Leandro Paulsen, René Bergmann Ávilla e Ingrid Schroder Sliwka - Direito Processual Tributário -...

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LEANDRO PAULSEN RENÉ BERGMANN ÁVILA INGRID SCHRODER SLIWKA Direito Processual Tributário Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência SEXTA EDIÇÃO revista e atualizada DO AD V OGADO W ^ESM A FE  Hedit ora  r s Porto Alegre, 2010

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  • 7/21/2019 Leandro Paulsen, Ren Bergmann villa e Ingrid Schroder Sliwka - Direito Processual Tributrio - 6 Edio - Ano 2

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    LEANDRO PAULSENREN BERGMANN VILA

    INGRID SCHRODER SLIWKA

    Direito ProcessualTributrioProcesso Administrativo Fiscal e Execuo Fiscal

    luz da Doutrina e da Jurisprudncia

    SEXTA EDIOrevista e atualizada

    DO ADVOGADO W ^ E S M A F EHeditora r s

    Porto Alegre, 2010

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    Leandro PaulsenRen Bergmann vila

    Ingrid Schroder Siiwka2010

    RevisoRosane Marques Borba

    Capa, projeto grfico e diagramao Livraria do Advogado / Valraor Bortoloti

    Direitos desta edio reservados porLivraria do Advogado Editora Ltda.

    Rua Riachuelo, 133890010-273 Porto Alegre RS

    Fone/fax: [email protected]

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    Notas dos autores 6a edio

    O Decreto n 70.235/72 e a Lei n 6.830/80 disciplinam o processo administrativofiscal e a execuo fiscal. Trata-se de diplomas de cunho processual que tocam, de umlado, a discusso administrativa do crdito tributrio no mbito da Receita Federal e, deoutro, a execuo da dvida ativa em Juzo. A lei geral do processo administrativo (Lei n 9.784/99) e os dispositivos do CPC acerca do processo de execuo tm aplicao subsidiria, indicada a cada ponto.

    As notas aos dispositivos do PAF e da LEF visam a expor a sua interpretao e oseu alcance, mediante comentrios, citaes doutrinrias e de precedentes administrativos e jurisprudenciais, contendo, ainda, referncias legislao correlata, includos atos normativos infralegais.

    A 6aedio vem a lume incorporando as novidades legislativas que implicaram alteraestanto no processo administrativo fiscal, com a criao do Conselho Administrativo de RecursosFiscais (Lei rf11.941/2009), como na LEF (Lei n 11.960/2009). Foram consideradas, ainda,inovaes correlatas, e.g., a nova Lei do Mandado de Segurana (Lei n 12.016/2009) e aalterao na legislao atinente aplicao de multas quanto aos tributos administrados pelaRFB.

    Foi realizada uma reviso minuciosa da jurisprudncia.

    Enquanto a obra Direito Tributrio, Constituio e Cdigo Tributrio Luz daDoutrina e da Jurisprudncia, de Leandro Paulsen, trata do Direito Tributrio (material), esta cuida do Direito Processual Tributrio. Juntas, pois, do conta de ambas as dimenses atinentes ao trato do Direito Tributrio.

    Esperamos que, mais uma vez, esta obra facilite o trabalho de quem lida com a matria.

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    Critrios adotadosvwawiMwwiaasa

    Optou-se pela manuteno dos comentrios ao contedo de cada artigo da Lei do Pro

    cesso Administrativo Fiscal e da Lei de Execues Fiscais, a fim de possibilitar a consulta direta ao dispositivo analisado. Em face do grande volume de material e questionamentos objeto de anlise, optamos por manter, alm disso, ndices analticos da PAF e da LEF, demodo a ensejar a efetiva localizao das informaes, servindo pesquisa a partir dedeteminado termo ou contedo.

    Ao citar os julgados, fizemos, de regra, referncia data do julgamento, e no da publicao do acrdo. Isso para que se tenha a ideia exata do momento em que o respectivo entendimento foi adotado. Quando a referncia data da publicao, h indicao expressa nesse sentido.

    As referncias doutrinrias procuraram enfocar os principais posicionamentos sobre as

    matrias, com vista aplicao prtica dos conceitos versados.As menes Constituio e legislao processual, civil, tributria, comercial, etc.

    sempre contm pertinncia s questes correlatas ao processo administrativo ou judicial eque so aplicveis dentro de um sistema jurdico normativo lgico e concatenado.

    Por fim, como h relao direta com o Direito Tributrio material e at sobreposies entre artigos da LEF e do CTN, por vezes encontram-se indicaes de notas constantes daobra de Leandro Paulsen, Direito Tributrio, Constituio e Cdigo Tributrio Luz da

    Doutrina e da Jurisprudncia.

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    Sumrio

    Lei do Processo Administrativo FiscalDecreto n 70.235, de 6 de maro de 1972 ...................................................................................... 11

    Lei de Execuo FiscalLei n 6.830, de 22 de setembro de 1980 ....................................................................................... 145

    AnexosCPC ~ Processo de ExecuoLei n 5.869/73, (arts. 566 a 7 9 5 ) .................................................................................................... 463

    Medida Cautelar FiscalLei n 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ............................................................................................. 480

    Processo Administrativo FederalLei n0 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .......................................................................................... 482

    Receita Federal do BrasilLei n 11.457, de 16 de maro de 2007 ....................................................................................... 488

    Nova Lei do Mandado de SeguranaLei n 12.016, de 7 de agosto de 2009 .......................................................................................... 496

    Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ........................... 499

    ndices analticosLei do Processo Administrativo Fiscal (P A F ) .............................................................................. 515

    Lei de Execuo Fiscal ( L E F ) ......................................................................................................... 522

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    Lei do Processo Administrativo FiscalDECRETO Ng70.235, DE 6 DE MARO DE 1972

    (DOU 07.02.1972, ret. dou 09.03.1972)

    Dispe sobre o processo administrativo fiscal, e doutras providncias.

    O Presidente da Repblica, usando das atribuies quelhe confere o artigo 81, item III, da Constituio e tendoem vista o disposto no artigo 2o do Decreto-Lei n 822,de 5 de setembro de 1969, decreta:

    DISPOSIO PRELIMINARArt. 19 Este Decreto rege o processo administrativo de determinao e exigncia dos crditos tribut-rios da Unio e o de consulta sobre a aplicao da legislao tributria federal.

    => Retrospecto histrico do processo administrativofiscal da Unio. Desde muito tempo, registrara-sereferncias implantao de um processo administrativo fiscal de reviso dos atos dos rgos incumbidos da cobrana de tributos. Em 1761, foi criadoo Conselho da Fazenda, por deliberao do, ento,Marqus de Pombal, contendo caractersticas de jurisdio contenciosa. Em 1831,por meio de lei, foisuprimida esta exceo atuao do poder judicirio,inaugurando uma tradio que chegaria at a CartaMagna de 1946. Apenas com o advento da Constituio de 1967 e com a redao dada pelas EmendasConstitucionais de n 1/1969 e 7/1977, que a possibilidade de implantao de contenciosos administrativos voltou a ser tratada a nvel constitucional. AConstituio Federal de 1967 (com as alteraes promovidas pela Emenda Constitucional n 7/1977) previa o contencioso administrativo. Escreve Antnio daSilva Cabrai que a origem do Decreto n 70|235/72

    prende-se ao perodo que antecedeu Emenda Constitucional n 1, de 17 de outubro de 1969, que, na verdade, no foi uma emenda e sim nova Constituiooutorgada pelo poder militar. A junta militar, com

    base em Ato Institucional, editou o Decreto-Lei n822, de 5 de setembro de 1969, cujo artigo 2o delegou competncia legislativa ao Poder Executivo para

    regular o processo administrativo fiscal. O Decreton 70.235/72 foi editado especificamente para essefim. (NEDER, Marcos Vincius; LPEZ, Maria Teresa Martinez.Processo administrativo fiscal federalcomentado.So Paulo: Dialtica, 2002, p. 69/70)

    Conceito de processo administrativo tributrio.... uma srie ordenada de atos administrativos mediante a qual manifesta-se a Administrao Tributriaa respeito de uma relao sua com um contribuinte,ou responsvel tributrio ou mesmo com ura terceiro, ou simplesmente interpreta a legislao tributria.No indispensvel a existncia de uma relao jurdica tributria entre a A dministrao e algum paraque ocorra a manifestao. Se a ao fiscal julgada improcedente, se reconhecida uma iseno, ouuma imunidade, pode ocorrer que no exista relaotributria nenhuma. (MACHADO, Hugo de Brito.

    Mandado de segurana em matria tributria. 5.ed.So Paulo: Dialtica, 2003, p. 264)

    => Decreto recepcionado com nvel de lei ordinria.O Decreto n 70.235/72 tem fora de lei e somente

    pode ser alterado por lei ordinria. Os Atos Institucionais n05 5 e 12 legitimaram a edio do DL n822/69, que delegou ao Poder Executivo, em plenoregime militar, competncia para regrar o processoadministrativo fiscal. Passou-se a discutir a posiohierrquica do Decreto n 70.235/72 dentro do ordenamento jurdico ptrio. Em sntese, os tribunaistm decidido que, na poca, a delegao era constitucional, mas que as Constituies subsequentes norecepcionaram a possibilidade de delegao, reservando a matria lei ordinria. Em conseqncia,o Decreto n 70.235/72 foi recepcionado com forade lei ordinria. Para compreender o histrico essencial a leitura da AMS 106.747/DF, julgada peloextinto Tribunal Federal de Recursos.

    - ADMINISTRATIVO E TRIBUTRIO. PROCESSOADMINISTRATIVO FISCAL. ANLISE PELO CON

    SELHO DE CONTRIBUINTES. DEC-75445/75. INA-PLICABILIDADE. 1. No merece reparos a deciso quedeterminou que, no processo administrativo-fiscal, o re

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    Art. f2 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 12

    curso deve ser analisado pelo Conselho de Contribuintes,pois, conforme os precedentes desta Corte e do EgrgioSTJ, inaplicvel o DEC-75445/75, na medida em ques lei ordinria poderia ter modificado o DEL-822/69 e oDEC-70325/72, que previam o recebimento do recurso.2. Apelao e remessa oficial improvidas. (TRF4, Terceira Turma, AC 94.04.46332-9, Relatora Marga IngeBarth Tessler, publicado em 01/04/1998)

    - TRIBUTRIO. PROCESSO FISCAL. PEDIDO DERECONSIDERAO. EXTINO PELO DECRETO75445/75. ILEGALIDADE. - Afigura-se ilegal o art.segundo do Decreto 75445/75, que revogou as disposies do Decreto 70235/72 acerca do pedido de reconsiderao institudo pelo Decreto-Lei 5844/43 (art. 161) ereafirmado pela Lei 4481/64 (art. nono). que, tendo oDecreto 70235/72, que regula o processo administrati-vo-fiscal, exaurido a autorizao legal constante do De

    creto-Lei 822/69, as suas disposies, inclusive as quetratam do pedido de reconsiderao, s poderiam ser modificadas ou revogadas por lei ordinria. - Precedentesdo extinto Tribunal Federal de Recurso. - Apelao eremessa desprovidas. Sentena confirmada. (TRF5, 1T AMS 2368, PROC 9005070889/CE, rei. Juiz CastroMeira, nov/91)

