Legislação específica para o concurso do BNDES

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LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Do Sistema Financeiro Nacional Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. CAPÍTULO IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEÇÃO I Da caracterização e subordinação Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados

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LEI N 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispe sobre a Poltica e as Instituies Monetrias, Bancrias e Creditcias, Cria o Conselho Monetrio Nacional e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Captulo IDo Sistema Financeiro Nacional

Art. 1 O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, ser constitudo: I - do Conselho Monetrio Nacional; II - do Banco Central do Brasil; (Redao dada pelo Del n 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico; V - das demais instituies financeiras pblicas e privadas.

CAPTULO IVDAS INSTITUIES FINANCEIRASSEO IDa caracterizao e subordinao

Art. 17. Consideram-se instituies financeiras, para os efeitos da legislao em vigor, as pessoas jurdicas pblicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessria a coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custdia de valor de propriedade de terceiros. Pargrafo nico. Para os efeitos desta lei e da legislao em vigor, equiparam-se s instituies financeiras as pessoas fsicas que exeram qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituies financeiras somente poderofuncionar no Pas mediante prvia autorizao do Banco Central da Repblica do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. 1 Alm dos estabelecimentos bancrios oficiais ou privados, das sociedades de crdito, financiamento e investimentos, das caixas econmicas e das cooperativas de crdito ou a seo de crdito das cooperativas que a tenham, tambm se subordinam s disposies e disciplina desta lei no que for aplicvel, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalizao, as sociedades que efetuam distribuio de prmios em imveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de ttulos de sua emisso ou por qualquer forma, e as pessoas fsicas ou jurdicas que exeram, por conta prpria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de aes e outros quaisquer ttulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operaes ou servios de natureza dos executados pelas instituies financeiras. 2 O Banco Central da Republica do Brasil, no exerccio da fiscalizao que lhe compete, regular as condies de concorrncia entre instituies financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicao da pena (Vetado) nos termos desta lei. 3 Dependero de prvia autorizao do Banco Central da Repblica do Brasil as campanhas destinadas coleta de recursos do pblico, praticadas por pessoas fsicas ou jurdicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrio pblica de aes, nos termos da lei das sociedades por aes.

SEO IIIDAS INSTITUIES FINANCEIRAS PBLICAS

Art. 22. As instituies financeiras pblicas so rgos auxiliares da execuo da poltica de crdito do Governo Federal. 1 O Conselho Monetrio Nacional regular as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituies financeiras pblicas federais, que devero submeter aprovao daquele rgo, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicaes, de forma que se ajustem poltica de crdito do Governo Federal. 2 A escolha dos Diretores ou Administradores das instituies financeiras pblicas federais e a nomeao dos respectivos Presidentes e designao dos substitutos observaro o disposto no art. 21, pargrafos 1 e 2, desta lei. 3 A atuao das instituies financeiras pblicas ser coordenada nos termos do art. 4 desta lei.

Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico o principal instrumento de execuo de poltica de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis nmeros 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.

Art. 24. As instituies financeiras pblicas no federais ficam sujeitas s disposies relativas s instituies financeiras privadas, assegurada a forma de constituio das existentes na data da publicao desta lei. Pargrafo nico. As Caixas Econmicas Estaduais equiparam-se, no que couber, s Caixas Econmicas Federais, para os efeitos da legislao em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4, inciso XIV, e taxa de fiscalizao, mencionada no art. 16, desta lei.

LEI No 5.662, DE 21 DE JUNHO DE 1971.

Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE) na categoria de emprsa pblica, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1 O Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei nmero 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos trmos e para os fins do 2 do artigo 5 do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprsa pblica, dotada de personalidade jurdica de direito privado e patrimnio prprio, com a denominao de Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE) e vinculao ao Ministrio do Planejamento e Coordenao Geral, nos trmos do artigo 189 do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967. Pargrafo nico. O capital inicial da emprsa pblica Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE), dividido em aes do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade Unio Federal, e constitudo pelo valor, na data desta lei, do ativo lquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado atravs da reinverso de lucros e de outros recursos que, na forma da legislao em vigor, a Unio destinar a sse fim.

Art . 3 Todos os dispositivos da Lei n 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei n 2.973, de 26 de novembro de 1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE), e que no conflitem com os preceitos legais aplicveis s emprsas pblicas em geral, ou com as disposies especiais desta lei, continuam em vigor, passando a ser dles sujeito, ativo ou passivo, a emprsa pblica Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE).

