Legislacao Especial Penal Aplicada a Policia Federal

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  • Legislao Penal Especial

  • O Instituto IOB nasce a partir da experincia de mais de 40 anos da IOB no desenvolvimento de contedos, servios de consultoria e cursos de excelncia.

    Por intermdio do Instituto IOB, possvel acesso a diversos cursos por meio de ambientes de aprendizado estruturados por diferentes tecnologias.

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    Legislao Penal Especial - 5 edio / Obra orga-nizada pelo Instituto IOB - So Paulo: Editora IOB, 2013.

    ISBN 978-85-8079-040-5

    Informamos que de inteira responsabilidade do autor a emisso

    dos conceitos.Nenhuma parte desta publicao

    poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao do Instituto IOB.

    A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n

    9.610/1998 e punido pelo art. 184 do Cdigo Penal.

  • Sumrio

    Captulo 1 Lei de Drogas, 111. Princpios Penais e Processuais Penais: Princpio da

    Insignificncia, 112. Princpio da Proporcionalidade, 123. Princpio da Legalidade e Norma Penal em Branco, 134. Princpio da Eficincia e Represso ao Trfico de Drogas, 145. Conceito de Droga, 156. Art. 28, 167. Natureza Jurdica do Art. 28, 178. Sanes, 179. Aspectos Constitucionais, 1810. Art. 33, 2011. Associao para o Trfico, 2112. Trfico Privilegiado, 2213. Inqurito Policial, 2314. Instrumentos Especficos de Investigao, 2415. Rito Especial, 2516. Priso e Liberdade Provisria, 26

  • Captulo 2 Lei dos Crimes Hediondos, 281. Contexto Histrico e Anlise Crtica sobre a Lei dos Crimes

    Hediondos, 282. Lei dos Crimes Hediondos Aspectos Constitucionais, 293. Sistemas para Aferio dos Crimes Hediondos, 304. Rol dos Crimes Hediondos, 315. Crimes Equiparados aos Hediondos Terrorismo e Tortura, 326. Crimes Equiparados aos Hediondos Trfico de Drogas, 337. Consumao, Tentativa e os Crimes Hediondos, 348. Vedaes Constitucionais, 359. Liberdade Provisria Lei dos Crimes Hediondos e Lei de

    Drogas, 3610. Regime de Cumprimento de Pena, 3711 Priso Temporria, Delao Premiada e Associao Criminosa, 38

    Captulo 3 Organizaes Criminosas, 401. Crime Organizado Introduo, 402. Conceito de Organizao Criminosa, 413. Tipo Penal Prprio, 424. Organizao Criminosa, Associao Criminosa e Milcia Privada, 435. Investigao e Meios de Obteno da Prova, 446. Colaborao Premiada, 457. Lei da Ficha Limpa e Jecrim, 46

    Captulo 4 Identificao Criminal Lei n 12.037/09, 481. Identificao Civil, 482. Situaes Excepcionais Identificao Civil, 493. Identificao Criminal, 504. Identificao Criminal Perfil Gentico, 51

    Captulo 5 Estatuto do Desarmamento Lei n 10.826/03, 531. Estatuto do Desarmamento rgos, Requisitos e Registro, 532. Estatuto do Desarmamento Porte e Atribuio para Expedio, 553. Estatuto do Desarmamento Prazos e Ao Penal, 574. Estatuto do Desarmamento Arma Desmuniciada, Arma

    Defeituosa, Arma Desmontada e Arma de Brinquedo, 605. Estatuto do Desarmamento Porte Ilegal de Munio e Posse

    Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, 616. Estatuto do Desarmamento Omisso de Cautela e Omisso de

    Informao, 637. Estatuto do Desarmamento Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso

    Permitido, 648. Estatuto do Desarmamento Disparo de Arma de Fogo e

    Acionamento de Munio, 65

  • 9. Estatuto do Desarmamento Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, 66

    10. Estatuto do Desarmamento Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito Parte II, 68

    11. Estatuto do Desarmamento Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito Parte III, 69

    12. Comrcio Ilegal de Arma de Fogo, 7013. Trfico Internacional de Arma de Fogo Parte I, 7214. Trfico Internacional de Arma de Fogo Parte II, 74

    Captulo 6 Tortura Lei n 9.455/97, 771. Introduo e Antecedente Legislativo, 772. Doutrina, Competncia, Ao Penal e Bem Jurdico Tutelado, 783. Tortura-constrangimento e Tortura-prova, 794. Princpio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios

    Ilcitos. Tortura-crime. Tortura Racial, 815. Tortura-castigo, 826. Omisso Perante a Tortura e a Consequente Responsabilidade do

    Omitente, 837. Diferena entre a Tortura Qualificada

    pela Morte e o Homicdio Qualificado pela Tortura, 848. Majorantes e Causas de Aumento de Pena, 869. Interdio do Exerccio de Cargo, Funo ou Emprego Pblico, 8710. Vedao de Benefcios e Cumprimento de Pena, 8911. Extraterritorialidade, 91

    Captulo 7 Abuso de Autoridade Lei n 4.898/65, 931. Abuso de Autoridade Introduo, 932. Abuso de Autoridade Crimes em Espcie, 943. Abuso de Autoridade Art. 3 da Lei n 4.898/65 Parte I, 964. Abuso de Autoridade Art. 3 da Lei n 4.898/65 Parte II, 975. Abuso de Autoridade Art. 4 da Lei n 4.898/65, 996. Abuso de Autoridade Sanes, 1007. Abuso de Autoridade Consideraes Finais, 101

    Captulo 8 Violao de Direito Autoral de Computador (Lei n 9.609/98), 103

    1. Violao de Direito Autoral Programa de Computador (Lei n 9.609/98) Parte I, 103

    2. Violao de Direito Autoral Programa de Computador (Lei n 9.609/98) Parte II, 105

    Captulo 9 Portador de Deficincia (Lei n 7.853/89), 1071. Pessoas Portadoras de Deficincia, sua Integrao Social Lei n

    7.853/89 Parte I, 107

  • 2. Pessoas Portadoras de Deficincia, sua Integrao Social Lei n 7.853/89 Parte II, 110

    Captulo 10 Estatuto do ndio (Lei n 6.001/73), 1121. Estatuto do ndio Lei n 6.001/73 Parte I, 1122. Estatuto do ndio Lei n 6.001/73 Parte II, 115

    Captulo 11 Lei Maria da Penha (Lei n 11.340/06), 1171. Lei n 11.340/06 Lei Maria da Penha Mecanismos de Coibio

    e Direitos Fundamentais, 1172. Lei Maria da Penha Procedimento e Medidas de Urgncia, 1193. Lei Maria da Penha Ao Penal e Aspectos Relevantes, 1214. Lei Maria da Penha Noes Gerais, 1225. Lei Maria da Penha Evoluo Jurisprudencial, 123

    Captulo 12 Genocdio (Lei n 2.889/56), 1251. Lei n 2.889/56 Lei de Genocdio Competncia, Elementos e

    Caractersticas, 1252. Genocdio Lei n 2.889/56, 127

    Captulo 13 Racismo, 1291. Racismo Lei n 7.716/89, 1292. Racismo Crimes em Espcie Previstos na Lei n 7.716/89, 1303. Aspectos Finais, 132

    Captulo 14 Lei dos Agrotxicos Lei n 7.802/89, 1341. Lei dos Agrotxicos, 134

    Captulo 15 Lei das Contravenes Penais Decreto-lei n 3.688/41, 1371. Lei das Contravenes Penais Introduo, 1372. Estudo Comparativo Cdigo Penal e Lei de Contravenes

    Penais, 1383. Efeitos da Condenao, Medida de Segurana e Ao Penal, 1404. Reincidncia, 1415. Parte Especial Arma Branca, 1426. Das Contravenes Referentes Pessoa, 1437. Das Contravenes Referentes ao Patrimnio, 1448. Das Contravenes Referentes Incolumidade Pblica Parte I, 1469. Das Contravenes Referentes Incolumidade Pblica Parte II, 14710. Das Contravenes Referentes Paz Pblica, 14911. Das Contravenes Referentes F Pblica, 15012. Das Contravenes Relativas Organizao do Trabalho e das

    Contravenes Relativas Polcia de Costumes, 15213. Dos Jogos de Azar, 15314. Vadiagem, Mendicncia e Outras Contravenes, 154

  • Captulo 16 Crimes contra a Ordem Tributria Lei n 8.137/90, 1571. Crimes contra a Ordem Tributria Introduo, Competncia, 1572. Extino de Punibilidade na Sonegao Fiscal e Crimes

    Praticados por Particulares, 1593. Art. 1, I, II, III e IV, 1624. Crimes Praticados por Funcionrios Pblicos e Crimes contra a

    Ordem Econmica, 1645. Conflito de Normas, 165

    Captulo 17 Crimes contra a Ordem Econmica, 1671. Lavagem de Capitais, 1672. Lei n 9.613/98 Art. 2, 1703. Lavagem de Dinheiro Art. 4 e Questes, 172

    Captulo 18 Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Lei n 7.492/86, 175

    1. Aspectos Gerais da Lei n 7.492/86, 1752. Conceito de Instituio Financeira, 1763. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 1774. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Parte II, 1785. Do Aspecto Procedimental, 180

    Captulo 19 Crimes da Lei de Licitaes Lei n 8.666/93, 1831. Crimes de Licitao Parte I, 1832. Crimes de Licitao Parte II, 1853. Crimes de Licitao Parte III, 188

    Captulo 20 Crimes Falimentares Lei n 11.101/05, 1911. Crimes Falimentares Parte I, 1912. Crimes Falimentares Parte II, 1933. Crimes Falimentares Parte III, 1964. Crimes Falimentares Parte IV, 198

    Captulo 21 Crimes Ambientais Lei n 9.605/98, 2021. Crimes Ambientais Introduo, 2022. Crimes Ambientais Aplicao das Penas, Prestao de Servio e

    Recolhimento Domiciliar, 2053. Crimes Ambientais Agravantes, Sursis e Formao de Ttulo

    Executivo, 2084. Crimes Ambientais Ao Penal e Laudo de Reparao, 2105. Crimes Ambientais Delitos contra a Fauna, 2136. Crimes Ambientais Diferenciao entre Animais, 2157. Crimes Ambientais Pesca, 2188. Crimes Ambientais Delitos contra a Flora, 221

  • 9. Crimes contra Florestas, Vegetao, Logradouro Pblico e Propriedade Privada, 223