    - TRIBUTRIO. DECRETOS 70235/72 E 75445/75.PEDIDO DE RECONSIDERAO INTERPOSTOPARA O CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 1 - ODecreto 70235, de 1972, expedido em cumprimento

    ao disposto no art. Segundo do Decreto-Lei 822, de05.09.69, no pode ser alterado por norma de hierarquia inferior, por se encontrar conforme ordenamento

    jurdico positivo. 2 - O art. 20, do Decreto-Lei 75445,de 06.03.75, ao suprimir o pedido de reconsiderao de

    julgamento dos conselhos de Contribuintes, no mereceamparo legal, por ausncia de previso legal.. 3 - 0 pedido de reconsiderao em anlise est disciplinado porlei ordinria- S outra lei pode revogar esse direito. 4- Apelao e remessa oficial improvidas. (TRF5, 2a T.,AMS 2030, PROC 9005050780/SE, rei. Juiz Jos Del

    gado, set/90)=> Determinao e exigncia de crditos tributriosda Unio, inclusive contribuies previdencirias.SRFB. Diz respeito fiscalizao, lanamento ecobrana dos tributos e das penalidades pecuniriasrelativas ao descumprimento das obrigaes tributrias. Os crditos da Unio so aqueles em que figuracomo sujeito ativo, o que abrange a quase totalidadedos tributos federais, inclusive as contribuies previdencirias, estas a partir de 02.05.2007, por fora da Lei n 11.457/2007 e do Decreto n 6.103 de30.04.2007, lei esta que transformou a Secretaria daReceita Federal em Secretaria da Receita Federal doBrasil (SRFB), rgo da administrao direta subordinado ao Ministro da Fazenda, e determinou a incorporao das atribuies antes desenvolvidas pelaSecretaria da Receita Previdenciria, que foi extinta.

    - Lei 11.457/07: Art. 2o Alm das competncias atribudas pela legislao vigente Secretaria da ReceitaFederal, cabe Secretaria da Receita Federal do Brasilplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividadesrelativas a tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e recolhimento das contribuies sociais previstas nas

    alneas a, b e c do pargrafo nico do art. 11 da Lei n8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuies institudas a ttulo de substituio. I o O produto da arrecadao das contribuies especificadas no caputdesteartigo e acrscimos legais incidentes sero destinados,em carter exclusivo, ao pagamento de benefcios doRegime Geral de Previdncia Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdncia Social,de que trata o art. 68 da Lei Complementar n 101, de 4de maio de 2000. 2oNos termos d art. 58 da Lei Com

    plementar n 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da

    Receita Federal do Brasil prestar contas anualmente aoConselho Nacional de Previdncia Social dos resultadosda arrecadao das contribuies sociais destinadas aofinanciamento do Regime Gerai de Previdncia Social edas compensaes a elas referentes. 3o As obrigaes

    previstas na Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas s contribuies sociais de que trata o caputdeste artigo sero cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4o Fica extinta a Secretaria da ReceitaPrevidenciria do Ministrio da Previdncia Social. Art.3o As atribuies de que trata o art. Tdesta Lei se estendem s contribuies devidas a terceiros, assim entendi

    das outras entidades e fundos, na forma da legislao emvigor, aplicando-se em relao a essas contribuies, noque couber, as disposies desta Lei. (Vide Decreto n6.103, de 2007). Io A retribuio pelos servios referidos no caputdeste artigo ser de 3,5% (trs inteiros ecinco dcimos por cento) do montante arrecadado, salvopercentual diverso estabelecido em lei especfica. 2 Odisposto no caputdeste artigo abranger exclusivamentecontribuies cuja base de clculo seja a mesma das queincidem sobre a remunerao paga, devida ou creditadaa segurados do Regime Geral de Previdncia Social ouinstitudas sobre outras bases a ttulo de substituio.

    3o As contribuies de que trata o caputdeste artigo su~jeitam-se aos mesmos prazos, condies, sanes e privilgios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusiveno que diz respeito cobrana judicial. 4o A remunerao de que trata o 1 deste artigo ser creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento dasAtividades de Fiscalizao - FUNDAF, institudo peloDecreto-Lei n 1.437, de 17 de dezembro de 1975. 5oDurante a vigncia da iseno pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caputdo a rt 55 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, deferi

    da pelo Instituto Nacional do Seguro Social ~ INSS, pelaSecretaria da Receita Previdenciria ou pela Secretariada Receita Federal do Brasil, no so devidas pela entidade beneficente de assistncia social as contribuiessociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. 6oEquiparam-se a contribuies de terceiros, para fins des

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    13 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 Alt 19

    ta Lei, as destinadas ao Fundo Aerovirio - FA, Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC eao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria- INCRA e a do salrio-educao. Art. 4o So transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os

    processos administrativo-fiscais, inclusive os relativosaos crditos j constitudos ou em fase de constituio,e as guias e declaraes apresentadas ao Ministrio daPrevidncia Social ou ao Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS, referentes s contribuies de que tratamos arts. 2o e 3o desta Lei. [...} Art. 25. Passam a ser regidos pelo Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972; I - a

    partir da data fixada no Io do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscaisde determinao e exigncia de crditos tributrios referentes s contribuies de que tratam os arts. 2o e 3o desta

    Lei; n - a partir da data fixada no caputdo art. 16 destaLei, os processos administrativos de consulta relativos scontribuies sociais mencionadas no art. 2o desta Lei. Io O Poder Executivo poder antecipar ou postergar adata a que se refere o inciso I do caputdeste artigo, relativamente a: I - procedimentos fiscais, instrumentos deformalizao do crdito tributrio e prazos processuais;II - competncia para julgamento em Ia (primeira) instncia pelos rgos de deliberao interna e natureza co-legiada. 2aO disposto no inciso I do caputdeste artigono se aplica aos processos de restituio, compensao,reembolso, imunidade e iseno das contribuies ali referidas. 3o Aplicam-se, ainda a, aos processos a quese refere o inciso II do caputdeste artigo os arts. 48 e49 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art.26. O valor correspondente compensao de dbitosrelativos s contribuies de que trata o art. 2desta Leiser repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdncia Social no mximo 2 (dois) dias teis aps a data emque ela for promovida de ofcio ou em que for deferido orespectivo requerimento. Pargrafo nico. O disposto noart. 74 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nose aplica s contribuies sociais a que se refere o art. 2o

    desta Lei. Art. 27. Observado o disposto no art. 25 destaLei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes s contribuies sociais de quetratam os arts. 2o e 3o desta Lei permanecem regidos pelalegislao precedente. A rt 28. Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5 (cinco) Delegaciasde Julgamento e 60 (sessenta) Turmas de Julgamentocom competncia para julgar, em Ia (primeira) instncia,os processos de exigncia de tributos e contribuies arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aserem instaladas mediante ato do Ministro de Estado da

    Fazenda. Pargrafo nico. Para estruturao dos rgosde que trata o caputdeste artigo, ficam criados 5 (cinco)cargos em comisso do Grupo-Direo e Assessoramen-to Superiores DAS-3 e 55 (cinqenta e cinco) DAS-2, aserem providos na medida das necessidades do servio edas disponibilidades de recursos oramentrios, nos termos do Io do ar t 169 da Constituio Federal. A rt 29.Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdncia

    Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministrioda Fazenda a competncia para julgamento de recursosreferentes s contribuies de que tratam os arts. 2o e 3odesta Lei. Io Para o exerccio da competncia a que serefere o caputdeste artigo, sero instaladas no 2o Conse

    lho de Contribuintes, na forma da regulamentao pertinente, Cmaras especializadas, observada a composioprevista na parte final do inciso VII do caputdo art. 194da Constituio Federal. 2Fica autorizado o funcionamento das Cmaras dos Conselhos de Contribuintesnas sedes das Regies Fiscais da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil. Art. 30. No prazo de 30 (trinta) diasda publicao do ato de instalao das Cmaras previstasno Io do art. 29 desta Lei, os processos administrativo-fiscais referentes s contribuies de que tratam osarts. 2o e 3o desta Lei que se encontrarem no Conselhode Recursos da Previdncia Social sero encaminhados

    para o 2o Conselho de Contribuintes. Pargrafo nico.Fica prorrogada a competncia do Conselho de Recursosda Previdncia Social durante o prazo a que se refere ocaputdeste artigo. Art. 31. So transferidos, na data da

    publicao do ato a que se refere o caputdo art. 30 destaLei, 2 (dois) cargos em comisso do Grupo-Direo eAssessoramento Superiores DAS-101.2 e 2 (dois) DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdncia Social

    para o 2o Conselho de Contribuintes.

    - Decreto n 6.103 de 30.04.2007. De acordo com oreferido decreto, foi antecipada para 02.05.2007 a aplicao do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, relativamente aos prazos processuais e competncia para

    julgamento em primeira instncia, de processos adminis-trativo-fiscais relativos s contribuies de que tratam osarts. 2o e 3o da Lei n 11.457, de 16 de maro de 2007:Art. Io Fica antecipada para 2 de maio de 2007 a aplicao do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, aos

    processos administrativo-fiscais de determinao e exigncia de crditos tributrios relativos s contribuiesde que tratam os arts. 2o e 3o da Lei n 11.457, de 16de maro de 2007, no que diz respeito aos prazos pro

    cessuais e competncia para julgamento em primeirainstncia, pelos rgos de deliberao intema e naturezacolegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    - Anterio rmente a 02.05.2007. SRF e SRP. Anteriormente unificao da administrao tributria federal,aplicava-se o Decreto n 70.235/72 to somente aostributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e as Leis 8.212/91 e 8.213/91 e o Decreton 3.048/99 aos tributos administrados pela Secretariada Receita Previdenciria (SRP). A aplicao do Dec.70.235/72 no mbito da SRP dava-se apenas subsidia-

    riamente.- ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. CONSELHO REGIONAL DE FARMCIA. COMPETNCIA PARA FISCALIZAO E APLICAODE MULTA. (...). PRAZO PARA DEFESA. INAPLI-CABILIDADE DO DECRETO 70.235/72. (...) 4. legtimo o prazo de 5 (cinco) dias para defesa, estabelecido

    pela Resoluo n 258 do Conselho Federal de Farmcia,

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    Art. 19 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 14

    tendo em vista que o poder de editar resoiues emergedas atribuies que lhe conferiu a Lei n 3.820/60, nose aplicando ao caso o prazo de 30 (trinta) dias previstono Decreto 70.235/72, que se dirige estritamente a processo administrativo fiscal referente a crditos tribut

    rios da Unio. Precedentes deste Tribunal. (...). (TRF-laRegio - AMS 1999701000315087/BA - 3a Turma Su

    plementar - unnime - Rei. Juiz Fed. Wilson Alves deSouza (conv.) - fev/2005 - DJ 17.03.2005 - p. 65)

    - Aplicao subs idiria aos processos no mbito daSRP. O Decreto n 70.235/72 era aplicvel apenas subsi-dariamente, nos termos previstos no art. 304 do Decreton 3.048/99.

