Legislação em Atendimento Pré-hospitalar

download Legislação em Atendimento Pré-hospitalar

of 41

Transcript of Legislação em Atendimento Pré-hospitalar

LEGISLAO EM ATENDIMENTO PR-HOSPITALAR Ten BM Luiz Augusto de Medeiros Lira

OBJETIVOSProporcionar aos participantes conhecimentos e habilidades que os capacitem a:1. Correlacionar o servio de APH com a previso constitucional dos servios de bombeiro ; 2. Discorrer sobre as atribuies do Grupamento de Socorros de Emergncia do CBMAL; 3. Conhecer os dispositivos legais que inserem o Corpo de Bombeiros na Poltica Nacional de Urgncias; 4. Conhecer a importncia e manusear Procedimento Operacional Padro (POP) de Atendimento Pr-hospitalar do CBMAL; 5. Aplicar os aspectos legas no atendimento de ocorrncias;

Constituio Federal de 1988Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidadede todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos: I - polcia federal; II - polcia rodoviria federal; III - polcia ferroviria federal; IV - polcias civis; V - polcias militares e corpos de bombeiros militares. 5 s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil.

Constituio Estadual de 1989Art. 244. A segurana pblica, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio. 1 So responsveis pela segurana pblica, respeitada a competncia da Unio: I - a Polcia Civil; II - a Polcia Militar; e III - o Corpo de Bombeiros Militar.

Lei n 6.212 de 26/12/2000 (Lei de Organizao Bsica do CBMAL)Art. 2 Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas: II - realizar servios de resgate, busca e salvamento; IV - prestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaa de destruio de haveres, vtimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

Decreto Est. n 408 de 08/11/2001 (Regimento Interno do CBMAL) Do Grupamento de Socorros de Emergncia Art. 122. O Grupamento de Socorros de Emergncia o rgo de execuo responsvel pelo planejamento, coordenao, controle, fiscalizao e execuo de todas as atividades de atendimento pr-hospitalar, aos politraumatizados no trnsito, a vtimas de mal sbito, alm de:

I - planejar, coordenar e fiscalizar as aes operacionais no atendimento pr-hospitalar das vtimas de acidentes diversos; II - manter registro atualizado de todos os hospitais e centros de sade existentes nas cidades; III - manter sob controle os protocolos de atendimento pr-hospitalar; IV - fazer cumprir o preenchimento da ficha de atendimento pr-hospitalar. V - efetuar o controle, manuteno e reposio de material, equipamentos e medicamentos sob sua responsabilidade;

VI - manter registro necessrio para pesquisa e estatstica de pontos de maior incidncia de acidentes de trnsito; VI - controlar, coordenar e fiscalizar o servio de comunicao entre o COC e a rede hospitalar; e VII - observar as atribuies previstas nos itens I a VII do artigo 113 deste Regimento.

POLTICA NACIONAL DE ATENO S URGNCIAS

PORTARIA MS N 2.048, DE 05/11/2002Aprova o Regulamento Tcnico dos Sistemas Estaduais de Urgncia e Emergncia.

Captulo IV: O Servio de atendimento pr-hospitalar mvel deve ser entendido como uma atribuio da rea da sade, sendo vinculado a uma Central de Regulao, com equipe e frota de veculos compatveis com as necessidades de sade da populao de um municpio ou uma regio, podendo, portanto, extrapolar os limites municipais.

A REGULAO MDICA DAS URGNCIAS E EMERGNCIAS

A Regulao Mdica das Urgncias, baseada na implantao de suas Centrais de Regulao, o elemento ordenador e orientador dos Sistemas Estaduais de Urgncia e Emergncia. Os servios de segurana e salvamento, sempre que houver demanda de atendimento de eventos com vtimas ou doentes, devem orientar-se pela deciso do mdico regulador de urgncias. Podem ser estabelecidos protocolos de despacho imediato de seus recursos de ateno s urgncias em situaes excepcionais, mas, em nenhum caso, estes despachos podem ser feitos sem comunicao simultnea com o regulador e transferncia do chamado de socorro para exerccio da regulao mdica.

Captulo II 3 Regulao Mdica de Outras Entidades/Corporaes/Organizaes Os Corpos de Bombeiros Militares (includas as corporaes de bombeiros independentes e as vinculadas s Polcias Militares), as Polcias Rodovirias e outras organizaes da rea de Segurana Pblica devero seguir os critrios e os fluxos definidos pela regulao mdica das urgncias do SUS, conforme os termos deste Regulamento.

Captulo IV 1.2 Equipe de profissionais no-oriundos da rea de sade: 1.2.5 Bombeiros Militares -Nvel mdio; -Reconhecidos pelo gestor pblico da sade; Atuao: -Identificao de situaes de riscos; -Resgate em locais de difcil acesso; -Realizam o suporte bsico vida, com aes noinvasivas, sob superviso mdica direta ou distncia, obedecendo os padres de capacitao e atuao previstos neste Regulamento.