    10. Crimes contra Pesquisa, Lavra e Extrao e Recursos Materiais, 22611. Crimes Ligados a Poluio, Leso Corporal, 22812. Crimes contra Ordenamento Urbano, Patrimnio Cultural,

    Administrao Ambiental e Poder Pblico, 231

    Captulo 22 Interceptao de Comunicaes Telefnicas (Lei n 9.296/96), 236

    1. Interceptao de Comunicaes Telefnicas Introduo, 2362. Requisitos das Interceptaes Telefnicas e Prazos, 2373. Procedimentos e Sigilo das Interceptaes Telefnicas, 2384. Consideraes Finais, 239

    Captulo 23 Lei de Execuo Penal (Lei n 7.210/84), 2411. Consideraes Iniciais e Princpios, 2412. Comisso Tcnica de Classificao e Priso Especial, 2423. Direitos Polticos do Preso e Assistncia ao Egresso, 2444. Trabalho do Preso, 2445. Disciplina dos Presos, 2456. Benefcios do Preso, 2477. Monitorao Eletrnica, 2488. rgos da Execuo Penal, 2499. Estabelecimentos Penais, 25010. Regimes de Cumprimento de Pena, 25111. Permisso e Autorizao de Sada, 25212. Livramento Condicional, 254

    Captulo 24 Lei de Crimes contra o Consumidor (Lei n 8.078/90), 256

    1. Crimes contra o Consumidor, 2562. Crimes de Propaganda e Publicidade Enganosas, 2573. Crimes Praticados contra o Consumidor Parte I, 2584. Crimes Praticados contra o Consumidor Parte II, 259

    Captulo 25 Juizado Especial Criminal (Leis nos 9.099/95 e 10.259/2001), 262

    1. Juizado Especial Criminal Parte I, 2622. Juizado Especial Criminal Parte II, 2643. Juizado Especial Criminal Parte III, 2654. Juizado Especial Criminal Parte IV, 2665. Juizado Especial Criminal Parte V, 2686. Juizado Especial Criminal Parte VI, 2697. Juizado Especial Criminal Parte VII, 271

  • 8. Juizado Especial Criminal Parte VIII, 2729. Juizado Especial Criminal Parte IX, 27310. Juizado Especial Criminal Parte X, 27511. Juizado Especial Criminal Parte XI, 27712. Juizado Especial Criminal Parte XII, 27813. Juizado Especial Criminal Parte XIII, 27914. Juizado Especial Criminal Parte XIV, 28115. Juizado Especial Criminal Parte XV, 28216. Juizado Especial Criminal Parte XVI, 28417. Juizado Especial Criminal Parte XVII, 28618. Juizado Especial Criminal Parte XVIII, 287

    Captulo 26 Lei de Proteo a Vtimas e Testemunhas (Lei n 9.807/99), 289

    1. Lei de Proteo a Vtimas e Testemunhas Parte I, 2892. Lei de Proteo a Vtimas e Testemunhas Parte II, 2913. Lei de Proteo a Vtimas e Testemunhas Parte III, 2924. Lei de Proteo a Vtimas e Testemunhas Parte IV, 2945. Delao Premiada, 296

    Captulo 27 Lei de Priso Temporria (Lei n 7.960/89), 2981. Lei n 7.960/89 Priso Temporria Introduo, 2982. Lei n 7.960/89 Priso Temporria Decretao e Direitos do

    Preso, 2993. Lei n 7.960/89 Priso Temporria Inconstitucionalidade,

    Constitucionalidade e Tortura, 301

    Captulo 28 Lei de Biossegurana (Lei n 11.105/2005) e Remoo de rgos (Lei n 9.434/97), 303

    1. Lei n 11.105/2005 Lei de Biossegurana, 3032. Lei n 9.434/97 Remoo de rgos Introduo, 3053. Lei n 9.434/97 Remoo de rgos Crimes em Espcie, 307

    Captulo 29 Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003), 3091. Introduo, 3092. Idade, Sursis, Prescrio, Precedentes e Sujeito Passivo, 3113. Obrigaes da Sociedade e Prioridades, 313

    Captulo 30 Lei de Trnsito (Lei n 9.503/97), 3151. Lei de Trnsito Consideraes Iniciais e Conceitos, 3152. Adulterao de Sinal de Veculo Automotor, 3163. Disposies Gerais dos Crimes de Trnsito, 3174. Deciso Cautelar do Juiz, Reincidncia e Multa Reparatria, 3185. Circunstncias que Agravam as Penas e Fuga do Local do Crime, 319

  • 6. Crimes em Espcie Arts. 302 a 305 do CTB, 3207. Crimes em Espcie Arts. 306 e 307 do CTB, 3228. Crimes em Espcie Arts. 308 a 312 do CTB, 323

    Captulo 31 Estatuto da Igualdade Racial e Racismo, 3251. Estatuto da Igualdade Racial Aspectos Introdutrios, 3252. Estatuto da Igualdade Racial Polticas Pblicas e Aes

    Afirmativas, 3263. Tutela Sade da Populao Negra Tutela do Patrimnio

    Cultural, 3274. Aspecto Cultural da Populao Negra, 3295. Direito Liberdade de Conscincia e de Crena e ao Exerccio de

    Cultos Religiosos, 3306. Acesso Terra e Moradia, 3317. Direito ao Trabalho, 3328. Disposies Finais, 333

    Gabarito, 335

  • 1. Princpios Penais e Processuais Penais: Princpio da Insignificncia

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser abordado o princpio da insignificncia na denomi-nada Lei de Drogas.

    1.2 Sntese

    Temos como conceito de crime que se trata de um fato tpico, ilcito e cul-pvel, pela teoria tripartida do delito.

    Para que haja um fato tpico, faz-se necessrio que exista uma conduta humana, um resultado, nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, a tipicidade, a qual poder ser formal ou material.

    Captulo 1

    Lei de Drogas

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    12Para que se entenda o princpio da insignificncia, preciso focar os estu-

    dos na tipicidade material.O sujeito, quando nasce, portador de bens e direitos, como a vida e a dig-

    nidade sexual, por exemplo. Quando o direito identifica os bens da vida mais importantes, dever proteg-los e, assim, este bem se torna um bem jurdico.

    preciso entender que, no mbito da Lei de Drogas, o bem jurdico que deve ser protegido a sade pblica.

    Se o sujeito, por sua conduta, atinge o bem jurdico tutelado (sade pbli-ca), haver tipicidade material. Se a conduta atingir o bem jurdico, mas de forma insignificante, no h justificativa para que se mova toda a estrutura do Poder Judicirio, sendo o fato atpico.

    Recentemente, a Primeira Turma do STF (HC n 110.475) reconheceu o princpio da insignificncia no crime de porte de drogas para uso prprio.

    Exerccio

    1. Cabe o princpio da insignificncia na Lei de Drogas?

    2. Princpio da Proporcionalidade

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser abordado o princpio da proporcionalidade na deno-minada Lei de Drogas.

    2.2 Sntese

    O princpio da proporcionalidade e sua sistematizao servem para explicar algumas situaes jurdicas, dentre estas a questo da Lei de Drogas.

    Quando se estuda o princpio da proporcionalidade, a primeira ideia que se tem a de relaes proporcionais, ou seja, preciso que haja comparao para que se mea proporcionalidade.

    Para a quantificao, preciso que se mea a adequao, a necessidade e a chamada proporcionalidade em sentido estrito.

    Para que se diga que uma medida jurdica proporcional, deve-se observar se esta a medida mais adequada.

    Vislumbrada a questo da adequao, o prximo pilar a questo da neces-sidade. H casos em que a priso preventiva juridicamente adequada, porm,

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    13o juiz pode entender pela falta de necessidade para tal. Assim, no havendo necessidade, esta priso se torna desproporcional.

    Os principais crimes da Lei de Drogas so: porte de drogas para uso prprio, disposto no art. 28, e trfico de drogas, previsto no art. 33.

    A proporcionalidade no Direito Penal tem um duplo vis. Se h o senti-mento mais humanitrio em relao ao preso, proporcional a pena que no seja excessiva. De outra forma, para o Ministrio Pblico, deve ser observada uma pena que no seja irrisria.

    preciso observar que, em um caso concreto, o juiz pode declarar a in-constitucionalidade de um dispositivo, uma vez que o princpio da proporcio-nalidade est previsto na Constituio Federal.

    Exerccio

    2. Em que consiste o princpio da proporcionalidade na Lei de Drogas?

    3. Princpio da Legalidade e Norma Penal em Branco

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero abordados o princpio da legalidade e a norma pe-nal em branco na Lei de Drogas.

    3.2 SnteseO conceito de droga est na Lei de Drogas, mas trata-se de um conceito

    aberto. O pargrafo nico do art. 1 da referida lei dispe: Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substncias ou os produtos capazes de causar dependncia, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da Unio.

    No art. 66, a lei estabelece: Para fins do disposto no pargrafo nico do art. 1 desta Lei, at que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substncias entorpecentes, psicotrpicas, precursoras e ou-tras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n 344, de 12 de maio de 1998.

    possvel observar que a Portaria n 344, de 1998 no uma lei aprovada pelo Poder Executivo. Tal Portaria consiste na lista que existe atualmente, in-formando quais so as drogas existentes.

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    14Faz-se necessrio entender que lcool uma substncia que causa depen-

    dncia, mas no est contido na lista.No conceito de droga, existe uma lei; porm, tal diploma no traz quais

    so as drogas, tratando-se de uma norma penal em branco. Isso porque a Portaria n 344, de 1998 que traz o rol acerca de quais so as substncias con-sideradas drogas.

    Ainda, cumpre esclarecer que, caso o Poder Executivo tire uma substncia do rol daquelas que so consideradas drogas, ocorrer o fenmeno denomi-nado abolitio criminis. Assim, tudo o que aconteceu da data para trs deixou de ser crime.

    Exerccio

    3. O fato de o conceito de drogas estarem em um ato do Poder Execu-tivo fere o princpio da legalidade penal?

    4. Princpio da Eficincia e Represso ao Trfico de Drogas

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero abordados o princpio da eficincia e a represso ao trfico de drogas.

    4.2 Sntese

    Lei penal eficiente uma lei penal que funcione. O Direito Penal tem san-es e, por isso, diferente dos outros ramos do Direito (ultima ratio).

    A pena possui duas finalidades (macro): retributiva e preventiva. A preven-o pode se dar de forma geral e especial. A preveno geral seria um aviso a todos e a especial direcionada a determinado sujeito.