    - 3. O artigo 33 do Decreto n 70.235/72, alteradopela Lei n 10.522/02, permite a substituio do depsitopelo arrolamento de bens, limitado ao total de bens doativo permanente, somente quanto aos crditos tributrios da Unio. AqueJes geridos pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social, que esto sujeitos s regras especficasdo art. 126 da Lei n 8.213/91 e do Decreto n 3.408/99,tm por exigncia o depsito em dinheiro de 30% (trinta por cento) do dbito fiscal discutido para nterposiode recurso na via administrativa. 4... (STJ, Ia T., REsp685.487/RS, Rei. Ministro JOS DELGADO, fev/05)

    Aplicao subsidiria da Lei 9.874/99. A Lei9.874/99 estabelece normas bsicas sobre o processoadministrativo no mbito da Administrao Federal

    direta e indireta, visando, em especial, proteo dosdireitos dos administrados e ao melhor cumprimentodos fins da Administrao. At a edio dessa lei, noexistia lei de regncia que abrangesse todas as esferasda administrao federal, as duas principais, do ponto de vista tributrio, sendo a Secretaria da ReceitaFederal (SRF) e a Secretaria da Receita Previdenci-ria (SRP). Continuam em vigor o Decreto 70.235/72(que rege o processo administrativo no mbito daSRF, recentemente alterado em diversos artigos) eas regras que disciplinam o processo no INSS. Os

    princpios introduzidos, entretanto, porque decorrentes diretamente de princpios constitucionais reprisa-dos na referida lei, sobrepem-se s regras preexistentes, quando incompatveis. Mesmo no havendoderrogao ou revogao expressa dos dispositivosreferentes a processos administrativos especficos,h prevalncia dos dispositivos da Lei 9.784/99 emrazo de aqueles no serem compatveis com os princpios constitucionais preexistentes (a CF/88 no osrecepcionou, ou so inconstitucionais, porque editados com violao ao seu texto).

    - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO.EXCLUSO DO SIMPLES. LEI 9.317/96. TUTELAANTECIPADA CONCEDIDA. VEROSSIMILHANADAS ALEGAES DA EMPRESA. AUSNCIA DEDEFESA PRVIA. PRINCPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITRIO. LEI 9.784/99. 1. Tutelaantecipada concedida empresa contribuinte que, emsede de ao declaratria, suscitou a nulidade de ato ad

    ministrativo que, fundado na existncia de dbitos tributrios inscritos na Dvida Ativa, exclura-a do RegimeFiscal do SIMPLES, sem, contudo, disponibilizar-lhe

    prazo para oferecimento de defesa prvia, o que teria implicado em inobservncia dos princpios do contraditrio

    e da ampla defesa. 2. A Lei 9.317, de 5 de dezembro de1996 (revogada, a partir de Io de julho de 2007, pela LeiComplementar 123, de 14 de dezembro de 2006), dispesobre o regime tributrio das microempresas e das em

    presas de pequeno porte e instituiu o Sistema Integradode Pagamento de Impostos e Contribuies das Micro-empresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.3. Em seu artigo 9o, o aludido diploma legal elenca aexistncia de dbito inscrito em Dvida Ativa da Unioou do INSS, cuja exigibilidade no esteja suspensa (inciso XV), como uma das hipteses de vedao opo

    pelo SIMPLES. 4 .0 3o, do artigo 15, constante do captulo atinente excluso do SIMPLES, prescreve quea excluso de ofcio dar-se- mediante ato declaratrioda autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que

    jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditrio ea ampla defesa, observada a legislao relativa ao processo tributrio administrativo. 5. Consoante o Decreto70.235/72, que regula o processo administrativo tributrio federal, a impugnao da exigncia do crdito tri

    butrio instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal(artigo 14), devendo ser apresentada ao rgo preparadorno prazo de trinta dias, contados da data em que for feitaa intimao da exigncia (artigo 15, caput). 6. Deveras, aLei 9.784/99, de aplicao subsidiria aos processos administrativos especficos, previu normas bsicas sobre o

    processo administrativo no mbito da Administrao Federal direta e indireta, visando, em especial, proteodos direitos dos administrados e ao melhor cumprimentodos fins da Administrao. 7. O artigo 2o, da referida lei,

    prescreve que a Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse

    pblico e eficincia. 8. Destarte, a notificao da empresa acerca da existncia de fato conducente sua exclusodo SIMPLES para oferecimento de defesa prvia constitui medida que se coaduna com os princpios da ampladefesa e do contraditrio, norteadores da conduta administrativa fiscal, consoante se depreende da legislaoconfrontada, inexistindo qualquer comando legal especfico que, de forma indubitvel, importe em raciocniodiverso a obstaculizar o convencimento acerca da verossimilhana das alegaes do contribuinte, ensejadora daconcesso da tutela antecipada, desde que atendidos os

    demais requisitos previstos no artigo 273, do CPC. 9.Conseqentemente, expedir ato declaratrio de exclusoe, neste, garantir defesa, o mesmo que consubstanci-la ineficiente para os fins legais, afrontando o 3, doartigo 15, da Lei 9.317/96 c/c o Decreto 70.235/72 e aLei 9.784/99.10. Recurso especial provido para que sejarestabelecida a deciso interlocutria concessiva da antecipao da tutela jurisdicional. (REsp 764.111/RS, Rei.

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    15 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FIS CA L-D ecre to 70.235/72 Art. 1s

    Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado era15/05/2007, DJ 12/11/2007 p. 160)

    - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENNCIA INSTNCIA ADMINISTRATIVA - AR-GIO DE INCONSTITUCIONALADE DE LEIS

    - As normas contidas na Lei n 9.784/1999, somentese aplicam subsidiariamente ao processo administrativo fiscal (PAF). Dessa forma, no configura revogaotcita dos dispositivos que o regulam, a instituio, poraquele diploma legal, de regras diferenciadas que passaram a presidir o processo administrativo no mbito daAdministrao Pblica Federal. Os rgos julgadores daAdministrao Fazendria afastaro a aplicao de lei,tratado ou ato normativo federai, somente na hiptese desua declarao de inconstitucionalidade, por deciso doSupremo Tribunal Federai NORMAS PROCESSUAIS- LAVRATURA DE AUTO DE INFRAO - MULTA

    DE OFCIO - legtimo o procedimento fiscal tendente constituio do crdito tributrio, por meio da lavraturade Auto de Infrao, destinado a prevenir a decadncia,relativo a tributos e contribuies, cuja exigibilidadehouver sido suspensa por liminar concedida em MedidaCautelar. Somente quando a suspenso houver sido determinada em ao de Mandado de Segurana, no caber o lanamento da multa de ofcio. JUROS DE MORA- No caso de o crdito tributrio no ser integralmentepago no vencimento, os juros de mora so devidos, sejaqual for o motivo determinante da falta, ainda que a suaexigibilidade esteja suspensa por medida judicial. Recur

    so negado. (Io CC - 105-13.290 - 5a C. - Rei. LuisGonzaga Medeiros Nbrega - DOU 09.10.2000 - p. 12)

    => Inaplicabilidade ao pedido de ressarcimento.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LEI N 9.784. PERDA DE OBJETO.INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADEDO ART. 24 DA LEI N 11.457/07. InapHcvel aocaso concreto o art. 24 da Lei n 11.457/07 que prevo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias paraconcluso dos expedientes em anlise na Receita Fe

    deral. Referido dispositivo somente incide nos protocolos realizados a partir de 02/05/2007 e, no presentecaso, esto sob exame pedidos de ressarcimento formulados em 27/04/2007. Os atos administrativos so

    pautados pelos princpios da isonomia e da impessoalidade, no sendo admissvel que o contribuintefique merc da Administrao para a continuidadede suas atividades, bem assim no podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Pblicono dispor de recursos humanos suficientes para oefetivo processamento dos inmeros pedidos protocolados na repartio. A hiptese no regida pelo

    Decreto n 70.235, de 1972, que dispe sobre o processo administrativo fiscal, embora com ele guardeafinidades, na medida em que se discutem crditosoriundos de renncia fiscal. O Decreto em comentoest voltado apenas ao processo administrativo dedeterminao e exigncia dos crditos tributrios da

    Unio e ao processo de consulta sobre a aplicao dalegislao tributria (art. Io), o que difere em muitodo ressarcimento requerido. Ao caso, apiica-se a Lein 9.784/99, que regula o processo administrativono mbito da administrao federai. O art. 49 da Leidispe que, depois de concluda a instruo, a autoridade tem trinta dias para proferir deciso. No caso,considerando que os pedidos de restituio foramrecebidos na unidade administrativa em 27/04/2007,apresenta-se razovel o prazo como fixado na sentena, 60 dias para deciso final dos expedientes.Esse prazo, considerando-se o tempo decorrido, suficiente para atender contribuinte, sem prejuzoda atividade fiscalizatria da Administrao (TRF4a R., REOAC 2008.70.02.004259-1/PR, Rei. JorgeAntnio Maurique, Primeira Turma, j. 04.02.2009,DE 03.03.2009)

    o Inaplicabilidade ao processo de excluso doREFIS. EMBARGOS DE DECLARAO NORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTRIO. REFIS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSO POR MEIO DO DIRIO OFICIAL E DAINTERNET. AFASTAMENTO DA LEGISLAOSUBSIDIRIA (LEI 9.784/99). 1. Embargos dedeclarao recebidos como agravo regimental, comfundamento nos princpios da fungibilidade recursale da economia processual. 2.Nos termos do art. 69 daLei 9.784/99, os processos administrativos especficos continuaro a reger-se por lei prpria, aplicando-

    se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos destaLei. Considerando que o REFIS regido especificamente pela Lei 9.964/2000, a sua incidncia afasta a aplicao da norma subsidiria (Lei 9.784/99).3. No h ilegalidade na excluso do REFIS sem aintimao pessoal do contribuinte, efetuando-se anotificao por meio do Dirio Oficial e da Internet,nos termos do art. 9o, Hl, da Lei 9.964/2000, c/c oart. 5o da Resoluo 20/2001 do Comit Gestor doPrograma. 4. O exame de suposta contrariedade aprincpios positivados na Constituio Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, alheio ao

    plano de competncia desta Corte, porquanto trata-sede matria afeta competncia do Supremo Tribunal Federal. 5. Questo apreciada no julgamento doREsp 1.046.376/DF, ocorrido na assentada do dia 11de fevereiro de 2009 (acrdo pendente de publicao), mediante a utilizao da nova metodologia de

    julgamento de recursos repetitivos, prevista no art.543-C do Cdigo de Processo Civil, includo peiaLei 11.672/2008. 6. Agravo regimental desprovido.(EDcl no REsp 954.514/DF, Rei. Ministra DENI-SE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    19/02/2009, DJe 30/03/2009)- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.TRIBUTRIO. REFIS. LEGITIMIDADE DA NOTIFICAO DA EXCLUSO POR MEIO DO DIRIOOFICIAL E DA INTERNET. AFASTAMENTO DALEGISLAO SUBSIDIRIA (LEI 9.784/99). 1. Con

