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Legislação e tributação comercial http://professorhoffmann.wordpress.com | 51 7. IMPOSTO Instituível pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a partilha constante dos artigos 153 e 154 (União), 155 (Estados e Distrito Federal) e 156 (Municípios e também o Distrito Federal – art. 147). Nos termos do artigo 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviço etc.) que não supõe, nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte. Ou seja, para exigir imposto de certo individuo, não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado. A atuação do Estado dirigida a prover o bem comum beneficia o contribuinte, mas este frui das utilidades. 7.1. IMPOSTOS FEDERAIS A União possui competência ordinária para instituir os sete impostos previstos no artigo 153 da Constituição Federal, quais sejam: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. De tais competências, a União somente não exerceu a relativa ao imposto sobre grandes fortunas. Relevante recordar que, além da competência ordinária, a União possui competência residual e extraordinária para instituir e cobrar tributos conforme previsto nos incisos I e II, do artigo 154 da Constituição Federal, confira-se: A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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7. IMPOSTO

Instituível pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a

partilha constante dos artigos 153 e 154 (União), 155 (Estados e Distrito Federal) e 156

(Municípios e também o Distrito Federal – art. 147).

Nos termos do artigo 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem

por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,

relativa ao contribuinte.

O fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de

renda, prestação de serviço etc.) que não supõe, nem se conecta com nenhuma atividade

do Estado especificamente dirigida ao contribuinte. Ou seja, para exigir imposto de certo

individuo, não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado. A atuação do Estado

dirigida a prover o bem comum beneficia o contribuinte, mas este frui das utilidades.

7.1. IMPOSTOS FEDERAIS

A União possui competência ordinária para instituir os sete impostos

previstos no artigo 153 da Constituição Federal, quais sejam: I - importação de produtos

estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III -

renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de

crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade

territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

De tais competências, a União somente não exerceu a relativa ao

imposto sobre grandes fortunas.

Relevante recordar que, além da competência ordinária, a União possui

competência residual e extraordinária para instituir e cobrar tributos conforme previsto

nos incisos I e II, do artigo 154 da Constituição Federal, confira-se: A União poderá

instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde

que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos

extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão

suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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7.1.1. Imposto De Importação De Produtos Estrangeiros

7.1.1.1. Competência

Também conhecido como ‘tarifa aduaneira’, ‘direitos de importação’,

‘tarifas de alfândega’, ‘direitos aduaneiros’, é de competência da União Federal, pois que,

gera implicações no relacionamento do País com o exterior.

7.1.1.2. Função

Possui função extrafiscal, pois funciona como instrumento de proteção

da indústria nacional. Se não existisse, a maioria das indústrias nacionais não teria como

sobreviver, ante o preço ofertado por seus pares no mercado exterior.

Foi justamente em decorrência da finalidade extrafiscal do tributo que o

legislador constituinte, pensando em conferir celeridade às decisões que o governo tomar

com relação ao imposto, livrou-o das amarras da legalidade estrita quanto à alteração de

alíquotas, desde que obedecidos os limites legais (CF, 153, § 1º), e dos princípios da

anterioridade e da noventena, de forma que os aumentos do imposto podem gerar efeitos

imediatos (CF, 150, § 1º).

7.1.1.3. Fato gerador

Diz o artigo 19 do CTN que o imposto, de competência da União, sobre a

importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no Território

Nacional’.

O regulamento aduaneiro (Decreto nº 4.543/02), em seu artigo 72,

afirma que o fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira

no território aduaneiro.

Como o território aduaneiro compreende todo o território nacional a

disposição regulamentar encontra perfeitamente dentro dos ditames legais.

Importar, portanto, e ao contrário do que muitos pensam, não é comprar

mercadoria estrangeira. É fazê-la entrar no território nacional. Não é relevante a que título

uma mercadoria alienígena entrou no território aduaneiro; o que é relevante é que tenha

efetivamente entrado.

7.1.1.4. Alíquotas

Existem duas espécies. Uma é conhecida como alíquota específica, que é

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expressa por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos bens

importados, ou seja, diz-se que o imposto corresponderá a tantos reais por cada metro,

quilo ou unidade qualquer de medida. Como exemplo, pode-se imaginar uma alíquota de

imposto de importação de uma determinada mercadoria com o valor de R$ 100/tonelada

(cem reais por tonelada). Nesta situação, a base de cálculo não pode ser fixada em moeda,

mas sim em toneladas (mesma unidade de medida usada na definição da alíquota).

Portanto, na importação de dez toneladas de tal mercadoria, o tributo a ser pago seria de

mil reais (R$ 100/ton x 10 ton.).

A outra alíquota é a ad valorem, indicada em porcentagem a ser calculada

sobre o valor do bem. Ou seja, é aquela que incide sobre o valor, ou seja, é aquele

percentual a ser multiplicado por uma grandeza especificada em moeda a ser pago. É,

portanto, o que normalmente se imagina ao deparar com o vocábulo alíquota, ou seja, um

percentual a ser aplicado sobre o valor do bem, ou da renda, ou do negócio jurídico etc.

Hoje em dia, seguindo a redação que o Decreto-lei n° 2.472/88, deu ao

Decreto-lei nº 37/1966, O Regulamento Aduaneiro prevê que a base de cálculo do imposto,

quando a alíquota for ad valorem, é o valor aduaneiro apurando segundo as normas do art.

7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.

7.1.1.5. Base de cálculo

Pelo CTN a alíquota poderá ser especifica, sendo a base de cálculo a

unidade de medida adotada pela lei para o caso. Quando a alíquota for ad valorem, a base de

cálculo é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da

importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou

lugar da entrada do produto no País (CTN, 20, II). Finalmente se tratando de produto

apreendido ou abandonado, levado a leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação.

Nos termos do Decreto n. 1.355, da 30.12.1994, tem-se a base de cálculo

do II, em princípio o valor comercial dos produtos importados, constante da respectiva

fatura ou documento equivalente, com os ajustamentos determinados no referido tratado

internacional.

7.1.1.6. Contribuinte

Segundo o artigo 22 do CTN, contribuinte do imposto de importação é:

Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o

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arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Já o artigo 31 do Regulamento Aduaneiro, prevê como contribuinte: É

contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova

a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa

postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria

entrepostada.

7.1.1.7. Lançamento

É o procedimento administrativo pelo qual a autoridade constitui o

crédito tributário. Assim, verificada a ocorrência do fato gerador, que no caso é a entrada

de produtos no território nacional, a autoridade administrativa pratica uma série de atos

tendo em vista determinar o valor do imposto devido, identificar o sujeito passivo da

obrigação e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível, tornando a final liquida e certa a

quantia devida ao fisco.

O imposto de importação é, em regra, lançado por homologação, pois são

de competência do importador o cálculo do montante do imposto devido e o seu

recolhimento antecipado. Para o cálculo, o importador elabora a declaração de importação

– DI e registra no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior). No momento do

registro, o próprio sistema informatizado se encarrega de retirar da conta corrente do

importador o montante do imposto devido.

Posteriormente, caberá a um Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil

homologar o procedimento do contribuinte, praticando o ato denominado ‘desembaraço

aduaneiro’ da mercadoria importada.

