substituies, aos vencimentos do cargo exercido.

    Art. 83. O Ministrio Pblico contar com o apoio administrativo e de pessoal da secreta-ria do Tribunal, conforme organizao estabelecida no regimento interno.

    Art. 84. Aos membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio apli-cam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposies da lei orgnica do MinistrioPblico da Unio, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedaes, regime dis-ciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

    CAPTULO VII

    Secretaria do Tribunal

    SEO I

    Objetivo e Estrutura

    Art. 85. A secretaria incumbe a prestao de apoio tcnico e a execuo dos serviosadministrativos do Tribunal de Contas da Unio.

    1 A organizao, atribuies e normas de funcionamento da secretaria so as estabe-lecidas no regimento interno.

    2 O Tribunal poder manter unidades integrantes de sua secretaria nos estados fede-rados.

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    Art. 86. So obrigaes do servidor que exerce funes especficas de controle externono Tribunal de Contas da Unio:

    I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independncia, serenidade e im-parcialidade;

    II - representar chefia imediata contra os responsveis pelos rgos e entidades sobsua fiscalizao, em casos de falhas e/ou irregularidades;

    III - propor a aplicao de multas, nos casos previstos no regimento interno;

    IV - guardar sigilo sobre dados e informaes obtidos em decorrncia do exerccio desuas funes e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalizao, utilizando-os, exclusiva-mente, para a elaborao de pareceres e relatrios destinados chefia imediata.

    Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presiden-te do Tribunal ou, por delegao deste, pelos dirigentes das unidades tcnicas da secre-taria do Tribunal, para desempenhar funes de auditoria, de inspees e dilignciasexpressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidncia, so asseguradas asseguintes prerrogativas:

    I - livre ingresso em rgos e entidades sujeitos jurisdio do Tribunal de Contas daUnio;

    II - acesso a todos os documentos e informaes necessrios realizao de seu traba-lho;

    III - competncia para requerer, nos termos do regimento interno, aos responsveis pe-los rgos e entidades objeto de inspees, auditorias e diligncias, as informaes edocumentos necessrios para instruo de processos e relatrios de cujo exame estejaexpressamente encarregado por sua chefia imediata.

    Art. 88. Fica criado, na secretaria, diretamente subordinado Presidncia, um institutoque ter a seu cargo:

    I - a realizao peridica de concursos pblicos de provas ou de provas e ttulos, paraseleo dos candidatos a matrcula nos cursos de formao requeridos para ingressonas carreiras do quadro de pessoal do Tribunal;

    II - a organizao e a administrao de cursos de nveis superior e mdio, para formao

    e aprovao final dos candidatos selecionados nos concursos referidos no inciso anteri-or;

    III - a organizao e a administrao de cursos de treinamento e de aperfeioamento pa-ra os servidores do quadro de pessoal;

    IV - a promoo e a organizao de simpsios, seminrios, trabalhos e pesquisas sobrequestes relacionadas com as tcnicas de controle da administrao pblica;

    V - a organizao e administrao de biblioteca e de centro de documentao, nacionale internacional, sobre doutrina, tcnicas e legislao pertinentes ao controle e questes

    correlatas.

    Pargrafo nico. O Tribunal regulamentar em resoluo a organizao, as atribuies eas normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.

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    SEO II

    Oramentos

    Art. 89. (Vetado)

    1 (Vetado)

    2 (Vetado)

    3 (Vetado)

    TTULO IV

    Disposies Gerais e Transitrias

    Art. 90. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial doTribunal de Contas da Unio ser exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida

    no seu regimento comum.

    1 O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatriode suas atividades.

    2 No relatrio anual, o Tribunal apresentar anlise da evoluo dos custos de con-trole e de sua eficincia, eficcia e economicidade.

    Art. 91 . Para a finalidade prevista no art. 1, inciso I, alnea g e no art. 3, ambos da LeiComplementar n 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviar ao Ministrio PblicoEleitoral, em tempo hbil, o nome dos responsveis cujas contas houverem sido julga-

    das irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores realizao de cada eleio.