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    Art. 15 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 16

    soante dispe o art. 69 da Lei 9.784/99, os processosadministrativos especficos continuaro a reger-se porlei prpria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamenteos preceitos desta Lei. Como o REFIS regido pela Lei9.964/2000, em que h regra especfica sobre o procedimento de excluso dos inadimplentes, fica afastada a

    aplicao subsidiria da Lei 9.784/99.2. A jurisprudncia da Primeira Seo deste Tribunal Superior pacfica no sentido da legalidade da notificao da exclusodo REFIS por meio do Dirio Oficial e da Internet (art.9o, III, da Lei 9.964/2000, c/c o art. 5o da Resoluo20/2001 do Comit Gestor do Programa). 3. Recursoespecial a que se d provimento. (REsp 837.597/DF,Rei. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (convocado), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008,DJe 02/05/2008)

    - Smula 355 do STJ: vlida a notificao do ato de

    excluso do programa de recuperao fiscal do Refispelo Dirio Oficiai ou pela Internet. (DJe 08.09.2008)

    - No significa, contudo, que possa ser violado odevido processo legal. TRIBUTRIO. PARCELAMENTOS. EXCLUSO MEDIANTE PUBLICAO

    NO DIRIO OFICIAL. VIOLAO AO DEVIDOPROCESSO LEGAL. SUSCITADO INCIDENTE DEARGIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOART. 12 DA LEI 11.033/04. A garantia do devido processo legal em sua feio processual exige oportuniza-o do contraditrio e da ampla defesa. E para que se

    tenha contraditrio e ampla defesa, impe-se assegurar opressuposto indispensvel para o seu exerccio tempestivo e adequado: o conhecimento do ato da administraomediante cientificao efetiva. Se a cincia efetiva dosatos pressuposto para o exerccio do contraditrio e daampla defesa, que so garantias constitucionais, no se

    pode admitir intimao ou notificao fictas, salvo emface da frustrao dos meios ordinrios. Precedente doSTF em situao semelhante: DEVIDO PROCESSOLEGAL - INFRAO - AUTUAO - MULTA- MEIO AMBIENTE - CINCIA FICTA - PUBLICAO NO JORNAL OFICIAL - INSUBSISTNCIA.

    A cincia ficta de processo administrativo, via DirioOficial, apenas cabe quando o interessado est em lugar incerto e no sabido. Inconstitucionalidade do 4odo artigo 32 do Regulamento da Lei n 997/76aprovadovia Decreto n 8.468/76 com a redao imprimida peloDecreto n 28.313/88, do Estado de So Paulo, no queprevista a cincia do autuado por infrao ligada ao meioambiente por simples publicao no Dirio. (STF, Tri

    bunal Pleno, RE 157905/SP, ago/97) O art. 12 da Lei11.033/04, produto de converso da MP 206/04, viola 0devido processo legal, particularmente o art. 5o, LV, da

    Constituio, ao dispor: Art. 12. Ser dada cincia aosujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento dedbitos com a Secretaria da Receita Federal, com a Pro-curadoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto

    Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts.Io e 5o da Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicao no Dirio Oficial da Unio. Pargrafo

    nico. Fica dispensada a publicao de que trata o caputdeste artigo nos casos em que for dada cincia ao sujeito

    passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento. No h que se reproduzir, aqui, o argumentode que o contribuinte aderiu aos termos do parcelamentoe que, portanto, deve se submeter irrestritaraente a toda

    a sua regulamentao. bsica e fundamental a noode que todos, sem exceo, incluindo o Estado, subme-tem-se ao texto constitucional e s leis. Cuida-se de traoinerente ao Estado de Direito. Nos contratos privados, asclusulas abusivas so afastadas. Quando estabelecidas

    por lei ou por regulamentao administrativa, tambmrestam carentes de validade. o caso da clusula segundo a qual o contribuinte, ao aderir ao parcelamento,

    passa a se sujeitar excluso sumria mediante intimao ficta. Ademais, a medida de extrema despropor-cionalidade ao colocar o contribuinte em situao de

    absoluta irregularidade, com todas as conseqncias daadvindas, sem oportunizao de manifestao prvia desua parte e mediante intimao ficta da excluso, quando a intimao efetiva estaria facilmente ao alcance doFisco, mediante envio de correspondncia com AR aodomiclio fiscal constante do seu cadastro. Efetivamente,a interpretao do art. 23 da lei do processo administrativo extremamente favorvel ao Fisco no sentido dedar validade intimao mediante recebimento da intimao no domiclio fiscal do contribuinte. Cuida-se,

    pois, de procedimento simples - o contribuinte tem aobrigao de manter o seu domiclio atualizado junto ao

    CNPJ - e eficaz, absolutamente ao alcance do Fisco edele exigvel, pois configura um mnimo de cuidado nosentido de assegurar ao contribuinte o conhecimento dasua excluso do programa de parcelamento que o colocaimediatamente em situao de irregularidade, com inmeros bices ao desempenho normal das suas atividades. Insupervel, pois, o argumento de que foi violadoo devido processo legal. Suscitado incidente de argi-o de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 11.033/04

    por violao ao devido processo legal, particularmenteao art. 5o, LV, da Constituio Federal. (TRF4, 2a T.,

    EDAMS 2005.71.08.009985-5/RS, Juiz Fed. LeandroPaulsen, set/07)

    - ... EXCLUSO DO REFIS. INTIMAO VIA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS.5, INCISO LV, da constituio e 26 da lei n* 9.784/99.I. a JURISPRUDNCIA DESTA Corte vem-se firmando no sentido de que a Lei n. 9.784/99 no aplicvelao REFIS, uma vez que j existe legislao especficareguladora do processo quando se tratar de excluso de

    pessoa jurdica do referido programa (q.v. verbi gratia,AG n 2002.01.00.017695-4-MG, DJU de 08.11.2002;

    AG n 2002.01.00.016766-0/DF, DJU de 30.05.2003;MAS n 2002.34.00.009568-8-DF, DJU de 19.02.2003).A jurisprudncia vem-se firmando, ainda, no sentido deser nula a intimao da pessoa jurdica por meio to-sde ato publicado no DOU, a indicar apenas o nmerodo processo administrativo, e divulgao na internetdo nome do interessado e dos motivos de excluso.

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    17 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 Art. 1e

    Ofensa aos princpios constitucionais do contraditrioe da ampla defesa. III. Apelao provida. (TRF1, AC2005.34.00.012055-9/DF, Des. Fed. Carlos FernandoMathias, nov/06)

    :=> Processo de consulta. O processo de consulta segue,a partir da Lei n 9.430/96, regras distintas, salvo nos

    casos de classificao de mercadorias. O art. 48 dareferida lei dispe que as consultas sero resolvidasem instncia nica, segundo as regras nele contidas,que esto reproduzidas e anotadas mais adiante, nocaptulo referente consulta. A regulamentao doprocesso de consulta no mbito da SRF deu-se pelasInstrues Normativas SRF n 2, de 9 de janeiro de1997, n 49, de 22 de maio de 1997, n 83, de 31 deoutubro de 1997, n 230, de 25 de outubro de 2002,(DOU 29.10.2002), que revogou asanteriores, de 19de setembro de 2005, revogada pela Instruo Normativa n 573, de 23 de novembro de 2005, tambm

    revogada peJa Instruo Normativa RFB n 740, de2 de maio de 2007, que atualmente dispe sobre oprocesso administrativo de consulta acerca da interpretao da legislao tributria e de classificao demercadorias no mbito da Receita Federal do Brasil.

    - Processo de consulta quanto ao SIMPLES NACIONAL. Art. 40 da Lei Complementam0 123, de 14/12/06:Axt. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional sero solucionadas peia Secretaria da Receita Federai (doBrasil), salvo quando se referirem a tributos e contribuies de competncia estadual ou municipal, que serosolucionadas conforme a respectiva competncia tribu

    tria, na forma disciplinada pelo Comit Gestor. Segundo James Marins e Marcelo M. Bertoldi ...essa regra,

    parcialmente lacunosa, merece algumas observaes.Em primeiro lugar, observe-se que, pela literalidade dotexto legal, pode parecer, em um primeiro momento, quetoda consulta sobre matria tributria referente ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social e toda consultasobre matria tributria da competncia do Distrito Federal tambm ser respondida pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil. Quanto ao INSS, de fato, essa leituraest correta, mas quer nos parecer que, como a competncia do Distrito Federal cumula os tributos municipais

    e estaduais, deve-se entender que a soluo de consultas relativas a esses tributos dever obedecer a regras decompetncia conforme a disciplina do Comit Gestor.(MARINS, James, BERTOLDI, Marcelo M. Simples

    Nacional: Estatuto da Microempresa e da Empresa dePequeno Porte comentado: LC 123, de 14.12.2006; LC127, de 14.08.2007- So Paulo: Editora Revista dos Tri

    bunais, 2007, p. 200)

    => Processo de ressarcimento e restituio, em dinheiro ou por compensao. A compensao deindbitos tributrios no mbito do lanamento por

    homologao foi regulada inicialmente, pelo art. 66da Lei 8.383/91. Posteriormente, a compensao, nombito da SRF, passou a ser regulada pelo 74 da Lein 9.430/96, que recebeu alteraes decorrentes daLei 10.637/02, da Lei 10.833/03eda Lei 11.051/04.

    A regulamentao do art. 74 deu-se, inicialmente,pela Instruo Normativa n 21, de 1997. Tendo sidoalterada e posteriormente revogada pela IN 210/02,por sua vez substituda pela IN 460/04 e disciplinada tmbm pela IN 517/05 (habilitaes de crditosdecorrentes de sentena transitada em julgado) e fi

    nalmente, pela IN 600, de 28 de dezembro de 2005,alterada peia IN SRF 728, de 20 de maro de 2007,a qual foi interiamente revogada pela IN SRF 900, de30 de dezembro de 2008, que: Disciplina a restituio e a compensao de quantias recolhidas a ttulode tributo administrado pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, a restituio e a compensao deoutras receitas da Unio arrecadadas mediante Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf)ou Guia da Previdncia Social (GPS), o ressarcimento e a compensao de crditos do Imposto sobre 'Produtos Industrializados (IPI), da Contribuio para

    o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamentoda Seguridade Social (Cofins), o reembolso de sal-rio-famlia e salrio-matemidade e d outras providncias,

    - Sobre a compensao em matria tributria, vide Leandro Paulsen, Direito Tributrio, nota ao art. 170 doCTN.

