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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO BIGUAÇU NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ LEGALIDADE DA CLAUSULA DE RATEIO NAS APÓLICES DE SEGURO ANDRÉAS EVAGELOS KARABALIS Biguaçu, 05 de junho de 2015 DECLARAÇÃO DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PÚBLICA EXAMINADORA BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ____ DE ____________ DE 20__.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO – BIGUAÇU

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ

LEGALIDADE DA CLAUSULA DE RATEIO NAS APÓLICES DE SEGURO

ANDRÉAS EVAGELOS KARABALIS

Biguaçu, 05 de junho de 2015

DECLARAÇÃO

DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM

BANCA PÚBLICA EXAMINADORA

BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ____ DE ____________ DE 20__.

________________________________

Professor(a) Orientador(a)

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO – BIGUAÇU

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ

LEGALIDADE DA CLAUSULA DE RATEIO NAS APÓLICES DE SEGURO

ANDRÉAS EVAGELOS KARABALIS

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel

em Direito.

Orientador: Professor Mestre Carlos Alberto Luis Conçalves

Biguaçu, 05 de junho de 2015

AGRADECIMENTOS

A Deus, que me concede saúde, paciência e

sabedoria para conduzir minha vida, a meu pai

Evagelos Filippos Karabalis, que mesmo se

ausentando precocemente deste plano, deixou seu

legado de amor incondicional aos filhos, muita

saudade pela partida, mas eterna gratidão por ter me

dado a honra da sua convivência , a meus filhos,

Nicolas e Julia, que me alimentam de amor e de

carinho, mostrando que por eles tudo vale a pena, e

a minha amada e fiel companheira Karla, a mais feliz

surpresa que o amor poderia me fazer. Obrigado a

todos, amo vocês !!

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho em especial a meu pai, imigrante

estrangeiro pós segunda guerra mundial, que adotou

este país como pátria, e que cumpriu com excelência

o seu papel, amor eterno.

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de

toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 0e de junho de 2015.

Andréas Evagelos Karabalis

Graduando

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente Monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Andréas Evagelos Karabalis, sob o

título Legalidade da clausula de rateio nas apólices de seguro, foi submetida em 16

de junho de 2015 à Banca Examinadora composta pelos seguintes professores:

Professor Mestre Carlos Alberto Luis Gonçalves, Orientador(a) e Presidente da

Banca Examinadora, Professora Especialista Giglione Edite Zanela, Avaliador(a), e,

Professora Mestre Maria Leticia Iconomos Baixo, Avaliador(a), sendo a referida

Monografia aprovada.

Biguaçu, 16 de junho de 2015.

Professor Mestre Carlos Alberto Luis Gonçalves

Orientador(a) e Presidente da Banca Examinadora

Prof. _________________

Coordenação da Monografia

SUMÁRIO

RESUMO...................................................................................................................................................................................... 1

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................................................... 3

CAPÍTULO 1............................................................................................................................................................................... 5

CONTRATO DE SEGURO – GENERALIDADE .................................................................................................................... 5

1. CONCEITO ............................................................................................................................................................................. 5

1.1 DIREITO DO SEGURO ..................................................................................................................................................................... 7 1.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGUROS............................................................................................................ 16

1.2.1 Bilateral/Sinalagmático .................................................................................................................................................... 18 1.2.2 Oneroso ..................................................................................................................................................................................... 19 1.2.3 Comutativo/Aleatório ........................................................................................................................................................ 20 1.2.4 Típicos/Nominados ............................................................................................................................................................. 22 1.2.5 Adesão ....................................................................................................................................................................................... 22 1.2.6 De Boa Fé ................................................................................................................................................................................. 23 1.2.7 Consensual ............................................................................................................................................................................... 25 1.2.8 Formal ....................................................................................................................................................................................... 25

1.3 MODALIDADE ................................................................................................................................................................................. 26 1.3.1 Dano ........................................................................................................................................................................................... 28 1.3.2 Responsabilidade Civil ........................................................................................................................................................ 30 1.3.3 Pessoas ...................................................................................................................................................................................... 31

CAPITULO 2............................................................................................................................................................................ 33

CONTRATO DE SEGURO APÓLICE .................................................................................................................................. 33

2.1 INSTRUMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO .................................................................................................................. 33 2.1.1 Condições Gerais ................................................................................................................................................................... 34 2.1.2 Proposta ........................................................................................................................ Erro! Indicador não definido. 2.1.4 Apólice ........................................................................................................................... Erro! Indicador não definido. 2.1.5 Das Condições Especiais ..................................................................................................................................................... 36 2.1.6 Das Condições Particulares .............................................................................................................................................. 36

2.2 ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO .......................................................................................................................... 37 2.2.1 Risco ................................................................................................................................ Erro! Indicador não definido. 2.2.2 Prêmio ............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido. 2.2.3 Segurador ................................................................................................................................................................................ 39 2.2.4 Corretor de Seguros ............................................................................................................................................................. 40 2.2.5 Segurado .................................................................................................................................................................................. 41 2.2.6 Beneficiário – Aberto/Fechado ....................................................................................................................................... 41 2.2.7 Mora do Segurado ................................................................................................................................................................ 42 2.2.8 Mora do Segurador .............................................................................................................................................................. 42

CAPITULO 3............................................................................................................................................................................ 43

DA CLAUSULA DE RATEIO................................................................................................................................................. 43

3.1 DA RELAÇÃO SEGURADO/SEGURADOR ........................................................................................................................................... 43 3.2 DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITO................................................................................................................ 49 3.3 DA CLAUSULA DE RATEIO ................................................................................................................................................................. 52

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................................................................... 60

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ........................................................................................................................... 61

ANEXOS .................................................................................................................................................................................... 65

TABELA MODALIDADE DE SEGUROS .......................................................................................................................................... 65 CAPITULO SOBRE SEGUROS NO CC .............................................................................................................................................. 66 CALCULO SEGURO ............................................................................................................................................................................... 71 PROPOSTA SEGURO ............................................................................................................................................................................ 75

APÓLICE SEGURO ................................................................................................................................................................................. 80

1

RESUMO

O tema da pesquisa aborda uma clausula muito polêmica nos contratos de seguros empresariais, que é a clausula de rateio. Tal clausula tem sua problemática arguida, no momento da liquidação de um sinistro. Momento este, em que o segurado se vê em uma condição tensa e desfavorável, ela vem a se manifestar por parte do segurador, o mesmo alega que esta clausula tem o intuito de trazer um equilíbrio entre a relação contratual pactuada, levando o segurado a ser cossegurador do prejuízo, caso as informações dadas na proposta não estejam de acordo com as apuradas pós sinistro. Tal clausula gera polêmica, pois a mesma insiste em não estabilizar decisões a respeito da sua valia legal. Há um confronto direto entre os textos legais codificados, princípios, doutrinas e jurisprudências. Não se pode desconsiderar a relação de consumo que há no momento da efetivação de um contrato de seguro, de um lado se encontra o Segurador, considerado pelo Código de Defesa do Consumidor a parte mais forte e de outro o segurado, considerado a parte mais fraca e que neste contrato tem a penas o direito de aceitar as condições, caracterizando assim um contrato de adesão. Sendo assim, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ,prevê, que em alguma eventual discordância de interpretação contratual, a mesma será interpretada de maneira mais favorável ao consumidor.

Palavras chave: Contrato de Seguro; Clausula de rateio; Legalidade

2

ABSTRACT

The research theme addresses a very controversial clause in corporate insurance contracts, which is the apportionment clause. Such a clause has its problematic defendant, on settlement of a claim. This time, in which the insured finds himself in a tense and unfavorable condition, it comes to be revealed by the insurer, it claims that this clause is intended to bring a balance between the agreed contractual relationship, taking the insured to be cossegurador of injury should the information provided in the proposal does not conform to the calculated post sinister. Such a clause generates controversy, because it insists on not stabilize decisions regarding its legal value. There is a direct confrontation between the codified legal texts, principles, doctrines and jurisprudence. One can not disregard the consumption ratio there at the time of execution of an insurance contract on the one hand is the Insurer, considered by the Consumer Protection Code and the strongest part of another insured, considered the weakest part and that this agreement has the feathers the right to accept the conditions, characterizing an adhesion contract. Thus, Article 47 of the Consumer Protection Code provides that in any possible disagreement of contractual interpretation, it will be interpreted in more consumer-friendly way.

Keywords: Insurance Contract; Apportionment clause; legality

3

INTRODUÇÃO

A presente monografia tem o propósito de buscar um

entendimento da legalidade de uma clausula contratual inserida nas condições

gerais dos seguros empresarias, a chamada “ Clausula de Rateio”.

Tem-se o objetivo de utilizar todos os meios possíveis para

traçar uma linha de raciocínio que contribua no esclarecimento do caminho legal

mais adequado para solução deste conflito jurídico. Para tanto, esta monografia se

divide em 03 capítulos, sendo assim divididos:

Capítulo 1, faz uma busca legal e doutrinária na seara dos

contratos na sua generalidade, buscando traçar conceitos de renomados juristas

acerca do tema, trazer uma breve noção de Direito do seguro e explorar com mais

particularidade o contrato de seguro e suas características.

Já no capítulo 2, serão abordados de forma mais abrangente

os instrumentos e de um contrato de seguro, que são a proposta e a apólice,

juntamente com os elementos dispostos neste contrato, como o conceito de

segurado, segurador, e demais pontos que serão tratados um a um, buscando o

conceito de cada elemento, juntamente com sua função contratual.

Por fim o capítulo 3, munido de todas as informações

levantadas, se buscará traçar qual o entendimento doutrinário e legal, acerca do

tema proposto.

A presente peça se finda, com as considerações finais, nas

quais será apresentado uma conclusão destacando um posicionamento final.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

A relação contratual entre segurador e segurado é

uma relação de consumo, sendo assim, a inclusão de cláusulas

4

punitivas ao segurado deve ser antecipadamente declarada e dada

ciência pela parte, tendo como pena para a seguradora a sua não

aplicação.

O princípio da Hipossuficiência, quando em

embate com legislação vigente que vai contra a uma clausula contratual

deve ser acionada pela parte transgredida e aceita pela parte contrária.

Referenciando a metodologia aplicada a esta peça, registra-se

que foi utilizado o Método Indutivo1. Durante a pesquisa foram aplicadas técnicas, do

Referente2, da Categoria3, do Conceito Operacional 4e da Pesquisa Bibliográfica5.

11 É um método baseado na indução, ou seja, numa operação mental que consiste em se estabelecer uma verdade universal ou uma referência geral com base no conhecimento de certo número de dados singulares.

2 "explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa". PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 241.

3 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia". PASSOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229

4 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASSOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229.

5 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”.PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 240.

5

CAPÍTULO 1

CONTRATO DE SEGURO – GENERALIDADE

1. CONCEITO

O contrato de seguro está disciplinado no nosso ordenamento

jurídico no Código Civil, artigo 7576 mais precisamente. Tal contrato possui como

princípio norteador, o princípio da boa-fé dos contratantes, principio este que está

disposto no artigo 422, também do Código Civil7.

Contudo, como extensão deste aprendizado, vejamos como

Cavalieri Filho conceitua este gênero de contrato:

“[...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado” (2008, p. 419).

Já Diniz8, tece seu conceito acerca do tema desta forma:

“[...] é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo reativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato” (2002, p. 316).

6 Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

7 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16º ed. – São Paulo: Saraiva, 2002

6

Sendo assim, há uma concordância que o contrato de

seguros é uma transferência de riscos, tendo de um lado um segurador e de outro o

segurado, sendo que o segurado transfere um valor em forma de pagamento de

prêmio de seguro9 para o segurador, assumindo este um eventual risco previamente

especificado em neste contrato.

Com isso, vislumbra-se a tamanha importância desta relação,

onde elementos em forma de mutualidade, formam um compromisso de boa-fé, tendo

como objeto um risco a segurar. Cavalieri Filho contextualiza estes elementos,

dizendo que:

“Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimentos futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco” (2008, p. 418).

Então esta trilogia citada por Cavalieri10, traz a informação

que o segurado por “fornecer” este risco para o segurador, deve informar em quais

condições este risco está, e o segurador deve informar ao segurado em quais

condições ele aceita correr este risco, informações estas que devem ser prestadas de

maneira completa e clara.