    A preveno geral negativa seria no sentido de impedir que as pessoas co-metam crimes. De forma diversa, a preveno positiva seria no sentido de rea-firmar a vigncia da norma.

    Em relao eficincia da Lei de Drogas, preciso observar que nenhuma lei penal eficiente. Isso porque a lei penal um mal necessrio e atualmente priso no significa castigo, mas sim recrutamento para o crime organizado.

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    Exerccio

    4. A busca pela eficincia admite a relativizao de garantias constitu-cionais?

    5. Conceito de Droga

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser abordado o conceito de droga, sendo trazidos aspec-tos importantes acerca deste assunto.

    5.2 Sntese

    O conceito objetivo e normativo de droga ir condicionar os limites da per-secuo penal. Se droga o objeto material dos crimes relacionados droga, preciso que se conhea a amplitude deste conceito.

    No se pode mais utilizar a palavra txico, pois em 1976 surgiu a Lei de Drogas anteriormente vigente e tal lei era conhecida como Lei de Txicos. Em 2006, tal lei foi revogada expressamente pela Lei de Drogas atual (Lei n 11.343/06).

    O conceito de droga, portanto, uma substncia ou produto que cause de-pendncia. Ainda, o produto deve estar na Portaria SVS/MS n 344, de 1998. Trata-se de um conceito de natureza objetiva.

    Se surgir uma droga nova, o Ministrio da Sade no precisar esperar o Congresso aprovar uma lei para incluir esta droga no rol, bastando o Minis-tro da Sade incluir, em um ato normativo, a nova substncia. Dessa forma, nota-se que aparentemente foi proposital a utilizao de norma penal em branco.

    O que no permitido, em hiptese alguma, o Poder Judicirio alterar esse conceito. Isso chamado pela doutrina constitucionalista de ativismo ju-dicial. Quem d a ltima palavra se o ativismo judicial constitucional ou no o Supremo Tribunal Federal.

    O conceito de drogas est previsto no pargrafo nico do art. 1 e art. 66 da Lei n 11.343/06 (Lei de Drogas). Droga a soma de uma substncia ou pro-duto que cause dependncia e que esteja na Portaria n 344/98 do Ministrio da Sade.

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    Exerccio

    5. O conceito de droga pode ser ampliado para receber novas subs-tncias?

    6. Art. 28

    6.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser abordado o art. 28 da Lei de Drogas, sendo trazidos aspectos importantes acerca deste assunto.

    6.2 Sntese

    O art. 28 da Lei de Drogas possui cinco verbos (condutas tpicas), que in-serem a pessoa que praticou um dos verbos na tipificao deste artigo. consi-derado um crime de menor potencial ofensivo e, por isso, a competncia para julgamento do Juizado Especial Criminal.

    preciso observar que usar droga no crime. Para tal afirmativa, h ex-plicaes.

    A primeira que no dispositivo aqui estudado h cinco condutas: adquirir, guardar, ter em depsito, transportar ou trazer consigo. possvel observar que o verbo usar no est previsto no art. 28 e, por isso, no considerado crime. Na biotica, existe um princpio chamado de princpio da autonomia, ou seja, o sujeito tem autonomia para fazer o que quiser com o corpo, desde que no prejudique ningum. Ainda, pelo princpio da alteridade, a conduta de algum s ser penalmente reprovvel se prejudicar terceiros.

    preciso observar a diferena entre guardar e ter em depsito. Guardar armazenar a droga para terceiros. De forma diversa, ter em depsito ter a droga para uso prprio. J transportar levar, por um meio de transporte, a droga de um ponto para outro. Adquirir buscar a droga por meio oneroso ou gratuito.

    Se a quantidade da droga que a pessoa traz consigo for pequena, esta no poder ser presa em flagrante. Desta forma, assinar termo circunstanciado e ser apresentada imediatamente ao Juizado Especial Criminal.

    Ressalte-se que, se ficar caracterizado que o trazer consigo no era para consumo pessoal, o sujeito enquadrado no trfico de drogas, sendo lavrado auto de priso em flagrante. Faz-se necessrio lembrar que o crime de trfico de drogas equiparado a crime hediondo.

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    7. Natureza Jurdica do Art. 28

    7.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser abordada a natureza jurdica do art. 28 da Lei de Drogas, sendo trazidos aspectos importantes acerca deste assunto.

    7.2 Sntese

    O art. 28 da Lei de Drogas traz uma infrao penal, mas h uma forte discusso doutrinria a respeito deste dispositivo. Nota-se que este artigo possui uma carga de reprovabilidade diferente dos demais crimes. Anali-sando-se formalmente, se trata de um crime, mas h diferenciao acerca das sanes.

    A primeira sano a advertncia sobre os malefcios da droga. A segunda a prestao de servios comunidade, preferencialmente direcionados re-cuperao de usurios. A terceira a medida educativa de comparecimento a cursos e programas educativos.

    Alguns doutrinadores entenderam que houve a descriminalizao do porte para uso, porm, esta tese foi rechaada pelo STF. A segunda tese trouxe que se trata de uma infrao penal sui generis, ou seja, trata-se de um crime, mas sua pena diferente. Tal tese tambm no emplacou. Outra tese fala a respeito da despenalizao do art. 28, ou seja, houve uma substituio na carga repressiva prisional que existia na lei anterior.

    preciso observar que o fato de as sanes do art. 28 no caracterizar pena de recluso, deteno ou priso simples, no significa que no se trate de um crime. Ainda, sendo uma infrao penal de menor potencial ofensivo, uma infrao penal.

    8. Sanes

    8.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser abordada a nova realidade normativa para o delito de porte para uso, sendo estudadas agora as sanes.

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    8.2 Sntese

    O legislador optou por continuar sancionando criminalmente o porte de drogas para uso prprio, sendo as sanes escolhidas para a represso a este crime. A pessoa no ser presa, pois no h previso de deteno, de recluso e de priso simples.

    A primeira pena ser a advertncia sobre os malefcios que a droga causa ao organismo da pessoa. Tal advertncia ser feita pelo juiz.

    A segunda pena a prestao de servios comunitrios, preferencialmente voltados recuperao de pessoas dependentes.

    A terceira pena o comparecimento a programas educativos. O sujeito condenado a comparecer em um determinado local para assistir palestras sobre os malefcios das drogas. Trata-se de comparecimento obrigatrio, sendo assi-nado termo de presena, que ser juntado ao processo, computando ao final o cumprimento da pena e a extino da punibilidade.

    Ressalte-se que a lei d balizas, que podem ir de cinco a dez meses.Se o sujeito faltar no programa educativo ou no prestar o servio comu-

    nitrio, receber uma admoestao verbal do juiz ou uma multa de quarenta a cem dias-multa, com base no valor do salrio mnimo. Ainda, se o sujeito no pagar a multa, tambm no ser preso, ou seja, independentemente de respeitar-se ou no a pena aplicada, o indivduo nunca ser preso.

    Em relao prescrio, trabalha-se com a prescrio de dois anos. Trata--se da prescrio de pretenso punitiva e da prescrio da pretenso executria. Assim, se o Estado, entre o recebimento da denncia e a aplicao da pena demorar mais de dois anos, o crime est prescrito.

    9. Aspectos Constitucionais

    9.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero estudados os aspectos constitucionais dispostos na Lei de Drogas.

    9.2 Sntese

    O trfico de drogas estava previsto no art. 12 da Lei de Txicos (Lei n 6.368) e agora est previsto no art. 33 da nova Lei de Drogas (Lei n 11.343/06).

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    19 preciso observar a planificao constitucional do trfico de drogas. Sabe-

    -se que h diferentes nveis de hierarquia de normas no mundo.Hans Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito. Sua grande contribui-

    o foi desenvolver uma teoria segundo a qual h uma hierarquia das normas, ou seja, existem normas que valem mais do que as outras.

    Na pirmide de Hans Kelsen, tem-se primeiramente a norma fundamental. Em seguida, se tem a Constituio da Repblica, seguida das Leis Comple-mentares, depois das Leis Ordinrias e, por fim, as normas inferiores. Em regra, a Constituio da Repblica vale mais do que a Lei Ordinria.

    O art. 5, inciso XLII da CRFB/1988 dispe: a lei considerar crimes ina-fianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes he-diondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem.

    A Lei de Crimes Hediondos tambm define que o traficante no tem direi-to a indulto. Ressalte-se que trfico de drogas inafianvel, mas prescritvel.

    Dispe o art. 5, inciso LI, da Constituio: nenhum brasileiro ser ex-traditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpe-centes e drogas afins, na forma da lei. Nota-se que o brasileiro pode ser extra-ditado, se for naturalizado e se tiver envolvimento com trfico ilcito de drogas.

    A terceira meno diz respeito competncia da polcia federal. Traz o art. 144, 1: A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a: (...) II prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o con-trabando e o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas reas de competncia.

    Faz-se necessrio entender que a polcia federal somente competente para investigar o trfico de drogas se este for transnacional, ou seja, se houver o envolvimento de pessoas de dois ou mais pases.

    Ainda, dispe o art. 243 da CRFB/1988: As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero ime-diatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de co-lonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Exerccio

    6. Se a pessoa for flagrada carregando semente de planta de drogas, pratica trfico?

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    10. Art. 33

    10.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudado o art. 33 da Lei de Drogas, sendo aborda-dos os aspectos mais relevantes acerca do dispositivo.

    10.2 Sntese

    Conforme visto anteriormente, como conceito de drogas tem-se que subs-tncia ou produto que cause dependncia, e que esteja presente na Portaria n 344 do Ministrio da Sade.

    O tipo penal do art. 33 possui dezoito verbos. Dispe o artigo referido: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratui-tamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regu-lamentar: Pena recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Em relao questo do importar e exportar, por certo, no um desem-barao alfandegrio e aduaneiro oficial. Tem-se aqui a competncia da Justia Federal.

    Ainda, outra peculiaridade diz respeito aos verbos prescrever e ministrar. O crime prprio aquele que s pode ser praticado por um determinado e especfico grupo de pessoas. Quem tem legitimidade para prescrever drogas o mdico, devendo ser includo aqui tambm o dentista. Na modalidade mi-nistrar, alm do mdico e do dentista, tem-se o farmacutico. Ressalte-se que o balconista da farmcia, se receber como atribuio do farmacutico ministrar droga, tambm entraria no rol de quem pode ministrar drogas.