    - Aplicao do ri to do Decreto 70.235/72 manifestao de inconformidade e recurso contra a no homologao da compensao. Lei 9.430/96, art 74, 11:Art. 74. O sujeito passivo que apurar crdito, inclusive

    os judiciais com trnsito em julgado, relativo a tributoou contribuio administrado pela Secretaria da ReceitaFederal, passvel de restituio ou de ressarcimento, poder utiliz-lo na compensao de dbitos prprios relativos a quaisquer tributos e contribuies administradospor aquele rgo. (Redao dada pela Lei n 10.637, de2002). (...) 11. A manifestao de inconformidade e orecurso de que tratam os 9o e 10 obedecero ao rito

    processual do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972,e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 daLei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, relativamente ao dbito objeto da compen

    sao. (Includo pela Lei n 10.833, de 2003).- CERTIDO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. COMPENSAO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAO. 1. Nos termosdo pargrafo 11 do art. 74 da Lei 9.430/96, includo pelaLei 10.833/03, a manifestao de inconformidade e o recurso do contribuinte em face de decises do Fisco queno atendem pedido de compensao obedecero aorito processual do Decreto n. 70.235, de 6 de maro de1972, e enquadram-se no disposto no inciso m do art.151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CdigoTributrio Nacional, relativamente ao dbito da compensao. Portanto, pendente de julgamento o recurso, estsuspensa a exigibilidade de tal dbito, sendo cabvel emrelao a ele a expedio de certido positiva com efeitode negativa, nos termos do art. 206 do CTN. 2. Recur

  • 7/21/2019 Leandro Paulsen, Ren Bergmann villa e Ingrid Schroder Sliwka - Direito Processual Tributrio - 6 Edio - Ano 2

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    Art. 29 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 18

    so especial improvido, (STJ, Ia T., REsp 1009983/PR,Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, ma/08)- Inaplicabilidade do Decreto 70.235/72 aos processosadministrativos de Estados e Municpios, salvo disposio expressa em sentido contrrio. 3. Salvo disposio legislativa em contrrio, o Decreto 70.235/1970 ina-

    plicvel aos Estados e Municpios. (...) (STJ, 2a T., REsp937.689/PR, Ministra ELIANA CALMON, jun/09)

    CAPTULO IDO PROCESSO FISCAL

    Importncia do processo administrativo fiscal.Sobre o tema, vida artigo de Sergio Andr R. G. daSilva (inRevista Tributria e de Finanas Pblicas,vol. 62, p. 149-174).

    SEO IDOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

    Art. 2-Os atos e termos processuais, quando a leino prescrever forma determinada, contero so-mente o indispensvel sua finalidade, sem espaoem branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendasno ressalvadas.

    => Princpio da informalidade ou do formalismomoderado. Vige no processo administrativo fiscal o

    princpio da informalidade, segundo o qual os atossero realizados sem rigor formal. O mesmo princ

    pio est consagrado no art. 2o, IX, da Lei n 9.784/99que orienta pela adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza e respeito aos direitos dos administrados. A informalidademoderada, nas palavras de Marcos Vinicius Neder eMaria Teresa Martinez Lpez ...desde que preservadas as garantias fundamentais do administrado, mais adequada ao autocontrole da legalidade pelaAdministrao Pblica e mais aberta busca da verdade real que, como vimos, a base de todo o sistema. (NEDER, Marcos Vinicius; LPEZ, Maria Teresa Martinez.Processo administrativo fiscal federalcomentado. So Paulo: Dialtica, 2002, p. 65). Istono significa que os requisitos previstos em lei paraa sua realizao possam ser desatendidos pelo contribuinte ou pela autoridade administrativa. Preciosoo voto do Conselheiro Renato Scalco Isquierdo, esclarecendo a abrangncia do princpio da informalidade: preciso lembrar, antes de mais nada, que o

    processo administrativo no est adstrito s formalidades de forma to rgida quanto aquelas exigidaspara os processos judiciais, sendo, inclusive, regidopelo princpio do informalismo (ou formalismo moderado, na dico da mestre ODETE MEDAUAR).No caso de representao processual, no entanto, atmesmo o Cdigo de Processo Civil, quando h irregularidades, determina ao juiz a concesso de um

    prazo paia a sua regularizao, sem que se invalideos atos praticados. Mais: recentemente, entre as diversas mudanas recentemente promovidas no referido cdigo, foi dispensado reconhecimento de firmana procurao outorgada aos advogados. No presenteprocesso, portanto, exigir a referida formalidade se

    ria agir na contramo da evoluo legislativa ocorrida, e desconsiderar o princpio do informalismo antesreferido, fazendo valer o extremo rigorismo formal.(2o CC - Ac. 203-03-326 - 3a C. - Rei. Renato ScalcoIsquierdo - DOU 08.06.1998)

    - TRIBUTRIO. INTIMAO POR VIA POSTAL.DOMICLIO FISCAL DE ELEIO. ENTREGA EMENDEREO DIVERSO. FALTA DE CIENTIFICA-O DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Nos termos do art. 23, H, doDecreto n 70.235/72, alterado pela Lei n9.532/97, a

    intimao por via postal, mediante prova do recebimento, deve ser feita no domiclio tributrio eleito pelo sujeito passivo. 2. O proceder da administrao tributriacausa espcie, pois, ainda que constasse no mandado de

    procedimento fiscal o correto domiclio fiscal de eleiodo contribuinte, todas as intimaes foram direcionadas

    para outro endereo, mas, quando ajuizada a execuofiscal, constou o domiclio fiscal certo. A cincia doauto de infrao ocorreu quando o embargartte solicitou Procuradoria da Fazenda Nacional a cpia mtegial doprocesso administrativo. 3. Guiando-se o procedimentoadministrativo pelo formalismo moderado, admite-se

    alguma flexibilidade no tocante forma, desde que oato propicie certeza, segurana e respeito ao direito queassiste ao contribuinte de no ser surpreendido por atividade administrativa que interfira em sua liberdade ou

    patrimnio. 4. Uma vez que paira dvida sobre a efetivacincia do contribuinte, no h como considerar vidasas intimaes realizadas. 5. Apelo provido para anulartodo o procedimento fiscal, o lanamento e a inscrioem dvida ativa (TRF-4a R. - AC 2001.70.05.004171-5 PR - Ia T. un. Rei. Juiz Joei Uan Paciomik ~fev/2006 - DJU 08.03.2006 - .p. 514)

    - ITR - 1994. ERRO NO PREENCHIMENTO DE

    DITR. - O processo administrativo fiscal tem por finalidade a busca da verdade material sem prescindir dasformalidades necessrias obteno da certeza jurdica e segurana procedimental. Os erros constatados no preenchimento da DITR e apurveis pelo seu exame seroretificados de ofcio pela autoridade administrativa a quecompetir a reviso daquela para a sua adequao realidade ftica (inteligncia do art. 147, 2a,CTN). Recursoespecial negado. (CSRF - AC 03-04.158 - 3a T. - un.- Rei. Balbino Lino da Costa - nov/2004)

    - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INEPTO - A parte no pode deixar de atender aos requisitos mnimos insertos nas normas processuais, mesmo quando se trate de recurso interposto emprocesso presidido pelo princpio da informalidade. NoProcesso Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreton 70.235/72, tanto a impugnao quanto o recurso vo-

  • 7/21/2019 Leandro Paulsen, Ren Bergmann villa e Ingrid Schroder Sliwka - Direito Processual Tributrio - 6 Edio - Ano 2

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    19 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 Arts. 38e 4 9

    lantrio ho de atender aos requisitos enumerados nosarts. 16 e 33. Do contrrio, opera-se a inpcia. No seconhece do recurso voluntrio, por inepto. (2 CC - Ac.203-05339 - 3a C. - Rei. Francisco Srgio Nalini DOU13.08.1999-p. 14)

    - Representao processual. ITR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECONHECIMENTODE FIRMA NO INSTRUMENTO DE PROCURAO- INEXIGEBILIDADE - PRINCPIO DA INFORMALIDADE - No necessrio o reconhecimento de firmana procurao do patrono do sujeito passivo para validade dos atos por ele praticados, se no h dvidas dalegitimidade da representao processual. (...) (2o CC- Ac. 203-03326 - Rei. Renato Scalco Isquierdo - DOU08.06.1998-p . 26)

    - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPRESENTAO PROCESSUAL - A despeito de no

    preencher os requisitos de uma procurao ad judiciaouextra judicia,o instrumento juntado aos autos deve seraceito, em homenagem ao princpio da relativa informalidade do processo administrativo fiscal. Se o contribuinte pode se defender pessoalmente, tambm poder, semrigor formal, autorizar outrem a faz-lo em seu nome.(...). (Io CC - Ac. 106-10.789 - 6a C - Rei. Luiz Fernando Oliveira de Moraes ~ DOU 26.08.1999)

    - IRPF - PENSO ALIMENTCIA ~ DEDUO DEVALORES - PROVA DOCUMENTAL - Comprovando o Contribuinte a natureza de penso judiciai, mesmo

    por via indireta das dedues realizadas, no cabe a glosados valores. Em respeito aos Princpios da Ampla Defesa, da Verdade Material e da Informalidade do ProcessoAdministrativo deve ser aceita e recebida a prova documental em qualquer fase do processo. Recurso provido.(Io CC - Ac. 102-43.006 - 2a C. - Rei. Valmir Sandri-D OU 15.10-1998- p . 36)

    Pargrafo nico. Os atos e termos processuais a que se refere o caputdeste artigo podero ser enca-minhados de forma eletrnica ou apresentados emmeio magntico ou equivaiente, conforme discipli-nado em ato da administrao tributria, (includo peta Lei ne 11,196, de 2005)

    => Regulamentao. A disciplina consta na pela Portaria SRF n 666, de 24/04/2008 (DOU 28/04/2008),reproduzida em nota ao Io do art. 9o,que revogoua Portaria 6.129/2005, e na Portaria SRF 259/2006,cujo texto reproduzido aps o inciso HI do art. 23.

    Art. 3 A autoridade local far realizar, no prazo de

    trinta dias, os atos processuais que devam ser pra-ticados em sua jurisdio, por solicitao de outraautoridade preparadora ou julgadora.

    => Precatria administrativa. O procedimento previsto neste artigo assemelha-se s cartas precatrias

    judiciais, quando um juiz pede a outro para que realize atos processuais em sua jurisdio. No caso daSRF, cada Delegacia da Receita Federal tem competncia territorial estabelecida em ato normativo. Havendo processo em tramitao numa delegacia, em

    que necessria a realizao de atos processuais emterritrio subordinado a outra Delegacia, um Delegado deve solicitar ao outro a realizao da diligncia,que, segundo o artigo sob exame, deve ser levado aefeito em trinta dias.

    Art. 4e Salvo disposio em contrrio, o servidor exe-cutar os atos processuais no prazo de oito dias.

    => Razovel durao do processo. A Emenda Consti- (tucional n 45, de 2004, acresceu o inciso LXXVIII

    ao art. 5o, com a seguinte redao: LXXVIII - a todos, no mbito judicia! e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitao. O dispositivo que fixa prazo para a prtica dos atos processuais, assim, vem ao encontra do direito fundamentalestampado constitucionalmente.

    ~ A prtica intempestiva no gera nuiidade. O decurso do prazo gera pretenso no sentido de que seja

    judicialmente determinada a prtica imediata do ato administrativo. Impende que se considere, contudo, as circunstncias operacionais para tanto. No h cominao

    de nuiidade pela prtica intempestiva do ato processual.=5 Prazo p ara a concluso do processo administrati

    vo fiscal. A jurisprudncia predominante no sentidode que no h prazo para a concluso do processoadministrativo fiscal ao argumento de que a lei noestabelece prazo especfico para tanto (prazo de pe-rerapo), alm do que, lanado o crdito, no se falamais em decadncia e, de outro lado, o prazo pres-cricional s tem incio com a constituio definitivado crdito, o que ocorre ao final do processo administrativo fiscal. Vide, contudo, as notas acerca da

    aplicao do art. 173, pargrafo nico, do CTN e anota adiante a favor do reconhecimento da prescriointercorrente no curso do processo administrativo.Ademais, deve-se considerar a j referida determinao constitucional de razovel durao do processo,inclusive o administrativo.