Conforme prevê o artigo 758 do Código Civil11, o contrato

de seguros é na forma escrita, sendo a apólice o documento executivo. Porém há a

possibilidade da contratação verbal de seguro, na forma de bilhete, contudo sua

eficiência perante um sinistro só se dá mediante a apresentação do mesmo, tornando

o mesmo formal e solene para obtenção de sua eficácia.

9 Valor pago pelo seguro contratado

10 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

11 Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

7

1.1 DIREITO DO SEGURO

Se o comércio nacional e internacional do seguro está sob os

holofotes do requinte e da modernidade, o mesmo não se pode dizer da legislação

interna que o rege.

Os diplomas legais são peças de antiquário – Código Comercial

de 1850; O Código Civil de 2002, um Decreto-lei de 1966 – que embora ainda

cumpram sua importante função, reconhecidamente estão defasados para a

dinamização atual do seguro, que a pouco tempo conseguiu subsidiariedade no

Código de Defesa do Consumidor, tendo aí um passo importante para esta

revitalização. Está na jurisprudência a tarefa de interpretar aquelas normas jurídicas

de forma adequada à nova realidade.

Consequência disto é que, às vezes, publicam-se decisões

malfazejas em matéria securitária, que não guardam nenhuma sintonia com a

realidade presente.

O Direito do Seguro, corresponde a um dos ramos mais carentes

de legislação e doutrinas. E mesmo com toda esta carência, o que se percebe, é uma

contínua e vertical produção de contratos dos mais diversos tipos e modalidades de

seguros.

Desde de 2004, ronda um projeto de lei 12 com intenção de

legislar uma carta específica referente a este segmento, mostrando a necessidade

que já permeava a matéria. Pensamento que também corrobora o renomado jurista

Fabio Ulhoa Coelho 13em um de seus artigos na Folha de São Paulo sobre o tema em

que diz:

“É hora destes setores empresariais se unirem às entidades de defesa dos consumidores para se posicionarem politicamente pela tramitação mais célere do projeto de lei que, uma vez aprovado, dotará o direito brasileiro de um diploma legal moderno e equilibrado, sobre o contrato de seguro, em proveito de toda a economia nacional.” (Publicado na Folha de São Paulo de

12 de iniciativa do Deputado José Eduardo Cardozo

13 Fábio Ulhoa Coelho é jurista, Professor da PUC-SP, diretor do IBDS e autor de “O futuro do direito comercial”

8

28-12-2010, pág. A-3)

Tal projeto visava criar legislação própria para o ramo dos

seguros, preenchendo as lacunas que hoje confundem os entendimentos e geram

verdadeiras batalhas judiciais.

Hoje existe uma legislação especial 14 , porém devido a

diversidade de contratos pós legislação especial, hoje as decisões são embasadas

principalmente pelo sistema Jurisprudencial, que vem adequando as decisões de

acordo com os ditames do Código Civil e o CDC em sua maioria. O renomado jurista

securitário Cristiano Himhof15, assim divide a legislação pertinente ao tema:

“O Código Civil trata do Direito do Seguro entre os artigos 757 e 802. Entre os artigos 757 e 777 estão as suas disposições gerais. Entre os artigos 778 e 802, o Código Civil disciplina dois gêneros de contratos de seguro: o de dano (arts. 778 ao 788) e o de pessoa (arts. 789 ao 802). Como visto, o Código Civil adotou uma classificação binária, que norteia todas as espécies de seguros.”

O mesmo Jurista ainda cita demais fontes deste ramo,

além do código civil:

“É o Decreto-Lei n. 73/66 que trata do ‘Sistema Nacional de Seguros Privados’, regulando as operações de seguros e resseguros. E este Sistema é composto por estes órgãos: a) Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), b) Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); c) Resseguradores; d) Sociedades seguradas autorizadas a operar em seguros privados e) corretores de seguros habilitados.16”

Cristiano Himhoff 17 ainda cita a linha mais vanguardista do

Direito do Seguro, que inclui como fonte do Código de defesa do Consumidor18, assim

indicando em seu artigo.

“A atividade securitária está expressamente abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no seu artigo 3º, §2º, assim

14 O Decreto-lei nº 73, de 04.11.1966, regulado pelos Decretos nºs 60.459, de 11.03.1967 e 61.857, de 07.12.1967, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros privados, regulando as respectivas operações e as de resseguro, e dá outras providências. Dentre outras.

15 Advogado. Autor de diversas obras pela Editora Atlas, com destaque para Direito do Seguro.

16 http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/direito-dos-seguros/14358

17 Advogado. Autor de diversas obras pela Editora Atlas, com destaque para Direito do Seguro.

18 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

9

redigido: “Art. 3° (...) (...) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, ou seja, os rigores do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos de seguro.19

Assim fica demonstrado pelos doutrinadores citados a

fragilidade ou precariedade de legislação pertinente ao caso, e demostra a

preocupação dos mesmos em termos providências que dê mais ênfase a matéria.

Para enriquecer esta fonte carente de informações, normalmente são arguidos

princípios ligados ao ramo para solução dos conflitos.

Cabe anotar que PEDRO ALVIM 20entende que:

“alguns dos princípios são tratados – meramente – como normas técnicas, o que a nosso ver traduz-se em uma capitis deminutio no exame do tema, pois aqueles têm previsão jurídico-normativa dentro do sistema (normas-princípio), orientadora da função social, econômica e jurídica dos seguros, a justificar plenamente a sua inserção dentro da categoria de princípios jurídicos. (São Paulo, 1977)”

No mesmo sentido ele nesta conferência explanou que o Brasil

precisa de um código de seguros21. Já para J. M. Leoni Lopes de Oliveira:

“os princípios dizem respeito ao Direito Natural ou a um ordenamento jurídico determinado: “entretanto, a forma ampla adotada em nosso art.4°, LICC (“quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com (...) os princípios gerais de direito”), nos permite entender como princípios tanto os

19 http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/direito-dos-seguros/14358

20 PEDRO ALVIM noticia a 10a. Conferência Brasileira de Seguros Privados, realizada na cidade de São Paulo, em outubro de 1977, ocasião em que foi apresentada proposição para a conveniência da unificação do direito de seguro. Contudo, observou: “com o propósito de facilitar o andamento dos trabalhos, o autor deste livro elaborou um esboço do que seria a lei única sobre seguros, contendo mais de trezentos dispositivos sobre as normas jurídicas em vigor e que se achavam esparsas em códigos, leis, resoluções e portarias. A iniciativa infelizmente não prosperou, por falta de maior interesse do mercado segurador” (In O CONTRATO DE SEGURO, 3A . ed., Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 92)

21 PEDRO ALVIM noticia a 10a. Conferência Brasileira de Seguros Privados, realizada na cidade de São Paulo, em outubro de 1977, ocasião em que foi apresentada proposição para a conveniência da unificação do direito de seguro. Contudo, observou: “com o propósito de facilitar o andamento dos trabalhos, o autor deste livro elaborou um esboço do que seria a lei única sobre seguros, contendo mais de trezentos dispositivos sobre as normas jurídicas em vigor e que se achavam esparsas em códigos, leis, resoluções e portarias. A iniciativa infelizmente não prosperou, por falta de maior interesse do mercado segurador” (In O CONTRATO DE SEGURO, 3A . ed., Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 92).

10

ligados ao ideal de justiça, como os que informam o nosso ordenamento jurídico”22

Assim o respeitado jurista sendo Frank Larrubia 23 , não só

destaca a importância dos princípios24 para valorização a aplicação do Seguro do

Direito, como os enumera da seguinte forma, iniciando pelo Princípio do Mutualismo

que assim descreve:

” O alicerce do seguro é o mutualismo, que pressupõe a contribuição de várias pessoas para a formação de um fundo comum, onde este é que suportará o pagamento dos sinistros. Portanto, o mutualismo se efetiva não pela relação jurídico-contratual isolada, mas sim pela rede formada pelo plexo contratual dos inúmeros segurados. Por outro lado, o fundo comum não é propriedade da seguradora, mas sim propriedade e destinação comunitária de todos os segurados, ou, no elegante magistério de J.J. CALMON DE PASSOS “o fundo comum é uma universalidade que se qualifica por interesses transindividuais por força de sua destinação” (RT 763/98). O princípio do mutualismo é, assim, a necessária cooperação da coletividade de segurados para a formação do fundo comum, sem o qual o seguro não pode existir”

Ainda sobre o foco deste princípio Frank larrubia destaca o

dispositivo legal que o norteia:

Este princípio encontra sua consagração em vários dispositivos do Decreto-lei n°73/66, todos indicativos de que o prêmio é a essência do próprio seguro. Não se trata de preservar o lucro da seguradora, porque as indenizações, como visto, não saem do seu patrimônio. O lucro da seguradora, que obviamente existe, não constitui a integridade do prêmio. Daí a importância dada pela lei para a preservação do fundo comum: “A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspenso a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos”. E ainda: “qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro”. Até mesmo para participar de licitações abertas pelo Poder Público é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios de seguros legalmente obrigatórios (lei cit., arts. 12 e seu parágrafo único e 22, parágrafo único).

22 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil, Vol. 1, 2a. ed., Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2001, p.179- 80.

23 Procurador Federal (RJ) Ex-Procurador da SUSEP (1994/2000) Especialista em Direito de Estado e Administrativo Professor de Direito da Faculdade Moraes Júnior (RJ) Professor da Pós-Graduação da Universidade Gama Filho (RJ) Professor da Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá (RJ) Instrutor Convidado do Centro de Estudos Jurídicos da AGU (DF) Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP (SP)

24 www.agu.gov.br/page/download/index/id/870191

11

E ainda:

Medindo cem vezes, mas cortando uma só, o art. 30, do Dec-lei n° 73/66 extrai o princípio do mutualismo em sua clareza solar: “as sociedades seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem em dispensa ou redução de prêmio”

E por fim disserta sobre a Passagem deste princípio no Código

Civil desta maneira:

O novo Código Civil acentuou, com insistência, o princípio do mutualismo, alertando expressamente que não há indenização sem o correspondente pagamento do prêmio (art. 757. “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”; art.763. “Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”; art. 764. “Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio”.)

O mesmo autor em seu artigo 25 continua a enumerar os

princípios norteadores do Direito do Seguro, dando ênfase também ao Princípio da

Dispersão dos Riscos, que segundo ele é assim descrito:

“Referido princípio preconiza a responsabilidade do segurador dentro dos riscos prováveis e sujeitos a uma regularidade, excluídos – ou dispersados – aqueles eventos isolados que – embora da mesma natureza – possam inviabilizar a performance do seguro contratado. É princípio vivo na contratação dos seguros, caracterizado na forma de riscos excluídos na apólice. Sua fonte legal é o art. 1.460, do Codex Civil, assim disposto: “quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador”. Por outro lado, o contrato sempre consignará os riscos assumidos (art.1434). O novo Código Civil não esqueceu deste princípio, dando-lhe, porém, uma redação mais elegante: art.759. “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”.

E ainda sendo mais específico em nomear os princípios

pertinentes ao tema, ele ainda enumera o Princípio do Absenteísmo, e assim o define:

É princípio peculiar do Direito Securitário e tem aplicação em todas as espécies de seguro. Tem sua fonte no art.1.454 do Codex Civil: “enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro”. Em sede judicial, a matéria é muito delicada, tanto que o

25 www.agu.gov.br/page/download/index/id/870191

12

art.1.456 autoriza o magistrado aplicar a equidade, atento às circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

E mostra que tal princípio trata dos atos do segurado que

possam agravar o risco, o descrevendo desta maneira:

“Anote-se que o princípio do absenteísmo refere-se aos atos do segurado que possam agravar os riscos, o que não se confunde com os incidentes agravadores do risco, pois nestes há o dever jurídico do segurado em comunicador ao segurador e, portanto, exige-se uma postura comissiva. O novo Código Civil contempla o presente princípio: art.768. “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A mesma sanção civil está prevista no art.769, para as hipóteses de omissão dolosa.”