No caso de importação de bens que se enquadrem no conceito de

bagagem acompanhada, mas ultrapassem o limite de isenção, o lançamento do imposto

será feito com base em declaração formulada pelo viajante (DBA – Declaração de Bagagem

Acompanhada). Em tal hipótese, pode-se afirmar que o imposto é lançado por declaração.

Registre-se que, como todo tributo, o imposto de importação vir a ser

lançado de ofício quando, por exemplo, a autoridade administrativa perceber que o sujeito

passivo não antecipou o valor correto do tributo devido, sempre respeitado o prazo

decadencial.

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7.1.1.8. Considerações especiais

Por sua grande importância, a União possui órgão especializado para

gerenciamento deste imposto. Possui muito mais função extrafiscal do que instrumento

de arrecadação de recursos financeiros.

7.1.2. Imposto De Exportação

7.1.2.1. Competência

Compete a União instituir e cobrar o imposto sobre exportação, para o

exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, 153, II).

7.1.2.2. Função

Tem função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como

instrumento de política econômica do que como fonte de recursos financeiros para a

União. A Lei n. 5.072/66 indica expressamente que o IE é de caráter exclusivamente

monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da

variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação.

Pelas mesmas razões do imposto de importação, o legislador constituinte

optou por excluir o imposto de exportação da legalidade estrita quanto à alteração de

alíquotas, desde que obedecidos os limites legais, e dos princípios da anterioridade e

noventena, de forma que os aumentos do imposto podem gerar efeitos imediatos.

7.1.2.3. Fato gerador

Seu âmbito de atuação é a exportação, para o estrangeiro, de produtos

nacionais ou nacionalizados, que se configura com a saída destes do Território Nacional,

nos termos do que dispõe o artigo 23 do CTN.

Contudo, na mesma forma que o imposto de importação, a legislação

tributária optou por considerar, para efeito de cálculo, um outro momento como fato

gerador do tributo, qual seja, a data do registro da exportação no Sistema Integrado de

Comércio Exterior – SISCOMEX.

De se relatar, que há uma lista de produtos, a qual foi criada pelo Poder

Executivo informa sobre quais produtos incide este imposto (Decreto n. 1.578/77). Se o

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produto que sai para o Exterior não consta da lista, não é caso de incidência tributária.

7.1.2.4. Alíquotas

Pode ser específica ou ad valorem. O Poder Executivo pode, nos limites

fixados em lei, alterar as alíquotas do imposto em função dos objetivos da política cambial

e do comércio exterior (CTN, 26). A alíquota ad valorem é de 30% facultado ao Poder

Executivo reduzi-la ou aumenta-la, para atender aos objetivos de política cambial e do

comércio exterior (Lei n. 9.716/98). A alíquota máxima não pode ultrapassar os 150%.

7.1.2.5. Base de cálculo

Segundo o artigo 24 do CTN: A base de cálculo do imposto é: I - quando a

alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a

alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao

tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único.

Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da

saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de

exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado

internacional o custo do financiamento.

O regulamento aduaneiro trata da base de cálculo em seu artigo 214 nos

seguintes termos: A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua

similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre

concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de

Comércio Exterior (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 2o, caput, com a redação dada pela

Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51). § 1o Quando o preço da mercadoria for

de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a

Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor

mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 2o, § 2o,

com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51). § 2o Para

efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias

exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos

impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a

soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 2o,

§ 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

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É, em se tratando de produtos sujeito a alíquota especifica, a unidade de

medida adotada pela lei, e, em se tratando de produto sujeito a alíquota ad valorem, o preço

normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda

em condições de livre concorrência (CTN, 24). Compete ao Conselho Monetário Nacional

expedir normas sobre a determinação da base de cálculo do imposto e fixar critérios

específicos, ou estabelecer pauta de valor mínimo.

7.1.2.6. Contribuinte

É o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, 27). Exportador é

aquele que remete a mercadoria, a qual título, para o exterior, ou a leva consigo. Não é

necessário que seja comerciante, industrial ou produtor, vale dizer, não é necessário que

seja empresário, pois a exportação, como fato gerador do imposto em causa, pode ser

eventual e sem intuito de lucro.

7.1.2.7. Lançamento

Nas raríssimas hipóteses em que há a incidência do imposto de

exportação com alíquota diferente de zero, o tributo é lançado por homologação.

Cabe ao exportador elaborar e registrar no SISCOMEX a declaração de

exportação, bem como fornecer à Alfândega os documentos necessários à instrução do

despacho, entre eles, na hipótese de haver crédito de IE, o documento de arrecadação de

receitas federais - DARF comprovando o recolhimento antecipado do tributo.

Posteriormente, caberá a um Auditor-fiscal da Receita Federal verificar a

exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias, aos documentos

apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço e a sua saída para o

exterior. O ato de desembaraço corresponde, portanto, à homologação expressa do

procedimento do contribuinte, o que caracteriza a modalidade de lançamento do imposto

de exportação.

7.1.2.8. Considerações especiais

Somente é aplicado diante de situações ocasionais, pois que, como fonte

de receita permanente seria extremamente prejudicial à economia do País, que precisa

aumentar sua venda ao exterior. Só é aplicável diante de situações como a elevação de

preço, no mercado externo, de produtos brasileiros exportáveis, ou da necessidade de

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garantir o abastecimento do mercado interno.

7.1.3. Imposto Sobre A Renda E Proventos De Qualquer Natureza

7.1.3.1. Competência

Também conhecido como imposto de renda é de competência da União.

Justifica-se como sendo da União, pois somente assim pode ser utilizado como

instrumento de redistribuição de renda, buscando manter em equilíbrio o

desenvolvimento econômico das diversas regiões.

7.1.3.2. Função

De enorme importância no orçamento da União. Figura como a principal

fonte de receita tributária. Tem, portanto, função nitidamente fiscal.

Como a incidência do imposto é mais gravosa sobre os maiores

rendimentos, obtém-se o efeito de redistribuição de renda, pois aqueles que menos (ou

nada) contribuem são, em regra, os que mais utilizam alguns dos serviços públicos (saúde,

educação, moradia e etc).

Nos termos constitucionais, o imposto de renda não incide apenas sobre a

renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza (CF, 153, III).

O conceito de renda compreende o produto do capital (como os

rendimentos obtidos com uma aplicação financeira), do trabalho (como o salário recebido

do empregado) ou da combinação de ambos (como o pró-labore recebido pelos sócios de

uma sociedade empresária).

Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos

os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito legal de renda. A título de

exemplo, podem-se citar os acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade criminosa.

7.1.3.3. Fato gerador

É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim

entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de

qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no

conceito de renda. Neste sentido é o artigo 43 do CTN: O imposto, de competência da União,

sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do

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trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim

entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A

incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da

localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de

percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei

estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de

incidência do imposto referido neste artigo.

A disponibilidade jurídica significa a possibilidade de utilizar a renda ou

os proventos de qualquer natureza que tenham sido obtidos em consonância com o

direito, como ocorre no recebimento de vencimentos, honorários e lucros de

investimentos financeiros.