    Art. 92. Os atos relativos a despesa de natureza reservada sero, com esse carter, e-xaminados pelo Tribunal, que poder, vista das demonstraes recebidas, ordenar averificao in loco dos correspondentes comprobatrios, na forma estabelecida no regi-mento interno.

    Art. 93. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e com o objetivode evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunalpoder determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do d-bito, a cujo pagamento continuar obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada qui-

    tao.Art. 94. vedado a ministro, auditor e membro do Ministrio Pblico junto ao Tribunal in-tervir em processo de interesse prprio, de cnjuge ou de parente consangneo ou a-fim, na linha reta ou na colateral, at o segundo grau.

    Art. 95. Os ministros, auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal tmprazo de trinta dias, a partir da publicao do ato de nomeao no Dirio Oficial da Uni-o, prorrogvel por mais sessenta dias, no mximo, mediante solicitao escrita, paraposse e exerccio no cargo.

    Art. 96. As atas das sesses do Tribunal sero publicadas, na ntegra, sem nus, no Di-rio Oficial da Unio.

    Art. 97. As publicaes editadas pelo Tribunal so as definidas no regimento interno.

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    Art. 98. O Boletim do Tribunal de Contas da Unio considerado rgo oficial.

    Art. 99. O regimento interno do Tribunal somente poder ser aprovado e alterado pelamaioria absoluta de seus ministros titulares.

    Art. 100. O Tribunal de Contas da Unio poder firmar acordo de cooperao com os

    Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, ou dos Conselhosou Tribunais de Contas dos Municpios, na forma estabelecida pelo regimento interno.

    Art. 101. O Tribunal de Contas da Unio, para o exerccio de sua competncia institucio-nal, poder requisitar aos rgos e entidades federais, sem quaisquer nus, a prestaode servios tcnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabe-lecido, sob pena de aplicao da sano prevista no art. 58 desta lei.

    Art. 102. A Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE) ou entidadecongnere far publicar no Dirio Oficial da Unio, at o dia 31 de agosto de cada ano, epara os fins previstos no inciso VI do art. 1 desta lei, a relao das populaes por Es-

    tados e Municpios. 1 Os interessados, dentro do prazo de vinte dias da publicao, podero apresentarreclamaes fundamentadas Fundao IBGE, que decidir conclusivamente.

    2 At o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundao IBGE encaminhar ao Tribunal deContas da Unio a relao referida neste artigo.

    Art. 103. O Tribunal de Contas da Unio prestar auxlio comisso mista do CongressoNacional incumbida do exame do endividamento externo brasileiro, nos termos do art.26 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

    Art. 104. Os ordenadores de despesas dos rgos da administrao direta, bem assimos dirigentes das entidades da administrao indireta. e fundaes e quaisquer servido-res responsveis por atos de que resulte despesa pblica, remetero ao Tribunal deContas da Unio por solicitao do Plenrio ou de suas Cmaras, cpia das suas decla-raes de rendimentos e de bens.

    1 O descumprimento da obrigao estabelecida neste artigo ensejar a aplicao damulta estabelecida no art. 58, desta lei, pelo Tribunal, que manter em sigilo o contedodas declaraes apresentadas e poder solicitar os esclarecimentos que entender con-venientes sobre a variao patrimonial dos declarantes.

    2 O sigilo assegurado no pargrafo anterior poder ser quebrado por deciso do Ple-nrio, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilcito por exerccio irregu-lar da funo pblica.

    3 A quebra de sigilo sem autorizao do Plenrio constitui infrao funcional punvelna forma do art. 132, inciso IX da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    4 O disposto neste artigo aplica-se autoridade a que se refere o art. 52 desta lei.

    Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da Unio, em casode vaga ocorrida ou que venha a ocorrer aps a promulgao da Constituio de 1988,

    obedecer ao seguinte critrio:

    I - na primeira, quarta e stima vagas, a escolha caber ao Presidente da Repblica, de-vendo recair as duas ltimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministrio P-blico junto ao Tribunal.