E ainda tratando do princípio do Absenteísmo, cita JOSÉ

SOLLERO FILHO26 em uma passagem de sua obra, mostrando a importância deste

princípio e informando a ação dele no processo, José Sollero Filho, assim disserta:

“As seguradoras resultaram o crescimento do número de casos fraudulentos e dos valores envolvidos. Mas o prejuízo não é só das seguradoras, mas também da economia nacional e de cada um de nós em particular, pois quando pagamos elevadas taxas pelo seguro de nossa casa ou de um automóvel, isso é consequência da fraude que campeia, pelo que dizem os jornais, na própria polícia”

Frank Larrubia, continua a enumerar os princípios incorporados

a este Ramo do Direito, lembrando do Princípio da Pulverização dos Riscos, assim o

fazendo menção desta forma:

Este princípio é de aplicação exclusiva do Direito Securitário e preconiza transferir (pulverizar) os riscos para outro ente segurador toda vez que excedida a capacidade de retenção de responsabilidade de uma seguradora. Tem seu baldrame no art. 79, do Decreto-lei n° 73/66, assim disposto: “é vedado às sociedades seguradoras reter responsabilidades cujo valor

26 In O SEGURO, ESSE DESCONHECIDO. Seminário do Centro de Debates e Estudos – CEDES, EMERJ, Rio de Janeiro, 1994, p.30.

13

ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP 27 de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP28, e que levarão em conta: (…)”

E colocando fim a dissertação sobre este princípio, Frank

Larrubia disserta sobre esta pulverização dos riscos de maneira mais aprofundada,

assim externando:

“O nivelamento dos riscos dar-se-á através de três práticas muito conhecidas no ramo securitário: o resseguro, a retrocessão e o cosseguro. No primeiro há transferência total ou parcial da responsabilidade para o ressegurador (seguro do seguro); a retrocessão é o resseguro em 2° grau, ou seja, o resseguro do resseguro. No cosseguro o que existe é a contratação simultânea do segurado com várias seguradoras. Todos têm em comum o fracionamento do seguro e aplicação destes institutos na cobertura de sinistros vultosos, de bens como satélites, aviões de companhias aéreas, navios de empresas marítimas, etc. Por critério de coerência, voltaremos a este tema em capítulo mais oportuno.”

Na sua enumeração, o nobre jurista29 fez questão de elencar o

Princípio da Boa Fé securitária, que segundo Larrubia, é um dos mais intensos no

contrato de seguro, e tratando sobre este princípio Larrubia inicia indicando os

dispositivos legais que o norteiam, iniciando pelos arts. 1.443 e 1.444, do antigo30

Código Civil que assim possuem em seu texto:

27 Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; é responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguro, previdência privada aberta e capitalização. Dentre suas atribuições estão: fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP; atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro; zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados; promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição; zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas; cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas; prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.

28 O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão normativo das atividades securitárias do país, foi criado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, diploma que institucionalizou, também, o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual o citado Colegiado é o órgão de cúpula

29 FRANK LARRÚBIA SHIH Procurador Federal (RJ) Ex-Procurador da SUSEP (1994/2000) Especialista em Direito de Estado e Administrativo Professor de Direito da Faculdade Moraes Júnior (RJ) Professor da Pós-Graduação da Universidade Gama Filho (RJ) Professor da Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá (RJ) Instrutor Convidado do Centro de Estudos Jurídicos da AGU (DF) Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP (SP)

30 CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

14

“Art. 1.443. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 1.444. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido”

E o avanço do novo 31Código Civil, recepcionou e manteve este

princípio com ainda mais força, tendo nos artigos 765 e 766 em seu §1ª, os

indicadores legais dele, assim textualizados:

“Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Na continuação de seu raciocínio, Larrubia define este princípio

assim:

“O princípio da boa-fé é um princípio geral do direito e tem valor genérico que orienta a compreensão e aplicação do sistema jurídico. Isto porque as relações jurídicas devem ser laureadas de comportamento ético, honesto e leal.”

O Jurista não poderia deixar de explanar a nomenclatura deste

princípio, que na verdade temos como somente Princípio da boa Fé, tendo este jurista

a seguinte explicação:

“Didaticamente, adotamos a expressão princípio da boa-fé securitária porque, em matéria securitária, a boa-fé é analisada sob o prisma objetivo, fundado em regras objetivas de valoração. Aqui, pouco importa se o homem é mais volúvel que uma pluma. É o fato concreto definido em lei que é apurado: veracidade do objeto; das circunstâncias; das declarações. Assim, quando no contrato de seguro o proponente faz declarações falsas, presume-se que agiu de má-fé, ainda que tenha apenas assim agido por leviandade ou falta de zelo. Compreenda-se: dentre todos os contratos existentes, o contrato de seguro é fundamentalmente bonae fideli, pois o segurador fica à mercê dos elementos fornecidos pelo segurado para calcular o prêmio e assumir o risco. É induvidoso que a má-fé do segurado produz consequências muito mais

31 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

15

graves que a do segurador, o que justifica o tratamento mais rigoroso dado pelo Código Civil. Observe-se que quando o segurado faz declarações falsas, que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ele perde o valor do seguro (indenização) e ainda tem pagar o prêmio vencido. Vale dizer, o Código Civil dá dupla chibatada no segurado insincero. Ora, o modo diferenciado como a lei trata as declarações nos contratos de seguro revela a elevada importância da boa-fé nessas espécies contratuais, o que – igualmente– qualifica com traje diferenciado o princípio da boa-fé.”

Permeando ainda os princípios, o artigo citado32 ainda elenca

mais dois princípios, que são o Principio Indenitário, tratado por Larrubia como:

“Entre todos os outros princípios do direito securitário, o princípio indenitário tem seu raio de ação limitado aos seguros de dano. Está positivado na primeira parte do artigo 1.437, do Código Civil, na incisiva expressão “não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez”. Embora tenha sua aplicabilidade restrita aos seguros de dano, a sua inserção dentre os demais princípios se justifica face à elevada importância que este princípio representa para a compreensão de inúmeras questões que envolvem a matéria securitária.”

Porém seu embasamento legal teve novo dispositivo no novo

código Civil, alterando para o artigo 778, conforme explana o jurista:

“Na vigência do novo Código Civil o princípio indenitário está previsto no art. 778, in litteris: “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.”

E por último, o nobre jurista cita o Princípio do Pretiun

Perículun33, princípio este muito vanguardista34, e por ele assim descrito

” Trata-se de princípio novo, consagrado expressamente no art. 770, do novo Código Civil: “Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.” Na sistemática anterior, a redução do prêmio era admitida e poderia ser exigida pelo segurado, pois no cálculo do prêmio inserem-se dados que podem sofrer variações para mais ou para menos, influenciando no valor do prêmio. A propósito, vimos que este foi um dos fundamentos de escol usado pelos tribunais para justificar a indenização do seguro facultativo de automóvel pelo preço da apólice, pois as seguradoras não praticavam a redução do prêmio a favor do segurado com a desvalorização do veículo”

32 www.agu.gov.br/page/download/index/id/870191

33 Do Latin, Preço do perigo - http://www.dicionarioinformal.com.br/vanguardista/

34 Qualidade de ser moderno, atual, inovador. - http://www.dicionarioinformal.com.br/vanguardista/

16

Se finda este item com um comentário35 do Jurista Fabio Ulhoa

36Coelho, sobre a necessidade de fortalecer as normas que tangem este futurista ramo

do direito, no artigo, este jurista assim declara.

“Vinte anos depois, nota-se que o CDC, malgrado suas imperfeições, contribuiu para a elevação da qualidade do nosso mercado de consumo. Os empresários mais esclarecidos logo viram no respeito aos direitos do consumidor um diferencial gerador de vantagens competitivas. Os que perceberam isto primeiro fizeram mais e bons negócios. Nenhum dos receios se traduziu em realidade. A lembrança do ocorrido com o CDC é útil para refletirmos sobre um projeto de lei, que está em discussão na Câmara dos Deputados desde 2004, e tem despertado preocupações similares àquelas que, há duas décadas, turbavam o sono de empresários obtusos. Refiro-me ao projeto, de iniciativa do Deputado José Eduardo Cardozo, de uma lei específica para o contrato de seguros. Baseado em estudos do Instituto Brasileiro do Direito de Seguro, sua qualidade técnica é reconhecida por juristas da Espanha, Itália e França. Mas, tramita em ritmo moroso em razão da oposição exercida por algumas seguradoras. (Publicado na Folha de São

Paulo de 28-12-2010, pág. A-3).

1.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGUROS

Na sua maioria, a celebração de um contrato de seguro se dá

por contrato de adesão, mas não por isso que ele tem deficitariedade quanto a sua

classificação.

Existindo também contratos de seguros personalizados 37 de

acordo com o risco proposto, porém o foco deste item é classificar a generalidade dos

contratos de seguro em vigor no Brasil, quanto a sua natureza da obrigação tabulada.

Há alguma discordância dentre doutrinadores na classificação

do contrato de seguro, para Bulgarelli38:

35 Uma Lei para os seguros - Publicado na Folha de São Paulo de 28-12-2010, pág. A-3

36 Fábio Ulhoa Coelho é jurista, Professor da PUC-SP, diretor do IBDS e autor de “O futuro do direito comercial”

37 Feitos de acordo com um risco proposto específico

38 Bulgarelli, Waldírio. Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo.Atlas, 2003

17

“Bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de execução diferida ou continuada, típico, de boa fé e intuitu persona (Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo. Atlas, 2003)”.

Fran Martins39, já entende que se classificam em:

“Consensual, bilateral, oneroso, aleatório, formal e de adesão (Contratos Comerciais, Rio de Janeiro. Forense, 1997)”

Já para o renomado jurista Fabio Ulhoa Coelho40 , assim se

classifica:

“Adesão, aleatório, solene (Manual de Direito Comercial. 9ª ed. São Paulo. Saraiva, 1998)”

Para o nobre doutrinário Orlando Gomes41, contrato de seguro

se classifica em:

“bilateral, consensual, e de adesão. (Contratos. 17a. Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1997, p.103, 109)”

Todavia, Caio Mario 42 assim expõe sua classificação:

“Bilateral, oneroso, aleatório, formal, de adesão e real. (Instituições de Direito Civil, 10o. Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1995, p. 98)”

Não podendo deixar de citar a visão do Civilista Pontes de

Miranda43, que dá a sua classificação acerca deste contrato desta forma:

“ bilateral ou plurilateral, consensual e aleatório (Tratado de Direito Privado, Borsói, 1958, t.45 Tratado de Direito Privado, Borsói, 1958, t.46)”

39 Martins, Fran. Contratos Comerciais, Rio de Janeiro. Forense, 1997

40 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 9ª ed. São Paulo. Saraiva, 1998

41 Gomes, Orlando. Contratos. 17a. Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1997, p.103, 109

42 Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 10o. Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1995, p. 98

43 Pontes de Miranda, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado, Borsói, 1958, t.45 Tratado de Direito Privado, Borsói, 1958, t.46

18

Pelos serviços prestados ao Direito Civil, não podemos

deixar de citar o entendimento dado a esta classificação por Maria Helena Diniz44, que

assim entende:

´um contrato de natureza Bilateral, Oneroso, Aleatório, formal, de execução sucessiva e continuada, por Adesão e de Boa Fé (São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 519-521.)

Levando a um denominador comum entre as

classificações dos doutrinadores 45 citados, a classificação deste contrato será

estudada na seguinte sequência:

1.2.1 Bilateral/Sinalagmático

Trazendo o conceito de contrato Bilateral, Maria Helena Diniz46,

o define já na ótica do Direito do Seguro, enriquecendo muito este trabalho, tendo seu

pensamento reduzido a termo desta forma:

“É um contrato bilateral, por gerar obrigações para o segurado e o segurador, já que o segurador deverá pagar indenização, se ocorrer sinistro, e o segurado deverá continuar a apagar o prêmio, sob pena de o seguro caducar (RT, 488:119; Dec. –Lei n. 73/66, art. 12, parágrafo único). (São Paulo: Saraiva, 2007 pág. 51

Aproveitando o momento, é interessante clarear o conceito

de Sinalagma, conceito este muito bem norteado por Orlando Gomes47, que assim o

define:

“A sinalagma, esclarece Orlando Gomes, é a “dependência recíproca das obrigações, razões por que preferem chamá-las contratos sinalagmáticos ou de prestações correlatas. Realmente, nesses contratos, uma obrigação é a causa, a razão de ser, o pressuposto da outra, verificando-se interdependência essencial entre as prestações. A dependência pode ser genética ou funcional. Genética, se existe desde a formação do contrato.

44 Diniz, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais / Maria Helena Diniz. – 23. Ed., Ver. Atual. De acordo com a reforma do novo CPC. – São Paulo: Saraiva, 2007 pág. 519-521.)