    Quanto aos verbos ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar e adquirir, estes so os verbos tambm do art. 28 da Lei de Drogas. Assim, so verbos de interseco entre o art. 28 e o art. 33 da referida lei.

    Se o dolo da pessoa praticar esses verbos para consumo, enquadra-se no art. 28. Todavia, se o dolo da pessoa praticar esses verbos, mas no para con-sumo pessoal, enquadra-se no art. 33.

    Sendo a pena mnima de cinco anos e a pena mxima em abstrato de quin-ze anos, no h problema algum com a possibilidade de priso preventiva, mesmo sendo ru primrio. O art. 313, inciso I, do Cdigo de Processo Penal veda a priso preventiva, se a pena for igual a quatro anos no mximo e o ru

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    21seja primrio. preciso observar que sempre se trabalha com a pena mxima em abstrato para saber se cabe ou no priso preventiva.

    Outro ponto importante diz respeito ao crime impossvel. A Smula n 145 do STF estabelece: No h crime, quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua consumao.

    Se a venda provocada no crime, j que a consumao pela venda im-possvel, ou seja, a pessoa vendeu porque foi estimulada a vender e no porque quis, impossvel que o crime se consume. Faz-se necessrio observar aqui que a venda provocada no crime, mas a pessoa pode ser enquadrada no verbo trazer consigo, j que este verbo estava consumado.

    Trata-se de um tipo misto alternativo, ou seja, tanto faz se o agente praticou um ou mais verbos do tipo penal, pois a pena ser a mesma.

    No momento em que o juiz proferir a sentena (art. 68 do CP), leva-se em considerao a quantidade de droga, a conduta social e a personalidade do agente, aumentando-se a pena-base.

    Exerccio

    7. A venda de droga provocada crime?

    11. Associao para o Trfico

    11.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a associao para o trfico, prevista na Lei de Drogas.

    11.2 Sntese

    Quando se fala em associar-se para o trfico no est se falando em trfico. H uma grande diferena entre associar-se e os dezoito verbos do art. 33 da Lei de Drogas.

    O trfico de drogas est previsto no art. 33 da lei aqui estudada e a asso-ciao para o trfico est prevista no art. 35, portanto, so crimes autnomos. Nota-se que se associao para o trfico no trfico, pode haver o crime de associao ao trfico antes que o trfico acontea. preciso observar que o ato de associao, antes mesmo do trfico em si, j constitui crime.

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    22Desta forma, se o sujeito associar-se a algum para, no futuro, cometer o

    trfico e no praticar o trfico, ainda assim responder pelo crime de associao ao trfico, pois este crime independe do trfico.

    Para se falar em crime de associao ao trfico, preciso de, no mnimo, duas pessoas. preciso observar que ainda que uma dessas pessoas seja menor de idade o crime estar caracterizado. Se uma dessas pessoas sofrer doena mental, tambm est caracterizado o trfico.

    Nota-se que basta que apenas um dos indivduos seja maior e capaz e tenha pleno discernimento do objetivo da associao, para que se caracterize o requi-sito subjetivo do crime de associao para o trfico.

    Outro relevante ponto que o crime de associao para o trfico no equiparado a crime hediondo. So equiparados a hediondo apenas o trfico, terrorismo e tortura. possvel observar que o risco para a sade pblica, no crime de associao para o trfico menor do que o crime de trfico em si.

    No art. 35 da Lei de Drogas, o verbo associar-se, ou seja, o simples en-contro entre duas pessoas; contudo, o encontro entre as pessoas no pode ser acidental, ocasional.

    O crime de associao para o trfico no equiparado a crime hediondo, uma vez que no est no rol dos delitos equiparados a hediondos.

    necessrio observar, ainda, que se o agente, acidentalmente, resolve pra-ticar o trfico de drogas com outra pessoa, no haver associao para o trfico, mas sim concurso de pessoas.

    Por fim, preciso entender que quem cometeu o crime de associao ao trfico poder progredir de regime com 1/6 da pena cumprida.

    12. Trfico Privilegiado

    12.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudado o trfico privilegiado, sendo abordados os pontos mais importantes sobre este tema.

    12.2 SnteseO art. 33, 4 da Lei de Drogas trata do trfico privilegiado. Estabelece o

    referido dispositivo: Nos delitos definidos no caput e no 1 deste artigo, as penas podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, desde que o agente seja primrio, de bons antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem integre organizao criminosa.

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    23Trata-se de previso legal que beneficia a pessoa condenada por trfico de

    drogas, por fora de seu comportamento pessoal e qualidades subjetivas.Havia uma discusso sobre o trecho vedada a converso em penas restriti-

    vas de direitos. Ocorre que h uma deciso do STF (HC n 97.256, STF), na qual foi declarada a inconstitucionalidade deste trecho. A razo jurdica para esta deciso que esta expresso retirou do juiz a possibilidade de deciso nos casos concretos.

    Sabe-se que o Senado deve fazer controle poltico da deciso, editando Re-soluo. De tal forma, o Senado Federal riscou a expresso da lei por meio da Resoluo n 5.

    Com isso, existe a possibilidade hoje no Brasil de o traficante condenado cumprir apenas uma pena restritiva de direitos, em determinados casos: se o ru for primrio, tiver bons antecedentes, se no se dedicar s atividades crimi-nosas e se no integrar organizao criminosa.

    Uma crtica feita no sentido de que difcil provar na prtica que a pessoa integre organizao criminosa, sendo esta uma prova que precisa ser feita pela acusao. possvel provar por intermdio de testemunhas, tatuagens, prova documental, mas exige esforo descomunal da acusao.

    13. Inqurito Policial

    13.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudado o inqurito policial, sendo abordados os pontos mais importantes sobre este tema.

    13.2 Sntese

    Algumas leis penais especiais possuem momentos processuais que lhe diferenciam do Cdigo de Processo Penal. No CPP, considera-se como rito comum o rito comum ordinrio, sumrio e sumarissimo; contudo, h proce-dimentos especiais.

    O art. 48 traz uma importante regra e estabelece em seu texto: O procedi-mento relativo aos processos por crimes definidos neste Ttulo rege-se pelo dis-posto neste Captulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposies do Cdigo de Processo Penal e da Lei de Execuo Penal.

    Tal dispositivo, em seus pargrafos, remete ao art. 28, ou seja, traz a compe-tncia do Juizado Especial Criminal.

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    24A primeira regra trazida pelo art. 49 diz respeito Lei n 9.807/99 (lei de

    proteo s vtimas e testemunhas). Existe esta meno, pois referido diploma legal visa proteger a pessoa que denunciar um traficante de drogas.

    Outro importante ponto que, havendo a priso em flagrante, o delegado comunicar o juiz e dar vista ao Ministrio Pblico em vinte e quatro horas.

    O primeiro laudo, realizado para saber se a substncia ou no droga, chamado de laudo de constatao, servindo para analisar a natureza e a quanti-dade da droga (exemplo: 10 kg de cocana). preciso ressaltar que droga deve estar dentro da Portaria n 344/98 do Ministrio da Sade.

    Se o indiciado estiver preso, o inqurito policial ser encerrado em trinta dias. Se o indiciado estiver solto, o inqurito policial ser encerrado em no-venta dias. Encerrando-se o prazo, pode o delegado pedir ao juiz, devendo ser ouvido o Ministrio Pblico, a prorrogao do prazo por igual perodo, nos termos do art. 51, pargrafo nico.

    Faz-se necessrio entender que quando se fala em trfico de drogas, fala-se em certa organizao de quem a pratica e, por isso, a investigao diferenciada.

    O prazo da priso temporria para os crimes hediondos e equiparados de trinta dias, prorrogveis por mais trinta, j que uma investigao que necessita de apurao de maiores detalhes.

    Observa-se que h trs tipos de investigao: aquela feita pelo Promotor de Justia diretamente, pelo Parlamentar investigando por meio de uma CPI e pelo delegado de polcia e sua equipe.

    Exerccio8. Como funciona a questo pericial na investigao preliminar?

    14. Instrumentos Especficos de Investigao14.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero estudados os instrumentos especficos de investigao.

    14.2 SnteseA Lei de Drogas cuida de todos os crimes referentes a esta lei, mas possvel

    que para a prtica do trfico de drogas, por exemplo, seja constituda uma orga-nizao criminosa. Assim, preciso estudar tambm a lei que trata do assunto.

    Os dois instrumentos especficos de investigao so a infiltrao de agentes e a chamada no atuao que, pela doutrina, recebe o nome de ao controlada.

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    25Infiltrao de agentes ocorre quando um policial especializado, bem trei-

    nado, finge ser um criminoso e passa a fazer parte de um bando ou quadrilha, praticando atos criminosos.

    De acordo com o disposto na nova lei, somente poder ocorrer a infiltra-o de agentes caso haja indcios de organizao criminosa. Ainda, a prova somente pode ser obtida desta forma. Nota-se que a infiltrao um mtodo especfico de investigao, contudo, subsidirio.

    O prazo mximo de durao da infiltrao de agentes seis meses, poden-do ser prorrogado, desde que seja justificado.

    Em relao no atuao, esta deve ocorrer em territrio brasileiro. No entanto, a nova Lei do Crime Organizado dispe em seu art. 9:

    Se a ao controlada envolver transposio de fronteiras, o retardamento da interveno policial ou administrativa somente poder ocorrer com a coope-rao das autoridades dos pases que figurem como provvel itinerrio ou des-tino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

    O art. 13 da Lei n 12.850/13 estabelece: O agente que no guardar, em sua atuao, a devida proporcionalidade

    com a finalidade da investigao, responder pelos excessos praticados.Dispe o pargrafo nico: No punvel, no mbito da infiltrao, a prtica de crime pelo agente

    infiltrado no curso da investigao, quando inexigvel conduta diversa.Nota-se que aqui se est diante de uma causa legal de inexigibilidade de

    conduta diversa.

    Exerccio

    9. considerado um mtodo ilegal de investigao:a) Ao controlada.b) Infiltrao de agentes.c) Interceptao telefnica.d) Tortura para liberar vtima de sequestro.

    15. Rito Especial

    15.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudado o rito especial previsto na Lei de Drogas.

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    15.2 Sntese

    Concludo o inqurito policial, este ser encaminhado para o Ministrio Pblico e ter o prazo de dez dias para pedir novas diligncias, requerer o ar-quivamento ou oferecer a denncia.