Captulo IV 2 Definio dos veculos do APH Mvel: As ambulncias so classificadas em:TIPO A Ambulncia de Transporte: veculo destinado ao transporte em decbito horizontal de pacientes que no apresentam risco de vida, para remoes simples e de carter eletivo. TIPO B Ambulncia de Suporte Bsico: veculo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pr-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, no classificado com potencial de necessitar de interveno mdica no local e/ou durante transporte at o servio de destino.

TIPO C - Ambulncia de Resgate: veculo de atendimento de urgncias pr-hospitalares de pacientes vtimas de acidentes ou pacientes em locais de difcil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aqutico e em alturas). TIPO D Ambulncia de Suporte Avanado: veculo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergncias pr-hospitalares e/ou de transporte interhospitalar que necessitam de cuidados mdicos intensivos. Deve contar com os equipamentos mdicos necessrios para esta funo.

TIPO E Aeronave de Transporte Mdico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para aes de resgate, dotada de equipamentos mdicos homologados pelo Departamento de Aviao Civil - DAC. TIPO F Embarcao de Transporte Mdico: veculo motorizado aquavirio, destinado ao transporte por via martima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos mdicos necessrios ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

Captulo IV 5 Tripulao:5.2 - Ambulncia do Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista e um tcnico ou auxiliar de enfermagem. 5.3 - Ambulncia do Tipo C: 3 profissionais militares, policiais rodovirios, bombeiros militares, e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor pblico, sendo um motorista e os outros dois profissionais com capacitao e certificao em salvamento e suporte bsico de vida. 5.4 - Ambulncia do tipo D: 3 profissionais, sendo um motorista, um enfermeiro e um mdico.

Captulo VI Transferncias e transporte Inter-hospitalar:3. Diretrizes Tcnicas; 3.1 Responsabilidades/Atribuies do Servio/Mdico Solicitante d - A deciso de transferir um paciente grave estritamente mdica e deve considerar os princpios bsicos do transporte, quais sejam: no agravar o estado do paciente, garantir sua estabilidade e garantir transporte com rapidez e segurana; h - A responsabilidade da assistncia ao paciente transferido do mdico solicitante, at que o mesmo seja recebido pelo mdico da unidade responsvel pelo transporte, nos casos de transferncia em viaturas de suporte avanado de vida ou at que o mesmo seja recebido pelo mdico do servio receptor, nos casos de transferncia em viaturas de suporte bsico de vida ou viaturas de transporte simples.

PORTARIA MS N 1.864, DE 29/09/2003

Institui o componente pr-hospitalar mvel da Poltica Nacional de Ateno s Urgncias, por intermdio da implantao de Servios de Atendimento Mvel de Urgncia em municpios e regies de todo o territrio brasileiro:

CURIOSIDADE! Art. 4 Definir que as despesas de custeio deste componente sero de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a Unio, Estados e Municpios, correspondendo Unio 50% do valor estimado para estes custos.

1 Ao Ministrio da Sade, por intermdio do Fundo Nacional de Sade, competir realizar repasses regulares e automticos de recursos aos respectivos fundos de sade, para manuteno das equipes efetivamente implantadas, segundo os seguintes parmetros: a) por Equipe de Suporte Bsico: R$ 12.500,00 por ms; b) por Equipe de Suporte Avanado: R$ 27.500,00 por ms; c) por Equipe da Central SAMU-192: R$ 19.000,00 por ms.

2 O restante dos recursos necessrios para o custeio das equipes ser coberto pelos Estados e Municpios, em conformidade com a pactuao estabelecida em cada Comisso Intergestores Bipartite, e dever estar expresso nos projetos que sero enviados ao Ministrio da Sade, incluindo os mecanismos adotados de repasse destes recursos entre estados e municpios. 3 Os recursos de custeio repassados pelo Ministrio da Sade no mbito desta Portaria devero ser destinados exclusivamente manuteno e qualificao dos SAMU.

LEGISLAO COMPLEMENTAR:Resoluo do CFM n 1.671, de 09/07/2003: Regulamentao do Atendimento Pr-hospitalar; Resoluo do CFM n 1.672, de 09/07/2003: Dispe sobre o transporte inter-hospitalar; Parecer do COREN sobre a Portaria MS 2048.

Procedimento Operacional Padro de Atendimento Pr-hospitalar do CBMAL POP/APH

ltima Reviso: Outubro de 2008

O QUE O POP? a descrio passo a passo de um trabalho ou operao. Tem por finalidade uniformizar o modo de realizar uma determinada manobra tcnica por aqueles que trabalham na atividade operacional, que passando a ser embasada em procedimento escrito, permite o controle e a melhoria do servio prestado pelo Corpo de Bombeiros. Origina-se, a princpio, de uma rotina ou de um Manual Tcnico de Treinamento, ou seja, de uma atividade existente na Corporao.