A disponibilidade econômica decorre de fato irrelevante ao direito, como

os ganhos obtidos com jogos, ou até mesmo, com atividades ilícitas, mas que resultam em

aumento patrimonial (tráfico de drogas, prática da usura).

7.1.3.4. Alíquotas

As pessoas jurídicas pagarão alíquota de 15% nos termos do artigo 3º da

Lei nº 9.249, de 26.12.1995. Quanto às pessoas físicas estas possuem alíquotas de isento

(até R$ 1.499,15), 7,5% (De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75), 15% (De R$ 2.246,76 até R$

2.995,70), 22,5% (De R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19) e 27,5% (Acima de R$ 3.743,19)

sobre o valor restante.

7.1.3.5. Base de cálculo

É o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos

tributáveis. A forma de determinação da base de cálculo varia de acordo com o tipo de

contribuinte. No caso de pessoa jurídica, a base de cálculo é o lucro, que pode ser,

conforme o critério de determinação, simples, real, arbitrado ou presumido. Quanto à

pessoa física, a base de cálculo é o rendimento.

7.1.3.5.1. Lucro real

Pode ser entendido como o acréscimo real do patrimônio da empresa, em

determinado período. Nos termos do artigo 6º do Decreto-lei n 1.598/77, lucro real é o

lucro liquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou

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autorizadas pela legislação tributária, ou seja, é determinado mediante a escrituração

contábil de todos os fatos com implicações patrimoniais, todas as receitas e todos os

custos e despesas, observando-se, em tudo isto, as regras da legislação pertinente. No caso

de opção pelo Simples, as alíquotas aplicáveis são de 0,00% a 0,54%, incidente sobre a

receita bruta (LCP 123/2006).

7.1.3.5.2. Lucro presumido

As firmas individuais e as pessoas jurídicas cuja receita bruta seja

inferior a determinado montante a que atendam, ainda, a outras exigências da lei ficam

dispensadas de fazer a escrituração contábil de suas transações e o imposto de renda,

nestes casos, é calculado sobre o lucro presumido, que é determinado pela aplicação de

coeficientes legalmente definidos, sobre a receita bruta anual, conforme a natureza da

atividade, obtendo-se como resultado um montante que se presume ser seu lucro.

7.1.3.5.3. Lucro arbitrado

A regra é o lucro real, contudo, poderá ocorrer lucro arbitrado quando a

empresa, não dispõe de escrituração, deixa de cumprir as obrigações acessórias, recusa-se

a apresentar os livros à autoridade tributária, a escrituração contém vícios, erros ou

deficiências ou o contribuinte opta por essa forma (Art. 529 do RIR/99). Ou seja, é

aplicado quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre

os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. Diante deste quadro,

compete à autoridade tributária fixar determinado percentual que pode ser 1,6% a 32%

dependendo da atividade.

7.1.3.5.4. Pessoas físicas

No que concerne ao IRPF, à determinação da base de cálculo é feita por

meio da regra constante do artigo 83 do RIR/99. Em síntese, a base de cálculo será a

diferença positiva entre as seguintes somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante

o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na

fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas ao somatório dos

valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais

por dependente.

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7.1.3.6. Contribuintes

A definição deste se encontra no artigo 45 do CTN, conforme abaixo

transcrito: Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o

artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos

bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir

à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo

imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

7.1.3.7. Lançamento

É feito por homologação, onde o contribuinte declara e aguarda a devida e

regular homologação do fisco.

7.1.3.8. Considerações especiais

É a mais complexa das legislações. Tal complexidade visa tornar o

imposto mais justo, vale dizer, mais pessoal, além de ensejar sua utilização como

instrumento eficiente de política tributária.

7.1.4. Imposto Sobre Produtos Industrializados

7.1.4.1. Competência

Exclusiva da União, sendo antes conhecido como imposto de consumo.

7.1.4.2. Função

Embora utilizado como instrumento de função extrafiscal, sendo, como é

por força de dispositivo constitucional, um imposto seletivo em função da essencialidade

do produto.

Durante muito tempo, a doutrina se referiu ao IPI como um tributo

precipuamente fiscal. Contudo, na mesma esteira do II, IE e IOF, o legislador constituinte

optou por possibilitar ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI, atendidas as

condições e os limites estabelecidos em lei, sem necessidade de obediência ao princípio da

anterioridade para a cobrança, em havendo majoração.

No entanto, a arrecadação do IPI é a segunda entre os impostos federais,

o que demonstra que a finalidade fiscal ganhou grande relevância, justificando o pleito de

que se estendesse ao tributo alguma garantia que protegesse o contribuinte contra a

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elevação repentina do imposto.

Ao editar a Emenda Constitucional nº 42/2003, o legislador constituinte

derivado atendeu aos pleitos dos contribuintes, estendendo a noventena aos tributos em

geral e inclusive ao IPI.

7.1.4.2.1. Seletividade

Suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do

produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os

supérfluos (CF, 153, § 3º, I).

O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a

carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores,

uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo,

justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os

gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas pelas pessoas das classes

sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa.

7.1.4.2.2. Não-cumulatividade

Outro princípio a ser obrigatoriamente observado pelo IPI é o da não-

cumulatividade, permitindo-se a compensação do que for devido em cada operação com o

montante cobrado nas anteriores (CF, 153, § 3º, II).

A não-cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência

tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada

etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao

final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota,

multiplicado pelo valor final da mercadoria.

A sistemática, portanto, funciona mediante o sistema de débitos e

créditos.

7.1.4.2.3. Imunidades

Como é de conhecimento amplo, a política é exportar mercadorias, não

impostos. Diante disto, o legislador constituinte resolveu imunizar as exportações de

produtos industrializados à incidência do IPI (CF, 153, § 3º, III).

São ainda imunes ao IPI: os livros, jornais, periódicos e o papel

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destinados à sua impressão (CF, 150, IV, d); o ouro, quando definido em lei como ativo

financeiro ou instrumento cambial (CF, 153, § 5º); energia elétrica, derivados de petróleo,

combustíveis e minerais do País (CF, 155, § 3º).

7.1.4.3. Fato gerador

Nos termos do artigo 46 do CTN temos que este tem por fato gerador: a)

seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; b) a saída destes do

estabelecimento do contribuinte; e c) sua arrematação, quando apreendidos e levados a

leilão.

O Decreto n° 4.544/2002 (Regulamento do IPI – RIPI) define o fato

gerador do IPI da seguinte forma: Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de

1964, art. 2º): I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II -

a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Importante ainda são os conceitos trazidos pelo decreto nos artigos 2º a

4º, confira-se: O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,

obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34,

de 18 de novembro de 1966, art. 1º). Parágrafo único. O campo de incidência do imposto

abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas

as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que

corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Pelos termos do artigo 3º, tem-se: Produto industrializado é o resultante

de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo

incompleta, parcial ou intermediária. E ainda, pelo artigo 4º: Caracteriza industrialização

qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a

apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº

4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46,

parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,

importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar,

aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou

a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças

ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma

classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto,

Legislação e tributação comercial

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pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a

embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou

reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de

produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização

(renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a

operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a

localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

7.1.4.4. Alíquotas

As mais diversas diante da seletividade. Assim, a legislação adotou uma

tabela de classificação dos produtos, denominada TIPI, onde estão previstas alíquotas desde

zero (TIPI, 64).

