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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 1.563, DE 19 DE JULHO DE 1995.

    Dispe sobre a execuo do Acordo de

    Alcance Parcial para a Facilitao doTransporte Multimodal de Mercadorias, entreBrasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 dedezembro de 1994.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA , no exerccio do cargo de PRESIDENTE DAREPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituio, e

    Considerando que o Tratado de Montevidu de 1980, que criou a Associao Latino-Americana de Integrao (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovadopelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n 66, de 16 de novembro de

    1981, prev a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotencirios do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai,com base no Tratado de Montevidu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, emMontevidu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitao do Transporte Multimodal deMercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

    DECRETA:

    Art. 1 O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitao do Transporte Multimodal deMercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cpia ao presenteDecreto, ser executado e cumprido to inteiramente como nele se contm, inclusive quanto sua vigncia.

    Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 19 de julho de 1995; 174 da Independncia e 107 da Repblica.

    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELSebastio do Rego Barros Netto

    Anexo IACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAO DO TRANSPORTE

    MULTIMODAL DE MERCADORIAS

    Os Plenipotencirios da Repblica Argentina, da Repblica Federativa do Brasil, daRepblica do Paraguai e da Repblica Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivosGovernos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente naSecretaria-Geral da Associao,

    CONSIDERANDO o Tratado de Assuno de 26 de maro de 1991;< p> CONSCIENTES

    da necessidade de adotar uma normativa comum sobre Transporte Multimodal, levando emconta os princpios essenciais do Tratado de Assuno;

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    Convencidos de que essa normativa permitir um aproveitamento mais eficaz da infra-estrutura de transporte dos pases signatrios, contribuindo para a reduo dos custosoperacionais de transporte na regio.

    CONVM EM:

    Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidu 1980 e da Resoluo 2 do Conselho de

    Ministros da Associao, um Acordo de Alcance Parcial para a Facilitao do TransporteMultimodal de Mercadorias, que se reger pelas seguintes disposies:

    CAPTULO I

    Definies

    Artigo 1.- Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a) Transporte Multimodal de Mercadorias:

    O transporte de mercadorias por duas modalidades de transporte, pelo menos, em virtudede um Contrato de Transporte Multimodal, desde um lugar situado em um Estado Part e emque um Operador de Transporte Multimodal toma as mercadorias sob sua custdia, at outrolugar designado para sua entrega, situado em outro Estado Parte, compreendendo, alm dotransporte em si, os servios de coleta, unitizao ou desunitizao da carga por destino,armazenagem, manipulao e entrega da carga ao destinatrio, abarcando os servios queforam contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidao e desconsolidaodas cargas.

    b) Contrato de Transporte Multimodal:

    O acordo de vontades em virtude do qual um Operador de Transporte Multimodal secompromete, contra o pagamento de um frete, a executar ou a fazer executar o transportemultimodal internacional de mercadorias.

    c) Documento ou conhecimento de transporte multimodal:

    O documento que comprova a celebrao de um contrato de Transporte Multimodal e quecomprova que o Operador de Transporte Multimodal recebeu as mercadorias sob sua custdia,comprometendo-se a entrega-las conforme as clusulas desse contrato.

    d) Operador de Transporte Multimodal:

    Toda pessoa jurdica, ou no, quer por si s ou atravs de outra que atue em seu interesse,celebre um Contrato de Transporte Multimodal atuando como principal e no como agente ouno interesse do Expedidor ou de transportadores que participem das operaes de TransporteMultimodal, e assumindo a responsabilidade pelo seu cumprimento.

    e) Transportador:

    A pessoa que efetivamente executa o transporte, ou parte dele, seja ou no Operador deTransporte Multimodal.

    f) Expedidor:

    A pessoa que celebra o contrato de Transporte Multimodal com o Operador de TransporteMultimodal.

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    g) Consignatrio:

    A pessoa legitimamente autorizada para receber a mercadoria do Operador de TransporteMultimodal.

    h) Destinatrio:

    A pessoa a quem se envia as mercadorias.

    i) Mercadoria:

    Os bens de qualquer classe, includos os animais vivos e os contineres, paletes e outroselementos de transporte ou de embalagem anlogos, que no tenham sido fornecidos pelooperador de Transporte Multimodal.

    j) Tomar sob custdia:

    O ato de se colocar fisicamente as mercadorias em poder do Operador de Transporte

    Multimodal, com a aceitao do mesmo em transporta-las, conforme as leis e usos do comrcioimperantes no Estado Parte do lugar de entrega.

    k) Entrega de mercadoria:

    O ato de por as mercadorias, por parte do Operador de Transporte Multimodal, disposioefetiva e material de Consignatrio, de conformidade com o Contrato de Transporte Multimodalou com as leis e os usos de comrcio imperantes no Estado Parte do lugar de entrega.

    l) Organismos nacionais competentes:

    So os organismos governamentais designados por cada Estado Parte, encarregados dehabilitar, registrar e controlar os Operadores de Transporte Multimodal.

    m) Unitizao:

    Processo de ordenar e acondicionar corretamente a mercadoria em unidades de carga paraseu transporte.

    n) Direitos Especiais de Saque (DES):

    Unidade monetria definida pelo Fundo Monetrio Internacional.

    o) Consolidao de Mercadorias:

    A emisso por Operador de Transporte Multimodal de um conhecimento mestre detransporte internacional (Master), englobando diversos lotes de mercadorias, os quaisdevero estar unitizados e identificados em conhecimentos de transporte ( House).

    CAPTULO II

    mbito de Aplicao

    Artigo 2 - O presente Acordo se aplica aos Contratos de Transporte Multimodal sempreque:

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    a) o lugar estipulado no Contrato de Transporte Multimodal, indicado no documento ouconhecimento de transporte multimodal, no qual o Operador de Transporte Multimodal toma asmercadorias sob sua custdia, esteja situado em um Estado Parte do presente Acordo; ou

    b) o lugar estipulado no contrato de Transporte Multimodal, indicado no documento ouconhecimento de transporte multimodal, no qual o Operador de Transporte Multimodal faa aentrega das mercadorias que se encontrem sob sua custdia, esteja situado em um Estado

    Parte do presente Acordo.

    CAPTULO III

    Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal

    Artigo 3 - O Operador de Transporte Multimodal, ao tomar as mercadorias sob suacustdia, emitir, por escrito, um Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal, queser, a critrio do expedidor, negocivel ou no negocivel.

    Sua forma e contedo sero os que se empregam no transporte multimodal, vigentes e

    reconhecidos internacionalmente, e dever ser datado e firmado pelo Operador de TransporteMultimodal ou ser datado e firmado pelo Operador de Transporte Multimodal ou por pessoaefetivamente autorizada por ele.

    Artigo 4 - As disposies contidas no presente Acordo sero aplicveis sempre que existirno documento ou conhecimento de transporte multimodal expressa meno ao mesmo,indicando, especificamente, Acordo de Transporte Multimodal Internacional MERCOSUL.

    No caso em que exista tal meno, as disposies do presente Acordo prevalecero sobrequaisquer das clusulas adicionais do contrato de transporte multimodal que lhe sejamcontrrias, salvo se aumenta a responsabilidade ou as obrigaes do Operador de TransporteMultimodal.

    Nenhuma disposio deste Acordo restringe o direito do contratante de escolher entretransporte multimodal ou segmentado.

    O Operador de Transporte Multimodal no inscrito ou que no cumpra com os requisitos dopresente Acordo no poder invocar o Acordo de Transporte Multimodal Internacional MERCOSUL nem recorrer a seus benefcios.

    Artigo 5 - Os dados contidos no Documento de Transporte Multimodal estabelecero,

    salvo prova em contrrio, que o Operador de Transporte Multimodal tomou sob sua custdia asmercadorias tal como descritas no documento.

    O Operador de Transporte Multimodal poder lanar ressalvas no conhecimento oudocumento, quando considerar inexata a descrio da carga (marcas, nmeros, quantidades,pesos, etc, das mercadorias) feita pelo expedidor, ou quando esta ou sua embalagem noapresentarem perfeitas condies fsicas de acordo com as necessidades peculiares eexigncias legais a cada modalidade a ser utilizada no transporte.

    Os conhecimentos e/ou documentos emitidos por todas as pessoas fsicas ou jurdicasque intervenham por disposio do Operador de Transporte Multimodal sero sempre a favor

    deste.

    CAPTULO IV

    Responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal

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    Artigo 6 - A Resposabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o perodocompreendido entre o momento em que recebe as mercadorias sob sua custdias, at a suaentrega ao destinatrio.

    Artigo 7 - O Operador de Transporte Multimodal ser responsvel pelas aes e omissesde seus empregados ou agentes no exerccio de suas funes, ou de qualquer outra pessoacujos servios tenha contratado para o cumprimento do contrato, como se essas aes ou

    omisses fossem suas.

    Artigo 8 - O Operador de Transporte Multimodal se obriga a executar ou fazer executartodos os atos necessrios para que as mercadorias sejam entregues:

    a) pessoa que apresente um dos originais do documento ou conhecimento, quando odocumento de transporte multimodal tiver sido emitido na forma negocivel ao portador;

    b) pessoa que apresente um dos originais do documento ou conhecimento devidamenteendossado, quando o documento de transporte multimodal tiver sido emitido na formanegocivel ordem;

    c) quando o documento ou conhecimento de transporte multimodal tiver sido emitido naforma negocivel em nome de uma determinada pessoa, a essa pessoa, com comprovaoprvia de sua identidade e contra a apresentao de um dos originais do documento. Se odocumento ou conhecimento foi endossado ordem ou em branco se aplicar o disposto noitem b;

    d) pessoa designada no documento ou conhecimento como consignatrio, comcomprovao prvia de sua identidade, quando o documento ou conhecimento de transportemultimodal tiver sido emitido na forma no negocivel.