Art . 5 A emprsa pblica Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE) poder efetuar tdas as operaes bancrias necessrias realizao do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitaes consignadas no seu Oramento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967. Pargrafo nico. As operaes referidas neste artigo podero formalizar-se no exterior, quando necessrio, para o que fica a empresa pblica Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidirias no exterior e a aceitar as clusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento. (Redao dada pela Lei n 11.786, de 2008)

Art . 6 Ao contratar no exterior ou no Pas, poder a emprsa pblica Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE) conceder a garantia da Unio, observadas as disposies legais pertinentes. Art . 10. A Agncia Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-lei n 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposies do Decreto n 59.170, de 2 de setembro de 1966, tambm enquadrada, nos trmos e para os fins do 2 do art. 5 do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprsa pblica, mantida a mesma denominao atual, com personalidade jurdica de direito privado, patrimnio prprio e vinculao atravs do Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico ao Ministrio do Planejamento e Coordenao Geral, nos trmos do art. 189 do Decreto-lei nmero 200, de 25 de fevereiro de 1967. 1 O Estatuto da emprsa pblica de que trata ste artigo o conjunto dos dispositivos, que forem aplicveis, do Decreto n 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei n 45, de 18 de novembro de 1966,os quais regularo os fins da emprsa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus rgos de direo e de contrle, podendo as alteraes subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da Repblica, arquivado no Registro do Comrcio competente. 2 O capital inicial da emprsa pblica criada por ste artigo para suceder Agncia Especial de Financiamento Industrial - FINAME constitudo pelo valor do ativo lquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, sse capital, na sua totalidade, emprsa pblica, de propriedade exclusiva da Unio, Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE), sendo dividido em aes nominativas do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros). 3 As aes da emprsa pblica Agncia Especial de Financiamento Industrial - FINAME s podero pertencer Unio ou a entidade da administrao indireta. 4 O regime jurdico do pessoal a servio da emprsa pblica de que trata ste artigo o do empregado sujeito legislao vigente para as relaes de emprgo privado. 5 As disposies do Decreto-lei n 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a le incorporado do Decreto n 59.170, de 2 de setembro de 1966, e no conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa Emprsa Pblica, de indicao do Presidente da Junta de Administrao a que se refere o art. 6 do Decreto n 59.170, de 2 de setembro de 1966.

ESTATUTO SOCIAL DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTOECONMICO E SOCIAL - BNDES

CAPTULO IDA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAOArt.1 O Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES, empresa pblica dotada de personalidade jurdica de direito privado e patrimnio prprio, reger-se- pelo presente Estatuto Social e pelas disposies legais que lhe forem aplicveis.Pargrafo nico. O BNDES fica sujeito superviso do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior.Art.2 O BNDES tem sede e foro em Braslia, Distrito Federal, e atuao em todo o territrio nacional, podendo instalar e manter, no Pas e no exterior, escritrios, representaes ou agncias.Pargrafonico. O BNDES, para exercer fora do territrio nacional as atividades integrantes de seu objeto social, poder constituir subsidirias no exterior, nos termos da autorizao constante do pargrafo nico do art. 5 da Lei n 5.662, de 21 de junho de 1971.(Includo pelo Decreto n 6.526, de 31.7.2008)Art.3 O BNDES o principal instrumento de execuo da poltica de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e servios que se relacionem com o desenvolvimento econmico e social do Pas.Art.4 O BNDES exercitar suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuzo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor pblico.Art.5 O prazo de durao do BNDES indeterminado.CAPTULO IIDO CAPITAL E DOS RECURSOSArt.6 O capital do BNDES de R$ 36.340.506.458,95 (trinta e seis bilhes, trezentos e quarenta milhes, quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhes, duzentos e setenta e trs milhes, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) aes nominativas, sem valor nominal. (Redao dada pelo Decreto n 7.817, de 28.9.2012). (NR)1 O capital do BNDES poder ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalizao de recursos que a Unio destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituda nos termos dos arts. 167 e 182, 2, da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberao do Conselho de Administrao.2 A totalidade das aes que compem o capital do BNDES de propriedade da Unio.3 Sobre os recursos transferidos pela Unio destinados a aumento do capital social incidiro encargos financeiros equivalentes taxa do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia - SELIC, a partir do recebimento dos crditos at a data da capitalizao.