45 Bulgarelli; Fran Martins; Fabio Ulhoa Coelho; Orlando Gomes; Caio Mario; Pontes de Miranda; Maria Helena Diniz.

46 Diniz, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais / Maria Helena Diniz. – 23. Ed., Ver. Atual. De acordo com a reforma do novo CPC. – São Paulo: Saraiva, 2007 pág. 519.)

47 GOMES, ORLANDO, Contratos, ed. Forense, 17ª ed., p. 71

19

Funcional, se surge em sua execução o cumprimento da obrigação por uma parte acarretando o da outra” (Contratos, ed. Forense, 17ª ed., p. 71).”

Serpa, reforça o entendimento que todo contrato bilateral

é sinalagmático, pois externa em sua obra48, que “nos contratos bilaterais, o que

prepondera é a vinculação de uma prestação a outra, característico do sinalagma,

genético para uns (vinculação originária das prestações), funcional para outros

(vinculação na execução das obrigações). As obrigações bilaterais devem ser

principais e correlativas, apresentando-se umas como causas das outras” (Curso de

Direito Civil, vol. III, 4ª ed., Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, págs. 32 e 140).

1.2.2 Oneroso

A bilateralidade dos contratos de seguros é de fácil

entendimento, pois está muito clara a formação das partes e que entre elas algo se

pactua, com direitos e obrigações para ambas.

Já a onerosidade dos contratos de seguros, já necessita

de uma melhor explanação, pois no entendimento popular, onerosidade significa

custo, mas se tratando em um contrato oneroso, a nomenclatura se confunde com

vantagens, sim, pois neste tipo de contrato, o que é vantagem para um é ônus para o

outro.

Sendo assim, suscitamos o notório saber jurídico de Maria

Helena Diniz49, para assim definir o motivo pelo qual o contrato de seguros é contrato

Oneroso:

“É um contrato oneroso, pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem patrimonial. (São Paulo: Saraiva, 2007 pág. 520.)”

48 Curso de Direito Civil, vol. III, 4ª ed., Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, págs. 32 e 140)

49 Diniz, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais / Maria Helena Diniz. – 23. Ed., Ver. Atual. De acordo com a reforma do novo CPC. – São Paulo: Saraiva, 2007 pág. 519.)

20

Na mesma linha de pensamento, tece comentários o nobre

jurista Jônatas Milhomens50, que em sua obra, assim define o motivo do contrato de

seguros se tratar de um contrato oneroso:

“É oneroso, porque o segurador só paga o sinistro se houver a obrigação do segurado pagar o prêmio. (Milhomens, Jônatas, Geraldo Magela Alves. Manual prático dos contratos Rio de Janeiro: Forense 2005 – pág. 404.) “

Ainda tratando do tema oneroso, porém agora na sua

generalidade, Maria Helena Diniz51, assim completa a onerosidade de um contrato:

São aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado. (Pág. 80, 23 edição, edit saraiva, 2007)

Sendo assim, e segundo aos doutrinadores citados, o

contrato de seguros é um típico contrato oneroso, pois ambas as partes em atenção

a cada interesse, sujeita-se a dar ou a fazer algo, sendo portanto um ônus por incidir

sobre ambos os contratantes.

1.2.3 Comutativo/Aleatório

O termo aleatório, que vem do latim alea e significa sorte,

perigo, azar, incerteza de fortuna, sendo uma das características mais claras em um

contrato deste gênero, dependendo da parte que vai ter seu patrimônio mais ou menos

afetado.

Pode-se citar o exemplo de um seguro feito na compra de um

veículo zero km, este segurado pode ter este seguro por anos, pagar por isso, e nunca

utilizar o seguro, sendo assim a sorte da seguradora se manifesta.

Maria Helena Diniz52 entende assim contrato Aleatório:

50 Milhomens, Jônatas, Geraldo Magela Alves. Manual prático dos contratos - Rio de Janeiro: Forense 2005 – pág. 404.

51 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, pag. 80, 23 edição, edit. Saraiva, 2007

52 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, pag. 83, 23 edição, edit. Saraiva, 2007

21

Desse modo contrato aleatório, seria aquele de que a prestação de ambas ou uma das partes dependeria de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante. (pag. 83, 23 edição, edit. Saraiva, 2007).

Os “contratos aleatórios”, estão previstos na Seção VII, a partir

do artigo 458 do Código Civil. Coloca o autor MARTINS53:

“Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou deixar de existir, caso não produza) ou o contrato de seguro, em que a contraprestação do segurador só é devida se ocorrer um evento futuro (no seguro contra incêndio, a indenização só será devida se a coisa se incendiar).” (1990:109).

Torna-se imprescindível observar que conforme explica o autor

VENOSA (2003:405), no artigo 1118 do Código Civil de 1916, esta classificação de

contrato como aleatório se referia a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir

seria assumido pelo “adquirente” (“emptio spei”). Neste sentido, explica o autor que,

o artigo 458 do Novo Código, mantém tal entendimento, porém admitindo-se que

“qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter”.

Se encerra com Alves54, o entendimento sobre a aleatoriedade

do contrato de seguro, sendo que este nobre jurista assim o descreve:

“trata-se do risco sobre a “quantidade” exata da coisa, retratando a “emptio rei speratae”, ou seja, venda da coisa esperada, a probabilidade da coisa existir na quantidade deseja ou prometida, caso em que o alienante terá o direito a todo o preço da coisa que venha existir quantitativamente diferenciada, como sucede ainda no exemplo da venda da colheita futura quando a safra alcança quantidade inferior ou mínima. (Saraiva: São Paulo, 2004)”

53 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 11 ed., Forense: Rio de Janeiro, 1990.

54 ALVES, Jones F. In: FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2004.

22

1.2.4 Típicos/Nominados

O contrato de seguros, é um típico contrato nominal, assim o

conceitua Maria Helena Diniz55, para tal entendimento a nobre jurista trata contrato

nominal como:

“Inserem-se em uma figura que tem disciplina legal, pois recebem da ordem jurídica uma regulamentação. Possuem portanto uma denominação legal e própria, estando previstos e regulados por norma jurídica, formando espécies definidas. (pag. 94, 23 edição, edit. Saraiva, 2007)”

Tal legalidade, encontra embasamento no artigo 758 do Código

Civil, que assim tem a termo:

“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002).”

1.2.5 Adesão Para conceituar o contrato de adesão, primeiramente é

necessário transcrever o artigo 54, caput, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do

Consumidor.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.

Com a leitura deste dispositivo fica mais fácil o entendimento

acerca desta modalidade de contrato, e para enriquecer o vocabulário, vejamos qual

o pensamento do nobre jurista Silvio Venoza 56respeito do tema:

“É o típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. Essa modalidade não resiste a uma explicação dentro dos princípios tradicionais de direito contratual, como vimos: O

55 55 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, pag. 94, 23 edição, edit. Saraiva, 2007

56 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil III. 2a. Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p.374

23

consentimento manifesta-se, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante” (Silvio de Salvo Venosa, Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p.374)

Já Silvio Rodrigues57, assim disserta sobre o tema:

“A ideia de contrato de adesão surge em oposição à de contrato paritário. No conceito clássico de contrato, admite-se uma fase que se procede ao debate das cláusulas da avença e na qual as partes, colocadas em pé de igualdade, discutem os termos do negócio. A este tipo de negócio dá-se o nome de contrato paritário, pois se supõe a igualdade entre os interessados. Neste contrato, a fase inicial de debates e transigência fica eliminada, pois uma das partes impõe à outra, como um todo, o instrumento inteiro do negócio, que este, em geral, não pode recusar” (Silvio Rodrigues, Do Contrato de Seguro, 1991, p. 367-389).

Finalizando o entendimento, segue a exposição de Maria Helena

Diniz 58para enriquecer o conhecimento, assim ela define contrato de adesão:

“Os contratos por adesão constituem uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todo os seus termos” (Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 1996, p. 351-378).

E pondo fim a classificação do contrato em questão, citamos o

contrato de boa-fé como derradeira, porém alicerce do contrato em debate.

1.2.6 De Boa Fé

A boa fé é sem sombra de dúvidas a mais norteadora condição

para efetivação de um contrato de seguro, e no seguro a boa-fé se destaca por ser da

classe de boa-fé objetiva, que é diferente da subjetiva que trata apenas do indivíduo

e das suas malícias, ela é mais ampla pois trata da ética e da moral por uma sociedade

no momento de contratar.

57 Rodrigues, Silvio. Do Contrato de Seguro Direito civil. Vol.3. Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 20ª. Ed. São Paulo. Saraiva, 1991 p. 367-389

58 Diniz, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos Vol.4. 2a. Ed. São Paulo. Saraiva, 1996, p. 319-351-378

24

Iniciamos o conceito desta classificação com a indicação do

dispositivo legal que é balaústre desta classificação, ela assim tem seu teor:

Artigo 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. O segurado deve manter uma conduta sincera e leal em suas declarações feitas a requerimento da seguradora, sob pena de receber sanções em procedendo de má fé. Esta de qualquer uma das partes, não se presume sendo necessária a sua comprovação”.

Então a boa fé em um contrato de seguros deve ser vestida

de lealdade, honestidade, probidade, que são os alicerces dos padrões de conduta

que devem nortear a sociedade.

Um contrato de seguro deve se pautar em um dever agir, um

modo de ser, uma conduta que está acima do pessoal, a boa-fé deste contrato deve

estar em ambas as partes antes da necessidade de cada um, mas sim no respeito ao

desejo de cada parte.

Corroborando com este pensamento, segue o pensamento de

Judith Martins Costa59, que assim define a boa-fé presente neste contrato:

“Diversamente, ao conceito de boa-fé objetiva estão adjacentes a ideia e os ideais da boa-fé germânica; a boa-fé como regra de conduta que fundada na honestidade, na retidão, na lealdade, e principalmente na consideração para com os interesses do alter, visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado. Ai insere a consideração para com as expectativas legitimamente geradas pela própria conduta dos demais membros da comunidade, especificamente do outro polo da relação obrigacional. A boa fé objetiva qualifica, pois é uma norma de comportamento leal. (São Paulo-revista do Tribunais, 2000. P. 412.)

Identifica Venosa60 que há três funções nítidas para o conceito

da boa-fé objetiva: a função interpretativa (art. 113 do C.C.) a função de controle dos

limites do exercício de um direito (art. 187) e a função de integração do negócio

jurídico (art. 421 do C.C.).

59 Martins-Costa, Judith. A Boa Fé no Direito privado. Sistema e tópica no sistema obrigacional São Paulo-revista do Tribunais, 2000. P. 412.

60 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, volume II, 5ª. Edição, São Paulo, 2005, Editora Atlas.

25

Maria Helena Diniz 61 preleciona no seu Código Civil

Anotado que é a boa-fé objetiva prevista no art. 422, é alusiva a padrão

comportamental pautado na lealdade e probidade (integridade de caráter) impedindo

o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da

obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de

colaborar e atuação diligente. Ressalta ainda a mestra que a violação desses deveres

anexos constitui espécie de inadimplemento sem culpa.

Ainda esclarece que a cláusula geral contida no art. 422 do novo

Codex impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, corrigir, suprir o contrato

segundo a boa-fé objetiva entendida como exigência de comportamento leal dos

contratantes. Sendo incompatível com conduta abusiva principalmente em face da

proibição do enriquecimento sem causa.

1.2.7 Consensual

Consensuais são os que se consideram formados pela simples

proposta e aceitação. Assim entende a nobre jurista Maria Helena Diniz acerca do

tema em sua obra62:

“Os contratos consensuais ou não solenes, são os que se perfazem pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato. A ordem jurídica não exige, para que se aperfeiçoem, se não o acordo das partes (RT, 502:218), não impondo, portanto, nenhuma forma especial para sua celebração, basta o consentimento dos contratantes para sua formação.” (São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 92)

1.2.8 Formal

A forma exigida para concretização do contrato em estudo é a

escrita, conforme determina o artigo 758 do Código Civil ao prescrever que “o contrato

61 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 11ª. Edição, 2005, São Paulo, Editora Saraiva.

62 Diniz, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro, 3º volume: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais / Maria Helena Diniz. – 23. Ed., ver. E atual. de acordo com a reforma do CPC. – São Paulo: Saraiva, 2007.