    ~ Distinguindo decadncia, prescrio e perempo.Quando os atos qualificados pelo ordenamento, aosquais est conectada a fixao do prazo, corresponderema atos de exerccio de potestades diretas ou indiretas (oudireitos potestativos), o prazo respectivo corresponde aoque a doutrina e a jurisprudncia conhecem por decadn

    cia. Por outro lado, se o ato em considerao corresponde ao ato de deflagrar um processo judicial, em outras

    palavras, se o ato respectivo corresponde ao exercciodo direito pblico subjetivo de ao, o prazo respectivoser de prescrio. Todos estes prazos tm em comum acircunstncia de, uma vez esgotados, deflagrarem con

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    Art. 49 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 20

    seqncia onerosa, para o responsvel... Porm, alm deo ordenamento jurdico estabelecer prazos para a realizao de atos, ele conhece tambm a figura de prazospara a concluso de procedimento. Vale dizer, h normasem direito que, ao invs de fixarem prazo para a simplesrealizao de um ato, levam em conta, para esse fim, aconcluso de todo um procedimento, entendido comoo conjunto encadeado de atos voltados a um fim nicoe aglutinado de forma congruente. Em todas estashipteses o modelo terico sempre semelhante, qualseja o de o ordenamento positivo assegurar a algum arealizao de atos que formam um procedimento comonecessrio obteno de um determinado resultado jurdico. Para esse conjunto de atos, o ordenamento estabelece um prazo, findo o qual deflagra-se um efeito jurdico que pode afetar o direito em si. Este tipo de prazo

    juridicamente determinado no tecnicamente nem de

    decadncia (pois no h propriamente um especfico direito potestativo a ser exercido), nem de prescrio, poisno se trata de iniciar o processo judicial- Este prazo, quetem natureza especfica, corresponde ao que a doutrinaconhece por prazo de perempo. (GRECO, Marco Aurlio. Princpios Tributrios no Direito Brasileiro e Comparado - Estudos jurdicos em homenagem a Gilberto deUlha Canto. Forense, 1988, pgs. 502 e segs.)

    - Perempo da constituio definitiva do crditoaps cinco anos (concluso do processo administrativo fiscal). Art 173, pargrafo nico, do CTN. Marco Aurlio Greco entende que o pargrafo nico do art.173 do CTN pretende, justamente, estabelecer um prazomximo para a constituio definitiva do crdito tributrio. Vejamos: a postulao de uma interpretaono sentido da inexistncia de prazo para a concluso doprocedimento administrativo traz em si trs conseqncias inaceitveis, quais sejam: a) neutralizao de todaa sistemtica de prazos, pois estes pouco significariam,especialmente o de prescrio, se o processo administrativo pudesse demorar quinze ou vinte anos, ou mesmoindefinidamente; b) deixar a critrio do credor (o Fisco) adefinio do momento em que tem incio o prazo prescri-

    cional que corTeria contra ele prprio; e c) perenizaodas pendncias, pois o contribuinte a rigor no saberiadurante quanto tempo ainda poder-lhe-ia ser exigido umtributo relativamente a um fato gerador ocorrido no passado, o que atinge o princpio, da segurana das relaes

    jurdicas. [...] no teria sentido o pargrafo nico estar sereferindo ao direito de iniciar o procedimento, pois essaetapa j assumida pelo dispositivo como anterior suaprpria incidncia. Cora efeito, esse dispositivo prev aextino definitiva do direito de constituir o crdito tri

    butrio com o decurso do prazo, de cinco anos, contadoda data em que foi iniciada a sua constituio. Ora, se o

    prazo do pargrafo nico do art. 173 comea com o incio da constituio do crdito tributrio pela notificaode qualquer medida preparatria, ento parece bvio queo dispositivo no est se referindo a um prazo para iniciar o procedimento, pois seu termo inicial j o ato queinicia o procedimento. Vale dizer, enquanto o caputdo

    art. 173 prev um prazo para iniciar o procedimento, opargrafo nico fixa um prazo depois que o procedimento foi iniciado pela notificao ao sujeito passivo. Emsuma, o dispositivo em tela contm um prazo para concluir a constituio definitiva do crdito, contado do incio do procedimento de constituio. Em outros termos,contm um prazo para proceder sob pena de extino dodireito de constituir o crdito tributrio. Ou seja, um prazo de perempo desse direito. [...] uma vez iniciado oprocedimento administrativo tributrio pela notificaode qualquer medida preparatria indispensvel verificao do fato gerador, identificao do sujeito passivoetc., tem incio ura prazo peremptrio de cinco anos paraque se constitua definitivamente o crdito tributrio, sob

    pena de extino do direito de consttu-lo. [...] o CdigoTributrio Nacional no prev apenas os prazos de decadncia e prescrio, mas contm a previso de um prazo

    de perempo, para que a Administrao Pblica concluao procedimento tributrio de lanamento j iniciado. Emfuno disso na sistemtica tributria ter-se-o trs prazos distintos: a) um prazo de decadncia, at a lavraturado auto de infrao ou do chamado lanamento; b) umprazo de perempo, desde o incio do procedimento atsua concluso; c) um prazo de prescrio, depois de concludo o procedimento administrativo, atendido o critrio da actio nata. (GRECO, Marco Aurlio. PrincpiosTributrios no Direito Brasileiro e Comparado - Estudos

    jurdicos em homenagem a Gilberto de Ulha Canto. Forense, 1988, p. 502 e segs.)

    - Prescrio intercorrente administrativa. Os Tribunais e os Conselhos de Contribuintes, ao rejeitarem apossibilidade de perempo no que diz respeito concluso do processo administrativo fiscal referem-se,normalmente, ao descabimento da contagem de prazo

    prescricionaT no curso do processo administrativo, sobo fundamento de que estaria suspensa a exigibilidadedo crdito tributrio, e que, por isso, no teria como terincio o prazo, dado que a Fazenda Pblica estaria impedida de acionar o contribuinte para a cobrana judicial,alm do que o art. 174 do CTN estabelece como termo

    a quo do prazo prescricional a constituio definitivado crdito tributrio, o que s ocorre com a deciso finaldo processo administrativo. H precedentes judiciais eadministrativos, contudo, admitindo a ocorrncia de talprescrio intercorrente administrativa, sob o fundamento de que, havendo paralisao do curso do processopor culpa exclusiva do credor (que no processo administrativo est tambm na posio de julgador, moroso),no h fundamento para se deixar de aplicar a regra doCTN. Na hiptese de se a admitir, o prazo de oito diasestabelecido para a prtica dos diversos atos processuais,raramente cumprido devido ao acmulo de servio, teria

    relevncia para o estabelecimento do termo inicial doprazo da prescrio intercorrente, que decorre da inrcia da administrao, que, neste caso, passaria a existirem face do descumprimento do prazo.

    - Contra a prescrio intercorrente administrativa. TRIBUTRIO E ADMINISTRATIVO. MAN-

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    21 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DecreiO 70.235/72 A rt 49

    DADO DE SEGURANA. MULTA DO ART. 23, 2o DA LEI 4.131/62. ARGIO DE PRESCRIOADMINISTRATIVA NTERCORRENTE. NOOCORRNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIODO CRDITO TRIBUTRIO. ARTIGO 174, DO CTN.(...) 7. O recurso administrativo suspende a exigibilidade

    do crdito tributrio, enquanto perdurar o contenciosoadministrativo, nos termos do art. 151, Dl do CTN, desde o lanamento (efetuado concomitantemente com autode infrao), momento em que no se cogita do prazodecadencial, at seu julgamento ou a reviso ex officio,sendo certo que somente a partir da notificao do resultado do recurso ou da sua reviso, tem incio a contagemdo prazo prescricional, afastando-se a incidncia prescrio intercorrente em sede de processo administrativofiscal, pela ausncia de previso normativa especfica. 8.A natureza tributria do crdito, reconhecida na sentena

    eno acrdo recorrido, advm da Lei 4.131/62, que estabelece procedimentos para a fiscalizao das operaescambiais no mercado de taxa livre, utilizado na tributao da renda obtida nas diferenas cambiais positivas- ganho de capital. 9. A multa fiscal subsume-se aos prazos de prescrio estabelecidos pelo direito tributrio,restando inaplicvel o art. 114,1 do Cdigo Penal, poisa sua natureza jurdica no est ligada ao crime. 10. Incasu, os fatos que originaram a multa fiscal vinculada anenhum ilcito penal, nos termos do art. 23, 2o da Lei4.131/62, ocorreram em 1978, a instaurao do processoadministrativo para apurar o evento se deu em 23.04.80

    e a notificao da penalizao fiscal sucedeu-se em26.11.90, recorrendo a empresa, administrativamente,em 14.01.91. Entretanto, considerando-se que, no lapsotemporal que permeia o lanamento e a soluo administrativa no corre o prazo prescricional, ficando suspensaa exigibilidade do crdito at a notificao da decisoadministrativa, ocorrida em 07.08.96, exsurge, inequivocamente, a inocorrncia da prescrio, porquanto aempresa recorrente, impetrou o mandado de seguranaem 25.11.96, suprindo a necessidade da ao fiscal. 11.A ttulo de argumento obiter dictum impe-se esclarecer:a) que em princpio a norma encerraria tcnica de natu

    reza de fiscalizao cambial. Entretanto, essa informaotambm utilizada para fins de verificao de ganhos decapital por parte das contratantes brasileiras (impostode renda na fonte), decorrente da diferena positiva docmbio. Tanto a sentena, quanto o acrdo recorrido reconheceram natureza tributria multa, raerce de que aLei 4.131/62 conta com diversos dispositivos tributrios,motivo pelo qual baseei o voto nessa premissa; b) tratando-se de multa tributria, conforme o entendimento

    j exposto no voto, no se poderia aduzir prescriointercorrente, pela suspenso da exigibilidade do crdito

    tributrio, porquanto no h como se prescrever algo queno se pode executar, sendo certo que o PAF (Decreto70.235/72) nunca aventou a possibilidade de prescriointercorrente; e c) ad argumentandum tantum, ainda quese pretenda considerar a multa com a natureza administrativa, tambm haveria um vcuo legislativo, uma vez

    que somente com o advento da Lei 9.873 de 23.11.99foi prevista a prescrio do processo administrativo, nomesmo sentido do art. 4o do Decreto 20.910/32, o queimpediria a fluncia do lapso prescricional. 12. Recursoespecial desprovido. (REsp 840.11 l/RJ, Rei. MinistroLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, jun/09)

    - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO. RECURSOESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NO OCORRNCIADE PRESCRIO INTERCORRENTE. ART. 174,DO CTN. 1. A exegese do STJ quanto ao artigo 174,caput, do Cdigo Tributrio Nacional, no sentido deque, enquanto h pendncia de recurso administrativo,no se admite aduzir suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, mas, sim, um hiato que vai do incio dolanamento, quando desaparece o prazo decadencial, ato julgamento do recurso administrativo ou a reviso ex-

    officio. (...) Conseqentemente, somente a partir da dataem que o contribuinte notificado do resultado do recurso ou da sua reviso, tem incio a contagem do prazoprescricional, razo pela qual no h que se cogitar deprescrio intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 4S5738/RO, Relatora Ministra ElianaCalmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, RelatoraMinistra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)... (REsp734.680/RS, Ia Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJde 178/2006). 2. Recurso Especial provido. (REsp651.198/RS, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJe

    30/09/2008)- Smula Io CC n 11: No se aplica a prescrio inter-corrente no processo administrativo fiscal.