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    II - na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha ser da compe-tncia do Congresso Nacional;

    III - a partir da dcima vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, ob-servada a alternncia quanto escolha de auditor e membro do Ministrio Pblico juntoao Tribunal, nos termos do inciso I do 2 do art. 73 da Constituio Federal.

    Art. 106. Aos ministros do Tribunal de Contas da Unio que, na data da promulgao daConstituio Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessrios aposentadoriacom as vantagens do cargo, no se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine,desta lei.

    Art. 107. - A distribuio dos processos observar os princpios da publicidade, da alter-natividade e do sorteio.

    Art. 108. Sero publicas as sesses ordinrias do Tribunal de Contas da Unio.

    1 O Tribunal poder realizar sesses extraordinrias de carter reservado, para tratarde assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservao de direitos in-dividuais e o interesse pblico o exigirem.

    2 Na hiptese do pargrafo anterior, os atos processuais tero o concurso das partesenvolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedircpia de peas e certides dos mesmos.

    3 Nenhuma sesso extraordinria de carter reservado poder ser realizada sem apresena obrigatria de representante do Ministrio Pblico.

    Art. 109. O Tribunal de Contas da Unio ajustar o exame dos processos em curso sdisposies desta lei.

    Art. 110. No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal en-caminhar ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro prprio depessoal de sua secretaria, com observncia dos princpios constitucionais pertinentes e,especialmente, das seguintes diretrizes:

    I - regime jurdico nico;

    II - previso das respectivas estrutura orgnica e atribuies;

    III - condicionamento, como indispensvel a investidura em cargo ou emprego, prviaaprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, bem como em cursosorganizados na forma preconizada no inciso II do art. 88 desta lei;

    IV - provimento dos cargos em comisso e funes de confiana por servidores do qua-dro prprio de pessoal;

    V - competncia do Tribunal, para em relao aos cargos em comisso e funes deconfiana:

    a ) estabelecer-lhes o escalonamento, segundo a legislao pertinente;

    b) transform-los e reclassific-los em consonncia com os parmetros previstos na Leide Diretrizes Oramentrias;

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    VI -fixao da respectiva remunerao, observados os limites oramentrios, fixados, osnveis de remunerao adotados para os servidores do Poder Legislativo e, no que cou-ber, os princpios reguladores do sistema de pessoal da Unio.

    Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da Uniointegraro quadro em extino, assegurados os direitos e observadas as vedaes apli-

    cveis a seus titulares.Art. 112. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 113. Revogam-se as disposies em contrrio, em especial o Decreto-Lei n 199, de25 de fevereiro de 1967.

    Braslia, 16 de julho de 1992; 171 da Independncia e 104 da Repblica.

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    REGIMENTO INTERNO DO TCU

    TTULO INATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO

    CAPTULO INATUREZA E COMPETNCIA

    Art. 1 Ao Tribunal de Contas da Unio, rgo de controle externo, compete, nos termos daConstituio Federal e na forma da legislao vigente, em especial da Lei n 8.443, de 16 de julho de1992:

    I julgar as contas de qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arre-cade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio respondaou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria, bem como daqueles que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao errio, de acordo com os arts. 188 a 220;

    II realizar, por iniciativa prpria ou por solicitao do Congresso Nacional, de suas casas oudas respectivas comisses, auditorias, inspees ou acompanhamentos de natureza contbil, financeira,oramentria, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executi-vo e Judicirio e demais rgos e entidades sujeitos sua jurisdio, nos termos dos arts. 230 a 233 e 239a 242;

    III prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas,ou por suas comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial esobre resultados de auditorias e inspees realizadas, nos termos dos arts. 231 a 233;

    IV emitir pronunciamento conclusivo sobre matria que seja submetida a sua apreciao pe-la comisso mista permanente de senadores e deputados referida no 1 do art. 166 da Constituio Fede-ral, nos termos do 1 do art. 72 da Constituio Federal;

    V auditar, por solicitao da comisso mista permanente de senadores e deputados referidano 1 do art. 166 da Constituio Federal, ou de comisso tcnica de qualquer das casas do CongressoNacional, projetos e programas autorizados na lei oramentria anual, avaliando os seus resultados quanto eficcia, eficincia, efetividade e economicidade;

