LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

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Artigos e Resumos Sexta, 22 de Agosto de 2008 10h22 Existência concomitante de Atos Legais e Ilegítimos Heron Ferreira da Silva Área: Direito Administrativo / Tribunal de Contas Sumario: 1. Conceito de Controle; 2. Formas de Controle; 3. Legalidade e Legitimidade; 4. Conclusão; 5. Bibliografia. 1- Conceito de Controle O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS pela Administração Pública não é matéria das mais fáceis de se elucidar, nem mesmo a Constituição Federal de 1988 tratou especificamente dele em seu texto, deixando para a doutrina e jurisprudência administrativista tal feito. O que pode-se observar com um estudo detalhado, é que diferentes hipóteses, instrumentos e órgãos de controle, encontram-se devidamente previstos e regrados em diversos atos normativos, servindo assim, de suplementação ao Texto Constitucional. A lei é o sustentáculo dos Estados Democráticos, nos quais somente ela deve pautar a atividade da Administração Pública, atividade esta, cujo fim mediato deve sempre ser a defesa e a tutela do interesse público. O Decreto-Lei n°200 de 1967, em seu artigo 6°, prev ê o controle como um princípio, o qual ajuda a obstar o abuso de poder por parte da autoridade administrativa, fazendo com que este paute a sua atuação em defesa do interesse coletivo, mediante uma fiscalização orientadora, corretiva e até punitiva. Segundo Guerra[1]: “Controle, como entendemos hoje, é a fiscalização, quer dizer, inspeção, exame, acompanhamento, verificação, exercida sobre determinado alvo, de acordo com certos aspectos, visando averiguar o nova consulta remover realce A+ | A- HERON FERREIRA DA SILVA: Bacharel em Administração, Acadêmico do Curso de Direito, Pós- Graduando do curso "Direito em Administração Pública" pelo Exército Brasileiro em parceria com a Universidade Castelo Branco e Servidor do Tribunal de Contas de Roraima ([email protected]) Segunda, 01 de Novembro de 2010 Capa Fale Conosco Consultas Jurídicas Concursos Públicos Serviços Busca Página 1 de 5 Portal ClubJus - Existência concomitante de Atos Legais e Ilegítimos 01/11/2010 http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20614

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Artigos e Resumos Sexta, 22 de Agosto de 2008 10h22

Existência concomitante de Atos Legais e Ilegítimos

Heron Ferreira da Silva

Área: Direito Administrativo / Tribunal de Contas

Sumario: 1. Conceito de Controle; 2. Formas de Controle; 3. Legalidade e Legitimidade; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.

1- Conceito de Controle

O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS pela Administração Pública não é matéria das mais

fáceis de se elucidar, nem mesmo a Constituição Federal de 1988 tratou especificamente dele em seu texto,

deixando para a doutrina e jurisprudência administrativista tal feito.

O que pode-se observar com um estudo detalhado, é que diferentes hipóteses, instrumentos e órgãos de

controle, encontram-se devidamente previstos e regrados em diversos atos normativos, servindo assim, de

suplementação ao Texto Constitucional.

A lei é o sustentáculo dos Estados Democráticos, nos quais somente ela deve pautar a atividade da

Administração Pública, atividade esta, cujo fim mediato deve sempre ser a defesa e a tutela do interesse

público.

O Decreto-Lei n°200 de 1967, em seu artigo 6°, prev ê o controle como um princípio, o qual ajuda a obstar

o abuso de poder por parte da autoridade administrativa, fazendo com que este paute a sua atuação em defesa

do interesse coletivo, mediante uma fiscalização orientadora, corretiva e até punitiva.

Segundo Guerra[1]:

“Controle, como entendemos hoje, é a fiscalização, quer dizer, inspeção, exame, acompanhamento,

verificação, exercida sobre determinado alvo, de acordo com certos aspectos, visando averiguar o

nova consulta

remover realce

A+ | A-

HERON FERREIRA DA SILVA: Bacharel em Administração, Acadêmico do Curso de Direito, Pós-Graduando do curso "Direito em Administração Pública" pelo Exército Brasileiro em parceria com a Universidade Castelo Branco e Servidor do Tribunal de Contas de Roraima ([email protected])

Segunda, 01 de Novembro de 2010 Capa Fale Conosco

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cumprimento do que já foi predeterminado ou evidenciar eventuais desvios com fincas de correção,

decidindo acerca da regularidade ou irregularidade do ato praticado. Então, controlar é fiscalizar emitindo um

juízo de valor.”

O controle, em suma, possui como principal objetivo, a adequação dos Atos da Administração Pública ao

comando de legalidade e aos critérios de conveniência, oportunidade, legitimidade e eficiência. A não

observância a tal adequação, acarreta de pronto, um largo e firme desvio da finalidade pública.

2- Formas de Controle

O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra, classificou as formas de controle

exercidas pela Administração Pública, aqui, uno-me ao preclaro mestre:

a) Quanto a origem, temos o Controle Interno, o Controle Externo e o tão mal utilizado Controle Popular.

b) Quanto ao momento de exercício, temos o controle prévio, concomitante e o corretivo.

c) Quanto ao aspecto controlado, temos o Controle de legalidade, legitimidade e Controle de Mérito.

d) Quanto à amplitude, temos o Controle Hierárquico e o Controle Finalístico.