26

de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta

deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.

Então, pode ser na medida em que para prova, a lei obriga a que

esteja formalizado, na apólice ou no bilhete de seguro.

Também cito entendimento da doutrinadora Maria Helena

Diniz63 sobre o tema:

“Os contratos Solenes ou Formais consistem naqueles para os quais a lei prescreve, para sua celebração, forma especial que lhes dará existência, de tal sorte que, se o negócio for levado a efeito sem a observância da forma legal, não terá validade.” (São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 93)

O entendimento de consensual e formal diverge entre os

doutrinadores, quando se trata de contrato de seguros. Pois ele abrange

características das duas classificações. Pois de um lado ele é pactuado com a simples

manifestação das partes, porém para sua perfectibilizarão se faz necessário a

apresentação da apólice ou do bilhete.

1.3 MODALIDADE

Segundo site especializado64 , a divisão das modalidades de

seguros no país é feita desta maneira:

“Existem no Brasil, classificados oficialmente, 95 ramos de seguros que apresentam grande variedade de detalhamento. Por exemplo, o seguro de responsabilidade civil tem 12 ramos diferentes, os seguros ligados à agricultura contam com 13 ramos distintos, etc.”

E mais:

Por essa razão, utiliza-se frequentemente um nível mais agregado de análise derivado da Circular 455, de 2012, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia fiscalizadora e reguladora do setor, que trabalha com 16grupos. A eles deve-se acrescentar o 17° 65grupo agregado relativo aos seguros de saúde, que são regulados pela Agência Nacional de Saúde

63 63 Diniz, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro, 3º volume: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais / Maria Helena Diniz. – 23. Ed., ver. E atual. de acordo com a reforma do CPC. – São Paulo: Saraiva, 2007.

64 http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=379

65 Vide tabela anexos

27

Seguros.

Contudo, esta peça não busca adentrar nas modalidades

operacionais dos seguros, busca são as modalidades de bens jurídicos tutelados por

estes contratos. Então para darmos andamento ao raciocínio, temos que ter o

conhecimento do conceito de bem jurídico, que segundo Prado66, é:

“o bem jurídico em sentido amplo é tudo aquilo que tem valor para o seu humano”. E sugere que na história da filosofia existem duas correntes fundamentais que tratam do conceito de bem jurídico, quais sejam: metafísica (principal pensador Platão), que definiu bem como “a realidade perfeita e suprema e é desejado como tal e para a corrente subjetiva, defendida por Kant, bem não é perfeição e realidade, é perfeição e realidade porque é desejado (1997, p. 18)”.

Já de acordo com nobre doutrinador civilista, Francisco de Assis

Toledo

“Bem em um sentido mais amplo, é tudo aquilo que nos apresenta como digno, útil, necessário valioso [...] Os bens são, pois, coisas reais, ou objeto ideal dotado de” valor “, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que além de ser o que são, valem (1994, p. 15) “.

E complementando os sábios dizeres dos doutrinadores

elencados, corrobora com o esclarecimento deste conceito o renomado doutrinador

Ney Moura Teles67, que assim o define:

“são bens jurídicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” e ainda “bens jurídicos são valores éticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas. (2004 p. 46)”

E voltando o raciocínio ao tema da peça, estes bens jurídicos

podem ser atacados de três maneiras, que são: a) Via dano material; vai

responsabilidade Civil e via dano corporal e sua extensão. Maneiras estas que serão

devidamente dissertadas a partir de agora.

66 PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico penal e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

67 TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral. V. 4. São Paulo: Atual, 2004.

28

1.3.1 Dano

Não haveria necessidade de um seguro, ou não faria sentido

este gênero de contrato se não houvesse o dano. Todo contrato estudado é fundado

na aleatoriedade de um dano.

Dano vem da palavra latim Damnun que significa mal ou prejuízo

causado a alguém ou a alguma coisa, genericamente, significa todo mal ou ofensa

que uma pessoa tenha causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração

ou destruição à coisa dele ou um prejuízo ao seu patrimônio. Possui, assim, o sentido

econômico de diminuição ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho

à sua vontade.

Para engrandecer nosso estudo, cito o conceito de dano

dado por Plácido e Silva68:

“Equivale, em sentido, a perda ou prejuízo. Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido do efeito que produz: é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que venha causar diminuição patrimonial.” De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 18a ed., São Paulo, Editora Forense, p. 238.

E ainda mais:

“Nesse sentido, tanto se entende o dano aquiliano, que resulta do ato ilícito, como o dano contratual, fundado na ofensa à obrigação contratual. Seja, pois, contratual ou aquiliano, o dano, para ser ressarcível, merece fundar-se na efetiva diminuição de um patrimônio ou na ofensa a um bem juridicamente protegido, por culpa ou dolo do agente". De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 18a ed., São Paulo, Editora Forense, p. 238.

Corroborando com tal entendimento, cumpre trazer à baila a

definição utilizada pela ilustre Professora Maria Helena Diniz, vejamos:

“O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.

68 Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 18a ed., São Paulo, Editora Forense,

29

Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.”

Já Clayton Reis69, apresenta como uma primeira ideia de dano

a de que este seria o prejuízo involuntário de um determinado bem, em decorrência

da violação voluntária de um direito ou fato da natureza. Mas quanto a este primeiro

conceito, ressalta que exprime o resultado de uma tradicional construção

patrimonialista, e que não satisfaz o conteúdo valorativo existente atualmente na

palavra, pois dano ou prejuízo retrata um conceito mais complexo do que a mera

redução do patrimônio do lesado ou simples perda do valor de um bem, resultado de

uma agressão voluntária e antijurídica.

Vale ressaltar, que segundo Anderson Scheiber70, a proteção

dos interesses existenciais que compõe a dignidade da pessoa humana é assegurada

pela Constituição Federal de 1988, que a erigiu como valor fundamental. Mas mesmo

antes dessa proteção, quando se encontravam à margem de previsão normativa

específica, a doutrina e a jurisprudência já consideravam como dano juridicamente

relevante lesões a interesses vários que antes eram situados no campo das

fatalidades, dos azares ou dos ônus normais da vida em sociedade, como o dano à

imagem, o dano estético, dentre outros.

Já Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 71dispõem

que os danos ou prejuízos podem ser conceituados como sendo a lesão a um

interesse juridicamente tutelado, que pode ser patrimonial ou não. Causado por ação

ou omissão do sujeito infrator. Completando que o prejuízo indenizável poderá

ocorrer, não somente do patrimônio economicamente aferível, mas também da

vulneração de direitos inatos à condição do homem, sem expressão pecuniária

essencial.

69 REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

70 SCHEIBER, Anderson. Novas Tendências da Responsabilidade Civil Brasileira. In Revista Trimestral de Direito civil. Vol. 22, Abr-jun 2005.

71 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade Civil. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

30

Tendo a clareza do conceito de dano, damos sequência ao

estudo dissertando sobre uma das modalidades mais comentadas de dano, que é via

Responsabilidade Civil, que passamos agora a dissertar acerca do tema.

1.3.2 Responsabilidade Civil

O termo Responsabilidade civil, é muito abrangente em um

contrato de seguro, pois tem clausula independente, o que demonstra sua importância

na relação entre segurado e seguradora, porém para dar início ao entendimento

vejamos o que o nobre doutrinador Rui Stoco 72entende por este termo:

“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).

Sendo assim, a responsabilidade surgiu no ordenamento jurídico

para criar a obrigação legal de indenizar a um terceiro um dano causado com ou sem

culpa por um agente. Esta responsabilidade é complexa e é elevada as pessoas ou

seres que estejam sob responsabilidade de um civilmente responsável por outrem.

Nesse caminho vem o entendimento de Bittar73:

“O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado” (BITTAR, 1994, p. 561).

Segundo SILVIO RODRIGUES74:

“A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).

72 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007.

73 BITTAR, Curso de Direito Civil, Rio, Forense Universitária, 1994

74 SILVIO RODRIGUES

31

O termo responsabilidade Civil, conforme a definição de Plácido

e Silva75 é:

“Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2008, p. 642).

No direito atual, a tendência é de não deixar a vítima de atos

ilícitos sem ressarcimento, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial.

Conforme o entendimento de Carlos Alberto Bittar76:

“O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado” (BITTAR, 1994, p. 561).

Já CAVALLIERI77, entende que:

Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 3).

Com o entendimento acerca da responsabilidade civil,

passamos agora a última modalidade de seguro a ser estudada que é o seguro de

pessoas.

1.3.3 Pessoas

Os Seguros de pessoas, é um dos ramos mais difundidos de

seguros, em comentário na página da SUSEP78, assim se define este ramo:

75 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. 1 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2008.

76 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

77 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.

78 Superintendência de seguros Privados

32

“Estes seguros têm por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. Como exemplos de seguros de pessoas, temos: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro desemprego (perda de renda), seguro de diária de incapacidade temporária, seguro de perda de certificado de habilitação de vôo.”

No curso de suas vidas as pessoas estão sujeitas a uma série

de infortúnios, inclusive relacionados a danos físicos, podendo-se destacar como mais

relevantes: a morte, as consequências de um acidente pessoal, a enfermidade grave,

a perda do emprego ou o impedimento de exercer a atividade, a invalidez permanente

ou temporária, os riscos de enfrentar a velhice em condições financeiras

desfavoráveis em relação àquelas usufruídas durante o período laboral, entre outros.

33

CAPITULO 2

CONTRATO DE SEGURO APÓLICE

2.1 INSTRUMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO

Apesar da vasta gama de modalidades de seguros existentes no

mercado, a instrumentalização do contrato de seguros é engessada, tendo pouca

variação de documentos, a proposta e a apólice são os principais, porém neste

capítulo, será apresentado com maior abrangência os instrumentos deste contrato.

As partes que contém aquelas cláusulas que são sempre iguais

em todos os contratos constituem as Condições Gerais do contrato de seguro.

As partes que variam de contrato em contrato como a descrição

dos bens e o nome do segurado são confeccionados à parte e anexados ao contrato

na forma de apólice.

Compõe um Contrato de Seguro os seguintes instrumentos:

a) Condições Gerais

b) Proposta;

c) Apólice.

Opcionalmente, pode fazer parte mais os seguintes

instrumentos:

d) Condições Especiais;

e) Condições Particulares;

A Condição contém todas as cláusulas contratuais, exceto

aquelas que:

34

1 – Caracterizam o bem segurado

2 – Caracterizam a pessoa segurada.

Com esta organização, passamos a adentrar em cada

instrumento citado.

2.1.1 Condições Gerais79

As Condições Gerais, é o nome dado, nos contratos de

seguro, às condições comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano

de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

Por exemplo, estão entre as cláusulas obrigatoriamente

presentes, nas condições gerais, aquelas que estabelecem o objeto do seguro, o foro,

as obrigações do segurado, etc.;

Tal instrumento, será objeto de estudo mais específico no

capítulo 3 desta peça.

2.1.2 Propostas

Com previsão legal no artigo 759 do Código Civil, a proposta de

seguros é termo indispensável na celebração de um contrato de seguros. O texto da

lei assim define:

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Tal documento tem papel embrionário na contratação de

um seguro, pois nela consta a manifestação de vontade das partes em pactuarem um

contrato de seguro. É o documento instruído pelo proponente do seguro ou de seu

79 conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo

plano de seguro.

35

representante legal e é utilizado pela seguradora para estudo e definição das

condições do contrato de seguro.

Por meio da análise dos elementos da proposta a seguradora

mensura o risco e avalia se poderá assumi-lo ou não. Sua finalidade é, portanto,

satisfazer uma necessidade técnica.

Assim a SUSEP define a Proposta de Seguros:

A proposta é o instrumento formal da manifestação da vontade de quem quer efetivar um contrato de seguro. É importante observar que somente aquele que possua a legitimidade e a capacidade jurídica para preencher e assinar a proposta possa fazê-lo, ou seja, o proponente, o estipulante ou corretor de seguros, estes dois últimos em certas situações específicas autorizadas por lei.80

É importante frisar que a análise e aceitação do risco feita pela

seguradora toma por base os dados da proposta, por isso são de fundamental

importância os dados ali contidos, considerando os princípios de boa-fé e veracidade

das declarações que caracterizam o contrato de seguro. A proposta é indispensável,

conforme determinado no Artigo 759 do Código Civil Brasileiro, e os seus critérios de

aceitação encontram-se regulamentados pela Circular SUSEP 24081

2.1.4 Apólices

É o documento emitido pelo segurador, a partir da proposta.