    Artigo 9 - O Operador de Transporte Multimodal ser responsvel pelas perdas e danos smercadorias, bem como por atrasos em sua entrega, se o motivo que originou tal perda, danosou atraso se deu quando as mercadorias estavam sob sua custdia, nos termos dos artigos 6e 7, sendo presumida a sua culpa e da qual s poder eximir-se de responsabilidade pelosfatos previstos no artigo 10.

    O Operador de Transporte Multimodal s ser responsvel pelo prejuzos resultantes doatraso na entrega, se o expedidor tiver feito uma declarao de interesse pela entrega em umprazo determinado e se a mesma tive sido aceita pelo Operador de Transporte Multimodal.

    Artigo 10 - O Operador de Transporte Multimodal no ser responsvel se provar que aperda, o dano ou o atraso na entrega das mercadorias transportadas, sobrevieram duranteesse transporte, em uma ou mais das seguintes circunstncias:

    a) ato ou fato imputvel ao expedidor, ou ao destinatrio, ou ao consignatrio da carga, oua seus agentes, representantes ou procuradores;

    b) vcio prprio ou oculto da carga;

    c) fora maior ou caso fortuito, devidamente comprovados;

    d) greves, motins ou lock-out; e

    e) dificuldades impeditivas do transporte e outros atos fora do controle do Operador deTransporte Multimodal devidamente comprovados, no existindo outra forma de cumprir ocontrato.

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    O Operador de Transporte Multimodal e todas as pessoas fsicas ou jurdicas queintervenham por disposio do mesmo para a movimentao das cargas sero responsveispelo aumento das perdas, danos ou avarias e atrasos na entrega das mercadorias a quedevem causa, ainda que no admitam a referida responsabilidade.

    Artigo 11 - O atraso na entrega ocorre quando as mercadorias no forem entregues dentrodo prazo expressamente acordado entre as partes ou, na ausncias de tal acordo, dentro de

    um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido ao Operador de Transporte Multimodal,tomando em considerao as circunstncias do caso.

    Se as mercadorias no forem entregues dentro de 90 dias corridos depois da data daentrega estabelecida de conformidade com o disposto neste artigo, o consignatrio ou qualqueroutra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poder consider-las perdidas.

    Limites de Responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal

    Artigo 12 - A quantia de indenizao por perda ou danos das mercadorias se fixarsegundo o valor destas no lugar e no momento de entrega ao consignatrio ou no lugar e no

    momento em que, de conformidade com o contrato de transporte multimodal, deveriam ter sidoentregues.

    O valor das mercadorias se determinar com observncia quotao que tenham em umabolsa de mercadorias, ou, em sua falta, com observncia do preo que tenham no mercado ou,seno se dispuser dessa quotao nem de seu preo, segundo o valor usual de mercadoriasde igual natureza e qualidade.

    Artigo 13 - A menos que a natureza e o valor das mercadorias tenham sido declarados peloexpedidor antes que o Operador de Transporte Multimodal as tenha tomado sob sua custdia eque tenham sido consignadas no documento de transporte multimodal, o Operador deTrasnporte Multimodal no ser nem poder ser tido por responsvel, em nenhum caso, daperda ou dano das mercadorias, por uma quantia que exceda o limite de responsabilidade queseja estabelecido por cada Estado Parte, conforme a declarao formulada por cada um delesno Anexo I, que passa a fazer parte do presente Acordo.

    No obstante, os Estados Parte acordam que esses limites de responsabilidade doOperador de Transporte Multimodal podero ser revistos sempre que julgado conveniente,comunicando-se essa reviso aos demais Estados Parte.

    Artigo 14 - Se um continer, um palete ou um elemento de transporte anlogo carregado

    com mais de um volume ou unidade, todo volume ou unidade de carga transportada que,segundo o documento de transporte multimodal esteja contido nesse elemento de transporte,ser considerado um volume ou uma unidade de carga transportada.

    Ao omitir-se a meno assinalada no referido documento, todas as mercadorias contidasnesse elemento de transporte sero consideradas como uma s unidade de cargatransportada.

    Artigo 15 - Quando a perda ou dano mercadoria tenha ocorrido em um trechodeterminado do transporte multimodal, para o qual uma Conveno Internacional aplicvel ouuma lei imperativa do pas onde esteja esse trecho fixe outro limite de responsabilidade que o

    especificado neste Acordo, o limite da responsabilidade do Operador de Transporte Multimodalpor essa perda ou dano se determinar com referncia ao disposto nessa Conveno ou nessalei imperativa.

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    Artigo 16 - Se o operador de Transporte Multimodal for responsvel pelos prejuzosresultantes do atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda oudano das mercadorias, sua responsabilidade estar limitada a um valor que no exceder oequivalente ao frete a ser pago pelo transporte multimodal, em virtude do respectivo contrato.

    Artigo 17 - A responsabilidade acumulada do Operador de Transporte Multimodal noexceder os limites de responsabilidade pela perda total das mercadorias.

    Artigo 18 - O Operador de Transporte Multimodal no poder valer-se de limitao deresponsabilidade se for provado que a perda, o dano ou o atraso na entrega provieram de umaao ou omisso a ele imputada, com dolo ou culpa grave.

    Artigo 19 - Quando a perda total ou parcial, a avaria ou o atraso na entrega dasmercadorias tenha ocorrido em um segmento do transporte claramente identificado, quemopera no referido segmento ser solidariamente responsvel com o Operador de TransporteMultimodal, sem prejuzo do direito de regresso deste ltimo pelo valor pago em razo daresponsabilidade solidria.

    CAPTULO V

    Responsabilidade do Expedidor

    Artigo 20 - Considera-se que o expedidor garante ao Operador de Transporte Multimodal aexatido, no momento em que ele toma as mercadorias sob sua custdia, de todos os dadosrelativos natureza geral das mercadorias, suas marcas, nmero, peso, volume e quantidadee, se procedente, o seu carter perigoso, proporcionado por ele prprio ou por meio de outrapessoa que atue em seu nome, para sua incluso no Documento ou conhecimento deTransporte Multimodal.

    O expedidor indenizar o Operador de Transporte Multimodal pelos prejuzos resultantes dainexatido ou insuficincia dos dados antes mencionados.

    O expedidor continuar sendo responsvel ainda que tenha transferido o documento ouconhecimento de transporte multimodal.

    O expedidor continuar sendo responsvel ainda que tenha transferido o documento ouconhecimento de transporte multimodal.

    O direito do Operador de Transporte Multimodal a tal indenizao no limitar, de modo

    algum, sua responsabilidade, em virtude do contrato de transporte multimodal, com relao aqualquer pessoa distinta do expedidor.

    CAPTULO VI

    Dos Avisos, Reclamaes, Aes e Prescries

    Artigo 21 - A menos que o consignatrio ou destinatrio avise, por escrito, ao Operador deTransporte Multimodal, a perda ou dano, especificando a natureza dos mesmos no momentoem que as mercadorias lhe forem entregues, ficar estabelecido, salvo prova em contrrio, queo Operador de Transporte Multimodal entregou as mercadorias tal como descritas no

    Documento de Transporte Multimodal.

    Quando a perda ou dano no forem aparentes, ser igualmente aplicvel o contido nopargrafo anterior, caso no seja apresentado, por escrito, o aviso antes de seis dias aps acolocao das mercadorias em poder do consignatrio ou destinatrio.

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    Para efeito deste Artigo se considerar o aviso dado a uma pessoa que atue por conta doOperador de Transporte Multimodal, incluindo-se qualquer pessoa a cujos servios este recorrano local de entrega das mercadorias transportadas, como sido entregue ao Operador deTransporte Multimodal.

    No caso de dano ou extravio, ser lavrado termo de avaria, assegurando-se s partesinteressadas o direito de vistoria, de acordo com a legislao vigente e com observncia, ainda,

    das estipulaes do contrato de seguro, quando houver.

    Artigo 22 - Salvo acordo expresso em contrrio, prescreve em doze meses qualquer ao,ou reclamao sobre responsabilidade por Transporte Multimodal, contando este prazo desdeo dia da entrega da carga no destino, ou se isso no ocorrer, desde o nonagsimo dia contadoa partir dos prazos constantes do Artigo 11.

    CAPTULO VII

    Soluo de Controvrsias

    Artigo 23 - As controvrsias que surgirem entre os Estados Parte em decorrncia daaplicao, interpretao ou descumprimento das disposies contidas no presente Acordosero resolvidas mediante negociaes tcnicas diretas.

    Artigo 24 - Se, mediante tais negociaes, no se alcanar um Acordo ou se acontrovrsia s for solucionada parcialmente, aplicar-se-o os procedimentos previstos nosistema de Soluo de Controvrsias vigente entre os Estados Parte do Tratado de Assuno.

    CAPTULO VIII

    Dos Operadores de Transporte Multimodal

    Artigo 25 - Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, em qualquerdos Estados Parte ser necessrio estar inscrito no Registro respectivo, a cargo do OrganismoNacional Competente de cada Estado Parte.

    Artigo26 - O Certificado de Registro outorgado pelo Organismo Nacional Competente dequalquer dos Estados Parte autorizar o Operador de Transporte Multimodal para operar nosdemais Estados Parte.

    Cada Organismo Nacional Competente informar, por escrito, a seus similares dos demais

    Estados Parte, quais os Operadores de Transporte Multimodal ele registrados, bem como asmodificaes introduzidas no registro respectivo, encaminhando os documentos do caso.