    O juiz, ao invs de receber a denncia, notifica o acusado na denncia que, por sua vez, apresentar sua defesa prvia no prazo de dez dias. Se no apresentar a defesa prvia, o juiz nomear um defensor pblico para faz-lo, tambm em dez dias.

    Depois de apresentada a defesa, o juiz decide em cinco dias, podendo pedir diligncias. Aqui existe uma peculiaridade, pois no rito comum, concludo o inqurito policial, o Ministrio Pblico oferece a denncia e, na Lei de Dro-gas, notifica-se o acusado para que apresente defesa e o juiz decida se recebe ou no a denncia.

    Nota-se que, no rito comum, o juiz nem se oportunizar para a defesa a chance de haver a argumentao para o no recebimento da denncia. Desta forma, a Lei de Drogas mais favorvel.

    Ainda, a defesa prvia, prevista no art. 396 do Cdigo de Processo Penal, no a mesma utilizada na Lei de Drogas, podendo os argumentos ser os mesmos.

    No rito especial da Lei de Drogas, busca-se o que est previsto no art. 397 do Cdigo de Processo Penal, que conhecida como absolvio sumria.

    No rito especial da Lei de Drogas, se a argumentao no for aceita, o juiz receber a denncia e marcar a audincia de instruo e julgamento. No rito comum, se a argumentao no for aceita, o juiz marca a audincia de instru-o e julgamento.

    Outra especificidade da Lei de Drogas diz respeito ao interrogatrio do acu-sado. A partir de 2008, o interrogatrio deixou de ser um simples meio de prova (era o primeiro ato da instruo). Aps a Lei n 11.719/2008, o interrogatrio tornou-se o ltimo ato da audincia. No rito especial da Lei de Drogas, de 2006 a 2008, o interrogatrio tambm era o primeiro ato da audincia e atualmente continua sendo o primeiro ato.

    16. Priso e Liberdade Provisria

    16.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero estudadas a priso e a liberdade provisria na Lei de Drogas.

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    16.2 Sntese

    A Lei de Drogas, em seu art. 44, veda a concesso de liberdade provisria para traficantes de drogas. Contudo, esta questo foi decidida pelo STF (HC n 104.339, STF) e o Plenrio concedeu a ordem de habeas corpus a um homem preso por trfico de drogas para que este respondesse em liberdade. Assim, houve a declarao de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, que proibia a liberdade provisria para traficantes.

    A Lei n 12.403/11 modificou a realidade das prises no pas. A alma desta lei traz as chamas medidas cautelares processuais penais. Tais medidas, para se-rem aplicadas, precisam da anlise judicial de adequao, necessidade, propor-cionalidade e subsidiariedade. Quem analisa qual cautelar deve ser aplicada ao caso concreto o juiz.

    preciso inferir que o STF entendeu que o legislador estava retirando do juiz sua atribuio de escolha da medida cautelar mais adequada e necessria e, assim, neste ponto, o art. 44 inconstitucional. Desta forma, permite-se a concesso de liberdade provisria para traficantes de droga.

    A liberdade provisria pode ser cumulada com outras medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Cdigo de Processo Penal.

    Nota-se que o art. 44 da Lei de Drogas trazia um engessamento legislativo, impedindo a liberdade provisria e o STF derrubou a proibio legal. Assim, a partir deste momento, foi devolvida ao magistrado a possibilidade de utilizar a liberdade provisria com as novas cautelares.

    Com a deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido vai ao juiz, que dever dizer qual a medida cautelar adequada e necessria. Ressalte--se que, em nome do princpio da presuno da inocncia e do princpio da individualizao da pena, houve essa importante deciso do STF.

    Exerccio

    10. Cabe liberdade provisria para o traficante de drogas?

  • 1. Contexto Histrico e Anlise Crtica sobre a Lei dos Crimes Hediondos

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita uma anlise crtica acerca desta lei.

    1.2 Sntese

    A Lei dos Crimes Hediondos surgiu depois que determinada infrao penal foi praticada. Ocorreu o sequestro de um empresrio famoso, que causou uma comoo nacional forte. Assim, para responder quele crime especfico, o Con-gresso Nacional fez nascer a chamada Lei dos Crimes Hediondos.

    Um tempo depois, ocorreu o homicdio da atriz Daniella Perez e, at aque-le momento, o homicdio qualificado no era hediondo.

    Captulo 2

    Lei dos Crimes Hediondos

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    29Em seguida, falsificao de medicamentos tambm entrou no rol dos cri-

    mes considerados hediondos.A Lei dos Crimes Hediondos surgiu com uma srie de restries, o que hoje

    est muito relativizado.Faz-se necessrio observar que, quando a Lei dos Crimes Hediondos entrou

    em vigor, trazia que o regime de cumprimento da pena de priso seria integral-mente fechado.

    Ainda, a priso temporria que, em regra, dura cinco dias prorrogveis por mais cinco, na Lei dos Crimes Hediondos, h previso de trinta dias prorrog-veis por mais trinta.

    preciso ressaltar que at os dias atuais no h conceito do que seja crime hediondo. No entanto, observa-se que ainda que no haja conceito de crime hediondo, a Lei n 8.072/90 aplicada.

    Se no plano histrico esta lei surgiu com uma misso, no plano epistemo-lgico, nem todos so unnimes. Isso porque, em 1990, o Brasil possua 90.000 pessoas presas. Hoje, o pas tem 500.000 presos.

    Em respeito aos princpios constitucionais, a Lei dos Crimes Hediondos foi, por exemplo, declarada inconstitucional para o regime integral fechado. Entendeu o STF que tal fato feria a individualizao da pena, uma vez que no o legislador que escolhe qual a pena e o regime, mas sim o juiz.

    2. Lei dos Crimes Hediondos Aspectos Constitucionais

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita agora uma anlise sobre os aspectos constitucionais.

    2.2 Sntese

    Existe uma expresso jurdica chamada mandato expresso de criminaliza-o. A Constituio Federal traz em seu bojo a previso de crimes hediondos.

    O art. 5, inciso XLIII, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil dispe:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabili-dade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

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    30(...)XLIII a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou

    anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;(...)

    Sob o plano de vista de natureza jurdica, preciso separar em dois grupos: crime hediondo de um lado e crimes equiparados de outro.

    Os crimes hediondos esto previstos no art. 1 da Lei n 8.072/90 e os cri-mes equiparados esto fora desta lei (Lei de Tortura, Lei de Drogas e o art. 20 da Lei de Segurana Nacional, que traz os atos de terrorismo).

    Ressalta-se que respondem os mandantes, os executores e aqueles que, po-dendo evitar o crime, se omitirem.

    Nota-se que a Carta Magna probe o direito fiana, o direito graa e tambm a anistia.

    Fiana uma medida cautelar de natureza pessoal consistente no recolhi-mento de um valor, durante a investigao ou processo, para que a pessoa possa responder ao processo em liberdade.

    3. Sistemas para Aferio dos Crimes Hediondos

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita agora uma anlise sobre o sistema adotado pelo Brasil em relao ao conceito de crimes hediondos.

    3.2 Sntese

    preciso entender os sistemas para aferio dos crimes hediondos, ou seja, preciso verificar qual sistema ser utilizado para identificar um crime hediondo.

    H trs sistemas possveis. O primeiro o sistema legal ou rgido, em que a prpria lei enumera quais so os crimes hediondos.

    O art. 1 da Lei dos Crimes Hediondos tem uma peculiaridade. Isso porque o rol apresentado taxativo, ou seja, s hediondo aquilo que est neste artigo. O trfico de drogas, terrorismo e a tortura so crimes equiparados a hediondos. Assim, pelo critrio legal ou rgido, o rol taxativo.

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    31O segundo sistema o sistema judicial ou flexvel. Aqui o juiz que es-

    colher no caso concreto qual crime hediondo e qual no . Neste sentido, nota-se que neste sistema no h rol na lei, o juiz trabalha no caso concreto.

    O terceiro sistema o sistema misto ou hbrido. Aqui h um rol previsto na lei, porm, este rol exemplificativo. Entretanto, nada impede que o juiz rotule algumas condutas como hediondas, ainda que no estejam no rol.

    Por todo o observado, possvel perceber que o Brasil escolheu o sistema legal ou rgido.

    O sistema legal traz segurana jurdica, sendo este um ponto positivo deste sistema.

    4. Rol dos Crimes Hediondos

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita agora uma anlise sobre o rol disposto no art. 1 da Lei n 8.072/90.

    4.2 Sntese

    A Lei dos Crimes Hediondos (Lei n 8.072/90) traz em seu art. 1 o seguinte rol:

    Art. 1 So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, consuma-dos ou tentados:

    I homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV e V);

    II latrocnio (art. 157, 3, in fine); III extorso qualificada pela morte (art. 158, 2); IV extorso mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e

    1, 2 e 3); V estupro (art. 213, caput e 1 e 2);VI estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1, 2, 3 e 4); VII epidemia com resultado morte (art. 267, 1). VII-A (VETADO) VII-B falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto desti-

    nado a fins teraputicos ou medicinais (art. 273, caput e 1, 1-A e 1-B, com a redao dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998).

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    32Latrocnio um crime contra o patrimnio e, portanto, no vai a jri popu-

    lar. Tal crime ocorre quando a pessoa rouba e mata o sujeito. No mbito dos crimes contra o patrimnio, h tambm o crime de extorso

    qualificada pela morte e a extorso mediante sequestro e na forma qualificada.O estupro um crime contra a dignidade sexual, tendo ocorrido mudanas.

    Tal crime pode ser cometido por homem ou mulher e a vtima tambm pode ser homem ou mulher.

    O crime de epidemia com resultado morte aquele em que o sujeito, de forma dolosa, busca transmitir na sociedade um vrus, uma doena, algo pato-gnico.

    O pargrafo nico do referido dispositivo estabelece em sua redao: Pargrafo nico. Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio

    previsto nos arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956, tentado ou consumado.

    Genocdio a prtica de atos destinados a eliminar um grupo determinado de pessoas.

    5. Crimes Equiparados aos Hediondos Terrorismo e Tortura

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita agora uma anlise acerca dos crimes equiparados aos hediondos.

    5.2 Sntese

    Em matria de lei, o que havia acerca do terrorismo estava apenas no art. 20 da Lei de Segurana Nacional. Ainda assim, tal dispositivo no trazia com muita clareza o conceito de terrorismo, j que traz a seguinte redao:

    Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cr-cere privado, incendiar, depredar, provocar exploso, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo poltico ou para obteno de fundos destinados manuteno de organizaes polticas clandestinas ou subversivas.