    VI apreciar as Contas do Governo da Repblica, nos termos dos arts. 221 a 229;

    VII acompanhar a arrecadao da receita a cargo da Unio, das entidades da administraoindireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e das de-mais instituies sob sua jurisdio, mediante fiscalizaes, ou por meio de demonstrativos prprios, naforma estabelecida no art. 256;

    VIII apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida nos arts. 259 a 263, a legalidadedos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as funda-es institudas e mantidas pelo poder pblico federal, excetuadas as nomeaes para cargo de provimen-to em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses a servidores pblicoscivis e militares federais ou a seus beneficirios, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o

    fundamento legal do ato concessrio;

    IX efetuar, observada a legislao pertinente, o clculo das quotas referentes aos fundos departicipao a que alude o pargrafo nico do art. 161 da Constituio Federal, fiscalizando a entrega dosrespectivos recursos, conforme previsto no inciso I do art. 253 e no art. 290;

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    X fiscalizar a aplicao dos recursos provenientes da compensao financeira pela explora-o do petrleo, do xisto betuminoso e do gs natural, nos termos da legislao vigente, conforme previs-to no inciso IV do art. 253;

    XI efetuar, observada a legislao pertinente, e nos termos do art. 291, o clculo das quotasdos recursos provenientes do produto da arrecadao do Imposto sobre Produtos Industrializados destina-

    das aos estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtosindustrializados, de que tratam o inciso II do art. 159 e o pargrafo nico do art. 161 da Constituio Fe-deral;

    XII emitir, nos termos do 2 do art. 33 da Constituio Federal, parecer prvio sobre ascontas do governo de territrio federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, conformeprevisto no art. 196;

    XIII fiscalizar, no mbito de suas atribuies, o cumprimento, por parte dos rgos e enti-dades da Unio, das normas da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabili-dade Fiscal, nos termos do inciso I do art. 258;

    XIV processar e julgar as infraes administrativas contra as finanas pblicas e a respon-sabilidade fiscal tipificadas na legislao vigente, com vistas aplicao de penalidades;

    XV acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatizao realizados pela adminis-trao pblica federal, compreendendo as privatizaes de empresas, incluindo instituies financeiras, eas concesses, permisses e autorizaes de servio pblico, nos termos do art. 175 da Constituio Fede-ral e das normas legais pertinentes, consoante o inciso II do art. 258;

    XVI representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o

    ato inquinado e definindo responsabilidades, mesmo as de ministro de Estado ou de autoridade de nvelhierrquico equivalente;

    XVII aplicar aos responsveis as sanes e adotar as medidas cautelares previstas nos arts.266 a 276;

    XVIII fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social aUnio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo, de conformidade com oinciso II do art. 249;

    XIX fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio,acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a estado, ao Distrito Federal ou a municpio, nos ter-mos do art. 254;

    XX acompanhar e fiscalizar, conforme o caso, o clculo, a entrega e a aplicao de recursosrepassados pela Unio, por determinao legal a estado, ao Distrito Federal ou a municpio, conformedispuser a legislao especfica e os respectivos normativos internos, de conformidade com o inciso IV doart. 253;

    XXI assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exatocumprimento da lei, se verificada ilegalidade, na forma do art. 251;

    XXII sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso C-mara dos Deputados e ao Senado Federal, na forma do 1 do art. 251;

    XXIII fiscalizar as declaraes de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidorespblicos, de acordo com o inciso III do art. 258;

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    XXIV decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidado, partido pol-tico, associao ou sindicato, na forma prevista nos arts. 234 a 236, bem como sobre representaes emgeral, consoante o art. 237;

    XXV decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de

    dvida suscitada na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matria de sua com-petncia, na forma estabelecida nos arts. 264 e 265;