Com a devida vênia, aprofundaremos nosso estudo apenas com relação ao item “a”, que é a forma de

controle quanto a origem. Vejamos o conceito das formas de controle deste item:

Controle Interno: é o controle exercido dentro de um mesmo Poder, ou por meio de órgãos integrantes de

sua estrutura. O próprio Texto Constitucional em seu artigo 74 prevê e fixa a importância do Controle Interno:

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle

interno(...).”(Constituição Federal).

Controle Externo: é exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos administrativos, e visa a comprovar a

probidade da Administração Pública e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros

públicos, e, tem nos Tribunais de Contas, órgão auxiliar fundamental de seu exercício.

Tal auxílio tem teor constitucional, vejamos:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de

Contas da União(...).”(Constituição Federal).

Controle Popular: é o exercido pela maior interessada, a própria sociedade. Aqui, vale citar algumas

formas previstas de controle popular, como a Ação Popular; a apreciação das contas de Município, as quais,

anualmente ficam a disposição da população, para que a mesma possa questionar, se assim quiser, a

legitimidade dos atos, nos termos da lei, e etc.

3- Legalidade e Legitimidade

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O conceito de legalidade funda-se na conformidade do ato administrativo praticado com a lei. O de

legitimidade, já vai mais além, conforme preleciona os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[2]:

“Ressalta- se que o controle de legalidade e legitimidade não verifica apenas a compatibilidade entre o ato

e a literalidade da norma legal positivada.

Devem, também, ser apreciados os aspectos relativos à obrigatória observância dos princípios

administrativos, como o princípio da moralidade ou o da finalidade(impessoalidade).”

Na seara administrativa, não basta que o ato seja legal, ele deve ser revestido de legitimidade. Na

realidade, o controle da legitimidade corresponde ao atendimento aos anseios da vontade popular. É mister

que o Gestor Público atenda a tais anseios, para não fugir à legitimidade do ato praticado.

Como exemplo podemos citar o caso ficto de uma prefeitura de município paupérrimo do interior de

determinado Estado do Norte, que sofre os efeitos de uma prolongada crise de casos de dengue na região. É

de suma importância que os alcançados pela doença sejam imediatamente transportados para o hospital da

Capital do Estado, já que, o mesmo dispõe de recursos e aparelhos adequados. Mas, no pequeno município,

existe apenas uma ambulância, a qual encontra-se em estado de sucata; acarretando assim, enorme

problema, pois os doentes, em especial os menos favorecidos, não têm como serem trasladados.

Contudo, o prefeito, em meio a tal crise de saúde, efetua a compra de um automóvel novo, a ser usado

como veículo de representação oficial. Tal compra obedeceu rigorosamente aos procedimentos no que

concerne a modalidade e tipo de licitações previstos na lei 8.666/93, sendo o ato de compra totalmente legal.

Assim, fica o questionamento: seria o prefeito no caso em tela, alcançado por uma das formas de controle

da Administração Pública? Estaria ele em largos e firmes “passos” rumo ao desvio da finalidade pública, pois

deixou de atender critérios de legalidade e legitimidade?

Sem dúvida alguma que sim.

A moralidade administrativa foi prontamente atacada em todos os seus níveis, o interesse público,

princípio prioritário que caminha de mãos dadas com o princípio da legalidade, foi deixado por último na escala

dos interesses.

A compra do automóvel foi legal, e o mais íntegro dos juristas de pronto assinaria embaixo homologando

tal ato, mas no que tange a finalidade pública e levando em consideração critérios de urgência pública, ficou o

princípio da legitimidade órfão e desprezível pelo administrador público.

Até o Mestre José Afonso da Silva[3]em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, explana tal

afirmação com respeito a legalidade dos atos:

“O princípio da legalidade, num Estado Democrático de Direito, funda-se no princípio da legitimidade,

senão o Estado não será tal, pois os regimes ditatoriais também atuam mediante leis.”(grifo nosso).

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O grandioso professor deixa claro que, não basta que os atos sejam meramente legais, eles devem

também ser legítimos.

4- Conclusão

Verifica-se, então, que na Administração Pública pode sim existir atos legais, mas ilegítimos,

concomitantemente.

A legalidade sem dúvida alguma é o maior dos princípios, é quem dá o norte para a Administração

Pública, quem autoriza ou desautoriza qualquer ato praticado no seio público. Mas, a legitimidade é o berço do

repouso do princípio da legalidade. A legalidade desacompanhada da legitimidade de seus atos, perde o seu

berço límpido e probo, e acaba por repousar, na maioria das vezes, na lama do desvio da finalidade pública e

do desperdício.

5- Bibliografia

GUERRA, Evandro Martins. Os Controles Externo e Interno da Administração Pública, 2ª edição. Belo

Horizonte: Editora Fórum, 2005.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª edição, revista e atualizada. São Paulo:

Malheiros Editores, 2004.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo, 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus,

2006.

PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo, Rio de Janeiro: Campus, 2007.

21 de Agosto de 2008

[1] Os Controles Externo e Interno da Administração Pública, 2ª ed. B. H.: Editora Fórum, 2005, p.90.

[2] Direito Administrativo. 10 edição. Editora Ímpetus.

[3]Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores,

2004, p.424.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico

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eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Heron Ferreira da. Existência concomitante de Atos Legais e Ilegítimos. Clubjus, Brasília-DF: 22 ago. 2008. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20614>. Acesso em: 01 nov. 2010.

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