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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E PDDU

O Papel do PDDU na proteção do meio

ambiente no município de Salvador.

Érica Rusch

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Mestre em Direito Econômico com ênfase em Direito Ambiental pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); pós-graduada em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professora da Pós-Graduação em Direito Ambiental da Fundação Faculdade de Direito da Bahia. Membro da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia. Membro do Conselho de Meio Ambiente da Federação das Indústrias da Bahia – FIEB. Membro da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC. Membro do Conselho Temático de Meio Ambiente e Sustentabilidade (COEMA) da Confederação Nacional das Indústrias (CNI);; foi especialista visitante no curso de Direito Ambiental Comparado na Universidade do Texas (EUA) e cursou International Environmental Law na Pace University School of Law, em Nova York.

Apresentação:Érica Rusch

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Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

EMBASAMENTO LEGAL

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Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

EMBASAMENTO LEGAL

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Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;(...)VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

EMBASAMENTO LEGAL

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Constituição da Bahia:Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:VII - garantir a proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual;

Art. 213 - O Estado instituirá, na forma da lei, um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade.§ 4º- Aos Conselhos e órgãos de defesa do meio ambiente, criados por lei municipal, poderá o Estado repassar recursos e delegar competências.

EMBASAMENTO LEGAL

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Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios: 

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; (...)VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;(...)IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; (...)X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 2011

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• Órgão ambiental competente e capacitado – SUCOM

• Conselho de Meio Ambiente• Lei de Política Municipal de Meio Ambiente – Lei

nº 8915/2015• Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU

Alguns Instrumentos Municipais de Gestão

Ambiental

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• Aprovada no final do ano de 2015.• Principal norma jurídica municipal em matéria

ambiental.• Trata de questões como:

• Áreas protegidas • Supressão de vegetação • Licenciamento ambiental • Estudos ambientais• Infrações ambientais• Estrutura do sistema municipal de Meio Ambiente

Lei de Política Municipal de Meio Ambiente – Lei nº 8915/2015

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PLE-396/2015

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• O ordenamento jurídico deve ser dotado, necessariamente, dos atributos da unidade, da coerência e da completude.

• Por essa razão, o PDDU não pode ser enxergado como uma norma isolada, pois inserida em um ordenamento jurídico formado por uma série de outras normas, que devem ser atendidas sob pena de violação de hierarquia ou competência.

• Em matéria ambiental, cabe ao município, respeitando as normas federais, de caráter geral, e as normas estaduais, estabelecer suas normas de modo a regular questões relativas a interesses locais.

O Posicionamento do PDDU no ordenamento jurídico ambiental.

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• O PDDU é uma das formas de materialização das normas gerais de direito ambiental previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal.

• O desenvolvimento dos centros urbanos tende a gerar relevantes impactos positivos e negativos sobre o meio ambiente, cabendo ao PDDU estabelecer os critérios para que esse desenvolvimento tenda a maximizar os impactos positivo, minimizando os negativos.

PDDU - Instrumento de materialização da qualidade

ambiental.

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• Estabelecimento de normais gerais.

• TÍTULO II–DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO - CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS

Art. 10. Os princípios que regem a Política Urbana do Município do Salvador são:I. a função social da cidade;(...)III. o direito à cidade sustentável;(...)§3º A cidade sustentável corresponde ao desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando a garantir qualidade de vida para as gerações presentes e futuras

Como o projeto do PDDU contribui para a melhoria da

qualidade ambiental nas áreas urbanas?

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• Estabelecimento de normais gerais.

Art. 11. São objetivos da Política Urbana do Município:(...)II. promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a equidade racial e social no Município;III. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação e recuperação dos recursos naturais, do uso de energias e tecnologias limpas, da promoção e manutenção do conforto ambiental e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

Como o projeto do PDDU contribui para a melhoria da qualidade ambiental nas áreas urbanas?

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• Estabelecimento de normais gerais.

Art. 17. A Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fundamenta-se no direito universal ao ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à fragilidade e à vulnerabilidade de todos os seres vivos, o reconhecimento de sua interdependência, além do respeito à capacidade de suporte dos sistemas de apoio à vida como condição indispensável ao estabelecimento de um ambiente humano saudável.

Art. 18. O PDDU, principal instrumento da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, disciplinará, no âmbito territorial, as matérias pertinentes à Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assegurando o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes.

Como o projeto do PDDU contribui para a melhoria da qualidade ambiental nas áreas urbanas?

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• Tendo em vista a existência de um código municipal de meio ambiente, o PDDU tende a se concentrar em alguns aspectos ambientais específicos, relativos ao meio ambiente urbano, a exemplo do estabelecimento de áreas protegidas.