    Pena: recluso, de 3 a 10 anos.Por conta da omisso legislativa em informar o que seria ato de terroris-

    mo, surgiu uma briga na doutrina. De um lado, o professor Antnio Scarance Fernandes defendeu que o terrorismo est previsto no Brasil no art. 20, acima

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    33referido; de outro, Alberto Silva Franco entende que a lei somente diz atos de terrorismo, mas no traz quais so ou o que so, havendo desrespeito ao Prin-cpio da Taxatividade.

    O crime de tortura no Brasil est na Lei n 9.455/97, que traz em seu art. 1 a seguinte redao:

    Art. 1 Constitui crime de tortura:I constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, cau-

    sando-lhe sofrimento fsico ou mental:a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de

    terceira pessoa;b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa;c) em razo de discriminao racial ou religiosa;II submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego

    de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo.

    Pena recluso, de dois a oito anos.

    6. Crimes Equiparados aos Hediondos Trfico de Drogas

    6.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo ainda feita uma anlise acerca dos crimes equiparados aos hediondos.

    6.2 Sntese

    Desde 2006 at os dias atuais, quando a Lei de Drogas surgiu em um con-texto repressor e hoje foi relativizada pela jurisprudncia, h um abrandamento da situao do traficante. Neste abrandamento, analisa-se se o crime continua sendo hediondo.

    O art. 44 da Lei n 11.343/06 dispe:Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e 1, e 34 a 37 desta Lei

    so inafianveis e insuscetveis de sursis, graa, indulto, anistia e liberdade provisria, vedada a converso de suas penas em restritivas de direitos.

    Com o tempo, algumas destas proibies caram. Atualmente, pode ocor-rer a converso da pena de priso em penas restritivas de direitos, bem como liberdade provisria.

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    34Sursis suspenso condicional da pena; o sujeito recebe uma pena privati-

    va de liberdade de at dois anos de recluso e o juiz suspende o cumprimento da pena para que sejam cumpridos alguns requisitos. Assim, sendo cumpridos os requisitos, a pena extinta.

    Indulto um benefcio de execuo penal para os condenados, concedido pelo Poder Executivo.

    O trfico privilegiado de drogas traz uma situao em que a quantidade de drogas pequena ou o sujeito primrio ou no integra nenhuma organizao criminosa. Este indivduo pode receber uma diminuio significativa de sua pena. Indaga-se se este crime continua sendo hediondo e sobre o assunto h duas correntes. A primeira entende que continua sendo hediondo, pois todo trfico de drogas equiparado a hediondo (corrente majoritria). A segunda corrente entende que todo delito privilegiado no pode ser hediondo. Desta forma, possvel observar que o privilgio no exclui a hediondez do delito.

    O art. 35 da Lei de Drogas dispe acerca da associao para o trfico:Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reite-

    radamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 1, e 34 desta Lei:

    Pena recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecen-tos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Nota-se que o simples fato de se associarem para cometimento do trfico j constitui crime. Tal infrao no constitui crime hediondo ou equiparado a hediondo, uma vez que associao para trfico no trfico.

    7. Consumao, Tentativa e os Crimes Hediondos

    7.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita uma anlise sobre consumao e tentativa.

    7.2 Sntese

    O art. 1 da Lei dos Crimes Hediondos traz que hediondo o crime tentado ou consumado, trazendo em seguida o rol das infraes consideradas hediondas.

    Existem os denominados bens da vida, como dignidade sexual, patrimnio, liberdade de ir e vir, direito a uma Administrao Pblica com moralidade, dentre outros.

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    35Observa-se que preciso que haja um bem da vida para que o Direito Penal

    possa proteg-lo. Se a conduta atinge a esfera do bem jurdico, o crime est consumado.

    Exemplo: o bem jurdico protegido no trfico de drogas a sade pblica. Na tentativa, tambm existe um bem jurdico protegido pelo Direito, mas

    a conduta no atinge este bem jurdico por circunstncias alheias vontade do agente.

    Para que se verifique se cabe a tentativa, havendo uma conduta passvel de fragmentao, possvel descobrir se o crime tentado ou no. Exemplo: matar algum. possvel fragmentar os atos executrios.

    possvel observar que um crime que no admite a tentativa dirigir embriagado.

    8. Vedaes Constitucionais

    8.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita uma anlise acerca das vedaes constitucionais.

    8.2 Sntese

    De acordo com o texto constitucional, os crimes hediondos e equiparados so insuscetveis de fiana.

    A Lei n 12.403/11, que trata da priso cautelar e medidas cautelares, revo-lucionou o sistema de medidas cautelares, inclusive a fiana. Antes desta lei, quando a pessoa era presa em flagrante, seu advogado tentava conseguir liber-dade provisria em caso de flagrante formalmente em ordem. Se o flagrante fosse ilegal, o meio seria relaxamento do flagrante.

    A liberdade provisria uma medida cautelar, permitindo que o sujeito responda ao processo criminal em liberdade.

    Antes da lei acima referida, a liberdade provisria era com ou sem fiana. Depois de vigente a lei, a liberdade provisria pode ser concedida com dez medidas cautelares, sendo a fiana apenas uma delas.

    A Constituio Federal continua com sua redao no sentido de que no cabe fiana para crimes hediondos, mas acerca das outras cautelares no faz meno alguma. Assim, por respeito ao princpio da legalidade, tm cabimento as demais medidas cautelares diversas da fiana, como o caso da monitorao eletrnica, por exemplo.

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    36Quanto ao trfico, o art. 44 da Lei de Drogas dispe que tal crime insus-

    cetvel de diversos benefcios, dentre estes a liberdade provisria. Desta forma, se o dispositivo traz que no cabe liberdade provisria para traficante, no cabe com ou sem medidas cautelares.

    9. Liberdade Provisria Lei dos Crimes Hediondos e Lei de Drogas

    9.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita uma anlise acerca da liberdade provisria na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Drogas.

    9.2 Sntese

    A Lei dos Crimes Hediondos, em seu art. 2, dispe:Art. 2 Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entor-

    pecentes e drogas afins e o terrorismo so insuscetveis de:I anistia, graa e indulto;II fiana.Ressalta-se que entre 1990 e 2007 o inciso II trazia vedao fiana e tam-

    bm liberdade provisria. A Lei n 11.464/07 tirou a liberdade provisria do inciso II, sendo mantida somente vedao fiana.

    Parte da doutrina comeou a questionar no sentido de que a vedao liberdade provisria foi revogada por lei posterior, a Lei de Drogas. A Lei de Drogas probe a liberdade provisria em seu art. 44 para o crime de trfico, porm, a Lei dos Crimes Hediondos somente fala em fiana.

    Nota-se que aqui existiu um conflito aparente de normas, que deve ser re-solvido pelo Princpio da Especialidade.

    Ocorre que o STF declarou inconstitucional a vedao liberdade provis-ria prevista no art. 44 da Lei de Drogas.

    Assim, em tese, cabvel liberdade provisria para quem pratica crime he-diondo ou equiparado. Isso porque isso no significa que todos aqueles proces-sados ou investigados por crimes hediondos ou equiparados sero colocados na rua, respondero ao processo em liberdade. O que a lei e a jurisprudncia nos informam que isso foi deslocado do plano normativo para o plano juris-prudencial, ou seja, o juiz quem vai determinar se cabe ou no liberdade provisria.

    VENDERealce

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    37Quando uma pessoa presa em flagrante, formalizada esta priso com

    um documento denominado Auto de Priso em Flagrante (APF). Depois de lavrado o Auto de Priso em Flagrante, este deve ser remetido ao

    juiz que, por sua vez, poder tomar uma das trs decises. Poder o juiz relaxar o flagrante se este se deu de forma ilegal; conceder liberdade provisria com ou sem uma das dez cautelares ou, ainda, converter a priso em flagrante em priso preventiva.

    Para que se verifique se cabvel a priso preventiva, preciso que sejam analisados alguns artigos em conjunto, quais sejam, arts. 282, 312 e 313 do Cdigo de Processo Penal.

    possvel verificar que sem que estejam presentes os requisitos para que seja decretada a priso preventiva, somente sobrar a liberdade provisria.

    Ainda, possvel perceber que sendo a fiana uma medida cautelar incab-vel, restam nove outras que podem ser aplicadas.

    10. Regime de Cumprimento de Pena

    10.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita uma anlise acerca do regime de cumprimento de pena.

    10.2 Sntese

    Em 1990, surgiu a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n 8.072/90). Ainda, em 1990, o regime de cumprimento de pena era integral fechado.

    Tal situao perdurou at fevereiro de 2006, quando o STF declarou o regime integral fechado inconstitucional. Entendeu o STF que o regime no poderia ser integral fechado, pois no Cdigo Penal h um sistema de progresso de regimes, bem como na Lei de Execuo Penal. Nota-se que preciso que seja observada a ressocializao do sujeito.

    Assim, disse o Supremo ser inconstitucional a vedao em razo do Prin-cpio da Individualizao da Pena, ou seja, cada um merece uma reprimenda diferente, bem como uma progresso prpria.

    Ocorre que a deciso foi proferida em HC e em se tratando de controle di-fuso de constitucionalidade somente vale para o sujeito que impetrou o habeas corpus. Entretanto, o STF fez algo denominado modulao dos efeitos, pois transformou um efeito inter partes em erga omnes.

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    38Desta forma, a partir de fevereiro de 2006, no existia mais regime integral

    fechado. Neste sentido, passou a valer a regra geral, ou seja, progresso de re-gime com 1/6 da pena.

    Em 2007, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei n 11.464/07, mo-dificando o patamar para progresso de regime. A partir deste ano, pde haver progresso com 2/5 ou 3/5. Assim, ressalta-se que 1/6 a regra geral. Para que o sujeito saia do regime fechado e v ao semiaberto, preciso que alguns requisi-tos sejam cumpridos, que so de ordem objetiva (2/5 e 3/5 da pena) e subjetiva (bom comportamento carcerrio).

    Ainda, pacfico na jurisprudncia que, em caso de violncia e de crime hediondo, possvel que o juiz pea o laudo criminolgico.

    11 Priso Temporria, Delao Premiada e Associao Criminosa

    11.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a Lei dos Crimes Hediondos, sendo feita uma anlise acerca da priso temporria, da delao premiada e da associao criminosa.