Constitui o Contrato de Seguro propriamente dito, contendo as cláusulas e condições

gerais, especiais e particulares.

O bilhete de seguro 82 , documento emitido pela seguradora,

dispensa a obrigatoriedade da Proposta e substitui a apólice. É utilizado para agilizar

a contratação de determinada modalidade de seguro. Exemplos: Bilhete de Seguro

80 http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico

81 Circular SUSEP nº 251 de 15.04.2004 - Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá outras providências.

82 Modalidade de contratação de seguros vendidos em massa, e sem restrições para contratação.

36

de Danos Pessoais para Embarcações (DPEM) e Bilhete de Seguro de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automores (DPVAT).

Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)

regulamentar os casos de contratação por Bilhete de Seguros, padronizando as

Cláusulas e impostos necessários.

Existem, ainda, outros instrumentos do Contrato do Seguro,

utilizados somente em algumas situações, que segundo a SUSEP, assim o definem83:

“- Endosso ou Aditivo: documento pelo qual se altera um contrato de seguro. Por exemplo: aumento de uma importância segurada, alteração de um dado pessoal do segurado, alteração de beneficiários, etc.

- Averbação: documento, emitido pelo segurado, para informar à seguradora sobre bens e verbas a garantir, genericamente previstos nas apólices abertas. É utilizada apenas em determinados tipos de seguros, como por exemplo em Seguros de Transportes, no qual, através da apólice aberta, o segurado faz as averbações dos embarques realizados, agilizando a contratação do seguro.”

- Certificado de Seguro84: documento emitido pela seguradora e enviado aos segurados, no qual se certifica a contratação do seguro.

2.1.5 Das Condições Especiais

Assim definidas pelo órgão competente85:

Condições Especiais ou Acessórias, especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano de seguro. São disposições anexadas à apólice, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.

2.1.6 Das Condições Particulares

Assim definidas pelo órgão competente86:

Condições Particulares, são o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou

83 http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico

84 Utilizado nas contratações de seguros em grupo, onde há uma apólice mãe e os certificados individuais para cada participante.

85 SUSEP – http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico

86 SUSEP – http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico

37

cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; são especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular.

2.2 ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO

2.2.1 Riscos

Consiste o risco no acontecimento futuro e incerto previsto no

contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária

o denomina sinistro.

A obrigação de garantia contida no seguro, só obriga a

seguradora a pagar a indenização quando o risco se concretiza, de maneira que este

acontecimento torna-se essencial.

Dessa maneira, se o contrato de segura determinado interesse

frente a determinados riscos, faz-se necessário que eles sejam expressamente

declarados na apólice e que seja indicado os termos inicial e final de vigência, no qual

em ocorrendo o acontecimento ele será indenizado

Em artigo em jornal renomado87, o Jurista Eros Belin de

Moura Cordeiro88 disserta sobre este elemento de caráter existencial para um contrato

de seguro. Neste artigo, assim ele comenta:

“O contrato de seguro é permeado pelo risco, fator central em sua compreensão e interpretação. Ele explica a gigantesca importância do contrato de seguro, permitindo simultaneamente a prevenção de infortúnios e a reparação ou compensação de prejuízos inesperados. Justamente pela importância do risco como elemento essencial do contrato de seguro é que a sua compreensão não deve ser efetuada de modo dissociado da realidade social. (Texto publicado na edição impressa de 23 de setembro de 2008)”

87 http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/risco-boa-fe-e-contrato-de-seguro-de-vida-b6ugcp2129z1xcr41sj5r27v2

88 Possui graduação em Bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (1999) e mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2005). Atualmente é professor do Centro Universitário Curitiba - Uni Curitiba nas áreas de direito civil (contratual) e direitos internacional privado. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: responsabilidade civil, contratos, direito civil, defesa do consumidor, direito contratual e contratos internacionais.

38

E complementando seu conceito, este Jurista enriquece seu

artigo desta forma:

“Antes de ser um conceito jurídico, o risco é um dado da realidade social; o Direito apreende sua noção a partir das circunstâncias históricas e sociais presente em determinado período de tempo. Tal observação pode ser facilmente constatada nas inúmeras transformações tecnológicas produzidas no decorrer do século passado e que continuam a ocorrer atualmente: à medida que avança a tecnologia de transporte, citando apenas um exemplo, maiores são os riscos para as pessoas transportadas. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à bebida alcoólica e ao trânsito: o consumo de pequenas quantidades faz parte dos círculos sociais e representa risco compreensível na sociedade contemporânea. Desse modo, não pode ser utilizado como argumento para o não pagamento do capital segurado em seguros de vida. (Texto publicado na edição impressa de 23 de setembro de 2008)”

Os Códigos, tanto o de 1916 como o novo, trazem disposições

de caráter excludente no que tange ao risco. O CC, no art. 1.436, dispõe que o risco

não inclui ato ilícito praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelos representantes

ou prepostos destes. A única exceção seriam os seguros de responsabilidade civil

que tenham esta finalidade.

O NCC, no art. 762, que seria o correspondente ao art. 1.436 do

CC, apresenta melhor redação ao determinar que "Nulo será o contrato para a

garantia do risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de

representante de um ou de outro". Enquanto o artigo do CC fala em ato ilícito que

abrange atos dolosos e culposos, o do NCC fala apenas em dolosos, o que parece ter

sido a mesma intenção do legislador de 1916.

2.2.2 Prêmio

O conceito de prêmio de seguro é dado pelo órgão o qual o

sistema é regulado, então desta maneira a SUSEP89 conceitua prêmio do seguro:

“É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas Condições Contratuais. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.”

89 http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-seguros-1

39

Para completar o entendimento deste conceito, se faz referência ao renomado

jurista Waldírio Bulgarelli 90que assim o define prêmio do seguro:

“Prêmio: O Prêmio, custo ou ágio é a importância que o instituidor do seguro, ou seja, a parte contratante que não a seguradora, não essencialmente o beneficiário, se compromete a pagar em dinheiro ou in natura, como contra prestação do seguro a ser pago à seguradora, não sendo elemento de aperfeiçoamento ou formalização, mas de execução do contrato[8]. Não corresponde ao que o segurador haverá de prestar mas sim ao valor técnico da dívida, podendo ser único ou periódico e sujeito ao princípio da indivisibilidade. (Contratos Mercantis, Atlas, 10ª ed.).”

2.2.3 Segurador

Não é absolutamente livre a exploração de seguros sujeita que

está a constituição e operação de seguradores ao dirigismo estatal que se lhes impõe

severo controle.

Podem segurar entes públicos, sociedades por ações e

sociedades mútuas. Assim o parágrafo 1ª do artigo 757 do Código Civil legaliza que:

“Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente.

Completando o raciocínio, expõe conceito do Banco Central 91dado ao tema:

“Sociedades seguradoras - são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido.”

Segundo a CRFB, em seu artigo 192, II, da as providências

sobre a constituição de empresa seguradora,

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

90 BUGARELLI, Waldírio, Contratos Mercantis, Atlas, 10ª ed.

91 http://www.bcb.gov.br/Pre/composicao/saosp.asp

40

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.

A normatização específica do tema se dá pelo Dec. Lei nª

73/6692, pelo decreto 60.459/6793, pelos Códigos Civil e Comercial, juntamente com

os regulamentos emitidos pelos órgãos reguladores estatais94.

2.2.4 Corretor de Seguros

O Corretor de Seguros, como todo sistema Segurador, tem

dispositivo legal para sua regulamentação, se trata da Lei nª 4.594 de 29 de Dezembro

de 1964. Nela consta seu objeto, que é a legalização da profissão de corretor de

seguros. E sendo mais específico, em seu artigo 1ª, traz seu conceito, assim

descrevendo:

“Art. . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.”

92 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

93 Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.

94 LEI Nº 4.594/64 - Regula a profissão de Corretor de Seguros. DECRETO-LEI - Dispõe sobre o

Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras

providências. DECRETO- Regulamenta o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as

modificações introduzidas pelos Decretos-lei nº 168, de 15 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de

fevereiro de 1967.DECRETO Nº 61.589/67 - Retifica disposições do Decreto número 60.459, de 13

de março de 1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco e emissão da apólice, à

obrigação do pagamento do prêmio e da indenização e à cobrança bancária. DECRETO -

Regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro

de 1966, e dá outras providências. DECRETO-LEI - Dispõe sobre as sociedades de capitalização e

dá outras providências. DECRETO-LEI -Declara a Rede Ferroviária Federal S. A. e as demais

ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de

novembro de 1966; dentre outros.

41

2.2.5 Segurado

Se traz o conceito da SUSEP para o item, que assim o identifica:

Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

2.2.6 Beneficiário – Aberto/Fechado

Segundo conceituado site95 do ramo segurador, beneficiário é:

“É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.”

O Código Civil de 2002, traz em seu texto o artigo 792, o

entendimento de beneficiário aberto ou fechado, ele assim descreve:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Sendo tratado como fechado os beneficiários que estão

devidamente especificados quando na contratação do seguro, e aberto quando da sua

ausência na contratação, então se utiliza o que regula sobre o tema nosso Código

Civil, na seção de Sucessões que assim textualiza:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

95 http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=265

42

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

2.2.7 Mora do Segurado

Assim o define o artigo 763 do CC:

“Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”

Estar em mora no pagamento do prêmio significa estar

inadimplente. Assim, depreende-se que a cobertura securitária só será devida se

houver prova do pagamento do prêmio, o qual deve se encontrar quitado, no momento

da ocorrência do sinistro. É uma tentativa de coibir o inadimplemento dos Segurados,

em face do prêmio devido.

2.2.8 Mora do Segurador

Assim o define o artigo 772 do CC:

“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.”

O pagamento da cobertura securitária devida deve ser feito,

normalmente, em até 30 (trinta) dias, a contar da entrega dos documentos necessários

para a devida regulação e liquidação do sinistro.

43

CAPITULO 3

DA CLAUSULA DE RATEIO

3.1 Da relação Segurado/Segurador

Antes de se adentrar no tema desta peça com mais

especificidade, se faz necessário ter a certeza do caminho a ser traçado. Iniciando

pela identificação da relação existente entre segurado e seguradora. Até a criação do

CDC96, os contratos de seguros, conforme detalhado nos capítulos anteriores, eram

tratados via Código Civil, e Código Comercial. Tendo também leis esparsas e normas

ditadas por órgão regulador deste ramo econômico, assunto este já devidamente

identificado nesta peça.

Porém, em nenhum momento, o ramo teve um tratamento tão

específico de proteção, como teve quando da criação do CDC. A relação entre

segurado e seguradora era tratada como puramente comercial e colocava no mesmo

patamar o mais simples indivíduo de fronte com as poderosas Seguradoras,

juntamente com seus numerosos setores jurídicos, que atropelavam as defesas de

segurados, que não possuíam subsídio legal volumoso ao ponto de poder concorrer

com teses puramente validadas por contratos, que até então tinham respaldo em seu

teor nas decisões dos tribunais.

Naquele dado momento, a relação segurado seguradora era

tratada então como uma vontade entre partes que pactuavam um acordo, reduzido a

termo em forma de um contrato, e que ambas as partes davam ciência de tudo que

alí continha. Estavam cientes que seus conflitos seriam resolvidos através da

legislação vigente, que em nada ou muito pouco corroborava com as teses arguidas

por parte dos segurados.

96 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências

44

Não resta dúvida, que a sanção da Lei 8078/9097, foi marco para

este tema, alterando sobremaneira esta relação. No seu artigo 2ª, o CDC assim

descreve consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

E já seu artigo terceiro, assim conceitua fornecedor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

E tendo previsão expressa para relação em loco, quando

seu §2ª, cita de maneira expressa a relação arguida neste trabalho, assim definindo:

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Claro que tal codificação, veio para dar a proteção que faltava

para esta relação, a partir de então se deu por ativo o princípio da vulnerabilidade98,

e da Hipossuficiência 99nesta modalidade de contrato. Porém não podemos deixar de

frisar que se deu continuidade a utilização dos Código Civil e demais legislações

esparsas na solução de conflitos gerados por contratos de seguros, o CDC apenas

equilibrou esta relação, tornando a partir de então o ponto de equilíbrio a ser

respeitado.