Art. 19. A conservação das áreas de valor ambiental no território do Município se dará por meio do seu enquadramento e regulamentação nas categorias do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), que compreende as áreas que contribuem de forma determinante para a qualidade ambiental urbana.

OBS: Compatibilização com a lei do SNUC.

TITULO IV – DO MEIO AMBIENTECAPÍTULO I –DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

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• Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – Lei nº 9985/00

• Decreto 4.340/2002

• Legislação estadual e municipal - Podem ter disposições próprias sobre Unidades de Conservação.

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação e as áreas protegidas no

município

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• Constituição Federal – Art. 225Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:(...)III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação e as áreas protegidas no

município

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• UC de Proteção Integral: Voltadas para a preservação natureza, mantendo os ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei

• UC de Uso Sustentável: Visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma social e economicamente viável.

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação e as áreas protegidas no

município

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• É indispensável que haja uma compatibilização das disposições sobre áreas protegidas com as disposições estabelecidas na lei federal.

• Art. 245. O SAVAM é composto de:• I. Subsistema de Unidades de Conservação, constituído por áreas de relevante valor

ecológico e sociocultural, de grande importância para a qualidade ambiental do Município, por conformarem sítios naturais raros, singulares, de notável beleza cênica e diversidade biológica, com funções de proteção aos mananciais e à qualidade dos recursos hídricos, controle da erosão, equilíbrio climático e conservação de espécies da flora e fauna específicas;

• II. Subsistema de Áreas de Valor Urbano-Ambiental, constituído por áreas cujos valores naturais encontram-se parcialmente descaracterizados em relação às suas condições originais, mas que contribuem para a manutenção da permeabilidade do solo, para o conforto climático, sonoro e visual no ambiente urbano, e também áreas que compreendem elementos, cenários e marcos de referência vinculados à imagem, história e cultura local, e ainda espaços abertos urbanizados utilizados para o lazer e recreação da população

OBS: Essa classificação dificulta, por exemplo, a compatibilização do SAVAM com a legislação federal.

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação e as áreas protegidas no

município

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• No que diz respeito, portanto, às unidades de conservação, o texto deve buscar a maior consonância possível com as disposições do SNUC e do SEUC, evitando, inclusive, estabelecer normas repetidas, que apenas aumentam o volume da lei municipal, sem acrescentar-lhe substância.

Art. 251. O Município elaborará e implementará planos de manejo, programas de gestão, ordenamento e controle, visando à conservação ambiental das Unidades de Conservação integrantes do SAVAM, por ele instituídas, de modo a garantir a perenidade dos ecossistemas e demais atributos protegidos.

• Deve-se evitar ainda disposições que contrariem as normas federais como o parágrafo único do artigo 248, por exemplo:

Art. 248. (...)Parágrafo único: Denominam-se Unidades de Conservação de Domínio Municipal (UCM) aquelas criadas no território de Salvador por atos do Executivo Municipal.

• A questão do domínio não deve ser utilizada como referência para definir o ente federativo responsável por uma determinada UC.

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação e as áreas protegidas no

município

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• Não existe, no PL, um capítulo voltado para o tratamento das áreas verdes urbanas. Alguns dos seus elementos são tratados, no entanto, de forma separada, em dispositivos separados.

• As áreas verdes urbanas, previstas no código florestal, e com conceituação própria na legislação federal, devem encontrar correspondência no novo código, sendo tratados de forma sistemática, em uma subseção específica, favorecendo, mais uma vez, a compatibilização com as demais normas do sistema.

Áreas Verdes Urbanas

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• Subseção VIII–Das Áreas de Remanescentes do Bioma Mata Atlântica (RMA)

Art. 283. As RMA são áreas não ocupadas ou com muita baixa densidade de uso do solo, remanescentes no meio urbano, dotadas de conjuntos de vegetação representativa do bioma Mata Atlântica, o ambiente nativo do sítio da Cidade do Salvador, que se caracteriza por formações florestais e ecossistemas associados, como as restingas e manguezais.

• Nesse caso, o PLE, na definição dos remanescentes de Mata Atlântica, trata do tema de modo diverso da legislação federal, que não estabelece a ocupação como um critério de identificação desses remanescentes.

Remanescentes de Mata Atlântica

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• De um modo geral, é importante buscar uma maior compatibilização das normas municipais com as normas estaduais e federais de temática semelhante, sob pena de que sejam gerados conflitos desnecessários no futuro, quando da aplicação das referidas normas.

Conclusão

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OBRIGADA!

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