    - Smula 2o CC n 7: No se aplica a prescrio intercorrente no processo administrativo fiscal. DOU de26/09/2007, Seo 1, p. 28

    - (...) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- PRESCRIO INTERCORRENTE - A impugnaodo lanamento pelo contribuinte, suspende a exigibilidade do crdito e assim o prazo prescricional, consoantedispe o art. 151, III, do CTN. (...) (Io CC - Ac. 106-

    13.682 - 6a C. - Rei: Wilfrido Augusto Marques - DOU03.05.2004-p . 25)

    - PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL- CONCOMITNCIA - A propositura de ao judicial,antes ou aps o procedimento fiscal de lanamento, como mesmo objeto, implica a renncia ao litgio administrativo e impede a apreciao das razes de mrito pelaautoridade administrativa a quem caberia o julgamento.PRESCRIO INTERCORRENTE - No tendo havidoa constituio definitiva do crdito tributrio, no teveincio a contagem do prazo prescricional. (...) (3o CC- Ac. 303-31310 - 3a C. - Rei. Irineu Bianchi - DOU17.05.2004-p . 52)- Pelo que foi exposto, concluo: a) A prescrio intercorrente, como instituto que penaliza quem tem o direito ao, no pode ser aplicada contra o Fisco, em sede detrmite processual administrativo, quando instaurada a

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    Art. 4e LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 22

    lide pela resistncia do sujeito passivo. Defesa ou impugnao e recurso representam o exerccio do direitode ao de titularidade do Recorrente - contra ele quepoderia correr a prescrio, e no contra o Fisco - e soatos de ataque em busca da desconstituio do lana

    mento. b) A falta do impulso processual - princpio daoficialidade - no tem como pena a prescrio intercor-rente, mas a cobrana da responsabilidade funcional, c)

    No h distino entre a demora em julgar acontecida noprocesso judicial e no processo administrativo quando oato de jurisdio no pertence ao rgo lanador nem aocontribuinte, a no ser quando for ele exigido pelo rgode jurisdio em cumprimento determinao prpria.(FEITOSA, Celso Alves. RDDT 94/18)

    - A favor da prescrio intercorrente. TRIBUTRIO- NOTIFICADO O LANAMENTO EX OFFICIO,INOCORRE A DECADNCIA - INCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, APS A CONSTITUIO DEFINITIVA DO CRDITO PREVIDEN-CIRIO - APRESENTAO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS - DEMORA NO JULGAMENTO DORECURSO - OCORRNCIA PRESCRIO INTER-CORRENTE - APELAO DESPROVIDA - SENTENA CONFIRMADA - 1 - Notificado o devedor dolanamento fiscal, ex officio, est constitudo o crditofiscal, no se podendo falar em decadncia (Art. 142 doCTN). 2 A decadncia do direito de lanar o crditoprevidencirio de 5 anos, nos termos do Art. 174 do

    CTN e o prazo prescricional, aps constitudo o crditofiscal, se os fatos geradores ocorreram aps o CTN e ata EC 8/77, de 5 anos, sendo que, se ocorridos aps aLei 8212/91, de 10 anos, contados da ocorrncia do fatogerador (Art. 46). 3 - Todavia, se a autoridade fiscal demora mais de 5 anos para julgar o recurso administrativocontra o lanamento, ocorre a prescrio intercorrente. 4- Apelao desprovida. 5 - Sentena confirmada. (TRFl3R. - AC 01323836 - MG - 3a T. - Rei. Juiz Luiz Air-ton de Carvalho - DJU 12.02.1999 - p. 181)

    - Prescrio intercorrente no curso da execuo fis

    cal. Vide nota ao art. 40 da LEF.Para a concluso de outros procedimentos, comode ressarcimento: 360 dias. Dispe o art. 24 da Lei11.457/07: obrigatrio que seja proferida decisoadministrativa no prazo mximo de 360 (trezentos esessenta) dias a contar do protocolo de peties, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

    - TRIBUTRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . PRAZO PARA ANLISE E DECISO DOSPROCEDIMENTOS. LEI 9.784/99. LEI 11.457/2007.PRAZO PARA DECISO EM PROCESSO ADMI

    NISTRATIVO. 1. Aplicveis ao caso as disposies daLei 9.784/99, que regula o processo administrativo nombito da Administrao Pblica Federal, por fora doseu artigo 69.2. A principiologia que preside o processoadministrativo denota crescente preocupao com os direitos do administrado, a quem, ultima ratio, ao entend-lo como ser social, dirigida toda a atividade pblica. 3.

    No se est a exigir uma deciso desmotivada da administrao, tomada mngua de um procedimento instru-trio e sem a devida acurca. O que ocorre, na prtica, que os pedidos de ressarcimento sequer so impulsionados, deixando surpreender um ingente desprezo aos

    direitos do interessado, pois sequer o despacho inicialdo procedimento exarado. 4. A Lei n. 11.457/07, emseu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferidadeciso administrativa no prazo mximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos.(TRF-4a Regio, REO 200772010056805/SC, l 3 Turma, unnime, Rei. Des. Fed. Joel Ilan Pacomik, julg.20/08/08, D.E. 02/09/08)

    ~ Aplicao apenas aos pleitos formulados posteriormente vigncia da Lei 11.457/07. TRIBUTRIO.MANDADO DE SEGURANA. PEDIDO ADMINIS

    TRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARAAPRECIAO. ART. 49 DA LEI 9.784/99 E ART. 24DA LEI 11.457/07. 1. Ausente prazo especfico para adeciso dos pedidos de ressarcimento, aplicvel o artigo49 da Lei 9.784/99, que estabelecia em trinta dias, aps aconcluso da instruo, o prazo para que a autoridade administrativa decida, podendo prorrog-lo motivadamen-te por igual perodo. 2. A Lei n 11.457/07, cujo artigo24 estabelece o prazo mximo de 360 dias para que sejaproferida deciso relativamente s peties, defesas ourecursos do contribuinte, s aplicvel aps a sua vign

    cia. (TRF4, AG 2007.04.00.032706-8, Segunda Turma,Relator Eloy Bemst Justo, D.E. 09/01/2008)

    - TRIBUTRIO. MANDADO DE SEGURANA.PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA APRECIAO. Na ausncia deprazo especfico para o conhecimento dos pedidos deressarcimento, era aplicvel o artigo 49 da Lei 9.784/99,que, cuidando do processo administrativo em geral, estabelece o prazo de 30 dias, aps a concluso da instruo,para que a autoridade decida, prorrogvel, motivada-mente, por igual perodo. Pedidos formulados anteriormente ao advento da Lei 11.457/07, quando passou a seraplicado o prazo de 360 dias, previsto em seu art 24. Osprocessos administrativos em questo (protocolados em21/01/1999 e 10/09/2002) encontravam-se paralisados

    por mais de quatro anos, configurando, esta injustificadamorosidade da impetrada, ofensa a direito lquido e certodo impetrante. (TRF4, REOMS 2007.70.09.001418-0, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E.26/09/2007)

    - Aplicao do prazo de 30 dias. Anteriormente, na falta de prazo especfico estabelecido por lei, aplicava-se aLei n 9.784/99: Art. 48. A administrao tem o deverde explicitamente emitir deciso nos processos administrativos e sobre solicitaes ou reclamaes, em matriade sua competncia. Art. 49. Concluda a instruo deprocesso administrativo, a Administrao tem o prazo deat trinta dias para decidir, salvo prorrogao por igualperodo expressamente motivada.

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    23 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 Art. 55, n.

    _ RESSARCIMENTO. CRDITO PRESUMIDO.PRAZO PARA EXAME DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS- A demora na anlise dos pedidos deressarcimento de crdito presumido do IPI importa emofensa aos princpios que norteiam a atividade da Administrao, estabelecidos na Constituio e no art.2da Lei 9.784/99.As razes apresentadas pela autoridadeadministrativa, no entanto, no que diz respeito necessidade de anlise, clculos e documentos, denota queo prazo dado pelo juzo a quo - 90 dias - razovele suficiente, para atender agravante sem prejuzo daatividade fiscaJizatria da Administrao. (TRF4, Ia T.,AI 2005.04.01.027336-9 PR, Relator Des. VILSON DA-RS, set/05)

    - MANDADO DE SEGURANA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO - RESSARCIMENTO DE IPI - DEMORA NA APRECIAO

    DO PEDIDO. - Por muito que a administrao estejaassoberbada, no razovel que o exame de sua pos-Eulao seja postergado indefinidamente. (TRF4, 2a T.,REO 2004.71.08.012996-0 RS, Relator Des. ANTONIOALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, set/05)

    SEO ilDOS PRAZOS

    Art. 5SOs prazos sero contnuos, excluindose nasua contagem o dia do incio e incluindose o do

    vencimento.Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencemno dia de expediente normal no rgo em que corrao processo ou deva ser praticado o ato.

    => Contagem de prazos. A regra ama reproduo dodisposto no art. 210 do Cdigo Tributrio Nacional:Os prazos fixados nesta Lei ou na legislao tributria sero contnuos, excluindo-se na sua contagemo dia de incio e incluindo-se o de vencimento. Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencem

    em dia de expediente normal na repartio em quecorra o processo ou deva ser praticado o ato. Sobre acasustica, confira Leandro Paulsen, nota ao art. 210do CTN.

    Forma de contagem dos prazos processuais. A regra do art. 66 da Lei n 9.784/99 quase uma reproduo do disposto no art. 184 do Cdigo de ProcessoCivil, ao dispor que: Art. 184. Salvo disposio emcontrrio, computar-se-o os prazos, excluindo o diado comeo e incluindo o do vencimento. Io Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia tilse o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I

    for determinado o fechamento do frum; II o expediente forense for encerrado antes da hora normal. 2o Os prazos somente comeam a correr a partirdo primeiro dia til aps a intimao (artigo 240 epargrafo nico).

    - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IN-TEMPESTIVIDADE - 1. No se toma conhecimento dorecurso interposto aps o prazo de trinta dias ocorridosentre a data da intimao da deciso de primeira instncia e da apresentao do recurso voluntrio (Decreton 70.235/72, art. 33). 2. Os prazos fixados no Cdigo

    Tributrio Nacional s se iniciam ou vencem em dia deexpediente normal na repartio em que corra o processoou deva ser praticado o ato (CTN, art. 210, pargrafo nico). 3. Tal mandamento deve ser interpretado de acordocom o princpio da Smula 310 do Supremo TribunalFederai, e a norma do art. 184, 2,do Cdigo de Processo Civil, ou na legislao sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia de incio e incluindo-se o devencimento. Recurso no conhecido, por perempto. (2oCC - Ac. 201-73588 - Ia C. - Rei. Ana Neyle OlmpioHolanda - DOU 12.07.2000 - p. 9) 1

    - Smula n 310 do STF - Quando a intimao tiverlugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ter incio na segunda-feira imediata, salvo se no houver expediente, casoem que comear no primeiro dia til que se seguir.