97 Lei que criou o Código de Defesa do Consumidor

98 A vulnerabilidade decorre de o consumidor ser o elemento mais fraco da relação consumerista, por não dispor do controle sobre a produção dos produtos, consequentemente acaba se submetendo ao poder dos detentores deste controle, no que surge à necessidade da criação de uma política jurídica que busque a minimização dessa disparidade na dinâmica das relações de consumo.

99 hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2013, pag. 34).

45

É importante, de logo, afirmar que a Lei nº 8.078 de 11 de

setembro de 1990, não acabou com as características do contrato de seguro. Pelo

contrário, o contrato de seguro permanece como um negócio jurídico particularizado

e com o surgimento da lei consumerista esta só veio assegurar a efetividade das

regras sobre seguros contidas no Código Civil (BERMUDES, 1997, p.98).100

Cumpre aduzir que, embora o Código Civil de 2002 regule as

relações entre pessoas que, em tese, estão no mesmo patamar, ou seja, entre civis e

entre empresários, e o Código de Defesa do Consumidor regule as relações entre

pessoas que se situam em patamares diferentes, uma relação entre um civil,

destinatário final do serviço e um empresário, fornecedor de um produto ou serviço no

mercado, quando houver aplicação conjunta das duas normas ao mesmo caso,

prevalecerá a que for mais favorável ao consumidor, mesmo que esta norma esteja

prevista no Código Civil, e, por via de consequência, seja desrespeitado o critério

clássico da especialidade

Também não podemos deixar de citar a teoria do Diálogo das

Fontes101, que tem como ícone doutrinário, a nobre jurista Cláudia Lima Marques

102assim leciona:

Aceite-se ou não a pós-modernidade, a verdade é que, na sociedade complexa atual, com a descodificação, a tópica e a micro recodificação (como a do CDC) trazendo uma forte pluralidade de leis ou fontes, a doutrina atualizada está à procura de uma harmonia ou coordenação entre estas diversas normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema). É a denominada “coerência derivada ou restaurada” (“cohérence dérivée ou

100 BERMUDES, Sérgio, A função econômico-social do seguro. In: FÓRUM JURÍDICO DO SEGURO PRIVADO, 6, 1997, Rio de Janeiro. Anais... Rio de Janeiro: Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização no Estado do Rio de Janeiro, 1997, p. 98 – 104

101 A Teoria do Diálogo das Fontes foi desenvolvida pelo Professor alemão Erik Jayme, em 1995, no seu Curso Geral de Haya, e trazida ao Brasil, por Cláudia Lima Marques. Essa teoria visa à aplicação simultânea e coerente das leis existentes no ordenamento jurídico, por meio da técnica da ponderação, da proporcionalidade, da conciliação, sob a luz da Constituição Federal, visando a alcançar a solução mais justa e eficiente. Parte-se da premissa de que as leis não se excluem, por supostamente pertencerem a ramos jurídicos distintos, mas se complementam, principalmente quando possuem campos de aplicação convergentes. A principal justificativa para a adoção dessa teoria reside na sua funcionalidade, posto que, diante da complexidade legislativa atual, o diálogo das fontes destina-se a harmonizar e coordenar as normas do ordenamento jurídico. ( http://www.mprn.mp.br/revistaeletronicamprn/abrir_artigo.asp?cod=1044)

102 MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: O modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe (ESMESE), n. 7, 2004

46

restaurée”), que procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo. Erik Jayme alerta-nos que, nos atuais tempos pós-modernos, a pluralidade, a complexidade, a distinção impositiva dos direitos humanos e do “droit à la differènc” (direito a ser diferente e ser tratado diferentemente, sem necessidade de ser ‘igual’ aos outros) não mais permitem este tipo de clareza ou de ‘mono-solução’. A solução atual ou pós-moderna é sistemática e tópica ao mesmo tempo, pois deve ser mais fluida, mais flexível, a permitir maior mobilidade e fineza de distinções. Hoje, a superação de paradigmas foi substituída pela convivência ou coexistência dos paradigmas, como indica nosso título. Efetivamente, raramente encontramos hoje a revogação expressa, substituída pela incerteza da revogação tácita indireta, através da ideia de ‘incorporação’, como bem expressa o art. 2.043 do novo Código Civil. Há mais convivência de leis com campos de aplicação diferentes, do que exclusão e clareza. Seus campos de aplicação, por vezes, são convergentes e, em geral diferentes, mas convivem e coexistem em um mesmo sistema jurídico que deve ser ressistematizado. O desafio é este, aplicar as fontes em diálogo de forma justa, em um sistema de direito privado plural, fluido, mutável e complexo. (MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: O modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe (ESMESE), n. 7, 2004, pag 29)

Tal teoria tem acolhimento no CDC em seu artigo 7ª, que

assim é textualizado:

“Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. ”

A teoria citada, então vem a complementar o entendimento

que o Código Civil e o CDC devem se comunicar sim, e principalmente esta teoria

reafirma condição de uma relação de consumo, pois na precariedade em dar subsídio

legal a parte mais fraca desta relação contratual, utilizasse desta teoria para avocar o

CDC, como solucionador de conflitos gerados.

Acompanhando este raciocínio, assim vem decidindo nosso

egrégio tribunal:

SEGURO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FURTO QUALIFICADO DE MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência que dimana do artigo 3º, § 2º. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DOS BENS. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DO SEGURO RESIDENCIAL. POSTURA QUE RESGUARDA A BOA-FÉ NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. Em caso de seguro residencial, é evidente a ilicitude

47

da negativa de cobertura dos bens furtados pela seguradora com fundamento na ausência de apresentação pelo segurado das notas ficais por ocasião da ocorrência do sinistro se, no momento da contratação, deixou a seguradora de exigir tais documentos comprobatórias da propriedade dos bens segurados ou de realizar vistoria. No caso de seguro empresarial, com cobertura de furto e roubo das mercadorias existentes na loja, não há como exigir-se que a seguradora solicite no momento da contratação todas as notas fiscais dos bens que se encontram no estabelecimento, pois a atividade comercial consiste justamente na circulação de mercadorias existentes na loja. A necessidade de prova da existência dos produtos furtados resguarda a boa-fé contratual e não é suprida pela inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que esta não é absoluta e deve ser respaldada por pelo menos um início de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC). Com efeito, a inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta em favor da outra parte demandante e muito menos pode impor ao suplicado o ônus de produzir prova negativa. SEGURADORA QUE ENTENDEU COMPROVADA A EXISTÊNCIA, POR DOCUMENTO UNILATERAL (NOTA FISCAIS), DE APENAS ALGUNS PRODUTOS, DE VALORES MÓDICOS, PREVISTOS EM TAIS PAPÉIS. PECULIARIDADE DO CASO QUE EXIGE ATENÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. No caso em análise, especificamente, a peculiaridade está no fato de que a seguradora considerou a nota fiscal unilateralmente emitida pela autora como válida e suficiente para a comprovação da existência de bens de pequeno valor, do que não se mostra justo que entenda a apelada que as demais mercadorias que resultam em importância expressivamente mais elevada não têm sua existência comprovada pelas mesmas notas fiscais emitidas pela matriz que produziu tais mercadorias. Posicionamento da seguradora que é indevido e incoerente, de modo a justificar o dever de indenizar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação. No caso, porque não houve recusa, fixa a data do sinistro. Na esteira da inteligência que dimana do art. 405 do Codex Civil Brasileiro, contam-se os juros de mora a partir da citação. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). Havendo sucumbência das partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062092-0, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16-10-2014).

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FURTO DE VEÍCULO DE FUNCIONÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS QUE SE ENCONTRAVAM NAS DEPENDÊNCIAS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUTOMOTOR RECUPERADO. PLEITO DE RESSARCIMENTO EM RELAÇÃO AO SOM DO VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EXCLUINDO A COBERTURA DE FURTO DE VEÍCULO, BEM COMO DE ACESSÓRIOS INSTALADOS EM SEU INTERIOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTO QUE

48

APRESENTA ADITIVO COM EXCLUSÕES DE COBERTURA, SEM A ASSINATURA DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005382-9, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 10-06-2013).

E para firmar o entendimento da relação citada, assim se

finda a análise legal com mais uma sentença proferida pela nossa corte:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CDC é aplicável nas relações securitárias. A presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações autoriza a inversão do ônus da prova, por aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. SEGURADO ACOMETIDO DE TRANSTORNO ESQUIZO-AFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO COM COMPROMETIMENTO DA AUTOCRÍTICA, COGNITIVO E ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO PRIVADO. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. É de se concluir de todo irrelevante o fato de o segurado ter usufruído do benefício de auxílio doença antes da vigência do contrato firmado pela sua empregadora-estipulante com a seguradora, pois o marco da incapacidade laborativa somente se dá com a aposentadoria, definitiva, pelo órgão oficial. Afinal, antes disso ele poderia vir a recuperar seu estado de saúde, tanto que o auxílio doença é temporário justamente em razão de tal possibilidade - reversibilidade. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003697-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16-04-2015).

49

Sendo assim, resta claro a relação consumerista nos contratos

de seguros, e que ao CDC se deve recorrer prol segurado para saneamento de

conflitos que possam vir a surgir.

3.2 Das cláusulas abusivas e restritivas de direito

Com o advento do CDC, uma enxurrada de ações judicias

começaram a tramitar nas cortes deste país versando sobre a legalidade de

determinadas cláusulas contratuais. Tais ações versavam sobre as cláusulas tidas

como abusiva e restritivas, que frontalmente combatiam os artigos 51 I, IV, XV, §1ª e

seus incisos, e 54 §4ºdo CDC, que assim tratam respectivamente:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Na intenção de estancar esta incontrolável demanda de ações,

as empresas começaram a ter mais cautela na elaboração de clausulas nos contratos,

principalmente os de adesão, que detém a maioria dos contratos de seguro. Mas

mesmo com todas estas mudanças, os contratos ainda traziam consigo a marca do

contrato de adesão, amenizando, mas não encerrando as demandas que tinham como

50

principal objeto o deferimento da nulidade das cláusulas tratadas então como

abusivas.

Para acompanhar este raciocínio, assim decidiu o Tribunal de

Justiça de Santa Catarina:

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE DOCUMENTAL, SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE QUE NECESSITAVA DE CIRURGIA CARDÍACA COM COLOCAÇÃO DE RESSINCRONIZADOR CARDÍACO E MARCA-PASSO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ DO MATERIAL SOLICITADO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZ PARTE DA COBERTURA CONTRATUAL. URGÊNCIA DA CIRURGIA VERIFICADA ANTE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO MÉDICO CARDIOLOGISTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DIANTE DA INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL. EVIDENCIADO O DEVER DA RÉ DE ARCAR COM OS CUSTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51 e incisos considera abusivas e nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da igualdade, constitucionalmente preconizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009148-5, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19-05-2015).

Ainda se pode citar mais este Julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DITAS ABUSIVAS. PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO QUE APENAS NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, ACERCA DO QUE, INCIDE A REGRA DO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO A EVENTUAIS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS 3 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. EXPECTATIVA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NOS TERMOS ANTERIORMENTE PACTUADOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DA LEI Nº 8.078/90. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. "A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior sob as mesmas bases, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo" (Recurso Especial nº 1105483 de Minas Gerais. Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 10/05/2011). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

51

OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER A QUANTIA EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 876 E 884 DO CC. FORMA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL. ESCOLHA QUE COMPETE AO SEGURADO. CLÁUSULA 10.4 DAS CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES DO CONTRATO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006894-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 24-10-2013).

Porém, para clarear o raciocínio, não se deve tratar todas as

cláusulas como abusivas, pois existem clausulas chamadas de restritivas como assim

já textualizadas neste capítulo, tal clausula é perfeitamente aceita em um contrato de

seguros, desde que preencha os requisitos 103previstos na norma jurídica.

Desta forma, as eventuais particularizações quanto aos riscos

cobertos e abrangências do seguro, desde que condizentes com seu objetivo, não

implicam estabelecer para o segurado obrigações consideradas iníquas e exageradas

ou, ainda, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, pois se assim não fosse, poder-

se-ia ensejar ao mesmo, direito a uma cobertura securitária pela qual não pagou o

correspondente prêmio, calculado sempre de acordo com os riscos assumidos

(Krieger Filho, 2000, p. 102).104

A própria natureza do contrato de seguro impõe a existência de

cláusulas limitativas, pois ele se fundamenta na mutualidade e cálculo das

probabilidades de delimitação dos riscos que serão cobertos para definir o valor de

seu preço (prêmio) e da futura indenização. Desta forma, o contrato de seguro contém

cláusulas que são limitativas dos riscos para viabilizar suas contratações e

indenizações.

