Legislação comercial e societária #2 Prof.: Marcelo de Araújo Freire.

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Legislação comercial e societária #2

Prof.: Marcelo de Araújo Freire

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A EMPRESA não é sujeito de direito e obrigações. É uma ATIVIDADE, que pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária ou por EIRELI.

O primeiro e PRINCIPAL DEVER do empresário é a oficialização de sua condição no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Empresário RURAL: registro é FACULTATIVO (somente se torna Empresário rural se for efetuado o registro no local adequado)

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EIRELI

Nova modalidade de PESSOA JURÍDICA

Atenção!! Não é uma sociedade, pois a EIRELI é constituída por uma única pessoa. Trata-se de uma pessoa jurídica UNIPESSOAL.

NÃO SE CONFUNDE com o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, pois esse não é pessoa jurídica. Além disso, o titular de uma EIRELI responde LIMITADAMENTE pelas obrigações da pessoa jurídica. Já o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL responde de forma ILIMITADA. Nesse último caso, não incide o princípio da separação do patrimônio.

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EIRELI (Empresa individual de responsabilidade limitada)

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado

pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

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§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Pode resultar da CONCENTRAÇÃO DE QUOTAS de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas

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Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de QQ natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

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O titular da EIRELI pode ser uma pessoa física ou jurídica que ao decidir realizar a atividade empresarial deverá registrar a empresa. Não é possível EIRELI irregular. Aqui o registro é constitutivo.

No momento do registro na Junta Comercial, a EIRELI adquire personalidade jurídica.

A partir desse momento, existem dois patrimônios: um do titular e outro da EIRELI. De modo que o credor da EIRELI deverá primeiramente atingir o patrimônio da EIRELI. Não sendo este suficiente, não poderá atingir diretamente o patrimônio do titular.

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Para constituir a Eireli é necessário Capital social NÃO INFERIOR a 100X o salário mínimo e esse valor precisa estar integralizado(valor provado no momento da constituição pode ser dinheiro ou bens)

Os 100 Salários mínimos não podem se compostos por prestação de serviços.

O ato constitutivo da EIRELI é o estatuto, e é nele que encontramos qual o capital social que deve ser conferido pela Junta Comercial)

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Constituição:

Pode ter origem como EIRELI (a pessoa registra dessa forma) ou

Derivada de uma transformação(tinha um tipo empresarial e mudou para EIRELI ex: sociedade ou empresário individual que se transformou em EIRELI.

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Aplicam-se de forma subsidiária as regras da sociedade limitada.

Ex: o capital social pode ser composto por bens ou dinheiro (essa regra é específica da Ltda, mas pode ser aplicada à EIRELI)

Arts. 1.060 e 1.061 do CC, que tratam da figura do administrador. Administrador é quem assina pela empresa e pratica atos de gestão (que tem a ver com a atividade da empresa). Na EIRELI o administrador pode ser o titular (próprio e único dono) ou terceiro. Na Limitada pode ser o sócio ou terceiro

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Uma pessoa física pode ser titular de, no máximo, uma EIRELI. Para a pessoa jurídica não subsiste essa regra da mesma forma que não há limitação para nenhum outro tipo empresarial.

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NOVO ASSUNTO: REGISTRO

REGISTRO Lembre-se que o registro não é requisito para a

constituição da sociedade ou empresário individual (SOMENTE DA EIRELI) .Trata-se de obrigação a ser cumprida ANTES DO INÍCIO da atividade para que o empresário e a sociedade sejam consideradas regulares.

Órgãos que compõem o registro de empresas

DNRC(departamento nacional de registro comercial): órgão federal que normatiza e fiscaliza a atividade da Junta comercial.

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JUNTA COMERCIAL Tem atribuição estadual A sociedade ou o empresário somente terão

proteção do nome empresarial quando se registra na junta.

É lá que se registra o nome empresarial, que aparecerá no contrato social e na nota fiscal, por exemplo.A partir do momento do registro, a exclusividade do nome é estadual

O nome só é protegido no Estado onde se registrou.

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ABERTURA DE FILIAL:

Se for aberta filial de empresa NO MESMO ESTADO: somente averbação no registro da sede.

Se for aberta filial de empresa EM OUTRO ESTADO: averbação no registro da sede + outro registro no Estado da filial.

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Registro Público de Empresas Mercantis (JUNTA COMERCIAL)

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Obs: se alguém começa a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas NÃO se registra na Junta Comercial, será considerado EMPRESÁRIO, embora esteja irregular.

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Atos de Registro praticados pela junta Matrícula Arquivamento autenticação

Matrícula: Registro de auxiliares do comércio:

leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, administrador de armazéns, etc.

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Arquivamento: Tem relação com a averbação ou com o

registro, e só ocorre depois que o técnico da Junta verifica a documentação. No momento do arquivamento é gerado um número que é o único que a Junta reconhece, o NIRE (Número de Identificação de Registro de Empresas). Aquilo que se arquiva na Junta é público, qualquer um tem acesso

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Arquivamento: Dos Atos constitutivos da sociedade empresária ou do

empresário individual e suas alterações.

REGISTRO: primeiro ato de constituição da sociedade ou empresário

AVERBAÇÃO: ato de alteração ou inclusão de informação

Obs: todos atos de arquivamento SÃO PÚBLICOS, basta qq pessoa solicitar certidão(tem que pagar taxa)

Obs: se um determinado ato ainda não foi registrado na Junta, não pode ser oposto à terceiros (USADO CONTRA TERCEIROS), salvo se provar que esse terceiro conhecia aquele ato.