    A inscrio manter sua vigncia nos termos do Artigo 29, sempre que no intervier umacomunicao oficial, por escrito, do Organismo Nacional Competente ao Operador deTransporte Multimodal e aos demais organismos similares, sobre a modificao, suspenso oucancelamento do referido registro.

    Artigo 27 - Para poder inscrever-se no Registro de Operadores de Transporte Multimodal, ointeressado dever apresentar um pedido ao Organismo Nacional Competente respectivo eassegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:

    a) possuir a capacidade legalmente exigida nas normas gerais do Estado Parte a qualsolicita a inscrio;

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    b) contar com representao legal suficiente e domiclio estabelecido no Estado Parte aoqual solicita sua inscrio, assim co nos demais Estados Parte nos quais pretenda operar; e

    c) ter e manter um patrimnio mnimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000DES, ou aval bancrio ou seguro de cauo para a mesma importncia apresentado emgarantia, em favor do Organismo Nacional Competente.

    Artigo 28 - O Organismo Nacional Competente conceder o correspondente Certificado deRegistro ou o negar mediante Resoluo expedida, dentro de um prazo no superior a 60 diascorridos, contados a partir da data em que foram cumpridos os requisitos estabelecidos noArtigo 27.

    Artigo 29 - A vigncia da inscrio ser por 10 anos, prorrogveis por perodos iguais.

    Artigo 30 - Para poder operar, os Operadores de Transporte Multimodal devero ter umaaplice de seguros que cubra a sua responsabilidade civil em relao s mercadorias sob suacustdia, sem prejuzo dos seguros estabelecidos na legislao de cada Estado Parte.

    CAPTULO IX

    Disposies Complementares

    Artigo 31 - O Transporte Multimodal de mercadorias perigosas reger-se- pelo disposto noAcordo sobre Transporte de Produtos Perigosos no mbito do MERCOSUL e tambm pelodisposto nos Regulamentos Internacionais da ICAO e da IMO, relativos aos transportes areose martimos, respectivamente.

    A classificao de produtos perigosos ter como base as recomendaes da ONU a esserespeito.

    Artigo 32 - Toda clusula contida no Documento ou Conhecimento de TransporteMultimodal ser nula ou no produzir, de pleno direito, efeito algum, se se opor, direta ouindiretamente, s disposies do presente Acordo e, em especial, se resultarem em prejuzo doexpedidor, do consignatrio ou do destinatrio. O que precede no afetar, entretanto, avalidade das demais estipulaes.

    No obstante o disposto no pargrafo anterior, o Operador de Transporte Multimodalpoder, com consentimento do expedidor, aumentar a responsabilidade e as obrigaes de suaincumbncia em virtude das disposies do presente Acordo.

    ANEXO I

    LIMITE DE RESPONSABILIDADE DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

    O limite de responsabilidade para o Operador de Transporte Multimodal, conforme dispostono Artigo 13 do presente Acordo ser:

    1 Para a Argentina a menos que a natureza ou o valor das mercadorias tenham sidodeclarados pelo expedidor antes que o Operador de Transporte Multimodal as tenha tomadosob sua custdia e consignadas no documento de transporte multimodal, a responsabilidade do

    Operador de Transporte Multimodal no poder exceder, em caso de perda total ou parcial,avaria ou atraso na entrega da mercadoria por um valor superior a de 400 pesos argentinosoutro por quilo do volume ou pea afetada, ou de 10 pesos argentinos outro por quilo dovolume ou peas afetadas, se esta quantia for maior.

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    2 Para o Brasil o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por 2DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantiafor maior.

    3 Para o Paraguai o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por2 DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantiafor maior.

    4 Para o Uruguai o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por2 DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantiafor maior.

    ANEXO II

    JURISDIO E ARBITRAGEM

    (VLIDO AT A ENTRADA EM VIGOR DO PROTOCOLO SOBRE JURISDIO EMMATRIA DE TRANSPORTE)

    Artigo 1 - Por escolha do demandante ou de quem atue em seu nome, sero competentespara conhecer as aes relacionadas com o contrato de transporte multimodal de mercadorias,realizado com base no presente Acordo, os Tribunais que correspondam sede doestebelecimento principal do demandado ou do agente ou representante que interveio naoperao de transporte multimodal ou ao lugar de entrega ou onde deveriam ter sido entreguesas mercadorias.

    Artigo 2 - As partes podero pactuar, por escrito, logo aps a ocorrncia do fato, que todacontrovrsia relativa ao contrato de transporte multimodal seja submetida a arbitragem, emconsonncia com as regras que as partes estabeleceram.

    O procedimento arbitral assim institudo dever aplicar as disposies do presente Acordo.

    As aes legais sero interpostas ante o tribunal arbitral competente, conforme dispostono artigo anterior, o qual estar obrigado a aplicar as disposies do presente Acordo.

    ____________

    A Secretaria-Geral da Associao ser depositria do presente Protocolo, do qual enviarcpias devidamente autenticadas aos Governos signatrios.

    EM F DO QUE, os respectivos Plenipotencirios subscrevem o presente Protocolo nacidade de Montevidu, aos trinta dias do ms de dezembro de mil novecentos e noventa equatro, em um original nos idiomas portugus e espanhol, sendo ambos os textos igualmentevlidos.

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    LEI N 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

    Dispe sobre a ordenao do transporte aquavirioe d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

    Captulo I

    Do mbito da Aplicao

    Art. 1 Esta Lei se aplica:

    I - aos armadores, s empresas de navegao e s embarcaes brasileiras;

    II - s embarcaes estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;

    III - aos armadores, s empresas de navegao e s embarcaes estrangeiras, quandoamparados por acordos firmados pela Unio.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo:

    I - os navios de guerra e de Estado que no estejam empregados em atividadescomerciais;

    II - as embarcaes de esporte e recreio;

    III - as embarcaes de turismo;

    IV - as embarcaes de pesca;

    V - as embarcaes de pesquisa.

    Captulo II

    Das Definies

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, so estabelecidas as seguintes definies:

    I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e ocontrole da embarcao, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandantee a tripulao;

    II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcaoarmada e tripulada, ou parte dela, para oper-la por tempo determinado;

    III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar otodo ou parte de uma embarcao, com tripulao, disposio do afretador para efetuartransporte em uma ou mais viagens;

    IV - armador brasileiro: pessoa fsica residente e domiciliada no Brasil que, em seu nomeou sob sua responsabilidade, apresta a embarcao para sua explorao comercial;

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    V - empresa brasileira de navegao: pessoa jurdica constituda segundo as leisbrasileiras, com sede no Pas, que tenha por objeto o transporte aquavirio, autorizada aoperar pelo rgo competente;

    VI - embarcao brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;

    VII - navegao de apoio porturio: a realizada exclusivamente nos portos e terminais

    aquavirios, para atendimento a embarcaes e instalaes porturias;

    VIII - navegao de apoio martimo: a realizada para o apoio logstico a embarcaes einstalaes em guas territoriais nacionais e na Zona Econmica, que atuem nas atividades depesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

    IX - navegao de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do territrio brasileiro,utilizando a via martima ou esta e as vias navegveis interiores;

    X - navegao interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ouinternacional;

    XI - navegao de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

    XII - suspenso provisria de bandeira: ato pelo qual o proprietrio da embarcaosuspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcao sejainscrita em registro de outro pas;

    XIII - frete aquavirio internacional: mercadoria invisvel do intercmbio comercialinternacional, produzida por embarcao.

    XIV - navegao de travessia: aquela realizada: (Includo pela Lei n 12;379, de 2010)

    a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Includo pela Lei n 12;379, de 2010)

    b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baas, angras eenseadas; (Includo pela Lei n 12;379, de 2010)

    c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baas, de angras e de enseadas,numa extenso inferior a 11 (onze) milhas nuticas; (Includo pela Lei n 12;379, de 2010)

    d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de

    gua. (Includo pela Lei n 12;379, de 2010)

    Captulo III

    Da Bandeira das Embarcaes

    Art. 3 Tero o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcaes:

    I - inscritas no Registro de Propriedade Martima, de propriedade de pessoa fsicaresidente e domiciliada no Pas ou de empresa brasileira;

    II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegao,condicionado suspenso provisria de bandeira no pas de origem.

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    Captulo IV

    Da Tripulao

    Art. 4 Nas embarcaes de bandeira brasileira sero necessariamente brasileiros ocomandante, o chefe de mquinas e dois teros da tripulao.

    Captulo V

    Dos Regimes da Navegao

    Art. 5 A operao ou explorao do transporte de mercadorias na navegao de longocurso aberta aos armadores, s empresas de navegao e s embarcaes de todos ospases, observados os acordos firmados pela Unio, atendido o princpio da reciprocidade.

    1 As disposies do Decreto-lei n 666, de 2 de julho de 1969, e suas alteraes, s seaplicam s cargas de importao brasileira de pases que pratiquem, diretamente ou porintermdio de qualquer benefcio, subsdio, favor governamental ou prescrio de cargas em

    favor de navio de sua bandeira.

    2 Para os efeitos previstos no pargrafo anterior, o Poder Executivo manter, emcarter permanente, a relao dos pases que estabelecem proteo s suas bandeiras.

    3 O Poder Executivo poder suspender a aplicao das disposies do Decreto-lei n666, de 2 de julho de 1969, e suas alteraes, quando comprovada a inexistncia ouindisponibilidade de embarcaes operadas por empresas brasileiras de navegao, do tipo eporte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas no oferecerem condies depreo e prazo compatveis com o mercado internacional.