    XXVI decidir sobre representaes relativas a licitaes e contratos administrativos e aodescumprimento da obrigatoriedade de que as cmaras municipais, os partidos polticos, os sindicatos detrabalhadores e as entidades empresariais sejam notificados da liberao de recursos federais para os res-pectivos municpios, nos termos da legislao vigente;

    XXVII fiscalizar a aplicao dos recursos repassados ao Comit Olmpico Brasileiro e aoComit Paraolmpico Brasileiro por fora da legislao vigente, de acordo com o inciso IV do art. 258;

    XXVIII implementar e manter na Internet a pgina Contas Pblicas, na forma definida emato normativo;

    XXIX realizar outras fiscalizaes ou exercer outras atribuies previstas em lei, de acordocom o inciso V do art. 258;

    XXX alterar este Regimento, na forma estabelecida no seu art. 72;

    XXXI eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

    XXXII conceder licena, frias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros doMinistrio Pblico junto ao Tribunal, dependendo de inspeo por junta mdica a licena para tratamentode sade por prazo superior a seis meses;

    XXXIII organizar sua Secretaria, na forma estabelecida nos arts. 65 e 66, e prover-lhe oscargos, observada a legislao pertinente;

    XXXIV propor ao Congresso Nacional a criao, transformao e extino de cargos e fun-es do quadro de pessoal de sua Secretaria, bem como a fixao da respectiva remunerao.

    Pargrafo nico. No julgamento de contas e na fiscalizao que lhe compete, o Tribunal deci-dir sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto e das despesas deles decor-rentes, bem como sobre a aplicao de subvenes e a renncia de receitas.

    Art. 2 Ao Tribunal de Contas da Unio assiste o poder regulamentar, podendo, em conse-qncia, expedir atos normativos sobre matrias de sua competncia e sobre a organizao dos processosque lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe esto jurisdicionados, sobpena de responsabilidade, nos termos do art. 3 da Lei n 8.443, de 1992.

    Art. 3 No exerccio de sua competncia, o Tribunal ter irrestrito acesso a todas as fontes deinformaes disponveis em rgos e entidades da administrao pblica federal, mesmo a sistemas ele-

    trnicos de processamento de dados.CAPTULO IIJURISDIO

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    Art. 4 O Tribunal de Contas da Unio tem jurisdio prpria e privativa, em todo o territrionacional, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia.

    Art. 5 A jurisdio do Tribunal abrange:

    I qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, geren-

    cie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nomedesta, assuma obrigaes de natureza pecuniria;

    II aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano aoerrio;

    III os dirigentes de empresas pblicas e sociedades de economia mista constitudas com re-cursos da Unio;

    IV os dirigentes ou liqidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que, dequalquer modo, venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio da Unio ou de outra

    entidade federal;V os responsveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social

    a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado querecebam contribuies parafiscais e prestem servio de interesse pblico ou social;

    VII todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua fiscali-zao por expressa disposio de lei;

    VIII os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, medianteconvnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a estado, ao Distrito Federal ou a municpio;

    IX os sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at o limitedo valor do patrimnio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5 da Constituio Federal;

    X os representantes da Unio ou do poder pblico federal na assemblia geral das empresasestatais e sociedades annimas de cujo capital as referidas pessoas jurdicas participem, solidariamentecom os membros dos conselhos fiscal e de administrao, pela prtica de atos de gesto ruinosa ou libera-lidade custa das respectivas sociedades.

    TTULO IIORGANIZAO

    CAPTULO ISEDE E COMPOSIO

    Art. 6 O Tribunal de Contas da Unio tem sede no Distrito Federal e compe-se de nove mi-nistros.

    Art. 7 So rgos do Tribunal o Plenrio, a Primeira e a Segunda cmaras, o Presidente, ascomisses, de carter permanente ou temporrio, que colaboraro no desempenho de suas atribuies.

    Art. 8O Presidente, em suas ausncias e impedimentos, por motivo de licena, frias ou ou-tro afastamento legal, ser substitudo pelo Vice-Presidente.

    1 Na ausncia ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente ser substitudo pelo mi-nistro mais antigo em exerccio no cargo.

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    2O Vice-Presidente, em suas ausncias e impedimentos