Art.7 Constituem recursos do BNDES:I-os de capital, resultantes da converso, em espcie, de bens e direitos;II-as receitas operacionais e patrimoniais;III-os oriundos de operaes de crdito, assim entendidos os provenientes de emprstimos e financiamentos obtidos pela entidade;IV-as doaes de qualquer espcie;V-as dotaes que lhe forem consignadas no oramento da Unio;VI-a remunerao que lhe for devida pela aplicao de recursos originrios de fundos especiais institudos pelo Poder Pblico e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econmico e social;VII-os resultantes de prestao de servios.CAPTULO IIIDAS OPERAESArt.8 O BNDES, diretamente ou por intermdio de empresas subsidirias, agentes financeiros ou outras entidades, exercer atividades bancrias e realizar operaes financeiras de qualquer gnero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:I-financiar, nos termos do art. 239, 1, da Constituio, programas de desenvolvimento econmico, com os recursos do Programa de Integrao Social - PIS, criado pela Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PASEP, criado pela Lei Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970;II-promover a aplicao de recursos vinculados ao Fundo de Participao PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais institudos pelo Poder Pblico, em conformidade com as normas aplicveis a cada um; eIII-realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os servios administrativos pertinentes quela autarquia.1 Nas operaes de que trata este artigo e em sua contratao, o BNDES poder atuar como agente da Unio, de Estados e de Municpios, assim como de entidades autrquicas, empresas pblicas, sociedade de economia mista, fundaes pblicas e organizaes privadas.2 As operaes do BNDES observaro as limitaes consignadas em seu oramento global de recursos e dispndios.Art.9 O BNDES poder tambm:I-contratar operaes, no Pas ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lcita a aceitao da forma e das clusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dvidas e controvrsias;II - financiar a aquisio de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econmico e social do Pas; (Redao dada pelo Decreto n 6.322, de 21.12.2007)III-financiar e fomentar a exportao de produtos e de servios, inclusive servios de instalao, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas exportao;IV-efetuar aplicaes no reembolsveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza cientfica ou tecnolgica, inclusive mediante doao de equipamentos tcnicos ou cientficos e de publicaes tcnicas a instituies que se dediquem realizao dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaborao financeira com essa finalidade especficaV - efetuar aplicaes no reembolsveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de carter social, nas reas de gerao de emprego e renda, servios urbanos, sade, educao e desportos, justia, alimentao, habitao, meio ambiente, recursos hdricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria; (Redao dada pelo Decreto n 6.322, de 21.12.2007)VI-contratar estudos tcnicos e prestar apoio tcnico e financeiro, inclusive no reembolsvel, para a estruturao de projetos que promovam o desenvolvimento econmico e social do Pas ou sua integrao Amrica Latina; (Includo pelo Decreto n 6.322, de 21.12.2007)VII-realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operaes no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetrio Nacional. (Redao dada pelo Decreto n 6.322, de 21.12.2007) eVIII - utilizar recursos captados no mercado externo, desde que contribua para o desenvolvimento econmico e social do Pas, para financiar a aquisio de ativos e a realizao de projetos e investimentos no exterior por empresas brasileiras, subsidirias de empresas brasileiras e empresas estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente, pessoa fsica ou jurdica domiciliada no Brasil, bem como adquirir no mercado primrio ttulos de emisso ou de responsabilidade das referidas empresas. (Includo pelo Decreto n 7.635, de 5.12.2011)Pargrafo nico.Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a crditos obtidos no exterior, na forma do art. 3 do Decreto-Lei n 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condies nele fixadas, prestar a garantia na qualidade de agente financeiro da Unio, fiscalizando a execuo do contrato.Art.10. Para a concesso de colaborao financeira, o BNDES proceder:I-ao exame tcnico e econmico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negcio, incluindo a avaliao de suas implicaes sociais e ambientais; (Redao dada pelo Decreto n 6.322, de 21.12.2007)II- verificao da segurana do reembolso, exceto nos casos de colaborao financeira que, por sua natureza, envolva a aceitao de riscos naturais ou no esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9; e (Redao dada pelo Decreto n 6.322, de 21.12.2007)III-a seu critrio, apurao da eventual existncia de restries idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critrio do BNDES.Pargrafo nico.A colaborao financeira do BNDES ser limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos especficos.