A alíquota zero representa uma solução encontrada pelas autoridades

fazendárias no sentido de excluir o ônus do tributo sobre certos produtos,

temporariamente sem os isentar, pois que, a isenção só pode ser concedida por lei.

7.1.4.5. Base de cálculo

Nos termos do artigo 47 do CTN: A base de cálculo do imposto é: I - no caso

do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20,

acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para

entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador

ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que

decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o

preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do

remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Nos termos Decreto nº 2.637, de 25.06.1998, que regulamenta o IPI,

existem variadas alíquotas.

7.1.4.6. Contribuintes

É o importador ou quem a ele a lei equiparar; o industrial ou quem a ele a

lei equiparar; o comerciante de produtos sujeito ao imposto, que os forneça aos

industriais ou aos a estes equiparados; o arrematante de produtos apreendidos ou

abandonados, levados a leilão (CTN, 51).

Legislação e tributação comercial

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7.1.4.7. Lançamento

Por homologação, nos termos do CTN, 150, pois é o próprio sujeito

passivo que, a cada período de tempo determinado na lei, respeitando a sistemática de

débitos e créditos, calcula o valor do imposto devido e antecipa o pagamento sem prévio

exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento

e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura

devidas.

7.1.5. Imp. Sobre Op. De Crédito, Câmbio E Seguro E Sobre Op.

Relativas A Títulos E Valores Mobiliários

7.1.5.1. Competência

É privativa da União, a teor do artigo 153, V da CF.

7.1.5.2. Função

Predominantemente extrafiscal, sendo mais um instrumento de

manipulação da política de crédito, câmbio e seguros, assim como de títulos e valores

mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora sua arrecadação

seja considerável.

Possibilita à União intervir no funcionamento do mercado financeiro

‘aquecendo-o’ ou ‘esfriando-o’, de acordo com a necessidade.

Se, a título de exemplo, o excesso de demanda está gerando um surto

inflacionário, uma das alternativas viáveis é o aumento da alíquota do IOF incidente sobre

as operações de crédito. O acesso a financiamentos se tornará mais oneroso, e a

tendência passa a ser a desaceleração do consumo.

Diante da agilidade necessária, o legislador excluiu o IOF do principio da

legalidade, no tocante à alteração das alíquotas, e dos princípios da anterioridade e

noventena.

7.1.5.3 Fato gerador

Nos termos do artigo 63 do CTN é fato gerador do IOF: I - quanto às

operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor

Legislação e tributação comercial

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que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II -

quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou

estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do

interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à

disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da

apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão,

pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência

definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao

pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

7.1.5.4. Alíquotas

A alteração pode ocorrer por ato do Poder Executivo. Contudo, deve

sempre constar de lei a alíquota limite.

7.1.5.5. Base de cálculo

Nos termos do artigo 64 do CTN a base de cálculo é: I - quanto às

operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II -

quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido,

entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor

nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da

cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço.

7.1.5.6. Contribuintes

Pode ser qualquer das partes na operação tributada, ficando a critério do

legislador ordinário essa indicação. Via de princípio o contribuinte é o tomador de crédito

ou do seguro, sendo responsável à instituição em logística que conceder o crédito.

7.1.5.7. Lançamento

É feito por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN. O

responsável vale dizer, a instituição em logística ou o segurador, efetua o recolhimento do

valor respectivo independentemente de qualquer exame ou verificações por parte da

Legislação e tributação comercial

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Secretaria da Receita Federal.

7.1.6. Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural

7.1.6.1 Competência

Privativa da União, conforme constante do artigo 153, VI da CF.

7.1.6.2. Função

É extrafiscal, pois, nos termos do artigo 153, § 5º, I da CF, suas alíquotas

serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas,

funcionando assim como instrumento auxiliar no disciplinamento estatal da propriedade

rural.

É considerado importante instrumento no combate aos latifúndios

improdutivos. Diante disto, instituiu a Lei nº 9.393/96 alíquotas progressivas em função

da área do imóvel e do grau de sua utilização. As alíquotas não são fixadas, portanto, de

modo a otimizar a arrecadação. O que se quer é tributar de uma maneira mais gravosa as

propriedades menos produtivas, de forma a desestimular a manutenção da situação.

Na prática, a legislação do ITR cria alíquotas inversamente proporcionais

ao grau de utilização de cada imóvel rural, conforme apontado na tabela abaixo, constante

do artigo 11 da Lei n° 9.393/96:

Área total do imóvel

(em hectares) GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU (EM %)

Maior que

80

Maior que

65 até 80

Maior que

50 até 65

Maior que

30 até 50 Até 30

Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00

Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00

Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30

Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70

Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60

Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Como a base de cálculo é o valor da terra nua, grandeza que não varia

com o aumento do grau de utilização da terra, a consequência é que quem mais produz

paga menos, o que é um estímulo ao cumprimento da função social da propriedade.

Legislação e tributação comercial

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O ITR está sujeito às amarras da legalidade, da noventena, da

anterioridade e de todas as demais limitações ao poder de tributar.

7.1.6.3. Progressividade

Conforme afirma o artigo 153, § 4º, I da CF, o ITR é progressivo. Na

prática, o aumento da alíquota toma como critério a área do imóvel.

7.1.6.4. Imunidade das pequenas glebas

Em homenagem ao princípio da função social da propriedade, o legislador

optou por imunizar o ITR das pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore

o proprietário que não possua outro imóvel.

A definição de pequena gleba consta da Lei 9.393/96, nos seguintes

termos: Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide

sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que

não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas

rurais são os imóveis com área igual ou inferior a: I - 100 ha, se localizado em município

compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-

grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou

na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Ainda, de se citar os casos de isenção, contidos no artigo 3º da citada lei:

Art. 3º São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de

reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,

cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou

cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites

estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel. II - o conjunto de

imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no

parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o

explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel

urbano.

7.1.6.5. Possibilidade de delegação da fiscalização e cobrança

A emenda constitucional nº 42/2003 trouxe importante inovação, ao

possibilitar que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na

Legislação e tributação comercial

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forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de

renúncia fiscal.

Caso faça a opção, o Município será titular de toda a arrecadação do ITR

incidente sobre os imóveis situados em seu território; caso contrário, a União repassará à

municipalidade metade do valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis

na mesma situação. A previsão consta do artigo 158, II da CF: Pertencem aos Municípios:

(...) II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a

propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade

na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

7.1.6.6. Fato gerador

Nos termos do artigo 29 do CTN: O imposto, de competência da União,

sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil

ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona

urbana do Município.

7.1.6.7. Alíquota

Conforme já visto nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.393/96, varia de

0,03% a 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.

7.1.6.8. Base de cálculo

É o valor fundiário do imóvel (CTN, 30), sendo este o valor da terra nua,

isto é, sem qualquer benfeitoria. Pois que, o valor fundiário é o valor da terra nua

tributável, que é o valor do imóvel excluídos os valores relativos a: a) construções,

instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas

e melhoradas; d) florestas plantadas (Lei n° 9.393/96, § 1º, I).

7.1.6.9. Contribuintes

É o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu

possuidor a qualquer título, conforme expressa o artigo 31 do CTN.

7.1.6.10. Lançamento

É feito por homologação, posto que, nos termos da lei, a apuração e o

Legislação e tributação comercial

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pagamento do imposto devem ser feitos pelo contribuinte, independentemente de prévio

procedimento da Administração Tributária.

7.1.7. Imposto Sobre Grandes Fortunas

O artigo 153, VII da CF atribui à União a competência para instituir

imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar. A União não utilizou tal

competência, de forma que o tributo não foi efetivamente instituído.

Legislação e tributação comercial

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7.2. IMPOSTOS ESTADUAIS

7.2.1 Imposto Sobre A Transmissão Causa Mortis e Doação

7.2.1.1 Competência

É da competência dos Estados e do Distrito Federal instituir imposto

sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (CF, 155, I).

7.2.1.2 Função

Fiscal, ou seja, tem finalidade de gerar recursos financeiros para os

Estados e DF, contudo, não incide sobre as transmissões originárias, como por usucapião

ou por acessão.

7.2.1.3 Fato gerador

Nos termos da Lei Estadual Paranaense n. 8.927, de 28.12.1988, é fato

gerador: I – a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse

ou domínio de quaisquer bens ou direitos; II – a transmissão, por uma das modalidades

previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;

III – a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às

transmissões referidas nos incisos I e II.

7.2.1.4 Alíquotas

Este terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado, a teor do art. 153,

§ 1º, inc. IV da CF, que atualmente é de 8%, conforme constante da Resolução n° 09/1992.

No Paraná a alíquota é de 4% para qualquer das operações.

7.2.1.5 Base de cálculo

No Paraná, é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou

crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda

Pública Estadual. No mesmo sentido é o artigo 38 do CTN.

7.2.1.6 Contribuinte

É contribuinte, nas transmissões causa mortis o herdeiro ou legatário e

Legislação e tributação comercial

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nas transmissões por doação o adquirente dos bens ou direitos.

7.2.1.7 Lançamento

Na sistemática de lançamento do ITCMD, a autoridade administrativa

constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito

passivo (quando este declara o valor do bem transferido) ou por terceiro (quando, por

exemplo, é usado o valor decorrente de avaliação judicial).

Dito isto, a hipótese se subsume, à definição constante no artigo 147 do

CTN, demonstrando que o tributo é lançado por declaração, o que não impede, respeitado o

prazo decadencial, o lançamento de ofício de valores não pagos quando, por exemplo, fatos

geradores ocorrerem e forem omitidos da autoridade fiscal.

7.2.1.8 Definição de Estado (ou Distrito Federal) competente para a

cobrança

A Constituição Federal criou diferentes regras de fixação de competência,

levando em consideração para tanto, a natureza do objeto a ser transmitido.

Neste sentido, em se tratando de bem imóvel e seus respectivos direitos,

a competência é do Estado da situação do bem, pois que, os imóveis por sua própria

natureza, não podem ter sua localização alterada, sem alteração de sua substância ou da

destinação econômico-social (CF, art. 155, § 1º, I).

Quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, é necessário

fazer uma distinção. Se transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD

compete ao Estado (ou Distrito Federal) em que se processar o inventário ou arrolamento.

Já se a transmissão decorrer de doação, competente será o Estado (ou Distrito Federal) em

que tiver domicílio o doador (CF, art. 155, § 1º, II).

Segundo o art. 155, § 1º, III da CF, o imposto terá competência para sua

instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no

exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu

inventário processado no exterior. Como a lei complementar reclamada pelo dispositivo

ainda não foi editada, os Estados têm se utilizado da autorização do art. 24, § 3º da CF e

exercido a competência legislativa plena, disciplinando a situação por lei própria.

Legislação e tributação comercial

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7.2.2 Imposto Sobre À Circulação De Mercadorias E Prestações De

Serviços

7.2.2.1 Competência

Dos Estados e do DF, em que se verifica a sua hipótese de incidência. No

que tange às mercadorias importadas, a competência para cobrar o ICMS é do Estado em

que está situado o estabelecimento importador e não aquele em que a mercadoria ingressa

no território nacional. O ICMS é o imposto de maior arrecadação no Brasil.

7.2.2.2 Função

Predominantemente fiscal, sendo fonte de receita bastante expressiva

para os Estados e para o Distrito Federal.

Permite a Constituição que seja ele seletivo, em função da essencialidade

das mercadorias e serviços (CF, art. 155, § 2º, III), faculdade que, se utilizada,

proporcionaria visíveis notas de extrafiscalidade ao tributo, pois sua incidência seria mais

elevada sobre as mercadorias e serviços consumidos pelas pessoas de maior capacidade

contributiva, de forma a redistribuir a renda.

7.2.2.3 Fato gerador

É descrito na lei estadual que o instituir, contudo, a União por aplicação do

artigo 146, III da CF, editou normas gerais para a cobrança de tal imposto. Assim, a regra

base é a contida na Lei Complementar n. 87, de 13.9.1996, onde consta no artigo 2º: O

imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o

fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de

pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação,

por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV -

fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na

competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de

serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei

complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O

imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,

Legislação e tributação comercial

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por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer

que seja a sua finalidade; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha

iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,

quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações

interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A

caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Neste ponto, de bom tom esclarecer que, o fato gerador do ICMS decorre

de um título jurídico, e não apenas de uma situação de fato, isto é, a circulação deve ser

jurídica, implicando transferência da propriedade. Nos casos em que o título jurídico não

implica a transferência de propriedade, como nos casos de locação ou comodato, não há

fato gerador do ICMS.

7.2.2.3.1 Conceito de mercadoria

Compreende os bens móveis que estão no mundo dos negócios com

finalidade comercial, isto é, o bem móvel, que está sujeito à mercancia, porque foi

introduzido no processo circulatório econômico. Tanto que o caracteriza, sob certos

aspectos, a mercadoria é a destinação, porque aquilo que é mercadoria, no momento que

se introduz no ativo fixo da empresa, perde esta característica de mercadoria, podendo ser

reintroduzido no processo circulatório, voltando a adquirir, conseqüentemente, essa

conotação de mercadoria.

Cabe demonstrar que, para incidência do ICMS é necessário habitualidade

no exercício da atividade mercantil para que se reconheça a finalidade comercial na

operação. Ora, se determinada empresa que comercializa gêneros alimentícios, visando a

atualizar-se tecnologicamente, resolve adquirir novos computadores e alienar os antigos,

não haverá incidência do ICMS sobre essa venda esporádica, pois não se trata da atividade-

fim da entidade. A empresa se equipara a um alienante comum. No mesmo sentido, é caso

do particular que resolve alienar seu veículo, com o objetivo de adquirir outro. Neste caso

não haverá incidência do ICMS, pois não há habitualidade na atividade. O particular é um

alienante comum. Para ele, o bem não é exatamente uma mercadoria.

7.2.2.3.2 Os serviços tributados pelo ICMS

Em regra, a prestação de serviços é manifestação de riqueza tributada

Legislação e tributação comercial

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pelos Municípios por intermédio do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

Entretanto, após a Constituição Federal de 1988, dois serviços foram

incluídos no âmbito de incidência do ICMS: os de transporte interestadual e intermunicipal

e os de comunicação. O motivo da inclusão é o fato de a prestação desses serviços

normalmente ultrapassar as fronteiras físicas dos Municípios, o que poderia gerar graves

problemas com tributação baseada em milhares de legislações diferentes. Ressalte-se,

nessa linha, que o serviço de transporte intramunicipal, ou seja, que não transponha as

fronteiras do Município, se insere na competência do Município, isto é, do ISS.

Assim, se o ônibus coletivo urbano percorre o trajeto que liga o

Município de Toledo ao de Cascavel, é possível a incidência do ICMS estadual. Já se a linha

resume-se a circular nos limites do Município de Toledo, somente é possível a incidência

do ISS municipal (cuja alíquota é, de regra, muito menor).

No caso da tributação do serviço de comunicação, a incidência recai

sobre o prestador de serviços, ou seja, a pessoa que proporciona os meios para a

comunicação entre os interlocutores, como ocorre com as empresas de telefonia fixa ou

móvel. Aqui, compete demonstrar que após muita discussão em nossos tribunais, chegou-

se ao consenso de que os serviços de internet não são serviços de comunicação, e sim

serviços de valor adicionado, conforme definidos pelo art. 61 da Lei n° 9.472/97, hoje

descrito na Súmula 334 do STJ, na qual consta: O ICMS não incide no serviço dos provedores

de acesso à internet.

Por fim, no que pertine ao serviço de telecomunicação, é de se esclarecer

que, somente a transmissão onerosa está sujeita ao ICMS, isto é, as chamadas rádios e

TV’s abertas possuem expressa regra imunizante na Constituição Federal (aliena d do

inciso X do § 2º do art. 155). Os serviços de comunicação que estão sujeitos à tributação

pelo ICMS são aqueles explorados por TV a cabo. O ICMS por sua vez, neste caso, não

incidirá sobre os serviços preparatórios e acessórios àquela transmissão, tais como a

adesão, habilitação e instalação de equipamentos.

7.2.2.4 Seletividade

O artigo 155, § 2º, III da Constituição, permitiu a seletividade do ICMS,

enquanto que relativamente ao IPI a tornou obrigatória. Deste modo, caso o legislador

estadual opte por adotar a seletividade, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a

essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e

Legislação e tributação comercial

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maiores para os supérfluos, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens

consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando

os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais.

7.2.2.5 Não-cumulatividade

Por expressa disposição constitucional é não cumulativo, compensando-

se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou pelo outro Estado ou pelo

Distrito Federal (CF, 155, § 2º, inc. I).

7.2.2.6 O ICMS nas operações interestaduais

Decidido que o ICMS seria um imposto estadual, a polêmica subseqüente

seria com relação às operações interestaduais. Na operação realizada entre contribuintes

situados em Estados diferentes, a quem deveria caber o produto da arrecadação? Ao

Estado que produziu a mercadoria (alienante) ou àquele em que vai ocorrer o consumo

(adquirente)?

A primeira solução, favorável aos Estados produtores, premia os Estados

mais industrializados, mais desenvolvidos, os que mais produzem mercadorias. A segunda

solução, favorável aos Estados consumidores, propicia um incremento na arrecadação dos

Estados menos desenvolvidos, contribuindo para a diminuição das desigualdades regionais,

um dos objetivos da República Federativa do Brasil.

Nas discussões ocorridas na Assembléia Nacional Constituinte,

venceram os Estados produtores (mais desenvolvidos), mas em contrapartida foram

criadas regras que garantem que nas operações interestaduais realizadas entre

contribuintes, boa parte da arrecadação da cadeia produtiva ficará com o Estado em que

irá ocorrer o consumo.

Para uma perfeita compreensão das regras será utilizado um exemplo,

dividido entre três situações hipotéticas, todas envolvendo a venda de uma mercadoria por

uma empresa domiciliada em São Paulo a um adquirente domiciliado no Paraná. Para a

análise dos casos, supunham-se, as seguintes alíquotas como aplicáveis à mercadoria

objeto da operação.

Alíquota Interestadual (SP-PR) = 8%

Alíquota interna de São Paulo = 18%

Legislação e tributação comercial

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Alíquota interna do Paraná = 17%

Três situações são possíveis quanto à operação.

No primeiro caso, o destinatário no Paraná não é contribuinte do ICMS

(não é comerciante) e adquire a mercadoria como consumidor final. É o caso, por

exemplo, da pessoa física que adquire uma mercadoria por meio de pedido via internet ou

por ligação telefônica para comerciante domiciliado em outro estado.

Perceba-se que não há motivo de fato ou de direito para se aplicar a

alíquota interestadual (8%) no caso. Não há diferença relevante entre a operação relatada

e aquela em que o adquirente, de passagem por São Paulo, adquire a mercadoria no balcão

da empresa comerciante. Em ambos os casos, será aplicável a alíquota interna de São

Paulo (18%).

No segundo caso, o adquirente é contribuinte (comerciante) e, portanto,

possui logística para recolher tributos no Estado do Paraná. Entretanto, apesar de

comerciante, está adquirindo a mercadoria como consumidor final, não havendo objetivo

de comercializá-la. É o caso da empresa comercial que compra computadores para

integrar o seu ativo permanente.

Nesta situação optou o legislador constituinte por dividir a arrecadação

entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PR). Assim, no exemplo citado,

o Estado de São Paulo recebe o montante equivalente à alíquota interestadual (8%) e o

Estado do Paraná recebe a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna

(17% - 8% = 9%).

No terceiro e último caso, tem a situação mais corriqueira, resolvida pela

simples aplicação do mecanismo de débitos e créditos característicos do regime da não-

cumulatividade. O adquirente no Paraná é comerciante e tem o objetivo de revender a

mercadoria no âmbito de sua atividade principal. É o caso da loja de informática que

adquire computadores para revenda a seus clientes.

Nessa situação, o estado de origem (SP) receberá o equivalente à alíquota

interestadual (8%). O adquirente no Paraná terá direito ao crédito decorrente do valor

pago na aquisição e compensará tal valor em vendas futuras. Imagine-se que a

mercadoria, adquirida por R$ 100,00, seja revendida a R$ 200,00. São Paulo receberá R$

8,00, decorrente da aplicação da alíquota interestadual sobre a venda. No Paraná haverá

incidência do ICMS no valor de R$ 34,00, decorrentes da aplicação da alíquota interna do

Estado (17%) sobre o valor da revenda interna (R$ 200,00). O sujeito passivo abaterá do

Legislação e tributação comercial

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valor a pagar o crédito que adquiriu na compra feita ao fornecedor em São Paulo,

resultando num valor a recolher no Paraná de R$ 26,00.

7.2.2.7 Alíquotas

Nos termos do artigo 14 da Lei Estadual nº 11.580, de 26.01.2006: As

alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim

distribuídas: I - alíquota de 7%; II - alíquota de 12%; III - alíquota de 25%; IV - alíquota de

28%; V - alíquota de 29%; VI - alíquota de 18%.

Consta do artigo 15 que: As alíquotas para operações e prestações

interestaduais são: I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais

que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de

Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo; II - 7% (sete por

cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou

serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não

relacionados no inciso anterior. III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de

transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado n.

95/96).

7.2.2.8 Base de cálculo

Regra geral é o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, ou

o preço do serviço respectivo. Isto é, a base de cálculo do ICMS compreende o próprio

montante do tributo.

Dessa forma, a alíquota efetiva do ICMS acaba por ser maior que a

nominal, uma vez que o tributo incide sobre seu próprio valor.

A título de exemplo, se uma mercadoria foi vendida ao valor de R$

10.000,00, com uma alíquota de ICMS de 20%, o valor do tributo é de R$ 2.000,00, já

embutidos no preço (imposto ‘por dentro’). Por conseguinte, é correto afirmar que o

ICMS incidiu sobre a soma do valor pertencente ao comerciante (R$ 8.000,00) com o

montante do próprio tributo (R$ 2.000,00). Repare-se que, se o tributo fosse calculado

exclusivamente sobre o ‘custo’, seria de apenas R$ 1.600,00 (20% x R$ 8.000,00). Assim, a

alíquota nominal de 20% corresponde um percentual efetivo de 25% (25% x R$ 8.000,00

= R$ 2.000,00).

Segundo o art. 155, § 2º, XI da Constituição, o ICMS não compreenderá,

Legislação e tributação comercial

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em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a

operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização

ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Quando uma alienação é feita por uma indústria para um comerciante

(operação entre contribuintes do ICMS), ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI. Nesse

caso, a base de cálculo do ICMS não compreende o montante do IPI.

A título de exemplo, se o valor do produto é de R$ 20.000,00 e a alíquota

do IPI é de 10%, montante cobrado do adquirente será de R$ 22.000,00, pois, ao contrário

do ICMS, o IPI é calculado ‘por fora’, não estando embutido no preço. Como a operação é

entre contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto não incluirá o montante do IPI,

de forma que o ICMS, supondo-se a alíquota de 20%, será de R$ 4.000,00, já incluídos no

preço pago.

Quando o adquirente não é contribuinte do ICMS (consumidor final ou

empresa exclusivamente prestadora de serviços, por exemplo), o IPI faz parte da base de

cálculo do ICMS. Mantidos os valores do exemplo anterior, o ICMS compreenderia, na sua

base de cálculo, o montante do IPI, de forma que o valor a ser recolhido seria de R$

4.400,00 (20% x R$ 22.000,00).

7.2.2.9 Contribuintes

A Lei Complementar Federal nº 87, de 13.9.1996, estabelece no artigo 4º

quem vem a ser contribuinte do ICMS, nos seguintes termos: Art. 4º Contribuinte é

qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que

caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a

pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe

mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de

serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira

em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e

combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro

Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Conforme já estudado, é necessária a habitualidade ou a realização de

operações em volume que caracterize intuito comercial para que os bens sejam

Legislação e tributação comercial

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considerados mercadorias e, por conseguinte, o alienante seja considerado contribuinte do

imposto. Caso contrário, a alienação será considerada esporádica, e o vendedor será tido

por alienante comum, não contribuinte do imposto, como no exemplo do particular que

aliena seu veículo com o intuído de comprar um outro.

7.2.2.10 Lançamento

É lançado por homologação. Cada contribuinte registra suas operações,

escritura seus livros de entradas e saídas e de apuração do imposto, recolhendo o

montante respectivo de cada mês, independentemente de exame de seus cálculos pela

autoridade administrativa.

7.2.3 Imposto Sobre A Propriedade De Veículos Automotores

7.2.3.1 Competência

Cabe aos Estados e ao Distrito Federal, conforme artigo 155, inciso III da

Constituição Federal.

7.2.3.2 Função

Predominantemente possui função fiscal. Tem, todavia, função

extrafiscal, quando discrimina, por exemplo, em função do combustível utilizado, a alíquota

a ser aplicada para o veículo.

Neste ponto, cabe ponderar que as alíquotas podem ser estipuladas de

forma diferenciada para veículos utilitários e de passeio (variação quanto ao tipo), bem

como, podem ser criadas alíquotas menores para veículos de aluguel (táxi) e de transporte

escolar, e maiores para veículos particulares (variação quanto à utilização).

No entanto, não se pode adotar alíquota diferente quanto ao fato de ser o

veículo nacional ou importado, pois que, agrediria o princípio da não-discriminação em

razão da origem ou procedência (CF, 152).

7.2.3.3 Fato gerador

É a propriedade do veículo automotor na data em que a lei considera

efetivamente verificado o fato gerador do tributo (normalmente o dia 1º de janeiro de cada

exercício financeiro).

Legislação e tributação comercial

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Grandes debates surgiram acerca da possibilidade de considerar o fato

gerador do tributo a propriedade de embarcações e aeronaves, dada a expressão genérica

utilizada pelo texto constitucional. Coube ao STF decidir que o campo de incidência do

IPVA não inclui embarcações e aeronaves.

7.2.3.4 Alíquota

Conforme constante da emenda constitucional nº 42/2003, passou-se a

estabelecer alíquotas mínimas para este imposto, as quais são fixadas pelo Senado Federal

(CF, art. 155, § 6º, I).

No Paraná a alíquota é fixa, conforme consta do artigo 4º da Lei n.

14.260, de 22.12.2003: As alíquotas do IPVA são: I - 1% (um por cento) para: a) ônibus,

caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de

Trânsito do Paraná - Detran/PR, ou cadastrados na Secretaria da Fazenda do Estado do

Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga; b) veículos automotores

destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham

em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; c) veículos automotores que

utilizem o Gás Natural Veicular (GNV). II - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais

veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, inclusive

caminhonete ou camioneta com capacidade para cinco passageiros ou mais.

7.2.3.5 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto necessariamente deve quantificar o fato

gerador, podendo ser definida como o valor venal do veículo. Suas alterações não estão

sujeitas ao princípio da noventena, consoante dispõe o art. 150, § 1º da Constituição.

Seguindo esta trilha, no Paraná a base de cálculo do IPVA é o valor venal do

veículo automotor.

7.2.3.6 Contribuinte

É o proprietário do veículo automotor, pois que, é a única pessoa que

possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, presumindo-se

neste caso, como tal a pessoa, aquele em que cujo nome o veículo esteja licenciado pela

repartição competente.

Legislação e tributação comercial

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7.2.3.7 Lançamento

É de ofício, a repartição competente para o licenciamento envia para a

Secretaria da Fazenda as informações necessárias e esta emite o documento com o qual o

proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento.

Legislação e tributação comercial

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7.3 IMPOSTOS MUNICIPAIS

A teor do que dispõe o artigo 156 da Constituição Federal: Compete aos

Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II -

transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza

ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão

de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.

155, II, definidos em lei complementar.

Ressalvada a hipótese de emenda à Constituição, não há qualquer

possibilidade de os Municípios instituírem quaisquer impostos além dos três que lhes

foram deferidos pela Carta Magna. Assim, ao contrário da União, que possui competência

residual e extraordinária, a lista de impostos municipais é exaustiva.

7.3.1 Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana

7.3.1.1 Competência

Dos Municípios (CF, 156, I e CTN, 32). O imposto é sobre a propriedade

imóvel, que abrange o terreno e as edificações no mesmo existentes.

7.3.1.2 Função

É tipicamente fiscal, sendo seu objetivo primordial a obtenção de

recursos financeiros aos municípios. Revela-se como importante fonte de arrecadação

municipal. Assume caráter extrafiscal, quando instituído de forma progressiva.

7.3.1.3 Fato gerador

Segundo o artigo 32 do CTN, o IPTU tem como fato gerador a

propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,

como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Para compreensão do que vem a ser zona urbana deve-se considerar os

critérios dispostos no § 1º do artigo 32 do CTN, isto é: § 1º Para os efeitos deste imposto,

entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo

da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,

construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização

de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede

Legislação e tributação comercial

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de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola

primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel

considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de

expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,

destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas

definidas nos termos do parágrafo anterior.

3.3.1.4 Alíquotas

No Município de Toledo, nos termos do artigo 17 da Lei Municipal n.

1.931, de 26.05.2006: O IPTU será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos

imóveis das seguintes alíquotas: I - imóveis edificados: cinco décimos por cento; II - imóveis

não edificados: dois por cento; III - imóveis em construção: um por cento; IV - imóveis não

parcelados, localizados no perímetro urbano, que sejam utilizados para exploração vegetal,

agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que a exploração atenda as exigências do Código

de Posturas, da Vigilância Sanitária, da legislação ambiental e demais legislação vigente:

cinco décimos por cento. § 1º - A alíquota de que trata o inciso III do caput deste artigo terá

validade pelo prazo de até dois anos, a contar da expedição do alvará de construção. § 2º -

Não concedido o "habite-se" até o prazo previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-á a

alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo.

3.3.1.5 Base de cálculo

É o valor venal do imóvel, este por sua vez é aquele que o bem alcançaria

se fosse posto à venda, em condições normais. O preço, neste caso, deve ser o

correspondente a uma venda à vista, vale dizer, sem incluir qualquer encargo relativo a

financiamento. Há direito ao contraditório por parte do contribuinte quanto ao valor do

imóvel.

3.3.1.6 Contribuinte

Nos termos do artigo 34 do CTN, é o proprietário do imóvel, o titular de

seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Proprietário é quem possui título de domínio devidamente registrado no

Cartório de Registro de Imóveis, por sua vez, a titular do domínio útil, é a pessoa que

recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o

Legislação e tributação comercial

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domínio direto. É o caso do enfiteuta. Por fim, possuidor conforme disposição do artigo

1.196 do Código Civil é todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de alguns dos

poderes inerentes à propriedade.

3.3.1.7 Lançamento

É feito de ofício, pois que, as entidades da Administração tributária,

dispõem do cadastro de imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do

tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.

7.3.2 Imposto Sobre A Transmissão Inter Vivos De Bens Imóveis E

Direitos A Eles Relativos

7.3.2.1 Competência

É de competência dos Municípios (CF, 156, II). Foi disposto ao Município

pois que este possui o cadastro de imóveis, sendo muito mais conveniente e econômico a

ele arrecadar.

7.3.2.2 Função

É predominantemente fiscal, vale dizer, visa a obtenção de recursos

financeiros para o município que o cobra.

7.3.2.3 Fato gerador

A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição. É o que

consta do artigo 57 do Código Tributário Municipal de Toledo: I - a transmissão, a qualquer

título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,

conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais

sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às

transmissões referidas nos incisos anteriores.

7.3.2.4 Alíquotas

É fixada em percentual. Em Toledo, consta do artigo 60 do CTM: O imposto

será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes

Legislação e tributação comercial

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alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à

parcela financiada: cinco décimos por cento; II - demais transmissões: dois por cento.

7.3.2.5 Base de cálculo

O artigo 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor

venal dos bens ou direitos transmitidos. Valor venal é o valor de mercado do bem imóvel

por natureza ou acessão física, excluindo-se tudo quanto no imóvel o proprietário

mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou

comodidade, que, por serem bens imóveis por acessão intelectual, estão

constitucionalmente fora do campo de incidência do tributo. Aliás, consta do artigo 59 do

CTM: A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal

atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este for maior. §

1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o

valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for

maior. § 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3º -

Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta

por cento do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 4º - Na concessão

real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor

venal do bem imóvel, se maior. § 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de

cálculo será o valor do negócio jurídico ou cinqüenta por cento do valor do bem imóvel, se

maior. § 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o

valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior. § 7º - Quando a fixação do valor

venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido

pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 8º - A

impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição

municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou

direito transmitido.

7.3.2.6 Contribuinte

Nos termos do artigo 42 do CTN, contribuinte do imposto é qualquer das

partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Deve-se entender que o legislador municipal tem autonomia para a

definição legal do contribuinte do ITBI, desde que a indicação recaia sobre uma das partes

Legislação e tributação comercial

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da operação tributada, pois, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do CTN, o

contribuinte deve possuir relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato

gerador da obrigação.

No Município de Toledo, por implicação do artigo 66 do CTM: O imposto é

devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. § 1º - Nas

transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente

responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso. § 2º - Os

tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício

são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária principal devida

sobre os atos por eles praticados em razão de seu ofício, ficando solidariamente responsáveis

por esse pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto

devido.

7.3.2.7. Lançamento

Mediante declaração do contribuinte, pois que, a autoridade

administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo

próprio sujeito passivo ou por terceiro. Pode ser lançado de ofício quando constatada a

ocorrência de seu fato gerador sem que o respectivo pagamento tenha sido efetuado.

7.3.3 Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza

Ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de

incidência do ICMS (comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer

serviço pode ser tributado pelos Municípios, desde que definidos em lei complementar.

7.3.3.1 Competência

Por disposição do artigo 156, inciso III da Constituição Federal, este

imposto compete aos Municípios.

7.3.3.2 Função

Possui nítida finalidade arrecadatória, constituindo-se em importante

fonte de recursos para o desempenho da atividade financeira dos municípios, deste modo é

predominantemente fiscal.

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7.3.3.3 Fato gerador

Compreende os serviços de qualquer natureza não compreendidos na

competência tributária estadual, definidos em lei complementar da União. Este se encontra

definido no artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003: O Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato

gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se

constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também

sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela

mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o

O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados

mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante

autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo

usuário final do serviço. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada

ao serviço prestado.

7.3.3.4 Alíquotas e Base de Cálculo

Os municípios gozam de autonomia para fixar as alíquotas do ISS,

contudo poderá a União limitar tais alíquotas por lei complementar.

Quanto à base de cálculo, está é o preço do serviço, conforme definido pelo

artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003. Em Toledo consta do CTM: A base de cálculo

do ISS é o preço do serviço, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação das

seguintes alíquotas: I - serviços previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus

respectivos subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento); II - serviços previstos nos

subitens 6.01 e 6.02 e 14.04 do ANEXO I desta Lei: 2% (dois por cento); III - outros serviços:

3% (três por cento).

7.3.3.5 Contribuinte

Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 116/2003, contribuinte

é a empresa ou trabalhador autônomo que presta serviço tributável.

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7.3.3.6 Lançamento

O ISS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a

cada fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem prévio

exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento

e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura

devidas.