POR QUE O POP IMPORTANTE?As guarnies do CBMAL desenvolvem o servio operacional atravs dos conhecimentos adquiridos nos cursos, treinamentos, cultura oral e experincia profissional. Porm, ningum lembra de tudo o que aprendeu, principalmente no atendimento de ocorrncias de menor freqncia, e s vezes, coisas importantes acabam sendo esquecidas. Desta forma, h necessidade de se estabelecer procedimentos escritos disposio das guarnies, que descrevam de forma sintetizada as medidas que devem ser adotadas, possibilitando melhorar a qualidade e o padro de atendimento em todo o Estado. Com isso, alm da possibilidade de deteco de falhas e conseqente aperfeioamento de modo mais imediato, tambm proporciona um suporte regulamentar e at mesmo legal que permite ao Bombeiro, por um lado, maior segurana sobre as aes a tomar, por outro, responsabilizao quanto decises que contrariem o estabelecido.

COMO EST ORGANIZADO O POP APH CBMAL? Est organizado em Grupos Temticos:Grupo 01: Procedimentos Operacionais Gerais; Grupo 02: Procedimentos Operacionais Especficos; Grupo 03: Avaliao de Vtimas; Grupo 04: Obstruo Respiratria; Grupo 05: Oxigenoterapia; Grupo 06: Reanimao Cardiopulmonar; Grupo 07: Choque Hemodinmico; Grupo 08: Hemorragias; Grupo 09: Ferimentos; Grupo 10: Traumas; Grupo 11: Leses Msculo Esquelticas; Grupo 12: Imobilizaes; Grupo 13: Emergncias Clnicas; Grupo 14: Distrbios de Comportamento; Grupo 15: Parto de Urgncia Grupo 16: Acidentes Especficos Grupo 17: Biossegurana Grupo 18: Atuao em operaes com helicptero Grupo 19: Motossocorrismo Grupo 20: Ciclossocorrismo

COMO EST ORGANIZADO O POP APH CBMAL?

Cada Grupo contm seus POPs especficos. Por exemplo: Grupo 10 Traumas: POP 10 01: Trauma Crnio-Enceflico POP 10 02: Trauma de Coluna POP 10 03: Trauma Torcico POP 10 04: Trauma Abdominal POP 10 05: Trauma em Gestante

LEGALIDADE E TICA NO ATENDIMENTO DE OCORRNCIAS

IMPRUDNCIA Definio: Expor-se a si prprio e/ou a outrem a um risco ou perigo sem as precaues necessrias para evit-los. Exemplo: imprudente o socorrista que dirige um veculo de emergncia sem colocar o cinto de segurana, ou ainda, excedendo o limite de velocidade permitido na via.

IMPERCIA Definio: Falta de conhecimento tcnico ou destreza em determinada arte ou profisso. Exemplo:Medicar um ato de impercia a aplicao de uma injeo por parte de um socorrista que desconhece os detalhes da adequada tcnica de como faz-lo. Se o socorrista presta um auxlio a uma pessoa, alm de seu nvel de capacitao e, com isso lhe causa algum dano, ocorre em impercia e pode responder penalmente pela leso causada (Ver Art. 13, 2, letra a e Art. 129, 6 do CP).

NEGLIGNCIA Definio: Descumprimento dos deveres elementares correspondentes a determinada arte ou profisso. Exemplos: negligente o socorrista que deixa de monitorar os sinais vitais de uma vtima traumatizada, durante seu transporte do local do acidente at o hospital (Ver Art. 13, 2, letra a combinado com o Art. 121, 3 - homicdio culposo). negligente o socorrista que deixa de usar EPI.

OMISSO DE SOCORRO Forma Legal de Acordo com o Cdigo Penal Art. 135. Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica.

PREVARICAO Retardar ou deixar o funcionrio pblico de praticar ato de ofcio ou pratic-lo contra disposio expressa em lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

CONSENTIMENTO NO ATENDIMENTO O socorrista dever obter o consentimento formal da vtima para lhe prestar o atendimento de emergncia. H situaes onde o consentimento considerado implcito, ou seja, a vtima no recusa formalmente o atendimento ou no apresenta condies de dar o consentimento.

Situaes: Adulto consciente e mentalmente capaz que no recuse formalmente o atendimento; Vtima inconsciente ou por qualquer meio incapaz de dar sua concordncia; Criana ou adolescente, cujos pais ou tutores legais, dem seu consentimento no atendimento ou que no estejam no local da ocorrncia; Vtima com deficincia mental e/ou emocionalmente perturbada, cujos responsveis concitam no atendimento ou que no estejam presentes no local da ocorrncia.

ASPECTOS LEGAIS DO ATENDIMENTO

MANUAL DO PARTICIPANTE

RECUSA DE ATENDIMENTO

POP 02 - 07

Para este anjo profissional no existe outra definio... SOCORRISTA = DEDICAO + VOCAO + PAIXO!