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Autenticação: Tem a ver com os livros. É o que se chama de

escrituração. Cada tipo empresarial tem uma serie de livros obrigatórios e facultativos. Para o legislador, há um livro que é necessário à maioria das atividades: o livro diário ou balancete diário. Nele se conta a movimentação financeira da empresa no dia-a-dia.

Ressalva: As microempresas ou empresas de pequeno porte não utilizam esses livros. Com o intuito de facilitar as formalidades, o livro delas é outro, com escrituração menos formal: o livro caixa. Quando a Junta Comercial autentica o livro, não significa que está reconhecendo a veracidade dele, porque não confere os números e lançamentos. A autenticação confere apenas uma presunção relativa de veracidade ao livro.

Aquilo que se autentica na Junta, como regra, é sigiloso

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Autenticação Dos livros dos empresários e dos livros dos

auxiliares do comércio. Sem a autenticação os livros não tem valor

de prova. OBS: os livros são sigilosos.

Exceção: FISCO (tem acesso livre aos livros) Pedido de exibição judicial (juiz pode determinar

que o livro seja exibido de forma total ou parcial) cabe ao particular alegar justo motivo a ser apreciado

pelo juiz

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Determinados temas, dependem de decisão colegiada (pela turma). São eles: Arquivamento de atos relativos a

Sociedades Anônimas; Atos relativos à transformação, fusão, cisão

ou incorporação; Registros de grupos econômicos e

consórcios.

Em se tratando de qualquer outra matéria, a decisão será singular.

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FORÇA DE PROVA DOS LIVROS

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Obs: Não é preciso estar corretamente escriturado.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Obs: para provar a favor do empresário, é preciso que eles estejam regularmente escriturados.

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ESTABELECIMENTO

Estabelecimento é sinônimo de fundo de comércio.

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a exploração se sua empresa. Obs: não confundir com o ponto empresarial

(local)

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Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Exemplo: Magazine Luiza sucessora de Lojas

Maia LTDA. (esse é nome empresarial, não confundir com nome fantasia)

Os bens que compõem o estabelecimento podem ser vendidos isoladamente, EXCETO o nome empresarial

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Esse conjunto de bens pode ser um objeto unitário? Sim. A alienação do estabelecimento é chamada,no Direito Empresarial, de trespasse

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

O estabelecimento pode ser vendido por inteiro

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Alienação do estabelecimento (Trespasse)

Trespasse: Contrato de alienação do estabelecimento empresarial

Obs: o contrato de trespasse deverá ser arquivado no registro público de empresas mercantis e publicado na imprensa oficial

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FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA QUE O TRESPASSE SEJA EFICAZ PERANTE TERCEIROS A) averbação na Junta Comercial B) Publicação no Diário Oficial do Estado C) Concordância dos credores CASO:

O alienante (o que vender) não tiver bens suficientes para saldar as dívidas, deve notificar TODOS os credores para se manifestarem no prazo de 30 DIAS.

Se os credores silenciarem há aprovação tácita do negócio.

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Obs: se os credores não concordarem ou não forem notificados no caso de não ter o alienante bens suficientes, isso é motivo para o credor requerer a falência do alienante.

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RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDS ANTES DO TRESPASSE

o adquirente do estabelecimento(quem comprou) responde por todas as obrigações relacionada ao negócio explorado(ainda que anteriores a transferência) desde que devidamente contabilizadas, ressalvadas as dívidas de natureza tributária e trabalhista, permanecendo o alienante solidariamente responsável pelo prazo de até 1 ano.

Dívidas já vencidas: conta-se o prazo de um ano da publicação do diário oficial do contrato do trespasse

Dívidas para vencer: a partir do prazo do vencimento da dívida.

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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

O alienante continua solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano.

Não confundir com o prazo de 2 anos, que é para a cessão de cotas(Sócio vende suas quotas da sociedade), não para o trespasse. Quando a venda envolve o estabelecimento inteiro, o prazo é de 1 ano.

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SUBROGAÇÃO CONTRATUAL

Subrogação significa dar continuidade a um contrato em nome do antigo dono, sendo de livre contratação no trespasse.

Sendo omisso o contrato, a regra é a subrogação (continuidade), salvo se o contrato tiver caráter pessoal.

Todos os contratos que tiverem relação com a atividade empresarial terão continuidade. Os contratos com caráter pessoal são aqueles que, por sua natureza, não envolvem só uma atividade, mas a pessoa que a exerce também. É necessária a anuência do franqueador

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Subrogação contratual

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a

transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa,ressalvada, neste caso, a Responsabilidade do alienante.

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CRÉDITOS A cessão dos créditos(transferência dos

créditos) relativos a atividade explorada por meio do estabelecimento transferido, produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores desde o momento da publicação do trespasse.

Porém, ficará exonerado o devedor de boa-fé que pagar ao cedente(alienante)

Obs: nos termos do art.13 da lei 8245/91 a cessão do contrato de locação dependerá do consentimento expresso e por escrito do locador

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NÃO CONCORRÊNCIA (NÃO REESTABELECIMENTO) A não concorrência é livremente contratada

no trespasse, podendo ser estabelecida qualquer regra em relação a ela. Sendo omisso o contrato, a não concorrência dura 5 anos.

Aqui há liberdade de tratamento do contrato, ao contrário das cláusulas referentes à responsabilidade pelas dívidas, que são regras imperativas.

O legislador é omisso quanto ao limite territorial da concorrência, razão pela qual isso deverá ser resolvido judicialmente ou por arbitragem (art. 1.147, CC):

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CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO OU NÃO CONCORRÊNCIA

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.