    11.2 Sntese

    Alm da priso em flagrante e priso preventiva, existe uma terceira hip-tese de priso denominada priso temporria. Tal modalidade ocorre quando na fase de investigao policial preciso que o sujeito esteja preso para que se facilite a investigao.

    Em regra, a priso temporria, prevista pela Lei n 7.960/89, dura cinco dias prorrogveis por mais cinco. No entanto, para os crimes hediondos o prazo de trinta dias prorrogveis por mais trinta.

    Em relao delao premiada, esta se d quando entregue um prmio a um dos membros de uma organizao criminosa, por exemplo, para que este sujeito delate e desmantele o grupo.

    A delao premiada da Lei dos Crimes Hediondos consiste em uma redu-o de pena, que varia de 1/3 a 2/3.

    Quanto aos requisitos para que se consiga a delao premiada, necessrio que a prpria pessoa que praticou o crime hediondo ou equiparado oferea voluntariamente essa ajuda. Ainda, preciso que ocorra efetivamente o des-mantelamento daquele grupo.

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    39O art. 8 da Lei dos Crimes Hediondos traz a seguinte redao:Art. 8 Ser de trs a seis anos de recluso a pena prevista no art. 288 do

    Cdigo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Ressalta-se que o concurso da Magistratura bem como o concurso do Mi-nistrio Pblico dizem que esta delao somente se aplica para o crime de associao de quadrilha ou bando para prtica de crimes hediondos.

    O art. 9 da lei trazia uma causa de aumento de pena para as hipteses das vtimas vulnerveis. Esta presuno de violncia no existe mais, pois o art. 224 do Cdigo Penal foi revogado pela Lei n 12.015/09. Assim, esta revogao esvaziou o art. 9 da Lei dos Crimes Hediondos.

    preciso observar que no houve revogao do art. 224 do Cdigo Penal de forma a deixar uma lacuna normativa, j que a mesma lei que revogou o dispo-sitivo criou um crime novo chamado estupro de vulnervel. Ainda, o legislador remeteu este novo artigo no rol da Lei dos Crimes Hediondos.

    Exerccio

    11. De acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, reformulada pela juris-prudncia, cabvel:a) fiana;b) anistia;c) liberdade provisria;d) indulto.

  • Captulo 3

    Organizaes Criminosas

    1. Crime Organizado Introduo

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os aspectos mais importantes a respeito das organizaes criminosas, sendo feita aqui introduo acerca do tema.

    1.2 Sntese

    O primeiro diploma que se verifica sobre o crime organizado a Lei n 9.034/95, que hoje foi revogada.

    Em 2004, o Decreto 5015 colocou dentro do sistema normativo uma con-veno internacional.

    Uma corrente doutrinria entendeu que o conceito de organizao crimino-sa presente na Conveno de Palermo poderia ser usada para suprir a omisso da Lei n 9.034/95. Todavia, outra corrente entendia que no poderia ser usada.

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    41O STF, quando dizia que no poderia ser utilizada, argumentava que seria

    necessria uma lei federal para trazer o conceito de organizao criminosa.J o STJ sustentava no sentido de que seria possvel, pois o Decreto teria

    fora de lei ordinria.Hoje, h dois conceitos de organizao criminosa: um na Lei n 12.694/12

    e outro na Lei n 12.850/13.A Lei n 12.694/12 trouxe o conceito de organizao criminosa, mas este

    conceito est voltado exclusivamente para aplicao desta lei. Quando se tratar de procedimento, de ao penal para processar e julgar o

    crime organizado e houver necessidade do colegiado composto por trs juzes, utilizar-se- o conceito desta lei (Lei n 12.694/12).

    Na Lei n 12.850/13, alm do conceito da criminalidade organizada, h outras situaes que devem ser observadas.

    2. Conceito de Organizao Criminosa

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade de estudo, ser observado o conceito de organizao criminosa.

    2.2 Sntese

    O art. 1 da Lei n 12.850/13 dispe:Art. 1 Esta Lei define organizao criminosa e dispe sobre a investigao

    criminal, os meios de obteno da prova, infraes penais correlatas e o proce-dimento criminal a ser aplicado.

    O 1 do referido artigo estabelece: 1 Considera-se organizao criminosa a associao de 4 (quatro) ou

    mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela diviso de tare-fas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prtica de infraes penais cujas penas mximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de carter transnacional.

    Nota-se que na parte final do 1 fala-se em pena superior a quatro anos. Desta forma, no entra aqui a pena igual a quatro anos, somente penas superiores.

    Ainda, o poltico que integra organizao criminosa fica impedido de parti-cipar de eleio, nos termos da Lei da Ficha Limpa.

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    42O 2 do art. 1 da lei aqui estudada dispe: 2 Esta Lei se aplica tambm:I s infraes penais previstas em tratado ou conveno internacional

    quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II s organizaes terroristas internacionais, reconhecidas segundo as nor-mas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faa parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatrios ou de execuo de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em territrio nacional.

    3. Tipo Penal Prprio

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a lei que trata das organizaes criminosas, sendo abordado o tipo penal prprio.

    3.2 Sntese

    O art. 2 da Lei de Organizaes Criminosas dispe:Art. 2 Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por

    interposta pessoa, organizao criminosa:Pena recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuzo das penas

    correspondentes s demais infraes penais praticadas. preciso observar que quem financia pessoal ou indiretamente tambm

    responde por este crime. Se um menor de idade integrar o grupo, computa-se sua participao para

    que seja observado o nmero de integrantes. Neste sentido, a ausncia de cul-pabilidade pela inimputabilidade no ajuda a organizao criminosa como tese de defesa.

    Estabelece o 1 do referido artigo: 1 Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, em-

    baraa a investigao de infrao penal que envolva organizao criminosa.Determina o 2: 2 As penas aumentam-se at a metade se na atuao da organizao

    criminosa houver emprego de arma de fogo.J o 3 tem a seguinte redao: 3 A pena agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo,

    da organizao criminosa, ainda que no pratique pessoalmente atos de execuo.

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    43Nota-se que aqui h uma agravante genrica e, portanto, quem determina

    o quanto de aumento o juiz.Outra causa de aumento de pena vem determinada no 4: 4 A pena aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois teros):I se h participao de criana ou adolescente;II se h concurso de funcionrio pblico, valendo-se a organizao crimi-

    nosa dessa condio para a prtica de infrao penal;III se o produto ou proveito da infrao penal destinar-se, no todo ou em

    parte, ao exterior;IV se a organizao criminosa mantm conexo com outras organizaes

    criminosas independentes;V se as circunstncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da or-

    ganizao.Dispe o 5 do mesmo artigo: 5 Se houver indcios suficientes de que o funcionrio pblico integra

    organizao criminosa, poder o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao, quando a medida se fizer necessria investigao ou instruo processual.

    Esclarece o 6: 6 A condenao com trnsito em julgado acarretar ao funcionrio p-

    blico a perda do cargo, funo, emprego ou mandato eletivo e a interdio para o exerccio de funo ou cargo pblico pelo prazo de 8 (oito) anos subsequen-tes ao cumprimento da pena.

    Dispe o 7: 7 Se houver indcios de participao de policial nos crimes de que trata

    esta Lei, a Corregedoria de Polcia instaurar inqurito policial e comunicar ao Ministrio Pblico, que designar membro para acompanhar o feito at a sua concluso.

    4. Organizao Criminosa, Associao Criminosa e Milcia Privada

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero diferenciados os tipos penais: organizao criminosa, associao criminosa e milcia privada.

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    4.2 Sntese

    A antiga quadrilha ou bando hoje possui a denominao associao crimi-nosa. Ainda, existem as milcias privadas e, por fim, as organizaes criminosas, que so agora estudadas.

    O art. 288 do Cdigo Penal dispe acerca do crime de associao cri-minosa:

    Art. 288. Associarem-se mais de trs pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena recluso, de um a trs anos.J o dispositivo que trata da organizao criminosa traz o nmero de pes-

    soas de forma diferenciada, pois para este crime preciso que haja quatro ou mais pessoas. Ainda, os verbos se do de forma diferente, alm da estrutura ordenada e diviso de tarefas.

    A constituio de milcia privada traz os seguintes verbos: constituir, orga-nizar, integrar, manter e custear (organizao paramilitar, milcia particular, grupo ou esquadro com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Cdigo). A pena recluso de quatro a oito anos.

    Se o verbo presente na denncia do Ministrio Pblico for custear, j se sabe que se trata do crime de milcia privada. No mesmo sentido, se trata deste crime quando o verbo for manter.

    A organizao paramilitar uma organizao que tenta tomar as vezes do Estado. J a milcia particular no tem a mesma preocupao, mas atua impon-do sua vontade, vendendo segurana local. Grupo de extermnio um grupo de pessoas que se unem para exterminar um determinado grupo de pessoas. J no esquadro da morte h um grupo de pessoas voltado para a prtica de crimes dolosos contra a vida, mas sem uma vtima determinada.

    5. Investigao e Meios de Obteno da Prova

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero estudados os meios de prova e a investigao.

    5.2 Sntese

    O art. 3 da Lei n 12.850/13 dispe:Art. 3 Em qualquer fase da persecuo penal, sero permitidos, sem pre-

    juzo de outros j previstos em lei, os seguintes meios de obteno da prova:

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    45I colaborao premiada;II captao ambiental de sinais eletromagnticos, pticos ou acsticos;III ao controlada;IV acesso a registros de ligaes telefnicas e telemticas, a dados

    cadastrais constantes de bancos de dados pblicos ou privados e a informaes eleitorais ou comerciais;

    V interceptao de comunicaes telefnicas e telemticas, nos termos da legislao especfica;

    VI afastamento dos sigilos financeiro, bancrio e fiscal, nos termos da legislao especfica;

    VII infiltrao, por policiais, em atividade de investigao, na forma do art. 11;

    VIII cooperao entre instituies e rgos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informaes de interesse da investigao ou da instruo criminal.

    Colaborao premiada significa um acordo feito entre polcia, promotor e um dos membros da organizao criminosa para soltar vtimas, oferecer locali-zao de produtos de infrao, enfim, colaborar, em troca de benefcios, como extino da pena, por exemplo.

    Ao controlada se d quando o Estado age contra o crime organizado de forma controlada.

    Quanto ao inciso VII, ressalta-se que agente infiltrado em organizao cri-minosa pratica crime para que no descubram que ele policial e, assim, dian-te desta excludente supralegal de culpabilidade, chamada inexigibilidade de conduta diversa, este sujeito pode praticar atos tpicos e ilcitos.

    Faz-se necessrio observar que o rol de meios de obteno de provas no exaustivo.

    6. Colaborao Premiada

    6.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser abordada a colaborao premiada.

    6.2 Sntese

    A Lei n 12.850/13 traz outra denominao delao premiada, qual seja, a colaborao premiada, mas a essncia a mesma. Na colaborao premiada, aquele que colabora com o Estado receber um prmio. Exemplo: identifica-o dos demais coautores.

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    46Quem entrega o prmio o magistrado e isso feito em dois momentos. No

    primeiro momento, quando feito o acordo, o juiz homologa. Em um segundo momento de atuao, aps o acordo formalizado, este comea a ser cumprido e depois de cumprido o juiz chancela aquele prmio.

    preciso entender que o juiz no pode, de ofcio, propor um acordo. Quem prope, faz o requerimento, o delegado ou o Promotor de Justia.

    O art. 4 da Lei n 12.850/13 dispe:Art. 4 O juiz poder, a requerimento das partes, conceder o perdo judi-

    cial, reduzir em at 2/3 (dois teros) a pena privativa de liberdade ou substitu-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamen-te com a investigao e com o processo criminal, desde que dessa colaborao advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I a identificao dos demais coautores e partcipes da organizao crimi-nosa e das infraes penais por eles praticadas;

    II a revelao da estrutura hierrquica e da diviso de tarefas da organi-zao criminosa;

    III a preveno de infraes penais decorrentes das atividades da organi-zao criminosa;

    IV a recuperao total ou parcial do produto ou do proveito das infraes penais praticadas pela organizao criminosa;

    V a localizao de eventual vtima com a sua integridade fsica preservada. preciso observar que no Brasil quem premia o magistrado, que o far de

    forma proporcional ao benefcio trazido investigao.

    7. Lei da Ficha Limpa e Jecrim

    7.1 Apresentao

    Nesta unidade, de estudo sero abordadas duas questes polmicas acer-ca das organizaes criminosas.

    7.2 Sntese

    A denominada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n 135 de 2010) trouxe alteraes Lei de Inelegibilidades.

    Tal diploma dispe que so inelegveis aqueles que praticam alguns crimes, dentre os quais o de quadrilha ou bando. Contudo, sabe-se que quadrilha ou bando no mais possui tal denominao, j que hoje se tem a associao crimi-nosa, mas a organizao criminosa possui um tipo penal autnomo.

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    47Assim, pode ser colocada no rol da lei a organizao criminosa, com o con-

    ceito da nova lei. Desta forma, os agentes polticos detentores de mandato eleti-vo ou que queiram concorrer para ingresso na seara poltica devero ter em sua folha de antecedentes a ausncia total e completa da prtica de alguns crimes.

    Faz-se necessrio observar que o mero fato de fazer parte de organizao criminosa j torna o indivduo inelegvel, em caso de condenao. preciso entender aqui que tal condenao no precisa ser definitiva e com trnsito em julgado.

    A Lei n 9.099/95 s trabalha com infraes penais at dois anos, no mxi-mo, de pena.

    O art. 22 da Lei de Organizaes Criminosas dispe:Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infraes penais conexas sero

    apurados mediante procedimento ordinrio previsto no Decreto-lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Cdigo de Processo Penal), observado o disposto no pargrafo nico deste artigo.

    Desta forma, nota-se que o dispositivo acima referido afasta o Juizado Es-pecial Criminal.

    Ainda, estabelece o pargrafo nico do artigo acima referido:Pargrafo nico. A instruo criminal dever ser encerrada em prazo ra-

    zovel, o qual no poder exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o ru estiver preso, prorrogveis em at igual perodo, por deciso fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinat-rio atribuvel ao ru.

    Exerccio

    12. A nova Lei das Organizaes Criminosas pacificou um grave proble-ma relacionado a esse tema. O que esta nova lei fez que modificou a realidade normativa brasileira, resolvendo um problema?a) trouxe um conceito de organizao criminosa;b) eliminou a ao controlada da Lei de Drogas;c) revogou a colaborao premiada daquelas sete leis;d) trouxe de volta o regime integral fechado da Lei dos Crimes

    Hediondos.

  • Captulo 4

    Identificao Criminal Lei n 12.037/09

    1. Identificao Civil

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os aspectos mais importantes a respeito da Lei n 12.037/09 (Identificao Criminal), sendo estudada aqui a identificao civil.

    1.2 Sntese

    A Lei n 12.037/09 possui lastro constitucional, o que significa que as possi-bilidades previstas por esta lei tm roupagem no art. 5, inciso LVIII, da Cons-tituio Federal de 1988.

    Dispe o art. 1 da Lei n 12.037/09:Art. 1 O civilmente identificado no ser submetido a identificao cri-

    minal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

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    49Quem tem identidade civil, em regra, no ser submetido identificao

    criminal, mas h excees.A identidade civil atestada por alguns documentos, como RG, CTPS,

    carteira profissional (exemplo: OAB), passaporte, identificao funcional (fun-cionrios pblicos) e outro documento pblico que permita a identificao.

    O pargrafo nico do art. 2 estabelece:Pargrafo nico. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documen-

    tos de identificao civis os documentos de identificao militares.O que se est trabalhando aqui a identificao civil, no se devendo con-

    fundi-la com a identificao criminal.

    2. Situaes Excepcionais Identificao Civil

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os aspectos mais importantes a respeito da Lei n 12.037/09 (Identificao Criminal), sendo estudadas agora as situaes excepcionais identificao civil.

    2.2 Sntese

    A identificao criminal pode ser de trs ordens: identificao dactiloscpi-ca, identificao fotogrfica e identificao gentica.

    O art. 3 da Lei n 12.037/09 dispe:Art. 3 Embora apresentado documento de identificao, poder ocorrer

    identificao criminal quando:I o documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao;II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente

    o indiciado;III o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informa-

    es conflitantes entre si;IV a identificao criminal for essencial s investigaes policiais, segun-

    do despacho da autoridade judiciria competente, que decidir de ofcio ou mediante representao da autoridade policial, do Ministrio Pblico ou da defesa;

    V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qua-lificaes;

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    50VI o estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade da

    expedio do documento apresentado impossibilite a completa identificao dos caracteres essenciais.

    Faz-se necessrio ressaltar aqui que as hipteses acima referidas so taxati-vas e no exemplificativas.

    Neste sentido, qualquer tentativa de forar uma identificao criminal fora dos casos expressos ser uma atitude arbitrria e ilegal e, portanto, nula, conta-minando o restante do procedimento.

    O pargrafo nico do art. 3 dispe:Pargrafo nico. As cpias dos documentos apresentados devero ser jun-

    tadas aos autos do inqurito, ou outra forma de investigao, ainda que consi-deradas insuficientes para identificar o indiciado.

    3. Identificao Criminal

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os aspectos mais importantes a respeito da Lei n 12.037/09 (Identificao Criminal), sendo estudados aspectos relevantes sobre o assunto.

    3.2 Sntese

    Dispe o art. 5 da lei aqui estudada:Art. 5 A identificao criminal incluir o processo datiloscpico e o foto-

    grfico, que sero juntados aos autos da comunicao da priso em flagrante, ou do inqurito policial ou outra forma de investigao.

    Seu pargrafo nico traz a seguinte redao:Pargrafo nico. Na hiptese do inciso IV do art. 3, a identificao cri-

    minal poder incluir a coleta de material biolgico para a obteno do perfil gentico.

    O art. 4 traz a seguinte regra:Art. 4 Quando houver necessidade de identificao criminal, a autori-

    dade encarregada tomar as providncias necessrias para evitar o constrangi-mento do identificado.

    A identificao criminal por meio da colheita de impresses digitais (identificao dactiloscpica) j , por si s, um constrangimento, porm, evita-se maior constrangimento permitindo-se a limpeza dos dedos ao final do procedimento.

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    51O art. 6 da Lei n 12.037/09 dispe:Art. 6 vedado mencionar a identificao criminal do indiciado em ates-

    tados de antecedentes ou em informaes no destinadas ao juzo criminal, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.

    Nota-se que h um marco temporal que divide a possibilidade de meno identificao criminal e a impossibilidade.

    O art. 7 estabelece:Art. 7 No caso de no oferecimento da denncia, ou sua rejeio, ou

    absolvio, facultado ao indiciado ou ao ru, aps o arquivamento definitivo do inqurito, ou trnsito em julgado da sentena, requerer a retirada da identi-ficao fotogrfica do inqurito ou processo, desde que apresente provas de sua identificao civil.

    A ressalva constante no dispositivo a seguinte: o sujeito pode retirar a identificao fotogrfica do inqurito ou processo, desde que apresente um documento de identificao civil.

    4. Identificao Criminal Perfil Gentico

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os aspectos mais importantes a respeito da Lei n 12.037/09 (Identificao Criminal), sendo estudado agora o perfil gentico.

    4.2 Sntese

    A Lei n 12.654/2012 incluiu dispositivos na lei aqui estudada (Lei n 12.037/09).

    Conforme dito anteriormente, h trs formas de identificao criminal: fo-togrfica, datiloscpica e obteno de perfil gentico.

    O pargrafo nico do art. 5 da Lei n 12.037/09 dispe:Pargrafo nico. Na hiptese do inciso IV do art. 3, a identificao cri-

    minal poder incluir a coleta de material biolgico para a obteno do perfil gentico.

    O inciso IV do art. 3 dispe que se for imprescindvel para a investigao criminal, o juiz pode autorizar a identificao criminal.

    O art. 5-A estabelece:Art. 5-A. Os dados relacionados coleta do perfil gentico devero ser

    armazenados em banco de dados de perfis genticos, gerenciado por unidade oficial de percia criminal.

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    52Estabelece o 1 do referido artigo: 1 As informaes genticas contidas nos bancos de dados de perfis ge-

    nticos no podero revelar traos somticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinao gentica de gnero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genticos.

    O 2 dispe: 2 Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genticos tero

    carter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilizao para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em deciso judicial.

    H o 3 traz em sua redao: 3 As informaes obtidas a partir da coincidncia de perfis genticos

    devero ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devida-mente habilitado.

    O art. 7-A dispe:Art. 7-A. A excluso dos perfis gentico