Legislação mineira lei 20368, de 07 08-2012 - Mestres

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19/11/12 Legislação Mineira - LEI 20368, de 07/08/2012 - Assembleia de Minas 1/2 www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?ano=2012&num=20368&tipo=LEI Entenda a norma Entenda a norma NORMA: LEI 20368, DE 07/08/2012 LEGISLAÇÃO MINEIRA INFORMAÇÕES REFERENCIAIS Ementa: INSTITUI O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Origem: LEGISLATIVO PL. 832 2011 - PROJETO DE LEI Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 08/08/2012 PÁG. 4 COL. 1 Indexação: CRIAÇÃO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO, PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA. CRITÉRIOS, INCLUSÃO, GRUPO, PESSOA FÍSICA, REGISTRO, PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREVISÃO, CONCESSÃO, TÍTULO, PESSOA FÍSICA, INCLUSÃO, PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICABILIDADE, PATRIMÔNIO VIVO DO Assunto Geral: PATRIMÔNIO CULTURAL. CULTURA. CONCESSÃO HONORÍFICA. Institui o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. Fica instituído o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, a ser feito em livro próprio, pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura. Parágrafo único. Considera-se patrimônio vivo, para os efeitos desta Lei, a pessoa natural ou o grupo de pessoas naturais, dotados ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos, práticas ou técnicas que contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-culturais mineiras. Art. 2º O Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais tem por finalidade: I - proteger as expressões culturais responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira; II - preservar os bens imateriais do patrimônio cultural mineiro, bem como os bens culturais materiais a eles associados; III - estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da cultura e da memória do povo mineiro; IV - promover as referências culturais de comunidades tradicionais do Estado. Art. 3º Considerar-se-á habilitado à inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais: I - a pessoa natural que: a) for brasileira; b) residir no Estado por mais de vinte anos contados da data do pedido de inclusão; c) comprovar participação, por, no mínimo, vinte anos, em atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro; II - o grupo de pessoas que: a) tiver sido constituído no Estado mais de vinte anos antes da data da indicação, independentemente de sua instituição formal nos termos da lei civil; b) comprovar o desenvolvimento, por, no mínimo, vinte anos, de atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro. Art. 4º A indicação para o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, apresentada aos órgãos competentes, será apreciada no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 3º desta Lei. Art. São legitimados a pleitear a instauração, pelos órgãos competentes, do processo de inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais: I - as entidades e os órgãos públicos da área cultural; II - a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; III - os Municípios;

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19/11/12 Legislação Mineira - LEI 20368, de 07/08/2012 - Assembleia de Minas

1/2www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?ano=2012&num=20368&tipo=LEI

Entenda a norma

Entenda a norma

NORMA: LEI 20368, DE 07/08/2012LEGISLAÇÃO MINEIRA

INFORMAÇÕES REFERENCIAIS

Ementa:

INSTITUI O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Origem:

LEGISLATIVO

PL. 832 2011 - PROJETO DE LEI

Fonte:

PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 08/08/2012 PÁG. 4 COL. 1

Indexação:

CRIAÇÃO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO, PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA.

CRITÉRIOS, INCLUSÃO, GRUPO, PESSOA FÍSICA, REGISTRO, PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PREVISÃO, CONCESSÃO, TÍTULO, PESSOA FÍSICA, INCLUSÃO, PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

APLICABILIDADE, PATRIMÔNIO VIVO DO

Assunto Geral:

PATRIMÔNIO CULTURAL.

CULTURA.

CONCESSÃO HONORÍFICA.

Institui o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica instituído o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, a ser feito em livro

próprio, pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único. Considera-se patrimônio vivo, para os efeitos desta Lei, a pessoa natural ou o grupo de

pessoas naturais, dotados ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos, práticas ou técnicas que

contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-culturais mineiras.

Art. 2º O Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais tem por finalidade:

I - proteger as expressões culturais responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;

II - preservar os bens imateriais do patrimônio cultural mineiro, bem como os bens culturais materiais a

eles associados;

III - estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da

cultura e da memória do povo mineiro;

IV - promover as referências culturais de comunidades tradicionais do Estado.

Art. 3º Considerar-se-á habilitado à inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:

I - a pessoa natural que:

a) for brasileira;

b) residir no Estado por mais de vinte anos contados da data do pedido de inclusão;

c) comprovar participação, por, no mínimo, vinte anos, em atividades culturais que justifiquem a inclusão no

Registro;

II - o grupo de pessoas que:

a) tiver sido constituído no Estado mais de vinte anos antes da data da indicação, independentemente de sua

instituição formal nos termos da lei civil;

b) comprovar o desenvolvimento, por, no mínimo, vinte anos, de atividades culturais que justifiquem a

inclusão no Registro.

Art. 4º A indicação para o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, apresentada aos órgãos

competentes, será apreciada no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, desde que atendidos os requisitos

estabelecidos nos arts. 1º e 3º desta Lei.

Art. 5º São legitimados a pleitear a instauração, pelos órgãos competentes, do processo de inclusão no

Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:

I - as entidades e os órgãos públicos da área cultural;

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

III - os Municípios;

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IV - as entidades civis com objetivo e atuação prioritariamente cultural.

Parágrafo único. O regulamento poderá ampliar a relação dos legitimados a que se refere o caput deste

artigo.

Art. 6º A pessoa natural ou o grupo de pessoas que, nos termos desta Lei, obtiver o título de Patrimônio

Vivo do Estado de Minas Gerais poderá solicitar incentivos ao órgão estadual competente, com vistas à manutenção

das atividades culturais que tenham justificado o registro.

Parágrafo único. Os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado definirão critérios específicos

para a análise de projetos culturais apresentados por pessoa natural ou grupo a que se refere o caput .

Art. 7º À pessoa natural que obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais será concedido,

também, o título de Mestre da Cultura Mineira.

Art. 8º Aplicam-se ao patrimônio vivo do Estado os critérios estabelecidos no item XVI do Anexo da Lei nº

18.692, de 30 de dezembro de 2009, referentes à transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e

entidades da administração pública estadual compreendidos no âmbito de programa que tenha por objetivo a

preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da

Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira