Legislação de Recursos Hídricos - Análise Bibliográfica
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Legislação de Recursos Hídricos -
Análise Bibliográfica
Cristina Sulevis
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Introdução
• A legislação dos recursos hídricos é um importante instrumento de gestão, ele tem a
finalidade de instruir os estados e municípios. Porém cada estado e município possuem suas peculiaridades, e o que se aplica em um caso, muitas vezes não se aplica em outro. Por esse motivo, estados e municípios, possuem suas próprias leis destinas a gestão dos recursos
hídricos, de modo a seguir o que está preconizado na legislação federal
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Bacia Hidrográfica
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Marco histórico
• A gestão da água é foco de discussões há vários anos. O marco legal do gerenciamento dos recursos hídricos
brasileiros foi a instituição do Código das Águas em 1934, que representa um dos primeiros instrumentos de controle do uso dos recursos hídricos do país e a base
para gestão pública do setor de saneamento. • O governo federal criou em 1960, o Ministério das Minas
e Energia e o Serviço de Águas do Ministério da Agricultura foi transferido passando a se chamar
Departamento Nacional de Águas e Energia – DNAE, que hoje é a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL.
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Marco histórico
• Em 1977 a ONU promoveu um Encontro onde surgiu o gérmen do Conselho Mundial da Água. Em 1996, na França, ocorreu outra discussão com mesmo foco. Aqui no Brasil,
em 1992, mais precisamente no Rio de Janeiro, ocorreu a ECO 92, que discutia a
preservação do Meio Ambiente, este foi um marco que estabeleceu outro olhar e novas
atitudes com a água, ar, natureza, ecossistema, compromissos firmados pela
Agenda 21.
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• Em 1997, é instituída a Política Nacional dos Recursos Hídricos através da Lei nº 9.433/97 e cria-se o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGERH) que recebe, posteriormente,
um importante reforço por meio do decreto 2612 de 03/07/98, o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
Marco histórico
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• Em 1999, sob a lei nº 12.726/99, foi instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos e criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, como parte integrante dos Recursos
Naturais do Estado, nos termos da Constituição Estadual e na forma da
legislação federal aplicável.
Marco histórico paranaense
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Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
• Fundamentos
I. A água é um bem de domínio público;
II. A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
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III. em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
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IV. a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
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• V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
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• VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
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São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
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Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e zonas costeiras.A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento
dos recursos hídricos de interesse comum.
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I - os Planos de Recursos Hídricos;II - o enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a Municípios; VI - o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - o Plano de Bacia Hidrográfica;III - o enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
V - a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
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• O que dificulta a gestão das bacias hidrográficas é a tomada desta como unidade
territorial, já que seus limites não coincidem com as unidades federativas.
• O gerenciamento dos recursos hídricos ocorre em dois níveis jurisdicionais: os estados e a
União. Sendo assim, todos os rios que nascem e tem sua foz em um mesmo estado é dito rio
estadual e os demais são tidos como federais. Sob este aspecto, é notável a divisão do
gerenciamento em âmbito estadual e federal.
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Domínio Estadual
Domínio Federal
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Gestão Integrada e Participativa
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Introdução
• Gestão participativa implica em descentralização, em organização de comunidades e de setores usuários, em
estabelecimento de regras de convivência para usos múltiplos deste recurso natural, para conservação,
preservação e garantia de sustentabilidade para uso de gerações futuras.
• No aspecto participativo, esse processo permite que os usuários, a sociedade civil organizada, as e outros
organismos possam influenciar nos processos decisórios das instituições integradas no sistema de
gestão dos recursos hídricos.
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Introdução
Federal
Estadual
Municipal
Interação entre agentes
Usuários
Sociedade civil
Outros órgão
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Comitês das bacias hidrográficas
• Os comitês de bacias Hidrográficas são colegiados instituídos por Lei, no âmbito do
Sistema Nacional de Recursos Hídricos e dos Sistemas Estaduais.Considerados a base da gestão participativa e integrada da água, têm
papel deliberativo e são compostos por representantes do Poder Público, da sociedade
civil e de usuários de água e podem ser oficialmente instalados em águas de domínio da União e dos Estados. Existem comitês federais e comitês de bacias de rios estaduais, definidos
por sistemas e leis específicas.
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I - da União;II - dos Estados e do Distrito Federal
cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
V - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
I - representantes das instâncias regionais das instituições públicas estaduais, com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
II - representantes dos Municípios;III - representantes de entidades da
sociedade civil com atuação regional relacionada com recursos hídricos;
IV - representantes de usuários de recursos hídricos.
V - representantes de comunidades tradicionais e indígenas existentes nas bacias hidrográficas.
Comitês Estaduais
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
Comitês Federais
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Comitês das bacias hidrográficas
A Resolução prevê que os representantes dos usuários sejam 40% do número total de representantes do Comitê. A somatória dos representantes dos governos municipais, estaduais e federal não poderá ultrapassar a 40% e, os da sociedade civil organizada ser mínimo de 20%.
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Competências• Debates, articulação;• Arbitrar conflitos em primeira instância.• Aprovar o plano da bacia hidrográfica.• Submeter o PRH a audiência pública.• Acompanhar a execução do plano.• Integração do PRH com planos setoriais de drenagem
resíduos,• saneamento e de Manejo integrado de solo e águas.• Propor ao CERH critérios e normas de outorga, Integração
setorial e• diretrizes de manejo do solo.• Aprovar propostas das UEDS em relação ao
enquadramento, • critérios de cobrança e plano de aplicação.
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Agencias de Água
• As Agências de Águas atuarão como secretarias executivas do respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica e terão a mesma área de atuação desses. A criação das Agências está condicionada, em cada
bacia, à prévia existência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e à sua
viabilidade financeira.
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PR1 CBH do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira
PR2 CBH do Rio Tibagi
PR3 CBH do Rio Jordão
PR4 CBH Paraná III
PR5 CBH dos Rios Pirapó, Paranapanema 3 e Paranapanema 4
PR6 CBH Norte Pioneiro
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• As dificuldades na execução da Lei, que fala em gestão participativa, recaem justamente sobre as estratégias para
garantir representação e a presença do cidadão comum, aquele sem identidade
usuário-consumidor das águas, a maioria da população, enfim. Esta desaparece por não estar organizada, sob forma objetiva,
para participar de gestão das águas.
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Bacia do Alto Iguaçu
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Bacia do Alto Iguaçu
• A bacia hidrográfica do Alto Iguaçu faz parte da bacia do Iguaçu que por sua vez integra a bacia do Paraná. Esta localizada
no estado do Paraná, compreendendo parte da RMC, próximo ao litoral, numa
zona compreendida entre a Serra do Mar e a escarpa Devoniana, com uma área
total de 6.036 km².
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• A Bacia do Alto Iguaçu é de fundamental importância para o Estado do Paraná. E
nela que estão os mananciais de abastecimento de Curitiba e Região
Metropolitana. Atualmente, através da expansão urbana, a qualidade e disponibilidade de água destes
mananciais estão sendo comprometidas.
Bacia do Alto Iguaçu
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• Segundo ANDREOLI et al. (1999, p.3) “manancial é qualquer corpo d’água,superficial
ou subterrâneo utilizado como fonte de abastecimento e bacia hidrográfica de
manancial é a área localizada a montante do local de captação para abastecimento,
delimitada pelas divisões topográficas das superfícies de escoamento ou pelo conjunto de canais de escoamento perenes e/ou efêmeros
que integram sua rede de drenagem”
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![Page 37: Legislação de Recursos Hídricos - Análise Bibliográfica](https://reader034.fdocumentos.tips/reader034/viewer/2022051418/568151bb550346895dbfe702/html5/thumbnails/37.jpg)
• A Bacia do Alto Iguaçu abrange 13 municípios
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APA´s
• Dentre os instrumentos de gestão para conservação da água, destacam-se as APA´s As Áreas de Proteção
Ambiental (APA’s), segundo artigo nº. 15 da Lei Federal nº. 9985/00, são áreas extensas com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente
importantes para aqualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.
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ICMS ecológico
• O ICMS ecológico, criado pioneiramente no estado do Paraná, é um instrumento econômico
que busca uma compensação financeira aos municípios que não podem incluir nos
zoneamento de áreas destinadas a proteção de um recurso natural, indústrias e outras
atividades poluidoras. Por este motivo entende-se que este instrumento também contribui
indiretamente na conservação dos recursos hídricos.
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ICMS ecológico
• Foi estabelecido através da Lei Complementar 59 de 01 de Outubro de
1991 dispondo sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais
de abastecimento e unidades de conservação ambiental.
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Lei Estadual n° 12.248/98,
• Devido às pressões existentes nas áreas de mananciais e a necessidade de uma política ambiental claramente delineada no âmbito regional, é que o Governo do
Estado do Paraná teve a iniciativa de criar uma legislação específica para a Região
Metropolitana de Curitiba afim de assegurar a qualidade da água dos
mananciais dessa região.
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• Esta lei foi criada com os seguintes objetivos:I - assegurar as condições essenciais à recuperação e preservação
dos mananciais para o abastecimento público; II - integrar as ações dos vários órgãos e esferas do poder público
estadual, municipal e iniciativas de agentes privados; III - compatibilizar ações de proteção ao meio ambiente e de
preservação de mananciais de abastecimento público com política de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento sócio-
econômico, sem prejuízo dos demais usos múltiplos; IV - empreender a ações de planejamento e gestão das bacias
hidrográficas de mananciais segundo preceitos de descentralização e participação do Poder Público, dos usuários e
das comunidades; V - propiciar a instalação de instrumentos de gestão de recursos
hídricos, preconizados pela Lei Federal nº 9 433/97, no âmbito dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba
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• Do Uso e Ocupação do Solo nas Áreas de Proteção Art. 9º - Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas
nesta Lei, são consideradas áreas de intervenção: I - Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação
com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e
a conservação do ecossistema; II - Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos
de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), por processos de ocupação urbana, as áreas de transição entre as áreas rural e
urbana, sujeitas à pessão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores
sobre os mananciais; III - Áreas de Urbanização Consolidada- as de interesse de
consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.
IV - Áreas Rurais- as destinadas à produção agro-silvi-pastoril.
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• A política de uso e ocupação do solo das áreas de mananciais, após a Lei Estadual
n° 12.248/98, vem se consolidando através de duas figuras espaciais,
denominadas de Unidades Territoriais de Planejamento - UTPs e Áreas de Proteção
Ambiental – APAs. (Figura 1).
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![Page 47: Legislação de Recursos Hídricos - Análise Bibliográfica](https://reader034.fdocumentos.tips/reader034/viewer/2022051418/568151bb550346895dbfe702/html5/thumbnails/47.jpg)
Estudo de Caso da Paraíba
![Page 48: Legislação de Recursos Hídricos - Análise Bibliográfica](https://reader034.fdocumentos.tips/reader034/viewer/2022051418/568151bb550346895dbfe702/html5/thumbnails/48.jpg)
• Na Paraíba são três as principais leis que regulam o gerenciamento dos recursos hídricos:
a) Lei 6.308 de 02 de julho de 1996, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas
diretrizes e dá outras providências;b) Lei 6.544 de 20 de outubro de 1997, que cria a
Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH; dá
nova redação e revoga dispositivos da Lei 6.308/96 que institui a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências;c) Lei 7.033 de novembro de 2001, que cria a Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do
Estado da Paraíba - AAGISA e dá outras providências.
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Aspectos considerados
• Dissonância entre as políticas estadual e federal, fruto provavelmente da ordem cronológica em que as mesmas foram
sancionadas.
![Page 50: Legislação de Recursos Hídricos - Análise Bibliográfica](https://reader034.fdocumentos.tips/reader034/viewer/2022051418/568151bb550346895dbfe702/html5/thumbnails/50.jpg)
Aspectos considerados
• Outra questão levantada é o fato das leis estudais não incluir nelas o caráter
obrigatório da constituição e ação dos Comitês de Bacia no Sistema Estadual de
Gerenciamento como elementos do subsistema do SNGRH.
![Page 51: Legislação de Recursos Hídricos - Análise Bibliográfica](https://reader034.fdocumentos.tips/reader034/viewer/2022051418/568151bb550346895dbfe702/html5/thumbnails/51.jpg)
Aspectos considerados
• Na Paraíba observa-se um problema, também verificado a nível federal, quanto a gestão dos recursos hídricos, que é a
falta de preservação, proteção ou renaturalização dos rios; e a falta de
transparência no sistema de cobrança pelo uso da água e a conseqüente a
aplicação dos recursos arrecadados por esse sistema.
![Page 52: Legislação de Recursos Hídricos - Análise Bibliográfica](https://reader034.fdocumentos.tips/reader034/viewer/2022051418/568151bb550346895dbfe702/html5/thumbnails/52.jpg)
Aspectos considerados
• Inexistência de um órgão especializado em gerir exclusivamente os recursos hídricos.
• Integração entre dois setores como saneamento e irrigação num mesmo órgão ligado aos
recursos hídricos, pois, ficaria o mesmo órgão responsável por fiscalizar e fornecer o serviço.
O problema em se misturar os dois gerenciamentos na mesma agência é que
poderá resultar necessariamente de priorizar um em detrimento do outro.
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Conclusão
• Pode-se observar através deste trabalho a importância da legislação como uma ferramenta na
gestão dos recursos, contudo a eficácia desta ferramenta esta na sua aplicação por parte dos
gestores.
• Ressalta-se também a importância de uma gestão compartilhada e participativa, entre as esferas
federais, estaduais, municipais, e os setores dos usuários, já que os limites das bacias hidrográficas
não se restringem aos limites geográficos.
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Conclusão
• A gestão integrada e participativa, que leva em consideração a opinião e o conhecimento dos moradores na
tomada de decisões, pode trazer melhores resultados, pois faz com
que esses cidadãos tornem-se mais comprometidos com a
conservação dos recursos hídricos.
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Obrigada !