    Art. 6 A operao ou explorao da navegao interior de percurso internacional abertas empresas de navegao e embarcaes de todos os pases, exclusivamente na forma dosacordos firmados pela Unio, atendido o princpio da reciprocidade.

    Art. 7 As embarcaes estrangeiras somente podero participar do transporte demercadorias na navegao de cabotagem e da navegao interior de percurso nacional, bemcomo da navegao de apoio porturio e da navegao de apoio martimo, quando afretadaspor empresas brasileiras de navegao, observado o disposto nos arts. 9 e 10.

    Pargrafo nico. O governo brasileiro poder celebrar acordos internacionais que

    permitam a participao de embarcaes estrangeiras nas navegaes referidas neste artigo,mesmo quando no afretadas por empresas brasileiras de navegao, desde que idnticoprivilgio seja conferido bandeira brasileira nos outros Estados contratantes.

    Captulo VI

    Dos Afretamentos de Embarcaes

    Art. 8 A empresa brasileira de navegao poder afretar embarcaes brasileiras eestrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.

    Art. 9 O afretamento de embarcao estrangeira por viagem ou por tempo, para operarna navegao interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegao decabotagem ou nas navegaes de apoio porturio e martimo, bem como a casco nu nanavegao de apoio porturio, depende de autorizao do rgo competente e s poderocorrer nos seguintes casos:

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    I - quando verificada inexistncia ou indisponibilidade de embarcao de bandeirabrasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;

    II - quando verificado interesse pblico, devidamente justificado;

    III - quando em substituio a embarcaes em construo no Pas, em estaleirobrasileiro, com contrato em eficcia, enquanto durar a construo, por perodo mximo de trinta

    e seis meses, at o limite:

    a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcaes de carga;

    b) da arqueao bruta contratada, para embarcaes destinadas ao apoio.

    Pargrafo nico. A autorizao de que trata este artigo tambm se aplica ao caso deafretamento de embarcao estrangeira para a navegao de longo curso ou interior depercurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicao do art. 5, 3.

    Art. 10. Independe de autorizao o afretamento de embarcao:

    I - de bandeira brasileira para a navegao de longo curso, interior, interior de percursointernacional, cabotagem, de apoio porturio e de apoio martimo;

    II - estrangeira, quando no aplicveis as disposies do Decreto-lei n 666, de 2 de julhode 1969, e suas alteraes, para a navegao de longo curso ou interior de percursointernacional;

    III - estrangeira a casco nu, com suspenso de bandeira, para a navegao decabotagem, navegao interior de percurso nacional e navegao de apoio martimo, limitadoao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcaes, de tipo semelhante, por elaencomendadas a estaleiro brasileiro instalado no Pas, com contrato de construo em eficcia,adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcaes brasileiras de suapropriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcao de porteequivalente.

    Captulo VII

    Do Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante

    Art. 11. institudo o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual podero ser registradas

    embarcaes brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegao.

    1 O financiamento oficial empresa brasileira de navegao, para construo,converso, modernizao e reparao de embarcao pr-registrada no REB, contar comtaxa de juros semelhante da embarcao para exportao, a ser equalizada pelo Fundo daMarinha Mercante.

    2 assegurada s empresas brasileiras de navegao a contratao, no mercadointernacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, mquinas e responsabilidade civilpara suas embarcaes registradas no REB, desde que o mercado interno no oferea taiscoberturas ou preos compatveis com o mercado internacional.

    4 (VETADO)

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    5 Devero ser celebrados novas convenes e acordos coletivos de trabalho para astripulaes das embarcaes registradas no REB, os quais tero por objetivo preservarcondies de competitividade com o mercado internacional.

    6 Nas embarcaes registradas no REB sero necessariamente brasileiros apenas ocomandante e o chefe de mquinas.

    8 As embarcaes inscritas no REB so isentas do recolhimento de taxa paramanuteno do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Martimo.

    9 A construo, a conservao, a modernizao e o reparo de embarcaes pr-registradas ou registradas no REB sero, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas operao de exportao.

    10. As empresas brasileiras de navegao, com subsidirias integrais proprietrias deembarcaes construdas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, so autorizadas arestabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional, de origem,sem incidncia de impostos ou taxas.

    11. A inscrio no REB ser feita no Tribunal Martimo e no suprime, sendocomplementar, o registro de propriedade martima, conforme dispe a Lei n 7.652, de 3 defevereiro de 1988.

    12. Caber ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normascomplementares necessrias ao seu funcionamento e as condies para a inscrio deembarcaes e seu cancelamento.

    Art. 12. So extensivos s embarcaes que operam na navegao de cabotagem e nasnavegaes de apoio porturio e martimo os preos de combustvel cobrados s embarcaesde longo curso.

    Art. 13. O Poder Executivo destinar, por meio de regulamento, um percentual doAdicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante - AFRMM, para manuteno doFundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Martimo, a ttulo de compensao pelaperda de receita imposta pelo art. 11, 8.

    Art. 14. Ser destinado ao Fundo da Marinha Mercante - FMM 100% (cem por cento) doproduto da arrecadao do AFRMM recolhido por empresa brasileira de navegao, operandoembarcao estrangeira afretada a casco nu.

    Pargrafo nico. O AFRMM ter, por um perodo mximo de trinta e seis meses, contadoda data da assinatura do contrato de construo ou reparo, a mesma destinao do produzidopor embarcao de registro brasileiro, quando gerado por embarcao estrangeira afretada acasco nu em substituio a embarcao de tipo e porte semelhante em construo ou reparoem estaleiro brasileiro.

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    Captulo VIII

    Das Infraes e Sanes

    Art. 15. A inobservncia do disposto nesta Lei sujeita o infrator s seguintes sanes:

    I - multa, no valor de at R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueao bruta da

    embarcao;

    II - suspenso da autorizao para operar, por prazo de at seis meses.

    Captulo IX

    Das Disposies Transitrias

    Art. 16. Caso o Registro Especial Brasileiro no seja regulamentado no prazo de cento eoitenta dias, contado da data de publicao desta Lei, ser admitida, at que estejaregulamentado o REB, a transferncia ou exportao de embarcao inscrita no Registro de

    Propriedade Martima, de propriedade de empresa brasileira, para a sua subsidiria integral noexterior, atendidas, no caso daquelas ainda no quitadas, as seguintes exigncias:

    I - manuteno, em nome da empresa brasileira, do financiamento vinculado embarcao, da mesma forma que novas solicitaes de recursos;

    II - constituio, no pas de registro da embarcao, de hipoteca a favor do credor noBrasil;

    III - prestao de fiana adicional, pela subsidiria integral, para o financiamento de quetrata o inciso I.

    1 As embarcaes transferidas ou exportadas para as subsidirias integrais,domiciliadas no exterior, de empresas brasileiras gozaro dos mesmos direitos dasembarcaes de bandeira brasileira, desde que:

    I - sejam brasileiros o seu comandante e seu chefe de mquinas;

    II - sejam observados, no relacionamento trabalhista com as respectivas tripulaes,requisitos mnimos estabelecidos por organismos internacionais devidamente reconhecidos;

    III - tenham sido construdas no Brasil ou, se construdas no exterior, tenham sidoregistradas no Brasil at a data de vigncia desta Lei;

    IV - submetam-se a inspees peridicas pelas autoridades brasileiras, sob as mesmascondies das embarcaes de bandeira brasileira.

    2 Aplica-se o disposto no pargrafo anterior s embarcaes que j tenham sidoanteriormente exportadas ou transferidas para as subsidirias integrais no exterior deempresas brasileiras.

    3 As embarcaes construdas no Brasil e exportadas ou transferidas para as

    subsidirias integrais de empresa brasileira gozaro dos incentivos legais referentes exportao de bens.

    4 O descumprimento de qualquer das exigncias estabelecidas neste artigo implica aperda dos direitos previstos no 1 .

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    Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigncia desta Lei, noincidir o Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante - AFRMM sobre asmercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Regio Norte ouNordeste do Pas. (Regulamento) (Vide Lei n 11.482, de 2007)

    Captulo X

    Das Disposies Finais

    Art. 18. A ordenao da direo civil do transporte aquavirio em situao de tenso,emergncia ou guerra ter sua composio, organizao administrativa e mbito decoordenao nacional definidos pelo Poder Executivo.

    Art. 20. O art. 2, 2, da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com aseguinte redao:

    2 Independe de concesso, permisso ou autorizao o transporte de cargas pelos meiosrodovirio e aquavirio."

    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 2.256, DE 17 DE JUNHO DE 1997.

    Regulamenta o Registro Especial Brasileiro -

    REB, para embarcaes de que trata a Lei n9.432, de 8 de janeiro de 1997.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, incisoIV, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 11, 12, da Lei n 9.432, de 8 dejaneiro de 1997,

    DECRETA:

    Art 1o O Registro Especial Brasileiro - REB, institudo pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro de1997, ser efetuado no Tribunal Martimo, no suprimindo e sendo complementar ao registro

    da propriedade martima, conforme dispe a Lei n 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

    1o O Tribunal Martimo emitir, para as embarcaes includas no REB, o Certificado deRegistro Especial Brasileiro.

    2o O Tribunal Martimo manter cadastro especfico atualizado de todas as embarcaespr-registradas e registradas no REB;

    Art. 2 o Podero ser registradas no REB, em carter facultativo, as embarcaesbrasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegao, nos termos da Lei n 9.432, de1997.