    - Irrelevncia do porqu de ausncia de expedientee encerramento do mesmo antes da hora normal. Oporqu do encerramento antecipado ou ausncia de expediente irrelevante para a prorrogao dos prazos.

    => Greves. A greve uma das principais causas de ruptura no funcionamento dos rgos administrativos, eos prazos no se iniciam ou encerram quando houvergreve. No mbito do INSS, por exemplo, h disposio regulamentar expressa sobre o tema (Portaria713/93: Art. 19. Suspender-se- o curso do prazo,que ser restitudo por perodo igual ao da suspenso havida, por motivo de fora maior, caso fortuito,greve ou outro fato que impea o funcionamento dosrgos da Previdncia Social ou traga impedimento s partes.)- No mbito da SRF, a jurisprudnciaadministrativa tranqila no sentido de que no hexpediente normal diante de greve dos servidores.

    Note-se que a greve impede o incio do prazo e sus-

    pende-o, comeando, ou recomeando a contagem,no primeiro dia aps o encerramento da greve. Tambm a greve parcial suficiente para que o dia sejaconsiderado como de expediente anormal.

    - IPI ~ IMPUGNAO - PRAZO - GREVE DOSFUNCIONRIOS DA RECEITA FEDERAL - A existncia, reconhecida pelo fisco, de fato ou evento, que impea a apresentao, pelo contribuinte, da sua defesa, suficiente para afastar a revelia decretada. (2o CC - Ac.201-66836- Ia C.)

    - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - dese tomar conhecimento de recurso voluntrio tempestivoque discute a tempestividade da pea impugnatria, apenas para analisar as razes da contribuinte no que tocaa existncia ou no de litgio. GREVE NA REPARTIO DE ORIGEM - No apresentando a contribuintequalquer indcio da ocorrncia desta, e comprovado pelo

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    Arts. 62e 72,1 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70.235/72 24

    livro de protocolo da agncia locai que outros contribuintes lograram, no dia do vencimento do prazo impug-natrio e nos subseqentes e antecedentes, protocolizardiversos documentos, incabvel dar guarida pretensoda recorrente. Recurso a que se nega provimento. (IoCC - Ac. 105-10.215 - 5a C - Rei Victor Wolszczak

    -DOU 17.12.1996)- INFRAO ADMINISTRATIVA AO CONTROLEDAS IMPORTAES - PORTARIAS DECEX 08 E15/91 E 25/92 - A apresentao da G aps o decursodo prazo de 15 (quinze) dias aps a sua emisso re

    partio aduaneira no configura a infrao capituladano art. 526, inc. H, do Regulamento Aduaneiro aprovado

    pelo Decreto n 91.030/85. In casu, no caracterizadatambm a apresentao da GI fora do prazo, em virtudeda ocorrncia, poca, de greve de funcionrios na res

    pectiva repartio onde corria o processo ou deveria ter

    sido praticado o ato, no configurando-se a hiptese deexpediente normal prevista no art. 5o, pargrafo nico,do Decreto n 70.235/72. Negado provimento ao recursoespecial da PFN. (CSRF - Ac. 03-03.131 - 3a T. - Rei.Paulo Roberto Cuco Antunes - DOU 11,06.2001 - p. 21)

    - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - Os prazos s se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no rgo em que corra o processo oudeva ser praticado o ato (art. 5o, p.., Dec. 70.235/72).,

    No pode ser considerado vencido o prazo para cumprimento de obrigao pelo sujeito passivo se a data

    derradeira coincide com dia em que os funcionrios darepartio esto em greve ainda que se comprove que aparalisao abrangeu apenas uma parte dos setores dorgo pblico, o que caracteriza anormalidade, doexpediente. Recurso ao qual se d provimento. (3o CC- Ac. 302-33003 - 2a C - Rei. Paulo Roberto Cuco Antunes - DOU 22.05.1997 - p. 10614)

    Art. 69 (Revogado pela Lei nfi 8.748, de 09.12.1993,DOU 10.12.1993)

    => Redao revogada. Art. 6o A autoridade prepara-dora, atendendo a circunstncias especiais, poder,em despacho fundamentado: I - acrescer de metadeo prazo para a impugnao da exigncia; II - prorrogar, pelo tempo necessrio, o prazo para a realizaode diligncia.

    SEO IIIDO PROCEDIMENTO

    Art. 7* 0 procedimento fiscal tem incio com:

    I o primeiro ato de ofcio, escrito, praticado porservidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigao tributria ou seu preposto;

    => Ato escrito. O art. 196 do CTN dispe no sentidode que A autoridade administrativa que proceder

    ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os termos necessrios para que se documente oincio do procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar prazo mximo para a concluso daquelas. Esta exigncia de formalizao dos diversosatos recebe detalhamento neste art. 7o, inciso I, bem

    como em inmeros atos normativos, ensejando quese possa vislumbrar que o processo administrativofiscal orientado pelo princpio documental.

    - Mandado de Procedimento Fiscal. Somente o ato escrito d incio ao fiscal. formalidade essencial sema qual o procedimento fiscal no tem incio. Contatosverbais no do incio ao fiscal e devem ser evitados. Mas tambm nem todo ato escrito suficiente paradar incio vlido fiscalizao, como simples cartas paracomparecimento, em especial pelo fato de que as regrasatuais exigem Mandado de Procedimento Fiscal, expe

    dido pelo Delegado determinando ao Auditor Fiscal oprocedimento. Por fora do Decreto n 3.724/2001, sema ordem contida no MPF o procedimento ser destitudode requisito regulamentar e, por decorrncia nulo, podendo contaminar todos os atos subsequentes. As excees necessidade de MPF prvio so as seguintes: (1) casosde flagrante constatao de contrabando, descaminho ouqualquer outra prtica de infrao legislao tributria,em que o retardamento do incio do procedimento fiscalcoloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela

    possibilidade de subtrao de prova, devendo o Auditor-Fscal da Receita Federal iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado desua data de incio, ser expedido MPF especial, do qualser dada cincia ao sujeito passivo; (2) procedimentode fiscalizao realizado no curso do despacho aduaneiro; (3) procedimento de fiscalizao interno, de revisoaduaneira; (4) procedimento de fiscalizao de vigilncia e represso ao contrabando e descaminho, realizadoem operao ostensiva; e (5) procedimento de fiscalizao relativo ao tratamento automtico das declaraes(malhas fiscais). Finalmente, deve ser esclarecido que,sem esse ato escrito, o contribuinte continuar com sua

    espontaneidade intacta, podendo beneficiar-se da excluso de penalidades, decorrente do instituto da dennciaespontnea.

    - (...) MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- MPF - Eventuais omisses ou incorrees no Mandado de Procedimento Fiscal MPF institudo pela PortariaSRF n 1.265, de 22/11/1999, no so causa de nudadedo auto de infrao, porquanto, sua funo de dar aosujeito passivo da obrigao tributria, conhecimentoda realizao de procedimento fiscal contra si intentado,como tambm, de planejamento e controle interno das

    atividades e procedimentos fiscais, bem assim porque areferida portaria, em decorrncia do princpio da hierarquia das leis, no se sobrepe s disposies do Decreton 70.235, de 06/03/1972, que rege o processo administrativo fiscal, ato legal hierarquicamente superior. PEDIDO DE DILIGNCIAS E PERCIAS - Rejeita-seo pedido de diligncias quando nos autos h elementos

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    25 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decreto 70,235/72 Art. 79,1

    suficientes para o julgamento, bem como o de percias,quando desnecessrias e no formulado conforme o quedetermina o Io, do art. 16, do Decreto n 70.235/72.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DIREITODE DEFESA - O direito de defesa no processo administrativo fiscal exercido aps a instaurao da fase litgio-

    sa, com a impugnao, e, posteriormente, com o recursovoluntrio ao Conselho de Contribuintes, nos prazos estabelecidos pelos arts. 15 e 33 do Decreto n 70.235/72,de 06/03/1972. Durante a ao fiscal, destinada a verificar a regularidade da situao fiscal do contribuinte,inexiste litgio que enseje alegao de nuiidade do lanamento por cerceamento do direito de defesa. (...) (1CC- Ac. 102-46273 2a C. Rei. Jos Oleskovicz DOU11.05.2004-p . 32)

    - "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MPF- Inexiste nuiidade no auto de infrao lavrado contracontribuinte que, supostamente readquirindo a espontaneidade, no faz uso dos benefcios a ela inerentes. Preliminar rejeitada. (...) (2o CC Ac. 203-09030 3a C.- Rei. Designada Maria Cristina Roza da Costa - DOU11.06.2004-p. 24)

    - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - INO-CORRNCIA DE NULEDADE - A inobservncia denormas administrativas relativas ao MPF insuficientepara caracterizar o alegado vcio formal do lanamentode ofcio, efetuado em consonncia com o artigo 142 doCTN e com o artigo 10 do Decreto n 70.235/72. Porconseguinte, tambm no h que se falar em nulida-

    de quanto ao Acrdo de primeira instncia, proferidosem violao das normas do artigo 59 do Decreto n70.235/72. (...) (I o CC - Ac. 108-07.952 - 8a C. - Rei.Margil Mouro Gil Nunes - DOU 08.12.2004 - p. 29)

    - (...) MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- O MPF, primordialmente, presta-se como um instrumento de controle criado pela Administrao Tributria

    para dar segurana e transparncia relao Fisco-con-tribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo queseu nome foi selecionado segundo critrios objetivos eimpessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeudo Fisco a incumbncia para executar aquela ao fiscal.Convalidao da nuiidade do ato, gerada na falta de especificao adequada do tributo fiscalizado, pela entregade documentos e planilhas solicitadas, tomando vlidosos trabalhos de fiscalizao desenvolvidos. Preliminarrejeitada. (...) . (2o CC - Ac. 203-09447 - 3a C. - Rei.Valdemar Ludvig - DOU 23.12.2004 - p. 63)

    - NORMAS PROCESSUAIS ~ MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - Limitando o Mandado de Procedimento Fiscal a verificaes de certos perodos, respeitados eles, a matria admitida a exame e seu prazo devalidade, no de se acolher nuiidade do auto de infra

    o. (...) (Io CC ~ Ac. 103-21.769 - 3a C. - Rei. VictorLus de Salles Freire DOU 29.12.2004 - p. 296)

    - PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- FALHAS FORMAIS - INOCORRNCIA DE NU-LDDADE - Erras formais relativos terminologia e

    numerao utilizadas nos mandados no tomam nulos oslanamentos efetuados por servidor competente, com observncia de todos os requisitos legais. LANAMENTODE OFCIO - FORMALIZAO - INOCORRNCIADE NTJLIDADE Inexiste vedao lega