Um exemplo de cláusula restritiva de direitos – mas não por isso

abusiva, citada por Bechara Santos (1999) - são as cláusulas que excluem da

cobertura os danos ocorridos quando o condutor de um veículo segurado esteja

103 CDC – Artigo 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

104 KRIEGER FILHO, Domingos Afonso. O contrato de seguro no direito brasileiro. Niteroi: Frater et Labor, 2000.

52

embriagado. Como se trata de cláusula expressa, destacada e clara na apólice -

porém excluindo o risco no caso da embriaguez – é uma cláusula restritiva, pois limita

a cobertura ao fato de o condutor não estar embriagado, mas não pode ser

considerada abusiva porque segue toda a regra de clareza e informação exigida pelo

código consumerista.

Considere-se ainda que tal cláusula vai, inclusive, ao encontro

da lei pena que repele e pune o condutor embriagado, razão também pela qual jamais

pode ser rotulada de abusiva.

3.3 Da Clausula de Rateio

Enfim, se chega ao ponto chave desta peça, que é a clausula de

rateio. Com todo percurso percorrido até aqui, e tendo uma ideia mais clara sobre todo

processo proposto, se chega ao ponto almejado, a discussão sobre a legalidade de

tal clausula.

Porém antes de mais nada, se torna prioritário o conhecimento

e fundamento teórico da mesma, afim de se findar algum entendimento sobre sua

legalidade.

A Clausula de rateio, tem previsão legal no CC, em seu

artigo 783, que assim a trata:

“Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.”

Deste marco, se inicia o conflito proposto, pois como pode

se renunciar a legalidade de uma clausula devidamente prevista em lei?

Sem todo o estudo já efetuado, tal condição teria fácil solução,

pois a resposta seria breve e objetiva, reverenciando-a como legal. E é legal, desde

que fosse de aplicação autônoma, porém sua complexidade necessita de um amparo

legal, também mais complexo e cauteloso, uma vez que a mesma quando aplicada

53

traz gravosos prejuízos ao contratante. Como no exemplo extraído do site da SUSEP

105 que faz menção ao tema desta forma:

Exemplo:

OBSERVAÇÕES:

• A nomenclatura de Primeiro Risco Absoluto e Primeiro

Risco Relativo justifica-se por existir a possibilidade técnica de contratação de seguro

a Segundo Risco, Terceiro Risco, embora raramente utilizada;

• Nos sinistros em que haja franquia e rateio,

simultaneamente, calculam-se os prejuízos indenizáveis, aplicando-se as regras da

franquia e depois as regras do rateio;

Risco Absoluto

Nessa forma de contratação, o segurador responde pelos

prejuízos, integralmente, até o montante do limite máximo de garantia, deduzidas

eventuais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de cláusula de

rateio.

Risco Relativo

Sempre que houver a probabilidade de qualquer bem do

segurado, num determinado local, ser atingido por um mesmo evento, sem que o dano

seja total, é, normalmente, utilizada a forma de contratação a risco relativo.

O seguro a primeiro risco relativo é bastante comum nos ramos

Compreensivos e Riscos Nomeados e Operacionais.

Nesse tipo de contratação o segurado declara, no momento da

contratação, o valor em risco dos bens (valor em risco declarado – VRD).

105 http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-danos

54

No momento do sinistro, é apurado o valor em risco dos bens

(VRA). Se esse valor for superior ao valor em risco declarado, haverá aplicação da

cláusula de rateio e a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o

prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido, conforme fórmula abaixo:

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro e

declarou o valor em risco (VRD) como sendo igual a R$ 40.000,00. Ocorrido o sinistro,

o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$

50.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 2.000,00.

Como há insuficiência, ou seja, VRD < VRA será aplicada a

cláusula de rateio e o valor da indenização será:

Risco Total

No momento da contratação do seguro, é possível conhecer o

valor dos bens expostos ao risco, estabelecendo-se esse valor como montante do

limite máximo de garantia, que é fixado pelo segurado. Assim, esse montante será

igual ao valor atual do bem, ou múltiplo deste (LMG = k*VA).

Na ocorrência do sinistro, quando esse LMG é compatível com

o valor apurado naquele momento, a seguradora arca sozinha com o prejuízo até o

limite máximo de indenização, ou seja, não será aplicada cláusula de rateio. Porém,

se, na data do sinistro, for constatado que o valor do objeto é superior ao valor

segurado (LMG < VRA) haverá rateio da seguinte forma:

55

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com

limite máximo de garantia igual a R$ 3.200.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito

(regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 6.400.000,00.

O prejuízo foi igual a R$ 500.000,00.

Como há insuficiência, ou seja, LMG < VRA, será aplicada a

cláusula de rateio, e o valor da indenização será:

Cláusula de Rateio Parcial

Em algumas situações acordadas entre o segurado e a

seguradora, o rateio pode ser parcial. Esse tipo de rateio pode ser adotado tanto para

seguros a risco relativo quanto para seguros a risco total.

O rateio parcial é a cláusula constante das condições da apólice,

que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais quando ocorre

rateio por insuficiência de seguro.

Para que isso seja possível, é definido um percentual de redução

(k) que é utilizado na fórmula de cálculo da indenização com rateio como redutor do

valor em risco apurado. Assim, tal percentual servirá para diminuir o valor do

denominador da fração LMG/VRA. Logo, o valor da indenização aumentará. A fórmula

da indenização ficará da seguinte forma:

56

A cláusula de rateio parcial será aplicada caso o VRD < K x VRA.

E, ainda, para a contratação desse tipo de rateio, por conta do aumento do valor da

indenização, a seguradora cobra um prêmio adicional.

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com

limite máximo de garantia igual a R$ 100.000,00 e percentual de redução K = 70%.

Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor

foi igual a R$ 200.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 50.000,00.

Verificação de insuficiência

O seguro é insuficiente, será utilizada cláusula de rateio.

Assim, o valor da indenização será:

Neste exemplo, com a aplicação da clausula de rateio, o valor a ser indenizado

é de R$ 35.714,28.

Como mostra o exemplo exposto, se trata de uma verdadeira

matemática atuarial, que mesmo prevista em norma válida, descaracteriza toda a

relação consumerista aplicada ao tema. Tal clausula é inserida nas condições gerais

dos seguros, exatamente como o exemplo exposto, apenas desprovida de valores.

Desta forma indo totalmente contra um dos princípios basilares do CDC que é o da

informação e transparência, devidamente normatizados nos artigos 6ª, III e 4º da

codificação legal citada, desta forma:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

57

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Outro ponto a ser frisado. É que tais clausulas pertencem a uma

condição Geral que chega ao conhecimento do segurado após a ocorrência do

sinistro. E ainda, o mesmo CDC em seu artigo 46, versa que:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Com isso é dever do fornecedor, neste panorama a seguradora,

fornecer todas as informações de maneira simples e clara de como se comporta o

produto ou serviço oferecido em todas as suas condições de utilização. Sob pena de

não poder reivindicar sua aplicabilidade em um caso concreto.

Da mesma ideia corrobora o ilustre Nelson Nery Junior, onde

versa:

"Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão" (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 542).

Dando sequência ao entendimento dado ao caso, vejamos o que

o Egrégio Tribunal de Justiça de santa Catarina vem decidindo acerca do tema:

DIREITO DO CONSUMIDOR - SEGURO - INCÊNDIO - CLÁUSULA DE RATEIO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - 1. TRANSAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - INVALIDADE - ACOLHIMENTO - COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - 2. CLÁUSULA DE RATEIO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - OCORRÊNCIA - CLÁUSULA INSERIDA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS - CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - NÃO VINCULAÇÃO - PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO - OFENSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A transação realizada entre segurado e seguradora objetivando o recebimento de valor parcial do seguro não impede a posterior

58

cobrança judicial do remanescente. 2. Em contrato de seguro devem ser claras e expressas as cláusulas de rateio e as demais verbas de participação obrigatória do segurado (franquia), porque a falta de tais atributos afronta os princípios da transparência e informação do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094083-2, de São João Batista, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 26-04-2012).

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO MULTIRISCO RURAL - INCÊNDIO - PERDA TOTAL DO IMÓVEL - CLÁUSULA DE RATEIO - ILEGALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - ART. 47 DO CODECON - DEVER DE INDENIZAR PELO VALOR DA APÓLICE - PRECEDENTES DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OBJETIVO DA SEGURADORA DE OBSTACULIZAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.009446-6, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 06-02-2007).

Conforme comprovado, nosso tribunal vem adimplindo a

ilegalidade da determinada clausula em suas decisões. Da mesma forma o egrégio

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem decidindo seus julgados, como os

segue:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA DE RATEIO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que a seguradora, ao concordar com o valor atribuído ao imóvel quando da contratação, tem o dever de indenizar a segurada pelo valor integral do prejuízo, não havendo falar em aplicação da cláusula de rateio. Ademais, impõe-se a decretação da nulidade da mencionada cláusula, haja vista flagrantemente abusiva, infringindo o princípio da boa-fé contratual. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035329333, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 18/08/2010)

E mais:

SEGURO. INCÊNDIO. CLÁUSULA DE RATEIO. NULIDADE. Dever da seguradora indenizar o prejuízo integral suportado pela autora em razão do incêndio. Outrossim, tendo, a seguradora, concordado com o valor atribuído ao bem, quando da contratação, que era inferior ao de mercado, não pode alegar, em seu benefício, a cláusula de rateio, considerada nula, por infringir o princípio da boa-fé contratual. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70029375185, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/09/2009)

Sendo assim não resta dúvida da ilegalidade da Clausula de

rateio, e que prevaleça a proteção a “parte” mais fraca da relação, aplicando os

59

princípios já citados, juntamente com um conjunto de normas que façam por equilibrar

esta relação. E que se aplique o artigo 47 do CDC, que trata da preferência em

beneficiar o consumidor, caso haja dúvida na interpretação de uma norma que

exposta ou omissa de maneira inadequada venha a causar dano ao mesmo.

Devem ser observados além dos preceitos já citados, os

constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana, razoabilidade e

proporcionalidade, a exposição de motivos da lei a ser aplicada, a fim de preservar a

coerência do sistema normativo.

Convém frisar que toda essa discussão perderá um pouco de

sentido, quando a jurisprudência pátria pacificar o posicionamento no sentido de que

a inclusão de cláusulas abusivas, como a de rateio, leva a um desgaste desnecessário

na relação de consumo entre segurado e seguradora. Que tem por fim denegrir a

imagem das normas jurídicas aplicadas ao caso.

60

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o estudo feio no presente TCC, s concluiu que a legislação

pertinente a seguros no país, ainda é muito carente de algo específico. Algo voltado

a este mega mercado que cresce a cada ano, e que necessita de uma regulamentação

mais completa, justa e eficaz.

Se conclui também a inclusão da relação entre segurado e

segurador no rol das relações de consumo, onde com a Utilização da Teoria do

Diálogo das Fontes entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor torna a

citada relação mais equilibrada e justa.

E por fim, após todos os estudos direcionados ao caso, leva a

concluir que a clausula de rateio nas apólices de seguros é no mínimo,

inconstitucional, por agredir princípios básicos já citados, e tendo como sua

consequência a ilegalidade. Com isso seria de alto saber, a sua retirada imediata das

apólices de seguros, ou que as mesmas se vistam de legalidade, sendo inclusas de

maneira prevista em lei e devidamente informada aos pretensos segurados.

61

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65

ANEXOS

TABELA MODALIDADE DE SEGUROS

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CAPITULO SOBRE SEGUROS NO CC

CAPÍTULO XV DO SEGURO

Seção I Disposições Gerais

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Art. 761. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

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Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

Seção II Do Seguro de Dano

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

68

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Art. 786. Pagar a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1o Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará esta ciência da lide ao segurador.

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§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

Seção III Do Seguro de Pessoa

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

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Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

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CALCULO SEGURO

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PROPOSTA SEGURO

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APÓLICE SEGURO

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