    Pargrafo nico. As embarcaes estrangeiras afretadas a casco nu, com suspenso debandeira, podero ser registradas no REB, nas seguintes condies:

    a) para a navegao de longo curso e interior de percurso internacional, at o dobro datonelagem de porte bruto das embarcaes de tipo semelhante, encomendadas a estaleirosbrasileiros instalados no Pas, pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construoem eficcia, adicionado da tonelagem de porte bruto das embarcaes brasileiras de tiposemelhante de sua propriedade;

    b) para a navegao de cabotagem, navegao interior de percurso nacional e navegaode apoio martimo, na forma prevista no inciso III do art. 10 da Lei n 9.432, de 1997.

    Art.3 o Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definies:

    I-CONSERVAO: manuteno rotineira da embarcao que envolva o conjunto deatividades destinadas a mant-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificaestcnicas;

    II-CONSTRUO: execuo de projeto de embarcao desde o incio das obras at orecebimento do termo de entrega pelo estaleiro;

    III-CONVERSO: mudanas estruturais e de sistemas, na embarcao, que modifiquemsuas caractersticas bsicas, podendo alterar o seu emprego;

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    IV-MODERNIZAO: alterao de vulto que vise a aprimorar o desempenho daembarcao, de equipamentos e sistemas, sem modificar as caractersticas bsicas de seuemprego;

    V-PR-REGISTRO NO REB: registro provisrio de embarcao com contrato deconstruo, com estaleiro nacional, visando ao benefcio dos incentivos do REB;

    VI-REPARO ou REPARAO: a atividade necessria restaurao das especificaestcnicas do material de bordo e que se revista de carter predominantemente eventual;

    VII-TRIPULANTE: trabalhador aquavirio, com vnculo empregatcio, que exera funes,embarcado, na operao da embarcao.

    Art 4 O pr-registro, o registro no REB e os seus cancelamentos sero feitos pelo TribunalMartimo.

    1 O pr-registro no REB ser feito em atendimento a requerimento formulado pelaempresa brasileira de navegao registrada no Tribunal Martimo, ao qual sero anexados os

    seguintes documentos:

    a) contrato social ou estatuto da empresa e ltimas alteraes, devidamente registrados najunta comercial;

    b) contrato de construo da embarcao;

    c) termo de compromisso de que a embarcao ser empregada sob bandeira brasileira.

    2 O registro no REB ser feito em atendimento a requerimento formulado pela empresabrasileira de navegao proprietria ou afretadora da embarcao brasileira, ao qual seroanexados os seguintes documentos:

    a) para embarcao pr-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedadede Embarcao no Tribunal Martimo ou, no caso de embarcao dispensada deste Registro, ainscrio no Ministrio da Marinha;

    b) para embarcao sem pr-registro, pela comprovao do registro dominial no TribunalMartimo ou da inscrio no Ministrio da Marinha;

    c) cpia do contrato de afretamento, no caso de a empresa no ser a proprietria da

    embarcao;

    d) Certido Negativa de Dbito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (art. 84, inciso I, alnea a do Regulamento da Organizao e do Custeio da SeguridadeSocial, aprovado pelo Decreto n 2.173, de 5 de maro de 1997), Certido Negativa de Dbitopara com o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, expedida pela Caixa EconmicaFederal (art. 1o, 1 o , da Lei n 9.012, de 30 de maro de 1995) e Certido Negativa deTributos e Contribuies Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 60 daLei n 9.069, de 29 de junho de 1995).

    3o Para as embarcaes estrangeiras afretadas a casco nu, com suspenso provisria

    de bandeira, o registro no REB estar condicionado apresentao ao Tribunal Martimo dosseguintes documentos:

    a) inscrio no registro dominial do pas de origem;

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    b) cpia do contrato de afretamento;

    c) comprovao da suspenso provisria de bandeira do pas de origem;

    d) registro da empresa brasileira de navegao afretadora junto ao Tribunal Martimo;

    e) certificado de segurana da navegao expedido pelo Ministrio da Marinha;

    f) relatrio favorvel de vistoria de condies nas situaes estabelecidas pelo Ministrio daMarinha e realizado por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro;

    g) apresentao dos certificados internacionais relativos segurana martima, prevenoda poluio por embarcaes e responsabilidade civil;

    h) as Certides referidas na alnea d do 2< /font>o;

    i) registro atualizado de classificao expedido por sociedade classificadora credenciadapelo Governo brasileiro;

    j) atestado do Ministrio dos Transportes de enquadramento da embarcao nas condiesdo art. 2 o, pargrafo nico, deste Decreto.

    4o Os documentos de que trata o pargrafo anterior que estiverem em lngua estrangeiradevero, quando exigido, vir acompanhados de traduo juramentada, de acordo com o quepreceitua a lei.

    5o O registro no REB depende da inexistncia de dbitos do proprietrio ou afretador daembarcao brasileira ou da afretadora de embarcao estrangeira, com o setor pblicofederal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os dbitos em quehajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.

    6o O cancelamento do pr-registro e registro no REB ocorrer nas seguintes situaes:

    a) pr-registro:

    1.por solicitao da empresa brasileira de navegao;

    2.quando do registro da propriedade no Tribunal Martimo;

    b) registro:

    1. por solicitao da empresa brasileira de navegao;

    2.por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegao no Tribunal Martimo;

    3.por afretamento a casco nu a empresa estrangeira de navegao;

    4.por venda da embarcao;

    5.por trmino do contrato de afretamento a casco nu;

    6.por falta do depsito de acordo ou conveno coletiva de trabalho, conforme previsto nopargrafo nico do art. 8 odeste Decreto;

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    7o No se aplica o prazo previsto no pargrafo nico do art. 8< /font>oquando secomprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composio dos interessescoletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediao administrativa do Ministrio doTrabalho, e estiverem em processo de negociao ou dissdio coletivo.

    8o Caber ao Ministrio dos Transportes informar ao Tribunal Martimo as empresasbrasileiras de navegao que, por fora de alienao de embarcao prpria ou cancelamento

    de construo, estejam excedendo sua capacidade de inscrio no REB de embarcaesafretadas a casco nu com suspenso provisria de bandeira, para fins de cancelamento doregistro no REB.

    Art. 5 o assegurada s empresas brasileiras de navegao a contratao, no mercadointernacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, mquinas e responsabilidade civilpara suas embarcaes registradas no REB, desde que o mercado interno no oferea taiscoberturas ou preos compatveis com o mercado internacional.

    1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, sero considerados critrios deavaliao dos preos compatveis, alm do prmio ou preo do seguro, as condies de

    pagamento, prazo e demais caractersticas do seguro oferecido.

    2o No caso de contratao das operaes no mercado internacional, as empresasbrasileiras de navegao conservaro as propostas brasileiras recebidas, de forma apossibilitar a verificao e confrontao das condies das propostas.

    Art. 6 o A receita de frete decorrente da importao e exportao de mercadorias, realizadaspor embarcaes registradas no REB, ser excluda das bases de clculo das contribuiespara o PIS e para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, de acordo com o dispostono 3< /font>odo art. 11 da Lei n 9.432, de 1997.

    Art. 7 o O financiamento empresa brasileira de navegao, por intermdio de agentefinanceiro oficial, para financiamento de embarcao pr-registrada no REB, contar com taxade juros semelhantes da embarcao para exportao, a ser equalizada pelo Fundo daMarinha Mercante.

    1o As embarcaes registradas no REB podero obter financiamento, nas mesmascondies estabelecidas no caput deste artigo, para converso, modernizao e reparao.

    2 As condies de financiamento previstas neste artigo sero revistas a partir da data emque o registro da embarcao no REB seja cancelado.

    Art. 8 o As convenes e os acordos coletivos de trabalho regero as condies de trabalhopara as tripulaes das embarcaes registradas no REB, estipulando, dentre outras normas,as relativas a remunerao e regime de frias.

    Pargrafo nico. As convenes e acordos coletivos de trabalho sero devidamentedepositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Martimo, no prazo de 120dias aps o registro da embarcao no REB.

    Art. 9 o As empresas brasileiras de navegao no consideraro as remuneraesrecebidas pelas tripulaes das embarcaes inscritas no REB, no montante que servir de

    base ao pagamento da contribuio para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino ProfissionalMartimo (FDEPM).

    Pargrafo nico. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassar para oFDEPM 1,5% do valor lquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do

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    Adicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no exerccio, attulo de compensao da reduo decorrente do disposto no caput do art. 13 da Lei n 9.432,de 1997.

    Art 10.No ser computado na base de clculo dos tributos incidentes sobre a importao eexportao de mercadorias, o valor do frete aquavirio internacional decorrente do transporterealizado em embarcaes registradas no REB.

    Pargrafo nico. No usufruem o disposto no caput deste artigo s mercadoriastransportadas em embarcaes registradas no REB eventualmente fretadas, por tempo ouviagem, a empresas estrangeiras.

    Art 11. As embarcaes construdas no Brasil e transferidas por matriz de empresabrasileira de navegao para subsidiria integral no exterior podero retornar ao registrobrasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadasem vistoria de condies pelo Ministrio da Marinha.

    Pargrafo nico. Aps o retorno ao registro brasileiro, a embarcao poder ser transferida

    para o REB, observado o estipulado no 3 odo art. 4 odeste Decreto.

    Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

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    LEI N 9.611, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

    Dispe sobre o Transporte Multimodal de Cargas ed outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

    Art. 1 O Transporte Multimodal de Cargas reger-se- pelo disposto nesta Lei.

    Art. 2 Transporte Multimodal de Cargas aquele que, regido por um nico contrato,utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem at o destino, e executadosob a responsabilidade nica de um Operador de Transporte Multimodal.

    Pargrafo nico. O Transporte Multimodal de Cargas :

    I - nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no territrionacional;

    II - internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora doterritrio nacional.

    Art. 3 O Transporte Multimodal de Cargas compreende, alm do transporte em si, osservios de coleta, unitizao desunitizao, movimentao, armazenagem e entrega de cargaao destinatrio, bem como a realizao dos servios correlatos que forem contratados entre aorigem e o destino, inclusive os de consolidao e desconsolidao documental de cargas.

    Art. 4 O Ministrio dos Transportes o rgo responsvel pela poltica de TransporteMultimodal de Cargas nos segmentos nacional e internacional, ressalvada a legislao vigentee os acordos, tratados e convenes internacionais.

    CAPTULO II

    DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

    Art. 5 O Operador de Transporte Multimodal a pessoa jurdica contratada comoprincipal para a realizao do Transporte Multimodal de Cargas da origem at o destino, pormeios prprios ou por intermdio de terceiros.

    Pargrafo nico. O Operador de Transporte Multimodal poder ser transportador ou notransportador

    Art. 6 O exerccio da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prviahabilitao e registro no rgo federal designado na regulamentao desta Lei, que tambmexercer funes de controle.

    Pargrafo nico. Quando por tratado, acordo ou conveno internacional firmado peloBrasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operarem outros pases, dever atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordosou convenes.

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    Art. 7 Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de TransporteMultimodal de Carga.

    CAPTULO III

    DO CONTRATO DE TRANSPORTE

    Art. 8 O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato detransporte multimodal e rege toda a operao de transporte desde o recebimento da carga ata sua entrega no destino, podendo ser negocivel ou no negocivel, a critrio do expedidor.

    Art. 9 A emisso do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimentoda carga pelo Operador de Transporte Multimodal do eficcia ao contrato de transportemultimodal.

    1 O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga, dever lanarressalvas no Conhecimento se:

    I - julgar inexata a descrio da carga feita pelo expedidor;

    II - a carga ou sua embalagem no estiverem em perfeitas condies fsicas, de acordocom as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.

    2 Qualquer subcontratado, no ato do recebimento da carga do Operador de TransporteMultimodal ou de outro subcontratado deste, dever lanar ressalva no Conhecimento deTransporte Multimodal se verificada qualquer das condies descritas no pargrafo anterior,ainda que respaldada por outro documento.

    3 Os documentos emitidos pelos subcontratados do Operador de TransporteMultimodal sero sempre em favor deste.

    Art. 10. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentar ascaractersticas e dados prprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviosprestados no Brasil e no exterior, e conter:

    I - a indicao "negocivel" ou "no-negocivel" na via original, podendo ser emitidasoutras vias, no negociveis;

    II - o nome, a razo ou denominao social e o endereo do emitente, do expedidor, bem

    como do destinatrio da carga ou daquele que deva ser notificado, quando no nominal;

    III - a data e o local da emisso;

    IV - os locais de origem e destino;

    V - a descrio da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares enmeros de identificao da embalagem ou da prpria carga, quando no embalada;

    VI - a quantidade de volumes ou de peas e o seu peso bruto;

    VII - o valor do frete, com a indicao "pago na origem" ou "a pagar no destino";

    VIII - outras clusulas que as partes acordarem.

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    CAPTULO IV

    DA RESPONSABILIDADE

    Art. 11. Com a emisso do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assumeperante o contratante a responsabilidade:

    I - pela execuo dos servios de transporte multimodal de cargas, por conta prpria ou deterceiros, do local em que as receber at a sua entrega no destino;

    II - pelos prejuzos resultantes de perda, danos ou avaria s cargas sob sua custdia,assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.

    Pargrafo nico. No caso de dano ou avaria, ser lavrado o "Termo de Avaria",assegurando-se s partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislaoaplicvel, sem prejuzo da observncia das clusulas do contrato de seguro, quando houver.

    Art. 12. O Operador de Transporte Multimodal responsvel pelas aes ou omisses de

    seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para aexecuo dos servios de transporte multimodal, como se essas aes ou omisses fossemprprias.

    Pargrafo nico. O Operador de Transporte Multimodal tem direito a ao regressivacontra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenizaoque houver pago.

    Art. 13. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o perodocompreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasio da sua entrega aodestinatrio.

    Pargrafo nico. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quandodo recebimento da carga pelo destinatrio, sem protestos ou ressalvas.

    Art. 14. O atraso na entrega ocorre quando as mercadorias no forem entregues dentro doprazo expressamente acordado entre as partes ou, na ausncia de tal acordo, dentro de umprazo que possa, razoavelmente, ser exigido do operador de transporte multimodal, tomandoem considerao as circunstncias do caso.

    Pargrafo nico. Se as mercadorias no forem entregues dentro de noventa dias corridos

    depois da data da entrega estabelecida, de conformidade com o disposto no caput, oconsignatrio ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderconsider-las perdidas.

    Art. 15. O Operador de Transporte Multimodal informar ao expedidor, quando solicitado,o prazo previsto para a entrega da mercadoria ao destinatrio e comunicar, em tempo hbil,sua chegada ao destino.

    1 A carga ficar disposio do interessado, aps a conferncia de descarga, peloprazo de noventa dias, se outra condio no for pactuada.

    2 Findo o prazo previsto no pargrafo anterior, a carga poder ser consideradaabandonada.

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    3 No caso de bem perecvel ou produto perigoso, o prazo de que trata o 1 desteartigo poder ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o Operador deTransporte Multimodal informar o fato ao expedidor e ao destinatrio.

    4 No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os procedimentosprevistos na legislao especfica.

    Art. 16. O Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados somente seroliberados de sua responsabilidade em razo de:

    I - ato ou fato imputvel ao expedidor ou ao destinatrio da carga;

    II - inadequao da embalagem, quando imputvel ao expedidor da carga;

    III - vcio prprio ou oculto da carga;

    IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor,destinatrio ou consignatrio da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos;

    V - fora maior ou caso fortuito.

    Pargrafo nico. Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, oOperador de Transporte Multimodal e seus subcontratados sero responsveis pela agravaodas perdas ou danos a que derem causa.

    Art. 17. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuzosresultantes de perdas ou danos causados s mercadorias limitada ao valor declarado peloexpedidor e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores dofrete e do seguro correspondentes.

    1 O valor das mercadorias ser o indicado na documentao fiscal oferecida.

    2 A responsabilidade por prejuzos resultantes de atraso na entrega ou de qualquerperda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, limitada a um valor queno exceder o equivalente ao frete que se deva pagar pelo transporte multimodal.

    3 Na hiptese de o expedidor no declarar o valor das mercadorias, a responsabilidadedo Operador de Transporte Multimodal ficar limitada ao valor que for estabelecido pelo PoderExecutivo.

    4 Quando a perda ou dano carga for produzida em fase determinada o transportemultimodal para a qual exista lei imperativa ou conveno internacional aplicvel que fixe limitede responsabilidade especfico, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal porperdas ou danos ser determinada de acordo com o que dispuser a referida lei ou conveno.

    5 Quando a perda, dano ou atraso na entrega da mercadoria ocorrer em um segmentode transporte claramente identificado, o operador do referido segmento ser solidariamenteresponsvel com o Operador de Transporte Multimodal, sem prejuzo do direito de regressodeste ltimo pelo valor que haja pago em razo da responsabilidade solidria.

    Art. 18. Os operadores de terminais, armazns e quaisquer outros que realizem operaesde transbordo so responsveis, perante o Operador de Transporte Multimodal de Cargas queemitiu o Conhecimento de Transporte Multimodal, pela perda e danos provocados smercadorias quando da realizao das referidas operaes, inclusive de depsito.

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    Art. 19. A responsabilidade acumulada do Operador de Transporte Multimodal noexceder os limites de responsabilidade pela perda total das mercadorias.

    Art. 20. O Operador de Transporte Multimodal no poder valer-se de qualquer limitaode responsabilidade se for provado que a perda, dano ou atraso na entrega decorreram deao ou omisso dolosa ou culposa a ele imputvel.

    Art. 21. O expedidor, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei, indenizar oOperador de Transporte Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidadena declarao da carga ou de inadequao dos elementos que lhe compete fornecer para aemisso do Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidadedo Operador, nos termos previstos nesta Lei.

    Art. 22. As aes judiciais oriundas do no cumprimento das responsabilidadesdecorrentes do transporte multimodal devero ser intentadas no prazo mximo de um ano,contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso no ocorra, dononagsimo dia aps o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrio.

    Art. 23. facultado ao proprietrio da mercadoria e ao Operador de Transporte Multimodaldirimir seus conflitos recorrendo arbitragem.

    CAPTULO V

    DA UNIDADE DE CARGA

    Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamentoadequado unitizao de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentao deforma indivisvel em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.

    Pargrafo nico. A unidade de carga, seus acessrios e equipamentos no constituemembalagem e so partes integrantes do todo.

    Art. 25. A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos tcnicos e de seguranaexigidos pelas convenes internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais eregulamentares nacionais.

    Art. 26. livre a entrada e sada, no Pas, de unidade de carga e seus acessrios eequipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilizao no transporte domstico.

    CAPTULO VIDO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

    Art. 27. No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importao ou naexportao, quando o desembarao no for realizado nos pontos de entrada ou sada do Pas,a concesso do regime especial de trnsito aduaneiro ser considerada vlida para todos ospercursos no territrio nacional, independentemente de novas concesses.

    1 O beneficirio do regime ser o Operador de Transporte Multimodal.

    2 O regime especial de transito aduaneiro ser concedido:

    I - na importao, pela unidade aduaneira com jurisdio sobre o ponto de entrada dasmercadorias no territrio nacional;

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    II - na exportao, pela unidade aduaneira em cuja jurisdio se proceder o desembaraopara exportao.

    Art 28. O expedidor, o operador de transporte multimodal a qualquer subcontratado para arealizao do transporte multimodal so responsveis solidrios, perante a Fazenda Nacional,pelo crdito tributrio exigvel.

    Pargrafo nico. O Operador de Transporte Multimodal ser responsvel solidriopreferencial, cabendo-lhe direito de regresso.

    Art. 29. Nos casos de dano ao errio, se ficar provada a responsabilidade do Operador deTransporte Multimodal, sem prejuzo da responsabilidade que possa ser imputvel aotransportador, as penas de perdimento, previstas no Decreto-lei n 37, de 18 de novembro de1966, e no Decreto-lei n 1.455, de 7 de abril de 1976, sero convertidas em multas, aplicveisao Operador de Transporte Multimodal, de valor equivalente ao do bem passvel de aplicaoda pena de perdimento.

    Pargrafo nico. No caso de pena de perdimento de veculo, a converso em multa no

    poder ultrapassar trs vezes o valor da mercadoria transportada, qual se vincule a infrao.

    Art. 30. Para efeitos fiscais, no contrato de transporte multimodal, nula a incluso declusula excedente ou restritiva de responsabilidade tributria.

    CAPTULO VII

    DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 31. A documentao fiscal e os procedimentos atualmente exigidos dostransportadores devero adequar-se ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargasinstitudo por esta Lei.

    Pargrafo nico. Para atender ao disposto neste a artigo, a Unio, os Estados e o DistritoFederal celebraro convnio, no prazo de cento e oitenta dias da data de publicao desta Lei.

    Art. 32. O Poder Executivo regulamentar a cobertura securitria do transporte multimodale expedir os atos necessrios a execuo desta Lei no prazo de cento e oitenta dias,contados da data de sua publicao.

    1 Enquanto no for regulamentado o disposto no 3 do art. 17, ser observado o

    limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de Saque e sessenta esete centsimos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque)por quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas,prevalecendo a quantia que for maior.

    2 Para fins de aplicao dos limites estabelecidos no pargrafo anterior, levar-se- emconta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como contedo da unidade de carga.

    3 Se no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade de cargafoi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidos nopargrafo anterior sero aplicados a cada volume ou unidade declarada.

    4 Se for omitida essa meno, todas as mercadorias contidas na unidade de cargasero consideradas como uma s unidade de carga transportada.

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    DECRETO No3.411, DE 12 DE ABRIL DE 2000.

    Regulamenta a Lei n9.611, de 19 de fevereirode 1998, que dispe sobre o TransporteMultimodal de Cargas, altera os Decretos nos9l.030, de 5 de maro de 1985, e 1.910, de 21de maio de 1996, e d outras providncias.

    OPRESIDENTE DA REPBLICA,no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, incisoIV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no9.611, de 19 de fevereiro de 1998,

    DECRETA :

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O registro do Operador de Transporte Multimodal, suas responsabilidades e ocontrole aduaneiro das operaes obedecero ao disposto na Lei no9.611, de 19 de fevereiro

    de 1998, e neste Decreto.

    CAPTULO IIDO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

    Art. 2o Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, sero necessriosa habilitao prvia e o registro junto a Agncia Nacional de Transportes Terrestres -ANTT. (Redao dada pelo Decreto n 5.276, de 2004)

    1o A ANTT manter sistema nico de registro para o Operador de TransporteMultimodal, que inclua as disposies nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionaisde que o Brasil seja signatrio. (Redao dada pelo Decreto n 5.276, de 2004)

    2o A ANTT comunicar ao Ministrio da Defesa e ao Ministrio da Fazenda os registrosefetuados, suas alteraes e seus cancelamentos. (Redao dada pelo Decreto n 5.276, de2004)

    3o Para a habilitao prvia do Operador de Transporte Multimodal, sero consultadasas demais agncias reguladoras de transportes, que se manifestaro no prazo de vinte dias,sob pena de se entender como presente a sua anuncia habilitao. (Includo pelo Decreto n5.276, de 2004)

    Art. 3o Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessadodever apresentar ANTT: (Redao dada pelo Decreto n 5.276, de 2004)

    I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em setratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por aes, tambm documentos deeleio e termos de posse de seus administradores; (Redao dada pelo Decreto n 5.276, de2004)

    II - registro comercial, no caso de firma individual; e (Redao dada pelo Decreto n 5.276,de 2004)

    III - inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ, do Ministrio da Fazenda,ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartes ainda comvalidade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrio de seu representante legal. (Redaodada pelo Decreto n 5.276, de 2004)

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    1o Qualquer alterao nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo dever sercomunicada ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento dainscrio. (Redao dada pelo Decreto n 5.276, de 2004)

    2 O registro ser concedido por um prazo de dez anos, prorrogvel por igual perodo,ou enquanto forem mantidos os requisitos mnimos estabelecidos neste Decreto.

    3 O Operador de Transporte Multimodal dever atender, tambm, s condiesestabelecidas em acordos internacionais de que o Brasil seja signatrio, quando em atividadede transporte multimodal internacional.

    Art. 4 O transporte multimodal internacional de cargas poder ser realizado sob aresponsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha como representante legalpessoa jurdica domiciliada no Pas, e que esta:

    I - atenda s disposies deste Decreto; e

    II - observe as disposies da legislao nacional e dos acordos internacionais firmados

    pelo Brasil, que regulam o transporte de cargas no territrio nacional.

    Pargrafo nico. Quando em virtude de tratado, acordo ou conveno internacional,firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal for representado por pessoa fsicadomiciliada no Pas, esta dever comprovar, por ocasio do registro de que trata o art. 2, ainscrio no Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda.

    Art. 5 O exerccio da atividade de Operador de Transporte Multimodal, no transportemultimodal internacional de cargas, depende de habilitao pela Secretaria da Receita Federal,para fins de controle aduaneiro.

    1 Para a habilitao, que ser concedida pelo prazo de dez anos, prorrogvel por igualperodo, ser exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuzo deoutros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

    I - comprovao de inscrio no registro de que trata o art. 2;

    II - compromisso da prestao de garantia em valor equivalente ao do crdito tributriosuspenso, conforme determinao da Secretaria da Receita Federal, mediante depsito emmoeda, cauo ou ttulos da dvida pblica federal, fiana idnea, inclusive bancria, ou seguroaduaneiro em favor da Unio, a ser efetivada quando da solicitao de operao de trnsito

    aduaneiro;III - interligao ao Sistema Integrado do Comrcio Exterior - SISCOMEX e a outros

    sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

    2 Est dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II a empresacujo patrimnio lquido, comprovado anualmente, por ocasio do balano, exceder R$2.000.000,00 (dois milhes de reais).

    3 Na hiptese de representao legal de empresa estrangeira, o patrimnio lquido dorepresentante, para efeito do disposto no pargrafo anterior, poder ser substitudo por carta

    de crdito de valor equivalente.

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    CAPTULO III

    DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

    NO TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE CARGAS

    Art. 6 A desunitizao, armazenagem, consolidao e desconsolidao de cargas na

    importao, bem como a concluso da operao de transporte no regime especial de trnsitoaduaneiro devero ser realizadas em recinto alfandegado.

    Art. 7 Nos casos em que ocorrer manipulao da carga ou rompimento de dispositivo desegurana fiscal, o transbordo de mercadorias, objeto de transporte multimodal internacional,no percurso em que estiverem sob controle aduaneiro, dever ser realizado em recintoalfandegado.

    Art. 8 Ao Operador de Transporte Multimodal facultada a descarga direta demercadoria importada, desde que esta permanea em recinto alfandegado, no aguardo dedespacho aduaneiro.

    Art. 9 O Operador de Transporte Multimodal pode, no tocante s cargas sob suaresponsabilidade, atuar como representante do importador ou exportador no despachoaduaneiro de mercadorias, em qualquer operao de comrcio exterior, inclusive no despachode bagagem de viajantes.

    Pargrafo nico. A representao a que se refere este artigo poder ser exercida poradministradores de empresas operadoras de transporte multimodal e de seus empregados,previamente credenciados junto Secretaria da Receita Federal, na forma por elaestabelecida.

    Art. 10. A incluso de clusulas contratuais ou de ressalvas em Conhecimento deTransporte Multimodal de Cargas no exclui a responsabilidade pelo crdito tributrio doexpedidor, do Operador de Transporte Multimodal, ou do subcontratado, conforme oestabelecido nos arts. 28 e 30 da Lei n 9.611, de 1998.

    Art. 11. A responsabilidade tributria do Operador de Transporte Multimodal permanecedesde a concesso do regime de trnsito aduaneiro at o momento da entrega da mercadoriaou carga em recinto alfandegado de destino.

    Pargrafo nico. No caso de dano ou avaria de mercadoria importada dever ser lavrado

    o "Termo de Avaria" pelo depositrio no destino.Art. 12. Para apurao do crdito tributrio, referido no art. 10 deste Decreto, ser

    realizada a vistoria aduaneira prevista no Livro IV, Ttulo II, Captulo III, Seo II, doRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n91.030, de 5 de maro de 1985.

    Pargrafo nico. No interesse do Operador de Transporte Multimodal, a vistoria aduaneirapoder ser efetuada aps a concluso da operao de trnsito aduaneiro, no recintoalfandegado de destino.

    Art. 13. Na determinao do crdito tributrio ser considerado o valor aduaneiro,

    apurado segundo o disposto no Acordo sobre a Implementao do Artigo VII do Acordo Geralsobre Tarifas e Comrcio - GATT 1994, e, tratando-se de mercadoria nacional, o valorconstante da nota fiscal, conforme disposto na regulamentao do Imposto sobre ProdutosIndustrializados.

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    Art. 14. Para efeito de aplicao da legislao aduaneira, ser considerada abandonada amercadoria objeto de transporte multimodal internacional que permanecer em recintoalfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos prazos previstos no art. 461 doRegulamento Aduaneiro.

    Art. 15. Nas operaes a que se refere o art. 27 da Lei n9.611, de 1998, dever serutilizada uma nica Declarao de Trnsito Aduaneiro, com a indicao em destaque -

    Multimodal.

    CAPTULO IV

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 16. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuzosresultantes de perdas ou danos causados s mercadorias, cujo valor no tenha sido declaradopelo expedidor, observar o limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis DireitosEspeciais de Saque e sessenta e sete centsimos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES(dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas,

    avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.

    1o Para fins de aplicao dos limites estabelecidos no caputdeste artigo, levar-se- emconta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como contedo da unidade de carga.

    2o Se no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade de cargafoi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidosno caputdeste artigo sero aplicados a cada volume ou unidade declarada.

    3o Se for omitida essa meno, todas as mercadorias contidas na unidade de cargasero consideradas como uma s unidade de carga transportada.

    Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 20. Fica revogado o 1 do art. 23 do Decreto n 91.030, de 5 de maro de 1985.

    Braslia, 12 de abril de 2000; 179 da Independncia e 112 da Repblica.

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    DECRETO-LEI N 666, DE 2 DE JULHO DE 1969.

    Institui a obrigatoriedade de transporte em navio debandeira brasileira e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o 1 do artigo 2do Ato Institucional n 5, de 13 de dezembro de 1968,

    DECRETA:

    Art 1 A Superintendncia Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN, no exerccio desua funo reguladora do transporte martimo, cabe disciplinar e controlar, mediante resoluesque expedir, a participao da frota mercante nacional das linhas internacionais de navegao.

    Pargrafo nico. Para os efeitos dste artigo, devero predominar, no trfego entre oBrasil e os demais pases os armadores nacionais do pas exportador e importador demercadorias, at que seja obtida a igualdade de participao entre os mesmos armadorespreconizada pela poltica brasileira de transporte martimo internacional.

    Art 2 Ser feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princpioda reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer rgo da administraopblica federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive emprsas pblicas esociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favoresgovernamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimentooficial de crdito, assim tambm com financiamento externos, concedidos a rgos daadministrao pblica federal, direta ou indireta.

    1 A Superintendncia Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poder, com aaprovao prvia do Conselho Nacional de Comrcio Exterior - CONCEX, estender aobrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas. (Redao dada peloDecreto Lei n 687, de 1969)

    2 A obrigatoriedade prevista neste artigo ser extensivo s mercadorias cujo transporteesteja regulado em acrdos ou convnios firmados ou reconhecidos pelas autoridadesbrasileiras obedecidas as condies nos mesmos fixadas.

    Art 3 As cargas de importao ou exportao, vinculadas obrigatriamente ao transporteem navios de bandeira brasileira, podero ser liberadas em favor da bandeira do pasexportador ou importador, ponderadamente at 50% de seu total, desde que a legislao do

    pas comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relao aos navios debandeira brasileira.

    1 Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira prprios ou afretados, parao transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, dever a mesma ser liberadaem favor de navio da bandeira do pas exportador ou importador.

    2 Caso no haja navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ouexportador em posio para o embarque da carga, poder a Superintendncia Nacional daMarinha Mercante, a seu exclusivo critrio, liberar o transporte para navio de terceira bandeiraespecificamente designado.

    3 Quando a importao de mercadorias sujeitas liberao fr feita de pas no servidopor navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendncia Nacionalda Marinha Mercante far a liberao prvia das cargas. (Redao dada pelo Decreto Lei n687, de 1969)

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    Art 4 Os atos do Poder Executivo, que objetivem proteger e regular o transporte martimode mercadorias de e para portos nacionais, s se aplicam a Conferncia de Fretes, a acrdos,a rateios de fretes ou de cargas e a contratos, desde que dstes atos participe a Companhia deNavegao LloydBrasileiro, com ou sem armadores a ela associados, bem como a qualquerarmador brasileiro previamente autorizado pela Superintendncia Nacional da MarinhaMercante para trfego especfico.

    Art 5 Para os fins dste Decreto-Lei, considera-se navio de bandeira brasileira o navioafretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longocurso.

    Art. 6 Entendem-se por favores governamentais os benefcios de ordem fiscal, cambial oufinanceira concedidos pelo. Govrno Federal. (Redao dada pelo Decreto Lei n 687, de 1969)

    Pargrafo nico. As dvidas de Interpretao sbre o conceito de favores governamentaissero dirimidas pelo Ministrio da Fazenda. (Includo pelo Decreto Lei n 687, de 1969)

    Art. 7 Os rgos da administrao pblica federal, estadual e municipal, direta ou indireta

    e as emprsas concessionrias de servios pblicos, prestaro SUNAMAN, tda acolaborao necessria para a execuo das medidas previstas neste Decreto-lei. (Redaodada pelo Decreto Lei n 687, de 1969)

    Art 8 O presente Decreto-Lei entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio.

    Braslia, 2 de julho de 1969; 148 da Independncia e 81 da Repblica.

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    LEI N 7.652, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1988.

    Dispe sobre o registro da PropriedadeMartima e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte lei:

    CAPTULO I

    Da Finalidade

    Art. 1 Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade martima, dos direitosreais e demais nus sobre embarcaes e o registro de armador.

    CAPTULO II

    Do Registro da Propriedade de Embarcaes

    Art. 2 O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade,segurana e publicidade da propriedade de embarcaes.

    Art. 3oAs embarcaes brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, sero inscritas naCapitania dos Portos ou rgo subordinado, em cuja jurisdio for domiciliado o proprietrio ouarmador ou onde for operar a embarcao. (Redao dada pela Lei n 9.774, de 1998)

    Pargrafo nico. Ser obrigatrio o registro da propriedade no Tribunal Martimo, se aembarcao possuir arqueao bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade denavegao. (Redao dada pela Lei n 9.774, de 1998)

    Art. 4 A aquisio de uma embarcao pode ser feita atravs de sua construo ou deoutro meio regular em direito permitido, mas a transmisso de sua propriedade s se consolidapelo registro no Tribunal Martimo ou, para aquelas no sujeitas a esta exigncia, pela inscriona Capitania dos Portos ou rgo subordinado.

    Art. 5 Ao proprietrio da embarcao ser expedida a Proviso de Registro daPropriedade Martima ou o Ttulo de Inscrio depois de ultimado o processo de registro ou deinscrio.

    Pargrafo nico. Presume-se proprietrio a pessoa fsica ou jurdica em cujo nome estiverregistrada ou inscrita a embarcao, conforme o caso.

    Art. 6oO registro de propriedade de embarcao ser deferido, exceto nos casosprevistos nesta Lei, a pessoa fsica residente e domiciliada no Pas ou a entidade pblica ouprivada sujeita s leis brasileiras. (Redao dada pela Lei n 9.774, de 98)

    Art. 8oAo estrangeiro que no seja residente e domiciliado no Pas poder ser deferido oregistro de embarcao classificada na atividade de esporte ou recreio.(Redao dada pela Lein 9.774, de 1998)

    Art. 9 O pedido de registro da propriedade de embarcao, inicial ou por transferncia,bem como o da averbao da promessa de compra e venda, ser feito pelo adquirente, noprazo mximo de 15 (quinze) dias, contados da data:

  • 7/21/2019 legislao Especifica - ANTAQ

    37/150

    I - do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcao construda noBrasil;

    II - da chegada ao porto onde dever ser inscrita a embarcao, quando adquirida ouconstruda no estrangeiro; e

    III - do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do

    direito e ao.

    Pargrafo nico. O requerimento dever conter: (Redao dada pela Lei n 9.774, de1998)

    a) certido de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente; (Redaodada pela Lei n 9.774, de 1998)

    b) ttulo de aquisio ou, em caso de construo, a respectiva licena e a prova dequitao do preo, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela degarantia; (Redao dada pela Lei n 9.774, de 1998)

    c) prova de quitao de nus fiscais e de encargos sociais; (Redao dada pela Lei n9.774, de 1998)

    d) certificado de arqueao; e (Redao dada pela Lei n 9.774, de 1998)

    e) desenhos, especificaes e memorial descritivo. (Redao dada pela Lei n 9.774, de1998)

    Art. 10. Quando a embarcao for adquirida no estrangeiro, a autoridade consularbrasileira fornecer documento provisrio de propriedade que valer at a chegada ao portoonde tiver de ser inscrita.

    Pargrafo nico. Em nenhuma hiptese ser iniciada nova viagem antes de feito o pedidode registro.

    Art. 11. Enquanto se processar o registro, a embarcao ficar autorizada a trafegar,mediante registro provisrio, fornecido pelo rgo de inscrio, com at 1 (um) ano de validade.

    Pargrafo nico. O prazo estabelecido neste artigo poder ser prorrogado pelo rgo deinscrio, desde que o proprietrio no esteja incurso nas sanes previstas nesta lei pelo no

    cumprimento de exigncias.

    CAPTULO III

    Do Registro dos Direitos Reais e de Outros nus

    Art. 12. O registro de direitos reais e de outros nus que gravem embarcaes brasileirasdever ser feito no Tribunal Martimo, sob pena de no valer contra terceiros.

    1 Enquanto no registrados, os direitos reais e os nus subsistem apenas entre aspartes, retroagindo a eficcia do registro data da prenotao do ttulo.

    2 Os direitos reais e os nus sero registrados em livro prprio, averbados margemdo